CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a
seguinte
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Nacional
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime
representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da
promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
símbolos próprios.
Art 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Art 3º - A criação de novos Estados e Territórios dependerá de lei
complementar.
Art 4º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou
essencial ao seu desenvolvimento econômico;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas
oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma submarina;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem.
Art 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em
terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas
não compreendidas no artigo anterior.
Art 6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art 7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por
negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil
participe.
Parágrafo único - É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II
Da Competência da União
Art 8º - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar
tratados e convenções; participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar o estado de sitio;
IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança
nacional;
V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:
a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;
b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;
c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem
política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
d) a censura de diversões públicas;
VIII - emitir moedas;
IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;
X - estabelecer o plano nacional de viação;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente a seca e as inundações;
XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou
natureza;
c) a navegação aérea;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais
ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;
XVI - conceder anistia,
XVII - legislar sobre:
a) a execução da Constituição e dos serviços federais;
b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
aéreo, marítimo e do trabalho;
c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social;
de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
d) Produção e consumo;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) desapropriação;
g) requisições civis e militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas,
caça e pesca;
I) águas, energia elétrica e telecomunicações;
j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
k) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual;
transferência de valores para fora do Pais;
m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas
à comunhão nacional;
p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre
desportos;
r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e
técnico-científicas;
s) uso dos símbolos nacionais;
t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios;
u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias
militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
§ 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução,
por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar
supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a
lei federal.
Art 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é
vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns
contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los;
embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos.
Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles
destinadas;
c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que
contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;
VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos
mandatos federais correspondentes;
c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período
!mediato;
d) independência e harmonia dos Poderes;
e) garantias do Poder Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da Administração.
Art 11 - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.
§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:
a) no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou
do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário;
b) no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.
c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do
Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução
de lei federal.
§ 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente
ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.
Art 12 - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará:
I - a sua amplitude, duração e condições de execução;
II - a nomeação do interventor.
§ 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado
extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.
§ 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação
do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.
§ 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção,
voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Estados e
Municípios
Art 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas
leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no art. 10, n.º VII;
II - a forma de investidura nos cargos eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração orçamentária e a fiscalização orçamentária e
financeira, inclusive a aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos Municípios;
V - as normas relativas aos funcionários públicos;
VI - proibição de pagar a Deputados estaduais mais de dois terços dos
subsídios atribuídos aos Deputados federais;
VII - a emissão de títulos da dívida pública fora dos limites
estabelecidos por lei federal.
§ 1º - Cabem aos Estados todos os poderes não conferidos por esta
Constituição à União ou aos Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á
por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 3º - Para a execução, por funcionários federais ou municipais, de suas
leis, serviços ou decisões, os Estados poderão celebrar convênios com a União ou os Municípios.
§ 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e
segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças
auxiliares, reserva do Exército.
§ 5º - Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município,
sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo
Governador ou Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei precedida de publicação no jornal oficial do Estado.
Art 14 - Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de
população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos Municípios.
Art 15 - A criação de Municípios, bem como sua divisão em distritos,
dependerá de lei estadual. A organização municipal poderá variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.
Art 16 - A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa;
II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à
aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei
estadual;
b) à organização dos serviços públicos locais.
§ 1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e
dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de
interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º - Somente terão remuneração os Vereadores das Capitais e dos
Municípios de população superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
§ 3º - A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do
Estado, só podendo ocorrer:
a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo
garantido pelo Estado;
b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;
c) quando a Administração municipal não prestar contas a que esteja
obrigada na forma da lei estadual.
§ 4º - Os Municípios poderão celebrar convênios para a realização de
obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum, cuja execução ficará dependendo de aprovação das respectivas
Câmaras Municipais.
§ 5º - O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um,
guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.
CAPÍTULO IV
Do Distrito Federal e dos
Territórios
Art 17 - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Caberá ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal.
§ 2º - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
§ 3º - Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos
Municipais.
CAPÍTULO V
Do Sistema Tributário
Art 18 - sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e
contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis complementares, em resoluções do Senado e, nos limites
das respectivas competências, em leis federais, estaduais e municipais.
Art 19 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios arrecadar:
I - os impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização
de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados
pelas obras públicas que os beneficiaram.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito
tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.
§ 2º - Para cobrança das taxas não se poderá tomar como base de cálculo
a que tenha servido para a incidência dos impostos.
§ 3º - A lei fixará os critérios, os limites e a forma de cobrança, da
contribuição de melhoria a ser exigida sobre cada imóvel, sendo que o total da sua arrecadação não poderá exceder o custo da
obra pública que lhe der causa.
§ 4º - Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei
complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
§ 5º - Competem ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em
Municípios, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos
atribuídos aos Estados e, se o Território não for dividido em Município, os impostos municipais.
§ 6º - A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato
gerador idênticos aos dos impostos previstos nesta Constituição, instituir outros além daqueles a que se referem os arts. 22 e
23 e que não se contenham na competência tributária privativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como
transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a determinados impostos, cuja incidência seja definida em lei
federal.
§ 7º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão, delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de
fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 8º - A União, os Estados e os Municípios criarão incentivos fiscais à
industrialização dos produtos desolo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.
Art 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
II - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de
pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias
de transporte;
III - criar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos Políticos e de
instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;
d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à
sua impressão.
§ 1º - O disposto na letra a do n.º III é extensivo às
autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes; não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente no que se refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A União, mediante lei complementar, atendendo, a relevante
interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais.
Art 21 - É vedado:
I - a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional, eu que importe distinção ou preferência em relação a determinado Estado ou Município;
II - à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual
ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios., em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias
obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes;
III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - propriedade territorial, rural;
IV - rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e
diárias pagas pelos cofres públicos;
V - produtos industrializados;
VI - operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza
estritamente municipal;
VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
IX - produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
X - extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.
§ 1º - O imposto territorial, de que trata o item III, mão incidirá
sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel.
