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BAIXADA SANTISTA/temas - AGENDA 21
Câmara e Agenda 21 Regional

Com o título: "Câmara e Agenda 21 Regional - Para uma Rede de Cidades Sustentáveis - A Região Metropolitana da Baixada Santista", esta tese foi defendida em 2004 na Universidade Federal de São Carlos/Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia/Programa de Pós-Graduação e Engenharia Urbana, por Sílvia de Castro Bacellar do Carmo, tendo como orientador o professor-doutor Luiz Antônio Nigro Falcoski, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Mestre em Engenharia Urbana. Esta é a continuação da transcrição integral desse estudo, oferecida pela autora a Novo Milênio:
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CÂMARA E AGENDA 21 REGIONAL - PARTE II - Capítulo 4

Sílvia de Castro Bacellar do Carmo

CAPÍTULO 4

Análise dos aspectos e ações ambientais na Região Metropolitana da Baixada Santista

A partir dos dados apresentados no capítulo precedente e tendo como parâmetros os fundamentos conceituais e bibliográficos, assim como as experiências descritas nos capítulos 1 e 2 deste trabalho procede-se agora a uma análise e sistematização crítica da integração das políticas e ações intermunicipais, e do modelo de planejamento metropolitano vigente na RMBS, respeitando o recorte sócio-ambiental e institucional adotado como ênfase da presente pesquisa.

Pretende-se também estipular as bases para a verificação da hipótese de pesquisa formulada, ou seja, a Agenda 21 Regional como instrumento essencial de suporte às decisões de gestão ambiental metropolitana, desenvolvida por uma Câmara Regional.

4.1 - Sistematização dos Quadros Ambientais dos Municípios

Ao comparar os quadros e políticas ambientais adotadas pelos nove municípios destaca-se primeiramente um alto grau de diferença entre eles: enquanto Santos notadamente apresenta uma maior estrutura física e funcional direcionada ao planejamento e ações ambientais com diversos programas e projetos, os Municípios de Itanhaém e Mongaguá restringem suas ações à fiscalização de danos ambientais a partir de denúncias que tenham sido formuladas pela comunidade ou por outros órgãos públicos, visto não terem quadro funcional específico para a execução de uma fiscalização rotineira.

Há de se considerar nesta análise a estrutura de cada município como um todo, pois dela deriva as condições que também regem a âmbito ambiental. Santos é o pólo desta Região Metropolitana, apresentando um maior desenvolvimento também em outras esferas, como a econômica, cultural, e social, decorrentes de sua própria evolução histórica.

Desde o início da pesquisa, baseado no conhecimento superficial do campo espacial em pauta, estava claro que seriam encontrados níveis diversos nas dinâmicas ambientais específicas de cada município. Buscou-se aprofundar este conhecimento e embasá-lo, verificando-se o nível de existência de uma inter-relação entre as ações e gestões, visto os noves municípios enfrentarem uma série de problemas comuns.

O quadro 4.1 sistematiza as informações referentes à estrutura administrativa onde os setores municipais de meio-ambiente estão enquadrados, e os documentos que cada município desenvolveu em termos ambientais até fevereiro de 2004.

Municípios
Estrutura
Municipal 
COMDEMA Código
Ambiental     
Plano Diretor de Meio-Ambiente
Bertioga secretaria ativo sim não
Cubatão secretaria inativo em elaboração não
Guarujá diretoria inativo em elaboração não
Itanhaém diretoria¹ ativo não não
Mongaguá secretaria não possui não não
Peruíbe departamento¹ inativo não sim
Praia Grande diretoria inativo não não
Santos secretaria ativo em elaboração não
São Vicente diretoria inativo não não
¹ diretoria ou departamento com funções equivalentes a uma Secretaria Municipal.
  Quadro 4.1 - Quadro Sistemático da Esfera Institucional e Legal no ÂmbitoAmbiental dos Nove Municípios
Elaboração: a autora, a partir dos dados coletados na pesquisa.

Realizando a leitura do quadro 4.1, verifica-se que somente o município de Mongaguá não possui legislação referente à criação do COMDEMA. Porém, este não é o principal ângulo da questão. Em cinco dos demais Municípios este Conselho restringe sua existência a um documento legal, nunca tendo sido regulamentado e ativado, e, entre os três Conselhos atuantes existe a diferença fundamental de no caso de Itanhaém estar definido como um órgão consultivo, enquanto em Bertioga e Santos agregarem também a função deliberativa.

Este aspecto reveste-se de relevância quando se pondera sobre o poder de atuação do Conselho no desenvolvimento das questões ambientais locais. Deve-se considerar que o artigo 20 da Resolução CONAMA nº 237/97 [1] vincula a viabilidade de licenciamentos ambientais por parte dos municípios à existência de um Conselho Municipal de Meio-Ambiente que possua caráter deliberativo.

Na questão global de uma política pública ambiental para o município, mas também relacionada ao COMDEMA, somente o município de Bertioga já teve desenvolvido e aprovado por lei municipal um Código Ambiental, instrumento legal que a define nas esferas de planejamento, controle e gestão.

