TRANSCRIÇÃO:
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ARTIGO
V
Dados Técnicos
Autorizados para Divulgação
1. Este acordo
não permite, e o Governo dos Estados Unidos da América proibirá,
que os Participantes Norte-americanos prestem qualquer assistência
aos Representantes Brasileiros no concernente ao projeto, desenvolvimento,
produção, operação, manutenção,
modificação, aprimoramento, modernização, ou
reparo de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou
Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja autorizada pelo
Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não permite
a divulgação de qualquer informação referente
a veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas
de separação, coifa para carga útil, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, e/ou componentes norte-americanos, por Participantes
Norte-americanos ou qualquer pessoa sujeita à lei norte-americana,
a menos que tal divulgação seja especificamente autorizada
pelo Governo dos Estados Unidos da América.
2. O Governo
da República Federativa do Brasil não repassará e
proibirá o repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer Veículos
de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados
Técnicos sem prévia autorização por escrito
do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo da República
Federativa do Brasil não utilizará e tomará as medidas
necessárias para assegurar que os Representantes Brasileiros não
utilizem Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins, e/ou Dados Técnicos para propósitos outros que não
os especificados na licença de informação emitida
pelos Estados Unidos da América e/ou autorização do
Governo dos Estados Unidos da América para transferir informação
proveniente dos Licenciados Norte-americanos aos Licenciados Brasileiros.
3. O Governo
dos Estados Unidos da América tomará as medidas necessárias
para que os Licenciados Norte-americanos forneçam aos Licenciados
Brasileiros a informação necessária relacionada às
licenças norte-americanas e/ou à autorização
de repasse emitida pelo Governo dos Estados Unidos da América, incluindo
informação sobre a natureza sigilosa de itens fornecidos
de acordo com tal licença ou autorização. O Governo
da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias
para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo
da República Federativa do Brasil a informação acima
mencionada.
ARTIGO VI
Controles
de Acesso
1. Para quaisquer
Atividades de Lançamento, as Partes supervisionarão e acompanharão
a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias. O
Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará
a supervisão e o
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