§ 2º - É facultado ao Poder Executivo, nas condições e limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de
ajustá-los aos objetivos da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.
§ 3º - A lei poderá destinar a receita dos impostos referidos nos itens
II e VI à formação de reservas monetárias.
§ 4º - Ô imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função
da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
§ 5º - Os impostos a que se referem os nºs VIII, IX, e X incidem, uma só
vez, sobre uma dentre as operações ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e
competência, relativos às mesmas operações.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não inclui, todavia, a
incidência, dentro dos critérios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circulação de mercadorias na operação de
distribuição, ao consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis líquidos utilizados por veículos rodoviários, e cuja receita
seja aplicada exclusivamente em investimentos rodoviários.
Art 23 - Compete à União, na iminência. ou no caso de guerra externa.
instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, na sua competência, tributária, que serão suprimidos
gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobrança.
Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos
sobre:
I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis;
II - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do art. 22, § 6º, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.
§ 1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da
arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, são obrigados a reter como
fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.
§ 2º - O Imposto a que se refere o n.º I compete ao Estado da situação
do imóvel; ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro, sua alíquota não excederá dos limites fixados em
resolução do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre
a renda auferida na transação.
§ 3º - O imposto a que se refere o n.º I não incide sobre a transmissão
de bens Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica nem sobre a fusão, incorporação, extinção ou redução do capital de pessoas
jurídicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o comércio desses bens ou direitos, ou a locação de imóveis.
§ 4º - A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para
todas as mercadorias nas operações internas e Interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao
exterior, os limites fixados em resolução do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.
§ 5º - O imposto sobre circulação de mercadorias é não-cumulativo,
abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e
não incidirá sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.
§ 6º - Os Estados isentarão do imposto sobre circulação de mercadorias a
venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gêneros de primeira necessidade que especificarem, não podendo estabelecer
diferença em função dos que participam da operação tributada.
§ 7º - Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o item II,
oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios
serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei
federal.
Art 25 - Compete aos Municípios decretar impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência
tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
§ 1º - Pertencem aos Municípios:
a) o produto da arrecadação do Imposto a que se refere o art. 22, n.º
III, Incidente sobre os imóveis situados em seu território;
b.) o produto da arrecadação do imposto, de renda e proventos de
qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos
títulos da sua divida pública.
§ 2º - As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra
a do parágrafo anterior farão entrega, aos Municípios, das importâncias recebidas que lhes pertencerem, à medida em que forem
sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da
arrecadação, sob pena de demissão.
Art 26 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
22, n.º s IV e V, oitenta por cento constituem receita da União e o restante distribuir-se-á, à razão de dez por
cento. ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º - A aplicação dos Fundos previstos neste artigo será regulada por
lei, que cometerá ao Tribunal de Cantas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais, independentemente de autorização
orçamentária ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por intermédio dos estabelecimentos oficiais
de crédito.
§ 2º - Do total recebido nos termos do parágrafo anterior, cada entidade
participante destinará obrigatoriamente cinqüenta por cento, pelo menos, ao seu orçamento de capital.
§ 3º - Para efeito do cálculo da percentagem destinada aos Fundos de
Participação exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º), e 25,
§ 1º, letra a , pertence aos Estados e Municípios.
Art 27 - Sem prejuízo do disposto no art. 25, os Estados e Municípios,
que celebrarem com a União convênios destinados a assegurar a coordenação dos respectivos programas de investimento e
administração tributária, poderão participar de até dez por cento na arrecadação efetuada, nos respectivos territórios,
proveniente dos impostos referidos no art. 22, n° s IV e V, excluído o incidente sobre fumo e bebidas.
Art 28 - A União distribuirá aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - quarenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art.
22, n.º VIII;
II - sessenta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art.
22, n.º IX;
III - noventa por cento da arrecadação do imposto a que se refere o art.
22, n.º X.
Parágrafo único - A distribuição será feita nos termos da lei federal,
que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, obedecido o seguinte critério:
a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população,
produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.º II, cota compensatória da área inundada pelos
reservatórios;
b) no caso do item III, proporcional à produção.
CAPÍTULO VI
Do Poder Legislativo
SEÇãO I
Disposições Gerais
Art 29 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art 30 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente
em todo o País.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso
Nacional:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de
trinta e cinco para o Senado.
Art 31 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da
União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30, de novembro.
§ 1º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional cabe a um terço
dos membros de qualquer de suas Câmaras ou ao Presidente da República.
§ 2º - A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
IV - deliberar sobre veto;
V - atender aos demais casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.
Art 32 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento Interno,
sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.
Art 33 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art 34 - Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício de
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura
seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§ 2º - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a
respectiva Câmara não deliberar sobre o pedido de licença, será este incluído automaticamente em Ordem do Dia e nesta
permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer
deliberação.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa.
§ 4º - A incorporação, às forças armadas, de Deputados e Senadores,
ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licença da sua Câmara, concedida por voto secreto.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados
como testemunhas, não subsistirão se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
Art 35 - O subsídio, dividido em partes fixa e variável, e a ajuda de
custo dos Deputados e Senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseqüente.
Art 36 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes,
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades
referidas na letra anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b.) ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível ad nutum,
nas entidades referidas na alínea a do n.º I;
c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea a do n.º I.
Art 37 - Perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer a mais de metade das sessões ordinárias
da Câmara a que pertencer em cada período de sessão legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;
IV - que perder os direitos políticos.
§ 1º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada, em
votação secreta, por dois terços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros,
da respectiva Mesa, ou de Partido Político.
§ 2º - No caso do item III, a perda do mandato poderá verificar-se por
provocação de qualquer dos membros da Câmara, de Partido Político ou do primeiro suplente do Partido, e será declarada pela Mesa
da Câmara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.
§ 3º - Se ocorrer o caso do item IV, a perda será automática e declarada
pela respectiva Mesa.
