CÂMARA
E AGENDA 21 REGIONAL - PARTE I - Capítulo 1 (cont.)
Sílvia
de Castro Bacellar do Carmo
1.4 - Meio-Ambiente
e a Esfera de Representação Normativa
Quando
se realiza o recorte da questão ambiental sobre a sustentabilidade
das cidades, torna-se necessário um levantamento das legislações
que regem as ações neste âmbito, assim como sua evolução
no tempo em relação ao progresso da consciência ambiental,
com o objetivo de verificar as alterações ocorridas no âmbito
das
instituições responsáveis pela propositura dos diplomas
legais em nosso país.
A seguir são
apresentados somente os principais diplomas legais relacionados ao meio-ambiente,
pois, devido à amplitude da legislação, e desejando-se
não estender em demasia os tópicos de embasamento da presente
pesquisa, considerou-se necessário uma seleção que
privilegiou as leis, decretos e normas mais pertinentes à questão
da sustentabilidade das cidades.
1.4.1 -
Legislação no Brasil
A maioria das
leis brasileiras referentes ao Meio-Ambiente data da década de 1980,
quando o país estava voltado para o desenvolvimento econômico
a qualquer preço, sem visões em relação às
questões ambientais, o que permitiu que estas leis tivessem em seus
escopos, diversos tipos de agressão à natureza.
O primeiro
Código Florestal foi elaborado em 1934 e reformulado em 1965, tendo
sido editado através da Lei nº 4.771. Em 1989 foi alterado
pela Lei nº 7.803, e em 2001 pela Medida Provisória 2.080/62.
Na versão de 1965 esta lei permitia a substituição
de florestas virgens por artificiais homogêneas, desde que isso fosse
feito para o desenvolvimento. A versão atual determina a proteção
das florestas nativas, e define como áreas de preservação
permanente uma faixa de 30 a 500 metros ao longo das margens dos rios.
Após
a Conferência de Estocolmo em 1972, a posição brasileira
sofreu alterações e iniciaram-se ações mais
efetivas. Com o Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, foi criada
a Secretaria Especial do Meio-Ambiente, com orientação para
a conservação do Meio-Ambiente e o uso racional dos recursos
naturais. Em 31 de agosto
de 1981 foi sancionada a Lei nº 6.938, a qual dispõe sobre
a "Política Nacional do Meio-Ambiente".
Em seu art.
2º §I estabelece que O meio-ambiente será considerado
como "[...] patrimônio público a ser assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo", completando no art. 3º §I que
se entende por meio-ambiente "o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida de todas as suas
formas".
No art. 4º,
destinado aos objetivos da referida Política, é encontrado
no §I um parâmetro bastante similar ao desenvolvimento sustentável,
quando define que visará “à compatibilização
do desenvolvimento econômico-social com a preservação
da qualidade do meio-ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Esta lei criou o Sistema Nacional do Meio-Ambiente (SISNAMA), e inserido
nele o Conselho Nacional do Meio-Ambiente (CONAMA), órgão
consultivo e deliberativo com funções de assessorar, estudar
e propor diretrizes políticas governamentais para o meio-ambiente
e os recursos naturais podendo deliberar sobre normas e padrões
dentro do âmbito de sua competência.
O CONAMA é
composto por representantes de todos os Ministérios e Secretarias
da República, de todos os governos estaduais, representantes de
municípios, de entidades de classe, de ONGs e de entidades ambientalistas.
O Conselho Superior do Meio-Ambiente (CSMA) foi também instituído
nesta lei como o órgão superior na hierarquia do SISNAMA,
com a finalidade de assessorar o Presidente da República na questão
do Meio-Ambiente.
Neste mesmo
ano de 1981 também foi aprovada a Lei nº 6.902, primeira lei
ambiental do País destinada à proteção da natureza,
dispondo sobre a criação de Estações Ecológicas
e Áreas de Proteção Ambiental, posteriormente regulamentada
pelo Decreto nº 99.274/90.
