TRANSCRIÇÃO:
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2. Cancelamento
do Lançamento
Na eventualidade
de cancelamento do lançamento, as Partes assegurarão que
os participantes Norte-americanos será permitido monitorar o acesso
aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins e/ou Dados Técnicos. O Governo da República Federativa
do Brasil assegurará a presença de Participantes Norte-americanos
se as Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas dos Veículos
de Lançamento, após tais Espaçonaves terem sido integradas
aos Veículos de Lançamento. O Governo da República
Federativa do Brasil assegurará que os Veículos de Lançamento
e/ou Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por Participantes
Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma de lançamento
até a área de preparação dos Veículos
de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde eles aguardarão
retorno para os Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado
pelo Governo dos Estados Unidos da América. As Partes assegurarão
que o carregamento de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos em um veículo será
monitorado por Participantes Norte-americanos e que esse veículo
seja aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Falha do
Lançamento
A. Na eventualidade
de falha do lançamento, o Governo da República Federativa
do Brasil permitirá que Participantes Norte-americanos auxiliem
na busca e recuperação de qualquer ou de todos os componentes
e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
e/ou Equipamentos Afins, em todos os locais dos acidentes sujeitos à
jurisdição ou controle da República Federativa do
Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará
que agentes governamentais norte-americanos pertencentes a equipes de busca(s)
de emergência tenham acesso ao local do acidente. Existindo razão
que leve a crer que a busca e a recuperação de componentes
e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
e/ou Equipamentos Afins afetarão interesses de um terceiro Estado,
as Partes consultarão imediatamente o governo daquele Estado, no
que concerne à coordenação de procedimentos para realizar
as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e
obrigações de todos os estados envolvidos, em conformidade
com o Direito Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre o Salvamento
de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos
Lançados ao Espaço Cósmico, datado de 22 de abril
de 1968.
B. O Governo
da República Federativa do Brasil assegurará que uma "área
de recuperação de escombros", controlada por Participantes
Norte-americanos, para armazenamento de componentes ou escombros identificados
dos Veículos de Lançamento, das Espaçonaves e/ou Equipamentos
Afins seja reservada no Centro de Lançamento de Alcântara
e/ ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso a
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