Art 38 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função
de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, no de licença por mais de quatro
meses ou de vaga, será convocado o respectivo suplente; se não houver suplente, O fato será comunicado ao Tribunal Superior
Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o término do mandato. O congressista licenciado nos termos deste parágrafo não
poderá reassumir o exercício do mandato antes de terminado o prazo da licença.
§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o Deputado. ou Senador
desempenhar missões temporárias do caráter diplomático ou cultural.
Art 39 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, criarão Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de
seus membros.
Art 40 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para,
pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 1º - A falta de comparecimento, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante
as Comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua
direção.
SEÇÃO II
Da Câmara dos Deputados
Art 41 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.
§ 1º - Cada Legislatura durará quatro anos.
§ 2º - O número de Deputados será fixado em lei, em proporção que não
exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de
habitantes.
§ 3º - A fixação do número de Deputados a que se refere o parágrafo
anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.
§ 4º - Será de sete o número mínimo de Deputados por Estado.
§ 5º - Cada Território terá um Deputado.
§ 6º - A representação de Deputados por Estado não poderá ter o seu
número reduzido.
Art 42 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de
acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
SEÇÃO III
Do Senado Federal
Art 43 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário.
§ 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos,
renovando-se a representação, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 2º - Cada Senador será eleito com seu suplente.
Art 44 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os
Ministros de Estado, havendo conexão;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, funcionará Como
Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos poderá ser proferida a sentença
condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo de ação da Justiça ordinária.
Art 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados,
quando exigido pela Constituição; do Procurador-Geral da República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito
Federal, dos Governadores dos Territórios, dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente quando determinado em lei, e
de outros servidores;
II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer
natureza, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art. 17, § 1º, e, com o
auxílio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as atribuições, mencionadas no art. 71;
IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto,
declarados inconstitucionais. por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
V - expedir resoluções.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Poder
Legislativo
Art 46 - Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:
I - os tributos, a arrecadação e distribuição de rendas;
II - o orçamento; a abertura e as operações de crédito; a divida
pública; as emissões de curso forçado;
III - planos e programas nacionais, regionais e orçamentos plurianuais;
IV - a criação e extinção, de cargos públicos e fixação :dos respectivos
vencimentos;
V - a fixação das forças armadas para o tempo de paz;
VI - os limites do território nacional; o espaço aéreo; os bens do
domínio da União;
VII - a transferência temporária da sede do Governo da União;
VIII - a concessão de anistia.
Art 47 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo
Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a
paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos
previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem. do Pais;
IV - aprovar, ou suspender, a intervenção federal ou o estado de sitio;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de
Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos
membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da República;
VIII - julgar as contas do Presidente da República.
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional até
quinze dias após sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da República.
Art 48 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art 49 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art 50 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a Federação ou a República.
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de
sitio.
§ 3º - A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao
Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.
§ 4º - Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de
metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
Art 51 - Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta
será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresentação,
em duas sessões, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as votações a maioria absoluta dos votos dos membros das duas
Casas do Congresso.
Art 52 - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Art 53 - As leis complementares à Constituição serão votadas por maioria
absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Art 54 - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional
projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias,
a contar do seu recebimento na Câmara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 1º - Esgotados esses prazos, sem deliberação, serão os projetos
considerados como aprovados.
§ 2º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos
Deputados far-se-á no prazo de dez dias, findo o qual serão tidas como aprovadas.
§ 3º - Se o Presidente da República julgar urgente a medida, poderá
solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste
artigo.
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional.
§ 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos
de codificação, ainda que de iniciativa do Presidente da República.
Art 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto de delegação os atos da
competência exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
e a legislação sobre:
I - a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos, o direito
eleitoral, o direito civil e o direito penal;
III - o sistema monetário e o de medidas.
Art 56 - No caso de delegação à Comissão Especial, regulada no regimento
do Congresso Nacional, o projeto aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publicação, a maioria
dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo Plenário.
Art 57 - A delegação ao Presidente da República - terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.
Parágrafo único - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art 58 - O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse
público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes
matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas.
Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência imediata, o
Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver
deliberação o texto será tido como aprovado.
Art 59 - A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o
território nacional.
Parágrafo único - A discussão e votação dos projetos de iniciativa do
Presidente da República começarão na Câmara dos, Deputados, salvo o disposto no § 3º do art. 54.
Art 60 - É da competência exclusiva do Presidente da República a
Iniciativa das leis que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos
ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;
IV - disponham sobre a Administração do Distrito Federal e dos
Territórios.
Parágrafo único - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
a) nos projetos oriundos da competência exclusiva do Presidente da
República;
b) naqueles relativos à organização dos serviços administrativos da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art 61 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado à sanção
ou à promulgação; se, o emendar, volverá a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 2º - O projeto de lei, que receber parecer contrário quanto ao mérito,
de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
§ 3º - As matérias constantes de projetos de lei, rejeitados ou não
sancionados, somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.
Art 62 - Nos casos do art. 46, a Câmara na qual se concluiu a votação
enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados,
daquele em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se
a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto parcial deve
abranger o texto de artigo,. parágrafo, inciso, item, número ou alínea.
§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio do Presidente da República
Importará em sanção.
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocará
as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços
dos Deputados e Senadores presentes, em escrutínio secreto. Neste caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 4º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará; e, se este não o fizer em Igual
prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 5º - Nos casos do art. 47, realizada a votação final, a lei será
promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
SEÇÃO VI
Do Orçamento
Art 63 - A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não
conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de
crédito por antecipação da receita;
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit, se houver.
Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos
plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.
Art 64 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a
elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1º - São vedados, nas leis orçamentárias ou na sua execução:
a) o estorno de verbas;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização
legislativa e sem indicação da receita correspondente;
d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as
verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
§ 2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em
casos de necessidade imprevista, como guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art 65 - O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e
compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da Administração
Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos
da Administração Indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos
termos da legislação especifica.
§ 2º - A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de
fundos, inclusive o produto de operações de crédito.
