Fazenda Cubatão Geral - Histórico Dominial
Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo
1º)
Fazenda Cubatão Geral que pertencia aos ex-jesuítas, estava composta de diversas sesmarias
concedidas a:
1º - Antonio Rodrigues de Almeida, demarcada em 1556
2º - Cornelio Arzão em 1627
3º - Pedro Corrêa, em 1538;
4º - Francisco Pinto, em 1533;
5º - Ruy Pinto, em 10/2/1533;
6º - Pedro Góes, em 10/10/1532.
Acrescida com as compras feitas ao:
7º - Cel. Manoel Antunes Belém de Andrade e s/m. Em 28/12/1743, de dois
sítios: Queirós e o que foi comprado em 1687 de José Corrêa de Leme.
8º - Mestre do Campo Diogo Pinto do Rego, em 30/9/1745 – o sítio "Cubatão do Cardoso". E
9º - Domingos Leite de Carvalho em 3/9/1689.
2º)
De acordo com a carta de sesmaria concedida a Antonio Rodrigues de Almeida, demarcada em 1556 e
lançada no livro do Tombo em 18/8/1567, recebeu este as terras, assim descritas em sua petição [doc. Nº 1]:
"pelo rio de Cubatão Arroba (N.E.:
possivelmente falha de transcrição, a palavra seria "arriba", acima), da borda do dito Rio da Banda do Nordeste direito
ao cume da Serra mais alta, partindo com terras de Francisco Pinto ou de quem forem e hirá correndo pelo cume da Serra mais alta nùa legoa em
comprido para a banda do sudoeste, e d'alli donde se acabasse a dita legoa desceria por ahi abaixo do dito rio do Cubatão, que vem ao longo da Serra
e atraz della correndo para a banda de Nordeste, e d'alli virá correndo pelo dito rio abaixo até onde comessou ... dava com todos os chãos e aguas
vertentes das ditas serras até o dito rio". "e assim lhe dava mais a Agua Grande que chamão o Cubatão ... com as mais águas que dentro de suas
confrontações houvesse"...
É evidente que a essa sesmaria foi acrescentada a
bacia do rio Cubatão com suas vertentes.
3º)
Em 20/12/1627, capitão-mor Álvaro Luiz do Valle concedeu a Cornélio Arzão, por carta de data de
sesmaria, uma légua de terra no Cubatão Mirim, correndo para Piaçagüera; descrita nessa da seguinte maneira:
"Uma legua de terras em quadra, que foram de Antonio Pinto,
Miguel Arpes Maldonado, e dos Erasmos Esquetos de que já está de posse e tem feito beneficios e que começam nas cabeceiras das ditas terras do
caminho de Piassaguera até o cume da terra e d'ahi correrão até o Cubatão Mirim, com suas entradas e sahidas, aguas e logradouros"
[Doc. 2].
Caindo em desagrado dos padres da Cia. De Jesus, foi excomungado, perseguido e preso por
muitos anos e seus bens seqüestrados, como se vê dos autos do seqüestro feito em 1628 ("Test. e Inv." Vol. 12 de fls. 71 a 127). Nestes autos
essa sesmaria foi arrolada nos seguintes termos:
"uma carta de data do Capitão Alvaro Luiz do Valle de uma legua
de terra no Govalfo Mirim correndo para Piaçaguera" [Doc. 3].
Todos os bens, seja qual for sua natureza, foram vendidos e continuaram a
constituir o patrimônio da Cia. de Jesus e, posteriormente, foram incorporados à Fazenda Geral do Cubatão.
4º)
Em 1538, Pedro Correa pediu que fosse expedida a carta de data de sesmaria, sobre as terras que
lhe foram dadas em S. Vicente, localizadas, como diz a certidão [Doc. Nº 4]:
"defronte desta ilha e villa de S. Vicente que era antes dada
pelo Governador a um mestre Cosme, bacharel, que o dito Pedro Correa houve por devolutas; começa a partir do porto das náos, partindo com terras de
Antonio Rodrigues até ir partir com terras de Fernão de Moraes, defunto, ou com cujas forem d'aque por diante, e a melhor declaração, assim como se
achar o dito bacharel mestre Cosme partia, porque pelas próprias demarcações que lhe era dada, a deu ao dito Pedro Correa, e onde começou a partir"...
Estas terras doou Pedro Correa ao Colégio da Cia. de Jesus de S. Vicente,
por escritura de 20/3/1553, na qual declarou que tinha sido um dos fundadores do dito Colégio. [Doc. Nº 4]
5º)
Em 4/3/1533, foi concedida a Francisco Pinto uma sesmaria, cuja carta foi reformada em 17/9/1537,
por ter perdido a primeira, lançada no livro do Tombo nos seguintes termos [doc. n. 5]:
"nas terras do Cubatão, indo desta ilha para o rio Cubatão,
entrando pelo rio acima comessará a partir pelo primeiro rio que no Rio Grande do Cubatão entra, o qual está logo acima da banda da terra, onde se
fez um Barco, e para mais declarações he o primeiro Rio que está logo passados huns outeiros que estão na entrada do dito Rio Grande do Cubatão; a
este rio pequeno entra nelle no fim, dos ditos outeiros, entram pelo dito Rio pequeno acima até o cume da Serra onde ele vem e d'ahi, pelo cume da
dita Serra até chegar a um espigão grande onde além d'elle sahe hûa agua branca que se vem metter no dito Rio Grande do Cubatão e partindo assim do
dito cume da Serra, pelo cume do dito espigão abaixo diretamente até entestar no dito Rio Grande do Cubatão, e daí pelo dito Rio abaixo até intestar
no dito rio pequeno donde partiu."
