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BAIXADA SANTISTA - LIVROS - Docas de Santos
Capítulo 64

Clique aqui para ir ao índicePublicada em 1936 pela Typographia do Jornal do Commercio - Rodrigues & C., do Rio de Janeiro - mesma cidade onde tinha sede a então poderosa Companhia Docas de Santos (CDS), que construiu o porto de Santos e empresta seu nome ao título, esta obra de Helio Lobo, em 700 páginas, tem como título Docas de Santos - Suas Origens, Lutas e Realizações.

O exemplar pertencente à Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos/SP, pertenceu ao jornalista Francisco Azevedo (criador da coluna Porto & Mar do jornal santista A Tribuna), e foi cedido a Novo Milênio para digitalização, em maio de 2010, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, sendo em seguida transferido para o acervo da Fundação Arquivo e Memória de Santos. Assim, Novo Milênio apresenta nestas páginas a primeira edição digital integral da obra (ortografia atualizada nesta transcrição) - páginas 488 a 493:

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Docas de Santos

Suas origens, lutas e realizações

Helio Lobo

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QUINTA PARTE (1916-1925)

Capítulo LXIV

A sexta campanha

Não tendo tido concessão para o prolongamento do cais, como ensaiara diretamente junto do Governo Federal ou em cauda orçamentária, restava a São Paulo a redução das capatazias, de acordo, no seu parecer, com o disposto na lei n. 3.070, de 31 de dezembro de 1915, referida atrás.

Seria a sexta grande campanha contra a Companhia. Mas sairia esta, ainda aí, vitoriosa. Morto, não testemunharia Candido Gaffrée mais essa vitória da perseverança e da fé na garantia do seu direito. Bem é certo que a estrutura legal, sobre que assentou seu imenso esforço, foi a causa maior do seu êxito; mas não é menos verdadeiro que não teria este se sucedido pela forma que expusemos, se a maneira de ser do homem, sua tenacidade, o dinamismo que revelou, o senso industrial que teve, fossem outros. Já agora se podia dizer que, apesar de tudo, venceu de vez a empresa e teve, todavia, embaraços enormes, que iam desde os preconceitos populares e oficiais, intermitentemente destruídos e a cada passo renovados, até a expressão de poder do Estado, quando não o expoente de cultura pessoal e política de seus homens, entre os melhores do Brasil.

Como se viu, argumentava São Paulo ser obrigatória a redução das capatazias, pois com este fito se propusera a emenda na Câmara Federal. Era a Companhia de opinião que, sendo outra emenda vencedora no Senado, a redução só podia se fazer nas concessões com contrato com a União, de acordo com as respectivas empresas. Essa divergência levaria quase três lustros a decidir-se, resolvendo-a, por fim, o Supremo tribunal Federal em 1930, a favor da Companhia.

Logo no ano seguinte à promulgação da lei n. 3.070, de 31 de dezembro de 1915, ensaiou o Governo do Estado a execução, junto do Federal, do que entendia ser sua interpretação. E dois anos depois, em 1917, exportadores de Santos propuseram no Judiciário ação com o mesmo objetivo. Quanto àquela, a notícia de que viera ao Rio o secretário da Agricultura e Fazenda de São Paulo, J. Cardoso de Almeida, a fim de obter a execução
[12], fez a empresa publicar o seguinte (Jornal do Commercio, 21 de março de 1916):

A Companhia Docas de Santos nunca se recusou a entrar em acordo com o Governo quanto à redução das taxas de capatazias sobre gêneros de produção do Estado de São Paulo, e, nesse sentido, já fez a mais positiva declaração. Ela se opõe, sim, a que se pretenda modificar arbitrariamente cláusulas contratuais a golpes de disposições odientas e incompreensíveis insertas nas leis do orçamento. O contrato somente pode ser alterado por mútuo acordo dos que o firmaram.

A Companhia, logo que surgiu essa nova tentativa de ataque aos seus direitos e interesses, protestou contra o atentado, ao qual não se poderia submeter sem o sacrifício dos capitais nacionais a seu cargo e defesa, pois é sabido que não tem garantia de juros nem subvenções e, ouvindo eminentes jurisconsultos, maior confirmação obteve da solidez e clareza do seu direito.

Procedimento idêntico tiveram as ouras empresas de melhoramentos de portos, que continuaram a cobrar as suas taxas contratuais.

