A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados
Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e
manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e
observar fiel e inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da
República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
Presidente
Georgino Avelino
1º Secretário
Lauro Lopes
2º Secretário
Lauro Montenegro
3º Secretário
Ruy Almeida
4º Secretário.
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de
Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime
representativo, a Federação e a República.
Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.
§ 1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os
Territórios.
§ 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Art 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas,
plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional.
Art 3º - Os Territórios poderão, mediante lei especial, constituir-se
em Estados, subdividir-se em novos Territórios ou volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados.
Art 4º - O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber ou se malograr
o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgão internacional de segurança, de
que participe; e em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro
Estado.
Art 5º - Compete à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar
tratados e convenções;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar, prorrogar e suspender o estado de sítio;
IV - organizar as forças armadas, a segurança das fronteiras e a
defesa externa;
V - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou, por motivo de guerra, nele e permaneçam temporariamente;
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material bélico;
VII - superintender, em todo o território nacional, os serviços de
polícia marítima, aérea e de fronteiras;
VIII - cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão;
IX - fiscalizar as operações de estabelecimentos de crédito, de
capitalização e de seguro;
X - estabelecer o plano nacional de viação;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os
serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea
e de vias férreas que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
XIII - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca, das
endemias rurais e das inundações;
XIV - conceder anistia;
XV - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico
e do trabalho;
b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência
social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;
c) produção e consumo;
d) diretrizes e bases da educação nacional;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) organização, instrução, justiça e garantias das policias militares
e condições gerais da sua utilização pelo Governo federal nos casos de mobilização ou de guerra;
g) desapropriação;
h) requisições civis e militares em tempo de guerra;
i) regime dos portos e da navegação de cabotagem;
j) tráfego interestadual;
k) comércio exterior e interestadual; instituições de crédito, câmbio
e transferência de valores para fora do País;
l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia
elétrica, floresta, caça e pesca;
m) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
n) naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
o) emigração e imigração;
p) condições de capacidade para o exercício das profissões
técnico-científicas e liberais;
q) uso dos símbolos nacionais;
r) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
Art 6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art.
5º, nº XV, letras b, e, d, f, h, j, l, o e r, não exclui a
legislação estadual supletiva ou complementar.
Art 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;
VI - reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior,
suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) independência e harmonia dos Poderes;
c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à
das funções federais correspondentes;
d) proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período
imediato;
e) autonomia municipal;
f) prestação de contas da Administração;
g) garantias do Poder Judiciário.
Art 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos
nºs VI e VII do artigo anterior.
Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de
inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a
declarar, será decretada a intervenção.
Art 9º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos
casos dos nºs I a V do art. 7º.
§ 1º - A decretação dependerá:
I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se
a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;
II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do
Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário.
§ 2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado
invasor será decretada a intervenção.
Art 10 - A não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal Federal
ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e submetê-la-á, sem prejuízo da sua
imediata execução, à aprovação do Congresso Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para
esse fim.
Art 11 - A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a
duração e as condições em que deverá ser executada.
Art 12 - Compete ao Presidente da República tornar efetiva a
intervenção e, sendo necessário, nomear o Interventor.
Art 13 - Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no art.
8º, parágrafo único, o Congresso Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de inconstitucionalidade, se essa
medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado.
Art 14 - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção,
tornarão ao exercício dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.
Art 15 - Compete à União decretar impostos sobre:
I - importação de mercadorias de procedência estrangeira;
II - consumo de mercadorias;
III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim
importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se
esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;
IV - renda e proventos de qualquer natureza;
V - transferência de fundos para o exterior;
VI - negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei
federal.
§ 1º - São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei
classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita
capacidade econômica.
§ 2º - A tributação de que trata o nº III terá a forma de imposto
único, que incidirá sobre cada espécie de produto. Da renda resultante, sessenta por cento no mínimo serão entregues aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, nos termos e
para os fins estabelecidos em lei federal.
§ 3º - A União poderá tributar a renda das obrigações da dívida
pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas não poderá fazê-lo em limites
superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes.
§ 4º - A União entregará aos Municípios, excluídos os das Capitais,
dez por cento do total que arrecadar do imposto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais e aplicando-se,
pelo menos, metade da importância em benefícios de ordem rural.
§ 5º - Não se compreendem nas disposições do nº VI, os atos jurídicos
ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou quando incluídos na competência
tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.
§ 6º - Na iminência, ou no caso de guerra externa, é facultado à União
decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente,
dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.
Art 16 - Compete ainda à União decretar os impostos previstos no art.
19, que devam ser cobrados pelos Territórios.
Art 17 - A União é vedado decretar tributos que não sejam uniformes em
todo o território nacional, ou que importem distinção ou preferência para este ou aquele porto, em detrimento de outro de
qualquer Estado.
Art 18 - Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas leis que
adotar, observados os princípios estabelecidos nesta, Constituição.
§ 1º - Aos Estados se reservam todos os poderes que, implícita ou
explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.
§ 2º - Os Estados proverão às necessidades do seu Governo e da sua
Administração, cabendo à União prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.
§ 3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar
funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades; e, reciprocamente,
a União poderá, em matéria da sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos análogos., provendo às necessárias
despesas.
Art 19 - Compete aos Estados decretar impostos sobre:
I - propriedade territorial, exceto a urbana;
II - transmissão de propriedade causa mortis;
III - transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua
incorporação ao capital de sociedades;
IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores,
inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;
V - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até
o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
VI - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua Justiça
e os negócios de sua economia.
§ 1º - O imposto territorial não incidirá sobre sítios de área não
excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 2º - Os impostos sobre transmissão de bens corpóreos (nºs iI e iII)
cabem ao Estado em cujo território estes se achem situados.
§ 3º - O imposto sobre transmissão causa mortis de bens
incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo
território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.
§ 4º - Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública
emitidas por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias
obrigações.
§ 5º - O imposto sobre vendas e consignações será uniforme, sem
distinção de procedência ou destino.
§ 6º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar o
aumento, por determinado tempo, do imposto de exportação até o máximo de dez por cento ad valorem.
Art 20 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto
de exportação, exceder, em Município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado
dar-lhe-á anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.
Art 21 - A União e os Estados poderão decretar outros tributos além
dos que lhe são atribuídos por esta Constituição, mas o imposto federal excluirá o estadual idêntico. Os Estados farão a
arrecadação de tais impostos e, à medida que ela se efetuar, entregarão vinte por cento do produto à União e quarenta por
cento aos Municípios onde se tiver realizado a cobrança.
Art 22 - A administração financeira, especialmente a execução do
orçamento, será fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Municípios
pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais.
Parágrafo único - Na elaboração orçamentária se observará o disposto
nos arts. 73 a 75.
Art 23 - Os Estados não intervirão nos Municípios, senão para lhes.
regularizar as finanças, quando:
I - se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido
pelo Estado;
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida
fundada.
Art 24 - É permitida ao Estado a criação de órgão de assistência
técnica aos Municípios.
Art 25 - A organização administrativa e a judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios regular-se-ão por lei federal, observado o disposto no art. 124.
Art 26 - O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação
do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.
§ 1º - Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal houver dado
assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.
§ 2º - O Prefeito será demissível ad nutum.
§ 3º - Os Desembargadores do Tribunal de Justiça terão vencimentos não
inferiores à mais alta remuneração dos magistrados de igual categoria nos Estados.
§ 4º - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos atribuídos por
esta Constituição aos Estados e aos Municípios.
Art 27 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinada exclusivamente à indenização das despesas de construção,
conservação e melhoramento de estradas.
Art 28 - A autonomia dos Municípios será assegurada:
I - pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar
interesse e, especialmente,
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à
aplicação das suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.
§ 1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos
Territórios os Prefeitos das Capitais, bem como os dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando
beneficiadas pelo Estado ou pela União.
§ 2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados ou dos
Territórios os Prefeitos dos Municípios que a lei federal, mediante parecer do Conselho de Segurança Nacional, declarar bases
ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País.