Bertioga demonstra, neste aspecto, um avanço em relação aos demais, no momento em que viabiliza através do Código instituído, a elaboração de licenciamento ambiental pelo próprio município, nas atividades que lhe são pertinentes, ou seja, nos casos relativos a empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

Peruíbe é o único município da RMBS a possuir um documento intitulado Plano Diretor de Meio-Ambiente (PMDA). Neste caso fazem-se necessárias algumas considerações:

a) conforme já referido no item 3.2.6, dedicado ao município de Peruíbe, este documento não foi submetido à aprovação da Câmara Municipal, e, portanto, não é um documento legal. Um Plano Diretor, quer seja urbano ou ambiental, deve ser aprovado por lei municipal para ser considerado como um instrumento de uma política pública do Município;

b) contraria as diretrizes do Estatuto da Cidade quando não promove a participação efetiva da comunidade no processo de elaboração e aprovação do Plano, seja através de reuniões setoriais ou de audiências públicas, caracterizando uma gestão democrática;

c) apresenta um inventário básico de dados ambientais, que abrange todo o território municipal, restrito às dimensões climáticas, de vegetação e de solo, mas, limita as sugestões de ações a um setor específico;

d) não há a preocupação de definir normas e estratégias direcionadas à proteção e gestão ambiental para o município como um todo, mas somente para uma parte do território, não podendo ser caracterizado como uma política pública municipal. Trata-se mais de uma política setorial, formatada sobre prioridades pré-definidas;

e) não segue os parâmetros de um planejamento estratégico, ao não estabelecer as visões de futuro desejadas, e, as responsabilidades e prazos para as metas traçadas.

Não se discute a importância do trabalho realizado para a elaboração deste documento, e considera-se que seja relevante para o município ao fornecer subsídios para algumas ações ambientais específicas, porém, não pode ser considerado como um Plano Diretor de Meio-Ambiente do Município. Seria interessante a continuidade dos trabalhos realizados para a formatação deste documento, de modo a completá-lo em termos espaciais, agregando a disseminação das informações para a comunidade e a participação desta no processo decisório.

Em relação aos principais problemas ambientais citados nas respostas ao questionário proposto, verificou-se que predomina a preocupação com a ocupação irregular de Áreas de Preservação Ambiental – os mangues e a Mata Atlântica. O esgotamento sanitário também é uma questão primordial, principalmente no que se refere à falta de redes de coleta de esgoto e ligações clandestinas, confirmando os dados apresentados anteriormente nos subitens de caracterização dos diversos municípios.

O quadro 4.2, inserido a seguir, apresenta a relação dos principais problemas ambientais apontados pelos nove municípios, portanto, sistematiza e discrimina uma relação de tópicos detectados a partir da visão dos setores administrativos municipais responsáveis pelas políticas ambientais municipais.

Porém, deve-se atentar para fato de que as problemáticas elencadas nem sempre condiz com a realidade global do quadro ambiental municipal, como é o caso de Cubatão, que apesar de todos os relevantes programas já executados ou em execução direcionados ao combate da poluição do ar provocada pelo pólo industrial, ainda sofre com as conseqüências da qualidade inadequada do ar, e, mesmo assim, não considera a questão como um de seus principais problemas ambientais.

Ainda no caso específico de Cubatão, verifica-se que também não foi considerada a contaminação do solo advinda de algumas atividades comerciais e industriais, conforme relatadas por relatórios da CETESB.

MUNICÍPIO PRINCIPAIS PROBLEMAS AMBIENTAIS
Bertioga falta de esgotamento sanitário; 
alto número de ligações clandestinas de esgoto; 
deficiências no sistema de tratamento; 
dispersão de esgoto em valas de drenagem; 
demora do licenciamento ambiental por parte do Estado, do Aterro Sanitário projetado. 
Cubatão invasões de áreas de preservação ambiental
Guarujá ocupações irregulares em áreas de mangues e morros; 
falta de legislação municipal ambiental; 
falta de programas voltados a conscientização ambiental da população local. 
Itanhaém saneamento básico; 
invasões de áreas de preservação; 
pesca predatória. 
Mongaguá ocupação irregular de áreas de preservação ambiental.
Peruíbe poluição dos Rios Preto e Branco; 
degradação da vegetação natural nas margens destes rios; 
visita desordenada à Estação Ecológica Juréia-Itatins. 
Praia Grande invasões e aterro dos mangues. 
Santos ligações clandestinas de esgoto, 
deposição irregular de resíduos sólidos em vias públicas, 
poluição sonora,
poluição dos mangues, fezes de animais nos logradouros públicos.
São Vicente esgotamento sanitário; 
enchentes;
ocupações irregulares. 
Quadro 4.2 - Principais Problemas Ambientais Detectados pelos Municípios
Elaboração: a autora, a partir dos dados coletados na pesquisa.