A localização dessa sesmaria, já discutida em diversos pleitos judiciais,
firmou que o rio Pequeno - atual rio Perequê; Serra Geral - é a
Serra do Mar; Água Branca - é cachoeira do rio das Pedras; por essa razão, "Espigão abaixo" era o espigão -
vertente das águas do rio das Pedras -, sendo o perímetro fechado pelo rio Cubatão.
6º)
Anexa à Sesmaria de Francisco Pinto se localizava a sesmaria concedida, em 10/2/1533, a Ruy Pinto;
de acordo com os termos desta, localizava-se esta [Doc. n. 6]:
"do porto das Almadias, que se chama a 'Piacaba' que
agora novamente se chama o porto de Santa Cruz. E da banda do Sul partirá, pela barra do Cubatão, pelo porto dos Outeiros que estão na boca da dita
barra, entrando os ditos Outeiros dentro nas ditas terras do dito Ruy Pinto. E dahi subirá direito para a Serra por um lombo que faz para um valle,
que está entre êste lombo por uma agua branca que cahe do alto, que chamam Itatinga e para melhor se saber, este
lombo, entre a dita agua branca por as ditas terras não se mette mais de um só valle e assim irá pelo dito lombo acima, como dito é até o cume da
Serra Alta que vae sobre o mar e pelo dito cume irá pelos outeiros descalvados que estão no caminho que vem de Pratinim. E atravessando o dito
caminho irá pela mesma Serra até chegar sobre o valle do Ururay que é da banda do Norte das ditas terras, onde a Serra faz uma fenda por uma sellada,
que parece que fenece por alli, a qual serra é mais alta que entra por alli ajunta é della que vem por riba do valle de Ururay, da qual aberta cahe
uma agua branca; do alto d'esta dita aberta desce direitamente ao rio do Ururay e pela veia d'agua irá abaixo até se metter ao mar e esteiros
salgados".
Carta dessa sesmaria se acha lançada no livro 1º de Sesmarias antigas como também no maço nº
4 de próprios nacionais, existentes no antigo Cartório da Tesouraria da Fazenda.
Nos termos dessa descrição, a Sesmaria está localizada:
1º) - do porto Santa Cruz, isto é, do rio Perequê, que forma na Serra Água Branca, sinônimo
da Cachoeira, segue o rio Cubatão até o lombo (espigão), abrangendo todos anteriores (morros) para o lado da
Serra;
2º) - sobe o lombo, espigão divisor das águas entre o rio Mogy (ou Ururay) e o
rio Quilombo, até alto da Serra, ao ponto onde forma uma selada, isto é, garganta, pela cuja depressão
topográfica passava antigo trilho dos índios de Tupiniquins para Piratininga (S. Paulo) onde atualmente passa a E. F.
Santos-Jundiaí - no lugar chamado Alto da Serra;
3º - deste ponto pela Serra do Mar, divisor das águas do rio Mogy e as afluentes do rio
Tieté, até Água Branca, ou cachoeira "Hutinga" formada pelo Rio Perequê;
4º) - pelo veio d'água ou rio Perequê até o rio Cubatão;
5º) - dentro deste perímetro existe só um vale, que é do rio Mogy.
Essa é a localização da Sesmaria de Ruy Pinto.
7º)
Quanto à Sesmaria concedida em 10/10/1532 a Pero Góes, as divisas dessa, descritas nos seguintes
termos [Doc. n. 7]:
"as terras de Taquararira com a
Serra de Taperovira que está da banda d'onde nasce o sol com águas vertentes com o rio Jarabatyba o qual rio e
terras estão defronte da ilha de S. Vicente d'onde chamam Gohayó a qual terra subirá para Serra acima até o cume e d'ahi a buscar o Capetevar, e d'ahi
virá intestar com o rio adiante que está da banda do Norte e por elle abaixo até por terra em outro rio que tem ahi o outeiro e d'ahi tornará dentro
a um pinhal que está na banda do Campo Gioapê e d'ahi virá pelo caminho que vem de Piratininga a entestar com a Serra que está sobre o mar e d'ahi
por uma ribeira que vem pelo pé da Serra que chamam Maroré e d'ahi dentro no pé da Serra de Uraray e virá dentro por este rio a entestar com a
ilha caremacoara e então pelo rio de S. Vicente tornará a entestar com a dita Serra de Taperovira d'onde começou
a partir e assim os outeiros e cabeças d'aguas e todas entradas e sahidas".
Essa Sesmaria foi, em 15/10/1532, em presença de João Ramalho, Antonio Rodrigues e Pedro
Gonçalves, divisada e demarcada e dada a Pero Góes a posse por instrumento público, fazendo referência, somente, às terras que
"se acham Tecoapara e a Serra de Tapuribetera que está da banda
d'onde nasce o sol, aguas vertentes com o rio de Gerybahyba, o qual rio e terras estão defronte da ilha de S. Vicente, das quaes terras com
todas as suas entradas e sahidas, cabeças d'aguas e rios que nella houver com todas as confrontações"...
Em 11/8/1549, ao requerimento e à petição de Luís de Góes, foi consertada a posse de
Sesmaria de Pero Góes pelo tabelião Tristão Mendes e pelo escrivão da Fazenda, Antonio Rodrigues de Almeida.
