Capa do exemplar do Compromisso da Irmandade do Rosário, de 1935
Impresso em 1936 na Typographia Carvalho (Rua Amador Bueno, 115, Santos/SP)
Compromisso da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário da Cidade de Santos no Estado de São Paulo (Brasil)
Ereta na Igreja da Santa Casa da Misericórdia em 1º de outubro de 1652
- 1936 -
Tipografia Carvalho - Rua Amador Bueno, 115 - Santos
Ao Irmão Grande Benemérito
D. José Maria Parreira Lara
1º Bispo de Santos
Homenagem da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário
Santos, 1º de outubro de 1934 (282º aniversário de fundação)
O dr. Antonio Raposo de Almeida Filho, oficial do Registro Especial de Títulos da Comarca de Santos, etc.
Certifica, a pedido verbal de pessoa interessada, que revendo em seu cartório, os livros de registro de PESSOAS JURÍDICAS e o arquivo a seu cargo, deles consta que a "IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO
ROSÁRIO", com sede em Santos, Est. de S. Paulo, por seu representante legal, apresentou em 5 do corrente, para o devido registro e arquivamento, o Diário Oficial do Estado de São Paulo da mesma data, contendo a publicação por extrato dos Estatutos
Sociais. Apresentou ainda na mesma data todos os documentos necessários. Desta forma, preenchidas todas as exigências do Decreto Federal nº 18.542, de 24 de dezembro de 1928, que regula a respectiva matéria, legalizados acham-se os referidos
Estatutos e devidamente constituída em PESSOA JURÍDICA a mencionada Irmandade. O referido é verdade e dou fé. O oficial do Registro: Antonio Raposo de Almeida Filho. Santos, 12 de julho de 1935.
Irmandade de Nossa Senhora do Rosário
Extrato do Compromisso (Estatutos)
Publicado no Diário Oficial do Estado em 5 de julho de 1935
I - "A Irmandade de Nossa Senhora do Rosário", fundada em 1º de outubro de 1652, com sede em Santos, Estado de São Paulo, será uma associação de fiéis que professam a religião católica, apostólica,
romana, sob a proteção de Nossa Senhora do Rosário. São seus fins: promover o culto e a veneração à Nossa Senhora do Rosário, sua oraga; manter, entre os irmãos, espírito de fé, obediência nobre e incondicional à Autoridade Diocesana e seus
legítimos representantes; professar praticamente os Dez Mandamentos da Lei de Deus e da Igreja; dar sepultura em uma quadra do cemitério aos Irmãos falecidos e a seus filhos legítimos até a idade de dois anos se pai e mãe pertencerem à Irmandade. O
patrimônio da Irmandade constituir-se-á de: a) o saldo da Conta de Receita e Despesa de cada administração; b) os legados e dádivas que se efetuarem; c) as jóias, alfaias, paramentos e mais objetos de ornamentação; d) móveis e imóveis pertencentes
à irmandade, já existentes e os que venha a adquirir; e) títulos de obrigações que possui; f) saldos em dinheiro depositados nos bancos ou em quaisquer estabelecimentos de crédito. A duração da Irmandade será por tempo indeterminado.
II - A Irmandade será administrada por uma Mesa administrativa composta de: provedor, vice-provedor, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros; procurador, vice-procurador; 8 consultores e mais os
mesários perpétuos. À Mesa Administrativa compete representar a Irmandade ativa e passivamente e ao provedor compete representá-la judicialmente.
III - O presente compromisso só poderá ser reformado no todo ou em parte, depois de decorridos cinco anos a contar da data da sua aprovação pela Autoridade Diocesana. A alteração ou reforma, depois
de aprovada pela Assembléia Geral, será encaminhada à Autoridade Diocesana para exame e aprovação, e revogará o compromisso anterior a partir da data em que for passada a Provisão na Cúria Diocesana.
IV - A Irmandade só se extinguirá por consenso unânime dos irmãos e o seu patrimônio entregar-se-á à guarda da Autoridade Diocesana para que seja repartido, em partes iguais, pelas instituições
congêneres, ou na totalidade para aquela que cultuar e venerar a nossa oraga, Nossa Senhora do Rosário. A Irmandade considerar-se-á extinta somente depois da aprovação pela Autoridade Diocesana que dará cumprimento imediato ao estipulado acima.
V - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais.
VI - A atual Mesa Administrativa é a seguinte:
Provedor - Irmão Benemérito com. M. Fins Freixo
Vice-provedor - Irmão Benfeitor José Joaquim Marques
1º secretário - Irmão Benemérito Joaquim Vieira do Couto
2º secretário - Irmão Benfeitor João Epaminondas de Carvalho
1º tesoureiro - Irmão Benemérito José da Costa
2º tesoureiro - Irmão Benemérito Accacio Augusto de Almeida
Procurador - Irmão Benemérito José dos Santos Sobrinho
Vice-procurador - Irmão Benfeitor Alberto Lopes da Silva
Provedora - d. Rosa de Jesus Castro
Mesários Perpétuos - Irmão Benemérito comendador Manuel Fins Freixo e Irmão Benemérito José dos Santos Sobrinho
Consultores - Amadeu Pereira Brandão, Indalecio Alves, José de Almeida Vicente, José da Costa Almeida, Manoel Macário da Silva, Manuel Domingues Cravo, Manuel
Francisco Netto e Nelson Prieto Blanco.
Santos, 3 de julho de 1935.
José dos Santos Sobrinho
O dr. Antonio Raposo de Almeida Filho, oficial do Registro Especial de Títulos da Comarca de Santos, etc.
Certifica, a pedido verbal de pessoa interessada, que revendo em seu cartório, o arquivo a seu cargo, deles consta que a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário apresentou, em 5 de julho de 1935, uma
Aprovação, que foi apontada no Protocolo A número um, sob o nº de ordem 11.600-B, e cujo inteiro teor é o seguinte: Cúria Diocesana - Rua Amador Bueno, 256, Santos. Estado de S. Paulo. Brasil. D. José Maria Parreira Lara. Por Mercê de Deus e da
Santa Sé Apostólica, Bispo de Santos. Aos que esta Nossa Provisão virem saudação Paz e Bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo. - Fazemos saber que atendendo ao que nos representou o provedor da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor
após o respectivo exame do Compromisso dessa Irmandade, e não se contendo nos capítulos, artigos e parágrafos do referido compromisso coisa alguma contra os bons costumes, doutrina da Santa Igreja, sua sagrada disciplina e direitos diocesanos;
Havemos por bem, pela presente, aprovar o dito Compromisso constante de XIX capítulos 96 artigos com seus parágrafos escritos em vinte e quatro folhas numeradas e rubricadas pelo revmo. mons. Luiz Gonzaga Rizzo, chanceler do Bispado, para que possa
ser executado e publicamente praticado pela mesma Irmandade que passa a denominar-se simplesmente Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, com aquele zelo e piedade que são próprios de pessoas verdadeiramente católicas, para honra de Deus Nosso
Senhor, de Nossa Senhora do Rosário, esplendor da Santa Igreja. Portanto, pela presente provisão aprovamos o dito Compromisso da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, e lhe concedemos licença para que se possam inscrever no registro especial de
títulos, a fim de se tornar pessoa jurídica. Esta será, depois de registrada nos livros competentes, arquivada com o autógrafo do Compromisso, do qual, depois de impresso, serão enviadas duas cópias à nossa Cúria Diocesana. Dada e passada em nossa
Cúria Diocesana de Santos, sob o selo e sinal de Nossas Armas, 1º de outubro de 1934. Eu, mons. Luiz Gonzaga Rizzo, chanceler do Bispado, a subscrevi. (assinado) José Maria, bispo diocesano. - Nada mais se continha em dito documento ao qual
me reporto e dou fé. O oficial do Registro: Antonio Raposo de Almeida Filho. Santos, 11 de julho de 1935.
Discurso preliminar
Ilmos. Irmãos da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário
Caríssimos Irmãos
Conforme determinações da Mesa Conjunta, em sessão realizada a 1º de janeiro de 1932, que outorgou poderes à Mesa Administrativa para elaborar o projeto de reforma do compromisso, damos cumprimento
ao mandato que nos delegou esta Mesa em sua sessão de 12 de janeiro de 1933, com a aprovação de sua excia. revdma., d. José Maria Parreira Lara, 1º bispo da Cidade de Santos. Aproveitamos a oportunidade para agradecer aos nossos companheiros esta
prova de confiança e de bondade.
A Comissão, encarregada de redigir o projeto de reforma do compromisso da nossa Irmandade, ao iniciar os trabalhos, quis prestar pálida homenagem aos Irmãos que elaboraram e aprovaram o Compromisso
do ano de 1889, em que deixaram bem patenteado o seu amor e carinho à nossa Irmandade, e exemplo nobre e edificante de fé e patriotismo aos vindouros, os quais, temos a certeza, saberão continuar a elevar o conceito da nossa coletividade que
representa não somente um patrimônio religioso, mas também um patrimônio da Cidade de Santos, porque durante duzentos e oitenta e dois anos de existência provaram bem quantos benefícios colheram das bênçãos derramadas pela Santíssima Virgem do
Rosário sobre seus filhos e sobre esta bendita terra.
