Capa do exemplar do Compromisso da Irmandade do Rosário, de 1920
Impresso em 1920 na Typographia do Instituto Dona Escholastica Rosa, em Santos/SP
Compromisso Administrativo e Econômico da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor
Ereta na sua Igreja na Cidade de Santos - Província de São Paulo
- 1920 -
Tip. Inst. D. Esc. Rosa - Santos
Prólogo
É antiqüíssima a instituição de sociedades ou colégios, formados por motivos religiosos, e unidos pelos vínculos da confraternidade. Estas sociedades foram conhecidas mesmo entre os pagãos; dela
fala Justiniano no Liv. 1º de Calig. ilicit. e Gothofredo na nota 8 à mesma Lei.
Também estas sociedades ou colégios existiam na Igreja desde remota antiguidade; delas fazem menção diversos concílios [1]. Apesar dos reconhecidos méritos das confrarias os Boêmios arranjaram-se a atacar instituições tão úteis e respeitáveis, mas sempre a verdade encontrou defensores: Egidio
Corlerio, decano da Igreja Cumeracense, levantou a voz no meio do Concílio de Basiléia, dizendo que as confrarias podem produzir grandes benefícios; porque o Irmão que é ajudado por seu Irmão é como uma cidade firme. E suposto que os sufrágios da
Igreja aproveitem a todos os fiéis que existem na unidade da mesma Igreja pelo lado da caridade, e que não procuram seus próprios interesses, mas sim os de todos, como diz São Paulo na Epíst. 1ª aos de Corint. Cap. 13, v. 5; contudo, pela parte da
intenção estes sufrágios aproveitam mais àqueles por quem são aplicados, do que aproveitam aos outros.
E por isso as Confrarias foram instituídas, concedidas e permitidas. Estas idéias luminosas e ortodoxas foram ouvidas com satisfação, e mereceram a aprovação de tão respeitável Sínodo: elas ainda
hoje defendem e acobertam as confrarias dos ataques da vã filosofia e insensata libertinagem.
Em todos os tempos as confrarias foram erigidas debaixo do título de algum mistério de Nosso Senhor Jesus Cristo ou de sua Mãe Santíssima, ou debaixo do título de algum santo ou santa; ou porque
queriam venerar com culto e devoção particular estes mistérios, ou porque se propunham especialmente imitar a virtude característica do santo seu protetor; e com pios exercícios procuravam implorar seu patrocínio.
Entre nós é doutrina corrente, e direito estabelecido pela lei, que nenhuma sociedade pública religiosa se pode formar dentro da Nação, sem o concurso de aprovação das autoridades civil e
eclesiástica; e, é o concurso destes dois poderes que estabelece a canonicidade e legitimidade da instituição da confraria de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor, ereta na sua igreja da cidade de Santos, irmandade respeitável que se honra
entre outras pela longa existência de 237 anos.
Na verdade, consultando-se os livros da mesma irmandade, não se descobre o diploma régio que concedeu a sua criação e a confirmou.
Porém, não é esta a única falta que se encontra, e o mesmo acontece com documentos importantes.
Sem embargo destas faltas imprescindíveis da história da irmandade, a mesa administrativa atual incumbiu a difícil tarefa a alguns Irmãos mesários, para colecionar os precisos dados, lutando eles
com as maiores dificuldades, conseguiram finalmente verem realizados os desejos que tanto almejavam, e coadjuvados pelo sr. tenente coronel Francisco Martins dos Santos, foi-lhes fornecidos com toda a precisão as datas gloriosas do berço da nossa
instituição religiosa: a Irmandade do Rosário dos Pardos (seu primitivo título) teve a sua ereção em um dos altares da Igreja da Santa Casa da Misericórdia no dia 1º de outubro de 1652, que então servia de Matriz, e que foi fundada em 1543 por Braz
Cubas.
Servia interinamente de prelado da Diocese do Rio de Janeiro, com jurisdição na Capitania de S. Vicente (antigo título da cidade de Santos e da capital) o reverendíssimo sr. vigário geral padre
Manoel de Araujo, por enfermidade do respectivo prelado d. Antonio Martins Loureiro, desde 1644; fora nessa época gloriosa que esse virtuoso prelado confirmou os seus primeiros estatutos ou compromisso dos quais infelizmente não se encontra nos
arquivos, ou cartórios, notícias, sendo nessa mesma época ocupado o trono por d. João III, e o sólio pontifício, por Innocencio X.
O templo da nossa irmandade foi fundado em 1756, sendo o diocesano (2º) d. frei Antonio da Madre de Deus Galrão, nomeado e confirmado pelo ss. papa Benedicto XIV, por bula de 17 de março de 1750, e
fizera entrada solene a 28 de junho de 1751, véspera da festa dos santos apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e ocupava o trono régio d. João V.
Por espaço de muitos anos a piedade serviu de Estatutos aos Irmãos da ss. Virgem do Rosário, a piedade regulou suas ações e até hoje ainda a piedade poderia regular o fervor e a devoção da
irmandade; mas era indispensável ter um compromisso escrito, por isso a Mesa Administrativa que servia no ano de 1856, conformando-se ao espírito e princípios, que sempre dirigirão a irmandade desde sua criação, requereu ao exmo. e revmo. sr. bispo
diocesano, d. Antonio Joaquim de Mello, a graça de fazer novo Compromisso, encontrando benigno acolhimento no ânimo piedoso daquele prelado, obteve no mesmo ano deferimento de sua súplica; organizou o seu novo Compromisso, o qual foi aprovado pelo
mesmo prelado em provisão do referido ano, e por ele governou-se até a presente época (1889) e conhecendo a Mesa Administrativa atual, que ele já não satisfazia todas as necessidades, nem oferecia vantagens aos Irmãos, nem regulava como era mister
seus deveres, e nem promovia o melhoramento da economia e boa administração da Irmandade.
Convencidos da necessidade de um outro Compromisso, e querendo dar a ss. Virgem do Rosário uma sincera prova de amor, e a seus Irmãos um testemunho do interesse que tomam pelos seus direitos,
reuniu-se a Mesa Administrativa atual para formar um novo projeto de Compromisso, que conseguisse agradar a todos os Irmãos conciliando seus interesses, garantindo-lhes seus direitos, prescrevendo seus deveres religiosos, estabelecendo e
assegurando a toda Irmandade uma boa e profícua economia e administração.
Com grandes fadigas executaram em breve tempo tão árdua e difícil empresa, venceram todos os obstáculos e conseguiram apresentar seu projeto de Compromisso à Mesa Conjunta em 4 de novembro de 1888.
A Mesa Conjunta recebeu-o e lhe deu o devido apreço, passou a ler e a discutir conjuntamente artigo por artigo do projeto apresentado, a discussão fez aquilatar o mérito do projeto e o resultado de
uma longa e rigorosa discussão (de doze sessões de quatro horas cada uma) foi determinar a Mesa que ficasse em plena e total execução o projeto organizado, e ser apresentado à confirmação do exmo. e revmo. sr. bispo diocesano, na parte espiritual,
e na temporal ao exmo. sr. presidente da Província.
E porque não pode ser indiferente a qualquer membro de uma corporação saber a história da sociedade a que pertence, por isso se julgou conveniente ajuntar-se este prólogo ao Compromisso da
Irmandade, para que qualquer Irmão, e principalmente os vindouros, saibam a origem e a antiguidade respeitável de sua Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor, os títulos de glória que abrilhantam, e conheçam o fervor com que a Mesa
Conjunta trabalhou no corrente ano, em sustentar o esplendor da sua corporação e na restauração do Templo, e em dar à Santa Virgem reiteradas provas de sua devoção e piedade.