Em 19/6/1604, foi confirmada a posse da Sesmaria pelo escrivão da Fazenda João Antonio Malio
e pelo tabelião Antonio da Siqueira. Último conserto da posse foi feito em 16/6/1674, pelo tabelião judicial Francisco Pereira Valladares e tabelião
Francisco da Fonseca. Passou essa sesmaria a pertencer aos Jesuítas.
Não sabe quais as pretensões de jesuítas na localização dessa Sesmaria nos moldes das
explicações anotadas à margem desse instrumento público de 1674, o qual foi apreendido aos ditos, em 1761, estendendo as terras da Sesmaria de Pero
de Góes até o rio Tieté descendo este até o rio Cabuçu, dando a este a denominação de Maquerobi, localizando ali
o pinhal nas duas margens do rio Tieté, para depois buscar caminho de Piratininga, o qual era apenas o trilho de índios para descer a Serra, fixo e
caracterizado somente na Serra, como passagem única e obrigatória. Essa pretensão não se enquadra na determinação da divisão e demarcação feita em
15/10/1532, a qual somente falava no RIO com suas águas, somente nas terras denominadas Tequararira e somente na Serra Taperovira.
É evidente que essa expansão interpretativa dos jesuítas não se ajusta com a descrição da
Sesmaria, cuja localização verdadeira reduz muitíssimo a área pretendida pelo padre jesuíta Lourenço Craveiro. Não há dúvida que essa localiza-se
entre a Sesmaria de Ruy Pinto e a Serra de Taperovira, onde nascem as vertentes do rio Gerybatiba, o qual está
dentro da Sesmaria de Pero Góes, e está de fronte da ilha de S. Vicente e do Gohayó (ou Caramujos) atual ilha dos
Bagres, em frente dessa Pero Góes construiu a capela de N. S. Das Neves, cujos vestígios existem até agora, e
no rio Gerybatyba existia o engenho de açúcar de nome "Madre de Deus".
É evidente que a Serra Taperovira era divisor das Águas do rio Gerybatyba e do canal
Bertioga. A divisa subira a Serra contornando as vertentes do rio Gerybatyba até o cume, atual Pico
Vaguareguava, e daí a buscar o Capetevar, que é uma elevação comprida - divisor das águas do rio Utinga, justamente este rio que se localiza do lado
Norte da Sesmaria e intesta o tal Capetevar e por ele abaixo até Ygoar - que é o pico da Pedra Grande antiga Engaguaçú, deste para o lado oeste até
o morro (outeiro) onde nasce o rio Jundiahy (outro rio), e daí pelo pinhal contornando os campos de Gisapé (atuais de Taiassupeba), até o caminho de
Piratininga.
Este caminho se localizava no lombo entre os rios Grande e Taiassupeba, por este caminho até
o afluente do rio Grande, denominado Maroré, que nasce na Serra Ururay (atual Serra do Morrão) sobe por esse afluente até a Serra Ururay e pela
serra abaixo até entestar a ilha Caremacoara, localizada na barra do rio Cubatão com o rio S. Vicente e daí pelo rio S. Vicente (atual do
Canen ou Sta. Rita até a Serra Taperovira).
Essa é a verdadeira localização da Sesmaria de Pero de Góes de acordo com tal qual a
demarcou João Ramalho e Antonio Rodrigues, em 15/10/1532, declarando, expressamente, que foram concedidas
"as terras que chamam-se Tecoapara e a Serra Tapurebeera com o
rio Gerybatyba e aguas vertentes"
é evidente nessa demarcação e nem a descrição - dada na Sesmaria, se faz
referência alguma ao rio Tieté ou Anhembi, e mais ainda dentro dessa área - foram, logo em seguida concedidas
inúmeras sesmarias como aos índios de S. Miguel - seis léguas em quadra, a João Ramalho e Antonio Macedo, ao mesmo que demarcou a Sesmaria de Pero
de Góes.
8º)
Antonio Rodrigues de Almeida, que obteve a sesmaria em 1556, foi casado com D. Maria Castanho;
este casal deixou duas filhas e um filho. O filho, padre André de Almeida, era jesuíta. Duas filhas, Catharina de Almeida faleceu solteira; outra,
de nome Maria Castanho, casou-se com Antonio de Proença (vide "Genealogia Paulistana" de Luiz Gonsaga e Rev. Do Inst. Hist. e Geog.
Brasil. vol. 33, fls. 200). [Doc. 5º]
Coube a sesmaria a este último casal. Por morte deste casal ficaram cinco filhos: Francisco,
Ana, Catharina, Isabel e Maria.
As terras da sesmaria couberam à filha Maria casada em primeiras núpcias com João Lopes
Ledesma e em segundas núpcias com o capitão Lopo Ribeiro Pacheco.
Em 1627, este, desejando pôr em ordem os títulos das terras, obteve novo traslado da
Sesmaria concedida a Antonio Rodrigues de Almeida.
Quinze anos depois, pediu por Sesmaria as terras de seu vizinho, Antonio Pinto (filho de
Francisco Pinto), consideradas por ele como devolutas, e obteve-as. Antonio Pinto, que residia no Rio de Janeiro, sabendo disso, propôs uma ação de
nulidade dessa concessão.
O capitão Lopo Ribeiro Pacheco, sabendo que a sesmaria obtida por ele tinha sido ilegal,
conseguiu protelar a ação durante onze anos, formando os autos com mais de 500 folhas, a sentença deu ganho de causa a Antonio Pinto, também ganha
por ele em última instância por Acórdão do Tribunal da Bahia. [Doc. 5º]
Desgostoso com a derrota, Lopo Ribeiro Pacheco e sua mulher doaram, em
2/11/1643, por escritura pública, a Sesmaria à Cia. de Jesus [Doc. nº 8].
