Ministério da Justiça, Rio de Janeiro
Foto publicada com o texto, página 167.
Clique >>aqui<< ou na imagem para ampliá-la
Constituição e Leis
Por Souza Bandeira,
Da Academia Brasileira, procurador dos
Feitos da Fazenda Municipal, advogado e professor de Direito
ntiga
colônia portuguesa, emancipada da metrópole em 1822, o Brasil conservou, por ocasião da independência, a legislação da metrópole, oriunda do Direito
Romano e dos velhos costumes da península ibérica.
Em 25 de março de 1824 foi promulgada a Constituição Política do Império, baseada nas doutrinas do
publicista francês Benjamin Constant e toda imbuída do liberalismo então reinante na Europa.
A forma de governo adotada foi a monarquia constitucional representativa, sob o regime do governo
parlamentar. O Poder Legislativo era exercido por uma Câmara de Deputados, eleita por quatro anos, e por um Senado vitalício; o Executivo pelo
imperador, sob a responsabilidade dos ministros; o Judiciário, por magistrados vitalícios.
Além dos Três Poderes, havia mais o Poder Moderador, exercitado diretamente pelo imperador.
A religião de Estado era a católica, sendo, porém, toleradas todas as mais, que podiam livremente exercer o seu culto.
As províncias eram administradas por presidentes nomeados pelo governo imperial, os quais exerciam
nelas poder executivo, sendo o legislativo exercido por assembléias provinciais que tinham competência para legislar sobre as matérias que
constituíam o objeto da administração provincial.
Sob este regime, viveu o Brasil até
15 de novembro de 1889, data em que foi proclamada a República. O governo provisório, então constituído, convocou uma Constituinte, e em 24 de
fevereiro de 1891 era promulgada a Constituição Federal da República dos Estados Unidos do Brasil. A Constituição em vigor adotou a forma
republicana federativa e erigiu as antigas províncias em estados federados. A cidade do Rio de Janeiro, antiga capital do Império, constitui
Distrito Federal, administrado pelo governo da União e pelas autoridades municipais.
Separou-se, no centro do Brasil, uma zona de 14.000 quilômetros quadrados, para
ser nela oportunamente estabelecida a capital da República. Quando se efetuar a mudança, a cidade do Rio de janeiro, atual capital, passará a
constituir um estado federado.
A estrutura geral da federação, as relações entre os Estados e a União, bem como
a organização dos poderes públicos, têm por base o sistema da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, que serviu de modelo, com
pequenas alterações, ao regime constitucional brasileiro. As antigas províncias, convertidas em estados federados, têm a faculdade de legislar sobre
os assuntos que não forem expressamente reservados para a União, cabendo-lhes prover, a expensas próprias, as necessidades do seu governo e
administração, salvo em casos de calamidade pública, quando solicitarem auxílios do Governo Federal.
Os casos em que, excepcionalmente, o governo da União pode intervir em negócios
peculiares dos Estados reduzem-se a: a) Repulsa de invasão estrangeira ou de um estado federado em outro; b) Manutenção da forma republicana
federativa; c) Restabelecimento da ordem nos Estados, à requisição dos respectivos governos; d) Execução das leis e sentenças emanadas dos poderes
federais.
A discriminação das rendas entre os Estados e a União é objeto de disposições
especiais e minuciosas da Constituição Federal. Assim, pertencem, de um lado, privativamente à União: 1) Os impostos de importação sobre as
mercadorias de procedência estrangeira; 2) Os direitos de entrada e saída de navios; 3) Taxa de selo para os serviços de natureza federal; 4) Taxa
de correios e telégrafos federais.
Têm os Estados competência privativa para criar imposto: 1º Sobre a
exportação de mercadorias de sua própria procedência; 2º) Sobre a propriedade imóvel, rural e urbana; 3º) Sobre a transmissão de propriedade; 4º)
Sobre as indústrias e profissões.
Compete ainda, à União, legislar privativamente sobre o peso, o valor, a
inscrição, o tipo e a denominação da moeda, sobre bancos de emissão, fixar o padrão dos pesos e medidas que têm de ser adotados em toda a República,
regular o comércio internacional, bem como o dos estados entre si e com o Distrito Federal, alfândegas, portos, e criar ou suprimir entrepostos.
Pertencem aos estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos
territórios, cabendo à União somente a porção de território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares
e estradas de ferro federais.
Dentro destas linhas gerais, se estabelece a separação da competência entre os
Estados e a União, observadas as regras especiais estabelecidas pela Constituição para os conflitos entre os poderes federais e estaduais, servindo
de base o princípio de que a competência dos Estados é a regra e a da União a exceção. É a aplicação da teoria americana dos
non-enumerated
powers.
