Imagem: reprodução parcial da página 83
TERCEIRA PARTE
Comparação das propostas
Para responder à segunda pergunta -
"Qual das propostas é a mais vantajosa para o público?" - vamos comparar as concessões e propostas, estudando-as principalmente sob o ponto de
vista dos preços nelas oferecidos.
Antes, porém, apontaremos pelas datas a ordem em que se sucederam, segundo os documentos que nos
foram entregues.
Em 11 de outubro de 1894 a Câmara decreta: Concessão de privilégio (a Luiz Vicente de Souza
Queiroz), por 20 anos, para colocar fios aéreos para iluminação e distribuição de força e calor pela eletricidade na cidade de Santos.
A 3 de novembro de 1897, a Companhia City se propõe a fazer iluminação das avenidas pelo mesmo
preço da unidade de luz do gás, se lhe forem garantidos pelo menos 200 lampiões.
A 17 de maio de 1898, a Comissão de Obras não aceita a proposta da City sem concorrência.
A 23 de maio de 1898, a Câmara chama concorrência para iluminação elétrica das avenidas.
Em 10 de agosto de 1898, a Companhia City apresenta nova proposta para iluminação elétrica das
avenidas e outras ruas.
A 21 de dezembro de 1898, as Comissões de Fazenda e Obras aconselham a rejeição da proposta da
City.
A 3 de janeiro de 1899, Machado, Irmão & C. pedem privilégio para iluminação das casas
particulares, por 30 anos.
A 1º de fevereiro de 1899, dizem os peticionários acima que a casa das máquinas será na Vila
Macuco.
A 10 de fevereiro de 1899, o engenheiro Trajano S. Viriato de Medeiros pede licença para
montar usinas elétricas para iluminação da cidade, e para distribuição da força para todos os usos industriais.
A 25 de fevereiro de 1899, a Companhia City protesta contra qualquer contrato com o engenheiro
Medeiros para iluminação elétrica das casas particulares.
Diz que está pronta a fazer o melhoramento.
A 1º de março de 1899, Machado, Irmão & C., apresentam as bases da sua concessão.
Daí cinco casos diversos a considerar.
Bem que algumas dessas hipóteses não devam mais vigorar, conquanto nos pareça melhor que as
propostas sejam recebidas por via de concorrência, vamos passar em revista os preços resultantes das cinco hipóteses.
Comparação dos preços
Como a necessidade mais instante é a iluminação das duas avenidas, cuja extensão é em soma de
cerca de 7.000 m, suporemos duas hipóteses: a mais econômica, e relativamente pobre, empregaria 200 lâmpadas incandescentes de 32 velas espaçadas
de 35 metros; para muito mais efeito, e constituindo boa iluminação, seriam necessários 120 focos de arco de 500 watts, eqüidistantes de 60 metros
em média.
1 - Privilégio Queiroz.
Art. 3º - "Não pode exceder de 6$000 mensais o preço da lâmpada de 16 velas, das 6 horas da tarde
às 5 da manhã". Daí se deduzem os seguintes preços:
Vela-hora ....................................
1,12 rs.
Quilowatt-hora .............................
320 rs.
Cavalo-vapor-hora ........................
235,52 rs.
Somente para comparação, suporemos tais preços reduzidos ao câmbio de 27, tomando para base o
câmbio médio de 9, que vigorava na época do contrato (1894).
Vela-hora ....................................
0,373 rs.
Quilowatt-hora .............................
106,67 rs.
Cavalo-vapor-hora ........................
78,50 rs.
Para 200 lâmpadas incandescentes de 32 velas, a despesa por ano seria de:
200 l. x 144$ = 28:800$000
Tomando lâmpadas de arco de 500 W, espaçadas de 60 m, despesa por ano seria de:
120 l. x 4.015 h x 160 rs.= 77:088$000
II - Primeira proposta da companhia City Improvements.
"Servirá de base o preço da atual iluminação pública".
A vela-hora de gás custa (câmbio de 27) ........... 2,572 rs.
A câmbio de 7 ............................................... 9,920 rs.
Supondo que a vela elétrica consuma 3,5 watts, o quilowatt produz 286 velas; logo o
quilowatt-hora custará (câmbio de 27) ...... 735,6 rs.
A câmbio de 7 ................................................. 2%837,12 rs.
Lâmpadas incandescentes - 200 lâmpadas de 32 velas, acesas durante 11 horas, custam
anualmente:
200 l. x 32 v x 4.015 h x 9,92 rs. = 254:904$320 rs.
Lâmpadas de arco - 500 watts-hora custam 1$418,56 rs. 140 lâmpadas custarão:
140 l. x 4.015 h x 1$418,56 rs. = 797:372$576.
III - Segunda proposta da companhia City
"O quilowatt-hora custará 600 réis, ao câmbio de 27."