9º)
Jesuítas, recebendo a Sesmaria em doação, trataram logo acomodar a velha questão com Antonio
Pinto, que havia requerido a execução de sentença, e promoveram um acordo com os herdeiros de Antonio Pinto, em 27/9/1653, desistindo o dito das
perdas e danos, as quais tinha direito nos termos do acórdão. [Doc. n. 9].
Com essa acomodação a Sesmaria de Francisco Pinto ficou livre e
desembaraçada de qualquer ônus. A Cia. de Jesus adquiriu de Paulo da Fonseca, casado com a filha de Antonio Pinto, dª Maria Antunes, por escritura
pública de 7/8/1664, sua parte que eles tinham nas terras de Francisco Pinto [Doc. nº 9]; em seguida a Cia. de Jesus adquiriu por escrituras "mutatis
mutandis" as partes dos outros herdeiros de Antonio Pinto.
10º)
Na posse das sesmarias, os jesuítas construíram diversos portos no rio Cubatão, cobrando as taxas
sobre os transportes de passageiros e mercadorias, desde o porto, nas terras de Sesmaria, até a Vila Santos. Como com desenvolvimento comercial da
Serra acima as rendas da Cia. de Jesus se tornavam respeitadíssimas, os vizinhos, proprietários na margem oposta, começaram a fazer concorrência aos
jesuítas.
Não ficaram contentes com isso os padres jesuítas e trataram logo de
eliminar os concorrentes, adquirindo as terras na margem oposta, começando pela foz do rio Cubatão no Mangue e, em 3/9/1689, compraram de Domingos
Leite de Carvalho [Doc. nº 10] o sítio que este havia comprado - uma parte do capitão Gaspar Gonçalves de Araújo e outra parte dos herdeiros de
Diogo de Unhate e s/mulher Da. Maria Antunes.
11º)
Confinante à Sesmaria de Francisco Pinto estava a Sesmaria de Ruy Pinto, que tinha passado a
pertencer ao Capitão Agostinho Rodrigues da Guerra. Este havia invadido as terras da Sesmaria de Francisco Pinto, pertencente aos jesuítas; os
jesuítas se defenderam judicialmente e ganharam a causa. Desfecho dessa demanda foi que os jesuítas adquiriram, em 6/10/1687, as terras da Sesmaria
de Ruy Pinto.
Em 5/8/1689, o mesmo capitão Agostinho Rodrigues da Guerra arrendou uma
parte dessa Sesmaria [Doc. n. 10º]. Com essa aquisição, ficaram pertencendo aos jesuítas todas as terras desde o rio Cubatão com seus afluentes até
a Serra, acrescida com a Sesmaria de Pero Góes, a qual pretendia estender até o rio Tieté.
12º)
Entre o sítio do ex-Domingos Leite de Carvalho e o sítio Queiroz, localizava o sítio Cubatão do
Cardoso.
O Sítio Queiroz pertencia primitivamente a Simão Manoel de Queiroz Monteiro. Logo, o rio
Cubatão acima, confinando com o sítio Queiroz, se guia-se o sítio de José Corrêa de Leme, com frente para o rio Cubatão e fundos pelo cume dos
morros. Estes dois sítios, o de Simão Manoel de Queiroz Monteiro e o de José Corrêa Leme, passaram às mãos de um só proprietário - coronel Manoel
Antunes Belém de Andrade. Este e sua mulher, Da. Leonor Thereza Ribeiro Gôa, permutaram estes dois sítios por outros pertencentes à Cia. de Jesus,
em 28/12/1743 [Doc. n. 15], descrevendo o imóvel, que confinava companhias
"de uma banda e de outra com terras de Bartholomeu de Pinto e
com terras do Mestre de Campo Diogo Pinto do Rego".
Assim, para controlar todo o comércio do rio Cubatão, sobraram somente as
terras do sítio Cubatão do Cardoso pertencentes ao mestre-de-campo Diogo Pinto do Rego.
13º)
Não escapou da mão dos jesuítas o sítio "Cubatão do Cardoso". Em 30/9/1745, os jesuítas permutaram
e anexaram às suas terras da Fazenda Cubatão essas
"huas terras ahi misticas por hua fazenda chamada da Lapa a
qual tinha sido deixada com a obrigação de hua missa cantada cada ano à snra. da Lapa",
por escritura lançada no livro velho a fls. 118.
Diz o Reitor da Cia. que
"A fazendinha chamada da Lapa não tem serventia ao Collegio...
se trocou por huas terras no Cubatão com o Mestre de Campo Diogo Pinto do Rego que forão de seus avós, pois a Lapa hera hum sitio rediculo exposto,
aguado e de pouco proveito"... [Doc. n. 14].
Assim, o último sítio na margem do rio Cubatão foi incorporado à sua Fazenda Cubatão Geral,
de propriedade privada da Cia. de Jesus, com o domínio mais do que secular, como provam os documentos e as escrituras acima mencionadas, as que se
acham no arquivo da Delegacia Fiscal, como constou isso o ilustre advogado, dr. Job Marcondes de Rezende, estavam dentro de uma pasta velha, onde
estavam todos os títulos referentes a Santos.
Acontece que o último que examinou esta pasta foi o dr. Meanda, depois
esta pasta não foi mais achada [Doc. º 15], porém em 1955 foram achados os autos originais do seqüestro dos bens jesuíticos da Fazenda Cubatão Geral
e estes foram remetidos ao S. P. U. regional.