Virgem Santíssima do Rosário, mãe amantíssima, vossos filhos, ao elaborarem este projeto de reforma do nosso compromisso, solicitaram sempre as vossas bênçãos e as vossas luzes; agora, ao
terminarmos o nosso trabalho, oferecemo-lo como sincera homenagem ao vosso excelso coração de Rainha do Rosário.
Virgem Santíssima do Rosário, derramai vossas bênçãos sobre todos os membros da Mesa Conjunta ora reunida que vai estudar o nosso projeto de compromisso; iluminai-os para que, ao findarem os seus
trabalhos, todos nós possamos dizer que honraram a religião, à qual pertencemos.
Esboço
Histórico da Fundação
A instituição de sociedades ou colegiados, por motivos religiosos e unidos pelos vínculos da confraternidade, é antiquíssima. Eram conhecidas dos pagãos, de que nos fala Justiniano no Livro 1º de
Callig. Illicit., e Gothofredo na nota 8 à mesma Lei. Existiam na Igreja desde remota antiguidade, das quais se fizeram menção em diversos concílios.
Apesar dos reconhecidos méritos das confrarias, os Boêmios não deixavam de atacar instituições tão úteis e respeitáveis. Sempre, porém, encontraram defensores, tais como Egídio Corlerio, decano da
Igreja Cumeracense. Este, certa vez, levantou a voz no meio do Concílio de Basiléia, dizendo que as confrarias podem produzir grandes benefícios, porque o Irmão é ajudado por seu Irmão desinteressadamente, comprovando a força da união, tão sólida
como qualquer cidadela inexpugnável.
É suposto que os sufrágios aproveitem a todos os fiéis existentes na mesma unidade da Igreja, pelo lado da caridade, e que não procuram os seus próprios interesses e sim os de todos, tais sufrágios
beneficiam mais aqueles por quem são aplicados do que aos outros. E por isso as Confrarias foram instituídas, concedidas e permitidas.
Estas idéias luminosas e ortodoxas foram ouvidas com satisfação e mereceram a aprovação de tão respeitável Sínodo: elas ainda hoje defendem e acobertam as confrarias dos ataques da vã filosofia e
insensata libertinagem. Em todos os tempos, as confrarias se erigiram debaixo do título de algum mistério de Nosso Senhor Jesus Cristo ou de sua Mãe Santíssima, ou debaixo do título de algum santo ou santa; ou porque queriam venerar com culto e
devoção particular estes mistérios, ou porque se propunham especialmente a imitar a virtude característica do santo, seu protetor, e com pios exercícios procuravam implorar seu patrocínio.
Entre nós é doutrina corrente, e direito estabelecido pela lei, que nenhuma sociedade pública religiosa se forma dentro da Nação sem o concurso de aprovação das autoridades civil e eclesiástica; e é
o concurso destes dois poderes que estabelece a canonicidade e legitimidade da instituição da confraria de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor, ereta na sua igreja da cidade de Santos, irmandade respeitável que se honra, entre outras, pela
longa existência de 282 anos.
Na verdade, consultando-se os livros da mesma Irmandade, não se descobre o diploma régio que concedeu a sua criação e a confirmou. Mas, não é esta a única falta que se encontra, e o mesmo acontece
com documentos importantes. Sem embargo destas faltas imprescindíveis da História da Irmandade, a Mesa Administrativa de 1889 incumbiu a difícil tarefa a alguns Irmãos Mesários, para colecionar os preciosos dados, lutando eles com as maiores
dificuldades.
Conseguiram finalmente verem realizados os desejos que tanto almejavam, com a coadjuvação do sr. tenente-coronel Francisco Martins dos Santos, que lhes forneceu com toda a precisão as datas
gloriosas do berço da nossa instituição religiosa: a Irmandade do Rosário dos Pardos (seu primitivo nome ou título), que teve a sua ereção em um dos altares da Igreja da Santa Casa da Misericórdia, no dia 1º de outubro de 1652. Esta igreja servia
então de Matriz e foi fundada em 1543 por Braz Cubas.
Servia interinamente de prelado da Diocese do Rio de Janeiro, com jurisdição na Capitania de São Vicente (antigo título da cidade de Santos e da Capital) o reverendíssimo senhor vigário geral padre
Manuel de Araújo, por enfermidade do respectivo prelado d. Antonio Martins Loureiro, desde 1644. Fora nessa época gloriosa que esse virtuoso prelado confirmou os seus primeiros estatutos ou compromisso, do qual infelizmente não se encontra nenhum
exemplar nos arquivos ou cartórios, ou notícias do mesmo. Nessa época, ocupava o trono de Portugal o rei d. João IV, e o sólio pontifício o papa Inocêncio X.
O templo da nossa irmandade foi fundado em 1756, sendo o diocesano (2º) d. Frei Antonio da Madre de Deus Galrão nomeado e confirmado pelo ss. papa Benedicto XIV, por bula de 17 de março de 1750, e
fizera entrada solene a 28 de junho de 1751, véspera da festa dos santos apóstolos São Pedro e São Paulo, e ocupava o trono régio o rei de Portugal d. João V, o Magnânimo e Fidelíssimo.
Por espaço de muitos anos, a piedade serviu de estatutos aos Irmãos de ss. Virgem do Rosário. A piedade regulou as suas ações até o ano de 1856, com a qual ainda se poderia regular o fervor e a
devoção da Irmandade durante muitos anos, mas era indispensável ter um compromisso escrito, por isso a Mesa Administrativa que servia no ano de 1856, conformando-se ao espírito e aos princípios que sempre dirigiram a Irmandade desde a sua criação,
requereu ao exmo. e revmo. sr. bispo diocesano, d. Antonio Joaquim de Mello, a graça de fazer novo Compromisso, em quem encontrou benigno acolhimento e ânimo piedoso, pelo que obteve no mesmo ano deferimento de sua súplica; e assim organizou o seu
novo Compromisso, o qual foi aprovado pelo mesmo pelado em provisão do referido ano, e por ele se governou até o ano de 1888, em cuja época a Mesa Administrativa reconheceu que ele já não satisfazia a todas as necessidades, nem oferecia vantagens
aos Irmãos, nem regulava como era mister seus deveres e nem provia os melhoramentos da economia e da boa administração da Irmandade.
Convencidos da necessidade de um outro Compromisso, e querendo dar a ss. Virgem do Rosário uma verdadeira prova de amor, e a seus Irmãos um testemunho do interesse que tomam pelos seus direitos,
reuniu-se a Mesa Administrativa de 1888 para formar um novo projeto de Compromisso que conseguisse agradar a todos os Irmãos, conciliando seus interesses, garantindo-lhes seus direitos, prescrevendo seus deveres religiosos, estabelecendo e
assegurando a toda a Irmandade uma boa e profícua economia e administração. Com grandes fadigas executaram em breve tempo tão árdua e difícil empresa; venceram todos os obstáculos, e conseguiram apresentar seu projeto de Compromisso à Mesa Conjunta
em 4 de novembro de 1888.
A Mesa Conjunta recebeu o Compromisso e deu-lhe o devido apreço, pelo que passou a ler e a discutir conjuntamente, artigo por artigo, do projeto apresentado. A discussão fez aquilatar o mérito do
projeto, e o resultado de longa e rigorosa crítica a esse trabalho (de doze sessões de quatro horas cada uma) foi a Mesa determinar que ficasse em plena e total execução o projeto organizado, deliberando-se apresentá-lo à confirmação do exmo. e
revmo. sr. bispo diocesano, na parte espiritual, e ao exmo. sr. presidente da província, na parte temporal.
A Mesa Administrativa de 1889 julgou conveniente ajuntar-se um prólogo ao Compromisso da Irmandade porque "não pode ser indiferente a qualquer
membro de uma corporação saber a história da sociedade a que pertence" e "para que qualquer irmão, e principalmente os vindouros, saibam a
origem e a antiguidade respeitável de sua Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor, os títulos de glória que abrilhantam;" e conheçam o fervor com que a Mesa Conjunta trabalhou
nesse ano de 1889 em sustentar o esplendor da sua Corporação, na restauração do templo e em dar à Santa Virgem reiteradas provas de sua devoção e piedade.
Nesse prólogo, conforme linhas atrás, pelas quais se transcreveu totalmente, com pequenas alterações e retificações, a Mesa Administrativa terminou com eloqüentíssimas palavras de incitamento,
sempre oportunas para qualquer momento histórico da Irmandade, e assim escritas:
"Oxalá que tão salutares lições nunca se esqueçam e se apaguem na memória dos Irmãos de Nossa Senhora do Rosário. Irmãos de Nossa Senhora do
Rosário, reconhecei quanto deveis ao zelo e fervor da Mesa que neste ano (1889) apresenta a nossa Irmandade; porém, não vos contenteis em imitar os exemplos de piedade que ela vos oferece ao sabor, porque ambiciona dar à ss. Virgem maiores
testemunhos de amor e devoção, e isso deve ser a vossa glória, deve ser o vosso distintivo entre todas as confrarias e é o que deveis fazer reconhecer dignos Irmãos da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor.