No tocante à legislação, estão assim discriminadas as competências. Pertence à
União legislar sobre o Direito Civil, Comercial e Penal em toda a República, bem como sobre o Direito Processual no Distrito Federal. Compete aos
Estados legislar sobre o processo civil e criminal nos seus respectivos territórios. Desta forma, pertence à União o direito substantivo, que é uno
para toda a República, ao passo que o processo fica a cargo dos Estados, sem a mínima intervenção do Governo Federal. A organização judiciária
ressente-se desta dualidade.
O Poder Judiciário é exercido pela Justiça Federal, a cargo da União, e pelas
Justiças dos Estados. São de competência da Justiça Federal as causas baseadas em disposições da constituição Federal; aquelas em que for parte o
governo da União; os litígios entre um Estado e cidadãos de outro ou entre cidadãos de Estados diversos,diversificando as leis destes; as casas
entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros; as ações movidas por estrangeiros que se basearem em contratos com o governo da União ou em
tratados com outras nações; as questões de Direito Marítimo e navegação; as questões de Direito Civil e criminal internacional; os crimes políticos.
A justiça federal é exercida por um Supremo Tribunal Federal, composto de quinze
juízes, e de tantos juízes do tribunal de primeira instância quantos o Congresso criar. Os juízes do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo
presidente da República, sujeita a nomeação à aprovação do Senado. Os juízes de 1ª instância são nomeados pelo presidente dentre uma lista de três
nomes apresentada pelo Supremo Tribunal Federal. uns e outros são vitalícios e só perderão os seus cargos por sentença judicial.
Além das suas atribuições, como tribunal de segunda instância, em relação às
matérias de competência da Justiça Federal, tem o Supremo Tribunal competência privativa para julgar originariamente os processos criminais do
presidente da República, dos ministros de Estado e dos ministros diplomáticos; as causas entre a União e os Estados, e as destes entre si; os
litígios e reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados; os conflitos dos juízes dos tribunais federais entre si, ou entre estes e
os dos Estados, assim como os dos juízes e tribunais dum Estado e os tribunais d'outro Estado.
Leis posteriores à Constituição acrescentaram novas competências originárias ao
Supremo Tribunal Federal, entre as quais avultam as de conceder homologação a sentenças dos tribunais estrangeiros, e de resolver sobre os pedidos
de extradição.
Ao lado da Justiça Federal, funciona nos Estados a justiça local, livremente
organizada pelos respectivos governos, sem a menor intervenção dos poderes da União. A justiça local tem ao seu cargo a decisão de todas as causas
de direito comum, não reservadas para a competência privativa da Justiça Federal acima enumeradas, sendo observado o processo que for adotado pela
legislatura de cada Estado.
Há, porém, recurso das decisões dos Estados para o Supremo Tribunal Federal,
quando estiver em jogo a validade e a aplicação da Constituição ou a validade e a aplicação de atos ou leis estaduais em face da Constituição ou das
leis federais; quando se tratar da revisão de quaisquer processos-crimes, em benefício dos condenados; em matéria de habeas corpus; quando se
tratar de espólio de estrangeiro e a espécie não estiver prevista em convenção ou tratado.
O Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro
Foto publicada com o texto, página 168
O Poder Legislativo é exercido pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. O Senado compõe-se de 3
senadores por cada Estado, durando o mandato 9 anos, e renovando-se o Senado, pelo terço, trienalmente. São elegíveis para senadores os cidadãos no
gozo dos seus direitos políticos de mais de 35 anos, que tenham mais de 6 anos de cidadão abrasileiro. Podem ser deputados todos os cidadãos
brasileiros alistáveis como eleitores e tendo mais de 4 anos de cidadão.
O número dos deputados (atualmente) é fixado em lei ordinária, em proporção que não exceda o de 1
por 70.000 habitantes, não devendo ser inferior a 4 por Estado. Cabe à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa; de todas as leis de
impostos; das leis de fixação de forças de terra e mar; de discussão dos projetos apresentados pelo Poder Executivo; e do início do processo contra
o presidente da República e os ministros.
Toca ao Senado, além das suas funções de Segunda Câmara ou Câmara Alta, mais as de se converter em
alta corte de justiça para julgar o presidente da República e os altos funcionários federais; de aprovar as nomeações para juízes do Supremo
Tribunal Federal; ministros diplomáticos e o prefeito do Distrito Federal; e resolver sobre o veto oposto pelo prefeito às resoluções do Conselho
Municipal do Distrito Federal.
O Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, eleito pelo sufrágio direto da nação
pelo prazo de 4 anos, não podendo ser reeleito para o período presidencial imediato. Para ser eleito presidente, requer-se a qualidade de brasileiro
nato, estar no exercício dos direitos políticos, ser maior de 35 anos. Com o presidente, é eleito, pelo mesmo tempo, o vice-presidente, que
substitui o presidente nos seus impedimentos e lhe sucede nas faltas, tendo ainda a atribuição de presidir o Senado Federal.