Art 29 - Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2.O e
4.11 do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios os
impostos:
I - predial e territorial, urbano;
II - de licença;
III - de indústrias e profissões;
IV - sobre diversões públicas;
V - sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
Art 30 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios cobrar:
I - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do
imóvel, em conseqüência de obras públicas;
II - taxas;
III - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas
atribuições e da utilização de seus bens e serviços.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em
limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.
Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é
vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns
contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes
o exercício;
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou
igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;
IV - recusar fé aos documentos públicos;
V - lançar impostos sobre:
a) bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação
dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos,
instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os
respectivos fins;
c) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e
livros.
Parágrafo único - Os serviços, públicos concedidos, não gozam de
isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo Poder competente ou quando a União a instituir, em lei especial,
relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.
Art 32 - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.
Art 33 - É defeso aos Estados e aos Municípios contrair empréstimo
externo sem prévia autorização do Senado Federal.
Art 34 - incluem-se entre os bens da União:
I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das
fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Art 35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos
do seu domínio e os que têm nascente e fez no território estadual.
Art 36 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a
de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art 37 - O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso Nacional, que
se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art 38 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente
em todo o País.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso
Nacional:
I - ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de
trinta e cinco para o Senado Federal.
Art 39 - O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital da República, a
15 de março de cada ano, e funcionará até 15 de dezembro.
Parágrafo único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado
extraordinariamente pelo Presidente da República ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.
Art 40 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento interno,
sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.
Art 41 - A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal, sob a direção da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e o do Vice-Presidente da
República;
IV - deliberar sobre o veto.
Art 42 - Em cada uma das Câmaras, salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros.
Art 43 O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos nos
arts. 45, § 2º, 63, nº i, 66, nº VIII, 70, § 3, 211 e 213.
Art 44 - Os Deputados e os Senadores são invioláveis no exercício do
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Art 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura
seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos
seus membros.
Art 46 - Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares não
poderão ser incorporados às forças armadas senão em tempo de guerra e mediante licença de sua Câmara, ficando então sujeitos à
legislação militar.
Art 47 - Os Deputados e Senadores vencerão anualmente subsídio igual e
terão igual ajuda de custo.
§ 1º - O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se
pagará no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.
§ 2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados no fim de cada
Legislatura.
Art 48 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade
autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b) aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa
jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum;
c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou
municipal;
d) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença,
às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara a que pertença o Deputado ou
Senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de Partido Político ou do
Procurador-Geral da República.
§ 2º - Perderá, igualmente, o mandato o Deputado ou Senador cujo
procedimento seja reputado, pelo voto de dois terços dos membros de sua Câmara, incompatível com o decoro parlamentar.
Art 49 - É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia licença da sua
Câmara, desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro, de congressos, conferências e
missões culturais.
Art 50 - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará
afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.
Art 51 - O Deputado ou Senador investido na função de Ministro de
Estado, interventor federal ou Secretário de Estado não perde o mandato.
Art 52 - No caso do artigo antecedente e no de licença, conforme
estabelecer o Regimento interno, ou de vaga de Deputado ou Senador, será convocado o respectivo suplente.
Parágrafo único - Não havendo suplente para preencher a vaga, o
Presidente da Câmara interessada comunicará o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar a eleição, salvo se
faltarem menos de nove meses para o termo do período. O Deputado ou Senador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo
restante.
Art 53 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão Comissões
de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Parágrafo único - Na organização dessas Comissões se observará o
critério estabelecido no parágrafo único do art. 40.
Art 54 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a
Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para,
pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta do comparecimento, sem justificação, importa
crime de responsabilidade.
Art 55 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim como as suas
Comissões, designarão dia e hora para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira prestar esclarecimentos ou solicitar
providências legislativas.
SEÇÃO II
Da Câmara dos Deputados
Art 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, segundo o sistema de representação proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Territórios.
Art 57 - Cada Legislatura durará quatro anos.
Art 58 - O número de Deputados será fixado por lei, em proporção que
não exceda um para cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados, e, além desse limite, um para cada duzentos e
cinqüenta mil habitantes.
§ 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o
número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.
§ 2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada.
Art 59 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - a declaração, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, da
procedência ou improcedência da acusação, contra o Presidente da República, nos termos do art. 88, e contra os Ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República;
II - a iniciativa da tomada de contas do Presidente da República,
mediante designação de Comissão Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa.
SEÇÃO III
Do Senado Federal
Art 60 - O Senado Federal, compõe-se de representantes dos Estados e
do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal, elegerá três
Senadores,
§ 2º - o mandato de Senador será de oito anos.
§ 3º - A representação de cada Estado e a do Distrito. Federal
renovar-se-ão de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 4º - Substituirá o Senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52,
o suplente com ele eleito.
Art 61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de
Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade.
Art 62 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente do Senado o
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória pelo voto
de dois terços dos seus membros.
§ 3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena que não seja a da
perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da Justiça
ordinária.
Art 63 - Também compete privativamente ao Senado Federal:
I - aprovar, mediante voto secreto, a escolha de magistrados, nos
casos estabelecidos por esta Constituição, do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito
do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional de Economia e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
II - autorizar os empréstimos externos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art 64 - incumbe ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder
Legislativo
Art 65 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República:
I - votar o orçamento;
II - votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a
distribuição das suas rendas;
III - dispor sobre a dívida pública federal e os meios de solvê-la;
IV - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos,
sempre por lei especial;
V - votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;
VI - autorizar abertura e operações de crédito e emissões de curso
forçado;
VII - transferir temporariamente a sede do Governo federal;
VIII - resolver sobre limites do território nacional;
IX - legislar sobre bens do domínio federal e sobre todas as matérias
da competência da União, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art 66 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os tratados e convenções celebradas
com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a
paz;
III - autorizar o Presidente da República a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
IV - aprovar ou suspender a intervenção federal, quando decretada pelo
Presidente da República;
V - conceder anistia;
VI - aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas estaduais
sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados;
VII - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País;
VIII - julgar as contas do Presidente da República;
IX - fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, bem
como o subsídio destes e os do Presidente e do Vice-Presidente da República;
X - mudar temporariamente a sua sede.
SEÇÃO V
Das Leis
Art 67 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência
exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a
iniciativa da lei de fixação das forças armadas e a de todas as leis sobre matéria financeira.
§ 2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e
dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da
República a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso de
cada Legislatura, a lei de fixação das forças armadas.
§ 3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República começará na Câmara dos Deputados.
Art 68 - O projeto de lei adotado numa das Câmaras será revisto pela
outra, que, aprovando-o, enviará à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).
Parágrafo único - A revisão será discutida e votada num só turno.
Art 69 - Se o projeto de uma Câmara for emendado na outra, volverá à
primeira para que se pronuncie acerca da modificação, aprovando-a ou não.
Parágrafo único - Nos termos da votação final, será o projeto enviado
à sanção.
Art 70 - Nos casos do art. 65, a Câmara onde se concluir a votação de
um projeto envia-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo, a sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou, em
parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionais, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis,
contados daquele em que o receber, e comunicará no mesmo prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a
sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.
§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente da República
importará sanção.
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este
convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de
dois terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Presidente da
República.
§ 4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente
da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará; e, se este o não fizer em igual prazo, fá-lo-á o
Vice-Presidente do Senado.
Art 71 - Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a votação final
encerrada a elaboração da lei, que será promulgada pelo Presidente do, Senado.
Art 72 - Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados só se
poderão renovar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.
SEÇÃO VI
Do Orçamento
Art 73 - O orçamento será uno, incorporando-se à receita,
obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias
ao custeio de todos os serviços públicos.
§ 1º - A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações
de crédito por antecipação da receita;
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.
§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa,
que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
Art 74 - Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até 30 de
novembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o que estiver em vigor.
Art 75 - São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos
ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.
Parágrafo único - A abertura de crédito extraordinário só será
admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art 76 - O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias,
prerrogativas e vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as
atribuições constantes do art. 97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
Art 77 - Compete ao Tribunal de Contas:
I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em
lei, a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens
públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias,
reformas e pensões.