"Soberana Mãe de Deus, a tribo ditosa que por espaço de mais de dois séculos milita debaixo da invocação augusta do Rosário de Maria, procurando perpetuar a devoção desta Vossa invocação, acaba de
organizar um Compromisso para ser o Código de seus deveres. Há mais de dois séculos, vós tendes recebido provas convincentes do interesse que esta Irmandade tem pela Vossa Glória, este nosso Compromisso é um novo testemunho deste zelo e interesse
que se distingue entre todas as confrarias.
"Aceitai, pois, no novo Compromisso um novo testemunho do amor e devoção em que esta tribo consagra ao Vosso Sagrado Rosário. Há mais de dois séculos que esta mimosa porção da grei de Jesus Cristo
tem recebido abundantes bênçãos da Vossa Maternal ternura: ah! não interrompeis o curso de suas misericórdias; continuai a lançar sobre ela os olhos de Vossa Piedade.
"E para que esta confraria nunca degenere da nobreza de ser dos filhos do Sagrado Rosário de Maria: Oh! Virgem Mãe de Deus, ao novo Compromisso comunica uma virtude capaz de iluminar o entendimento,
cativar as vontades, ganhar os corações de todos os Irmãos da Corporação que se honra com o título do Vosso Sagrado Rosário. Assim, esta respeitável Irmandade, militando sempre debaixo da sombra fagueira do Vosso Sagrado Rosário, coberta dos
louvores dos homens e das bênçãos do céu, será o protótipo de todas as Confrarias sobre a terra, e no Céu saboreará os doces frutos do Clemente, Piedoso, Imenso e Onipotente Rosário de Maria Santíssima".
O Compromisso de 1889, reimpresso em 1920 nas oficinas gráficas do Instituto D. Escolástica Rosa, tinha em página distinta, na qual declara PROTETOR PERPÉTUO da Irmandade de Nossa Senhora do Rosário
dos Homens de Cor - sua excelência reverendíssima o senhor bispo diocesano d. Lino Deodato Rodrigues de Carvalho e seus sucessores, esta homenagem de gratidão da Irmandade. A Mesa Administrativa deu por feito o Compromisso em sete de abril de 1889,
servindo de escrivão ad-hoc João Barreto de Castro, por se achar enfermo o efetivo Guilherme Aralhe.
A Lei Fundamental ficou organizada em dezenove capítulos e cento e dois artigos. Assinaram o Compromisso no Consistório da Irmandade os seguintes:
O juiz |
Benedicto de Figueiredo Ramos |
Tesoureiro |
Eugenio Wensuit |
Procurador |
Francisco Fellise dos Santos |
1º mesário |
Affonso Augusto Abranches |
2º mesário |
Joaquim José Maia |
3º mesário |
João Barreto de Castro |
4º mesário |
Jesuíno José Mariano |
5º mesário |
Sidronio José d'Oliveira |
|
Martiniano Lopes de Sousa |
|
Graciliano de C. Pinho |
|
André Luís da França (ex-escrivão) |
A rogo de |
Manuel Cruz da Silva |
|
André Luís da França |
A rogo de |
Gregório Lucas |
|
Graciliano de C. Pinho |
A rogo de |
Raphael Serra dos Santos |
|
Benedicto de Figueiredo Ramos |
|
José Fernandes Domingues |
|
José Maria Seixas |
|
Antonio Aug. Vieira do Couto |
|
Izidro F. de A. Valente |
|
Joaquim Apollinario da Silva |
|
Francisco Alves da Silva (ex-escrivão) |
|
cônego Luís ALves da Silva (ex-tesoureiro) |
A rogo de |
Antonio Camilio |
|
Martiniano Lopes |
|
Francisco de Paulo Coelho |
|
Sebastião Furtado de Mendonça |
|
phr. Ascendino da N. Moutinho |
|
Joaquim Candido |
|
Amaro P. Trindade |
|
Luís Arlindo da Trindade |
|
Jeremias P. da Trindade |
|
Luciano de Castro Monteiro |
Presta assim singela homenagem a todos aqueles que procuraram, continuamente, ajustar os princípios religiosos da Irmandade aos progressos da civilização dos povos que cultuam o mesmo credo
católico, apostólico, romano, fortalecendo cada vez mais os laços de fraternidade e assegurando vida eterna à sua associação de fiéis que é protegida por Nossa Senhora do Rosário.
A Mesa Administrativa do ano presente, de 1934, no intuito de prosseguir na obra piedosa dos antepassados e honrar as suas tradições, pretende reformar o velho Compromisso, crente de que durante os
últimos anos de experiência administrativa surgiram modificações no texto da Lei Fundamental, para melhor cumprir a sacrossanta missão de cultuar e venerar a imagem de sua oraga e manter entre os Irmãos espírito de fé e obediência à Nossa Santa
Madre Igreja.
Amém.
COMPROMISSO
da
Irmandade de Nossa Senhora do Rosário
Título I - Da Irmandade e seus membros
Capítulo I - Denominação, fins e sede da Irmandade
Art. 1 - A Irmandade de Nossa Senhora do Rosário dos Homens de Cor denominar-se-á simplesmente: Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, e será uma associação de fiéis que professam a religião
católica, apostólica, romana, sob a proteção de Nossa Senhora do Rosário.
Art. 2 - Os fins da Irmandade são:
1º - promover o culto e a veneração à Nossa Senhora do Rosário, sua oraga;
2º - manter, entre os Irmãos, espírito de fé, obediência nobre e incondicional à Autoridade Diocesana e seus legítimos representantes;
3º - professar praticamente os dez Mandamentos da Lei de Deus e da Igreja;
4º - dar sepultura em sua quadra do Cemitério aos Irmãos falecidos e a seus filhos legítimos até a idade de dois anos, se pai e mãe pertencerem à Irmandade;
Art. 3 - A sede e foro da Irmandade, ereta em sua Igreja, serão à Praça Rui Barbosa, na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.
Capítulo II - Dos Irmãos e sua admissão
Art. 4 - As condições indispensáveis para ingressar na Irmandade são:
1º - ser católico, de bons costumes e não pertencer a sociedades condenadas pela Igreja Católica, Apostólica, Romana;
2º - estar em gozo de perfeita saúde;
3º - não ter sido condenado por sentença passada em julgado, por crimes infamantes e inafiançáveis;
4º - não ter sido expulso de outra Irmandade ou Confraria religiosa, exceto se provar reabilitação;
5º - exercer profissão honesta.
Art. 5 - Não podem ingressar, além das condições estipuladas no artigo antecedente:
a) - os que lesaram ou de qualquer modo difamaram esta e outras Irmandades ou Confrarias Católicas;
b) - os que praticaram atos escandalosos e foram excomungados pela Igreja Católica;
c) - os casados somente pelas leis civis e os amancebados.
Art. 6 - Qualquer candidato deve ser proposto por um Irmão, declarando, por extenso, nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, profissão e filiação.
§ 1º - A proposta submeter-se-á ao parecer da Comissão de Sindicância, salvo quando assinada por qualquer membro da Mesa;
§ 2º - A proposta considerar-se-á rejeitada se o parecer for contrário;
§ 3º - A proposta, com parecer favorável, será encaminhada à Mesa, que a aprovará, se aceita por maioria de votos.
Art. 7 - O candidato cuja proposta se rejeitou por motivo justificado não poderá propor-se novamente durante o exercício da mesma administração.
Art. 8 - O candidato aceito obriga-se, no prazo de trinta dias, a efetuar o pagamento da jóia de entrada e da primeira anuidade, sob pena de se anular a sua inscrição na Irmandade e de perder os
respectivos direitos.
Art. 9 - Haverá quatro classes de Irmãos:
a) - contribuintes, os que concorrerem com a jóia e as anuidades, como determina o Art. 12, inciso 2º;
b) - remidos, os que, propostos nesta classe, pagarem de uma só vez a quantia de 500$000 (quinhentos mil réis);
c) - benfeitores, os fiéis estranhos ou Irmãos que prestaram relevantes serviços à Irmandade, ou doaram quantia nunca inferior a 1:000$00 (um conto de réis) duma só vez;
d) - beneméritos, os Irmãos que prestaram assinalados serviços ou se notabilizaram no engrandecimento da Irmandade, cuja honraria, assim como o título de Benfeitor, será concedida somente em
Assembléia Geral, sob proposta da Mesa Administrativa com exposição clara e minuciosa dos motivos.
Art. 10 - Os Irmãos contribuintes, com mais de dez anos de efetividade na Irmandade, poderão remir-se pagando duma só vez a quantia de 300$000 (trezentos mil réis).
Art. 11 - Conferir-se-ão diplomas aos Irmãos remidos, benfeitores e beneméritos, assinados pelo provedor, secretário, tesoureiro, procurador e diretor espiritual.