O regime do Poder Executivo é o sistema presidencial tal como é praticado nos Estados Unidos da
América do Norte. Os ministros são funcionários da confiança do presidente; presidem os departamentos em que se divide a administração federal; não
têm assento no Congresso nem perante ele respondem, nem são responsáveis pelos conselhos que derem ao presidente, somente o sendo pelos atos que
tiverem diretamente praticado no exercício das suas funções. A administração brasileira está atualmente repartida pelos seguintes 7 ministérios:
Relações Exteriores, Justiça e Negócios Interiores, Fazenda, Viação e Obras Públicas, Agricultura, Indústria e Comércio, Guerra, Marinha.
A Faculdade de Direito, São Paulo
Foto publicada com o texto, página 169.
Clique >>aqui<< ou na imagem para ampliá-la
São cidadãos brasileiros: os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo
este a serviço da sua nação; os filhos de pai brasileiro ou ilegítimos de mãe brasileira nascidos em países estrangeiros, que vierem estabelecer
domicílio no Brasil; os filhos de pai brasileiro, que estiver noutro país ao serviço do Brasil, embora não se venha domiciliar no Brasil; os
estrangeiros que estavam no Brasil a 15 de novembro de 1889, por ocasião de se proclamar a República, e não declararam, seis meses depois de
promulgada a Constituição, o ânimo de conservar a sua nacionalidade de origem; os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil, e forem casados
com brasileira ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; os
estrangeiros que se naturalizarem por outro qualquer modo.
As eleições são feitas por sufrágio universal, em que tomam parte todos os cidadãos maiores de 21
anos que se alistarem na forma da lei, à exceção dos mendigos, analfabetos, praças de pret, dos religiosos de ordens monásticas, e em geral
de comunidades sujeitas a voto de obediência. As eleições que se fazem por voto direto, por escrutínio secreto, sendo, porém, facultativo o voto a
descoberto, têm por base o princípio de representação das minorias.
A Constituição assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a
inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade. Privados, naturalmente, os estrangeiros dos direitos
políticos, são inteiramente equiparados aos nacionais no tocante ao exercício dos direitos civis. Com efeito, gozam os estrangeiros residentes no
Brasil de todos os direitos civis, e têm ampla capacidade para todos os atos da vida civil, sendo a legislação brasileira neste ponto contada entre
as mais liberais das existentes.
Pouquíssimas são as restrições de direito privado impostas aos estrangeiros, e se resumem na
proibição de cabotagem, que é reservada aos navios nacionais, na incompatibilidade para o exercício de certas profissões, como corretor de fundos
públicos, leiloeiro e advogado. O governo reserva-se o direito, regulado por uma lei, de expulsar os estrangeiros que, por qualquer motivo,
comprometerem a segurança nacional ou a tranqüilidade pública.
Os direitos individuais dos residentes no Brasil são amplamente consagrados na Constituição e nas
leis federais. Assim, são todos iguais perante a lei. São garantidos os direitos de associação, de representação aos poderes públicos, de locomoção
(sem exigência de passaporte, quer para sair quer para entrar no território nacional), de inviolabilidade do domicílio, salvo as restrições
indispensáveis à ordem e segurança públicas; de liberdade de imprensa e de tribuna, independentemente de censura prévia; e demais garantias
estabelecidas nas Constituições dos povos cultos; é observada a ais completa liberdade espiritual.
Todas as religiões são permitidas, em seu culto público ou privado. É expressamente vedado aos
poderes públicos subvencionar qualquer culto ou igreja ou manter com eles relações oficiais de dependência. Por motivo de crença ou de função
religiosa, ninguém pode ser privado dos seus direitos civis e políticos, nem eximir-se ao cumprimento de qualquer dever cívico. É permitida a mais
ampla liberdade de associação aos crentes das várias religiões, cujas corporações podem livremente fundar-se, adquirir bens e aliená-los, sem a
intervenção do Estado, salvo as limitações de ordem civil e fiscal, impostas a quaisquer outras corporações não religiosas.
O ensino oficial é leigo. A lei só reconhece o casamento civil, cuja precedência com relação ao
religioso é facultativa. Os cemitérios têm caráter secular, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação
aos seus crentes, desde que não ofendam a moral e as leis.
A propriedade é garantida em toda a sua plenitude, salvos os casos de desapropriação por
necessidade pública, regulados em lei, e tendo por base fundamental a indenização prévia do justo valor dos bens, antes de lançar o Estado mão
deles.
A lei garante igualmente os direitos autorais em todas as suas manifestações. Assim, o Brasil
aderiu à União Internacional para a proteção da propriedade industrial, em virtude da qual é mantida a Secretaria Internacional de Berna; e leis
recentes garantem e regulam as patentes de invenção, as marcas de fábricas e os nomes comerciais, de acordo com os princípios que regulam tais
matérias, nas convenções internacionais. Igualmente, é garantido o direito de propriedade literária, estendido também aos estrangeiros cujas nações
adotarem o princípio de reciprocidade.