§ 3º - Ressalvados os impostos únicos e as disposições desta
Constituição e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A
lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do orçamento de capital, vedada sua aplicação no
custeio de despesas correntes.
§ 4º - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja. execução se
prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem
prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das verbas que
anualmente constarão do orçamento, durante todo o prazo de sua execução.
§ 5º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência
além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do
exercício financeiro, quando poderão viger até o término do exercício subseqüente.
§ 6º - O orçamento consignará dotações plurianuais para a execução dos
planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País.
Art 66 - o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro
não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos limites e pelo prazo fixados em resolução do Senado Federal, por
proposta do Presidente da República, em execução de política corretiva de recessão econômica;
b) às despesas que, nos termos desta Constituição, podem correr à conta
de créditos extraordinários.
§ 2º - Juntamente com a proposta de orçamento anual ou de lei que crie
ou aumente despesa, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo as modificações na legislação da receita, necessárias para
que o total da despesa autorizada não exceda à prevista.
§ 3º - Se no curso do exercício financeiro a execução orçamentária
demonstrar a probabilidade de déficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo deverá
propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário,
§ 4º - A despesa de pessoal da União, Estados ou Municípios não poderá
exceder de cinqüenta por cento das respectivas receitas correntes.
Art 67 - É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou
de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º - Não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento da
despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.
§ 2º - Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão
emendas nas comissões do Poder Legislativo. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se um terço dos
membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas
Comissões.
§ 3º - Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem a qualquer das
Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de Orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja
concluída a votação do subanexo a ser alterado.
Art 68 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Presidente da República à Câmara dos Deputados até cinco meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, dentro do
prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 1º - A Câmara dos Deputados deverá concluir a votação do projeto de
lei orçamentária dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se não concluída a votação, o projeto será imediatamente remetido ao
Senado Federal, em sua redação primitiva e com as emendas aprovadas.
§ 2º - O Senado Federal se pronunciará sobre o projeto de lei
orçamentária dentro de trinta dias. Findo esse prazo, não concluída a revisão, voltará o projeto à Câmara dos Deputados com as
emendas aprovadas e, se não as houver, irá à sanção.
§ 3º - Dentro do prazo de vinte dias, a Câmara dos Deputados deliberará
sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem deliberação, as emendas serão tidas. como aprovadas e o
projeto enviado à sanção.
§ 4º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrarie o
disposto nesta Seção, as demais regras constitucionais da elaboração legislativa.
Art 69 - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada
no orçamento anual não poderão exceder à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão
obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste.
§ 1º - A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em
exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos
serviços de juros, amortização e resgate.
§ 2º - Por proposta do Presidente da República, o Senado Federal,
mediante resolução, poderá:
a) fixar limites globais para o montante da dívida consolidada dos
Estados e Municípios;
b) estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo e máximo, taxas de
juros e demais condições das obrigações emitidas pelos Estados e Municípios;
c) proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de
obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.
Art 70 – O numerário correspondente às dotações constantes dos subanexos
orçamentários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional,
será entregue no início de cada trimestre, em cotas correspondentes a três duodécimos.
Parágrafo único - Os créditos adicionais autorizados por lei, em favor
dos órgãos aludidos neste artigo, terão o mesmo processamento, devendo a entrega do numerário efetivar-se, no máximo, quinze
dias após a sanção ou promulgação.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Financeira e
Orçamentária
Art 71 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida
pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
§ 1º -O controle externo do Congresso Nacional será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de
auditoria financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
§ 2º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre
as contas que o Presidente da República prestar anualmente. Não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao
Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício
financeiro encerrado.
§ 3º - A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as
contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao
Tribunal de Contas, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias.
§ 4º - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e
demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades
administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.
§ 5º - As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas
nesta seção aplicam-se às autarquias.
Art 72 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando
a:
I - criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e
para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar
a execução dos contratos.
Art 73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da União e jurisdição
em todo o território nacional.
§ 1º - O Tribunal exercerá, no que couber, as atribuições previstas no
art. 110, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal podendo dividi-lo
em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus
trabalhos.
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º - No exercício de suas atribuições de controle da administração
financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por
ele verificados.
§ 5º - O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do
Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de
qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
a) assinar prazo razoável para que o órgão da Administração Pública
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em
relação aos contratos;
c) na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que
determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 6º - O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita
a alínea c do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será
considerada insubsistente a Impugnação.
§ 7º - O Presidente da República poderá ordenar a execução do ato a que
se refere a alínea b do § 5º, ad referendum do Congresso Nacional.
§ 8º - O Tribunal de Contas julgará da legalidade das concessões
iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua decisão as melhorias posteriores.
CAPíTULO VII
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do
Vice-Presidente da República
Art 74 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art 75 - São condições de elegibilidade para Presidente e
Vice-Presidente:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.
Art 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral,
em sessão, pública e mediante votação nominal.
§ 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso
Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por quinhentos
mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.
§ 3º - A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral serão
regulados em lei complementar.
Art 77 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional,
a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.
§ 1º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado
por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.
§ 2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira votação,
repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.
§ 3º - O mandato do Presidente da República é de quatro anos.
Art 78 - O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se
este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis,
promover o bem geral e sustentar a união, a Integridade e a independência do Brasil."
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente
ou Vice-Presidente, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe,
no de vaga, o Vice-Presidente.
§ 1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente
registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse, no que couber.
§ 2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso
Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
Art 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á
eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.
Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do
País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
SEÇãO II
Das Atribuições do Presidente da
República
Art 83 - Compete privativamente ao Presidente:
I - a iniciativa do processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
III - vetar projetos de lei;
IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito
Federal e os Governadores dos Territórios;
V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios declarados de
interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b);
VI - prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e
das leis;
VII - manter relações com Estados estrangeiros;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad
referendum do Congresso Nacional;
IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou
sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso
Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XII - exercer o comando supremo das forças armadas;
XIII - decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;
XIV - decretar o estado de sítio;
XV - decretar e executar a intervenção federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de
governo estrangeiro;
XVII - enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;
XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos órgãos
instituídos em lei.