14º)
Pela lei de 3/9/1759, foram expulsos os jesuítas do Reino de Portugal e suas colônias. Como
conseqüência desta, expediu-se o Alvará de 25/2/1761, o qual determinava:
"Havendo-os desde logo em efeito da mesma lei por
desnaturalizados, proscritos e exterminado ... expulsos de todos os seus Reinos e Domínios, para nelles mais não poderem entrar ... ficarão vagos
... todos os bens ... em fundos de terras e casas ... Sou servido, que todos os bens da referida natureza, como bens vocantes, sejam logo
incorporados no meu Fisco e Câmara Real e lançados nos livros dos próprios da minha Real Fazenda ... Sou servido outro sim declarar revestido à
Minha Real Corôa todos os outros bens, que havião sahido para os sobreditos Regulares proscritos, expulsos, com os seus Padroados".
Original desse alvará está arquivado na Torre do Tombo, foi registrado na Secretaria do
Estado dos Negócios do Reino em 4/3/1761, publicado em 5/3/1761 e registrando na Chancelaria no livro das leis, a fls. 154, Lisboa, em 5/3/1761 -
(Coleção Delgado, vol. de 1750-1762, pág. 771).
Em 17/10/1761, Carta Régia determinou a remessa das relações dos bens pertencentes aos
jesuítas no Brasil.
O Conde de Bobadella, general das capitanias do Brasil, enviou em 21/4/1762 as ordens ao
desembargador - Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda e Juiz Comissário dos Seqüestros, uma carta transmitindo as ordens de S. Majestade. Este juiz as
transmitiu ao escrivão dos seqüestros, Manoel da Costa Couto, pertencentes aos Colégios de Santos e S. Paulo - para serem enviadas:
"duas relações... 1ª dos bens que sahirão de Real Corôa e para
ela voltarão pelo direito da Reversa; 2ª - ..."
Em obediência à referida ordem, promoveu-se a revisão dos cartórios, arquivos dos ditos
Colégios, os quais já se achavam em poder do Juiz Comissário, tendo sido examinados todos os títulos, livros, papéis e informações extra-judiciais
em relação àqueles bens de raiz confiscados aos jesuítas.
Em conseqüência do Alvará de 25/2/1761, houve seqüestro e confisco da
Fazenda Cubatão Geral, que ficou incorporada ao patrimônio da Nação, na categoria de Próprio Nacional, como consta dos autos do dito seqüestro e
confisco. [Doc. n. 16].
15º)
É evidente que as terras da Fazenda Cubatão Geral, como próprio nacional, em caso algum poderiam
ser confundidas com as terras devolutas. Porque, como diz RIBAS (Dir. Civ., vol. 2º, pág. 288, 1ª ed.):
"Dá-se a denominação de 'próprios nacionais' aos prédios
urbanos e rústicos, que acham com as formalidades legais incorporadas nesta espécie de domínio nacional, e assentados nos respectivos livros do
Tesouro e Tesourarias".
Tal como aconteceu com a Fazenda Cubatão Geral, assentada no livro do
Tombo dos Próprios Nacionais. [Docs. ns. 17, 18 e 19].
16º)
Em 1817, nos termos do Aviso Régio, de 21/10/1817, fora feito, pela Junta da Real Fazenda,
respectivo registro das terras da Fazenda Geral do Cubatão, em nome de Sua Majestade, Rei de Portugal e também das terras confinantes, pertencentes
à Coroa Real, localizadas desde o rio Pequeno até Itanhaem [Docs. nº 11 e 12].
Dentro dessa área foram concedidas a Manoel Antonio Machado, no local denominado 'Registro
Velho' as terras destinadas à povoação. Essa concessão também foi registrada pela Junta da Real Fazenda em nome de Sua Majestade, como dada a Manoel
Antonio [Doc. nº 13].
Além dessa doação, por Aviso Régio de 7 de julho de 1821 Sua Majestade
houve por bem determinar que fossem protegidos e conservados em suas posses, os cultivadores de quaisquer terrenos ainda que sem títulos, ficando
respeitadas as posses localizadas dentro dessa área [Doc. n. 12] desde a Fazenda Cubatão Geral até Itanhaém [Doc. 21 até 21 G]. Para incentivar o
desenvolvimento da cultura das terras da Fazenda, foram aforados a particulares diversos tratos de terra, como se constata dos pagamentos de foros
feitos de 1815 a 1826 [Doc. nº 20].