Atendo-se à questão da ocupação de Áreas de Preservação Ambiental, observa-se que somente Bertioga, Peruíbe e Santos não a relacionaram como problema relevante. No caso de Peruíbe é dado realce à poluição e à degradação da vegetação natural das margens dos rios Preto e Branco, mas é ignorada a ocupação irregular já existente nas margens dos mesmos.

Além disso, a relocação dos invasores das áreas de preservação permanente dos rios e a imediata recuperação e revegetalização das áreas degradadas, constam no PMDA, já referenciado neste Capítulo e descrito no item específico dedicado ao município de Peruíbe, como projetos a serem implantados.

Enquanto os municípios de Cubatão, Praia Grande e Santos contam com quadros funcionais direcionados à contenção das invasões, setores inseridos na Secretaria de Meio-Ambiente nos casos de Cubatão e Santos, e departamento específico da Secretaria de Obras no caso de Praia Grande, os demais municípios não possuem em suas estruturas administrativas pessoas com funções destinadas ao monitoramento deste tipo de ação, prejudicando desta maneira reações imediatas às invasões, como a contenção e desenvolvimento do processo, ou até mesmo inibindo seu início.

A resolução do problema de invasão de Áreas de Preservação Permanente (APA) passa por dois processos: os casos onde não é possível a remoção total dos ocupantes, devido o alto grau de consolidação, e, do outro lado, os casos passíveis de remoção. As APAs estão inseridas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) como uma das categorias do grupo de Unidades de Uso Sustentável.

O objetivo básico deste tipo de unidade de conservação é o de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, e a finalidade do caso específico da APA, conforme decretado na Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, é o de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais. No caso de permanência do assentamento humano, é necessária a regularização fundiária, quando a APA for constituída por terra pública, aliada à implantação do saneamento básico e da recuperação ambiental da área dentro da nova estrutura.

Atendendo ao exposto, os municípios de São Vicente e Guarujá já foram inseridos no "Programa Habitar Brasil - BID", o mesmo não ocorrendo com os demais municípios. Cabe aqui levantar a questão da conurbação do Dique do Sambaiatuba no lado de São Vicente, área privilegiada pelo referido Programa, separada somente pelo poluído Rio do Bugre do Dique da Vila Gilda em Santos, um enorme conglomerado de favelas.

Enquanto em uma das margens do rio são realizados os procedimentos jurídicos e técnicos pertinentes à reurbanização do local, melhorando a qualidade de vida da população, do outro lado depara-se com a estagnação e possível agravamento do processo. Ressalte-se que esta área de divisa geográfica territorial e político-administrativa é um dos locais onde está mais clara a conurbação e a permeabilidade dos territórios.

É um exemplo da real falta de integração institucional, visto as áreas estarem locadas em territórios municipais diversos, apesar da proximidade geográfica. Não há uma interação de ambos os governos municipais, como também não se verifica uma visão metropolitana por parte da esfera federal em relação à questão. Maricato (2001, p.79) coloca como um dos pressupostos para uma reorientação democrática e sustentável das cidades brasileiras, que sejam formulados programas especiais para as regiões metropolitanas, enfatizando que:

As metrópoles brasileiras deveriam merecer um programa habitacional e urbano específico da instância federal em consonância com os governos estaduais, que previsse a criação de estrutura institucional, formação de quadros técnicos e investimentos específicos, de modo a atenuar as características das grandes concentrações de pobreza e violência que ai se verificam, em especial nas áreas segregadas, ilegais e degradadas.

Considera-se que a educação ambiental é citada indiretamente pelo município de Guarujá como problema ambiental, quando este coloca ser necessário fornecer mais conhecimento à comunidade sobre os cuidados com a natureza. A educação ambiental, de um modo geral, é delegada à responsabilidade das Secretarias de Educação em todos os municípios da região.

Neste aspecto, são observados os artigos 9 e 10 da Lei nº 9.797/99, que dispõe sobre a educação ambiental, visto tratarem da inserção da mesma no ensino formal. Verificando-se a listagem dos programas ambientais relacionados nos questionários, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelas Secretarias e Departamentos de Meio-Ambiente, direcionadas à sensibilização e conscientização da comunidade, são pontuais e dispersas, contrapondo-se às recomendações da Lei supracitada referentes ao aspecto informal da educação ambiental.

Efetivamente, não foi detectado nesta pesquisa nenhum nível de integração intermunicipal nas questões ambientais. O planejamento e gestão ambiental dos municípios são desenvolvidos sem que se leve em conta o fato de pertencerem à mesma bacia hidrográfica e à mesma esfera institucional metropolitana.

Outro dado altamente relevante detectado foi a total ausência da comunidade no processo decisório das questões ambientais municipais, e a pouca participação na implementação dos projetos. Mesmo no Município de Santos, que apresenta uma maior linha de ações, verifica-se que as parcerias com o terceiro setor são limitadas. O desenvolvimento sustentável, que tem na Agenda 21 seu principal instrumento, pressupõe através desta o planejamento estratégico e participativo como a legitimação das ações.

NOTA:

[1] Esta Resolução foi citada no subitem 1.4.1 - Legislação no Brasil. A integra do referido artigo é: "Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados."

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