§ 1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou
à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução
do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
§ 2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou
posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo
Tesouro nacional ou por conta deste.
§ 3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no
crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá
efetuar-se, após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio
para o Congresso Nacional.
§ 4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta
dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem
enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro
caso, minucioso relatório de exercício financeiro encerrado.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do
Vice-Presidente da República
Art 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe,
no de vaga, o Vice-Presidente da República.
§ 1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do
Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma
estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art 80 - São condições de elegibilidade para Presidente e
Vice-Presidente da República:
I - ser brasileiro (art. 129, nºs I e II);
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.
Art 81 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos
simultaneamente, em todo o País, cento e vinte dias antes do termo do período presidencial.
Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o
cargo por cinco anos.
Art 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse
em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Presidente da República prestará, no ato da posse,
este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral
do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência".
Art 84 - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o
Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo por motivo de doença, assumido o cargo, este será declarado vago
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art 85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão
ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art 86 - No último ano da Legislatura anterior à eleição para
Presidente e Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
da República
Art 87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
II - vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos de lei;
III - nomear e demitir os Ministros de Estado;
IV - nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal (art. 26, §§ 1º e
2º) e os membros do Conselho Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);
V - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas por esta
Constituição, os cargos públicos federais;
VI - manter relações com Estados estrangeiros;
VII - celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum
do Congresso Nacional;
VIII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional,
ou sem essa autorização no caso de agressão estrangeira, quando verificada no intervalo das sessões legislativas;
IX - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso
Nacional;
X - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem
essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que forças estrangeiras transitem pelo território do País ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XI - exercer o comando supremo das forças armadas, administrando-as
por intermédio dos órgãos competentes;
XII - decretar a mobilização total ou parcial das forças armadas;
XIII - decretar o estado de sítio nos termos desta Constituição;
XIV - decretar e executar a intervenção federal nos termos dos arts.
7º a 14;
XV - autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego ou comissão de
governo estrangeiro;
XVI - enviar à Câmara dos Deputados, dentro dos primeiros dois meses
da sessão legislativa, a proposta de orçamento;
XVII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XVIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura
da sessão legislativa, dando conta da situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos
instituídos em lei.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art 88 - O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada a procedência da acusação, ficará o
Presidente da República suspenso das suas funções.
Art 89 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentarem contra a Constituição federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - o cumprimento das decisões judiciárias.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art 90 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Parágrafo único - São condições essenciais para a investidura no cargo
de Ministro de Estado:
I - ser brasileiro (art. 129, nºs I e II);
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e cinco anos.
Art 91 - Além das atribuições que a lei fixar, compete aos Ministros
de Estado:
I - referendar os atos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório dos serviços de
cada ano realizados no Ministério;
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e
para os fins indicados nesta Constituição.
Art 92 - Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República,
pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Art 93 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 54,
parágrafo único, os atos definidos em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos
que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da Republica, ou que praticarem por ordem deste.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art 94 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juízes e Tribunais militares;
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
V - Juízes e Tribunais do trabalho.
Art 95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes
gozarão das garantias seguintes:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença
judiciária;
II - inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse
público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente;
III - irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia, ficarão sujeitos
aos impostos gerais.
§ 1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou
por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.
§ 2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com
vencimentos integrais.
§ 3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente aos Juízes
com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após, dez anos de contínuo
exercício no cargo.
Art 96 - É vedado ao Juiz:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo o magistério secundário, e superior e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda do cargo
judiciário;
II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas
a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político partidária.
Art 97 - Compete aos Tribunais:
I - eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus Regimentos Internos e organizar os serviços
auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo competente a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder licença e férias, nos termos, da lei, aos seus membros
e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art 98 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse número, mediante proposta do próprio Tribunal,
poderá ser elevado por lei.
Art 99 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros (art. 129, nºs I e II), maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art 100 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão, nos crimes
de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.
Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Presidente da República nos crimes comuns;
b) os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos
crimes comuns;
c) os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores
Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do
Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de
responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;
d) os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Municípios;
e) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre estes;
f) os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais Federais de
Justiças diversas, entre quaisquer Juízes ou Tribunais Federais e os dos Estados, e entre Juízes ou Tribunais de Estados
diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
g) a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e
a homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal,
funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; quando se tratar
de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência, antes que
outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os Mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da
Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;
j) a execução das sentenças, nas causas da sua competência originária,
sendo facultada a delegação de atos processuais a Juiz inferior ou a outro Tribunal;
k) as ações rescisórias dê seus acórdãos;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos
em última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b) as causas decididas por Juízes locais, fundadas em, tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro, assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no
País;
c) os crimes políticos;
III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais ou Juízes:
a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou
à letra de tratado ou lei federal;
b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta
Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em
face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato;
d) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada
for diversa da que lhe haja dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
IV - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em
processos findos.
Art 102 - Com recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal, é da
competência do seu Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇãO III
Do Tribunal Federal de
Recursos
Art 103 - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital federal
compor-se-á de nove Juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo
dois terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do Ministério Público, com os requisitos do art. 99.
Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.
Art 104 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as ações rescisórias de seus acórdãos;
b) os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Ministro
de Estado, o próprio Tribunal ou o seu Presidente;
II - julgar em grau de recurso:
a) as causas decididas em primeira instância, quando a União for
interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência; ou quando se tratar de crimes praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar;
b) as decisões de Juízes locais, denegatórias de habeas corpus,
e as proferidas em mandados de segurança, se federal a autoridade apontada como coatora;
III - rever, em beneficio dos condenados, as suas decisões criminais
em processos findos.
Art 105 - A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros
Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes,
sede e jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.
SEÇãO IV
Dos Juízes e Tribunais
Militares
Art 106 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e
os Tribunais e Juízes inferiores que a lei instituir.
Parágrafo único - A lei disporá sobre o número e a forma de escolha
dos Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal
Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos Auditores.
Art 107 - A inamovibilidade, assegurada aos membros da Justiça Militar
não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.
Art 108 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.
§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos,
expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em
tempo de guerra.
SEÇÃO V
Dos Juízes e Tribunais
Eleitorais
Art 109 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juntas Eleitorais;
IV - Juízes Eleitorais;
Art 110 - O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital da
República, compor-se-á:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os
seus Ministros;
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre
os seus Juízes;
c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre
os seus Desembargadores;
II - por nomeação, do Presidente da República, de dois dentre seis
cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu
Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art 111 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada
Estado, e no Distrito Federal.
Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral,
poderá criar-se por lei um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.
Art 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus
membros;
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os Juízes
de Direito;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis
cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art 113 - O número dos Juízes dos Tribunais Eleitorais não será
reduzido, mas poderá ser elevado, até nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele sugerida.
Art 114 - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art 115 - Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais
serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art 116 - Será regulada por lei a organização das Juntas Eleitorais, a
que presidirá um Juiz de Direito, e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação do Tribunal Regional Eleitoral pelo
Presidente deste.
Art 117 - Compete aos Juízes de Direito exercer, com jurisdição, plena
e na forma da lei, as funções de Juízes Eleitorais.
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros Juízes competência
para funções não decisórias.
Art 118 - Enquanto servirem, os magistrados eleitorais gozarão, no que
lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nºs I e II, e, como tais, não terão outras incompatibilidades
senão as declaradas por lei.
Art 119 - A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais
Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por
disposição constitucional ou legal;
V - o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de
diploma aos eleitos;
VI - o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que
lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas
por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.
Art 120 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrários a esta Constituição e as denegatórias de habeas
corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Art 121 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e
estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
SEÇÃO VI
Dos Juízes e Tribunais do
Trabalho
Art 122 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital federal.
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e
respectivas sedes.
§ 3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo,
nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
§ 4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do
Trabalho.
§ 5º - A constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias
e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas por lei, ficando assegurada a paridade de
representação de empregados e empregadores.
Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do
trabalho regidas por legislação especial.
§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da
competência da Justiça ordinária.
