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Lei nº 69
Sobre as vacas leiteiras
O cidadão Narcizo de Andrade, intendente municipal interino da cidade de Santos:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a lei seguinte:
Art. 1º - As vacas leiteiras, cujo leite tenha sido julgado bom pelo médico
municipal, trarão ao pescoço uma coleira indicando o mês de exame e fechada a cadeado, cuja chave ficará em depósito no Posto Médico.
Art. 2º - O proprietário da vaca pagará a importância do custo da coleira.
Art. 3º - o infrator do disposto no art. 1º incorrerá na multa de 50$000, e, no caso
de reincidência, ser-lhe-á cassada a licença.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
O que cumpra-se, registre-se e publique-se. O Intendente Municipal a faça imprimir e
publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, 26 de fevereiro de 1896. - O presidente,
A. Iguatemy Martins.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei competir que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
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