De fato, tinha a Companhia proposto preliminarmente ao estado, para entendimento posterior com a União, o prolongamento do cais mediante a redução de 50% de suas taxas de capatazias, não só de exportação mas de importação, como havia anteriormente proposto na proporção de 50 e 30%. Agora, lembrava mais uma vez esses propósitos, recordando como, de acordo com o voto vencedor a interpretação que prevalecia era a sua, em resposta a uma comunicação de fonte paulista [13] (Jornal do Commercio, 25 de março de 1916):

A comunicação não está de acordo com os fatos, porque a lei atual do orçamento não reduziu incondicionalmente as taxas de capatazias; ao contrário, teve a cautela de respeitar os contratos das empresas de docas, autorizando o Governo a entrar em acordo com essas empresas, sobre a redução das taxas de capatazias para gêneros nacionais de exportação, sem lhes conceder quaisquer vantagens ou favores.

É interessante dar publicidade aos tópicos principais da ata da 53ª sessão da Comissão de Finanças da Câmara, de 10 de novembro do ano passado: o sr. Carlos Peixoto (relator da Receita) recordava que, das palavras com que o sr. Cardoso de Almeida encaminhou a votação da emenda, constava a declaração de que, aprovada ela nos termos por ele propostos, ficava cabendo ao Poder Executivo a responsabilidade de verificar quais os contratos que não admitem a aplicação constante da emenda.

Indagava, pois, da comissão se essa declaração, mediante a qual a Câmara votou a emenda, devia ou não devia ser tomada em consideração para a redação da mesma emenda, oferecendo ao exame da Comissão três ou quatro fórmulas de redação, cuja escolha depende exatamente da solução dessa preliminar. A esse propósito houve demorado debate.

Mais:

O sr. Cardoso de Almeida concordava na necessidade de se dar redação ao tópico, visto ser impossível fazê-lo apenas materialmente de acordo com o votado, mas sustentava que qualquer que fosse a redação, sempre ficava ao Executivo o direito de regular a aplicação, conforme as disposições dos contratos dos diversos portos melhorados.

O sr. Raul Fernandes requeria, porém, à Comissão, que fossem examinadas as notas taquigráficas do pequeno discurso do sr. Cardoso de Almeida, na ocasião da votação, por lhe parecer que a publicação do Diario do Congresso não traduzira fielmente aquelas palavras; requeria que se verificasse esse ponto, porque sustentava que pelas fórmulas de redação propostas pelo relator, o Executivo ficaria sem liberdade na aplicação da medida.

Deferido esse requerimento, compareceu o estenógrafo dr. Americo Vaz, trazendo as notas taquigráficas que traduziu ele próprio para a Comissão, apurando-se a existência, no discurso do sr. Cardoso de Almeida, do seguinte trecho: "de modo que o Governo aplicará ou deixará de aplicar, respeitando os respectivos contratos…"

Tinha São Paulo autoridade para perseverar no seu propósito, quando, sob o mesmo secretário de Estado, se haviam elevado ali os impostos, especialmente sobre o café, criando-se também a taxa de 100 réis por saca que transitasse nas estradas de ferro; quando a sacaria aumentara para 2$400, os fretes ferroviários e marítimos se haviam elevado em consequência da guerra, tudo isto em contraste com enorme diminuição na renda da Companhia? E não era exato que a capatazia no Rio fosse de 90 réis apenas. Escreveu a diretoria (Relatório de 1916):

É doloroso, srs. acionistas, que em nossos relatórios tenhamos de registrar fatos dessa ordem.

Sabeis que as taxas que cobramos no porto de Santos são as mais baratas de todos os outros portos, melhorados sob o regime da lei de 1869; não ignorais que temos feito espontaneamente reduções valiosas em nossa tarifa, inclusive de taxas de capatazias, e notando-se, pela sua relevância, as da armazenagem de mercadorias de exportação; acabastes de ler, linhas acima, os grandes favores que, com sacrifício pecuniário, temos prestado ao comércio e à indústria do Estado de São Paulo, com o agradecimento dos verdadeiros interessados; ao Governo Federal já declaramos que aceitaríamos uma razoável redução das taxas de capatazias em benefício da produção nacional; não obstante tudo isso, não cessam as investidas contra os direitos e interesses da Companhia Docas de Santos, empresa benemérita, fundada com capitais nacionais e direção brasileira, e que habilitou o Estado de São Paulo a fazer a sua colossal exportação e tem cooperado no seu desenvolvimento e progresso econômico, mercantil e industrial.

Não tem a nossa Companhia garantia de juros nem recebe subvenções. As suas taxas todas, sem exceção de uma sequer, se destinam a custear os serviços, remunerar a amortizar o capital nacional empenhado nas obras do porto de Santos, reversíveis gratuitamente para a União. O serviço no porto de Santos é expedito, completo, imensurável.