Oxalá que tão salutares lições nunca se esqueçam e se apaguem na memória dos Irmãos de Nossa Senhora do Rosário.
Irmãos de Nossa Senhora do Rosário, reconhecei quanto deveis ao zelo fervor da Mesa, que neste ano apresenta a nossa Irmandade; porém, não vos contenteis em imitar os exemplos de piedade, que ela
vos oferece sabor, que ambiciona a dar ss. Virgem maiores testemunhos de amor e devoção, deve ser a vossa glória, deve ser o vosso distintivo entre todas as confrarias, e, é o que vós deveis fazer reconhecer, dignos Irmãos da Irmandade de Nossa
Senhora do Rosário dos Homens de Cor.
Soberana Mãe de Deus, a Tribo ditosa que por espaço de mais de dois séculos milita debaixo da invocação augusta do Rosário de Maria, procurando perpetuar a devoção desta Vossa invocação, acaba de
organizar um Compromisso para ser o Código de seus deveres.
Há mais de dois séculos, vós tendes recebido provas convincentes do interesse que esta Irmandade tem pela Vossa Glória; este nosso Compromisso é um novo testemunho deste zelo e interesse que
distingue entre todas as confrarias.
Aceitai, pois, no novo Compromisso, um novo testemunho do amor e devoção em que esta Tribo consagra ao Vosso Sagrado Rosário.
Há mais de dois séculos que esta mimosa porção da grei de Jesus Cristo tem recebido abundantes bênçãos da Vossa Maternal ternura: ah! não interrompas o curso de suas misericórdias; continua a lançar
sobre ela os olhos de Vossa Piedade.
E para que esta Confraria nunca degenere da nobreza do ser dos filhos do Sagrado Rosário de Maria: Oh! Virgem Mãe de Deus, ao novo Compromisso comunica uma virtude capaz de iluminar o entendimento,
cativar as vontades, ganhar os corações de todos os Irmãos da Corporação que se honra com título do Vosso Sagrado Rosário.
Assim, esta respeitável Irmandade, militando sempre debaixo da sombra fagueira do Vosso Sagrado Rosário, coberta dos louvores dos homens e das bênçãos do Céu, será o protótipo de todas as confrarias
sobre a terra, e no Céu saboreará os doces frutos do Clemente, Piedoso, Imenso e Onipresente Rosário de Maria Santíssima.
Santos, 1889.
[1] De Nantes no Can. 15. A
vida de S. Marçal escrita por um de seus discípulos, e Himenor Arcebispo de Runs nos Caps. aos Presbiteros Cap. 16 e Conc. de Naborna de 1609, Cap. 34 S. Carlos Borromeo no 5º Concílio de Milão pág. 3 fl. 78. Barboza em Collectan ad Cap. 8. Conc.
Tred. nº 24, e no Conc. de Trent. Sessão 22 Cap. 8 de Reform.
Protetor Perpétuo da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor
Sua excelência reverendíssima o senhor bispo diocesano
D. Lino Deodato Rodrigues de Carvalho
e seus sucessores
COMPROMISSO
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO
da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor
Capítulo 1º - Da Irmandade da ss. Virgem do Rosário
Artigo 1º - A Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, ereta na sua igreja na Cidade de Santos, o seu fim é promover a Religião Católica Apostólica Romana, por meio de atos religiosos e caritativos
para com todos os seus Irmãos, sem exceção alguma.
Artigo 2º - A Irmandade será sempre composta de pessoas de ambos os sexos, e todas que sejam verdadeiramente católicos romanos, e bem morigerados, gozando dos direitos e garantias que lhe confere o
compromisso.
Capítulo 2º - Admissão e Obrigação dos Irmãos
Artigo 3º - Logo que qualquer candidato esteja nas condições se apresentarão ao Irmão secretário, e este de acordo com os Irmãos provedor, tesoureiro e procurador e à vista do art. 2º o receberá
como Irmão, fazendo no livro das entradas o termo, declarando o dia, mês e ano, filiação, naturalidade, estado emprego, moradia, que tem pago a entrada; o qual termo será por ambos assinados, recebendo neste ato o Irmão o competente diploma.
Artigo 4º - Por ocasião da sua entrada deverá antes o Irmão entregar ao Irmão tesoureiro a quantia de cinco mil réis, ficando além disto obrigado a pagar anualmente a quantia de dois mil réis, e
querendo remir-se de anuais dará a quantia de 50$000 réis, o sendo destes e de cargas 100$000 réis.
Artigo 5º - Deverão andar sempre correntes com os pagamentos de seus anuais, jóias e contribuições, e aqueles porém que o deixarem de fazer serão avisados pelo Irmão procurador, a fim de pagarem ou
darem os motivos de sua omissão, que sendo por indigência a Mesa atenderá, ao contrário não gozarão dos benefícios e sufrágios da Irmandade.
Capítulo 3º - Dos Membros da Mesa da Irmandade
Artigo 6º - A Mesa será composta de vinte Irmãos anualmente eleitos, dentre os Irmãos que estiverem nas circunstâncias de bem exercerem os seus cargos conforme determina o art. 2º, cujos serão os
seguintes: provedor, vice-provedor, secretário, tesoureiro, procurador e quinze definidores, sendo além destes eleita uma provedora, e escolhida dentre as Irmãs quatro Aias da Senhora e doze definidoras; bem assim os quinze definidores.
Capítulo 4º - Das Eleições
Artigo 7º - Alguns dias antes da festa da ss. Virgem do Rosário, o Irmão secretário, de acordo com o Irmão provedor, fará a nominata dos Irmãos que devem ser propostos para membros da Mesa,
escolhendo para cada um emprego três dos que tenham as circunstâncias exigidas para bem desempenhar, e sujeitará à aprovação dos demais mesários.
Artigo 8º - O Irmão secretário fará para cada lugar dos membros da Mesa vinte oitavos de papel, tendo escrito em cada um os nomes dos três Irmãos propostos com um pique entre cada nome e os fechará
em carta com o título por fora - Cédulas para o Irmão Provedor - e o mesmo se fará para os Irmãos vice-provedor, secretário, tesoureiro, procurador e provedora, escrevendo-se na nominata os nomes de todos os propostos em papel separado para ler em
mesa antes da distribuição das cédulas, e nela marcar os votos dos nomes que o Irmão provedor for lendo.
Artigo 9º - Na véspera do dia da festa se reunirão no consistório da Irmandade pelas sete horas da noite todos os votantes atuais, vindo todos de opas, que para isso devem ter sido avisados e no
caso que algum falte com participação, o Irmão secretário fará suprir essa falta por outro Irmão, que tenha já servido em Mesa, a fim de que esta seja completa; e só em caso muito repentino, e que não admita demora, se fará a eleição com dois
terços do Definitório.
Artigo 10º - O Irmão secretário, fazendo uma genuflexão à imagem da ss. Virgem, e depois uma reina no Corpo da Mesa, lerá a nominata em voz alta, explicando quem são os Irmãos propostos, cada um de
per si, seu estado e circunstâncias, e se for aprovada entregará ao Irmão provedor a carta das cédulas - para provedor; este abrirá e tirará uma para si, e dará as restantes ao Irmão procurador para as distribuir pelos votantes; isto assim feito,
cada um escolherá o mais benemérito, lançará dentro do escrutínio o seu nome, rasgando o resto das cédulas para não se perceber o escolhido ou excluído.
