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HISTÓRIAS E LENDAS DE CUBATÃO - JESUÍTAS
O decreto da expulsão, em 1759

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Chegados ao Brasil com as primeiras expedições colonizadoras, os religiosos da Companhia de Jesus marcaram de diversas formas a história da Baixada Santista. Depois de José de Anchieta e Manoel da Nóbrega, chegaram em número cada vez maior e aos poucos se assenhorearam dos direitos de passagem entre Santos e o planalto paulista, estabelecendo uma área que ficou conhecida como a Fazenda Geral de Cubatão.

Tal exclusividade, a influência e o poderio crescentes dos jesuítas criaram atritos cada vez maiores com os colonos e o poder laico, até resultarem na expulsão geral desses religiosos de todo o território português, metropolitano e ultramarino, decretada pelo rei de Portugal, D. José I, em Carta Régia de 19 de janeiro de 1759, aqui apresentada na grafia antiga e em português atualizado.

A transcrição foi feita por Fernando Góes Ferreira dos Santos, do Serviço do Patrimônio da União (SPU)/Ministério da Fazenda-S.Paulo. Este material foi enviado a Novo Milênio por ele e sua colega Marlene de Cinque, em 16/2/2007:

O texto, na transcrição do original:

Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, do meu Conselho, Chanceller da Casa da Supplicaçaõ, que nella servis de Regedor, Amigo.
Eu ElRey vos invio muito saudar. As perniciosissimas maquinaçoens com que os Religiosos de que se compoem o governo da Sociedade de Jesus nestes Reynos, e seu Dominios, haviaõ nelles concitado, e rompido as escandalosas sediçoens, revoluçoens, e declaradas guerras, que hoje saõ manifestas a toda a Europa, deraõ justo, e indispensavel motivo aos Officios, que mandei passar pelo meu Ministro na Curia de Roma; para que désse ao Santo Padre Benedicto XIV. entaõ Presidente da Universal Igreja de Deos, hum summario, e substancial conhecimento daquelles atrozes absurdos pelo meyo do piqueno volume, que mandei estampar com o Titulo de Relaçaõ abreviada da Republica que os Religiosos Jesuitas das Provincias de Portugal, e Hespanha estabeleceraõ nos Dominios Ultramarinos das duas Monarquias &c.: a fim de que ordenando, como ordenou, o mesmo Santo Padre pelo seu Apostolico Breve expedido ao Cardeal Patriarca Eleito no primeiro de Abril do anno proximo precedente, a reforma dos sobreditos Religiosos; se occorresse por aquelle benigno, e adequado meyo de suavidade ao progresso daquelas grandes desordens; e á tranquilidade publica dos meus Vassallos, e Dominios; com a emmenda dos mesmos Religiosos sem passar contra elles para os reprimir ás extremidades, que a minha Religiosissoma Clemencia me inclinou sempre a suspender no que possivel fosse. Aquella minha benigna moderaçaõ produzio prém affeitos taõ estranhos, e oppostos ao que della devia esperarse, que animandose, e endurecendo-se cada dia mais á vista della os sobreditos Religiosos; depois de haverem com arrogancia, e temeridade nunca vistas nem intentadas, pertendido maliciosamente confundir, contra a notoriedade publica, a manifesta verdade dos insultos que foram substanciados na dita Relaçaõ; perfundindo clandestina, e artificiosamente naõ só nos Paizes Estrangeiros da Europa, mas até dentro nestes mesmos Reynos, que taes maquinaçoens, e taes guerras naõ tinhaõ excitado; como se as naõ houvessem presenciado, e estivessem presenciando, tres exercitos, e todas as Americas, Portugueza, e Hespanhola; passaraõ destes excessos aos outros ainda mais temerarios, e infames de pretenderem allienar os meus leaes Vassallos do amor, e da fidelidade á minha Real Pessoa, e Governo, em que sempre se destinguiraõ os Portuguezes entre as mais Naçoens civilizadas; abusando com este horroroso fim os ditos Religiosos dos ministerios Sagrados, para communicarem, e diffundirem pelo meyo delles o venenoso contagio das suas sacrilegas calunias contra Mim, e contra o meu Governo; até virem a formar dentro