§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
TÍTULO II
Da Justiça dos Estados
Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos
arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:
I - serão inalteráveis a divisão e a organização judiciárias, dentro
de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça;
II - poderão ser criados Tribunais de Alçada inferior à dos Tribunais
de Justiça;
III - o ingresso na magistratura vitalícia, dependerá de concurso de
provas, organizado pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Secional da Ordem dos Advogados; do Brasil, e
far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice;
IV - a promoção dos Juízes far-se-á de entrância para entrância, por
antigüidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de
Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao Tribunal, ressalvado o disposto no nº V deste artigo. Para isso, nos casos
de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os dos Juízes de qualquer entrância. Em se tratando de
antigüidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo;
e, se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetirá a votação em relação ao imediato, e assim, por diante,
até se fixar a indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido;
V - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será
preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo
menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um
membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;
VI - os vencimentos dos Desembargadores serão fixados em quantia não
inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes vitalícios, com diferença não
excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços
dos vencimentos dos Desembargadores;
VII - em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz
remover-se para a nova sede, ou para Comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o
número dos seus membros e dos de qualquer outro Tribunal;
IX - é da competência privativa do Tribunal de Justiça processar e
julgar os Juízes de inferior instância nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
X - poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária, com atribuição
judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis, e competência para a habilitação e celebração de
casamentos o outros atos previstos em lei;
XI - poderão ser criados cargos de Juízes togados com investidura
limitada a certo tempo, e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juízes poderão substituir os Juízes
vitalícios;
XII - a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos
preceitos gerais da lei federal (art. 5º, nº XV, letra f ), terá como órgãos de primeira instância os Conselhos de
Justiça e como órgão de segunda instância um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.
TÍTULO III
Do Ministério Público
Art 125 - A lei organizará o Ministério Público da União, junto a
Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.
Art 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o
Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum.
Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos
Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito
Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não
poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa;
nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do
serviço.
Art 128 - Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em
carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.
TíTULO IV
Da Declaração de Direitos
CAPíTULO I
Da Nacionalidade e da
Cidadania
Art 129 - São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não
residindo estes a serviço do seu país;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro,
se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a maioridade,
deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art.
69, nºs IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos
portugueses apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
Art 130 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo
estrangeiro comissão, emprego ou pensão;
III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer,
tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Art 131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se
alistarem na forma da lei.
Art 132 - Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos
direitos políticos.
Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de
pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino
superior.
Art 133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros
de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
Art 134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica
assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.
Art 135 - Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos
deste artigo.
§ 1º - Suspendem-se:
I - por incapacidade civil absoluta;
II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º - Perdem-se:
I - nos casos estabelecidos no art. 130;
II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
III - pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira
que importe restrição de direito ou dever perante o Estado.
Art 136 - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do
cargo ou função pública.
Art 137 - A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos
políticos e da nacionalidade.
Art 138 - São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no
parágrafo único do art. 132.
Art 139 - São também inelegíveis:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no
período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, o haja substituído;
b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os
Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito
Federal;
e) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os Juízes, o
Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;
II - para Governador:
a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer
tempo no período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha
substituído; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no
período governamental imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o
Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência;
c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente
as funções, os Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os
Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público;
d) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os
que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b deste número;
III - para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo,
no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o
haja substituído; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no Município;
IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades
mencionadas em os nºs I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao
pleito;
V - para as Assembléias Legislativas, os Governadores, Secretários de
Estado e Chefes de Polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções.
Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares,
assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.
Art 140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo
anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto
que assumir a presidência:
a) para Presidente e Vice-Presidente;
b) para Governador;
c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou
forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o
art. 12, em cada Estado:
a) para Governador;
b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou
forem eleitos simultaneamente com o Governador;
III - do Prefeito, para o mesmo cargo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e das Garantias
individuais
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão de direito individual.
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de
censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos
abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não
dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a
ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.
§ 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As
associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.
§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política,
ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos
pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa
de consciência.
§ 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por
brasileiro (art. 129, nºs I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus
representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.
§ 11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia
senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim
procedendo, não a frustre ou impossibilite.
§ 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos.
Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.
§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de
qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos
Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.
§ 14 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela
penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora
dos casos e pela forma que a lei estabelecer.
§ 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade
particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a
lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio,
bem como a exclusividade do uso do nome comercial.
§ 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas
pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.
§ 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem
escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.
§ 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança
permitida em lei.
§ 22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade
da autoridade coatora.
§ 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus.
§ 24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder.
§ 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e
recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das
testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.
§ 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.
§ 27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente e na forma de lei anterior.
§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der
a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do
réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá
quando beneficiar o réu.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de
caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país
estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com
abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o
caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro.
§ 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o
estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e
o imposto lançado por motivo de guerra.
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá
assistência judiciária aos necessitados.
§ 36 - A lei assegurará:
I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;
II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que
eles se refiram;
III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
IV - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de
negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
§ 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar,
mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação
ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e
das sociedades de economia mista.
Art 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens
entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
Art 143 - O Governo federal poderá expulsar do território nacional o
estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s
I e II) dependente da economia paterna.
Art 144 - A especificação, dos direitos e garantias expressas nesta
Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
Art 145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios
da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite
existência digna. O trabalho é obrigação social.
Art 146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio
econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os
direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.
Art 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social.
A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual
oportunidade para todos.
Art 148 - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham
por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.
Art 149 - A lei disporá sobre o regime dos bancos de depósito, das
empresas de seguro, de capitalização e de fins análogos.
Art 150 - A lei criará estabelecimentos de crédito especializado de
amparo à lavoura e à pecuária.
Art 151 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Será determinada a fiscalização e a revisão das
tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não excedendo a justa remuneração
do capital, lhes permitam atender as necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços. Aplicar-se-á a lei às
concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.
Art 152 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas
d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Art 153 - O aproveitamento dos recursos minerais e de energia
hidráulica depende de autorização ou concessão federal na forma da lei.
§ 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a
brasileiros ou a sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos
de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas.
§ 2º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de
energia hidráulica de potência reduzida.
§ 3º - Satisfeitas as condições exigidas pela lei, entre as quais a de
possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer nos seus territórios a atribuição
constante deste artigo.
§ 4º - A União, nos casos de interesse geral indicados em lei,
auxiliará os Estados nos estudos referentes às águas termo-minerais de aplicação medicinal e no aparelhamento das estâncias
destinadas ao uso delas.
Art 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma
da lei.
Art 155 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é
privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros (art. 129, nºs I e II).
Art 156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo
planos de colonização e de aproveitamento das terras pública. Para esse fim, serão preferidos os nacionais e, dentre eles, os
habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.
§ 1º - Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas, que
nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares.
§ 2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer
alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.
§ 3º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano,
ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e
cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença
declaratória devidamente transcrita.
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social
obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada
região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por
motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da
empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos
casos e condições previstos em lei;
VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no
limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VII - férias anuais remuneradas;
VIII - higiene e segurança do trabalho;
IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias
insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer
caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem
prejuízo do emprego nem do salário;
XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços
públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização
ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva,
ao trabalhador e à gestante;
XV - assistência aos desempregados;
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra
os acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou
técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios.
Art 158 - É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei
regulará.
Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo
reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de
funções delegadas pelo Poder Público.
Art 160 - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam
políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a
estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser acionistas de
sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros (art. 129, nºs I e II) caberá, exclusivamente, a
responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.
Art 161 - A lei regulará o exercício das profissões liberais e a
revalidação de diploma expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino.
Art 162 - A seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes
ficarão sujeitas, na forma da lei, às exigências do interesse nacional.
Parágrafo único - Caberá a um órgão federal orientar esses serviços e
coordená-los com os de naturalização e de colonização, devendo nesta aproveitar nacionais.
TÍTULO VI
Da Família, da Educação e da
Cultura
CAPÍTULO I
Da Família
Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo
indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.
§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O
casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante
ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste
artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante
a autoridade competente.
Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência
à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.