Artigo 11º - Corrido o escrutínio, o Irmão procurador contará as cédulas, que devem conferir com o número dos votantes, e o Irmão provedor procederá em voz alta à sua leitura, e o Irmão secretário
irá marcando na nominata com letras de algarismo em frente dos nomes de cada um dos propostos, os votos que cada um obtiver, e concluída a apuração lerá o nome do Irmão que obteve o maior número de votos, dizendo igualmente quantos tiveram cada um
dos outros votados; advertindo que esta nominata deverá ainda servir quando o eleito não aceite o cargo ou quando a Mesa tiver de preencher algum emprego vago.
Artigo 12º - Quando aconteça haver empate nas eleições decidirá a sorte, e observando-se estas formalidades com a provedora.
Artigo 13º - Feita a eleição dos membros da Mesa, o Irmão secretário apresentará a nominata dos eleitos, e lançará no livro respectivo, lavrando o termo competente, no qual assinarão todos os
membros; o Irmão secretário extrairá uma cópia fiel, que entregará pessoalmente ao reverendo vigário para assinar, e entregando-a depois ao reverendo pregador para este publicar na forma do estilo, ficando nulo qualquer nome que se ponha na dita
cópia, que não tenha sido aprovado pela Mesa, e todas as deliberações da mesma que não forem tendentes à eleição.
Artigo 14º - A Mesa, além da eleição que fizer dos seus membros, nomeará por proposta do Irmão secretário e provedor, para esplendor e aumento dos fundos da Irmandade, os Irmãos e devotos que
estejam nas circunstâncias de ocuparem os cargos de Protetores Perpétuos, Provedores por Devoção e Provedoras, devendo para esse fim serem escolhidos aqueles que pela sua devoção e possibilidades possam aumentar os rendimentos da Irmandade, e que à
mesma tenham prestado relevantes serviços.
Artigo 15º - Antes da posse (quando não suceda aceitar alguns dos membros eleitos) admitida a sua escusa, que será por escrito a fim de ficar no arquivo, o Irmão secretário fará avisar o imediato em
votos, e na mesma ao terceiro, e na de todos praticar-se-á o disposto no art. 11º.
Artigo 16º - Não será proposto para membro da Mesa nenhum Irmão, sem que pelo menos tenha decorrido o espaço de dois anos, depois do último cargo que tenha exercido, e não podendo servir mais de
dois anos sucessivos no mesmo cargo, salvo caso de ser reeleito por grande maioria de votos.
Artigo 17º - Em extrema necessidade, e por absoluta falta de recursos, algum dos empregados da Mesa continue a servir mais de um ano o cargo que exerce, ou seja transferido para outro, sem ter
decorrido o tempo marcado no artigo antecedente, em tal caso a Mesa lançará mão do Irmão, nunca excedendo a serventia do mesmo o espaço marcado do referido artigo, entendendo-se esta medida com todo o Definitório.
Artigo 18º - Os Irmãos secretário, tesoureiro e procurador que acabam de servir passarão a ocupar no ano seguinte os lugares de Irmãos definidores, a fim de darem aos seus sucessores todos os
esclarecimentos precisos a bem da Irmandade.
Capítulo 5º - Do Provedor e suas Obrigações
Artigo 19º - Logo que for empossado, fará um discurso apropriado às suas luzes a todos os seus companheiros, fazendo-lhes ver o desinteresse, retidão e prudência que os deve animar naquele ano para
o bom governo da Irmandade, para que cada um de per si, e todos juntos, só tratem de aumento e economia e esplendor da mesma, não só no tocante ao espiritual, como ao temporal, e na fiel guarda e observância do nosso compromisso.
Artigo 20º - Como primeiro funcionário da Irmandade, e nesta qualidade toma a precedência em todos os seus atos.
1º - Convocar a Mesa em todos os casos marcados neste Compromisso, e quando julgar conveniente e necessário aos interesses da Irmandade, presidir a ela; dirigir os seus trabalhos; propor a discussão
e pôr à votação os negócios de interesse da Irmandade; manter a ordem admoestando fraternalmente os Irmãos, que excederem; e se este meio não for suficiente, poderá levantar a sessão ou interromper os trabalhos.
2º - Compete-lhe marcar a hora de todas as Mesas, e bem assim a convocação das extraordinárias, e festividades e mais atos da Irmandade.
3º - Despachar os requerimentos que não dependerem de deliberação de Mesa.
4º - Mandar proceder as diligências necessárias para esclarecimentos de qualquer negócio sobre que a Mesa tenha de deliberar.
5º - Decidir sem acordo da Mesa coisa de pouca entidade, nunca porém contra o decoro, e em prejuízo da Irmandade, nem de encontro ao que se acha estabelecido neste Compromisso, o que tudo fará
ciente a Mesa na primeira reunião.
6º - Quando quiser discutir qualquer objeto o poderá fazer, porém entregando a presidência ao Irmão vice-provedor, na falta deste ao Irmão secretário e na de ambas ao Irmão tesoureiro.
7º - Rubricará todos os livros com o seu sobrenome debaixo da numeração das folhas, à exceção dos que forem da competência do Juízo de Capelas.
8º - Como representante da Irmandade, fará com que os Irmãos em Mesa, ou fora dela nos atos da Irmandade, se prestem com seriedade e fervor, e será responsável por todos os seus atos.
Artigo 21º - Tem por obrigação a comparecer todos os atos da nossa Irmandade, para que como seu primeiro representante possa mostrar a exemplar conduta, que todos os Empregados o devem imitar,
despertando nos fiéis o maior fervor, e edificação para com a ss. Virgem do Rosário, seu lugar em ato de corporação é à esquerda do reverendo padre capelão, levando por insígnia uma vara de prata, e tem o seu assento na cabeceira da mesa, quando a
mesma se reunir, nas festividades da Igreja no fim da Irmandade com tocha na ala esquerda, e dará de sua jóia 60$000 réis no ano que servir.
SEÇÃO 1ª - Do Vice-Provedor e suas Obrigações
Artigo 22º - O Irmão vice-provedor tem as mesmas atribuições do Irmão provedor, quando por ele estiver servindo em suas faltas e impedimentos.
Artigo 23º - O seu lugar em mesa é à direita do provedor, e em corporação no fim da ala direita, adiante do capelão.
Artigo 24º - O Irmão vice-provedor dará de jóia 50$000 réis no ano em que servir.
SEÇÃO 2ª - Do Secretário e suas Obrigações
Artigo 25º - Ao Irmão secretário compete:
1º - Servir nos impedimentos e faltas do Irmão provedor e vice-provedor.
2º - Desempenhar todas as funções inerentes àquele emprego, assim como pertence-lhe a direção de todo o arquivo da Irmandade, e sua escrituração, não podendo lançar quantia alguma de despesa que não
seja documentada.
3º - Terá no arquivo da Irmandade os seguintes livros: de eleição, de entradas de Irmãos, de receitas e despesas, de inventários, de atas da Mesa, de recibos, e todos aqueles que lhe forem
necessários obtendo permissão da Mesa.
4º - Terá igualmente o sinete da Irmandade, e fará os avisos para todos os atos da mesma, e os entregará ao Irmão andador quarenta e oito horas antes que a Mesa for convocada, com uma relação
especificada dos nomes e moradias dos mesários, para ele poder avisá-los com prontidão; quando seja preciso, fará a nomeação dos quatro definidores que devem assistir as missas de Nossa Senhora, nomeando-os por escala, sendo esta feita mensalmente,
e fazer a leitura de todos os papéis dirigidos à Mesa.