17º)
Aviso Régio de 2/6/1818 determinou que fossem concedidas por Sesmarias, aos colonos vindos das
Ilhas dos Açores, as glebas de terras na Fazenda Cubatão Geral. Assim, foram concedidas em 7/1/1819, aos colonos:
a) - Manoel Antonio Machado, o terreno localizado
"da encruzilhada que faz o caminho da Serra com a testada que
vai para o Cubatão e conclúe em morro que topeta na mesma estrada, na distância de 400 braças, ficando a escarpa do morro que olha para poente
pertencendo à dita medição, na dita encruzilhada se deitou uma picada a rumo do Sul, que vai sahir ao rio do Cubatão, ficando cercado este terreno
pela parte do Norte e estrada do Cubatão, pelo do Sul o rio do Cubatão, pela do Leste o morro que topeta na estrada e vai topetar ao rio e pela
oeste a picada que vai do Norte a Sul na encruzilhada" [Doc. n. 22];
b) Manoel do Conde, o terreno que
"principia a testada junto à povoação do Cubatão, rio abaixo
até a barra do Riacho do Cafezal que tem 46 braças, ficando cercado este terreno pela parte de Leste com o dito Riacho até a furquilha, que corre
para Oeste e pela de Oeste com os morros que vão topetar no rio do Cubatão e pela do Sul o mesmo rio do Cubatão se lhe deu rio abaixo em distância
de 1200 braças um pequeno sítio, que se acha abandonado"... [Doc. n. 22];
c) Manoel Espindola Bittencourt - o terreno que
"principia a sua testada da mesma barra do riacho do Cafesal
até o fundo do rio Perequê, que tem 190 braças, fechando êste terreno pelo lado de Leste com o rio Perequê até a distância de 600 braças, pouco mais
ou menos pela sua sinuosidade, onde o rio faz ângulo para Leste, dêste ângulo, se faz uma picada a rumo de Norte e encontrar a Serra Geral, que se
achou na distância de 480 braças pelo Norte a Serra Geral e pelo Sul o rio do Cubatão e pelo Oeste o riacho do Cafesal seguindo a forquilha da parte
do Oeste até a Serra cuja linha é divisória com Manoel do Conde" [Doc. n. 22];
d) Manoel Raposo - o terreno que
"o mesmo rio Perequê e a mesma picada que serviu para fechar o
terreno de Manoel Espínola Bittencourt serve de fechar as suas terras, pelo lado d'Oeste e porque se não pode determinar testada pelo rio do Cubatão
pelas diferentes pontas, alagoas e charcões, mandou-se por um marco no ângulo do Perequê onde se faz a picada a rumo do Norte, dêste marco segue-se
a rumo de Leste e dêste rumo se deverão tomar o rumo de Norte a Sul, cuja linha terminará na Serra e pela parte do Norte e pela parte do Sul virá a
terminar no rio do Cubatão" [Doc. n. 22];
e) Manoel Corrêa - o terreno que
"se lhe demarcou 400 braças de testada no rio do Cubatão acima
da povoação, contadas de uma passagem chamada os Cortumes, rio abaixo, e dos extremos da dita testada seguirá os rumos de Norte a Sul a entestar com
os visinhos por êsses fundos os cercão". [Doc. n. 22].
Estabelecia-se nessas sesmarias como a condição
"para o cultivarem com arado as terras
que para isso forem, quando assim o não pratiquem, largarão as terras ao mesmo Augusto Senhor, portanto, não as poderão vender, encampar, empenhar,
nem alienar em todo, ou em parte, por qualquer título que seja, pois no caso de não cultivarem hão de voltar inteira ao domínio de Sua Magestade".
18º)
Em 1827, a Fazenda Cubatão foi assentada nos livros dos próprios nacionais, e feita em 2/3/1825,
respectiva avaliação e descrição nos seguintes termos:
"Huma sorte de terras de que se compõe a Fazenda do Cubatão
Geral que foi dos extintos jesuitas com fundos que se dizem estender até o rio Grande, caminho da Real cidade de São Paulo, e que compreenderá a
distância de 4 léguas pouco mais ou menos (26 quil.), partem pelo Sul com terras de Dª Josefa Ferreira Bueno, servindo de divisa o rio das Pedras na
direção do rio Cubatão para a parte da Serra e deste Rio vai partindo para Sudoeste com terras da mesma Josefa por detrás do
Morro chamado Masagão que já fica incluido nas terras desta Fazenda Cubatão até chegar também às terras do Padre João Nepomuceno das Neves as
quaes principião no Cabeço do Meio que fica entre o dito Morro Masagão e outro chamado Piassaguera, continua dividindo
sempre com as terras do dito Padre, descendo por um espigão formado pelo mesmo Cabeço do Meio até dar num ribeiro e parte do Norte e Noroeste com as
terras de Luiz Pereira Machado -, servindo de divisa uma grande grota que se estende em direção do Nordeste e Sudoeste de 3 léguas com pouca
differença e a Este e Nordeste divide com o mar." [Doc. n. 18.]
Confrontando essa descrição com o registro feito em 1817 (vide
item 17º), com a descrição de Sesmarias concedidas por Martim Affonso de Souza (vide itens 1º a 7º) e das aquisições feitas
pelos jesuítas, constata-se que essa avaliação somente abrangeu as sesmarias concedidas a Francisco Pinto, a Ruy Pinto e a Pedro Góes, e às terras
do Cubatão dos Cardosos (vide item 13º), ficando outra gleba que se estendia até Itanhaém, abrangendo a sesmaria de Antonio
Rodrigues de Almeida e Pedro Corrêa, fora dessa avaliação, tendo no permeio as terras pertencentes a tal Josefa Ferreira Bueno.
19º)
Em 1834, nos termos da ordem do Tribunal do Tesouro Público Nacional de 12/10/1833, foi feito
assentamento da Fazenda Cubatão Geral, como próprio nacional, nos seguintes termos:
"Fazenda que foi dos proscritos jesuitas... e têrmos... cumpre
notar segundo consta que uma parte do terreno, em virtude de Ordem do Ministério foi concedida a diferentes Ilhéus, que ainda ali abitão com a
clausula de cultivarem, e se o não fizerem, reverter essa mesma parte à Fazenda Nacional. Por algumas informações consta igualmente que muitos
desprezarão as concessões, ficando abandonado do terreno, e assim está atualmente; em outra parte se forão acomodando pessoas, umas a titulo de
pagarem foros... uma porção de terreno foi reservada e assim se conserva para pastagem dos animaes..." [Doc. n. 19].