Ministério da Justiça, São Paulo
Foto publicada com o texto, página 171
A legislação civil do Brasil assenta principalmente no velho direito português, que passou da
metrópole para a colônia, desta para o Brasil Império e deste para a República.
A principal compilação civil portuguesa, ainda hoje observada em muitos
pontos, notadamente no que diz respeito ao regime da família, aos direitos sucessórios e aos direitos reais, está contida na ordenação com que d.
Philippe 1º de Portugal e 2º de Espanha mandou consolidar o direito então vigente.
Desde o Império e sob o reinado de d. Pedro II, houve várias tentativas para se
promulgar um Código Civil; várias circunstâncias retardaram a realização deste intento, até que, em 1900, foi confiada a redação dum Código Civil ao
dr. Clovis Bevilacqua, eminente jurisconsulto e professor da Faculdade de Direito do Recife.
Oferecido o trabalho ao exame do Parlamento, sofreu larga discussão, dentro e
fora dele, chegando o projeto ao Senado, onde recebeu os últimos retoques das mãos duma comissão da qual foi o presidente e a alma o senador Ruy
Barbosa, uma das mais vastas e cultas mentalidades do Brasil.
No momento atual (março de 1912), hesitam os legisladores brasileiros em adotar
o texto do Código Civil, tal como está o projeto do Senado, ou promulgar um Código Geral do Direito Privado em que se compendiem todas as
disposições relativas às relações patrimoniais, unificado o Direito Comercial com o Direito Civil, e eliminada assim a velha e hoje inútil distinção
entre estes dois ramos do Direito Privado.
Tal orientação, que vai assim mais longe do que a recente tentativa da Suíça
neste sentido, é principalmente devida às idéias do sr. Inglez de Souza, jurisconsulto de nota, a quem o governo encarregou de redigir um Código
Comercial e que, desempenhando-se com proficiência da sua missão, ofereceu também um projeto de Código em que conseguiu a unificação completa do
Direito Privado.
Enquanto, porém, não se promulga um Código Civil, muitas leis têm sido
promulgadas desde o Império, em que se procura pôr o Direito de acordo com as exigências sempre crescentes da sociedade moderna. As Ordenações do
Reino, as leis posteriormente promulgadas, e o Direito Romano como parte subsidiária, constituem, pois, o assento da legislação civil brasileira.
No tocante ao regime da família, existe, como já se disse, o casamento civil,
promulgado em 1890, depois que a República estabeleceu a separação da Igreja e do Estado. O vínculo matrimonial é, porém, indissolúvel. Vários
projetos de lei, estabelecendo o divórcio, não têm conseguido a aprovação do Congresso, e no projeto do Código Civil vem ainda consagrada a
indissolubilidade do matrimônio. A mulher casada é incapaz civilmente, e, quando viúva, não só readquire a capacidade civil, mas se não for bisonha
assume o pátrio poder relativamente aos filhos que ficarem do casal.
Por uma lei recente foi alterado, em parte, o regime das sucessões, para que, em
caso de sucessão
ab-intestato,
o cônjuge sobrevivente herde em 3º lugar, depois dos descendentes e dos ascendentes. Esta mesma lei estabeleceu que a liberdade de testar que, até
então, estava restrita à terça parte da herança, pudesse abranger a metade do monte hereditário. O regime legal presumido para os bens do casal, em
falta de estipulação em contrário, é o da comunhão. Podem entretanto os esposos estabelecer o regime que melhor lhes aprouver, como a separação
absoluta dos bens o o dote, que a lei cerca de garantias especiais.
A legislação em vigor conserva a antiga distinção entre filhos espúrios e
legitimados, bem como a proibição da investigação da paternidade. Os menores órfãos são cercados de garantias especiais quanto á sua pessoa e à
administração dos seus bens, existindo um membro do ministério público especialmente incumbido de os tutelar e velar pelos seus interesses.
As regras gerais sobre o regime da família, pátrio poder, direitos e obrigações
no casal, são idênticas às das demais legislações dos povos cultos que se inspirem na tradição do Direito Romano. No tocante ao direito das
obrigações, enquanto não for promulgado o código, subsiste a doutrina geral do Direito Romano, com as poucas modificações feitas pela legislação
portuguesa e brasileira, e interpretada pela jurisprudência dos tribunas, de acordo com os princípios gerais do Direito.
Em relação aos direitos reais, a legislação procura aproximar-se das tendências
do Direito Moderno, tanto mais aplicáveis quanto se trata de uma nação onde há grande extensão de territórios ricos em todos os produtos da
natureza, que têm necessidade de ser explorados. Quanto à propriedade imóvel, regula o princípio da transcrição em livros especiais a cargo do
Estado, somente produzindo efeito, em relação a terceiro, as vendas de imóveis devidamente transcritas.