Artigo 26º - Receberá do seu antecessor e entregará aos eu sucessor o arquivo por inventário, sendo este feito em livro separado, assinando ambos o mesmo livro; apresentará na Mesa de Eleição a
nominata ordenada no Cap. 4º; passará certidão de tudo que for requerido, constando de livros ou documentos, precedendo o necessário despacho do Irmão provedor, e as procurações que pela Mesa lhe forem ordenadas, selando-as com o selo da Irmandade,
dar todos os esclarecimentos ao seu sucessor, e aos mais mesários.
Artigo 27º - Quando falecer algum Irmão enviará um bilhete ao Irmão tesoureiro e procurador, declarando no mesmo o dia da entrada do falecido, os cargos que ocupou e os anuais que ficou devendo, e
se o mesmo está reconhecido por indigente.
Artigo 28º - Apresentará à Mesa da disposição da festa uma relação circunstanciada das despesas com a mesma no ano anterior, declarando os objetos, e as quantias despendidas, para a Mesa poder com
conhecimento de causa fazer o seu orçamento, o qual depois de feito, assinado e registrado, dará uma cópia fiel aos Irmãos tesoureiro e procurador, e não se admitirá por circunstância alguma alterações, e no fim do ano extrairá o balanço geral
tirado pelos balancetes, o qual será publicado pela imprensa.
§ Único - Além do orçamento acima declarado, fica o Irmão tesoureiro autorizado a fazer as despesas que por circunstâncias extraordinárias e imprevistas sejam necessárias, justificando-as com
documentos legais para serem julgadas pela Mesa.
Artigo 29º - Por ocasiões da Mesa terá sempre o Compromisso e o regimento interno presente, e os livros que forem necessários para esclarecimentos e boa marcha dos trabalhos, e será responsável à
Irmandade por todos os seus atos; o seu assento em mesa é à direita do Irmão vice-provedor, e dará de jóia 30$000 réis no ano em que servir.
SEÇÃO 3ª - Do Tesoureiro e suas Obrigações
Artigo 30º - Ao Irmão tesoureiro compete:
1º - Tem por obrigação arrecadar os bens, alfaias, dinheiros, legados, e tudo quanto por qualquer título possa pertencer à nossa Irmandade, passando os competentes recibos, e por tudo será
responsável.
2º - Ter em boa guarda, asseio e limpeza as jóias, alfaias, ornamentos e mais utensílios do serviço de culto divino pertencentes à Irmandade.
Artigo 31º - Pagará as despesas ordinárias e extraordinárias, porém não pagará sem expressa determinação da Mesa, recebendo recibos no livro respectivo para salvaguarda.
Artigo 32º - Receberá do seu antecessor e entregará ao seu sucessor, por inventário, todas as jóias, alfaias, trastes e tudo quanto pertencer à Irmandade, e assinará o mesmo com o Irmão secretário.
Artigo 33º - Por motivo algum não poderá fazer empréstimos dos objetos a seu cargo, nem tomar ou dar dinheiros a prêmios, trocar, vender, hipotecar, ou desfazer qualquer traste ou alfaia, por inútil
que seja, sem expressa determinação da Mesa; comparecerá todos os domingos e dias santos, a fim de providenciar as faltas que houver, inclusive todos os atos da Irmandade.
Artigo 34º - Requisitar do Irmão secretário as cópias do orçamento e as ordens que autorizam a fazer as despesas, assim como o competente livro para o lançamento dos recibos da Irmandade, o qual
será numerado, rubricado pela autoridade conforme o art. 20º n. 7 e no fim de cada trimestre com tempo suficiente fiscalizará as contas do Irmão procurador, e exigirá os documentos, passando-lhe recibo, e organizará o seu balancete, que será
presente à Mesa nas épocas determinadas pelo Compromisso, com declaração da Receita e Despesa, e sendo aprovado será pelo Irmão secretário registrado no livro competente, para o mesmo no fim de cada ano extrair o balanço geral, sendo os balancetes
datados e assinados pelo respectivo tesoureiro, praticando-se o mesmo com o balanço geral, que será feito em livro destinado.
Artigo 35º - No fim de cada trimestre concorrerá com o Irmão provedor, para abrirem a caixinha da Irmandade existente na Igreja, e contarem as esmolas que na mesma encontrarem, devendo ter para esse
fim cada um a sua chave diferente.
Artigo 36º - Por suas faltas ou enfermidades dará logo parte ao Irmão procurador, e este à Mesa para ela providenciar.
Artigo 37º - Achar-se-á presente na Igreja nos dias de festa da Irmandade conjuntamente com o Irmão secretário, para o recebimento de jóias, entradas e anuais.
Artigo 38º - Compete-lhe mandar dizer todas as missas marcadas nos arts. 57 e 88 e fiscalizar todos os objetos que estiverem nos altares da Irmandade, tendo cuidado que os mesmos se conservem sempre
limpos e decentes, e em Mesa dará todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos, e o seu assento na mesma Mesa é à esquerda do Irmão provedor, e dará de sua jóia 25$000 réis no ano em que servir.
SEÇÃO 4ª - Do Procurador e suas Obrigações
Artigo 39º - O procurador é o fiel agente direto da Irmandade, é de sua competência cobrar tudo quanto à mesma pertencer, e os embaraços que encontrar participará à Mesa para a mesma resolver,
entregará ao Irmão tesoureiro tudo o que tiver recebido para a Irmandade, e alguns dias antes das Mesas dos trimestres entregará os documentos de despesa que tiver feito com os dinheiros que dele tiver recebido, e lhe dará todos os esclarecimentos
e contas que forem necessários, tendo para esse fim um livro em separado para se passarem os mesmos recibos.
Artigo 40º - Não lhe será permitido promover pleitos, composições, desistências e outros casos semelhantes sem ser autorizado pela Mesa, e obtendo primeiro procuração da mesma.
Artigo 41º - Dirigirá a Irmandade em todos os seus atos em que ele se congregar, quer interna ou externamente, e nas procissões e enterros deverá ir entre as duas alas para as regular, segundo as
determinações do Compromisso, nas ocasiões da festa acompanhará os pregadores ao púlpito, e agenciará as armações, cera, ornamentos e tudo o que for concernente à festividade, ajustando e pagando segundo o orçamento.
Artigo 42º - Visitará aos Irmãos enfermos e encarcerados quando tenham participação, promovendo-lhes quanto puder para melhoramento da indigência ou da prisão, participando primeiro ao Irmão
provedor, e cumprindo as suas determinações; e quando precise qualquer Irmão enfermo receber o Sagrado Viático, mandará logo avisar dois definidores para receber e acompanhar, requisitando com antecedência e brevidade do Irmão tesoureiro todos os
móveis que forem precisos da Irmandade para ornamento da casa do enfermo, advertido que tudo fará com imparcialidade.
Artigo 43º - Compete-lhe dar todas as providências para se sepultar os Irmãos e filhos até a idade de sete anos, recebendo bilhete do Irmão secretário para sae certificar se é Irmão, e se se acha
compreendido no art. 5º; igualmente, compete-lhe nomear dois Irmãos para acompanharem a qualquer Irmão que se ache em perigo de vida, devendo isto ser feito por escala, de maneira que todos os Irmãos possam ser úteis uns aos outros.
Artigo 44º - Participará à Mesa as faltas ou desleixos de todos os empregados que perceberem ordenados da Irmandade, e que não cumpram com os seus deveres declarados neste Compromisso, e é
responsável pelos abusos, danos ou desleixos que cometer durante o tempo que servir; o seu assento em Mesa é à esquerda do Irmão tesoureiro, e dará de sua jóia a quantia de 20$000 réis no ano em que servir.