na minha mesma Corte a abominavel conjuraçaõ, de que o Governo dos mesmos Religiosos se constituio hum dos tres Chefes, ou Cabeças, com as detestaveis circunstancias, que achareis expressas no exemplar que será com ella, ao qual indo assignado por Sebastiaõ Joseph de Carvalho e Mello, do meu Conselho, e Secretario de Estado dos Negocios do Reyno, dareis tanto credito como à mesma original Sentença que em doze do corrente mez de Janeiro se proferio na Junta da Inconfidencia contra os Reos do barbaro, e execrando dezacato, que na noite de tres de Setembro do anno proximo passado se tinha commetido contra a minha Real Pessoa; comprehendendo-se  os sobreditos Religiosos, entre os mesmos Reos dos crimes de Leza Magestade da primeira Cabeça, Rebeliaõ, Alta traiçaõ, e Parrecidio. E porque a grave necessidade publica (conforme a Direito, equiparada com a necessidade particular, extrema) em que depois de tantas, e taõ successivas, e custosas experiencias, me constituio aquelle nunca visto, nem esperado attentado de fazer uso do poder que Deos poz nas minhas Reaes maõs para sustentar, e defender a minha Real Pessoa, e Governo, e o socego publico dos meus fieis Vassallos, contra os insultos da incorregivel timeridade, e façanhosa ousadia dos mesmos Religiosos, me naõ pode já dispensar por algum modo da applicaçaõ dos ultimos remedios; conformandome, com o que os Senhores Reys meus Religiosissimos Predecessores, e outros Principes, e Estados da Europa igualmente Catholicos, e Pios, praticaram nos casos semilhantes de crimes de Leza Magestade da primeira Cabeça, e de Rebeliaõ, e Alta traiçaõ, commettidos por Pessoas Ecclesiasticas; ainda constituidas em grandes Dignidades; e em termos muito menos escandalosos, e urgentes do que estes de que se trata: Sou servido ordenar-vos (naõ por via de jurisdicçaõ; mas sim, e taõ sómente de indispensavel economia, e de natural, e precisa defeza da minha Real Pessoa, e Governo, e do secego publico dos meus Reynos, e Vassallos) que em quanto recorro á Sede Apostolica, logo que receberes esta façaes pôr em sequestro geral todos os bens moveis, e de raiz, rendas, ordinarias, e pensoens que os sobreditos Religiosos possuirem, ou cobrarem nas Provincias do Territorio da mesma Casa da Supplicaçaõ, cujo governo está a vosso cargo: Nomeando os Desembargadores della, que necessarios forem, e vos parecerem mais idoneos, para que desocupando-se do exercício da mesma Casa partaõ immediatamente a sequestrar em cada huma das Comarquas do mesmo Territorio os sobreditos bens moveis, e de raiz, rendas, ordinarias, e pensoens: Formando de tudo hum Inventario com a distincçaõ dos bens, que forem pertencentes á dotaçaõ, e fundaçaõ de cada huma das ditas Casas Religiosas, e dos que depois se lhes aggregaraõ contra a disposiçaõ das Ordenaçoens do livro segundo Titulo dezaseis, e Titulo dezoito : Declarando os rendimientos certos, e incertos de cada hum dos bens pertencentes a cada huma das ditas Casas Religiosas : Fazendo pôr os mesmos rendimentos em cofre de tres chaves, das quaes tenhaõ huma os Depositarios que forem eleitos pelos ditos Ministros; outra os Corregedores das Comarcas; ou quem seu cargo servir; e a terceira os Escrivaens da Correiçaõ: Guardando-se dentro nos mesmos cofres os livros da receita, e despeza que se faraõ sempre á boca delles : Arrendando-se todos os ditos bens logo em Praça publica a quem por elles mais dér, por tempo de hum anno; ou na presença dos mesmos Ministros, em quanto se acharem presentes nos lugares em que fizerem os sequestros; ou depois que delles se ausentarem nas casas da vossa residencia; onde os fareis pôr a pregaõ para se arrematarem a quem mais dér, os que forem de mais consideravel importancia, ou por pregoens nos lugares onde forem sitos aquelles que forem de taõ pouco valor que racionavelmente vos pareça que naõ haverá quem faça as despezas do caminho para os vir arrematar na vossa presença. Logo que se houverem feito, e consumado os