Capítulo III - Direitos e deveres dos Irmãos
Art. 12 - Os deveres dos Irmãos são:
1º - observar fielmente as disposições deste Compromisso, as deliberações das Assembléias Gerais e as da Mesa Administrativa;
2º - pagar a jóia de 25$000 se a idade não ultrapassa de 40 anos, a de 100$000 se conta de 40 a 60 anos, bem como a cota anual de 10$000;
3º - aceitar e exercer qualquer cargo ou comissão para que for eleito, à exceção de haver impedimento por motivo justificado que comunicará à Mesa Administrativa, dentro de oito dias a contar da
data do ofício da Secretaria participando a nomeação ou eleição;
4º - comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nas discussões e deliberações;
5º - oficiar ao Irmão Provedor quando tenha de desligar-se da Irmandade, podendo omitir a causa;
6º - assistir a todas as solenidades, internas e externas, da Irmandade, e apresentar-se, em todos os atos religiosos, de traje escuro (azul ou preto), a fim de revestir-se de suas opas;
7º - respeitar todas as disposições relativas à quadra da Irmandade;
8º - confessar-se e comungar na Festa da Padroeira.
Art. 13 - Os Irmãos remidos, benfeitores e beneméritos estão isentos do pagamento de anuidades e jóia.
Art. 14 - Os filhos dos Irmãos, menores de doze anos, são isentos de jóia.
Art. 15 - Os direitos dos Irmãos em geral são:
1º - o sepultamento na quadra, do Cemitério, pertencente à Irmandade, para si e seus filhos legítimos ou legitimados até a idade de dois anos, e provadamente reconhecidos irmãos os seus genitores,
com exceção dos mortos por suicídio quando se não obtenha consentimento da Autoridade Diocesana;
2º - votar e ser votado para os cargos da Mesa, exceto:
a) - os menores de 18 anos e as Irmãs;
b) - os que estiverem presos ou processados;
3º - propor, discutir e votar nas Assembléias Gerais;
4º - requerer à Mesa o que julgar conveniente a seu respeito ou ao bem da Irmandade, entregando o requerimento ou proposta ao Provedor, que poderá admitir o proponente à reunião da Mesa para
discutir sobre a mesma, sem direito de voto;
5º - requerer à Mesa, conjuntamente com mais trinta Irmãos, a convocação de Assembléia Geral para tratar de assuntos transcendentes, os quais se declararão no requerimento, devendo comparecer à
Assembléia pelo menos 25 Irmãos signatários.
Art. 16 - O Irmão, cuja proposta de admissão foi aceita, contando mais de 60 anos de idade, pagará uma jóia a critério da Mesa Administrativa.
Art. 17 - Os Irmãos somente usufruirão regalias e direitos estatuídos neste Compromisso quando estiverem quites de suas anuidades, jóias e outras obrigações com a Tesouraria desta Irmandade.
Capítulo IV - Penalidades
Art. 18 - Será eliminado do quadro de Irmão todo aquele que incorrer no seguinte:
a) - não cumprir os deveres determinados neste Compromisso;
b) - ser condenado pela Justiça Pública;
c) - lesar direta ou indiretamente os direitos ou interesses da Irmandade, ficando ainda sujeito a processo judicial;
d) - não pagar a sua anuidade até o dia 30 de setembro de cada ano, independente de qualquer aviso;
e) - praticar atos desonestos, moral e religiosamente;
f) - ser excomungado pela Igreja Católica;
§ Único - As eliminações de que trata o presente artigo são da competência exclusiva da Mesa Administrativa.
Art. 19 - Serão destituídos do cargo de consultores os Irmãos que, eleitos, deixarem de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas da Mesa Administrativa, ou negligenciarem nas
suas funções.
Título II - Da Administração
Capítulo V - Mesa Administrativa e Assembléia Geral
Art. 20 - A Irmandade será administrada e representada, ativa e passivamente, em suas relações com terceiros, pela Mesa Administrativa, eleita de dois em dois anos, na segunda quinzena de setembro,
e empossada na segunda quinzena de outubro, a qual se comporá dos seguintes membros: provedor, vice-provedor, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro, procurador, vice-procurador, 8 consultores e mais os Mesários Perpétuos que
estão isentos de eleição e posse.
Art. 21 - A Mesa Administrativa representar-se-á em juízo pelo provedor ou por seu substituto legal.
Art. 22 - A Mesa Administrativa é responsável, durante o período da sua gestão, por tudo quanto pertencer à Irmandade, e cada qual entregará à que lhe suceder um inventário minucioso dos haveres da
mesma.
Art. 23 - Cada nova administração dará quitação à sua antecessora na mesma sessão em que se aprovarem as contas desta, lavrando-se no Livro de Atas o respectivo termo do qual constará um resumo do
estado geral da Irmandade, o relatório do Provedor da Mesa anterior e o parecer da Comissão de Exame de Contas, assinando todos os membros das duas Mesas, a antiga e a nova, respectivamente.
Art. 24 - Compete à Mesa Administrativa:
a) - cumprir e fazer cumprir o presente Compromisso;
b) - julgar depois do parecer da Comissão de Sindicância, na forma do art. 6 § 3º, as propostas de novos Irmãos;
c) - eliminar os Irmãos que incorrerem nas penalidades do art. 18;
d) - organizar o programa das festas em homenagem de Nossa Senhora do Rosário, podendo autorizar o procurador, de acordo com o diretor espiritual;
e) - fiscalizar a receita da Irmandade e dar-lhe a necessária aplicação;
f) - autorizar as obras e reparos de que necessitarem os bens da Irmandade, assim como a compra de alfaias também necessárias ao culto;
g) - autorizar as despesas com as festividades que deliberar;
h) - promover, na época determinada neste Compromisso, a eleição e a posse da nova Mesa Administrativa;
i) - promover a defesa da Irmandade em juízo.
Art. 25 - Compete à Assembléia Geral:
a) - eleger bienalmente a Mesa Administrativa na forma deste Compromisso;
b) - deliberar sobre tudo quanto importar em transação, renúncia de direitos, alienação, hipoteca, penhor ou aquisição de bens;
c) - deliberar sobre a reforma ou alteração deste Compromisso;
d) - conceder, na forma deste Compromisso, os títulos de benfeitores e beneméritos.
Art. 26 - A Irmandade não pode transigir, renunciar direitos, vender, hipotecar, permutar ou de qualquer modo alienar objetos preciosos, títulos de rendas, bens móveis e imóveis, ou outros quaisquer
que pertençam ou venham a pertencer ao seu patrimônio, assim como sobre os mesmos objetos e bens fazer contratos de aluguel ou arrendamentos por mais de três anos, sem o beneplácito da Autoridade Diocesana.
Art. 27 - A Mesa Administrativa é obrigada à prestação de contas à Autoridade Diocesana, sempre que esta o exigir, sob pena de suspensão até o cumprimento de tal formalidade, a não ser que
justifique a razão do seu procedimento perante a mesma.
§ Único - A Autoridade Diocesana, na contingência de suspender a Mesa Administrativa, promoverá imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária, de todos os Irmãos desta coletividade, para os
devidos fins de expor o seu ato, convocada pelo provedor.
Capítulo VI - O provedor
Art. 28 - Compete ao provedor:
a) - cumprir e fazer cumprir o presente Compromisso e as deliberações da Assembléia Geral e as da Mesa Administrativa, optando, em caso de choque, pelas daquela como poder soberano da Irmandade;
b) - presidir todos os atos públicos e privados da Irmandade;
c) - iniciar os trabalhos das Assembléias Gerais e as reuniões da Mesa Administrativa, regulando o despacho do expediente, mantendo a ordem, propondo os assuntos à discussão, anunciando as votações
e resolvendo com voto de qualidade, sempre que houver empate nas votações;
d) - convocar a Mesa Administrativa ou a Assembléia Geral sempre que julgar conveniente ou quando lhe for requerido por mais de trinta Irmãos;
e) - designar dia e hora para as reuniões da Mesa Administrativa e da Assembléia Geral;
f) - prover nos casos e ocorrências extraordinárias que demandarem pronta solução, dando depois conhecimento à Mesa e pedindo a sua aprovação;
g) - representar a Irmandade em Juízo, podendo outorgar poderes para fins especiais, depois de ouvida a Autoridade Diocesana;
h) - nomear dentre os consultores os três Irmãos que devem constituir a Comissão de Sindicância;
i) - despachar os requerimentos que não dependerem da deliberação da Mesa;
j) - mandar proceder às necessárias diligências para perfeito esclarecimento de qualquer assunto sobre que tenha de deliberar a Mesa;
k) - comparecer a todos os atos da Irmandade e naqueles para que tenha sido ela convidada, salvo motivo justo de ausência e nesse caso nomear dentre os mesários uma comissão para representar a
Irmandade nos atos e solenidades para as quais não seja possível ou seja dispensável o comparecimento da comunidade;
l) - assinar com o secretário as atas das reuniões da Mesa Administrativa e os ofícios às autoridades com que se corresponder;
m) - assinar com o secretário, o tesoureiro, o procurador e o diretor espiritual os diplomas de Irmãos Remidos, Benfeitores e Beneméritos;
n) - assinar com o tesoureiro os cheques para a retirada de dinheiros em bancos;
o) - rubricar todos os livros da Irmandade que não sejam rubricados na Cúria Diocesana;
p) - visar, antes do pagamento, todas as contas de despesas autorizadas pela Mesa e conferidas pelo procurador;
q) - tomar contas do tesoureiro em qualquer tempo, suspendendo-o do exercício do cargo em caso de falta, até decisão da Assembléia Geral que convocará especialmente para esse fim;
r) - facilitar à Comissão de Exame de Contas, sempre que esta o exigir, os documentos e livros de que carecer para o cabal desempenho da sua missão;
s) - apresentar, na sessão de posse da nova Mesa Administrativa, circunstanciado relatório do estado da Irmandade, seus estabelecimentos, balanço da receita e despesa, demonstração do patrimônio,
movimento de entrada e falecimento de Irmãos e outras informações que julgar necessárias;
t) - resolver todos os assuntos não previstos neste Compromisso e convocar a Assembléia Geral para resolver assuntos de subida importância ou de interesse geral;
u) - assinar, de acordo com o Art. 26, todos os contratos públicos e particulares, com o tesoureiro e o procurador.