Capítulo 6º - Dos Definidores e suas Obrigações
Artigo 45º - Serão escolhidos para estes cargos não só aqueles Irmãos que possam ter acesso aos cargos da Mesa, como também os que forem capazes de promoverem os negócios da Irmandade com zelo e
maduro conselho.
Artigo 46º - Devem comparecer em todas as Mesas para votarem nos objetos que a mesma tratar, devendo seus votos serem somente para glória de Deus e da ss. Virgem do Rosário, aumento e dignidade da
Irmandade, e para isso deverão ter aviso do Irmão secretário, em que no mesmo declare o motivo da reunião, a fim de poderem com tempo refletirem no melhor acerto da decisão.
Artigo 47º - Qualquer Irmão definidor tem direito de fazer propostas, indicações e requerimentos em todas as Mesas da Irmandade, e exigir informações que conhecerem serem úteis à boa arrecadação dos
dinheiros, alfaias, e tudo o mais que pertença à mesma, pesquisando a receita e despesa, confrontando-as com as determinações da Mesa, e do Irmão provedor, analisando as suas ilegalidades e desperdícios, sendo todas estas exigências satisfeitas
pelos respectivos Irmãos.
Artigo 48º - Deverão fazer quanto estiver em seu alcance para que o presente Compromisso seja exatamente observado em todos os seus artigos, reclamando contra todo e qualquer abuso, transgressão ou
desprezo que dele se faça; e terão o maior cuidado de conservarem sempre a Irmandade desempenhada, envidando os maiores esforços para esse fim, interesse e maior economia possível a bem do aumento do seu patrimônio, bem como para que as Mesas de
contas se façam sempre no tempo determinado.
Artigo 49º - Serão obrigados a comparecerem em todos os atos da Irmandade, inclusive as enfermidades dos Irmãos, logo que forem avisados pelo Irmão procurador, e no caso que por qualquer
circunstância não o possa fazer participarão por escrito ao mesmo Irmão procurador.
Artigo 50º - Serão responsáveis por todos os seus atos, abusos e desleixos, que cometerem ou deixarem cometer em todo o tempo das suas administrações, e os seus assentos em Mesa serão oito à direita
do Irmão secretário e sete à esquerda do Irmão procurador, e pagarão de jóia cada um a quantia de 15$000 réis em que servir.
Capítulo 7º - Da Provedora, Aias e Definidoras e suas Obrigações
Artigo 51º - As Irmãs provedoras, aias e definidoras serão eleitas na mesma ocasião em que for a Mesa, posto que as Irmãs sejam excluídas de votarem em Mesa, contudo devem servir à Irmandade naquilo
que for compatível à delicadeza do seu sexo, e muito mais quando forem escolhidas para cargo; convém portanto que compareçam em todas as festividades da Irmandade, não só para renderem religioso culto à nossa ss. Virgem do Rosário, mas também para
edificação dos fiéis de ambos os sexos.
Artigo 52º - A provedora será escolhida dentre as mais antigas e respeitáveis Irmãs da nossa Irmandade, e que pela prática de suas virtudes tenham dado constantes provas de amor e veneração que
tributa a Nossa Senhora; preferindo-se sempre, e em igualdade de circunstâncias, a que tiver cessado de Definidora.
Artigo 53º - As aias da ss. Virgem do Rosário cuidarão na lavagem, engomado e concerto de toda a roupa do altar, como é costume, a qual lhe será entregue por uma relação assinada pelo Irmão
tesoureiro a quem deverá ser remetida com as mesmas formalidades.
Artigo 54º - A Irmã provedora dará de sua jóia 60$000 réis no ano em que servir, as Irmãs definidoras 15$000 réis, e as aias darão a jóia que lhe ditar a sua devoção e generosidade - nas
festividades da Irmandade os seus lugares serão designados pela Mesa.
Artigo 55º - As jóias de que trata o presente capítulo serão entregues na época designada no art. 68º.
Capítulo 8º - Do Reverendo Padre Capelão e suas Obrigações
Artigo 56º - No caso de ser compatível com as finanças da Irmandade, a mesma deverá ter um capelão, devendo este comparecer em todas as festividades, procissões, e a todos os atos e reuniões da
Irmandade, sendo para isso avisado, menos à reunião da Mesa, uma vez que não seja Irmão e definidor.
Artigo 57º - Celebrará missa no altar da ss. Virgem, todos os sábados, domingos e dias santificados, sendo aquelas com a ladainha de Nossa Senhora e as orações do costume. Todas estas missas serão
oferecidas pelos nossos Irmãos e benfeitores vivos e defuntos, sendo nos sábados às 8 horas da manhã, e nos outros dias às 9 horas, podendo ser alteradas as horas pela Mesa para comodidade dos fiéis.
Artigo 58º - Compete-lhe a ouvir de confissão aos nossos Irmãos, e suas famílias que o queiram fazer na nossa Igreja, e nas suas respectivas casas em artigo de morte.
Artigo 59º - Quando por justo motivo não possa comparecer a qualquer ato da Irmandade será obrigado a mandar à sua custa um sacerdote que substitua as suas faltas, ficando este obrigado a cumprir
exatamente o que determina o presente Compromisso e Capítulo, participando ao Irmão tesoureiro para ficar ciente.
Capítulo 9º - Do Andador e suas Obrigações
Artigo 60º - Haverá um Andador nomeado pela Mesa sob proposta do Irmão tesoureiro, o qual deverá ser pessoa de sua confiança e prestar à Mesa fiança idônea a quantia por ela arbitrada; podendo ser
suspenso pelo Irmão tesoureiro a seu arbítrio, apresentando a Mesa motivos justificados quando for conveniente a destituição dele. Para este lugar deve-se preferir Irmão e pessoa diligente e de reconhecida probidade e bons costumes.
Artigo 61º - Na Festividade de Nossa Senhora e Posse terá as tochas prontas para as entregar à Mesa na ocasião do Evangelho e Santos; pertence-lhe acompanhar aos mesários, quando saírem à cobrança,
e carregará as insígnias da Irmandade em todos os atos; tirará esmolas pelas ruas todos os sábados, e nos dias que a Mesa determinar; no caso de moléstia mandará imediatamente parte ao Irmão tesoureiro, e quando falte sem esta causa não perceberá
os dias em que tiver faltado, salvo apresentando quem o substitua sob sua responsabilidade.
Artigo 62º - São ainda de suas obrigações:
1º - Fazer os avisos de convocação de mesa para as ordinárias e extraordinárias, aos respectivos Irmãos.
2º - Assistir as sessões da Mesa, fazendo nela as vezes de porteiro e contínuo, e cuidar do asseio da sala do consistório onde elas se celebram.
3º - Correr a campainha para chamada dos Irmãos.
4º - Executar fielmente tudo o mais que pela Mesa, e com especialidade pelos Irmãos tesoureiro, provedor e secretário, a quem é subordinado, lhe for ordenado relativo ao serviço da Irmandade.
5º - Assistir e ajudar as missas da Irmandade que disser o capelão.
6º - Cuidar no asseio, decência e ornatos do templo, vigiar na sua segurança, e na guarda dos paramentos e alfaias da Irmandade.
7º - Mandar fazer os sinais e dobres de sinos do costume.