Art 165 - A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no
Brasil será regulada pela lei brasileira e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do de cujus.
CAPÍTULO II
Da Educação e da Cultura
Art 166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na
escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art 167 - O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes
Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.
Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I - o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional;
II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial
ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
III - as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que
trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;
IV - as empresas industrias e comerciais são obrigadas a ministrar, em
cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer, respeitados os direitos dos
professores;
V - o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas
oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se
for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável;
VI - para o provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no
superior oficial ou livre, exigir-se-á concurso de títulos e provas. Aos professores, admitidos por concurso de títulos e
provas, será assegurada a vitaliciedade;
VII - é garantida a liberdade de cátedra.
Art 169 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art 170 - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios.
Parágrafo único - O sistema federal de ensino terá caráter supletivo,
estendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais.
Art 171 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas
de ensino.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento desses sistemas a União
cooperará com auxílio pecuniário, o qual, em relação ao ensino primário, provirá do respectivo Fundo Nacional.
Art 172 - Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente serviços de
assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art 173 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Art 174 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - A lei promoverá a criação de institutos de
pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos de ensino superior.
Art 175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e
artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do
Poder Público.
TÍTULO VII
Das Forças Armadas
Art 176 - As forças armadas, constituídas essencialmente pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Art 177 - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a
garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.
Art 178 - Cabe ao Presidente da República a direção política da guerra
e a escolha dos Comandantes Chefes das forças em operação.
Art 179 - Os problemas relativos à defesa do País serão estudados pelo
Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das forças armadas, incumbidos, de prepará-las para a mobilização e as
operações militares.
§ 1º - O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo Presidente
da República, e dele participarão, no caráter de membros efetivos, os Ministros de Estado e os Chefes de Estado-Maior que a
lei determinar. Nos impedimentos, indicará o Presidente da República o seu substituto.
§ 2º - A lei regulará a organização, a competência e o funcionamento
do Conselho de Segurança Nacional.
Art 180 - Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não se permitirá,
sem prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I - qualquer ato referente a concessão de terras, a abertura de vias
de comunicação e a instalação de meios de transmissão;
II - a construção de pontes e estradas internacionais;
III - o estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que
interessem à segurança do País.
§ 1º - A lei especificará as zonas indispensáveis à defesa nacional,
regulará a sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2º - As autorizações de que tratam os nº s I, II e III
poderão, em qualquer tempo, ser modificadas ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.
Art 181 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a
outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.
§ 1º - As mulheres ficam isentadas do serviço militar, mas sujeitas
aos encargos que a lei estabelecer.
§ 2º - A obrigação militar dos eclesiásticos será cumprida nos
serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual.
§ 3º - Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade inicial, fixada em
lei, para prestação de serviço militar, exercer função pública ou ocupar emprego em entidade autárquica, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, sem a prova de ter-se alistado, ser reservista ou gozar de isenção.
§ 4º - Para favorecer o cumprimento das obrigações militares, são
permitidos os tiros de guerra e outros órgãos de formação de reservistas.
Art 182 - As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a
elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.
§ 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do
militar da ativa ou da reserva e do reformado.
§ 2º - O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente por
sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos
previstos em lei, se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão de tribunal militar de
caráter permanente em tempo de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra externa ou civil.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente,
estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º - O militar em atividade que aceitar cargo público temporário,
eletivo ou não, será agregado ao respectivo Quadro e somente contará tempo de serviço para a promoção por antigüidade,
transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na formada
lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.
§ 5º - Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou
temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.
§ 6º - Aos militares se aplica o disposto nos arts. 192 e 193.
Art 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e
a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas
do Exército.
Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de
guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.
TÍTULO VIII
Dos Funcionários Públicos
Art 184 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observados os requisitos que a lei estabelecer.
Art 185 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto, a
prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que
haja correlação de matérias e compatibilidade de, horário.
Art 186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que
a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art 187 - São vitalícios somente os magistrados, os Ministros do
Tribunal de Contas, titulares de Ofício de Justiça e os professores catedráticos.
Art 188 - São estáveis:
I - depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos
nomeados por concurso;
II - depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos
nomeados sem concurso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de
confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.
Art 189 - Os funcionários públicos perderão o cargo:
I - quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II - quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o
cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará
em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o
que ocupava.
Art 190 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário,
será ele reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de pleno ou será reconduzido ao cargo anterior, mas
sem direito a indenização.
Art 191 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.
§ 1º - Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar 35
anos de serviço.
§ 2º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o
funcionário contar 30 anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.
§ 3º - Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o
funcionário, se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou
incurável especificada em lei.
§ 4º - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir
os limites referidos em o nº II e no § 2º deste artigo.
Art 192 - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal
computar-se-á integralmente para efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
Art 193 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por
motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários
causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
Art 195 - São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas
vigorantes na data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - Os Estados e os Municípios podem ter símbolos
próprios.
Art 196 - É mantida a representação diplomática junto à Santa Sé.
Art 197 - As incompatibilidades declaradas no art. 48 estendem-se, no
que for aplicável, ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos membros do Poder
Judiciário.
Art 198 - Na execução do plano de defesa contra os efeitos da
denominada seca do Nordeste, a União dependerá, anualmente, com as obras e os serviços de assistência econômica e social,
quantia nunca inferior a três por cento da sua renda tributária.
§ 1º - Um terço dessa quantia será depositado em caixa especial,
destinada ao socorro das populações atingidas pela calamidade, podendo essa reserva, ou parte dela, ser aplicada a juro
módico, consoante as determinações legais, empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela seca.
§ 2º - Os Estados compreendidos na área da seca deverão aplicar três
por cento da sua renda tributária na construção de açudes, pelo regime de cooperação, e noutros serviços necessários à
assistência das suas populações.
Art 199 - Na execução do plano de valorização econômica da Amazônia, a
União aplicará, durante, pelo menos, vinte anos consecutivos, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária.
Parágrafo único - Os Estados e os Territórios daquela região, bem como
os respectivos Municípios, reservarão para o mesmo fim, anualmente, três por cento das suas rendas tributárias. Os recursos de
que trata este parágrafo serão aplicados por intermédio do Governo federal.
Art 200 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os
Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
Art 201 - As causas em que a União, for autora serão aforadas na
Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na
Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado em que se verificou o ato ou fato
originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 1º - As causas propostas perante outros Juízes, se a União, nelas
intervier como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos Juízos da Capital.
§ 2º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro foro,
cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.
Art 202 - Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for
possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Art 203 - Nenhum imposto gravará diretamente os direitos de autor, nem
a remuneração de professores e jornalistas.
Art 204 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou
municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários
abertos para esse fim.
Parágrafos único - As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal
Federal de Recursos ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido
o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
Art 205 - É instituído o Conselho Nacional de Economia, cuja
organização será regulada em lei.
§ 1º - Os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência, em assuntos econômicos.
§ 2º - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica do País e sugerir
ao Poder competente as medidas que considerar necessárias.
Art 206 - O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos
casos:
I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a
mesma a irromper;
II - de guerra externa.
Art 207 - A lei que decretar o estado de sítio, no caso de guerra
externa ou no de comoção intestina grave com o caráter de guerra civil estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua
execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor. Especificará também os casos em que os crimes
contra a segurança da Nação ou das suas instituições políticas e sociais devam ficar sujeitos à jurisdição e à legislação
militares, ainda quando cometidos por civis, mas fora das zonas de operação, somente quando com elas se relacionarem e
influírem no seu curso.
Parágrafo único - Publicada a lei, o Presidente da República designará
por decreto as pessoas a quem é cometida a execução do estado de sítio e as zonas de operação que, de acordo com a referida
lei, ficarão submetidas à jurisdição e à legislação militares.
Art 208 - No intervalo das sessões legislativas, será da competência
exclusiva do Presidente da República a decretação ou a prorrogação do estado de sítio, observados os preceitos do artigo
anterior.
Parágrafo único - Decretado o estado de sítio, o Presidente do Senado
Federal convocará imediatamente o Congresso Nacional para se reunir dentro em quinze dias, a fim de o aprovar ou não.