No art. 1º
desta Lei, as Estações Ecológicas ficam definidas
como "[...] áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas
à realização de pesquisas básicas e aplicadas
de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento
da educação conservacionista”, sendo que nos parágrafos
subseqüentes esclarece-se que 90% destas áreas ficam destinadas
à preservação integral da biota, podendo nos 10% restantes
ser realizadas pesquisas que acarretem modificações no ambiente
natural.
As "Áreas
de Proteção Ambiental" (APAs) são determinadas quando
houver relevante interesse público na proteção ambiental
do local, visando assegurar o bem estar das populações humanas
e a conservação ou melhoramento das condições
ecológicas locais. Ao contrário das "Estações
Ecológicas", são áreas habitáveis, porém,
com restrições de atividades que podem ser exercidas.
Duas resoluções
do CONAMA são de extrema importância para a preservação
do Meio-Ambiente. A "Resolução 01/86" além de definir
o termo impacto ambiental, estabeleceu as diretrizes para a implementação
da Avaliação do Impacto Ambiental como um dos instrumentos
da "Política Nacional do Meio-Ambiente", vinculando o licenciamento
de atividades modificadoras do meio-ambiente à aprovação,
por parte de órgão estadual competente e pelo IBAMA, de um
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), a ser elaborado pelo interessado.
A seguir, é
transcrita a definição de impacto ambiental conforme o art
1º da referida Resolução:
[...] qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas
e biológicas do meio-ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humana que, diretamente ou indiretamente,
afetam:
I. a saúde,
a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades
sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições
estéticas e sanitárias do meio-ambiente;
V. a qualidade
dos recursos ambientais.
Enquanto o
EIA contempla as atividades técnicas a serem desenvolvidas, como
o diagnóstico ambiental do meio físico, meio biológico
e meio sócio-econômico (art. 6º), o RIMA reflete as conclusões
do primeiro, devendo apresentar os objetivos, as justificativas e a descrição
do projeto, com suas alternativas, a síntese dos prováveis
impactos e a caracterização da futura qualidade ambiental
da área de influência - art. 7º. Cabe ressaltar a obrigatoriedade
de descrever os efeitos esperados para as medidas mitigadoras a serem tomadas
em relação aos impactos negativos.
Em 1997 o CONAMA
editou a Resolução 237 revisando os procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental, e incorporando a este os instrumentos
de gestão ambiental. Em seu inciso IV, art. 1º, define "Impacto
Ambiental Regional" como "[...] é todo e qualquer impacto ambiental
que afete diretamente [...], no todo ou em parte, o território de
dois ou mais Estados, sendo que estes deverão ter seu licenciamento
autorizado pelo IBAMA".
Pode-se transportar
esta definição para o caso específico dos Municípios,
pois nem sempre os impactos de uma atividade ficam restritos à área
do município onde está sendo implantada ou exercida.
A Constituição
Federal de 1988 dedicou vários artigos ao meio-ambiente, tendo sido
a primeira Constituição Brasileira a reservar ao assunto
um capítulo exclusivo. Destaca-se aqui o de número 225, onde
é disposto que: "[...] todos têm direito ao meio-ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações".
O Instituto
Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
foi criado em 22 de fevereiro de 1989 através da Lei nº 7.735,
e ficou sendo o responsável pela coordenação, execução
e fiscalização da política nacional e das diretrizes
governamentais fixadas para o meio-ambiente.
Sua criação
foi resultado da fusão da Secretaria Especial do Meio-Ambiente,
da Superintendência da Borracha, da Superintendência da Pesca
e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (SIQUEIRA, 2001).
Através do Decreto 99.274/90, que regulamentou a Lei 6.902/81 referida
anteriormente, o IBAMA ficou caracterizado como o Órgão Executor
do SISNAMA.
No ano de 1990
foi criada a Secretaria do Meio-Ambiente da Presidência da República,
com as funções de formular, coordenar, executar e fazer cumprir
a Política Nacional do Meio-Ambiente, tendo sido extinta com a criação
do Ministério do Meio-Ambiente, através da Lei nº 8.490,
de 1992.