8º - Lançar em receita em um livro fornecido pelo tesoureiro, e por ele aberto, encerrado, numerado e rubricado, toda a cera e azeite que receber de esmolas, e quaisquer outros rendimentos como
toques de sino, órgão, ou harmônio etc., e em despesa a importância do que tiver feito, dando de tudo contas ao Irmão tesoureiro no fim de cada mês.
Capítulo 10º - Da Festa da Nossa S.S. Virgem do Rosário
Artigo 63º - No segundo domingo do mês de outubro de cada ano, se fará a festa de Nossa Senhora do Rosário, com toda a pompa e decência possível, e segundo as possibilidades desta Irmandade, com
missa solene, o Santíssimo Sacramento Exposto, procissão e Te Deum Laudamos à noite e os sermões do costume; fazer-se-á também o Oitavário da mesma Senhora com missa, e com assistência da Mesa atual, e havendo algum Irmão ou devoto que
queira fazer à sua custa o Oitavário de Nossa Senhora com melhor solenidade o fará, obtendo em primeiro lugar permissão do Irmão provedor, que lha dará sendo as solenidades dirigidas pelos Irmãos tesoureiro e procurador.
Capítulo 11º - Da Posse e suas Formalidades
Artigo 64º - A Mesa em exercício se reunirá impreterivelmente no primeiro domingo depois da festa do Oitavário de Nossa Senhora, para dar posse à que tiver sido eleita.
Artigo 65º - Reunidos à hora determinada, os membros de ambas as Mesas assistirão com opas a uma missa celebrada no altar da ss. Virgem do Rosário, finda a qual se encaminharão ao consistório, indo
os da nova Mesa à direita, e os que acabam de servir à esquerda.
Artigo 66º - Sentados os Irmãos na mesma ordem, fará o Irmão provedor a exposição de quanto tiver ocorrido durante o tempo de sua administração, e do estado em que entrega os negócios da Irmandade;
apresentará o balanço da receita e despesa do ano findo, e em seguida convidará ao seu sucessor para vir em suas mãos prestar juramento, o qual ele lhe deferirá sobre os Santos Evangelhos, prometendo e jurando o novo provedor - de guardar e fazer
guardar religiosamente as leis do Compromisso, e as decisões legais da Mesa, de promover e zelar o maior esplendor, e aumento da Irmandade, e de cumprir exatamente com as obrigações do seu cargo. - Prestando o juramento pelo novo provedor, e em
seguida pelos mais mesários que têm de servir com ele, e assinado por todos o respectivo Termo, o provedor que acaba declarará que está empossada legalmente a nova Mesa, a qual tomará logo assento, acompanhando a antiga até a porta com a devida
urbanidade.
Capítulo 12º - Da Mesa Administrativa e suas Obrigações
Artigo 67º - A Mesa legitimamente congregada reside todo o poder administrativo da Irmandade, para decisões de todos os seus negócios, exceto nos casos cuja decisão pertencer à Mesa conjunta, na
conformidade do Cap. 13º.
Compete à Mesa:
§ 1º - Velar na guarda do presente Compromisso, e observando-o com toda exatidão.
§ 2º - Organizar o seu regimento interno, depois de aprovado este Compromisso, para boa regularidade dos trabalhos, e reformá-lo de per si só quando lhe conviver.
§ 3º - Tomar qualquer deliberação tendente ao bem geral da Irmandade, uma vez que esta medida não pertença à decisão da Mesa conjunta; reformar o presente Compromisso depois de passado o tempo de
quarenta anos, levando a dita reforma à Mesa conjunta para ser discutido, e se obter a confirmação dos Poderes Competentes.
§ 4º - Conceder a autorização de despesas aos Irmãos tesoureiro e procurador, das que forem necessárias de todo o ano, e as da festa e posse depois de feito o orçamento como determina o art. 28º.
§ 5º - Examinar a escrituração do Irmão secretário, fazendo que ele a encerre em dia, asseio e clareza.
§ 6º - Ter o maior cuidado que todos os mesários cumpram cada um de per si os seus deveres.
§ 7º - Fazer nomeações de comissões por escrutínio secreto para sempre deliberar com conhecimento de causa; tomar conhecimento das contas das Mesas pretéritas e outro qualquer objeto.
§ 8º - Tomar as contas dos Irmãos tesoureiro e procurador, à vista sempre das suas ordens e das do provedor, e dos documentos de despesa que eles apresentarem, e todas as vezes que julgar
conveniente, independentes daquelas que o Irmão tesoureiro tem de prestar nos trimestres marcados.
§ 9º - Alterar, marcar e suprimir socorros, inquirindo antes os teres dos Irmãos pretendentes e agraciados, tendo sempre em vista as circunstâncias dos fundos da Irmandade só direito de igualdade.
§ 10º - Nomear dentre os Irmãos definidores os que supram as faltas dos mesários.
§ 11º - Nomear e fazer os tratos com o reverendo capelão, e aprovar as propostas e condições para Andador, e marcar-lhes ordenado; bem assim para o organista no caso de tê-lo.
§ 12º - Requerer Graças ao Governo, despachar todos os requerimentos que lhe forem apresentados, e mandar passar procurações ao Irmão procurador, marcando-lhes poderes segundo as circunstâncias do
negócio.
§ 13º - Revogar os termos ou atos das Mesas transatas, declarando-se na respectiva ata que se fizerem os motivos que a isso deram lugar.
§ 14º - Suspender a qualquer mesário ou definidor do seu exercício, quando para isso tiver motivos justificados, ouvindo-os sempre e levando ao conhecimento da Mesa conjunta.
§ 15º - Suspender ou demitir qualquer empregado da Irmandade que perceba ordenado, ouvindo sempre a sua defesa.
Artigo 68º - Haverá de 3 em 3 meses uma Mesa de contas que deverá ser nos primeiros domingos dos meses de janeiro, abril, julho e outra no segundo domingo do mês de setembro para disposição da festa
da Santíssima Virgem do Rosário, cuja disposição será feita na forma do art. 28º e na primeira reunião da Mesa de Contas da nova administração todos deverão entrar com suas jóias, e no caso de que algum Irmão o não faça por motivos atendíveis será
esperado até o segundo trimestre, e não satisfazendo até então, entender-se-á que tem renunciado o seu lugar, elegendo-se logo outro que o deva substituir.
Artigo 69º - Nenhuma resolução da Mesa poderá ser tomada precipitadamente, e nenhuma Mesa será válida sem que pelo menos estejam presentes metade e mais um de todos os seus membros; não se fará
reunião alguma sem consentimento do Irmão provedor, em cujo nome se farão os convites, e todas as decisões da Mesa serão feitas por escrutínio secreto, usando das esferas brancas e pretas, aprovando as brancas e as pretas reprovando.
Artigo 70º - Para resolver-se negócios que digam respeito a qualquer membro da Mesa, e que este se ache presente, deverá sair do lugar durante a discussão apra deixar livre à Mesa a sua deliberação.
Artigo 71º - Quando se julgar necessária a convocação de Mesa conjunta, será ela feita por determinação da atual que antecedentemente se discutirá, e preparará o negócio que deve ser presente
àquela.
Artigo 72º - Se no prazo de quatro anos não tiver-se reunido Mesa conjunta, a atual convocará imediatamente no princípio do quarto ano, para que a mesma tome medidas sobre os negócios da Irmandade.
Artigo 73º - A Mesa atual é responsável à Mesa conjunta por todos os seus atos, arbítrios, desleixos e abusos que praticar ou deixar de praticar durante o tempo da sua administração, e prestará os
esclarecimentos que lhe forem exigidos.