A hipoteca tem sido objeto de leis especiais e minuciosas, existindo um serviço
completo de registro, ato sem o qual ela não tem valor, e que está a cargo de funcionários especiais. Desde 1890 que foi introduzido na legislação
brasileira o Registro Torrens, para a valorização e mobilização da propriedade imóvel, embora com caráter meramente facultativo.
No projeto do Código Civil figura o homestead. As hipotecas rurais e o
penhor agrícola constituem objeto de preocupação constante dos poderes públicos, havendo favores especiais concedidos às instituições de crédito que
praticarem tais operações. Entre os institutos jurídicos herdados da metrópole, existe a enfiteuse, que hoje se limita a uma diminuta renda sobre os
imóveis, e ao laudêmio de 2½% que toca ao senhor do domínio direto do solo, sobre as transmissões de propriedade que forem feitas pelo proprietário
do domínio direto.
Pela constituição promulgada em 1891, as minas pertencem ao proprietário do solo
em que elas se acharem, ficando assim dirimida uma questão secular, devida à obscuridade das leis, onde uns sustentavam que a propriedade do solo
abrangia a do subsolo, outros pretendiam pertencerem as minas ao descobridor, outros ainda reivindicavam para o estado a sua propriedade.
A matéria de minas, importante num país que tem o seu subsolo cheio de riquezas
minerais de toda a natureza, tem sido objeto de constantes providências legislativas dos Estados, na parte administrativa, e da União, na parte
jurídica. A posse é garantida pelos interditos possessórios, criados pelo direito romano e posteriormente modificados. Abrogados e reforçados pela
moderna legislação civil e processual.
No tocante à capacidade civil, e à forma dos contratos, os estrangeiros são,
como já se disse, inteiramente equiparados aos nacionais. São aptos para os atos da vida civil todos os brasileiros de mais de 21 anos, que é a
idade legal para a maioridade. As questões sobre o estado e idade de estrangeiros residentes no Brasil, quanto à capacidade para contratar, são
reguladas pelas leis e usos dos respectivos países. Quanto à forma dos atos, prevalece a regra locus regit actum, estabelecendo-se porém a
exceção de que os contratos ajustados em país estrangeiro, mas exeqüíveis no Brasil, serão regulados e julgados pela legislação do Brasil.
O nascimento, o casamento e a morte da pessoa provam-se pelo registro civil
feito em livros especiais mantidos pelo Estado, estando o registro em vigor desde 1 de janeiro de 1889. Todas as pessoas aptas para os atos da vida
civil podem passar procuração pelo próprio punho, e celebrar os contratos, para os quais a escritura pública não for de sua substância, por
instrumento particular feito e assinado de seu punho. Esta faculdade é concedida não somente aos estrangeiros residentes no Brasil, mas também aos
brasileiros residentes fora do país.
As transações sobre bens de raiz, bem como os contratos antenupciais, e as
procurações passadas pela mulher ao marido para transações sobre imóveis devem, porém, ser feitas por escritura pública. Os documentos particulares
só valem contra terceiro desde a data em que foram ajustados no Registro de Títulos criado por lei, e a cargo de funcionários especiais.
O Código Comercial, em vigor desde 1850, ressente-se um pouco das idéias da
época em que foi promulgado. Como acima se disse, brevemente será promulgado um novo Código inteiramente de acordo com as necessidades e os
progressos do comércio moderno. Muitas leis têm sido, entretanto, promulgadas, regulando várias matérias de Direito Comercial, pelas quais as
disposições absolutas do velho código têm sido modificadas por outras mais consentâneas com as exigências vertiginosas da moderna vida comercial.
Assim, existem leis recentes, regulando as sociedades anônimas, o registro das
firmas comerciais, a emissão de debêntures e a forma da sua cobrança e pagamento, a emissão e circulação dos títulos ao portador, a falência, a
navegação de cabotagem, os bilhetes de mercadorias e os armazéns gerais (warrants), os seguros de vida marítimos e terrestres.
O Direito Industrial é objeto de acuradas cogitações por parte do legislador
brasileiro. Tendo aderido, como acima se disse, às convenções internacionais que regulam a matéria, o Brasil tem legislação especial e rigorosa
sobre marca de fábrica, do comércio e nome comercial, bem como sobre patente de invenção.
Leis recentes regulam o funcionamento de sociedades cooperativas, e sindicatos
agrícolas e profissionais. Embora não sofrendo ainda os efeitos agudos da grande crise que agita no Velho Mundo as classes trabalhadoras, por isso
que os salários são mais altos e não é tão intensa a luta pela vida, já está o Brasil aparelhado tanto quanto possível com os meios que a
legislação social tem sugerido nos países da Europa, para amortecer o choque da luta entre o capital e o trabalho.
