CÂMARA
E AGENDA 21 REGIONAL - PARTE I - Capítulo 1 (cont.)
Sílvia
de Castro Bacellar do Carmo
1.5.2 -
O Estatuto da Cidade e as novas diretrizes
O
Estatuto da Cidade foi promulgado em 10 de julho de 2001, através
da Lei Federal nº 10.257, e complementada em setembro do mesmo ano
com a Medida Provisória nº 2.220. Regulamentou os artigos 182
e 183 da Constituição Federal de 1988, referentes à
política urbana, além de estabelecer outros instrumentos
de natureza urbanísticas que não constavam nos artigos supra
citados. Este documento legal estipula como objetivo da política
urbana "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana".
O primeiro
anteprojeto referente à legislação sobre o desenvolvimento
urbano foi elaborado em 1976, portanto, ainda na época do regime
militar, pelo Conselho Nacional de Política Urbana (CNPU), órgão
do Ministério do Interior. Devido às repercussões
negativas na imprensa, este anteprojeto foi arquivado, só tendo
sido enviado à Câmara dos Deputados em 1983, ocasião
em que foi transformado no Projeto de Lei 775/83.
Na opinião
de Motta (2001, p.17) este projeto "traduziu-se em documento abrangente,
harmônico e sistemático ao apresentar diretrizes, instrumentos
e normas gerais de desenvolvimento urbano, bem como ao delinear a ação
conjunta das três esferas de governo para a formulação
e implantação da política urbana".
Ao PL 775/83
foram apensados 14 (quatorze) outros projetos de leis até o advento
da C. F./88. Em 1989 foi apresentado o PL 2.191/89 como substitutivo ao
PL 775/83, contendo adaptações à recém promulgada
Constituição. No ano seguinte de 1990, foi apresentado e
aprovado no Senado, o PL 181/90, já então denominado de Estatuto
da Cidade.
Quando enviado
à Câmara dos Deputados, recebeu a nomenclatura de PL 5.788/90,
sendo apensados a ele os demais projetos correlatos. Na Câmara só
obteve sua primeira aprovação em 1997, tramitando por várias
comissões até a sua volta ao Senado em fevereiro de 2001.
Foi aprovado por unanimidade no Plenário no mês de junho e
sancionado pelo Presidente da República em julho de 2001, conforme
referido anteriormente.
Adotando-se
o ano de 1989 como a data oficial de início da tramitação
do projeto, chega-se a um período de 11 (onze) anos de debates.
De acordo com Falcoski (2000) esta demora na aprovação da
Lei é decorrente de fatores políticos como a pressão
de entidades empresariais do ramo imobiliário e das federações
patronais da indústria e comércio, que se posicionavam contrárias
à instituição de diversos instrumentos propostos,
associados à questão fundiária urbana e da moradia,
representadas pelas lutas dos movimentos sociais na busca de uma reforma
urbana, e também às preocupações ambientais.
Segundo Freitag
(2001, p.1), o Estatuto da Cidade (EC) é uma lei "[...] progressista,
arejada, com vocação democrática, autenticamente preocupada
com o futuro de nossas cidades e das novas gerações de moradores
que as habitarão".
Na opinião
de Rolnik (2001a, p.2), o Estatuto define uma concepção
de política urbana onde a intervenção no território
deixa de ser tecnocrata e "[...] incorpora o que existe de mais vivo e
vibrante no desenvolvimento de nossa democracia - a participação
direta (e universal) dos cidadãos nos processos decisórios".
Alerta, porém,
que apesar de o Estatuto da Cidade abrir novas possibilidades de
prática, dependerá do uso que as cidades fizerem dele. Maricato
(2001) situa o Plano Diretor como a figura central e decisiva do Estatuto
da Cidade e complementa o pensamento de Rolnik, citado no parágrafo
anterior, quando alerta sobre o desafio que é a aprovação
de um PD com os instrumentos fixados pelo Estatuto, principalmente no que
se refere à função social da propriedade.
Segundo esta
autora, o principal deles diz respeito ao parcelamento, edificação
ou utilização compulsória, que pode ser aplicado ao
solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado.
Considera que este instrumento, com certeza incomodará a muitos,
em qualquer município em que for empregado, pois implica no término
de reservas patrimoniais de terrenos.
De Grazia (2003,
p.68) define esta lei como um "[...] suporte jurídico-institucional
dos governantes locais que tem como objetivo enfrentar a desigualdade,
a exclusão, a segregação, a pobreza e a degradação
ambiental".
A leitura dos
comentários realizados pelos diversos pesquisadores, e colocados
anteriormente, demonstra a recepção positiva a esta lei tão
esperada pela sociedade brasileira.