Capítulo 13º - Das Mesas Conjuntas
Artigo 74º - A Mesa conjunta deve constar de quarenta votantes, sendo vinte da atual Mesa e outros tantos Irmãos que tenham exercido cargos na Irmandade; e se por algum incidente depois de feitos os
avisos se não reunirem, então se poderá trabalhar com dois terços dos quarentas, nunca se resolvendo os negócios com menos de vinte dois votos.
Artigo 75º - Para reunião da Mesa conjunta serão feitos pela imprensa os respectivos convites, ou por cartas do Irmão secretário, declarando o dia, hora e lugar que for determinado pela Mesa
administrativa, assim como o objetivo da convocação, a fim de que os Irmãos venham prevenidos.
Artigo 76º - O Irmão secretário, desde que veja que há número preciso para haver Mesa, participará ao Irmão provedor, e depois de aberta a sessão exporá o motivo que houve para aquela reunião,
regendo-se a Mesa pelo regimento interno da Mesa Administrativa.
Artigo 77º - Os casos de Mesa conjunta são os seguintes:
1. Fiscalizar os fundos da Irmandade e os atos da Mesa, à vista do atual Compromisso.
2. Nomear comissões na forma do § 7º do art. 67º, quando julgar necessárias.
3. Aprovar ou rejeitar propostas e requerimentos, quando lhe sejam apresentados pela atual Mesa, inclusive a reforma do Compromisso.
4. Aprovar ou rejeitar as suspensões dos empregados que tiverem sido suspensos pela Mesa Administrativa, ouvindo sempre os delinqüentes ou acusados.
5. Quando for preciso fazer-se despesas extraordinárias, ou quando se queira vender ou aforar prédios, terrenos ou trastes de valor.
6. Quando seja necessário aceitar legados com condições onerosas, ou tomar dinheiros a juros com hipotecas ou sem elas.
7. Fazer tratos com outra qualquer Irmandade, ou entregar dinheiros em conseqüência de algum legado, ou outro caso semelhante, quer a Irmandade ou a particulares.
8. Processar aos empregados delapidadores e perseguidores da Irmandade, quando estes se não derem por despedidos, chamando-os à responsabilidade perante as autoridades constituídas, fazendo-se notas
nos livros para nunca mais ocupar cargos da Irmandade.
9. Propor e aceitar demandas e pleitos por insignificantes que sejam, e todas as conciliações que conhecer vantajosas à Irmandade.
10. Quando seja preciso inovar ou desfazer alguma coisa em benefício da Irmandade, e finalmente todos os casos extraordinários, e não previstos no presente Compromisso que a Mesa Administrativa não
possa resolver por falta de declaração, ou que julgue prudente decidir-se por maior número de votantes.
Capítulo 14º - Dos Direitos dos Irmãos em Geral
Artigo 78º - Os Irmãos desta Irmandade têm o direito de requerer à Mesa aquilo que acharem justo a seu respeito, e propor medidas adequadas ao bem da mesma Irmandade, entregando sua proposta ou
requerimento ao Irmão provedor para o mesmo apresentar à Mesa, e tomando a mesma em consideração, poderá ser convidado o autor da proposta e terá assento entre os mesários, e discutirá conjuntamente, devendo retirar-se do círculo na ocasião da
votação.
Artigo 79º - Todo Irmão, logo que souber que a Mesa Administrativa altera arbitrariamente com pretextos frívolos, ou infrinja o presente Compromisso, fará imediatamente uma representação por escrito
à Mesa Administrativa da Irmandade, pedindo a revogação de tais atos e a mesma convidará logo ao Irmão para convencê-lo no seu seio pela maneira do artigo antecedente, e no caso contrário, continuando a mesma Mesa a cometer os mesmos abusos, e
despreze a representação do Irmão, este requererá uma Mesa Conjunta, a qual será convocada imediatamente pela Mesa atual para decidir o que achar justo.
Artigo 80º - Todo o Irmão deve prestar toda obediência às determinações da Mesa, comparecendo na mesma quando for exigida a sua presença, e quando queira se tratar de algum objeto em que o seu
parecer seja de utilidade.
Artigo 81º - Os Irmãos, quer seja em ato de corporação, quer em outro qualquer, devem sempre portar-se com seriedade, fraternidade, e religiosa obediência aos preceitos de Deus e da ss. Virgem, e do
Irmão provedor ou quem suas vezes fizer.
Artigo 82º - O Irmão que por impulso de gênio arrebatado causar perturbações na Irmandade, mostrando-se filho desobediente aos seus preceitos, alterando a boa união que deve haver entre todos, com
intrigas, sedição provada, não será chamado para os cargos dela, ou expulso, uma vez que não tenha dado provas do seu arrependimento.
Artigo 83º - Todos são obrigados a cumprir religiosamente o que determina o nosso Compromisso, e como tal têm todo o direito e regalias nele autorizadas.
Capítulo 15º - Dos Socorros dos Irmãos Indigentes
Artigo 84º - Sendo a caridade recomendada por Jesus Cristo Nosso Senhor, convém que a nossa Irmandade a imite para com seus Irmãos necessitados, aplicando-se prontos socorros aos Irmãos indigentes,
depois que os mesmos fizerem suas reclamações à Mesa Administrativa da Irmandade, descontando-se as jóias e anuais que estiverem devendo.
Artigo 85º - Quando aconteça infelizmente ser preso algum Irmão por qualquer crime que lhe seja falsamente imputado, sendo o mesmo pobre, fará requerimento ao Irmão provedor, para este lhe mandar
socorrer com uma mensalidade de 10$000 réis, dando o mesmo parte imediatamente à Mesa dependendo da mesma a continuação do socorro, participando-se ao Irmão tesoureiro para cumprir o que for determinado a respeito.
Artigo 86º - Os socorros de que trata o presente capítulo principiarão a terem efeito logo que a Irmandade tenha um capital de (20:000$000) vinte contos de réis, e que de seus juros se possam
satisfazer as beneficências.
Capítulo 16º - Dos Sufrágios dos Nossos Irmãos
Artigo 87º - A Irmandade terá o seu cemitério privativo, onde serão sepultados os seus Irmãos, assim como os seus filhos na forma do art. 43º.
Artigo 88º - Por alma de todo o Irmão ou Irmã, serão celebradas 5 missas, dentro de três meses; bem como fazer-se-á no mês de novembro ofício fúnebre solene, por alma de todos os Irmãos Benfeitores
da Irmandade.
Artigo 89º - Se acontecer que o Irmão ou Irmã falecido não tivesse podido satisfazer os seus anuais por sua indigência, nesse caso exige a piedade que a Irmandade dê-lhe o jazigo.
Artigo 90º - Qualquer viúva de Irmão, continuando a pagar o anual, será considerada Irmã, e gozará das mesmas regalias, fazendo-se competente termo.
Capítulo 17º - Dos Fundos da Irmandade
Artigo 91º - São considerados fundos da Irmandade:
1. As jóias de entrada dos Irmãos.
2. O produto de seus anuais.
3. As jóias dos mesários e definidores.
4. Os donativos ou legados deixados pelos Irmãos e devotos, não vindo eles com fins destinados.
5. O dinheiro que se obtiver por esmolas dos devotos, das bacias e da caixinha da Irmandade, e o que estiver a render juros.
6. O produto da venda de algum prédio ou terreno deixado à Irmandade.
7. Finalmente, todas as alfaias, jóias, trastes e utensílios que estejam inventariados e debaixo da administração da Irmandade.