Mais:

Todos os trabalhos braçais se encarecem, na crise formidável que atravessamos. As estradas de ferro gozam de tarifas móveis cambiais. O próprio Estado de São Paulo, que pretexta a necessidade da Companhia Docas de Santos reduzir as taxas portuárias para proteger a produção nacional, tributa cada vez mais alto o seu principal produto, o café cobrando atualmente por cada saca:

9% (pauta a 650 réis).............

3$510

Sobretaxa (5frs., 735 réis).......

3$675

Total...........................

7$185

Pois bem: é contra os 300 réis, cobrados pela Companhia Docas de Santos, pelo serviço prestado pelo embarque do café, que se clama, que se grita!

Executando esse serviço, a Companhia despende dinheiro; assume responsabilidade de depositária; capricha em bem servir aos interessados, não retardando os navios no porto.

Seria impossível o embarque por 90 réis, quando mais do que isso despende a Companhia com o serviço que presta.

Tem-se alegado que no porto do Rio as despesas do embarque do café importam em 90 réis, e não há motivo plausível para que em Santos se paguem aqueles 300 réis.

Ignorância dos fatos.

A capatazia da empresa arrendatária do cais do Rio era realmente de 90- réis; mas, o próprio Governo achou tão exígua essa remuneração, que permitiu àquela empresa cobrar 60 réis pelo simples trânsito, fazendo os embarcadores a capatazia à sua própria custa, o que não traz vantagem ao porto do Rio sobre Santos.

Não tomou, de fato, o Governo federal, iniciativa na redução em Santos, como não a tomou em nenhum outro porto sujeito a contrato [14]. Não só a redação da lei não o autorizava a isso, como, tendo sido proposta por alguns exportadores de São Paulo a ação para esse fim, tudo indicava que se aguardasse a decisão judicial. E, apesar de outras tentativas oficiais do Estado, não saiu o Governo Federal dessa orientação.

Assim, representando de novo São Paulo contra a cobrança das capatazias e sua não redução depois de 1915 [15], conformou-se o Governo Federal com o parecer do consultor geral da República, sem, contudo, assistir à União na ação, como parecia aconselhar-se e sucedera em 1912. Pela primeira vez se tocou num ponto relevante, o de que, se antes d 1909 podiam reduzir-se as capatazias por deliberação legislativa, depois disso era de todo impossível. Escreveu Alfredo Bernardes da Silva (8 de agosto de 1920):

Do exposto se verifica:

a) que as duas questões, objeto da reclamação do Governo do Estado de São Paulo, se acham sub judice, em grau de recurso de apelação, perante o Egrégio Tribunal Federal;

b) que, em primeira demanda, intentada pela The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd., para a restituição das importâncias pagas, como taxas de capatazias, indevidamente cobradas, porque incidem sobre um mesmo serviço já remunerado pelas taxas de carga e descarga, foi julgada improcedente a ação, tendo intervindo a União Federal como assistente da ré, para defesa dos contratos que com ela tem;

c) que, em segunda demanda, intentada pelos autores, R. Alves Toledo & C., e outros, negociantes em Santos, a sentença de 1ª instância decretou a improcedência da ação, quanto à referida cobrança simultânea das taxas de capatazias e de carga e descarga, cuja cobrança é perfeitamente legítima, e, relativamente à redução das taxas de capatazias, em virtude das citadas leis orçamentárias da receita número 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e seguintes, a mencionada sentença de 1ª instância julgou procedente a ação, nessa parte, para ordenar a pedida restituição das importâncias pagas a título de taxas de capatazias, além do limite fixado pelas citadas leis orçamentárias.

Assim:

Nestes termos, estando sujeitas ao veredictum definitivo do Poder Judiciário, entendo que a União Federal não deve exercer ação alguma administrativa, como pretende o Governo do Estado de São Paulo, em a sua aludida reclamação, porque isso importaria em perturbar a Companhia Docas de Santos na execução de seus contratos, dando ensejo a que esta use dos meios legais para impedi-lo, e, se, finalmente, for vitoriosa em ambos os pleitos, autorizando-a a reclamar da União Federal indenização pelas perdas e interesses, que resultariam da sua indébita oposição à cobrança das taxas de capatazias ou compulsão à dita cobrança com a redução prevista nas citadas leis orçamentárias.