solicitados sequestros, arremataçoens, e arrecadaçoens na referida conformidade, me darei conta pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reyno do que houveres obrado aos ditos respeitos, com as copias dos Autos, que se tiverem formado em bom, e intellegivel caracter, e com huma relaçaõ geral, e especifica dos rendimentos annuais de todos, e cada huma das ditas Casas Religiosas, e da somma das suas respectivas importancias. Porque naõ he da minha Real, e Pia intençaõ que se falte nem ao culto Divino nas Igrejas, nem ao comprimento das Missas, e legados, que tendo trato succecivo pelas ultimas vontades dos Testadores, que os houverem ordenado, naõ devem suspenderse: Hey por bem que dos sobreditos cofres se possaõ tirar por Mandados vossos as quantias de dinheiros que necessarias forem para os guizamentos das Missas, celebraçaõ dos Officios Divinos, e comprimento dos sobreditos suffragios nas concurrentes importancias. O mesmo Hey outro fim por bem que se pratique para o sustento dos Religiosos que mando por hora recolher na maneira abaixo declarada, dando-se para o alimento de cada hum delles hum tostaõ cada dia. Porque além das exuberantes provas, em que se fundou a sobredita Sentença da Junta da Inconfidencia, a respeito dos erros Theologicos, Moraes, e Politicos, que os ditos Religiosos procuraram diffundir, com taõ perneciosos, e detestaveis effeitos, tive certa informaçaõ de que agora pertendiaõ com mais anciosas deligencias contaminar as Provincias com as mesmas falças, e abominaveis doutrinas, a que na Corte lhes cortou o progresso a reclusaõ em que nella se achaõ já os ditos Religiosos : Sou servido outro fim, que ao mesmo tempo em que se forem fazendo os referidos sequestros nas residencias, e fazendas particulares, em que se achaõ Leigos, ou Coadjutores Espiritaes dispersos, os Ministros que fizerem as ditas diligencias os façaõ transportar (depois de lhes haverem aprehendido todos os papeis que lhes forem achados) em segura custodia, e pelo caminho mais breve, e direito, ás Casas principaes das Cidades, e Villas notaveis, que lhes ficarem mais visinhas, onde ficaraõ reclusos com os outros Religiosos nas mesmas Casas das ditas Terras grandes, e Villas notaveis, com expressa prohibiçaõ de sahirem dellas, e de communicarem com os meus Vassallos Seculares; pondose-lhes guardas Militares á vista, que lhes façaõ exactamente observar a dita recluzaõ, e separaçaõ; em quanto Eu naõ mandar o contrario; e naõ dér outra providencia sobre esta materia. Para tudo o que for a ella concernente vos mando assistir com o auxilio Militar de que necessitareis; ordenando aos Generaes, e Pessoas encarregadas do Governo das Armas das mesmas Provincias, e desta Corte, que sem limitaçaõ alguma vos auxiliem todas as vêzes, que assim lho requereres no meu Real Nome, mandando marchar o numero de Tropas que por vós, e pelos Ministros por vós constituidos lhe forem apontadas, assim para os lugares onde se devem fazer os sequestros, como para as terras grandes onde se devem bloquear, e segurar as Casas principaes dos sobreditos Religiosos, e a recluzaõ que nellas deve ser por elles inviolavelmente observada, como se está observando nesta Corte. E considerando Eu, que a gravidade da materia, e as urgencias, que fazem as bazes destas minhas Reaes Ordens, recomendaõ per si mesmas toda a prontidaõ, e efficacia na execuçaõ das diligencias de que por ellas vos encarrego, julguei desnecessarias todas as expressoens para ao dito respeito excitar a fidelidade, o zelo, e o acerto, com que vos empregais no meu Real serviço. Escrita neste Palacio de Nossa Senhora da Ajuda aos 19 de Janeiro de 1759. REY.  Para Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, Chanceller da Casa da Supplicaçaõ, que nella serve de Regedor.

Esse texto, vertido para a ortografia moderna:

Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, do meu Conselho, Chanceler da Casa da Suplicação, que nela servis de Regedor, Amigo.