Art 209 - Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I
do art. 206, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns;
III - desterro para qualquer localidade, povoada e salubre, do
território nacional.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá, outrossim,
determinar:
I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de
radiodifusão, cinema e teatro;
II - a suspensão da liberdade de reunião, inclusive a exercida no selo
das associações;
III - a busca e apreensão em domicílio;
IV - a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público
ou empregado de autarquia, de entidade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço público;
V - a intervenção nas empresas de serviços públicos.
Art 210 - O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206, não poderá
ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a esse. No caso do nº II, poderá ser
decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.
Art 211 - Quando o estado de sítio for decretado pelo Presidente da
Republica (art. 208), este, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes
da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar
sobre o decreto expedido, para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida.
Art 212 - O decreto do estado de sítio especificará sempre as regiões
que deva abranger.
Art 213 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão
durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara ou do Senado,
as de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a
segurança das instituições políticas ou sociais.
Parágrafo único - No intervalo das sessões legislativas, a autorização
será dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado Federal, conforme se trate de membro de
uma ou de, outra Câmara, mas ad referendum da Câmara competente, que deverá ser imediatamente convocada para se
reunir dentro em quinze dias.
Art 214 - Expirado o estado de sítio, com ele cessarão os seus
efeitos.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio
serão, logo que ele termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas.
Art 215 - A inobservância de qualquer das prescrições dos arts. 206 a
214 tornará ilegal a coação e permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.
Art 216 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se
achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.
Art 217 - A Constituição poderá ser emendada.
§ 1º - Considerar-se-á proposta a emenda, se for apresentada pela
quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembléias
Legislativas dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
§ 2º - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em duas
discussões pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões legislativas ordinárias e
consecutivas.
§ 3º - Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em duas discussões, o
voto de dois terços dos seus membros, será logo submetida à outra; e, sendo nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual
maioria, dar-se-á por aceita.
§ 4º - A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal. Publicada com a assinatura dos membros das duas Mesas, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao
texto da Constituição.
§ 5º - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio.
§ 6º - Não serão admitidos como objeto de deliberação projetos
tendentes a abolir a Federação ou a República.
Art 218 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, depois de assinados pelos Deputados e Senadores presentes, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Constituinte e entrarão em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.
FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino Avelino, 1º-Secretárlo; Mauro Sodré Lopes, 2º-Secretário; Ruy
Almeida, 4º-Secretário, Mauro Montenegro, 3º-Secretário; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro Carneiro, Hermelindo de Gusmão
Castelo Branco Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J.
Magalhães Barata, Alvaro Adolpho Duarte de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais, Nilson Parijós, João Botelho, José da
Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Neiva, Affonso Mattos,
Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antônio da Frota Gentil, Francisco de
Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro, Samuel
Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalhães, Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta
de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima
Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Péricles, Luiz Medeiros Neto, José
Maria de Mello, Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas,
Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Arthur Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Eunápio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da
Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Euriço Salles, Vieira de
Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani
do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco Torres, Brígido Tinoco,
Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino Kubitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro
Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José
Maria Alkmím, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado,
Olyntho Fonseca Filho, Francísco Pereira Júnior, Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz
Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telles, Novelli Júnior, Antonio Ezequiel Feliciano da Silva, José Cezar de Oliveira
Costa, Benedito Costa Neto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla,
Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho
Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diógenes Magalhães,
João d’Abreu, Albatenio Caiado Godói, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de
Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando Flores, Munhoz de Mello, João Agular, Aramis Athayde, Gomy Júnior, Nereu
Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossenhacher, Rogério Vieira, Hans Jordan,
Ernesto Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha, Theodomíro Porto da Fonseca, Dámaso Rocha,
Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro, Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel
Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Líma, Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico
Nunes Pacheco, Antenor Bogéia, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho
Rodrigues, Plinio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Sarasate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues, Fernandes
Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Souza, José Augusto Bezerra de
Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argerniro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João Úrsulo
Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando Carneiro da Cunha Nobre, Osmar de Araújo Aquino,
Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio de Freitas
Cavalcanti, Mário Gomes Brasil, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho
Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Júnior, Clemente Marianí-Bittencourt,
Raphael Cincurá, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Albérico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy
Santos, Luiz Cláudio, Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio
José Romão Júnior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José Bonifácio Lafayette de
Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite Filho,
Mário Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenção, Plínio Barreto, Luiz de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano
Leite, Jalles Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrícola Paes de Barros,
Erasto Gaertner, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de
Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, José de Segadas Vianna, Manoel
Benício Fontenelle, Paulo Baeta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Lery
Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira, José Correia Pedroso Júnior, Romeu
José Flori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho,
Luiz Carios Prestes, João Amazonas, Maurício Grabois, Joaquim Baptista Netto, Claudino Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado,
José Maria Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abílio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Durval Cruz,
Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mário Brant, A. Bernardes Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes,
Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café Filho,
Theódulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul
Pilla.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
A Assembléia Constituinte decreta e promulga o seguinte:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art 1º - A Assembléia Constituinte elegerá, no dia que se seguir ao da
promulgação deste Ato, o Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional.
§ 1º - Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades, far-se-á
por escrutínio secreto e, em primeiro turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo turno, por maioria relativa.
§ 2º - O Vice-Presidente eleito tomará posse perante a Assembléia, na
mesma data, ou perante o Senado Federal.
§ 3º - O mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente com do
primeiro período presidencial.
Art 2º - O mandato do atual Presidente da República (art. 82 da
Constituição) será contado a partir da posse.
§ 1º - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos Senadores federais
que forem eleitos para completar o número de que trata o § 1º do art. 60 da Constituição, coincidirão com o do Presidente da
República.
§ 2º - Os mandatos dos demais Senadores, terminarão a 31 de janeiro de
1955.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Deputados às Assembléias
Legislativas e dos Vereadores do Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11 deste Ato, terminarão na data em que findar o
do Presidente da República.
Art 3º - A Assembléia Constituinte, depois de fixar o subsídio do
Presidente e do Vice-Presidente da República para o primeiro período constitucional (Constituição, art. 86), dará por
terminada a sua missão e separar-se-á em Câmara e Senado, os quais encetarão o exercício da função legislativa.
Art 4º - A Capital da União será transferida para o planalto central
do Pais.
§ 1º - Promulgado este Ato, o Presidente da República, dentro em
sessenta dias, nomeará uma Comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localização da nova Capital.
§ 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao
Congresso Nacional, que deliberará a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o início da delimitação da área a
ser incorporada ao domínio da União.
§ 3º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional
resolverá sobre a data da mudança da Capital.
§ 4º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará a
constituir o Estado da Guanabara.
Art 5º - A intervenção federal, no caso do nº VI do art. 7º da
Constituição, quanto aos Estados já em atraso no pagamento da sua dívida fundada, não se poderá efetuar antes de dois anos,
contados da promulgação deste Ato.
Art 6º - Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da
promulgação de Ato, promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e
compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das
populações fronteiriças.
§ 1º - Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da União
deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército.
§ 2º - Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado
Federal deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I letra e , da Constituição.
Art 7º - Passam à propriedade do Estado do Piauí as fazendas de gado
do domínio da União, situadas no Território daquele Estado e remanescentes do confisco aos jesuítas no período colonial.
Art 8º - Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e Ponta Porã,
cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas.
Parágrafo único - Os Juízes e, quando estáveis, os membros do
Ministério Público dos Territórios extintos ficarão em disponibilidade remunerada, até que sejam aproveitados em cargos
federais ou estaduais, de natureza e vencimentos compatíveis com os dos que estiverem ocupando na data ida promulgação deste
Ato.
Art 9º - O Território do Acre será elevado à categoria de Estado com a
denominação de Estado do Acre, logo que as suas rendas se tornem iguais às do Estado atualmente de menor arrecadação.
Art 10 - O disposto no art. 56 da Constituição não se aplica ao
Território de Fernando de Noronha.
Art 11 - No primeiro domingo após cento e vinte dias contados da
promulgação deste Ato, proceder-se-á, em cada Estado, às eleições de Governador e de Deputados às Assembléias Legislativas, as
quais terão inicialmente função constituinte.