O Código Penal promulgado em 1890, para substituir o antigo, que fora promulgado
em 1830, procura inspirar-se nas idéias mais liberais e no maior respeito pela pessoa humana. As disposições do dito Código, da Constituição Federal
em vigor, e das leis que posteriormente têm sido promulgadas, constituem um corpo de disposições em que nacionais e estrangeiros encontram as mais
sólidas garantias de liberdade.
Não existe a pena de morte (salvas as disposições da legislação militar em tempo
de guerra) nem também as de galés perpétuas e de banimento judicial. A pena nunca passará da pessoa do delinqüente. Não há penas infamantes. As
penas restritivas da liberdade individual não excederão de 30 anos. A idade da absoluta irresponsabilidade criminal é de 9 anos, sendo estabelecida
a questão do discernimento desde esta idade até a de 14 anos, onde começa para todos os efeitos a responsabilidade criminal.
Salvo o caso de flagrante delito, em que qualquer pessoa do povo pode efetuar a
prisão do criminoso para o entregar à autoridade competente, ninguém pode ser preso sem ordem escrita da autoridade depois de processo regular, e
recebendo a nota de culpa revestida de todas as formalidades legais.
Sempre que um indivíduo sofrer ou for ameaçado de sofrer violência ou coação,
por ilegalidade ou abuso de poder, terá o recurso de habeas corpus, que pode ser requerido em nome do paciente, por qualquer cidadão, sem
necessidade de exibir para isso poderes especiais. Os tribunais dos estados podem tomar conhecimento dos pedidos de habeas corpus nos casos
pertencentes à justiça local, havendo sempre recurso das suas decisões para o Supremo Tribunal Federal, que os decide em última instância, além dos
casos pertencentes à justiça federal, em que ele tem competência para decidir, ou originariamente ou mediante recurso dos juízes federais de
primeira instância.
No caso de grave comoção intestina ou de agressão estrangeira, pode o Congresso
Nacional ou, estando este fechado, o presidente da República, decretar o estado de sítio e suspender por algum tempo as garantias constitucionais.
As medidas de repressão que podem ser tomadas contra a liberdade das pessoas, durante o estado de sítio, restringem-se à detenção em lugares não
destinados aos réus de crimes comuns, e ao desterro para outros sítios do território nacional.
Os crimes dos militares de terra e mar são julgados de acordo com as disposições
dos códigos especiais promulgados para o Exército e a Armada. As decisões dos conselhos de guerra organizados de acordo com as leis militares estão
sujeitas em última instância, ao Supremo Tribunal Militar.
Uma lei recente regulou a extradição, permitindo-a a nacionais e estrangeiros,
somente sendo concedida a dos nacionais quando por lei ou tratado o país que a pedir assegurar ao Brasil a reciprocidade de tratamento. O pedido de
extradição, depois de apresentado ao governo, é por este submetido ao Supremo Tribunal Federal, que decide definitivamente sobre a legalidade e
procedência do mesmo, não cabendo recurso da sua decisão.
Não se concede extradição por crimes políticos, puramente militares, contra a
religião, e de imprensa; quando se tratar de crimes a que pela legislação brasileira não se imponha pena de prisão por um ano ou mais; quando a
infração estiver prescrita segundo a lei do país requerente;quando o inculpado tiver de responder, perante o seu país, a um tribunal de exceção.
Tendo a Constituição Federal dado aos estados a competência de legislar sobre
matéria processual, só cabe consignar aqui o que diz respeito ao processo das causas que correm perante a justiça federal ou perante a justiça de
territórios a cargo da União. O processo civil é escrito, e ainda baseado na velha tradição legada da metrópole portuguesa. Desde 1850, época em que
se promulgou o Código Comercial, foi promulgado também um regulamento para o processo comercial, cujas necessidades exigem uma celeridade
absolutamente incompatível com as velhas normas do processo civil inspirado na rotina três vezes secular a que obedeciam os processos, desde os
tempos da monarquia portuguesa.
A tendência de todos os espíritos progressistas foi, desde logo, simplificar as
normas do processo e fazer com que, no civil, se observassem as normas do comercial. Para tal objetivo convergiram,no Brasil, os esforços dos
jurisconsultos e as tentativas dos legisladores, acentuando-se claramente, desde 1850, as diferentes fases duma evolução concorde e ininterrompida.
A princípio confiaram-se os processos comerciais a tribunais especiais em que
funcionavam negociantes sob a presidência de um juiz togado; abolidos esses tribunais de exceção, passaram os processos comerciais a ser julgados
por magistrados especiais que observavam, entretanto,um processo mais expedito; depois, um certo número de processos de natureza inteiramente civil
passaram a pertencer ao foro comercial, somente para aproveitarem da maior celeridade do processo; mais tarde, em 1890, depois de proclamada a
República, o Regulamento do Processo Comercial, promulgado em 1850, foi mandado adotar inteiramente para todo o processo civil. Finalmente, a
recente reforma feita em 1912, apara a justiça local do Distrito Federal, aboliu de todo a antiga distinção entre processo civil e comercial,
suprimindo as varas comerciais e mandando processar indistintamente por todos os juízes do cível todos os processos cíveis ou comerciais.