A única intervenção, compatível com a situação judiciária em que debatem presentemente as duas aludidas questões, seria por parte da União Federal, como assistente da Companhia Docas de Santos, na parte em que esta se opõe à pretendida redução das taxas de capatazias, segundo as referidas leis orçamentárias, adotando o mesmo proceder quando a União Federal interveio como assistente da Companhia Docas de Santos, na primeira demanda, para o fim de defender os contratos que com ela celebrara.

Mais:

Outrossim, ao Governo do Estado de São Paulo, grande importador de café, por conta própria, caberia assistir a R. Alves Toledo & C. e outros autores da segunda demanda.

Portanto, não pode ser recomendada a intervenção administrativa da União Federal:

a) ordenando a cessação da cobrança da taxa de capatazias, porque seria contravir às duas sentenças de 1ª instância proferidas em ambas as aludidas demandas, que uniformemente reconheceram a legitimidade da cobrança simultânea das duas taxas – de capatazias e de carga e descarga, ou

b) impondo a redução das referidas taxas de capatazias, baseada nas mencionadas leis orçamentárias de 1915 e 1916, com infração dos contratos, celebrados com a Companhia Docas de Santos, que a União Federal está obrigada a respeitar e cumprir enquanto o Poder Judiciário não resolver o contrário no mencionado pleito submetido à sua decisão.

Por fim:

Na realidade, sem pretender interferir na questão sub-judice, se verifica que, passando a pertencer exclusivamente à Companhia Docas de Santos a cobrança das taxas de capatazias, por ato do Ministério da Fazenda, de 9 de março de 1895 (Diario Official, de 10 de maio de 1895), foi inscrita essa referida taxa de capatazias na competente Tarifa, bem assim outras taxas, como renda ordinária da Companhia Docas – como se vê do decreto n. 6.644, de 17 de setembro de 1907, constituindo renda eventual, as taxas de serviços não tarifados, e previamente ajustados (cláusula 3ª das Disposições Gerais da Tarifa, segundo o citado decreto n. 6.644 de 1907).

E, computada essa renda, proveniente de cobrança das taxas de capatazias, para o cálculo da renda bruta, esse acordo celebrado em virtude do decreto n. 7.578, de 4 de outubro de 1909, torna-se ela fixa e irredutível, desde que a porcentagem de 40% da dita renda bruta fora reservada para as despesas e custeio da Companhia Docas de Santos e 60% da mesma renda bruta considerada como representando a renda líquida da Companhia, fora aplicada à remuneração do capital desta até ao limite máximo de 12% (art. 1º. § 5º, do decreto número 1.746, de 13 de outubro de 1869) e havendo redução geral das taxas, se a dita renda exceder desse limite de 12%.

Assim argumenta e procedentemente a Companhia em o seu memorial, que v. excia. me remeteu, com o ofício de 7 de agosto corrente, e onde informa que com essa interpretação se conformara o Governo Federal.

Portanto, a intervenção administrativa do Governo Federal, como pretende a reclamação do Governo do Estado de São Paulo, está em antagonismo com os contratos da Companhia, exorbitando assim da prescrição orçamentária da lei n. 3.070 A, de 1915, arts. 1º e 4º, que ordenou a redução das taxas de capatazias, de acordo, porém, com os contratos celebrados com as companhias de melhoramentos de portos
[16].

Opinando sobre a nova representação de São Paulo para a cobrança de capatazias e sua não redução depois de 1916, escreveu Didimo da Veiga (Gabinete do Consultor da Fazenda, 28 de março de 1922), depois de argumentar dentro da invariável legalidade da taxa:

A lei não manda cobrar desde logo e sim promover a cobrança, isto é, combinar, entrar de acordo.

E não foi outra a doutrina adotada pelo Ministério da Viação em relação ao porto da Baia, conforme se vê de seu ofício de 16 de julho de 1917, na Inspetoria de Portos, Rios e Canais e calcado em parecer do Consultor Geral da República.

Mesmo com as taxas atuais o Tesouro é obrigado a entrar com não pequena soma para que a renda líquida de tais portos corresponda àquela garantia.

Se se for diminuir, pois, dede já, quaisquer taxas, o ônus do Tesouro avultará em milhares de contos. A Companhia Docas de Santos não goza de tal garantia, mas não sendo possível admitir uma redução de taxas de capatazias que só a afete, mas, ao contrário, só podendo ser uma medida de caráter geral, irá sem dúvida ser aplicada aos demais portos em que essa garantia existe.