§ 1º - O número dos Deputados às Assembléias estaduais será, na
primeira eleição, o seguinte: Amazonas, trinta; Pará, trinta e sete; Maranhão, trinta e seis; Piauí, trinta e dois; Ceará,
quarenta e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraíba, trinta e sete; Pernambuco, cinqüenta e cinco; Alagoas, trinta e
cinco; Sergipe, trinta e dois; Bahia, sessenta; Espírito Santo, trinta e dois; Rio de Janeiro, cinqüenta e quatro; São Paulo,
setenta e cinco; Paraná, trinta e sete; Santa Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqüenta e cinco; Minas Gerais,
setenta e dois; Goiás, trinta e dois e Mato Grosso, trinta.
§ 2º - Na mesma data se realizarão eleições:
I - nos Estados e no Distrito Federal:
a) para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes. (Constituição,
art. 60, §§ 1º, 3º e 4º);
b) para os suplentes partidários dos Senadores eleitos em 2 de
dezembro de 1945, se, em relação a estes, não tiver ocorrido vaga;
II - nos Estados onde o número dos representantes à Câmara dos
Deputados não corresponda ao estabelecido na Constituição, na base da última estimativa oficial do instituto de Geografia e
Estatística, para os Deputados federais que devem completar esse número;
III - nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando de Noronha,
para um Deputado federal;
IV - no Distrito Federal, para cinqüenta Vereadores;
V - nas Circunscrições Eleitorais respectivas, para preenchimento das
vagas existentes ou que vier a ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para os próprios suplentes, se se tratar de
Senadores.
§ 3º - Os Partidos poderão inscrever, em cada Estado, para a Câmara
federal, nas eleições referidas neste artigo, mais dois candidatos além do número de Deputados a eleger. Os suplentes que
resultarem dessa eleição substituirão, nos casos mencionados na Constituição e na lei, os que forem eleitos nos termos do 2º e
os da mesma legenda cuja lista de suplentes se tenha esgotado.
§ 4º - Não será permitida a inscrição do mesmo candidato por mais de
um Estado.
§ 5º - O Tribunal Superior Eleitoral providenciará o cumprimento deste
artigo e dos parágrafos precedentes. No exercício dessa competência, o mesmo Tribunal fixará, à vista de dados estatísticos
oficiais; o número de novos lugares na representação federal, consoante o critério estabelecido no art. 58 e §§ 1º e 2º, da
Constituição.
§ 6 º - O mandato do terceiro Senador será o de menor duração. Se,
pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato do mais votado será o de maior duração.
§ 7º - Nas eleições de que trata este artigo só prevalecerão as
seguintes inelegibilidades:
I - para Governador:
a) os Ministros de Estado que estiverem em exercício nos três meses
anteriores à eleição;
b) os que, até dezoito meses antes da eleição, houverem exercido a
função de Presidente da República ou, no respectivo Estado, embora interinamente, a função de Governador ou interventor; e bem
assim os Secretários de Estado, os Comandantes de Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados e o
Chefe do Ministério Público, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
II - para Senadores e Deputados federais e respectivos suplentes, os
que até seis meses antes da eleição, houverem exercido o cargo de Governador ou interventor, no respectivo Estado, e as demais
autoridades referidas no nº I, que estiverem nos exercícios dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
III - para Deputados às Assembléias estaduais as autoridades referidas
no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois meses anteriores à
eleição;
IV - para Vereadores à Câmara do Distrito Federal, o Prefeito, e as
autoridades referidas no nº I, letras a e b , segunda parte, que estiverem no exercício dos cargos nos dois
meses anteriores à eleição.
§ 8º - Diplomados, os Deputados assembléias estaduais reunir-se-ão
dentro de dez dias, sob a Presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a
eleição da Mesa.
§ 9º - O Estado que, até quatro meses após instalação de sua
Assembléia, não houver decretado a Constituição será submetido, por deliberação do Congresso Nacional, à de um dos outros que
parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nela determinado.
Art 12 - Os Estados e os Municípios, enquanto não se promulgarem as
Constituições estaduais, e o Distrito Federal, até ser decretada a sua lei orgânica, serão administrados de conformidade com a
legislação vigente na data da promulgação deste Ato.
Parágrafo único - Dos atos dos interventores caberá, dentro de dez
dias, a contar da publicação oficial, recurso de qualquer cidadão para o Presidente da República; e, nos mesmos termos,
recurso, para o interventor, dos atos dos Prefeitos municipais.
Art 13 - A discriminação de rendas estabelecidas nos, arts. 19 a 21 e
29 da Constituição federal entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, na parte em que modifica o regime anterior.
§ 1º - Os Estados, que cobrarem impostos de exportação acima do limite
previsto no art. 19, nº V, reduzirão gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro anos, salvo o disposto no § 5º daquele
dispositivo.
§ 2º A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:
I - no curso de dois anos, o disposto no art. 15, § 4º, entregando a
União aos Municípios a metade da cota no primeiro ano e a totalidade dela no segundo;
II - no curso de quatro anos, a extinção dos impostos que, pela
Constituição, se não incluam na competência dos Governos que atualmente os arrecadam;
III - no curso de dez anos, o disposto no art. 20 da Constituição.
§ 3º - A lei federal ou estadual, conforme o caso poderá estabelecer
prazo mais breve para o cumprimento dos dispositivos indicados nos parágrafos anteriores.
Art 14 - Para composição do Tribunal Federal de Recursos na parte
constituída de magistrados, o Supremo Tribunal Federal indicará, a fim de serem nomeados pelo Presidente da República, até
três dos Juízes secionais e substitutos da extinta Justiça Federal, se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição.
A indicação será feita, sempre que possível, em lista dupla para cada caso.
§ 1º - Logo após o prazo designa no art. 3º, o Congresso Nacional
fixará em lei os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de trinta dias a contar da sanção ou
promulgação da mesma lei, o Presidente da República efetuará as nomeações para os respectivos cargos.
§ 2º - instalado o Tribunal, elaborará ele o seu Regimento interno e
disporá sobre a organização de sua Secretaria, Cartórios e demais serviços, propondo, em conseqüência, ao Congresso Nacional a
criação dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição, art. 97, nº II).
§ 3º - Enquanto não funcionar o Tribunal Federal de Recursos, o
Supremo Tribunal Federal continuará a julgar todos, os processos, de sua competência, nos termos da legislação anterior.
§ 4º - Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo Tribunal Federal
remeterá ao Tribunal Federal de Recursos os processos de competência deste que não tenham o visto do respectivo relator.
§ 5º - Os embargos aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal
Federal continuarão a ser por ele processados e julgados.
Art 15 - Dentro de dez dias, contados da promulgação deste Ato, será
organizada a Justiça Eleitoral, nos termos da Seção V da Constituição.
§ 1º - Para composição do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal elegerá, em escrutínio secreto, dentre os seus Desembargadores, um membro efetivo, e, bem assim,
dois interinos que funcionarão até que o Tribunal Federal de Recursos cumpra o disposto no art. 110, nº I, letra b , da
Constituição.
§ 2º - Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão na forma do § 2º
do art. 14 deste Ato.
§ 3º - No provimento dos cargos das Secretarias do Tribunal Superior
Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão aproveitados os funcionários efetivos dos Tribunais extintos em 10 de
novembro de 1937, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem, e, para completar os respectivos Quadros, o
pessoal que atualmente integra as Secretarias dos mesmos Tribunais.
§ 4º - Enquanto não se organizarem definitivamente as Secretarias dos
mesmos Tribunais, continuará em exercício o pessoal a que alude o final do § 3º deste artigo.
Art 16 - A começar de 1º de janeiro de 1947, os, magistrados do
Distrito Federal e dos Estados passarão a perceber os vencimentos fixados com observância do estabelecido na Constituição.
Art 17 - O atual Tribunal Marítimo continuará com a organização e
competência que lhe atribui a legislação vigente, até que a lei federal disponha a respeito, de acordo com as normas da
Constituição.