Todos estes atos demonstram claramente a tendência que cada vez se manifestava
no país de simplificar as normas do processo, tendência que tinha de lutar contra obstáculos de todo o gênero, provenientes da rotina, cujos efeitos
em toda a parte se fazem sentir tão fortemente no mundo forense, e das dificuldades de comunicação tão grandes num país de tão vasta extensão
territorial. Apesar dos consideráveis resultados até agora obtidos, a grande maioria dos legistas brasileiros não se contentam com os triunfos
alcançados, e domina em todo o país uma forte corrente em favor da adoção do processo oral, como é hoje usado na quase unanimidade dos países
cultos, com exceção daqueles que ainda se não afastaram das tradições da raça ibérica.
O processo em vigor para a justiça federal, e para a justiça local dos
territórios a cargo da União, únicos a cujo respeito legisla o Congresso Nacional, se bem que se ressinta dos defeitos inerentes ao processo escrito
e esteja nas vésperas de uma transformação radical, obedece, entretanto, à norma garantidora do direito de defesa, da segurança do caso julgado, e
da mais ampla liberdade na produção e na apreciação das provas. É estabelecida a regra absoluta de duas instâncias para o julgamento. A sentença
proferida contra direito expresso pode ser anulada, quer por embargos na execução, quer por ação rescisória.
Observam-se, em geral, no Direito Processual Brasileiro, as mesmas normas
adotadas por todos os povos cultos para conciliar o direito de defesa com o respeito às formas consagradas. O processo criminal limita-se, na
justiça federal, aos crimes políticos, aos cometidos pelos funcionários federais no exercício de suas funções, aos praticados contra a fazenda e
propriedade nacionais, aos de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de títulos e valores emitidos pela União, bem como aos relativos a
assuntos sobre que existam tratados ou convenções internacionais.
Desde o primitivo Código de Processo Criminal, promulgado em 1832, que as leis
processuais brasileiras se distinguem pelo máximo respeito à liberdade individual, e pela amplitude deixada ao direito de defesa. Ninguém pode ser
processado senão por autoridade competente, e em virtude de lei anterior. A Constituição (que, neste ponto, reproduz antigas disposições de lei em
vigor desde os primeiros anos da nação) assegura aos acusados a mais plena defesa com todos os recursos, devendo-lhes ser entregue, em vinte e
quatro horas depois de presos, a nota de culpa, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas.
O recurso do habeas corpus é aplicável também contra as violências e
abuso de poder emanados do Poder Judiciário, havendo assim um meio rápido de corrigir as injustiças sem aguardar a conclusão do processo. Em todas
as fases do processo, o acusado pode se acompanhar de advogado, e tem o direito de produzir as provas que quiser, examinas as peças de acusação e
reperguntar as testemunhas. Ninguém pode ser interrogado em segredo de justiça.
Desde os primeiros tempos do Brasil, existe, para o processo-crime, a
instituição do júri que a Constituição da República expressamente manteve. O júri, que julga sobre as questões de fato constantes de um questionário
formulado pelo juiz de Direito que o preside, é composto de 12 cidadãos sorteados de uma lista previamente organizada. Delibera por voto secreto,
depois de assistir à leitura do processo, interrogatório do réu e testemunhas e debate oral entre a acusação e a defesa.
Esta instituição não deu no Brasil todos os resultados que dela se esperavam, o
que, aliás, tem acontecido em muitos outros países, especialmente os de raças latinas, pelo que a tendência dos legisladores é para lhe restringir a
ação, sem contudo a anular de todo. Nestes últimos anos, os esforços da legislatura federal têm consistido em passar para o julgamento dos juízes
singulares o maior número possível de crimes.
Discriminadas pela Constituição as rendas federais e estaduais, ficaram, como
acima se disse, pertencendo privativamente à União os impostos de importação, os de entrada e saída de navios, as taxas de selo referentes aos
serviços federais e as taxas de correio e telégrafos federais.
Pertencendo privativamente aos estados os impostos sobre a exportação, sobre a
propriedade imóvel, sobre transmissão de propriedade e sobre indústria e profissões, cabe, tanto à União como aos Estados, procurar lançar impostos,
dentro destes limites, sobre toda a outra matéria tributável.