Foi por isso que o senador Leopoldo Bulhões, em discurso proferido em 29 de dezembro de 1915 (Diario do Congresso de 1 de janeiro d 1916, pág. 6.674) declarou que a Comissão de Finanças do Senado nesta questão visou apenas resguardar os interesses do Tesouro, sendo contra o dispositivo da lei n. 3.070 A, como foi primitivamente apresentado, provindo dela a emenda que mandou fazer a diminuição respeitados os contratos.

Assim, é meu parecer que se declare ao ministério consultante que este Ministério, cumprindo embora o dispositivo da lei n. 3.070 A, em relação às capatazias cujos serviços são desempenhados pelas alfândegas, entende que as reduções nela consignadas não poderão ser observadas quer em relação à Companhia Docas de Santos, quer em relação a quaisquer outras que tenham contratos para exploração de serviços de portos, se não mediante acordo, salvo a hipótese da revisão geral das taxas por terem excedido à renda líquida da empresa de 12%.

Imagem: reprodução parcial da página 488


[12] Noticiando essa vinda e a conferência havida no Palácio do Catete, escreveu o Jornal do Commercio do dia imediato:

"Em seguida, foi ventilada na conferência a necessidade de ser aplicada a disposição do orçamento vigente, que reduziu de 300 para 90 réis e taxa de capatazia nos portos da República. Como os demais Estados, São Paulo necessita urgentemente dessa medida, em benefício de sua produção, principalmente de cereais" (20 de março de 1916).

[13] "À Companhia Docas de Santos não assiste o direito de se opor à execução da lei, que, em benefício da produção nacional, reduziu as taxas de capatazias.

"A redução dessas taxas não depende de acordo com os interessados, mas exclusivamente da vontade do legislador.

"De conformidade com a lei de 1869 e contratos em vigor, a Companhia Docas de Santos tem o direito de cobrar taxas que remunerem o seu capital e os serviços que foram objeto da sua concessão. Essas taxas resultantes de contratos são as de atracação, carga, descarga, dragagem, armazenagem e transporte.

"O serviço de capatazias não fez parte da concessão obtida. Esse serviço é alfandegário, e só por uma delegação especial do Governo foi confiado à Companhia Docas". No Jornal do Commercio, 24 de novembro de 1916.

[14] Dirigida por Herculano de Freitas, secretário do Tesouro do Estado, ao ministro da Viação Pires do Rio (18 de março de 1920), a representação se alongou em considerar, segundo os fundamentos conhecidos, abusiva a cobrança da capatazia e, em segundo lugar, a resistência da Companhia em reduzi-la depois de 1916. O final dizia assim:

"As de capatazias, devendo ser as que estão ou forem adotadas para as alfândegas (decreto n. 1.286 de 1893), o que depende exclusivamente de ato do poder legislativo, que poderá livremente elevá-las ou reduzi-las, conforme os interesses das alfândegas, são inquestionavelmente taxas eventuais.

"Não assiste, pois, à Companhia Docas de Santos, razão para se insurgir contra o dispositivo da lei n. 3.070 A, de 1915, e das leis da receita da República para os anos seguintes, até agora, que o reproduziram.

"E, como a cobrança de tais taxas, sem lei que as autorize e até contra textos legais tão claros, acarrete grande prejuízo ao comércio do Estado, tal a elevação de suas tarifas, vem o seu Governo solicitar de v. excia. providências no sentido de ser a Companhia compelida a cumprir as leis invocadas".

[15] Escreveu Pires do Rio ao secretário do Tesouro do Estado (11 de setembro de 1920): "Em resposta ao vosso ofício n. 220 D, de 18 de março do corrente ano, no qual o Governo do Estado de São Paulo solicitou a atenção do Governo Federal sobre a questão das taxas de capatazias do porto de Santos, tenho a honra de comunicar que o atual Governo tem examinado com o devido cuidado este assunto, não podendo, entretanto, tomar uma resolução definitiva, não só por se tratar de um caso, acerca do qual os governos anteriores não se pronunciaram, mas ainda, e mui principalmente, por pender de solução judiciária, já em última instância neste momento. O parecer, junto por cópia, do consultor geral da República, justifica e aconselha a atitude de expectativa em que se tem mantido o Governo".

[16] Ver: Companhia Docas de Santos. Parecer do Exmo. Sr. Consultor Geral da República. Taxas de Capatazias. Rio de Janeiro, Tip. do Jornal do Commercio, de Rodrigues & C., 1920. Também: O Thesouro Nacional reconhece o direito da Companhia Doas de Santos cobrar capatazias. Rio de Janeiro, Tip. do Jornal do Commercio, de Rodrigues & Companhia, 1922.