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HISTÓRIAS E LENDAS DE CUBATÃO - AUTONOMIA
Por uma questão de segurança (1)

Doutrina da Segurança Nacional atingiu a liberdade política cubatense

De 1968 a 1985, por 17 anos, Cubatão ficou sem autonomia para eleger prefeitos. É do meio desse período este texto, que foi incluído na obra Antologia Cubatense, selecionada e organizada pela professora Wilma Therezinha Fernandes de Andrade e publicada em 1975 pela Prefeitura Municipal de Cubatão, nas páginas 290 a 292, sendo completado em confronto com o original:

Placa de obra do Hospital Municipal de Cubatão, citando ser Área de Segurança Nacional
Foto: livro Cubatão Ontem e Hoje, um Marco do Desenvolvimento
(editora Hallison Publicidade Ltda., S.Paulo/SP, 1970)

Cubatão - área de interesse para a segurança nacional

CARVALHO NETTO, José Rodrigues. Municípios de interesse da segurança nacional. In: Cubatão ontem e hoje, um marco do desenvolvimento. São Paulo, Hallison Publicidade Ltda., 1970, p. 45/46.

Em 4 de junho de 1968, o Município de Cubatão foi considerado como Área de Interesse para a Segurança Nacional, pela Lei nº 5.449. O trecho seguinte é inteiramente baseado no estudo da legislação brasileira a respeito. Esclarece os conceitos para a determinação de áreas de interesse para a Segurança Nacional. Explica, também, a forma de admissão ao cargo de prefeito.

Preocupado nosso legislador constituinte com a defesa nacional, houve por bem delimitar determinadas áreas que, por suas características, oferecem condições de maior vulnerabilidade.

Assim, a partir da Constituição de 18 de setembro de 1946, afastando-se das de 1937 e 1934, acertadamente, não mais considerou somente as fronteiras como regiões sensíveis. E, no mundo atual, em que a tecnologia diminuiu as distâncias, em que a potencialidade das armas destrói cidades em curto lapso de tempo, quando a maior ou menor proximidade já não é mais fator de segurança, não poderia o legislador constituinte permitir-se adotar idêntico raciocínio dos legisladores pretéritos.

Por isso mesmo, previu na Constituição Federal de 1946, em seus artigos 28, § 2º, e 180, § 1º, que, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, ou seu prévio consentimento, seriam declarados por lei, bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, bem como especificar-se-ia as zonas indispensáveis à defesa nacional. Isto veio a se concretizar com as leis nº 121, de 22/10/1947 e 2.597, de 12/9/1955, respectivamente.

Todavia, a redação dada ao artigo 28, § 2º da Constituição Federal de 1946, foi passível de crítica, posto haver delegado, exclusivamente, aos governadores dos Estados e Territórios a nomeação dos prefeitos onde existissem as cidades bases ou portos militares. Tudo porque a atecnia legislativa estava patente. Se o interesse geral da defesa externa está a cargo da União, que verifica, antes de tudo, o interesse militar, como sacrificá-lo às autoridades estaduais?

Impressionado com a procedência do argumento, o legislador constituinte de 1967 modificou, no artigo 16, § 1º, letra "b", a redação até aquela data manifesta. Aliás, dando maior relevância à Segurança Nacional, permitiu que se estendesse o interesse da defesa externa a outras áreas do território pátrio. Desta forma, a nomeação, embora feita pelo governador, submete-se à prévia aprovação do presidente da República, uma vez que haja lei de iniciativa deste, declarando os municípios havidos como de interesse para a Segurança Nacional.

A Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, manteve redação semelhante em seu artigo 15, § 1º, letra "b".

Quiz, também, o legislador constituinte de 1967, modificar o artigo 180 da Constituição de 1946, alterando seu contexto para o que se lê no artigo 91. Este artigo, todavia, ao ser cotejado com o de nº 16, § 1º, letra "b", do mesmo diploma legal, deixou no espírito de alguns intérpretes a idéia de que município de interesse da Segurança Nacional tivesse o mesmo significado que área indispensável à Segurança Nacional.