O preço da vela-hora será: 3,5 W x 0,6 rs. = 2,1 rs.
A câmbio de 7,
....................................... 8,1 rs
Lâmpadas incandescentes:
200 l. x 32 v x 4.015 h x 8,1 rs = 208:137$600
Lâmpadas de arco: - O quilowatt-hora a câmbio de 7 custa 2$314,2.
500 watts-hora, 1$157,1; os 140 focos despenderão anualmente:
140 l. x 4.015 h x 1$157,1 rs. = 650:040$591
IV - Concessão Medeiros
Para a iluminação pública a lâmpada-hora de 16 velas custará ... 25
rs.
A vela-hora
............................................................. 1,5625 rs.
O quilowatt-hora sai por
............................................ 446,42 rs.
Lâmpadas incandescentes:
200 l. x 4.015 h x 50 rs. = 40:150$000
Lâmpadas de arco:
500 watts-horas custam ................................................ 223,21 rs.
A despesa por ano seria:
120 l. x 4.015 h x 223,21 rs. = 107:542$578
V - Privilégio Machado.
"Custo mensal da lâmpada de 6 velas, a 11 h por dia .......... 3$000 rs.
Pagando os consumidores .............................................. $020 rs.
por noite pelas velas que se aumentar".
Tendo os meses em média 334,54 horas;
o custo da lâmpada-hora de 6 velas será .......................... 8,966 rs.
O custo da vela-hora seria de ......................................... 1,494 rs.
Para as velas excedentes de 6, o custo da vela-hora é de ... 1,818 rs.
A lâmpada de 32 velas custa por horas ............................ 56,239 rs.
Lâmpadas incandescentes:
200 l. x 4.015 h x 56,239 rs. = 45:160$000
Lâmpadas de arco - Calculando com o aumento de preço nas velas excedentes de 6, o custo
seria muito mais elevado. Supomos aqui o preço correspondente ao do quilowatt nas lâmpadas de 32 velas.
Esse preço de quilowatt-hora será de:
1.000 W x
56,239 rs. = 484,89 rs.
32 v x 3,5 W
500 watts-hora custarão ..................................................... 242,44 rs.
O custo anual da energia será:
120 l. x 4.015 h x 242,44 rs. = 116:807$592
Custo da energia elétrica para iluminação das avenidas, segundo as diversas propostas:
Propostas |
Custo anual |
Lâmpadas
incandescentes de 32 velas |
Lâmpadas
de arco de 500 watts |
I - Privilégio
Queiroz |
28:800$000 |
77:088$000 |
IV - Concessão Medeiros |
40:150$000 |
107:542$578 |
V - Concessão Machado |
45:160$000 |
116:807$592 |
III - 2ª proposta da City,
ao câmbio de 27 |
54:115$776 |
169:010$554 |
A mesma, ao câmbio de 7 |
208:137$600 |
650:040$591 |
II - 1ª proposta da City,
ao câmbio de 27 |
66:275$123 |
207:316$870 |
A mesma, ao câmbio de 7 |
254:904$320 |
797:372$576 |
Nesta lista de preços há uma verdadeira escala, do simples até mais do duplo. E, considerando os
preços da City ao câmbio atual, chega-se até mais do décuplo da tarifa que a Câmara havia estabelecido como máxima no privilégio Queiroz.
Preço de montagem e custeio das lâmpadas
Os algarismos do quadro acima não incluem a instalação dos postes e lâmpadas, nem a sua
substituição e custeio. Nenhuma das propostas o diz claramente; mas todas deixam presumir na fórmula dos preços, idêntica para lâmpadas
incandescentes e de arco, cuja instalação e custeio diferem bastante.
Para as luzes incandescentes de 32 velas, supondo colunas bem singelas, admitimos que a
instalação custe 100$. Contando juros e amortização em 10 anos, digamos 16$ por ano.
Com um serviço anual de 4.000 horas (perto de 11 h por noite), a importância do juro e
amortização será de 4 rs. por lâmpada-hora.
Sendo a duração da lâmpada de 1.000 horas, e o seu custo de 6$000, a despesa será de 6 rs. por
hora.
Cada lâmpada custará 10 réis.
A despesa anual com as 200 luzes importará em 8:000$; cifra constante a juntar às do quadro
acima.
No caso dos reguladores de arco, espaçados de cerca de 60 m, a altura dos postes não
deverá ser inferior de 5 a 6 m.
Cada lâmpada montada não custará menos de 500$000. O juro e amortização andará por 80$000; ou 20
réis por lâmpada-hora.
O gasto de carvões e mão-de-obra na substituição será de 80 réis por foco e por hora.
Assim, as 120 lâmpadas de arco requerem por ano uma despesa adicional de 48:000$, para
amortização e custeio, afora a energia elétrica.