Capítulo 18º - Das Despesas da Irmandade
Artigo 92º - As despesas indispensáveis da Irmandade são:
1. As missas mandadas dizer por conta da Irmandade e por determinação do Compromisso.
2. Ordenados dos empregados e direitos paroquiais.
3. As licenças necessárias para as festas.
4. Armação da Igreja.
5. Cera para os altares e da Nossa ss. Virgem e para sua festa.
6. Emolumentos do reverendo vigário e mais sacerdotes que assistirem à festa e Te Deum.
7. As jóias que devem aos reverendos pregadores.
8. Registros, medalhas e rosários.
9. Música para festa, Te Deum, procissão e posse, assim como fogo artificial e iluminação.
10. Com os socorros dos Irmãos indigentes e encarcerados.
11. Com azeite para lâmpada.
12. Com a impressão do Compromisso, anúncios, cartas, recibos e balanços.
13. Com as despesas miúdas de todo o ano que não excedam a cem mil réis.
14. Ficando suprimidas todas as despesas que não forem designadas no presente Compromisso, e responsáveis os infratores pelas perdas e danos que causarem à Irmandade.
Artigo 93º - As sobras que houverem por aumento de receita ou diminuição de despesa, o Irmão tesoureiro entrará imediatamente para a Caixa Econômica, ou outro qualquer estabelecimento bancário, que
melhor interesse faça à Irmandade, com a declaração, porém, que tais entradas sempre serão feitas em nome da Irmandade, acumulando-se os juros até que chegue para compra de apólices, participando a Mesa para esta mandar passar procuração ao Irmão
procurador, sendo esta assinada pela Mesa para então se efetuar a dita compra.
Artigo 94º - Comprada que seja a apólice, será logo apresentada à Mesa para esta mandar inscrevê-la no livro do inventário da Irmandade, declarando-se o seu número e valor, ficando a mesma guardada
no cofre respectivo, não podendo a Mesa Administrativa dispor dela nem da caderneta da Caixa Econômica, ou letra bancária, sem ser por expressa determinação da Mesa Conjunta, sendo ouvido a respeito o Juiz de Capelas, com a exposição dos motivos
para tal fim, e o tesoureiro será responsável se cumprir o contrário.
Capítulo 19º - Disposições Gerais
Artigo 95º - Será o Protetor Perpétuo da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor, s. exa. reverendíssima o sr. bispo diocesano d. Lino Deodato Rodrigues de Carvalho e seus
sucessores.
Artigo 96º - Nos batismos dos filhos dos Irmãos e nos daqueles que forem padrinhos, e que tenham lugar na nossa Igreja, se mandará assistir gratuitamente com a banqueta acesa, tochas e repiques de
sinos.
Artigo 97º - É absolutamente proibido em tempo algum, debaixo de qualquer condição que seja, a desligação de bens, móveis, alfaias, paramentos, dinheiros ou trastes de qualquer natureza que sejam
desta nossa Irmandade, a título de outro qualquer que se queira estabelecer ou erigir, ainda mesmo que seja com o mesmo título de Nossa Senhora do Rosário, sem embargo de qualquer nulidade, termo ou escritura anterior a este Compromisso, ficando
tudo nulo como se nunca existisse.
Artigo 98º - A Irmandade é obrigada a acompanhar as procissões que para isso for convidada, levando seu guião, e procurando a ordem de sua antiguidade.
Artigo 99º - A Irmandade usará de opa branca com murça azul celeste, tendo cordão azul e borlas brancas, e do lado esquerdo um emblema dourado com a efígie de Nossa Senhora.
Artigo 100º - Os Irmãos provedores perpétuos ou protetores são membros natos de qualquer Mesa.
Artigo 101º - Todo o Irmão que não aceitar o cargo para que for eleito, e mandar a sua jóia que lhe pertencia dar, ficará considerado como se exercesse o cargo, cumprindo-se neste caso o disposto no
artigo 15º, e o Irmão secretário fará nos livros competentes a declaração da sua graduação e a jóia que deu, lançando logo em receita ao Irmão tesoureiro.
Artigo 102º - Fica sem efeito algum o Compromisso feito e aprovado no ano de 1856, o qual será arquivado e inventariado para memória e esclarecimento de alguma dúvida que haja na Irmandade, bem como
ficarão nulos, como se nunca persistissem, todos os Termos, Atas, ou Ordem de qualquer das Mesas da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor, da Cidade de Santos, que forem contrários a qualquer parágrafo, capítulos e mais
disposições do presente Compromisso.
Por tanto, damos por feito o presente Compromisso Administrativo e Econômico da nossa Irmandade da SS. Virgem do Rosário, que para melhor desempenho das obrigações de todos julgamos acertado
organizar por muita nossa livre e espontânea vontade, rogando a todos os nossos Irmãos que cumpram fielmente e o façam cumprir exatamente como Lei Fundamental desta nossa Irmandade, o qual vai organizado em dezenove capítulos e cento e dois
artigos, e escriturado em dezessete meias folhas de papel, para melhor acerto servir de regra às futuras administrações, e as mesmas economizarem os bens da Irmandade.
Este nosso Compromisso será presente a s. exa. revma. sr. bispo diocesano e exmo. sr. presidente da Província, para que os mesmos exmos. srs. hajam por bem darem a sua aprovação, e depois de se
pagar os emolumentos da Lei, será impresso e por nós observado todo em geral; e como assim dissemos, como se vê do Termo da respectiva sessão pela Mesa Conjunta, os membros abaixo assinados da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de
Cor, ereta na sua Igreja da Cidade de Santos.
E eu, João Barreto de Castro, mesário, servindo de escrivão ad hoc, por se achar enfermo o efetivo - Guilherme Aralhe -, o subscrevi e assino no Consistório da Irmandade de Nossa Senhora do
Rosário dos HOmens de Cor, nesta cidade de Santos aos sete dias de abril de mil oitocentos e oitenta e nove - João Barretto de Castro.
O juiz |
Benedicto de Figueiredo Ramos |
Tesoureiro |
Eugenio Wensuit |
Procurador |
Franisco Fellise dos Santos |
1º mesário |
Affonso Augusto Abranches |
2º mesário |
Joaquim José Maia |
3º mesário |
João Barretto de Castro |
4º mesário |
Jesuino José Mariano |
5º mesário |
Sidronio José d'Oliveira |
|
Martiniano Lopes de SOuza |
|
Graciliano de C. Pinho |
|
André Luis da França - ex-escrivão |
A rogo de |
Manoel Cruz da Silva |
|
André Luis da França |
A rogo de |
Gregorio Lucas |
|
Graciliano de C. Pinho |
A rogo de |
Raphael Serra dos Santos |
|
Benedicto de Figueiredo Ramos |
|
José Fernandes Domingues |
|
José Maria Seixas |
|
Antonio Aug. Vieira do Couto |
|
Izidro F. de A. Valente |
|
Joaquim Apollinario da Silva |
|
Francisco Alves da Silva - ex-escrivão |
|
Cônego Luiz Alves da Silva - ex-tesoureiro |
A rogo de |
Antonio Camilio |
|
Martiniano Lopes |
|
Francisco de Paulo Coelho |
|
Sebastião Furtado de Mendonça |
|
Phr. Ascendino da N. Moutinho |
|
Joaquim Candido |
|
Amaro P. Trindade |
|
Luiz Arlindo da Trindade |
|
Jeremias P. da Trindade |
|
Luciano de Castro Monteiro |
Consistório da Irmandade de N. S. Rosário dos Homens de Cor.
Santos, 7 de abril de 1889
João Barretto de Castro,
Escrivão ad-hoc. |