Em relação
às Bacias Hidrográficas, o controle por parte do governo
federal só teve início em 1978, ocasião em que foi
criado o Comitê Especial de Estudos de Bacias Hidrográficas.
A partir deste Comitê foram criados Comitês Executivos para
cada bacia específica.
A Lei Federal
nº 9.433, de janeiro de 1997, estabeleceu o "Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos" e instituiu a "Política Nacional de
Recursos Hídricos", definindo a água como recurso natural
limitado e dotado de valor econômico, e descentralizando a gestão
dos recursos hídricos, que passou a contar com a participação
do Poder Público, usuários e comunidades.
Um dos instrumentos
da nova Política é o "Plano de Recursos Hídricos"
a ser elaborado por bacia hidrográfica (unidades básicas
de planejamento), por Estado e para o País, gerenciando e compatibilizando
os diferentes usos da água, dentro da perspectiva de crescimento
demográfico e racionalização de uso.
Podem ser ainda
citadas como legislações ambientais essenciais ao embasamento
deste trabalho:
Lei
nº 7.661, de 16 de maio de 1988: Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro – GERCO. Além de definir as diretrizes para a criação
do GERCO, define Zona Costeira como o espaço geográfico
da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos
naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite
que os Estados e os Municípios costeiros instituam seus próprios
planos de gerenciamento costeiro, prevalecendo as normas mais restritivas.
Lei
nº 8.171, de 11 de janeiro de 1991: Política Agrícola
Brasileira. Define a responsabilidade do Poder Público, dos
proprietários de direito e dos beneficiários da reforma agrária
quanto a disciplina e uso racional do solo e da água, e em relação
à proteção da fauna e da flora. Aqui as bacias hidrográficas
são definidas como unidades básicas de planejamento, uso,
conservação e recuperação dos recursos naturais
(reiterado na Lei nº 9.433/97, já referenciada). Trata também
da pesquisa agrícola quanto à sua responsabilidade em relação
à preservação da saúde e do ambiente.
Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Lei de Crimes Ambientais.
Trata das infrações e punições a serem aplicadas
às pessoas jurídicas autoras ou co-autoras de infrações
ambientais, as quais podem ser extintas por ocasião da recuperação
do dano ambiental.
Lei
nº 9795, de 27 de abril de 1999: dispõe sobre a educação
ambiental e institui a Política de Educação Ambiental.
Através desta Lei ficou estabelecido que a educação
ambiental passou a ser um componente obrigatório nos parâmetros
da educação nacional, sendo um direito a todos. Além
da responsabilidade do Poder Público e das instituições
educativas, também foram incumbidos os meios de comunicação
de massa, as empresas e a sociedade civil como um todo na disseminação,
capacitação e formação dos valores, atitudes
e habilidades voltadas à prevenção e solução
de problemas ambientais.
Decreto
nº 3.920, de 20 de abril de 2000: dispõe sobre a criação
do Programa Nacional de Florestas (PNF). Com a prerrogativa de ser
constituído de projetos concebidos e executados de forma participativa
e integrada, destaca-se entre seus objetivos: 1) o estímulo ao uso
sustentável de florestas nativas e plantadas, 2) o fomento as atividades
de reflorestamento, 3) a recuperação de florestas de preservação
permanente, 4) repressão a desmatamentos ilegais, e 5) o estímulo
à proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.
Lei
n° 9.984, de julho de 2000: dispõe sobre a criação
da Agência Nacional das Águas (ANA), como órgão
responsável pela execução da Política Nacional
de Recursos Hídricos. Autarquia com autonomia administrativa e financeira,
e vinculada ao MMA, tem como sua principal competência a implementação
do gerenciamento dos recursos hídricos no país, disciplinando
a utilização dos rios, de forma a evitar a poluição
e o desperdício, para garantir água de boa qualidade às
gerações futuras [1].
Lei
n° 9.985, de 18 de julho de 2000: Instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), tendo sido regulamentada
em agosto de 2002 pelo Decreto Presidencial n° 4.340. Consta no art.