Capítulo VII - O vice-provedor
Art. 29 - Compete ao vice-provedor substituir o provedor em seus impedimentos, e, quando em exercício do cargo, fica obrigado aos deveres do substituído.
Capítulo VIII - Os secretários
Art. 30 - Compete ao 1º secretário:
a) - substituir o vice-provedor ou o provedor em seus impedimentos;
b) - lavrar minuciosamente as atas das reuniões da Mesa, assinando-as com o provedor;
c) - assinar com o provedor, tesoureiro, procurador e diretor espiritual os diplomas concedidos aos Irmãos titulares;
d) - fazer e expedir a correspondência da Irmandade;
e) - fazer as convocações e anúncios determinados pelo Irmão Provedor;
f) - conservar o arquivo da Irmandade em boa ordem;
g) - remeter, à Comissão de Sindicância, as propostas despachadas pelo provedor, e ao procurador, as propostas aprovadas em sessão da Mesa;
h) - prestar ao provedor as informações necessárias para o seu relatório;
i) - escriturar o livro de termos de entrada de Irmãos, à vista das propostas aprovadas pela Mesa, fazendo observações do que ocorrer e extrair no fim do ano compromissal a resenha do movimento de
Irmãos para ser anexo ao relatório.
Art. 31 - Compete ao 2º secretário:
a) - substituir o 1º secretário em seus impedimentos, assumindo todas suas funções;
b) - auxiliar o 1º secretário em seus trabalhos, podendo, de acordo, dividir entre si os serviços de Secretaria.
Capítulo IX - Os tesoureiros
Art. 32 - Compete ao 1º tesoureiro:
a) - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os títulos e valores pertencentes à Irmandade e fiscalizar o seu patrimônio;
b) - receber os donativos que forem feitos à Irmandade;
c) - assinar com o provedor os cheques para retirada de dinheiros em bancos;
d) - assinar com o provedor, secretário, procurador e diretor espiritual os diplomas de Irmãos Titulares;
e) - recolher, de acordo com o provedor, em banco de sua escolha, os saldos em dinheiro, enquanto não tiverem aplicação;
f) - escriturar com clareza, em livros apropriados, a receita e a despesa da Irmandade;
g) - apresentar mensalmente à Mesa Administrativa um balancete da receita e despesa da Irmandade, devidamente assinado, extraído do livro Caixa, juntamente com o respectivo livro;
h) - prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela Mesa Administrativa ou pelo Irmão provedor;
i) - fornecer ao provedor, para que seja anexo ao relatório anual, o balanço geral da Irmandade, com a conta especificada da receita e despesa, a demonstração do patrimônio, o movimento de caixa e
tudo mais que for necessário para esclarecer o estado financeiro da Irmandade;
j) - prestar contas à nova Mesa Administrativa de tudo que houver recebido e despendido, apresentando os livros, a seu cargo, à Comissão de Exame de Contas;
k) - organizar minucioso inventário dos haveres da Irmandade, para ser entregue à nova Mesa Administrativa, no fim do ano compromissal;
l) - apresentar até o dia 5 de outubro de cada ano à Mesa Administrativa uma relação dos Irmãos que, por se acharem em atraso na sua anuidade, tenham incorrido nas penalidades do Art. 18 letra D;
m) - receber as rendas da Irmandade e as anuidades dos Irmãos, efetuar o pagamento de contas de despesas visadas pelo procurador com o "pague-se" do provedor.
Art. 33 - Compete ao 2º tesoureiro substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos, assumindo as funções do cargo e respectivas responsabilidades.
Capítulo X - O procurador e vice-procurador
Art. 34 - Compete ao procurador:
a) - ter sob sua guarda e responsabilidade as alfaias, paramentos e ornamentos da Irmandade, e zelar por tudo quanto pertencer à mesma, propondo todas as medidas convenientes à sua conservação;
b) - executar as deliberações da Mesa sobre festas da Padroeira e dirigir todas as solenidades do Culto, contratar pregadores, músicos e cantores para as ditas festas, sempre de acordo com o
provedor e o diretor espiritual;
c) - mandar rezar as missas determinadas neste Compromisso;
d) - fazer todas as compras de objetos para a Irmandade, de acordo com o provedor;
e) - ter a seu cargo o livro de registro de Irmãos, que será escriturado à vista das propostas aceitas pela Mesa Administrativa e enviadas pelo secretário;
f) - apresentar à Assembléia Geral, que tiver de eleger a Mesa Administrativa, uma lista dos Irmãos Beneméritos, Benfeitores, Remidos e Contribuintes, com direito a voto e incursos no art. 17;
g) - dirigir a quadra da Irmandade no Cemitério, onde a tiver, encarregando-se do Livro de Registro dos Sepultamentos, com a escrituração sempre em dia;
h) - atender a todas as requisições de campas que vierem instruídas devidamente, na forma deste Compromisso;
i) - ministrar ao provedor, no fim do ano compromissal, um resumo das ocorrências que se deram durante o exercício do seu cargo, incluindo um mapa das campas, com as datas dos respectivos
sepultamentos e vencimentos, para se anexar ao relatório;
j) fiscalizar e zelar os bens da Irmandade, bem como a execução dos contratos;
§ Único - O vice-procurador substituirá o procurador em seus impedimentos, com as mesmas atribuições.
Capítulo XI - Os consultores e a Comissão de Sindicância
Art. 35 - Compete aos consultores:
a) - velar pelo fiel cumprimento do presente Compromisso, opondo-se a qualquer transgressão;
b) - comparecer assiduamente às sessões da Mesa e da Assembléia Geral;
c) - desempenhar os cargos e as comissões para que for nomeado;
d) - substituir em seus impedimentos quaisquer membros da Mesa Administrativa, cuja substituição não esteja regulada neste Compromisso, de acordo com a designação do provedor;
e) - substituir por determinação do provedor, até eleição e posse, qualquer membro da Mesa que faleça ou se demita.
Art. 36 - Compete à Comissão de Sindicância dar parecer por escrito sobre todas as propostas de admissão, remetidas pelo secretário com despacho do provedor, sujeitando-as às condições do Capítulo
II, artigos 4, 5 e 6, deste Compromisso, e ouvindo o diretor espiritual, para, então, as encaminhar à Mesa Administrativa.
Capítulo XII - A provedora e as zeladoras
Art. 37 - A provedora será eleita bienalmente em Assembléia Geral, juntamente com a Mesa Administrativa, dentre as Irmãs mais dedicadas.
Art. 38 - Compete à provedora:
a) - comparecer a todos os atos do Culto e a festividades em que tomar parte a Irmandade, auxiliando a organização das festas da oraga;
b) - fiscalizar as zeladoras no cumprimento dos seus deveres e promover, de acordo com o provedor e as zeladoras, a ornamentação do altar da Padroeira.
Art. 39 - As zeladoras dos altares, em número de doze, serão escolhidas dentre as Irmãs, pela Mesa Administrativa, na primeira sessão que se seguir à da posse.
Art. 40 - Compete às zeladoras:
a) - zelar pelos altares da nossa Igreja, durante o mês ara que for designada, por nomeação da Mesa, provendo às suas necessidades;
b) - ter aos seus cuidados a roupa da Padroeira e a do altar;
c) - comparecer a todos os atos religiosos da Irmandade e àqueles em que ela tiver de tomar parte incorporada.
Capítulo XIII - Eleição e posse da Mesa Administrativa
Art. 41 - Na segunda quinzena de setembro, em Assembléia Geral, o procurador apresentará uma lista dos Irmãos Beneméritos, Benfeitores e Remidos, para que dentre eles se elejam os membros que devem
constituir a Mesa Administrativa, e outra dos contribuintes para o provedor, dentre eles, escolher os mesários.
§ Único - Os Irmãos provedor, vice-provedor, secretários, tesoureiros, procurador e vice-procurador da Mesa que findou o mandato são eleitos conselheiros ou consultores natos para a próxima Mesa.
Art. 42 - Cada um dos Irmãos presentes escolherá, dentre os Irmãos habilitados na lista, um nome para cada cargo, votando em uma só cédula por escrutínio secreto.