Parágrafo único - A lei poderá autorizar o Presidente a delegar aos
Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e XX.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art 84 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que
atentarem contra a Constituição federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das decisões judiciárias e das leis.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art 85 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar
procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
§ 1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de
suas funções.
§ 2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento não estiver
concluído, o processo será. arquivado.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de Estado
Art 86 - Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da
República, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos políticos.
Art 87 - Além das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem, compete aos Ministros:
I - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços
realizados no Ministério;
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e
para os fins previstos nesta Constituição.
Art 88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da República,
pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste.
Parágrafo único - São crimes de responsabilidade do Ministro de Estado
os referidos no art. 84 e o não comparecimento à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.
SEÇãO V
Da Segurança Nacional
Art 89 - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança
nacional, nos limites definidos em lei.
Art 90 - O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o
Presidente da República na formulação e na conduta da segurança nacional.
§ 1º - O Conselho compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente da
República e de todos os Ministros de Estado.
§ 2º - A lei regulará a organização, competência e o funcionamento do
Conselho e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.
Art 91 - Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
I - o estudo dos problemas relativos à segurança nacional, com a
cooperação. dos órgãos de Informação e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares;
II - nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar assentimento
prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de
meios de comunicação;
b) construção de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem á
segurança nacional;
III - modificar ou cassar as concessões ou autorizações referidas no
item anterior.
Parágrafo único - A lei especificará as áreas indispensáveis à segurança
nacional, regulará sua utilização e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores
brasileiros.
SEÇãO VI
Das Forças Armadas
Art 92 - As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra,
Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
§ 1º - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os
Poderes constituídos, a lei e a ordem.
§ 2º - Cabe ao Presidente da República a direção da guerra e a escolha
dos Comandantes-Chefes.
Art 93 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a
outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da lei.
Parágrafo único - As mulheres e os eclesiásticos, bem como aqueles que
forem dispensados, ficam isentos da serviço militar, mas a lei poderá atribuir-lhes outros encargos.
Art 94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.
§ 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do
militar da ativa ou da reserva e do reformado.
§ 2º - O oficial das forças armadas somente perderá o posto e a patente
por sentença condenatória, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos
em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho
à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo público civil
temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.
§ 5º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de
autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do
seu posto, assegurada a opção.
§ 6º - Aplica-se aos militares o disposto nas §§ 1º, 2.º e 3.º do art.
101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no § 3º do art. 97.
§ 7º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições para a
transferência dos militares à inatividade.
§ 8º - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Exército e da
Aeronáutica Militar é privativa dos brasileiros natos.
SEÇÃO VII
Dos Funcionários Públicos
Art 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
§ 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - Serão providos somente por brasileiros natos os cargos da
carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constituição.
Art 96 - Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Art 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando
haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos
em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados,
quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art 98 - São vitalícios os magistrados e os Ministros do Tribunal de
Contas.
Art 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados
por concurso.
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como
funcionário, se não prestar concurso público.
§ 2º - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Art 100 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
§ 1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta anos, para as
mulheres.
§ 2º - Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá
reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente,
para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.
Art 101 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino; ou
trinta anos de serviço, se do feminino;
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar
menos de trinta e cinco anos de serviço.
§ 1 º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo
de alteração, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os
proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art 102. - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará
afastado do exercício do cargo e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa
promoção e para aposentadoria.
§ 1º - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorarão quando
os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.
§ 2º - A lei poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário
candidato, diplomando ou em exercício de mandato eletivo.
Art 103 - A demissão somente será aplicada ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior, ou mediante processo
administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - Invalidada por sentença a demissão de funcionário,
será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito
à indenização.
Art 104 - Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos
temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.
Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos
que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário
responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art 106 - Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e
Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no que
couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargas de serviço civil do respectivo Poder Executivo,
ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
§ 1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a
Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores, mediante
concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas
pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.
§ 2 º - As leis ou resoluções a que se refere o parágrafo anterior serão
votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 3 º - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma
as despesas ou o número de cargos previstos, em projeto de lei ou resolução, que obtenham a assinatura de um terço, no mínimo,
dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.
CAPÍTULO VIII
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art 107 - O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e Juízes Militares;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho.
Art 108 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão os
Juízes das garantias seguintes:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença
judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma
do § 2º;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos
impostos gerais.
§ 1 º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou
por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.
§ 2 º - O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse público,
em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de
categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma, em relação a seus Juízes.
Art 109 - É vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens
nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político - partidária,
Art 110 - Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os serviços
auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e
aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados.
Art 111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão
os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.
Art 112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou
municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos
para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de
julho.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que
proferiu a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do
credor preterido no seu direito de precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
§ 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade, processados e
julgados pelo Senado Federal.
Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado,
ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da
União, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os
Ministros dos Tribunais de Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais
e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou
entre uns e outros;
e) os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais federais de
categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a
Tribunais diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
f) os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e
judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos
Territórios, ou entre estes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das
sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal,
funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de
crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se houver perigo de se consumar a violência antes que outro
Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, das
Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União;
j) a declaração de suspensão de direitos políticos, lia forma do art.
151;
l) a representação do Procurador - Geral da República, por
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos
em única, ou, última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa
domiciliada ou residente no Pais;
c) os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;
III - julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em
única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de
tratado ou lei federal;
b ) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de Governo local contestado em face da
Constituição ou de lei federal;
d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro
Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
Art 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou dividido
em Turmas.
Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:
a) a competência do plenário além dos casos previstos no art. 114, n.º
I, letras a, b, e, d, i, j e l, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou
de recurso;
d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a
cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇÃO III
Dos Tribunais Federais de
Recursos
Art 116 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros
vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados
e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 113, § 1º
§ 1º - A lei complementar poderá criar mais dois Tribunais Federais de
Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de São Paulo, fixando-lhes a jurisdição e menor número de Ministros, cuja
escolha se fará com o mesmo critério mencionado neste artigo.