No ano de 2000,
portanto, quando o EC ainda não havia recebido a aprovação
final, Falcoski defendia a urgente necessidade de sua aprovação
e implementação "[...] como um documento estratégico
e sinalizador para uma reforma urbana a ser dimensionada em cada realidade
urbana e municipal [...]". Além de considerar o EC como um processo
de revolução urbana permanente, Falcoski também o
classifica como um transformador do processo social.
O Estatuto
da Cidade é composto por 5 (cinco) capítulos, a saber:
Capítulo
I: Diretrizes Gerais – art. 1º ao 3º;
Capítulo
II: Dos Instrumentos da Política Urbana – art. 4º ao 38º;
Capítulo
III: Do Plano Diretor – art. 39º ao 42º;
Capítulo
IV: Da Gestão Democrática – art. 43º ao 45º;
Capítulo
V: Das Disposições Gerais – art. 46º ao 58º.
A Medida Provisória
nº 2.220/01 complementa o Estatuto quando dispõe sobre
a concessão de uso especial de que trata o § 1º do artigo
183, e que não havia sido contemplado na Lei, devido ao veto presidencial
aos artigos referentes ao assunto.
Também
delibera sobre a criação do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Urbano como órgão deliberativo e consultivo com competências
para "propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política
nacional de desenvolvimento urbano" e "acompanhar e avaliar a implementação
da política nacional de desenvolvimento urbano".
As diretrizes
gerais orientam a ação dos agentes responsáveis ao
nível local pelo desenvolvimento da cidade, além de indicar
que o planejamento urbano deva considerar a cidade como um todo e ser elaborado
dentro de um processo participativo (OLIVEIRA, 2001).
Num total de
16 (dezesseis) diretrizes, destacam-se aqui as três primeiras devido
à pertinência aos pressupostos desta pesquisa e ao vínculo
com as diretrizes da Agenda 21:
I – garantia
do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho
e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão
democrática por meio da participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação
entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
Maricato (2001)
destaca a diretriz estipulada no § XIII do art. 2º, que trata
das audiências públicas para os processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeito potencialmente negativo. Considera
que esta inovação em relação à participação
da parcela da comunidade interessada pode dar início a um processo
político onde se terá como opositores os promotores imobiliários
e os moradores locais sujeitos a impactos negativos.
Os instrumentos
para a política urbana são apresentados em seis agrupamentos:
1) planos nacionais,
regionais e estaduais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
2) planejamento
das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
3) planejamento
municipal;
4) institutos
tributários e financeiros [1],
5) institutos
jurídicos e políticos [2];
e,
6) estudo prévio
de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança.
Na análise
de Rolnik (2001a), os novos instrumentos propostos possuem uma característica
de indução que se sobrepõe à de normatização
em relação às formas de uso e ocupação
do solo.
O Plano Diretor,
além de merecedor de um capítulo á parte, é
mencionado no § III art. 4º como instrumento do planejamento
municipal, e no art. 5º, que trata do parcelamento, do uso e a ocupação
do solo. O PD é definido no artigo 40 como "o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana" - exatamente
como anteriormente definido no artigo 182 da C.F./88, devendo ser aprovado
por lei municipal.
Torna-se obrigatório,
por parte dos poderes executivo e legislativo, as audiências públicas
e debates com a sociedade civil no processo de elaboração,
fiscalização e implementação do PD. O artigo
42 estipula somente os atributos mínimos que o Plano deverá
conter, o que, na opinião de Rolnik (2001b, p.118) faz com que o
EC logre "escapar da tecnocratização excessiva".
A seguir, são
analisados alguns dos instrumentos tributários e financeiros, e
dos jurídicos e políticos estipulados no Estatuto da Cidade.
Foram considerados os que mantêm, na visão da autora deste
trabalho, vínculos estreitos com a questão da promoção
de uma cidade sustentável.
São
três os institutos que se destinam a combater a especulação
imobiliária realizada através da retenção de
terrenos ociosos na malha urbana. Estes terrenos são mantidos desocupados,
ou em condições abaixo de suas potencialidades no aguardo
de investimentos públicos como implantação de infra-estrutura
básica e equipamentos urbanos, e também de outros investimentos
por parte do setor privado, os quais proporcionarão um aumento do
valor de mercado do imóvel. São os chamados vazios urbanos.