§ Único - Só poderão ser votados para cargos administrativos os Irmãos Beneméritos, Benfeitores e Remidos, e para outros os Irmãos reconhecidamente idôneos.
Art. 43 - Depois de se verificar que a urna se acha vazia, à vista de todos, cada Irmão, à medida que for chamado, nela depositará a sua cédula; no final da chamada de todos, o provedor abrirá a
urna e verificará se o número de cédulas confere com o de irmãos que assinaram o Livro de Presença e em caso afirmativo mandará proceder à apuração por dois escrutinadores nomeados por ele.
§ 1º - Proclamar-se-ão eleitos os Irmãos que obtiverem maioria de votos;
§ 2º - Considerar-se-á eleito, em caso de empate, o Irmão mais antigo na Irmandade;
§ 3º - Se o número de cédulas recolhidas não conferir com o de Irmãos presentes, o provedor procederá a nova eleição até que se verifique exatidão.
Art. 44 - Se o provedor, vice-provedor, secretários, tesoureiros, procurador e vice-procurador da mesa finda forem eleitos para outros cargos, proceder-se-á a nova eleição para completar o número de
consultores, elegendo-se tantos quantos forem os natos eleitos ou reeleitos para a nova Mesa, aplicando-se a forma determinada nas disposições anteriores.
Art. 45 - Na mesma Assembléia Geral se elegerá a provedora.
Art. 46 - Terminada a eleição, o 1º secretário organizará a lista da nova Mesa Administrativa e Consultores, assinando-a com o provedor, para ser apregoada no dia da festa da oraga pelo diretor
espiritual ou pelo pregador.
Art. 47 - Na primeira quinzena de outubro, a nova Mesa será empossada, com qualquer número, em Assembléia Geral, devendo o secretário da Assembléia de eleição comunicar aos Irmãos, previamente, a
sua eleição, convidando-os para a posse.
§ Único - O Irmão eleito que, antecipadamente avisado, deixar de comparecer à sessão de posse, sem motivo justificado, perderá o seu cargo, e na primeira sessão da Mesa Administrativa, por
escrutínio secreto ou aclamação, será eleito o substituto, podendo o provedor empossá-lo imediatamente; se, todavia, mais de seis Irmãos não se empossarem nos cargos para que foram eleitos, o provedor convocará uma Assembléia Geral para
preenchimento dos cargos vagos.
Art. 48 - O novo provedor, após a eleição e na mesma sessão, nomeará a Comissão de Exame de Contas, constituída de três Irmãos habilitados, estranhos à nova Mesa e àquela que findou o mandato, para
dar parecer sobre as contas da Tesouraria e da Mesa transactas, dentro de dez dias.
Capítulo XIV - As sessões das Assembléias Gerais e da Mesa Administrativa
Art. 49 - A Irmandade reunir-se-á em Assembléia Geral duas vezes ordinariamente, e tantas vezes extraordinariamente, quantas forem necessárias de acordo com o Art. 28, letra D.
§ Único - A Assembléia Geral Ordinária que não alcance número na primeira convocação, poderá funcionar uma hora depois com qualquer número de Irmãos em segunda e última convocação.
Art. 50 - As Assembléias Gerais serão anunciadas na imprensa local, pelo secretário, durante três dias seguidos, declarando-se o motivo da convocação ou seus fins.
Art. 51 - As Assembléias Gerais Ordinárias reunir-se-ão:
1º - na segunda quinzena de setembro para eleição, ou reeleição por aclamação, da nova Mesa Administrativa para o biênio compromissal;
2º - na primeira quinzena de outubro para apresentação do parecer da Comissão de Exame de Contas, sua discussão e votação, e posse da Mesa eleita.
§ Único - Nas Assembléias Gerais Ordinárias não poderão ser tratados outros assuntos além dos estipulados neste artigo, no entanto poderão transformar-se em extraordinárias, logo a seguir, por
proposta de um Irmão e nas condições do Art. 52.
Art. 52 - As Assembléias Gerais Extraordinárias considerar-se-ão constituídas com a presença de 30 Irmãos.
Art. 53 - Se na primeira convocação não comparecerem Irmãos em número suficiente, far-se-á nova convocação, na qual se deliberará com qualquer número, exceto nos casos em que este Compromisso exigir
terceira convocação, no espaço de três dias uma da outra.
Art. 54 - Quando haja convocação da Assembléia Geral para deliberar sobre alienação, hipoteca, ou instituição de qualquer ônus em bens da Irmandade, somente se constituirá com a presença de 100
Irmãos, não podendo tratar-se de assunto diferente das determinações da convocação, e exigindo-se sempre o mesmo número em qualquer convocação subseqüente.
Art. 55 - A Mesa Administrativa congregar-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente tantas quantas se tornarem precisas.
Art. 56 - De cada sessão da Mesa Administrativa e da Assembléia Geral se lavrará uma ata com a descrição das discussões e suas decisões, fazendo constar o número dos Irmãos presentes de conformidade
com o Livro de Presença, assinando-as o provedor e o secretário, e o diretor espiritual se houver tomado parte nas reuniões supracitadas.
Art. 57 - Para as sessões da Mesa Administrativa exige-se a presença de oito Irmãos, no mínimo.
Título III - Do culto e outras disposições
Capítulo XV - Os atos religiosos
Art. 58 - No segundo domingo de outubro, a Irmandade fará celebrar as festas em louvor a Nossa Senhora do Rosário, as quais deverão constar, sempre que for possível, de novenas preparatórias e, ao
menos, de missa solene.
§ 1º - As festas em louvor à nossa oraga sempre serão celebradas com a maior solenidade, desde que o permita o estado financeiro da Irmandade, obrigando-se a Mesa Administrativa a elaborar o
programa.
§ 2º - A Irmandade celebrará o dia de Finados, com missas em intenção dos Irmãos falecidos.
§ 3º - No dia da festa da nossa oraga, o diretor espiritual ou o celebrante das festividades fará entrega dos diplomas concedidos aos Irmãos Beneméritos, Benfeitores e Remidos, devendo, na mesma
ocasião, ser lida a lista nominativa dos membros que compõem a nova Mesa Administrativa.
Art. 59 - A Irmandade fará celebrar missa de trigésimo dia por alma dos Irmãos falecidos, devendo a secretaria oficiar à família do extinto para participar-lhe e solicitar o seu comparecimento.
Art. 60 - Nos funerais, a Irmandade será representada por um membro da Mesa Administrativa, designado pelo Irmão provedor, devendo o procurador dar imediato conhecimento a este do falecimento de
qualquer Irmão.
Art. 61 - A Irmandade apresentar-se-á incorporada nas solenidades ordenadas neste Compromisso e em todas aquelas que a Autoridade Diocesana determinar, ou para as quais receber convite de outra
Irmandade.
Capítulo XVI - Os jazigos
Art. 62 - Os jazigos da Irmandade no Cemitério do Paquetá, ou em outros cemitérios desta cidade de Santos, são destinados para sepultura dos Irmãos e de todos aqueles que este Compromisso der
direito.
Art. 63 - A Mesa Administrativa tem a faculdade de aforar campas para perpetuidade na quadra da Irmandade, à razão de três contos de réis para adultos, e um conto e quinhentos mil réis para menores
de sete anos.
Art. 64 - Excetuando-se os casos do Art. 63, o prazo para cada campa é de cinco anos para adultos e de três para menores de sete anos.
Art. 65 - Vencido o prazo, terão os interessados o prazo de trinta dias, contados da data do aviso expedido pelo procurador, para obter aforamento se isso convier à Irmandade.
§ Único - Caso não sejam encontrados os interessados das campas vencidas, a Irmandade, esgotado o prazo citado neste Artigo, disporá das mesmas como e quando lhe convier, depositando os ossos
exumados na sua Urna, e as obras que porventura existirem nas referidas campas, ficar-lhe-ão pertencendo para pagamento das despesas de conservação do jazigo.
Art. 66 - Os aforamentos temporários serão feitos sob a seguinte base:
Campas para adultos, por ano........ 100$000
Campas para crianças, por ano...... 60$000
§ Único - Vencido o prazo do sepultamento, o interessado, obtendo o devido aforamento, é obrigado a pagar o tempo decorrido, que não poderá exceder de um ano, na base deste artigo.
Art. 67 - Não é permitido o aforamento de campas por mais de um ano, tanto para adultos como para menores, contado da data da inumação ou vencimento, exceto aquelas a que se refere o artigo
63, admitindo-se a continuação do aforamento se convier à Irmandade.
Art. 68 - A Mesa Administrativa poderá recusar qualquer aforamento e perpetuidade de campas nos jazigos da Irmandade.
Art. 69 - Quando não houver campas disponíveis em nossos jazigos, a Irmandade fornecerá em outra Irmandade congênere que lhe queira ceder ou na área municipal, de acordo com os seus interesses.
Art. 70 - Nas campas perpétuas (desde que não haja sepultamento de prazo menor de cinco anos) poderão ser sepultados os parentes próximos dos perpetuados se fizerem parte da Irmandade, concedendo a
família permissão por escrito.