§ 2º - É privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital
da União, o julgamento de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado.
§ 3º - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionarão, em Plenário ou em
Turmas.
Art 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
b) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do
Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;
c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for
Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais subordinados ao
mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes
Federais.
Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a competência originária dos
Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos administrativos de natureza tributária.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Federais
Art 118 - Os Juízes Federais, serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de títulos e provas,
organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdição.
§ 1º - Cada Estado ou Território, assim como o Distrito Federal,
constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poderá criar novas, Seções.
§ 2º - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção e regulará o
provimento dos cargos de Juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.
Art 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira
instância:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça
Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação legal;
II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e
pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os
cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a organização do trabalho, ou decorrentes de
greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;
IX - as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução das cartas rogatórias, após o exequatur, e das sentenças estrangeiras, após a homologação; as causas referentes
à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1 º - As causas em que a União for autora serão aforadas, na Capital
do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem à
demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 2 º - As causas propostas perante outros Juizes, se a União nelas
intervir, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3 º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja. proposta noutro
foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.
SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art 120 - São órgãos da Justiça Militar o Superior - Tribunal Militar e
os Tribunais e Juizes inferiores instituídos por lei.
Art 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:
a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática
forense de mais de dez anos;
b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de
comprovado saber jurídico.
§ 2 º - Os Juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.
Art 122. - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos
expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e
julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.
§ 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em
tempo de guerra.
SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juizes
Eleitorais
Art 123 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União
compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da
Capital da União;
c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá Presidente um
dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art 125 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no
Distrito Federal.
Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo
Tribunal Federal de Recursos;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis
cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1 º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2 º - O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é
irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.
Art 127 - A lei disporá sobre a organização das Juntas Eleitorais que
serão presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprovação
deste.
Art 128 - Compete aos Juízes de Direito exercer as funções plenas de
Juízes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Juízes funções não decisórias.
Art 129 - Os Juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art 130 - A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais
Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim
como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do Pais;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinada por
disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições, e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem
assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por
lei aos Partidos Políticos.
Art 131 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
III - versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma nas eleições
federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Art 132 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,
salvo as que contrariem esta Constituição, as denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, das quais
caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VII
Dos Juízos e Tribunais do
Trabalho
Art 133 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1 º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Juízes
com a denominação de Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo
exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113,
§ 1º;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos
empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser.
§ 2 º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e
respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 3 º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do
Trabalho.
§ 4 º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
§ 5 º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois
terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na aliena a
do § 1º.
Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por
lei especial.
§ 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as decisões nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da
competência da Justiça ordinária.
Art 135 - As decisões do Tribunal Superior do Trabalho são
irrecorríveis, salvo se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Da Justiça dos Estados
Art 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts. 108
a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de
provas e de títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;
II - a promoção de Juízes far-se-á de entrância a entrância, por
antigüidade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:
a) a antigüidade apurar-se-á na entrância, assim como o merecimento,
mediante lista tríplice, quando praticável;
b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais
antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o
Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por
antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para
o Tribunal de Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos
Desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice, se comporá de nomes
escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos
lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e
idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do
Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista
tríplice.
§ 1º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais inferiores de segunda instância, com alçada em causas de
valor limitado, ou de espécies, ou de umas e outras;
b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão
competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios;
c) Justiça de Paz temporária, competente para habilitação e celebração
de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou
irrecorríveis;
d) Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira instância os
Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.
§ 2º - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado, ao Juiz
remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar
os membros do Tribunal de Alçada e os Juizes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.
§ 4º - Os vencimentos dos Juizes vitalícios serão fixados com diferença
não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois
terços dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 5º - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de
Justiça, poderá ser alterada a organização judiciária.
§ 6º - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do
número dos seus membros.
SEÇãO IX
Do Ministério Público
Art 137 - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos
Juizes e Tribunais Federais.
Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral
da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.
§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e
dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de
exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes
faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do
serviço.
§ 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da
República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
Art 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira,
por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto
no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.
TÍTULO II
Da Declaração de Direitos
CAPÍTULO I
Da Nacionalidade
Art 140 - São, brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros,
não estando estes a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de mãe
brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, não estando
estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a
residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69,
nºs IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil
durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade
brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;
2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de
atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da
formatura;
3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira;
exigida aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
§ 1º - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos,
Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território de seus substitutos.
§ 2º - Além das previstas nesta Constituição, nenhuma outra restrição se
fará a brasileiro em virtude da condição de nascimento.
Art 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão,
emprego ou pensão de Governo estrangeiro;
III - que, em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a
naturalização por exercer atividade contrária ao interesse nacional.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Políticos
Art 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos,
alistados na forma da lei.
§ 1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de
ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais,
aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino
superior para formação de oficiais.
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos
políticos.
Art 143 - O sufrágio é universal e o voto é direito e secreto, salvo nos
casos previstos nesta Constituição; fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos, na forma que a lei
estabelecer.
Art 144 - Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos
políticos:
I - suspendem-se:
a) por incapacidade civil absoluta;
b) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II - perdem-se:
a) nos casos do art. 141;
b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política,
à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;
c) pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que
importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§ 1º - No caso do nº II deste artigo, a perda de direitos políticos
determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste
artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.
§ 2º - A suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo
Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c , deste artigo e, nos demais, por
decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.
Art 145 - São inelegíveis os inalistáveis.
Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as
seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de, serviço será, ao se
candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de serviço, ao se
candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, e agregado para tratar de interesse particular;
c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação,
transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.