Como se vê, o assentamento desse próprio nacional já constatou existência
de aforamentos concedidos antes deste registro [Doc. n. 20]. A concessão da sesmaria aos cinco ilhéus [Doc. n. 22] ficando porção de terreno
reservada e restante destinado para pastagem dos animais.
20º)
Em 20/12/1837, nos termos do art. 4 da lei de 12/4/1833, foi concedido ao Dr. Manoel Dias de
Toledo em aforamento perpétuo
"o terreno que fica para fora da meia légua, que se deve
reservar para logradouro da Povoação, d'um e outro lado do rio Piraique, que terá mais ou menos de várzea enxuta e alagadiça em comprimento 500 a
600 braças e em largura 300 a 400 braças, além das fraldas da Serra, e mais morros, que circulão parte do mesmo terreno e que tudo está inculto"
[Doc. n. 23].
Comparando a descrição das divisas desse aforamento com a descrição constante na sesmaria
concedida ao ilhéu Manoel Espínola Bittencourt e Manoel Antonio Machado e Manoel Raposo, se constata que aforamento dado referia-se às terras
confinantes a essas sesmarias; a primeira fora vendida, em 11/9/1849 e em 30/10/1849, pelos herdeiros deste ilhéu ao alferes Francisco Martins
Bonilha, sogro do Dr. Manoel Dias de Toledo (Tab. S. Bernardo, livro nº 1, fls. 56).
Não há dúvida alguma que o aforamento incluía:
a) várzea enxuta e alagadiça;
b) terras além das fraldas da Serra, e
c) abrangia todos os morros confinantes.
Pagando o foro de 10$000 por ano.
Em 15/6/1859 foi concedido o aforamento a Miguel Francisco de Couto Jr. Localizado no
Cubatão Mirim
"desde a ponte de pedra do rio Capivari pequeno até outra
pequena ponte sobre um esgoto existente na estrada, setenta braças de frente, e deste esgoto a rumo de Oeste-Sudoeste á Este-Nord'este até o rio
Cubatão, quatrocentas e quarenta e cinco braças de fundo, descendo por este rio até o rio de Capivari Grande, pelos quaes é dividido o mesmo terreno".
[Doc. n. 24].
Todos eles estão em comisso.
As terras pertencentes às sesmarias Ruy Pinto, Pedro de Goys, Cornelio
Arrão e Pedro Correa não foram nem concedidas em aforamento e nem vendidas em hasta pública pela Fazenda Nacional.
21º)
Em 1/7/1890, nos termos dos § 14 do artigo 15 do Decr. nº 870 de 22/11/1851, Tesouraria da Fazenda
de São Paulo renovou o assentamento da Fazenda Cubatão Geral, nos seguintes termos:
"Fazenda Cubatão que foi dos jesuitas contendo casa de sobrado,
Capella e terras, avaliada em 5.700$000. As terras em parte dellas estão aforadas a Miguel Francisco de Couto Junior por carta de 15/6/1859, na
razão de 25$000 por ano. O Ministério da Fazenda em Ordem nº 211 de 14/12/1883 autorizou a venda em hasta publica, depois de feita a nova avaliação
e de dividida em lotes. Está sendo promovida a nova divisão. Avaliada em 1830". [Doc. n. 25].
Temos a notar que essa medição não chegou a ser feita.
22º)
Veio a República. Nada foi alterado. A Fazenda Cubatão Geral continua a ser próprio nacional da
União. As mesmas declarações referentes à Fazenda Cubatão estão transcritas nos relatórios do Ministério da Fazenda Federal, desde 1892,
considerando essa como próprio nacional, pertencente ao domínio da União. E não poderia ser diferente.
A Constituição Federal de 24/2/1891, no seu artigo nº
64 e seu parágrafo único, transferiu aos Estados, somente, as terras devolutas dentro do seu território e os próprios nacionais que neles se
achassem naquela época, pertencentes aos serviços do Governo.
O Projeto de lei nº 57 de 1895, regulamentando os citados dispositivos constitucionais,
pretendeu incluir nos termos do § único do art. 64, todos os próprios nacionais [Doc. n. 26].
O Projeto, todavia, foi vetado pelo presidente da República - dr.
Prudente de Moraes - pelas seguintes razões, in verbis:
"O domínio nacional compreendia antes da Constituição Federal,
entre outras coisas: Terras Públicas, Terrenos de Marinha e outros.
"Ainda que alguns documentos empreguem como sinônimo Terras Públicas ou Terras Devolutas,
está fora de dúvida que a primeira dessas expressões é a mais compreensiva, pois designa o 'Gênero', enquanto que a segunda designa apenas
uma das 'Espécies'. Todas terras devolutas são públicas mas nem todas as terras públicas são devolutas.
"Com a denominação genérica de Terras Públicas compreende-se:
a) todas as que são aplicadas no uso público;
b) reservadas;
c) as INCORPORADAS AOS PRÓPRIOS NACIONAIS;
d) as devolutas.
"São terras devolutas as que não se acham aplicadas a algum uso público, nem reservadas para
o serviço público, nem INCORPORADAS.
"São terras devolutas as que não se acham aplicadas a algum uso público, nem reservadas para
o serviço público, nem INCORPORADAS AOS PRÓPRIOS NACIONAIS, nem legalmente no domínio e posse dos particulares, art. 3 da Lei nº 601 de 18/9/1850"
(Doc. n. 27).
O veto do presidente, que foi acolhido pelo Congresso Nacional por 129 votos contra 12,
consagrou de forma indubitável e definitiva a interpretação do art. 64 e seu § único, da Constituição. [Doc. n. 28].
