TRANSCRIÇÃO:
...
acordados
para salvaguardar Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e Dados Técnicos. O Governo da República
Federativa do Brasil assegurará que não serão negados
aos Licenciados Norte-americanos o controle, o acesso e a monitorização
das áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3,
e dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins, e Dados Técnicos e que tal controle e verificação
não sejam interrompidos em momento algum.
5. O Governo
da República Federativa do Brasil assegurará que todos os
Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás
de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições
relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas
restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas
que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos
com Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e Equipamentos
Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América
ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação,
por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão
emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou
por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados
Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
6. O acesso
a áreas, instalações e locais do Centro de Lançamento
de Alcântara que não estejam situados nas áreas restritas
referidas no Artigo IV, parágrafo 3, ou não estejam especialmente
reservados para trabalhos exclusivamente com os Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, serão controlados pelo
Governo da República Federativa do Brasil, conforme disposto neste
Acordo, e será autorizado de conformidade com informação
incluída em crachás emitidos pelo Governo da República
Federativa do Brasil. Em qualquer instância, na qual Veículos
de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins estejam
presentes em instalações ou áreas controladas pela
República Federativa do Brasil, as Partes assegurarão que
os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos
Afins serão acompanhados e vigiados por Participantes Norte-americanos
aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
ARTIGO VII
Procedimentos
para Processamento
1. Transporte
de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins, e de Dados Técnicos, incluindo procedimentos alfandegários.
A. Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do
território da República Federativa do Brasil deverá
ser autorizado
antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e
tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos
da
América, ser acompanhados durante o transporte por agentes
autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
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