Ainda na fase
de discussões do projeto de lei, Francisco (2000) avaliava que a
principal preocupação do Governo Federal expressa no EC era
com a "ocupação do vazio urbano". Voltando à investigação
pura destes instrumentos ressalta-se que, segundo o EC, a aplicação
destes instrumentos será realizada de modo sucessivo, desde que
previstos em leis municipais específicas e com base no Plano Diretor
local em vigência. São eles:
Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios:
através de notificação, o proprietário do solo
urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado será
obrigado a realizar as obras compatíveis ao local, dentro de prazos
estabelecidos previamente em lei.
O termo subutilizado
é compreendido como o aproveitamento inferior ao mínimo permitido
pelo PD - § 1º art. 5º; e compreende tanto lotes isolados,
como glebas com possibilidades para parcelamento. Além de pretender
diminuir a especulação imobiliária, conforme referido
anteriormente, também visa otimizar os investimentos públicos
e punir o uso inadequado da propriedade (OLIVEIRA, 2001).
IPTU
[3]
progressivo no tempo: este imposto é aplicado aos proprietários
que descumprem a notificação referente à ociosidade
ou mau aproveitamento do terreno urbano. A não observância
às ações solicitadas e aos prazos permitirá
a aplicação deste imposto, cuja alíquota poderá
ser majorada pelo prazo de cinco anos consecutivos, tendo como limite máximo
15% do valor venal do imóvel.
Oliveira (2001)
observa que a aplicação deste instrumento só será
possível em municípios que possuam um cadastro atualizado
e organizado, assim como um adequado sistema de cobrança.
Desapropriação:
passível de aplicação depois de decorridos os cincos
anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário
tenha cumprido com as obrigações constantes nas notificações
recebidas. O poder público poderá realizar o pagamento destas
desapropriações com títulos da dívida pública,
previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazos para resgate de até
dez anos.
Os instrumentos
relacionados à questão da regularização fundiária
são aqui vistos como de extrema importância para o desenvolvimento
sustentável das cidades quando auxiliam na promoção
da inclusão social. Foram estabelecidos os seguintes institutos:
Usucapião
especial de imóvel urbano: instrumento utilizado nas áreas
rurais há muito tempo, foi introduzido para o imóvel urbano
a partir do art. 183 da C.F./88. Já referenciado nos primeiros parágrafos
deste capítulo, foi vetado pela Presidência da República,
devido ter sido considerado que algumas imprecisões poderiam acarretar
riscos à aplicação desse instrumento [4],
mas, posteriormente, foi reeditado através da Medida Provisória
2.220/01.
Refere-se a
áreas ocupadas irregularmente por população de baixa
renda, reconhecendo o direito de domínio para quem possuir área
ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, pelo período ininterrupto de cinco anos e sem
oposição, e que a utilize para sua própria moradia
ou de sua família, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural. Admite o usucapião coletivo
para as áreas onde não seja possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor.
Direito
de superfície: através de contrato específico,
devidamente registrado em cartório, o proprietário de um
terreno urbano pode conceder a outrem o direito de utilizar o solo, o subsolo
ou o espaço aéreo. Por este instrumento fica dissociado o
direito de propriedade do direito de utilização, e possui
o objetivo de dar ao espaço urbano em questão as funções
requeridas nas exigências urbanísticas locais.
Mercier (2003)
coloca que se trata de um direito pleiteado pelos municípios há
um longo tempo com vistas à cobrança das concessionárias
de serviços (como fornecimento de energia elétrica, de telefonia,
televisão a cabo) pelo uso dos espaços públicos, desde
que previsto em lei municipal própria.
Direito
de preempção: confere ao poder público municipal
a preferência para a compra de imóveis urbanos, de acordo
com o valor de mercado, desde que estes estejam previamente discriminados
no PD. Sobre este instrumento Mercier comenta que serão assim descartadas
as super avaliações que costumam ocorrer quando o poder público
municipal necessita de áreas para a execução de obras
de interesses da comunidade.
De acordo com
o artigo 26, este direito poderá ser exercido quando o poder público
necessitar de área para: regularização fundiária,
execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social, constituição de reserva fundiária, ordenamento
e direcionamento da expansão urbana, implantação de
equipamentos e urbanos e comunitários, criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação
de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental, e, proteção de áreas
de interesse histórico, cultural e paisagístico.
Outorga
onerosa do direito de construir: permite que o Município estabeleça
no Plano Diretor, áreas nas quais o direito de construir, ou seja,
o coeficiente de aproveitamento [5]
adotado, seja superior, mediante uma contrapartida onerosa por parte do
beneficiário.