Art. 71 - As campas perpétuas que forem desamparadas pelos interessados perderão o direito de perpetuidade sem indenização se, dentro do prazo de 60 dias da extração do aviso ou da publicação pela
imprensa local, por dois dias, de edital do procurador, não providenciarem aqueles a sua limpeza e conservação.
§ Único - O procurador, depois de expirado o prazo de aviso ou edital, procederá de acordo com o Artigo 65 § Único.
Art. 72 - Até o dia 28 de outubro de cada ano, as pessoas interessadas deverão providenciar a limpeza das campas e mausoléus para a comemoração do dia de Finados.
§ Único - No dia seguinte, não se havendo cumprido o que manda este artigo, a Irmandade procederá à limpeza por conta própria, debitando às ditas pessoas as respectivas despesas, e considerando-as
incursas no Artigo 71.
Art. 73 - As licenças para construção de mausoléus e urnas devem ser solicitadas à Prefeitura Municipal e ao provedor, por escrito e intermédio do procurador.
§ Único - Somente depois de obtida a licença da Prefeitura Municipal e permissão da Irmandade, é que se efetuarão as obras.
Art. 74 - As construções das referidas obras respeitarão as dimensões da campa, responsabilizando-se as pessoas que requereram a licença por quaisquer danos ocasionados aos jazigos ou às outras
campas.
§ Único - O provedor poderá solicitar o projeto de qualquer mausoléu a erigir-se na quadra da Irmandade, antes de conceder a permissão.
Art. 75 - A requisição de campas para inumação deverá ser dirigida ao procurador, juntando os seguintes documentos:
a) - certidão de óbito do Registro Civil;
b) - recibo da última anuidade.
§ Único - As despesas de inumação, dentro da quadra, correrão por conta da família do extinto.
Art. 76 - O Irmão procurador encarregar-se-á dos jazigos da Irmandade no Cemitério do Paquetá, desta cidade, conforme lhe compete pelo Artigo 34 e letras G, H, I, J, Artigo 71 e § Único, Artigo 73 e
§ Único, e Artigos 74 e 75.
Capítulo XVII - O patrimônio da Irmandade
Art. 77 - Constituem patrimônio da Irmandade:
a) - o saldo da Conta de Receita e Despesa de cada administração;
b) - os legados e dádivas que se efetuarem;
c) - as jóias, alfaias, paramentos e mais objetos de ornamentação;
d) - móveis e imóveis pertencentes à Irmandade, já existentes e os que venha a adquirir;
e) - títulos e obrigações que possuir;
f) - saldos em dinheiro depositados nos bancos ou em quaisquer estabelecimentos de crédito.
Art. 78 - Dos títulos e outros quaisquer bens que pertencerem à Irmandade, não se poderá dispor senão por deliberação duma Assembléia Geral, conforme o Artigo 25 letra B e Artigo 26, e na forma do
Artigo 54.
Art. 79 - Os objetos do culto pertencentes à Irmandade não poderão ser emprestados sem autorização do provedor e do procurador.
Art. 80 - Quando houver autorização de alienar quaisquer bens do patrimônio, o seu produto será convertido em títulos ou imóveis de reconhecido valor, a juízo da Mesa, não havendo determinação
em contrário da Assembléia Geral, e plena aquiescência da Autoridade Diocesana.
Art. 81 - A Irmandade é a única responsável pelas obrigações que contrair por si ou por seus representantes legalmente autorizados, não havendo por esses atos responsabilidade individual dos Irmãos
de qualquer classe.
Capítulo XVIII - Disposições gerais
Art. 82 - A Irmandade manterá os empregados que a Mesa Administrativa julgar necessários, e a esta incumbirá fixar os ordenados, determinar-lhes as funções e despedi-los.
Art. 83 - Somente os livros de atas e da escrituração oficial da Irmandade serão rubricados e encerrados pela Cúria Diocesana, ficando todos os livros auxiliares a cargo do provedor.
Art. 84 - Nenhuma Mesa pode revogar ou reformar decisão da Mesa anterior sem discussão em conjunto com a Mesa mandatária, efetuando qualquer deliberação somente com dois terços da Mesa.
Art. 85 - Quando se pretenda reformar ou alterar o presente Compromisso, com exceção do Capítulo XIX que é perpétuo, será nomeada uma comissão de cinco irmãos, para estudar o assunto e pronunciar-se
a respeito por escrito.
Art. 86 - Em caso de parecer favorável da comissão de alteração ou reforma do Compromisso, a Mesa Administrativa determinará a convocação duma Assembléia Geral para discutir e aprovar a respectiva
proposta ou anteprojeto.
Art. 87 - A alteração ou reforma, depois de aprovada pela Assembléia Geral, será encaminhada à Autoridade Diocesana para exame e aprovação, após o que a Mesa Administrativa incluirá a alteração no
Compromisso ou mandará imprimir o projeto da reforma que, como novo Compromisso, revogará o anterior a partir da data em que for passada a provisão na Cúria Diocesana.
§ Único - O presente Compromisso só poderá ser reformado no todo ou em parte depois de decorridos cinco anos, a contar da data da sua aprovação pela Autoridade Diocesana.
Art. 88 - O presente Compromisso reconhece todos os direitos adquiridos, as distinções conferidas e os aforamentos perpétuos nos jazigos, até a data da sua aprovação, e constantes das atas das
respectivas sessões em que foram votados.
Art. 89 - A Irmandade somente se extinguirá por consenso unânime dos Irmãos e o seu patrimônio entregar-se-á à guarda da Autoridade Diocesana para que seja repartido, em partes iguais, pelas
instituições congêneres, ou na totalidade para aquela que cultuar e venerar a nossa oraga, Nossa Senhora do Rosário.
§ Único - A Irmandade considerar-se-á extinta somente depois da aprovação pela Autoridade Diocesana, que dará cumprimento imediato ao estipulado neste artigo.
Art. 90 - O Irmão que contar cinqüenta anos de permanência na Irmandade, sem interrupção, mesmo fora da aprovação deste Compromisso, terá direito ao título de Irmão Remido.
Art. 91 - Fica ao critério da Mesa Administrativa, uma vez ouvida a autoridade eclesiástica, determinar as horas de abertura e fechamento da Igreja, de acordo com a conveniência pública e a prática
o aconselhar.
Art. 92 - Para qualquer serviço ou emprego remunerado que a Irmandade necessite ou disponha, dar-se-á preferência a um Irmão, em igualdade de condições.
Art. 93 - Quando o Consistório, na sede da Igreja, à Praça Rui Barbosa, esquina da Rua Vasconcelos Tavares, se reconstruir, será instituída a Galeria de Honra, onde se colocarão os retratos dos
Irmãos Beneméritos.
Art. 94 - A Mesa Administrativa mandará confeccionar todos os diplomas honoríficos de que trata este Compromisso, com o emblema da nossa Oraga, distribuindo-os na forma do Artigo 58 § 3º.
Art. 95 - A Mesa Administrativa fica encarregada de elaborar o Regulamento Interno e bem assim expedir avisos, ordens, editais etc., com o fim de elucidar os Irmãos no cumprimento deste Compromisso.
Capítulo XIX - Disposições Perpétuas
Art. 96 - A Irmandade de Nossa Senhora do Rosário, por intermédio de seus órgãos administrativos, considerando: a instituição honrosa do Bispado em Santos; a consagração do seu altar-mor; os
relevantíssimos serviços na reconstrução da Igreja; as contribuições morais e materiais e outros inumeráveis benefícios, -
Institui os títulos honoríficos seguintes:
1º - Irmão Grande Benemérito: a sua excelência reverendíssima o senhor bispo diocesano d. José Maria Parreira Lara, 1º bispo de Santos, no Estado de São Paulo;
2º - Irmão Provedor Honorário Póstumo: ao falecido ex-provedor Antonio José Rodrigues Guimarães;
3º - Irmãos Mesários Perpétuos: aos Irmãos Beneméritos senhores comendador Manuel Fins Freixo e José dos Santos Sobrinho;
4º - Irmãos Beneméritos: aos senhores padre Luís Gonzaga Rizzo, Joaquim Vieira do Couto e Sebero Conde y Conde;
5º - Irmãos Benfeitores: aos Irmãos que individualmente assinaram no Livro de Ouro quantia superior a um conto de réis, e aos irmãos senhores Alberto Lopes da Silva, Manuel Macario da Silva, João
Epaminondas de Carvalho, José Joaquim Marques e Joaquim A. de Mello Fonseca;
6º - Irmãos Remidos: aos Irmãos que individualmente assinaram no Livro de Ouro a quantia de quinhentos mil réis.
§ 1º - A Mesa Administrativa expedirá os diplomas dos títulos a que se refere este Artigo, na forma do Art. 94.
§ 2º - Os Mesários Perpétuos, enquanto forem vivos, têm as mesmas atribuições e direitos dos Consultores, conforme o estipulado no Artigo 35.