Art 146 - São também inelegíveis:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no
período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído;
b) até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções,
os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República, Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do
Ministério Público Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, os Secretários de Estado, o responsável pela
direção geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia
mista, autarquias e empresas públicas federais;
II - para Governador e Vice-Governador:
a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer
tempo, no período imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha
substituído; o Interventor Federal que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o
Presidente da República e os que hajam assumido a Presidência;
c) até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções, os
que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b deste número; e ainda
os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e os Governadores de outros Estados;
d) em cada Estado, até seis meses depois de cessadas definitivamente as
suas funções os Comandantes de Região, Zona Aérea, Distrito Naval, Guarnição Militar e Policia Militar, Secretários de Estado,
Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Polícia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais,
Chefes do Ministério Público, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da União, dos Estados ou dos Municípios,
sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de serviços da União
ou de Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;
e) quem, à data da eleição, não contar, nos quatro anos anteriores, pelo
menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;
III - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no
período imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até seis meses depois de cessadas definitivamente suas funções, as
pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município ou no Território;
c) quem, à data da eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio
eleitoral no Estado durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um ano, nos últimos dois anos.
IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:
a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas
condições neles estabelecidas, e os Governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até seis meses
antes do pleito;
b) quem, durante os últimos quatro anos anteriores à data da eleição,
não contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Território;
V - para as Assembléias Legislativas:
a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até quatro meses
depois de cessadas definitivamente as suas funções;
b) quem não contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no
Estado.
Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares,
efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.
Art 147 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo
anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto
que tenha assumido a Presidência, para:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Governador;
c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo
pelo mesmo Estado;
II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:
a) Governador;
b) Deputado ou Senador;
III - de Prefeito, para:
a) Governador;
b) Prefeito.
Art 148 - A lei complementar poderá estabelecer outros casos de
inelegibilidade visando à preservação:
I - do regime democrático;
II - da probidade administrativa;
III - da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do
poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.
CAPÍTULO III
Dos Partidos Políticos
Art 149 - A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos
Políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de
Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
II - personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos;
III - atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;
IV - fiscalização financeira;
V - disciplina partidária;
VI - âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos
Diretórios locais;
VII - exigência de dez por cento do eleitorado que haja votado na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em dois terços dos Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um
deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um terço dos Estados, e dez por cento de Senadores;
VIII - proibição de coligações partidárias.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Garantias
Individuais
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça,
trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
§ 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão de direito individual.
§ 5º - É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes
o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou
política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a
todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.
§ 7º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por
brasileiros, nos termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou
seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou
filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de
preconceitos de raça ou de classe.
§ 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações
telegráficas e telefônicas.
§ 10 - A casa é o asilo inviolável. do indivíduo. Ninguém pode penetrar
nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na
forma que a lei estabelecer.
§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão, perpétua, de banimento, nem
de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá
sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.
§ 12 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será Imediatamente
comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal.
§ 13 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a
individualização da pena.
§ 14 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e
moral do detento e do presidiário.
§ 15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela
Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.
§ 16 - A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior
quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.
§ 17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso
do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.
§ 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá
competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 19 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político
ou de opinião, nem em caso algum, a de brasileiro.
§ 20 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá habeas Corpus.
§ 21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito
individual liquido e certo não amparado por habeas corpus , seja qual for a autoridade responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder.
§ 22 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
ressalvado o disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 24 - A lei garantirá aos autores de inventos Industriais privilégio
temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome
comercial.
§ 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas
pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
§ 26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no
território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade
senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 28 - É garantida a liberdade de associação. Nenhuma associação poderá
ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.
§ 29 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o
estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o
imposto lançado por motivo de guerra.
§ 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de
petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.
§ 31 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que
vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.
§ 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma
da lei.
§ 33 - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil será
regulada pela lei brasileira, em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei
nacional do decujus.
§ 34 - A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
§ 35 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta
Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§
8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção,
incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais
ampla, defesa.
Parágrafo único - Quando se tratar de titular de mandato eletivo
federal, o processo dependerá de licença da respectiva Câmara, nos termos do art. 34, § 3º.
CAPÍTULO V
Do Estado de Sítio
Art 152 - O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio
nos casos de:
I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
II - guerra.
§ 1º - O decreto de estado de sítio especificará as regiões que deva
abranger, nomeará as pessoas incumbidas de sua execução e as normas a serem observadas.
§ 2º - O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:
a) obrigação de residência em localidade determinada;
b) detenção em edifícios não destinados aos réus de crimes comuns;
c) busca e apreensão em domicílio;
d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;
e) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e
diversões públicas;
f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias. empresas públicas,
sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, assim como a suspensão do exercício do cargo, função ou
emprego nas mesmas entidades.
§ 3º - A fim de preservar a integridade e a independência do Pais, o
livre funcionamento dos Poderes e a prática das instituições, quando gravemente ameaçados por fatores de subversão ou corrupção,
o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.
Art 153 - A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não
será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.
§ 1º - Em qualquer caso o Presidente da República submeterá o seu ato ao
Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de cinco dias.
§ 2º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será convocado
imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.
Art 154 - Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das
medidas previstas, no art. 151, também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá determinar a suspensão de garantias
constitucionais.
Parágrafo único - As imunidades dos Deputados federais e Senadores
poderão ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Casa a que pertencer o
congressista.
Art 155 - Findo o estado de sitio, cessarão, os seus efeitos e o
Presidente da República, dentro de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com a justificação das providências
adotadas.
Art 156 - A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao
estado de sitio tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder Judiciário.
TÍTULO III
Da Ordem Econômica e Social
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com
base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento econômico;
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio
dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover a
desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida
pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e
como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões,
sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva
da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre
propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.
§ 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se tratar de
latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º - Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma
agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos
por brasileiros, de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal.
§ 6º - Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo,
os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade
desapropriada.
§ 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades
essenciais, definidas em lei.
§ 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico e o monopólio
de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando indispensável por motivos de segurança nacional, ou para
organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados
os direitos e garantias individuais.
§ 9º - Para atender à intervenção no domínio econômico, de que trata o
parágrafo anterior, poderá a União instituir contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma
que a lei estabelecer.
§ 10 - A União, mediante lei complementar, poderá estabelecer regiões
metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade
sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum.