A dúvida, entretanto, está agora inteiramente esclarecida pelo artigo 89, da Emenda Constitucional nº 1, cuja redação transcrevemos:

"Artigo 89 - Ao Conselho de Segurança Nacional compete:

................

III - Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interesse;

................

§ único - A lei indicará os municípios de interesse da Segurança Nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros".

É curial acontecer que, em determinados municípios de interesse da Segurança Nacional, existam áreas indispensáveis à Segurança Nacional. É possível até que todo o município o seja. Entretanto, isto não é obrigatório.

Ressalte-se, pois, que os municípios de interesse da Segurança Nacional têm, como única restrição à sua autonomia, tão somente, a nomeação do prefeito pelo governador do Estado, ad referendum do presidente da República.

A lei que declara os municípios de interesse da Segurança Nacional é a de nº 5.449, de 4 de junho de 1968, portanto, anterior à Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Esta lei não conceitua o que sejam estes municípios. Todavia, da leitura do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, que define os crimes contra a Segurança Nacional, podemos tentar conceituá-los como sendo aqueles municípios que, em virtude de suas condições sócio-econômicas, bem como de suas situações geográficas, exijam maior atenção às medidas determinadas à prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva, à garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos (arts. 2º e 3º).

A mencionada lei nº 5.449/68, após discriminar os municípios considerados de interesse da Segurança Nacional, passa a regulamentar a forma de admissão ao cargo de prefeito. Ei-la:

O governador do Estado, onde haja municípios de interesse da Segurança Nacional, submeterá à prévia apreciação do presidente da República, por intermédio do Ministro do Estado de Justiça, o nome da pessoa escolhida por ele para ocupar o cargo de prefeito. Se aprovado pelo presidente, o próprio governador que indicou o nome fará a nomeação.

Caso o nome escolhido não mereça a aprovação do presidente da República, o ministro da Justiça comunicará ao governador do Estado, o qual terá o prazo de dez (10) dias, para fazer nova indicação. (Decreto nº 64.124, de 19/2/1969).

Nas faltas e impedimentos não superiores a 30 dias, a substituição dos prefeitos será feita nos termos da Lei Orgânica dos Municípios do Estado onde o município de interesse da Segurança Nacional se encontre localizado. Se o prazo for superior ao de trinta (30) dias, o prefeito, ao ausentar-se da sede do município, dará ciência prévia ao governador do Estado, o qual, dentro do prazo de cinco (5) dias, submeterá ao presidente da República, por intermédio do ministro da Justiça, o nome do prefeito substituto (conforme redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29/4/1969).

O prefeito que decair da confiança seja do presidente da República, seja do governador do Estado, será exonerado.

Como se dará a exoneração? Quando a perda da confiança for por parte do presidente da República, este, por intermédio do ministro da Justiça, comunicará ao governador que o prefeito deixou de merecê-la, o qual, imediatamente, o exonerará. A lei não fixa prazo, rezando, tão somente, no corpo do artigo, a palavra "imediatamente", o que nos leva a crer que, na mesma oportunidade que receber o governador o comunicado do presidente da República, deverá exonerar o prefeito.

A lei nº 5.449/68, como também suas modificações, são omissas, quanto ao procedimento de exoneração, quando o prefeito decair da confiança do governador. Todavia, a ilação consentânea com a letra de seu artigo 4º é de que o governador poderá exonerar o prefeito, independentemente de qualquer comunicação prévia ao presidente da República.

Por outro lado, convém lembrarmos que as chefias do Executivo desses municípios são exercidas por prefeitos, e não por interventores, não estando, por conseguinte, suas remunerações reguladas pelo Ato Complementar nº 60, de 24 de julho de 1969.

Aliás, com exceção da nomeação, exoneração e substituição, não cuidou, ainda, o nosso legislador de traçar normas à perfeita conduta dos municípios de interesse da segurança nacional, devendo estes tomarem como norte a Lei Orgânica dos Municípios, no Estado em que esta exista.

Finalmente, é de bom alvitre lembrar que, em razão da própria segurança pátria, algumas diretrizes básicas deveriam ser estabelecidas por nosso legislador, a fim de que os municípios de interesse da Segurança Nacional sejam administrados com a necessária cautela que a delicadeza de suas condições exijam.

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