Não havendo lei alguma federal ou ato algum da administração federal,
passando para o domínio do Estado os próprios nacionais, ou alguma lei especial desincorporando estes bens para categoria Devolutas, não é possível
considerá-las incluídas na categoria de Devolutas.
23º)
O uso da palavra "devoluta", no sentido de reversão de novo para o domínio direto do Estado,
também se aplicava aos próprios nacionais, sem alterar sua natureza. É evidente, se alguns funcionários usavam essa palavra, estes, em caso algum,
tinham intenção de passar por cima dos autores do Direito Civil e do Direito Administrativo, alterando essa categoria, constante em dezenas de
relatórios escritos, tanto antes como depois dessa expressão genérica e individual, a qual, em absoluto, nem fere a legislação e nem a interpreta.
O domínio da União sobre as terras da Fazenda Cubatão Geral, que foram
dos extintos jesuítas, em 13/2/1901, foi reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de S. Paulo, na questão demarcação do sítio Queiróz, quando o
Procurador Seccional da República em S. Paulo apelou a sentença e essa apelação teve provimento para anular-se a demarcação "ab-initio",
porque o feito não foi processado perante a Justiça Federal, como devera ter sido, por ser nele diretamente interessada a União como confrontante do
Sítio Queiroz, isto é, como proprietária do próprio nacional "Fazenda Cubatão Geral".
24º)
A Fazenda do Estado, em 13/2/1901, conhecia que as terras da Fazenda Cubatão Geral, confiscadas em
1769 aos extintos jesuítas, pertenciam à Fazenda Federal, como próprio nacional!
Pois foi a própria Fazenda do Estado, autora de uma ação rescisória, pretendia a reaver as
terras localizadas dentro da Fazenda Cubatão Geral, que pertencia aos ex-jesuítas como foi exposto, bem fundamentado, pelo Ilmo. dr. Cincinato
Braga, em suas razões [Doc. n. 27], combatidas pela dita Fazenda Estadual, porém acolhidas pelo Juízo em todas instâncias. (Rev. dos Tribs.,
9/36 e 19/98). Devemos frisar que o dr. Cincinato Braga foi um dos deputados do Congresso que aprovou o veto do presidente Prudente de Moraes,
oposto no projeto lei nº 57 [Doc. n. 28].
É inconcebível o ato da Fazenda Estadual, destituído de qualquer aparência de fundamento
legal, reclamar para si, como devolutas, terras de um próprio federal, promovendo discriminatórias de terras devolutas (?!) dentro deste próprio
nacional.
É evidente que o domínio do Estado em relação das terras devolutas deriva do art. 64 da
Constituição Federal de 24/2/1891, interpretado de forma magistral na discussão do projeto-lei nº 57, de 1895, expressamente excluindo os próprios
nacionais dos que foram transferidos aos Estados; portanto, sem ferir este preceito constitucional, não é possível transformar os próprios
nacionais, incorporados ao patrimônio da União, há mais de cem anos, em terras devolutas.
Ações discriminatórias Administrativas providas pela Fazenda Estadual nas terras da Fazenda
Cubatão Geral, contrariam o preceito constitucional (art. 64, e seu § único), passando por cima do julgado proferido em 1901, na ação demarcatória
que anulou "ab-initio" estes fatos, em caso algum, justificam a legalidade das ações discriminatórias dos perímetros:
I - Paranapiacaba - Alto da Serra
II - Cubatão - Areal
III - Cubatão - Rio Branco
IV - São Vicente,
todas elas de caráter puramente administrativo, feitas à revelia da
Fazenda Nacional, sabendo: essas, como de fato são, não são oponíveis às decisões judiciais prolatadas em outras ações (Rev. dos Tribs.,
137/616), não constituem prova concludente do domínio (Rev. dos Tribs., 57/163; 147/225; 158/691), e a sentença proferida pelo Juiz
Comissário é um ato administrativo, sem a força da coisa julgada (Rev. dos Tribs., 57/163; 116/689 e 691), e, portanto, não militou a seu
favor a cousa julgada e nem a prova cabal do domínio (Rev. dos Tribs., 147/225).
25º)
Essas discriminatórias não existem para a Fazenda Nacional. Ela não foi citada e não tomou
conhecimento delas, como se verifica dos trabalhos expostos no relatório da extinta Comissão do Cadastro e Tombamento dos Próprios Nacionais,
promovidos em 1921, declarando:
1º) - a existência da Fazenda do Cubatão, com três terrenos, aforados ao Dr. Manoel Dias de
Toledo, em 1837, a Manoel Antonio Machado Jr., em 1853, e a Miguel Francisco de Couto Júnior, todos em comisso;
2º) - relação dos processos com o pedido de taxa de ocupação, requeridos em 1889, 1890 e
1893, por Manoel Augusto Alfaia, em 1892, por Manoel Ricardo Carneiro; [Docs. n. 29 e 30].
3º) - cobrança de taxas de ocupação em 1921, pagas por Vicente Verta - no Piassagüera; José
Insuela, Adão e Clemente Vasques Luiz - no Sítio Quilombo; Indalino Conde - na ilha do Areal; por Alexandre Epiphanio da Silva no Sítio Morrão; por
João Paulo Ablas - no Cubatão [Doc. 31].
É evidente que essas discriminatórias de modo algum afetam o domínio direto e útil da
Fazenda Nacional nas terras do Cubatão Geral, as quais continuam a pertencer ao Domínio da União. |