Considerações sobre as propostas
Além da questão capital do preço da luz pública, múltiplas são as condições e pontos de vista sob
os quais devem ser consideradas as propostas e pedidos de concessão de que se tem de ocupar a Câmara.
O caso I parece-nos estar fora do campo de estudo. O art. 5º da lei que concedeu o privilégio,
pune de caducidade a não conclusão dos trabalhos dentro de 4 anos. Esse prazo findou há muito, sem que fossem começadas as obras. E, se a ele nos
referimos, foi pela modicidade da tarifa estabelecida, e também porque ainda não está oficialmente declarada caduca a concessão.
Os casos II e III já foram julgados inaceitáveis pelo poder municipal. Servem principalmente de
mostrar o exagerado dos preços a que conduz a prisão ferrenha das variações cambiais.
Dos casos IV e V, diremos um pouco mais de espaço. Ainda pendem de solução. Mas as petições
anteriores à proposta V, não nos parecem merecer deferimento.
A 1ª petição pedia privilégio por 30 anos para iluminação das casas particulares, e
prometia oferecer as bases do contrato depois de concedido o privilégio.
Na 2ª declaram que a casa das máquinas será na Vila Macuco, que se obrigam a depositar para
garantia do contrato, e por ocasião da assinatura do mesmo, dez contos.
A 3ª petição, em que se estatuem as cláusulas para o contrato, é de data posterior à da proposta
IV.
Na cláusula 1ª, pedem indistintamente privilégio ou concessão por 30 anos; e na 6ª,
garantia dos seus direitos contra terceiros que venham explorar o mesmo sistema de luz.
No estabelecimento da tarifa há uma anomalia notável. A unidade de preço é fixada para lâmpadas
de 6 velas. Para maior intensidade luminosa de cada foco, o custo da vela-hora vai subindo com o número de unidades acrescidas. Assim, numa
lâmpada de 6 velas, o preço da vela-hora é 1,494 réis; em lâmpada de 10 velas, é de 1,624 rs.; em foco de 32 velas, custa a vela-hora 1,757 réis;
e assim sucessivamente.
Esta maneira de taxar vai de encontro ao senso econômico; pois que, quanto maior é a intensidade
do foco, menor é a proporção da energia consumida para produzir a unidade de luz.
Além de pedir concessão ou privilégio por um prazo que as leis não permitem, esta proposta deve
ser reestudada nas suas bases, caso tenha de figurar na concorrência pública.
A proposta IV é digna de toda a consideração, pelo bem traçado das bases gerais sobre que foi
apresentada.
Pelos lineamentos nela estabelecidos e pela clareza e precisão da sua contextura, é de molde a
impor a confiança no bom êxito do plano que leva em mira.
e, se não foram as garantias que encontra a ação municipal no seguir abroquelada pelas veredas
apontadas nas disposições legislativas, não existiram outras circunstâncias especiais a exigir que se patenteie a porta larga do público concurso,
seríamos o primeiro a aconselhar fosse abraçado aquele plano com algumas modificações.
Vejamos quais:
1ª - A licença pedida constitui uma verdadeira concessão para transmitir e
distribuir luz e força elétrica.
E, pelo período final da base 11ª, passa a ser um privilégio, de prazo curto, é verdade (5
nos); mas não deixa de ser monopólio.
Compreende-se que num campo de consumo limitado como este, o capital busque estribar-se numa
garantia sólida, excluindo a concorrência. Mas, no caso, na ocasião em que a concorrência é o único corretivo para a pressão de um contrato
acompanhado de monopólio, parece-nos que o poder municipal deve sentir-se muito avesso às condições exclusivas.
Somente como último recurso, e diante de vantagens grandes, bem palpáveis para o público, se
explicaria um tal alvitre. E o meio de justificar essas vantagens seria o concurso público.
Aliás, parece-nos que a mesma garantia se podia obter por outro modo. Contratando com a Câmara
parte da iluminação pública; com a empresa ou empresas de transporte a força para tração; assegurando a freguesia de diversas indústrias para
força e para luz, mais eficaz seria talvez o resultado prático de uma administração boa e econômica, do que o da exploração do privilégio.
Por iso, parece-nos que a cláusula final da base 11ª deve desaparecer.
2ª - O direito de desapropriar por utilidade pública, indicado na cláusula 4ª, também não nos
parece oportuno. No conceder de uma exploração comercial seria difícil a identificação do poder público com o interesse particular, até o ponto da
restrição na propriedade.
No caso de um contrato para luz pública, em que o poder municipal figurasse por melhor
aquinhoado, seria talvez cabida a transmissão de tão excepcional prerrogativa. No seguinte número, veremos que a posição da Câmara é antes
inferior à dos particulares na tarifação da luz.
3ª - A municipalidade tem de pagar mais caro do que os particulares o serviço de iluminação,
durante o mesmo tempo.