Eu, O Rei, vos envio muito saudar. As perniciosíssimas maquinações com que os religiosos de que se compõem o governo da Sociedade de Jesus nestes Reinos, e seu domínios, haviam neles concitado, e rompido as escandalosas sedições, revoluções, e declaradas guerras, que hoje são manifestas a toda a Europa, deram justo, e indispensável motivo aos Ofícios, que mandei passar pelo meu ministro na Cúria de Roma, para que desse ao Santo Padre Benedito XIV, então presidente da Universal Igreja de Deus, um sumário, e substancial conhecimento daqueles atrozes absurdos por meio do pequeno volume, que mandei estampar com o título de Relação abreviada da República que os Religiosos Jesuítas das Províncias de Portugal, e Espanha estabeleceram nos Domínios Ultramarinos das duas Monarquias &c.: a fim de que ordenando, como ordenou, o mesmo Santo Padre pelo seu Apostólico Breve expedido ao Cardeal Patriarca Eleito no primeiro de abril do ano próximo precedente, a reforma dos sobreditos religiosos; se ocorresse por aquele benigno, e adequado meio de suavidade ao progresso daquelas grandes desordens; e à tranqüilidade pública dos meus vassalos, e domínios, com a emenda dos mesmos religiosos sem passar contra eles para os reprimir às extremidades, que a minha religiosíssima clemência me inclinou sempre a suspender no que possível fosse. Aquela minha benigna moderação produziu, porém, efeitos tão estranhos, e opostos ao que dela devia esperar-se, que animando-se, e endurecendo-se cada dia mais à vista dela os sobreditos religiosos, depois de haverem com arrogância, e temeridade nunca vistas nem intentadas, pretendido maliciosamente confundir, contra a notoriedade pública, a manifesta verdade dos insultos que foram substanciados na dita Relação, perfundindo clandestina, e artificiosamente, não só nos países estrangeiros da Europa, mas até dentro nestes mesmos reinos, que tais maquinações, e tais guerras não tinham excitado, como se as não houvessem presenciado, e estivessem presenciando, três exércitos, e todas as Américas, Portuguesa, e Espanhola, passaram destes excessos aos outros ainda mais temerários, e infames de pretenderem alienar os meus leais vassalos do amor, e da fidelidade à minha real pessoa, e governo, em que sempre se distinguiram os portugueses entre as mais nações civilizadas, abusando com este horroroso fim os ditos religiosos dos ministérios sagrados, para comunicarem, e difundirem pelo meio deles o venenoso contágio das suas sacrílegas calúnias contra mim, e contra o meu governo, até virem a formar dentro na minha mesma corte a abominável conjuração, de que o governo dos mesmos religiosos se constituiu um dos três chefes, ou cabeças, com as detestáveis circunstâncias, que achareis expressas no exemplar que será com ela, ao qual indo assinado por Sebastião José de Carvalho e Mello, do meu Conselho, e secretário de Estado dos Negócios do Reino, dareis tanto crédito como à mesma original sentença que em doze do corrente mês de janeiro se proferiu na Junta da Inconfidência contra os réus do bárbaro e execrando desacato, que na noite de três de setembro do ano próximo passado se tinha cometido contra a minha real pessoa; compreendendo-se  os sobreditos religiosos, entre os mesmos réus dos crimes de lesa majestade da primeira cabeça, rebelião, alta traição, e parricídio. E porque a grave necessidade pública (conforme a direito, equiparada com a necessidade particular, extrema) em que depois de tantas, e tão sucessivas, e custosas experiências, me constituiu aquele nunca visto, nem esperado atentado de fazer uso do poder que Deus pôs nas minhas reais mãos para sustentar, e defender a minha real pessoa, e governo, e o sossego público dos meus fiéis vassalos, contra os insultos da incorrigível temeridade, e façanhosa ousadia dos mesmos religiosos, me não pode já dispensar por algum modo da aplicação dos últimos remédios, conformando-me, com o que os senhores reis meus religiosíssimos predecessores, e outros príncipes, e Estados da Europa igualmente católicos, e pios, praticaram nos casos semelhantes de crimes de lesa majestade da primeira cabeça, e de rebelião, e alta traição, cometidos por pessoas eclesiásticas, ainda constituídas em grandes dignidades; e em termos muito menos escandalosos, e urgentes do que eles de que se trata: Sou servido ordenar-vos (não por via de jurisdição, mas sim, e tão somente de indispensável economia, e de natural, e precisa defesa da minha real pessoa, e governo, e do sossego público dos meus reinos, e vassalos) que enquanto recorro à Sede Apostólica, logo que receberes esta façais pôr em seqüestro geral todos os bens móveis, e de raiz, rendas, ordinárias, e pensões que os sobreditos religiosos possuírem, ou cobrarem nas províncias do território da mesma Casa da Suplicação, cujo governo está a vosso cargo: Nomeando os desembargadores dela, que necessários forem, e vos parecerem mais idôneos, para que desocupando-se do exercício da mesma Casa partam imediatamente a seqüestrar em cada uma das comarcas do mesmo território os sobreditos bens móveis, e de raiz, rendas, ordinárias, e pensões: Formando de tudo