Palavras Finais
A Comissão Elaboradora do presente Compromisso dá louvores à Nossa Senhora do Rosário por ter levado a cabo o trabalho de que a incumbira a Mesa Administrativa. Ela procurou montar a máquina
administrativa de acordo com os princípios institucionais vigentes em todas as Irmandades, reajustando, no entanto, as suas peças aos modelos dos mais aperfeiçoados para que a sua obra saísse perfeita. Cremos piamente que este Compromisso satisfará
a todos os Irmãos, porque assegura a perpetuidade de seus ideais e tornou mais rígidos os seus artigos para que se possa manter a disciplina e a fraternidade entre os seus correligionários.
A Comissão lembrou no Esboço Histórico os nomes daqueles que souberam elevar bem alto o conceito da Irmandade com o trato carinhoso dos seus bens, zelando-lhe a conservação, procurando aumentá-los
pela economia, de que resultou legar-nos um estimado patrimônio que no presente ano de 1934 está constituindo, entre outros haveres de menor monta, do seguinte:
* A Igreja do Rosário, à Praça Rui Barbosa, esquina da Rua Vasconcelos Tavares;
* Uma casa nº 22 da Praça Rui Barbosa, contígua à Igreja;
* Uma casa assobradada nº 7 da Rua Vasconcelos Tavares;
* Uma casa sistema antigo nº 171 da Rua do Rosário (João Pessoa);
* Um terreno nº 282 da Rua General Câmara;
* Altares, imagens, relógio elétrico, móveis e utensílios constantes no Livro de Tombo etc.
Neste Compromisso ficaram instituídos títulos honoríficos para premiar todos quantos contribuíram para a grandeza e progresso desta Irmandade. - Dignos Mesários: A Comissão sente-se reconhecida por
tantas provas de consideração e confiança e, satisfeita, espera que os seu labor na constituição da Lei Fundamental frutifique em benesses para orgulho dos porvindouros Irmãos e para glória de nossa oraga Nossa Senhora do Rosário.
Santos, 3 de setembro de 1934.
A Comissão Elaboradora do Compromisso:
Comendador Manuel Fins Freixo
Joaquim Vieira do Couto
Accacio Augusto de Almeida
José dos Santos Sobrinho
Padre Luís Gonzaga Rizzo
A Mesa Administrativa, em sessão realizada a 12 de setembro de 1934, tomou conhecimento deste novo Compromisso, elaborado pela Comissão retro citada, aprovando-o por unanimidade, pelo que todos os
seus membros presentes o subscrevem.
Provedor - Manuel Fins Freixo
1º secretário - Joaquim Vieira do Couto
1º tesoureiro - José da Costa
Procurador - José dos Santos Sobrinho
Mesários - José Joaquim Marques
João Epaminondas Carvalho
Manuel Macario da Silva
Accacio Augusto de Almeida
Nelson Prieto Blanco
Manoel Francisco Netto
Alberto Lopes da Silva
Proposta
Prezado Irmão provedor.
Caríssimos Irmãos.
Queremos aproveitar o momento solene em que se discute a Carga Magna da nossa querida Irmandade de Nossa Senhora do Rosário para apresentar-lhes uma proposta de emenda ao Compromisso que a digna
Mesa Administrativa encaminhou a esta soberana Assembléia, elaborado pro uma comissão de prestimosos Irmãos.
É ainda perdurável nesta Irmandade a dor pela perda do nosso inesquecível Irmão e ex-provedor Antonio José Rodrigues Guimarães, e seria longo relembrar todos os serviços que prestou à Irmandade, com
zelo e perseverança, ao qual devemos grande parte do nosso progresso material, como seja a reconstrução da nossa Igreja e outros melhoramentos que hoje usufruímos com orgulho.
Em boa hora, a atual Mesa Administrativa confiou a uma comissão a elaboração de novo Compromisso que viesse substituir o velho, e desse trabalho se desempenhou a contento, porque reformou e ajustou
aos nossos tempos a emperrada máquina administrativa, tornando mais severa a disciplina entre os Irmãos, ampliando as atribuições, firmando as responsabilidades de cada um e assegurando a perpetuidade do culto á nossa oraga.
Não devemos esquecer os nomes também queridos dos senhores padre Luís Gonzaga Rizzo e Joaquim Vieira do Couto, àquele como Diretor Espiritual, guiando-nos com a sua palavra bondosa e
acompanhando-nos em todos os atos religiosos, a este como baluarte da Irmandade, prestando serviços inestimáveis, moral e materialmente.
Considerando, portanto, a saudade pelo falecido ex-provedor, acima citado;
Considerando o valor da elaboração do nosso novo e exemplar Compromisso pela comissão que a Mesa designou;
Considerando os relevantíssimos serviços de todos os que citamos nesta proposta, e prestados na reconstrução da nossa Igreja onde se encontra hoje ereta a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário:
PROPOMOS:
que se incluam no Capítulo XIX, das Disposições Perpétuas, Artigo 96, na ordem de distinção, os títulos honoríficos seguintes:
a) Irmão Provedor Honorário Póstumo - ao falecido ex-provedor Antonio José Rodrigues Guimarães;
b) Irmãos Mesários Perpétuos - aos Irmãos Beneméritos senhores comendador Manuel Fins Freixo e José dos Santos Sobrinho;
c) Irmãos Beneméritos - aos senhores padre Luís Gonzaga Rizzo, Joaquim Vieira do Couto e Sebero Conde y Conde.
Sala das Sessões em 18 de setembro de 1934.
Indalecio Alves
Alexandre Pinto de Oliveira
Alfredo Maia
Antonio da Cunha Andrade
Manuel Macario da Silva
Manoel Francisco Netto
Reinaldo C. Michael
Antonio Tramonte
Francisco Castro
Antonio R. de Freitas
Americo da Silva Rocha
Arthur Conde y Conde
José da Costa Almeida
Joaquim Ramos de Almeida
Antonio Morgero
José de Arruda Mendes
José de Almeida Vicente
Waldemar dos Santos
Nivio dos Santos
Amadeu Pereira Brandão
Avelino Pinto Araujo
José Luiz Martins
José Iglésias
Miguel Rodrigues Amado
Manoel Caetano da Silva
Emygdio R. Gatto
Gaudencio da Costa
José Fernandes Rodrigues
Manoel da Silva Lima
José da Silva Pereira Barreto
Manoel Morgado
Manoel Pires
Antonio Domingues Cravo
Antonio Figueiredo
Antonio da Cruz Michael
Antonio de Sousa Braga
Manoel Gonçalves Silva
Antonio de Oliveira
Clidio Pereira de Carvalho
Claudino J. Moreira de Figueiredo
Affonso da Silva Mattos
Lauro Jorge de Oliveira
Maximino Iglésias
José Moussalli
Manoel Baptista de Sousa
Francisco Rodrigues
P. P. David Dias dos Santos
José Antonio Prior
Antonio José Prior
Cypriano Carvalho
Manoel Augusto Carvalho
José Luiz Antunes
José Francisco de Carvalho
João de Carvalho
Alberto Bernon Gomes
Francisco Lourenço Gomes
P. P. de Antonio Lourenço Gomes
Francisco Lourenço Gomes
Manoel de Carvalho
Octavio Jannuzzi
Manoel Antunes Coelho Junior
José Monteiro Rebello
Jadél Mendes
David Simões
Manoel Joaquim Monteiro Morgado
Luis La Scala
Francisco La Scala
Manoel Alves Nogueira
Manoel Pinto Ferreira
Lucas de Carvalho
Antonio Eberle dos Santos
Ataliba de Seixas Pereira
Antonio José Teixeira
Alberto da Costa
Antonio Luiz de Oliveira
Hilario Thomaz Galvão
Francisco de Figueiredo Sá
Gervasio Fernandes Sobreira
Manoel Cadavid
Sebero Conde y Conde
Abelardo Castro
Miguel Alonso Rodrigues
Antonio Joaquim da Costa Junior
José Fabio Peixoto
Alberto de Queiróz
Francisco Gonçalves
Nelson Prieto Blanco
Joaquim A. de Mello Fonseca
Angelo Peres
Fausto Fonseca
P.P. de Manoel da Silva Monforte
Américo Monfórte
Alexandre Pinto Ferreira
Julio Vital
Alberto Lopes da Silva
Manoel Domingues Cravo
Affonso Reis Domingues
Antonio Ferreira de Mello
Manoel Marques Canoilas
Francisco da Costa Laranjeira
Francisco Fernandes
Evaristo da Cruz Grinó
Francisco de Almeida Guilherme
Accacio Augusto de Almeida
Baziliano Corrêa de Moura
José Vergara
João Castilho
Joaquim de Freitas Azevedo
José Alves da Silva
Eduardo Justo Lopes
M. Joaquim P. Barreto
José Joaquim Marques
Alberto da Costa Sobrinho
João Epaminondas de Carvalho
José da Costa
Esta proposta foi aprovada por unanimidade em Assembléia Geral que se realizou no dia 18 de setembro de 1934, em segunda convocação, e os seus respectivos itens já se encontram
incorporados ao texto deste Compromisso no Capítulo XIX das Disposições Perpétuas.
Na mesma Assembléia foram propostos votos de louvor pelo Irmão Amadeu Pereira Brandão à Comissão Elaboradora do Novo Compromisso, e pelo Irmão dr. José Fábio Peixoto aos que assinaram a proposta de
inclusão de títulos honoríficos. |