3º que o SNUC "[...] é constituído pelo conjunto das
unidades de conservação federais, estaduais e municipais,[...]".
Seus principais
objetivos podem ser resumidos à proteção, contribuição
e restauração da diversidade dos ecossistemas naturais do
território nacional na promoção do desenvolvimento
sustentável.
Importante
ressaltar a definição da unidade de conservação
inserida no §I do art. 2º: "[...] espaço territorial e
seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração ao
qual se aplicam garantias adequadas de proteção". Alterou
a Lei nº 6.902/81.
Decreto
n° 4.297, de 10 de julho de 2002: estabelece critérios para
o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil (ZEE), visando
regulamentar o art. 9º, § II, da Lei 6.939/81. Estabelece medidas
e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos
e do solo, e a conservação da biodiversidade, de modo a organizar
as ações dos agentes públicos e privados na utilização
dos recursos naturais (art. 2º e 3º).
A competência
de elaborar e executar o ZEE nacional ou regional é do Poder Público
Federal, podendo estabelecer articulações e cooperações
com os Estados. O território nacional passa a ser dividido em zonas
definidas segundo "[...] as necessidades de proteção, conservação
e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento
sustentável" (art. 11º).
Devido ao grande
número de projetos de lei na Câmara dos Deputados sobre resíduos
sólidos, foi criada em 2001 uma Comissão Especial com a finalidade
de dar parecer a estes projetos, e elaborar um projeto de lei sobre a "Política
Nacional dos Resíduos Sólidos".
Este projeto
estabelece princípios, objetivos e diretrizes para o gerenciamento
dos diversos tipos de resíduos sólidos. Institui a criação
de taxa/tarifa de lixo pelo município, estabelece também
o Fundo Municipal de Resíduos e o Fundo Federal de Resíduos.
Torna a coleta seletiva obrigatória em municípios com mais
de 100 mil habitantes e o gerador do resíduo responsável
por seu gerenciamento. Até a presente data (N.E.:
2003), este projeto de lei continua em discussão,
não tendo ainda sido promulgada.
1.4.2 -
Legislação no Estado de São Paulo
A primeira
lei para controle ambiental no Estado de São Paulo foi promulgada
em 1962, Lei nº 6.884, dispondo sobre os parques e florestas estaduais,
e os monumentos naturais. Em 1973 através da Lei nº 118 foi
criada a CETESB com o objetivo primordial de controlar a poluição
das águas no território estadual, tanto a destinada ao abastecimento
público e a outros usos, como também as águas residuárias
[2].
Em 1975 foi
editada a Lei de Proteção aos Mananciais, Lei nº
898/75, com o objetivo de orientar a ocupação das bacias
hidrográficas dos mananciais de abastecimento da RMSP. Porém,
não houve a esperada mudança no quadro de ocupação
das áreas das Bacias da Billings e Guarapiranga, e nem o desejado
isolamento dos corpos d’água, pois as margens das represas continuaram
a ser ocupadas por assentamentos humanos (SMA, 1997).
No ano seguinte
de 1976, foi promulgada a Lei nº 1172, com as mesmas intenções
de se evitar o adensamento populacional e a poluição das
águas, e estabelecer parâmetros de uso e ocupação
do solo para as áreas de proteção aos mananciais.
As duas leis não lograram impedir a ocupação predatória
às margens das bacias, que se expandiu ao longo dos anos, evidenciando
a necessidade de revisão da legislação pertinente.
Somente em
1997 foi instituída a Lei Estadual nº 9.866, Lei de Proteção
das Bacias Hidrográficas dos Mananciais de Interesse Regional do
Estado de São Paulo, portanto, após vinte anos de vigências
das duas leis referidas anteriormente, onde foram definidas diretrizes
e normas para a proteção e recuperação das
bacias do estado.
No art. 2º,
transcrito a seguir, fica claro a preocupação do governo
estadual com a integração entre a preservação
do Meio-Ambiente e as políticas habitacionais.