Art 18 - Não perderão a nacionalidade os brasileiros que, na última
guerra, prestaram serviço militar às Nações aliadas, embora sem licença, do Governo brasileiro, nem os menores que, nas mesmas
condições, os tenham prestado a outras nações.
Parágrafo único - São considerados estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados e dos Municípios que tenham participado das forças expedicionárias brasileiras.
Art 19 - São elegíveis para cargos de representação popular, salvo os
de Presidente e Vice-Presidente da República e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade brasileira na vigência
de Constituições anteriores, hajam exercido qualquer mandato eletivo.
Art 20 - O preceito do parágrafo único do art. 155 da Constituição não
se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data deste Ato, estiverem exercendo as profissões a que o mesmo dispositivo se
refere.
Art 21 - Não depende de concessão ou autorização, o aproveitamento das
quedas d'água já utilizadas industrialmente a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo, a exploração das minas em lavra,
ainda que transitoriamente sua pensa; mas tais aproveitamentos e explorações ficam sujeitos às normas de regulamentação e
revisão de contratos, na forma da lei.
Art 22 - O disposto no art. 180, § 1º, da Constituição, não prejudica
as: concessões honorificas anteriores a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.
Art 23 - Os atuais funcionários interinos da União, dos Estados e
Municípios, que contem, pelo menos, cinco anos de exercício, serão automaticamente efetivados na data da promulgação deste
Ato; e os atuais extra numerários que exerçam função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou
prova de habilitação serão equiparados aos funcionários, para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade
e férias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos que exerçam interinamente cargos vitalícios como tais
considerados na Constituição;
II - aos que exerçam cargos para cujo provimento se tenha aberto
concurso, com inscrições encerradas na data da promulgação deste Ato;
III - aos que tenham sido inabilitados em concurso para o cargo
exercido.
Art 24 - Os funcionários que, conforme a legislação então vigente,
acumulavam funções de magistério, técnicas ou científicas e que, pela desacumulação ordenada pela Carta de 10 de novembro de
1937 e Decreto-Lei nº 24 de 1º de dezembro do mesmo ano, perderam cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade
remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito aos vencimentos anteriores à data da promulgação deste Ato.
Parágrafo único - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria
aos que as perderam por força do mencionado decreto, sem direito igualmente à percepção de vencimentos anteriores à data da
promulgação deste Ato.
Art 25 - Fica assegurado aos funcionários das Secretarias das Casas do
Poder Legislativo o direito à percepção de gratificações adicionais, por tempo de serviço público.
Art 26 - A Mesa da Assembléia Constituinte expedirá títulos de
nomeação efetiva aos funcionários interinos das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ocupantes de cargos
vagos, que até 3 de setembro de 1946 prestaram serviços durante os trabalhos da elaboração da Constituição.
Parágrafo único - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar, serão
aproveitados os interinos em exercício até a mesma data, não beneficiados por este artigo.
Art 27 - Durante o prazo de quinze anos, a contar da instalação da
Assembléia Constituinte, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, será isento do imposto
de transmissão e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do respectivo imposto predial.
Parágrafo único - Será considerado jornalista, para os efeitos deste
artigo, aquele que comprovar estar no exercício da profissão, de acordo com a legislação vigente, ou nela houver sido
aposentado.
Art 28 - É concedida anistia a todos os cidadãos considerados
insubmissos ou desertores até a data da promulgação deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham sofrido penas
disciplinares, em conseqüência de greves ou dissídios do trabalho.
Art 29 - O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo de vinte
anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, a traçar e executar um plano de aproveitamento total das
possibilidades econômicas do rio São Francisco e seus afluentes, no qual aplicará, anualmente, quantia não inferior a um por
cento de suas rendas tributárias.
Art 30 - Fica assegurada, aos que se valeram do direito de reclamação
instituído pelo parágrafo único do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição de 16 de julho de 1934, a faculdade de
pleitear perante o Poder Judiciário o reconhecimento de seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados, relevadas,
destarte, quaisquer prescrições, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I - terem obtido, nos respectivos processos, parecer favorável, e
definitivo, da Comissão Revisora, a que se refere o Decreto nº 254, de 1º de agosto de 1935;
II - não ter o Poder Executivo providenciado na conformidade do
parecer da Comissão Revisora, a fim de reparar os direitos dos reclamantes.
Art 31 - É insuscetível de apreciação judicial a incorporação ao
patrimônio da União dos bens dados em penhor pelos beneficiados do financiamento das safras algodoeiras, desde a de 1942 até
as de 1945 e 1946.
Art 32 - Dentro de dois anos, a contar da promulgação deste Ato, a
União deverá concluir a rodovia Rio-Nordeste.
Art 33 - O Governo mandará erigir na Capital da República um monumento
a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à Justiça.
Art 34 - São concedidas honras de Marechal do Exército brasileiro ao
General de Divisão João Batista Mascarenhas de Morais, Comandante das Forças Expedicionárias Brasileiras na última guerra.
Art 35 - O Governo nomeará Comissão de professores, escritores e
jornalistas, que opine sobre a denominação do idioma nacional.
Art 36 - Este Ato será promulgado pela Mesa da Assembléia
Constituinte, na forma do art. 218 da Constituição.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946.
FERNANDO DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino Avelino, 1º-Secretário; Carlos Mariguella, Hermelíndo de
Gusmão Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo Péres, Franscisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de
Magalhães Barata, Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt Juníor, Carios Nogueira, Nelson Parijós, João
Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso, Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Néiva,
Affonso Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil,
Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella, Walfredo Gurgel Mota
Neto, Janduy Carneiro, Sainuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhães,
Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de Albuquerque, João
Ferreira Lima, Barbosa Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre
Périeles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Melo, Antonio Maffra, Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho Cardoso,
Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falcão, Altamirando Requião, Vieira de Mello,
Frões da Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais, Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Euríco Salles, Vieira
de Rezende, Alvaro Caétello, Asdrubal Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves,
Ernani do Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Sílvio Bastos
Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho, Benedicto Valadares, Juscelino
Kubistchek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema,
Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão, José Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio
Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr Paletta de
Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio
Ezequiel Feliciano da Silva, José Cesar de Oliveira Costa, Benedicto Costa Netto, José Armando Affonseca, João Gomes Martins
Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves
Palma, Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico Teixeira, Dario Délio
Cardoso, Flávio Carvalho Guimarães, Diogenes Magalhães, João d'Abreu, Albatemio Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme
Xavier de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz de Meio, João
Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior, Nereu Ramos, Ivo Daquíno, Aderbal Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto
Grossembacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles, Gastão Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha, Eloy Rocha,
Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa, Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves,
Mercio Teixeira, Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro,
Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Boéa, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de Rezende Corrêa,
Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues, Plínio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto
Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio, Alencar Ararípe, Edgard de Arruda, J. Ferreira de Sousa, José
Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley, Argemiro de Figueirêdo, João Agripino
Filho, João úrsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha Nobrega,
Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre,
Antonio de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros, Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel, Heribaldo Vieira,
Aloysio de Carvalho Filho, Juracy Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes, João da Costa Pinto Dantas Junior Henrique
Mariani Bittencourt, Rafhael Cincurá de Andrade, João Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga, Nestor Duarte,
Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José
Eduardo Prado Kelly, Antonio Romão Junior, José de Carvalho Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro, José
Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos,
Lycurgo Leite Filho, Mario Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu de Andrade Lourenço, Plinio Barreto, Luiz de Toledo Piza
Sobrinho, Aureliano Leite, Jales Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola
Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral, Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de Oliveira
Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral
Valente, José de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle, Paulo Bacta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo Barreto Pinto,
Abelardo dos Santos Mata, Jarbas de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy
Silveira, José Correia Pedroso Junior, Romeu José Fiori, Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur Fischer, Gregório
Bezerra, Agostinho Oliveira, Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, João Amazonas, Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto,
Claudino J. Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Crispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio Fernandes,
Lino Machado, Souza Leão, Dermeval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes
Filho, Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça, Olavo Oliveira, Stenio
Gomes, João Adeodato, Café Filho, Theódulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal, Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor,
Hermes Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.