Pela cláusula 9ª, a municipalidade terá de pagar 25 réis por lâmpada-hora de 16 velas. O tempo de
duração média da iluminação é de cerca de 11 horas por dia; foi nessa base que fizemos os cálculos.
Assim, sai a lâmpada-mês de 16 velas por 8$360.
Pela cláusula 6ª, o particular, assinante de mais de 4 lâmpadas, paga mensalmente 7$000 por luz
de 16 velas, funcionando toda a noite.
A Câmara, nessas condições, terá pois que pagar a unidade de luz quase 20% mais caro do que os
particulares. Não há razão para isso. Quando muito, poderiam ser iguais os preços.
A vela-hora particular custa 1,3076 réis.
A vela-hora pública sai por 1,5625 réis.
Os preços da proposta IV são realmente razoáveis; bem que ainda possam sofrer redução no caso do
aproveitamento da força durante o dia.
No cálculo que fizemos, chegamos a algarismo mais elevado (1,78 rs.); mas tomamos tão somente o
fabrico de luz e a venda de 4 horas de luz aos particulares pelo mesmo preço de unidade das 11 horas da luz pública. É o bom aproveitamento da
corrente como força durante o dia que deve contribuir para o abaixamento do preço da unidade de luz.
Por toda parte, o poder local nessas concessões procura acautelar os interesses gerais,
estabelecendo tarifas mais econômicas para luz pública do que para os consumidores no domicílio. E há boa razão para isso: a luz pública pagam-na
todos; é o imposto obrigado. A luz de casa somente onera àqueles que podem gozar de certa soma de comodidades, entre elas a de uma iluminação mais
valiosa.
Por outro lado, os favores devem ser proporcionados à natureza das franquias em que se permitem a
ocupação e o atravancamento das vias públicas.
Para uma licença, a título precário, e revogável a qualquer instante, basta cobrar do
permissionário uma taxa fixa por unidade de linha ou de área ocupada.
Numa concessão por prazo dilatado, 15 ou 20 anos, ou mesmo ilimitado, como na proposta IV,
as exceções criadas importam em muito maior soma de favores por parte do concessionário. Este tem de se submeter a prescrições severas,
regulamentos estritos, tarifas preferenciais para o público, e também variáveis com o crescente progredir da indústria.
Em Paris, as autorizações por 18 anos, sem o mínimo direito de exclusão, impõem que a luz
municipal custe apenas 55% da tarifa máxima dos particulares. E mais, a municipalidade toma para si 5% das receitas brutas, além de uma taxa anual
de 100 francos por quilômetro de canalização.
Em Rouen, a tarifa municipal é 50% da máxima dos particulares. A cidade toma 20% das receitas
brutas.
Em Berlim, a Câmara cobra 10% dos rendimentos líquidos.
Não queremos de modo algum comparar o nosso caso com o das grandes cidades. SEria mesmo de más
conseqüências copiar levianamente os regulamentos de Paris para os nossos pequenos centros. Apenas pretendemos aconselhar que a luz pública seja
posta a preço mais barato do que a particular.
Também é esse o único meio de evitar o recurso mal cabido de resistir na concorrência da luz
particular à custa da luz pública.
Assim, parece-nos razoável seja o preço da luz pública 20% mais barato do que a taxa
efetivamente cobrada aos particulares.
No caso do privilégio, que se deve evitar por todos os motivos, as cláusulas teriam de ser
ainda mais favoráveis à Câmara, e entre elas deveria essencialmente figurar a seguinte:
O privilegiado se compromete a garantir a municipalidade contra toda e qualquer ação de perdas
e danos, motivada pela concessão, movida pela companhia do gás ou por terceiros.
Poderíamos inda apontar pequenas alterações de minúcia, na organização das tarifas.
Para os assinantes que dispensem o contador, seria talvez melhor estabelecer as diferenças de
preços, segundo o número de horas de consumo, do que pelo número de lâmpadas contratadas.
No tocante à força motriz, parece-nos também seria melhor fixar dois preços de unidade; um para
os pequenos motores, o do cavalo-vapor entregue à árvore da máquina alimentada pela rede de iluminação; outro para os motores maiores alimentados
na rede de alta tensão por meio de transformadores. Os assinantes da força motriz poderiam talvez gozar de uma redução de cerca de 40% mediante o
compromisso de não trabalhar nas horas de iluminação.
Mas, são estas pequenas questões, antes particularidades do serviço, que mais importam ao
proponente.
E, já o dissemos, o estabelecimento dos preços e a organização geral da proposta IV demonstram o
firme plano de montar a indústria da eletricidade com o aproveitamento dos recursos econômicos modernos para poder oferecer vantagens ao público.
É portanto esta a única proposta digna de toda a ponderação. |