Artigo 2º
- São objetivos da presente lei:
I – preservar
e recuperar os mananciais de interesse regional no Estado de São
Paulo;
II – compatibilizar
as ações da preservação dos mananciais de abastecimento
e as de proteção ao meio-ambiente com o uso e ocupação
do solo e o desenvolvimento econômico;
III – promover
uma gestão participativa, integrando setores e instâncias
governamentais, bem como a sociedade civil;
IV – descentralizar
o planejamento e a gestão das bacias hidrográficas desses
mananciais, com vistas à sua proteção e à sua
recuperação;
V– integrar
os programas e políticas habitacionais à preservação
do meio-ambiente.
Através
desta Lei fica definido que "Área de Proteção e Recuperação
dos Mananciais" refere-se a uma ou mais sub-bacias hidrográficas
dos mananciais de interesse regional para abastecimento público,
devendo ser definida e delimitada por proposta do Comitê de Bacia
Hidrográfica. Fica também estabelecido o vínculo desta
Lei ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído
em 1991.
O controle
da poluição do meio-ambiente foi o objeto da Lei Estadual
nº 997, de 31 de maio de 1976. Além de proibir o lançamento
ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo,
instituiu o licenciamento ambiental junto ao órgão estadual
competente, para a instalação, construção e
ampliação, assim como operação ou funcionamento
de fontes de poluição, aqui incluindo os loteamentos e os
desmembramentos, conforme estilou o Decreto nº 8.468/76.
Os assentamentos
às margens das Bacias Billings e Guarapiranga, compostos por imóveis
ocupados por uma população de baixa renda, permaneceram em
situação irregular frente à municipalidade devido
à impossibilidade de registro no Cartório de Imóveis,
devido justamente aos ditames destas Leis e à Lei Federal nº
6.766/79 (MARICATO, 2001).
A Lei Estadual
nº 7663/91 estabeleceu normas de orientação à
Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH). A partir desta Lei,
as bacias hidrográficas passaram a ser consideradas como Unidades
de Gerenciamento Hídrico (UGRHI). Ficou estabelecido um sistema
de gestão descentralizado e participativo, e tornou-se obrigatório
a realização de Planos de Bacias, com a finalidade de articular
as ações e maximizar os recursos financeiros para o setor
hídrico [3].
Outro documento
jurídico de extrema importância ambiental é a Lei nº
10.019, de 03 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano Estadual
de Gerenciamento Costeiro (PEGC ou GERCO), através do qual a
Zona Costeira do Estado passou a ser dividida em quatro partes, sendo a
Baixada Santista um setor específico. Seu objetivo principal é
o de disciplinar e racionalizar a utilização dos recursos
naturais da Zona Costeira, visando a melhoria da qualidade de vida das
comunidades locais e a proteção dos ecossistemas costeiros.
Em relação
à gestão ficou determinado que o Plano Estadual deve ser
elaborado em conjunto com o Estado, os Municípios e a Sociedade
Civil organizada, e entre suas metas destaca-se a execução
do Zoneamento Ecológico-Econômico - um dos instrumentos do
PEGC - em parceria com os Municípios de cada setor.
O Decreto nº
47.303, de 7 de novembro de 2002, institui e disciplina a composição
e o funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos
Grupos Setoriais de Coordenação referidos no Capítulo
IV, art. 8º do Plano, viabilizando a elaboração do mesmo.
Ressalta-se
aqui, devido a importância em relação ao planejamento
regional, o § IV do art. 13º, o qual determina que a Secretaria
Executiva de cada Grupo Setorial deve articular-se com os Comitês
de Bacias Hidrográficas e com o Conselho de Desenvolvimento da Baixada
Santista.
NOTAS:
[1]
Essas ações já estavam previstas na Lei 9.433 de 1997,
a chamada Lei das Águas.
[2]
Originalmente denominada Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento
Básico e de Controle de Poluição das águas,
a CETESB teve sua denominação oficialmente alterada para
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental através do Decreto
nº 5.993/75.
[3]
Assunto a ser retomado no Capítulo 3. |