§ 11 - A produção de bens supérfluos será limitada por empresa, proibida
a participação de pessoa física em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.
Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes
direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada
região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;
II - salário-família aos dependentes do trabalhador;
III - proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por
motivo de sexo, cor e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V - integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa,
com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com
intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança do trabalho;
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a
menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem
prejuízo do emprego e do salário;
XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços
públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo
de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador
e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou
intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
XIX - colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação e
convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com
salário integral;
XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
§ 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de
benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o nº XVI
deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com
caráter geral, na forma da lei.
Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua
constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público
serão regulados em lei.
§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo,
compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e
para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.
§ 2º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Art 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento
e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que
estipuladas em contrato anterior.
Art 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1º - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais
recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada
exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a, participação nos
resultados, da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da
indenização.
§ 3º - A participação referida no parágrafo anterior será igual ao
dízimo do imposto único sobre minerais.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de
energia hidráulica de potência reduzida.
Art 162 - A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional
constituem monopólio da União, nos termos da lei.
Art 163 - Às empresas privadas compete preferencialmente, com o estímulo
e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1º - Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado
organizará e explorará diretamente atividade econômica.
§ 2º - Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas
pública, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto
ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará
sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
Art 164 - A lei federal disporá sobre, as condições de legitimação da
posse e de preferência à aquisição de até cem hectares de terras públicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu
trabalho e de sua família.
Parágrafo único - Salvo para execução de planos de reforma agrária, não
se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil
hectares.
Art 165 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é
privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros natos.
Art 166 - São vedadas a propriedade e a administração de empresas
jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade por ações ao portador;
III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros
ou pessoas jurídicas, exceto os Partidos Políticos.
§ 1º - Somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a
orientação intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei
poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de
radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.
TÍTULO IV
Da Família, da Educação e da
Cultura
Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à
proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é indissolúvel.
§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento
religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo
terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público mediante prévia habilitação perante, a
autoridade competente.
§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à
adolescência.
Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola;
assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de
solidariedade humana.
§ 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes
Públicos.
§ 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à Iniciativa
particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo.
§ 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional;
II - o ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório para todos e
gratuito nos estabelecimentos primários oficiais;
III - o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito
para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder
Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de
ensino de grau superior;
IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.
V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do
magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas
e títulos quando se tratar de ensino oficial;
VI - é garantida a liberdade de cátedra.
Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas
de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limites das deficiências locais.
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o
desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de
assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas
a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.
Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda
obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
Art 171 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e
tecnológica.
Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os
documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as
jazidas arqueológicas.
TíTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos
praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de
abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos
Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores
que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos
referidos Atos institucionais;
III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos
Institucionais e Complementares referidos no item I;
IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em
decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes
de qualquer dos Poderes da República.
Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República,
eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-á a 15 de março de 1967.
Art 175 - A primeira eleição geral de Deputados e a parcial de
Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-ão a 15 de novembro de 1970.
Art 176 - É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura
deixará de ser eletiva por força desta Constituição e, nas mesmas condições, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.
Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedráticos e
titulares de Oficio de Justiça nomeados até a vigência desta Constituição, assim como a estabilidade de funcionários já
amparados pela legislação anterior.
§ 1º - O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro
de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos da legislação vigente na data desta Constituição,
aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação.
§ 2º - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos
Municípios, da Administração centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação desta Constituição, contem, pelo menos,
cinco anos de serviço público.
Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força
Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na
Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no
art. 95, § 1º;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço,
se contribuinte da previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Art 179 - O disposto no art. 73, § 3º, in fine, combinado com o
art. 109, III, não se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios que estejam no
exercício de funções legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.
Art 180 - A redução da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou
Municípios, prevista no art. 66, § 4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - Ficam excluídos da limitação estabelecida no art. 65,
§ 5º, os créditos especiais ou extraordinários vigentes em 15 de março de 1967.
Art 181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros
ficarão em disponibilidade até o término dos respectivos mandatos, e seus funcionários e servidores serão aproveitados no
serviço público.
Art 182 - No exercício de 1967, a percentagem da arrecadação, que
constituir receita da União, a que se refere o art. 26, será de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais,
ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Art 183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta
Constituição, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a complementação da mudança, para a
Capital da União, dos órgãos federais que ainda permaneçam no Estado da Guanabara.
Art - 184 - O patrimônio dos Partidos Políticos extintos por força do
Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, será transferido a qualquer das organizações políticas devidamente
registradas. A transferência incluirá ativo e passivo das entidades, cabendo ao último presidente de cada organização extinta
promover a execução da medida determinada neste dispositivo.
Art 185 - O disposto no art. 94, § 1º não prejudica as concessões
honoríficas anteriores a esta Constituição.
Art 186 - É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que
habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
Art 187 - O Governo da União erigirá um monumento a Luiz Alves de Lima e
Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.
Art 188 - Os Estados reformarão suas Constituições dentro em sessenta
dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição. as quais, findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas
automaticamente às cartas estaduais.
Parágrafo único - As Constituições dos Estados poderão adotar o regime
de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.
Art 189 - Esta Constituição será promulgada, simultaneamente, pelas
Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrará em vigor no dia 15 de março de 1967.
Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:
- JOÃO BAPTISTA RAMOS
Presidente
- José Bonifácio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente
- Nilo de Souza Coelho
1º - Secretário
- Henrique de La Rocque
2º - Secretário
- Aniz Badra
3º - Secretário
- Ary Alcântara
4º - Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL:
AURO MOURA ANDRADE
Presidente
- Camillo Nogueira da Gama
1º - Vice-Presidente
- Vivaldo Palma Lima Filho
2º - Vice-Presidente
- Dinarte de Medeiros Mariz
1º - Secretário
- Gilberto Marinho
2º - Secretário
- Edward Cattete Pinheiro
3º - Secretário, em exercício
- Joaquim Santos Parente
4º - Secretário, em exercício
|