Como ressalvas
para a definição destas áreas, deverão ser
considerados a infra-estrutura existente e o potencial de densidade a ser
alcançado em cada área. Os recursos assim obtidos pelo Município
deverão ser aplicados na construção de unidades habitacionais,
regularização e reserva fundiárias, criação
e proteção de áreas verdes ou de interesse histórico,
cultural ou paisagístico. Representa a institucionalização
do Solo Criado, instrumento já utilizado por vários municípios
brasileiros.
Operações
urbanas consorciadas: trata-se de um conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas, estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Os recursos
provenientes destas operações, as contrapartidas pagas pelos
proprietários, usuários permanentes ou investidores privados
que se beneficiaram das leis, serão obrigatoriamente aplicados na
própria operação urbana consorciada, conforme §1º
art. 33.
Transferência
do direito de construir: confere ao proprietário de um imóvel,
de exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir previsto
no Plano Diretor, ou em legislação dele decorrente. Só
poderá ser aplicado quando o imóvel em questão for
necessário para fins de: implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, preservação, ou servir a programas
de regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação
de interesse social.
O Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) fecha o capítulo
referente aos instrumentos urbanísticos. Estabelece que lei municipal
definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas
em área urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de vizinhança para obter as licenças
ou autorizações de construção, ampliação
ou funcionamento. Este instrumento, porém, não substitui
a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto
Ambiental, conforme a legislação ambiental vigente.
Deverá
ser elaborado de modo a avaliar os efeitos negativos e positivos do empreendimento
ou atividade na qualidade de vida da população residente
na área e em suas proximidades, incluindo na análise: o adensamento
populacional, a capacidade e existência dos equipamentos urbanos
e comunitários, o uso e ocupação do solo no entorno,
o tráfego a ser gerado, assim como a demanda por transporte público,
as condições de ventilação e de iluminação,
e as conseqüências para a paisagem.
Na opinião
de Bruna (2002), este instrumento concede ao município o controle
sobre os impactos que possam ser causados por empreendimentos de grande
porte, passando o meio-ambiente a ser oficialmente integrado no planejamento
urbano.
Aspecto muito
importante do Estatuto da Cidade e que merece ser ressaltado é
a obrigatoriedade da participação da sociedade civil na elaboração
do PD e de sua implementação, conforme o § 4º do
art. 40:
No processo
de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização
de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
I – a promoção
de audiências públicas e debates com a participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade;
O art. 43 do
Capítulo IV – Da Gestão Democrática da Cidade
reforça o artigo referido anteriormente quando faz referência
à obrigatoriedade de debates, audiências e consultas públicas
para a garantia da democracia no planejamento do município, não
mais vinculando exclusivamente ao PD, mas a questões diversas.
Neste mesmo
Capítulo IV citado, encontra-se importante referência à
participação da sociedade civil nos órgãos
metropolitanos, como pode ser verificado na citação a seguir:
Os organismos
gestores das regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas incluirão obrigatória e significativa (grifo
nosso) participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades
e o pleno exercício da cidadania.
Considera-se
que este artigo seja de suma importância quando se investiga os aspectos
sócio-institucionais de uma dada região metropolitana apesar
da palavra significativa deixar margem de dúvida sobre o quanto
se espera em índices quantitativos da representação
oficializada da sociedade civil.
Bruna (2002)
considera que o Estatuto permite integrar o controle das questões
urbanas com as ambientais, colaborando desta maneira para a implantação
das Agendas 21 Locais. Esta colocação vai ao encontro ao
cerne desta pesquisa quando relaciona o planejamento urbano à Agenda
21 Local.
O Estatuto
da Cidade traz inúmeras inovações para o planejamento
e a gestão urbana ambiental dos municípios, mas depende essencialmente
de como cada municipalidade e comunidade utilizarão os instrumentos
por ele fornecidos.
NOTAS:
[1]
Institutos Tributários e Financeiros: imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana – IPTU, contribuição de melhoria
e incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
[2]
Institutos Jurídicos e Políticos: desapropriação,
servidão administrativa, limitações administrativas,
tombamentos de imóveis ou de mobiliário urbano, instituição
de unidades de conservação, instituição de
zonas especiais de interesse social, concessão de uso especial para
fins de moradia, parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, usucapião especial de imóvel urbano,
direito de superfície, direito de preempção, outorga
onerosa do direito de construir e de alteração de uso, transferência
do direito de construir, operações urbanas consorciadas,
regularização fundiária, assistência técnica
e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos,
referendo popular e plebiscito.
[3]
IPTU = Imposto sobre a propriedade predial e territorial.
[4]
As razões dos vetos presidenciais foram fundamentas na "Mensagem
nº 730, de 10 de julho de 2001", destinada ao Presidente do Senado
Federal.
[5]
Relação entre a área edificável e a área
do terreno. |