um inventário com a distinção dos bens, que forem pertencentes à dotação, e fundação de cada uma das ditas casas Religiosas, e dos que depois se lhes agregaram contra a disposição das Ordenações do livro segundo Título dezesseis, e Título dezoito: Declarando os rendimentos certos, e incertos de cada um dos bens pertencentes a cada uma das ditas casas religiosas: Fazendo pôr os mesmos rendimentos em cofre de três chaves, das quais tenham uma os depositários que forem eleitos pelos ditos ministros; outra os corregedores das comarcas, ou quem seu cargo servir; e a terceira os escrivães da correição: Guardando-se dentro nos mesmos cofres os livros da receita, e despesa que se farão sempre à boca deles: Arrendando-se todos os ditos bens logo em praça pública a quem por eles mais der, por tempo de um ano; ou na presença dos mesmos ministros, enquanto se acharem presentes nos lugares em que fizerem os seqüestros; ou depois que deles se ausentarem nas casa da vossa residência, onde os fareis pôr a pregão para se arrematarem a quem mais der, os que forem de mais considerável importância, ou por pregões nos lugares onde forem sitos aqueles que forem de tão pouco valor que razoavelmente vos pareça que não haverá quem faça as despesas do caminho para os vir arrematar na vossa presença. Logo que se houverem feito, e consumado os solicitados seqüestros, arrematações, e arrecadações na referida conformidade, me darei conta pela secretaria de Estado dos Negócios do Reino do que houveres obrado aos ditos respeitos, com as cópias dos autos, que se tiverem formado em bom, e inteligível caráter, e com uma relação geral, e específica dos rendimentos anuais de todos, e cada uma das ditas casas religiosas, e da soma das suas respectivas importâncias. Porque não é da minha real, e pia intenção que se falte nem ao culto divino nas igrejas, nem ao cumprimento das missas, e legados, que tendo trato sucessivo pelas últimas vontades dos testadores, que os houverem ordenado, não devem suspender-se: Hei por bem que dos sobreditos cofres se possam tirar por mandados vossos as quantias de dinheiro que necessárias forem para os guisamentos das missas, celebração dos ofícios divinos, e cumprimento dos sobreditos sufrágios nas concorrentes importâncias. O mesmo hei outro fim por bem que se pratique para o sustento dos religiosos que mando por hora recolher na maneira abaixo declarada, dando-se para o alimento de cada um deles um tostão cada dia. Porque além das exuberantes provas, em que se fundou a sobredita sentença da Junta da Inconfidência, a respeito dos erros teológicos, morais, e políticos, que os ditos religiosos procuraram difundir, com tão perniciosos, e detestáveis efeitos, tive certa informação de que agora pretendiam com mais ansiosas diligências contaminar as províncias com as mesmas falsas, e abomináveis doutrinas, a que na corte lhes cortou o progresso a reclusão em que nela se acham já os ditos religiosos: Sou servido outro fim, que ao mesmo tempo em que se forem fazendo os referidos seqüestros nas residências, e fazendas particulares, em que se acham leigos, ou coadjutores espirituais dispersos, os ministros que fizerem as ditas diligências os façam transportar (depois de lhes haverem apreendido todos os papéis que lhes forem achados) em segura custódia, e pelo caminho mais breve, e direito, às casas principais das cidades, e vilas notáveis, que lhes ficarem mais vizinhas, onde ficarão reclusos com os outros religiosos nas mesmas casas das ditas terras grandes, e vilas notáveis, com expressa proibição de saírem delas, e de se comunicarem com os meus vassalos seculares, pondo-se-lhes guardas militares à vista, que lhes façam exatamente observar a dita reclusão, e separação; enquanto eu não mandar o contrário, e não der outra providência sobre esta matéria. Para tudo o que for a ela concernente vos mando assistir com o auxílio militar de que necessitáreis, ordenando aos generais, e pessoas encarregadas do governo das armas das mesmas províncias, e desta corte, que sem limitação alguma vos auxiliem todas as vezes que assim lho requerereis no meu real nome, mandando marchar o número de tropas que por vós, e pelos ministros por vós constituídos lhe forem apontadas, assim para os lugares onde se devem fazer os seqüestros, como para as terras grandes onde se devem bloquear, e segurar as casas principais dos sobreditos religiosos, e a reclusão que nelas deve ser por eles inviolavelmente observada, como se está observando nesta corte. E considerando eu, que a gravidade da matéria, e as urgências, que fazem as bases destas minhas reais ordens, recomendam por si mesmas toda a prontidão e eficácia na execução das diligências de que por elas vos encarrego, julguei desnecessárias todas as expressões para ao dito respeito excitar a fidelidade, o zelo, e o acerto, com que vos empregais no meu real serviço. Escrita neste Palácio de Nossa Senhora da Ajuda aos 19 de janeiro de 1759. REI. Para Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, Chanceler da Casa da Suplicação, que nela serve de Regedor.
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