No Brasil, o ano financeiro coincide com o ano civil. Atualmente apresenta o
Poder Executivo a proposta do orçamento, acompanhada das tabelas explicativas da despesa discriminada pelos diversos ministérios. A iniciativa da
discussão do orçamento pertence à Câmara dos Deputados. Votando a lei do orçamento, na qual se autoriza o governo a cobrar os impostos e a efetuar
as despesas, aprova, no mesmo ato, o Congresso os créditos abertos pelo governo, e enumera as verbas do orçamento para as quais o presidente da
República pode abrir créditos suplementares no correr do exercício financeiro.
As leis do orçamento são duas, distintas na forma, e promulgadas separadamente;
numa se fixa a receita e noutra se determina a despesa. O orçamento da despesa contém, além das diversas rubricas relativas aos serviços normais e
previstas, mais as autorizações ao Poder Executivo sobre despesas que tenham de ser efetuadas no correr do exercício, sobre serviços cuja cifra ou
oportunidade se não possa calcular de antemão. Tais autorizações não podem, porém, ser executadas senão dentro do exercício para que forem dadas.
Votado o orçamento, são distribuídos os créditos pelos diversos ministérios, e
sujeitos à aprovação do Tribunal de Contas, para serem observadas as respectivas tabelas sem mais alteração durante todo o ano financeiro.
O Tribunal de Contas, criado pela Constituição, para liquidar as contas de
receita e despesa, e verificar a sua legalidade, é composto de 4 membros, nomeados pelo presidente da República com aprovação do Senado, os quais só
poderão perder os seus lugares em virtude de sentença judicial.
Fiscaliza a administração financeira, e exerce também função judicial, decidindo
sobre os recursos que lhe são submetidos sobre matéria de administração fiscal. Examina os atos do governo que tenham por fim regular a arrecadação
das contribuições; revê os balancetes do Ministério da Fazenda e de todas as estações fiscais relativamente à receita arrecadada; toma e verifica as
contas prestadas por todos os que tiverem a guarda e administração de dinheiros e outros bens públicos.
No tocante à despesa, fiscaliza a aplicação dos dinheiros públicos de acordo com
a lei do orçamento e créditos aprovados; verifica as ordens de pagamento,nas distribuições de crédito, e os contratos que importarem despesa; dá
parecer sobre os créditos que tenham de ser abertos pelo governo; examina a legalidade das aposentadorias, meio-soldos e pensões; faz o confronto
dos balanços geras dos exercícios com o resultado das contas prestadas pelos responsáveis dos dinheiros públicos, e com as autorizações
legislativas.
A fiscalização do Tribunal de Contas em relação aos atos do governo que lhe são
submetidos traduz-se no registro, quer se trate de despesa a efetuar, quer de receita a arrecadar; no caso de negar o Tribunal a sua aprovação ao
ato do Governo, deve recusar o registro, dentro de dez dias, em despacho fundamentado que será comunicado ao ministro autor do ato impugnado. Este
submete o caso ao presidente da República, o qual, se entender que o ato deve ser mantido, assim o determina por despacho, seguindo-se então o
registro, sob protesto, do Tribunal, que submete a matéria ao Congresso Nacional na sua primeira reunião.
A receita anualmente votada pela lei do orçamento divide-se em ordinária e
extraordinária, sendo a primeira formada pelos impostos, taxas e mais contribuições votadas pelo Congresso, e a segunda composta da renda dos bens
nacionais, dos fundos com aplicação especial, das indenizações, das liquidações de quaisquer contas em que seja credora a União, e em geral da
receita eventual que por qualquer forma não possa ser prevista.
Dos impostos arrecadados pela União, o mais importante é o de importação, que
por si só constitui mais de 2/3 da renda nacional. Formando o mais sólido alimento dos cofres federais, bem se compreende a sua importância no
mecanismo fiscal brasileiro e a sua repercussão em todos os ramos da vida nacional, pois que a sua incidência está em relação direta com o preço de
todos os objetos de procedência estrangeira consumidos no país.
Os direitos aduaneiros são pagos, parte em ouro, parte em papel, sendo observada
para a cobrança uma tarifa dupla com taxas máxima e mínima, conforme a natureza das mercadorias, e as convenções ou compensações aduaneiras
porventura existentes nos países de onde elas procedem. O cálculo é feito, segundo as mercadorias, ou ad valorem, tomando-se por base o valor
declarado na fatura consular que acompanha a mercadoria, ou de forma fixa sobre a unidade de peso, comprimento, ou volume do gênero importado.
Um grande número de mercadorias, destinadas ao desenvolvimento da indústria
nacional ou à cultura intelectual do país, são isentas de imposto, como os instrumentos de lavoura, os adubos químicos, os livros, as obras de arte
etc. É proibida a importação de objetos obscenos, de obras contrafeitas, de artigos nocivos à saúde pública, e das mercadorias que importarem perigo
público a juízo do governo. Além do imposto aduaneiro de importação, estão as mercadorias sujeitas às taxas de armazenagem, quando depositadas nos
armazéns da Alfândega; à taxa conhecida por expediente das capatazias, pelo serviço de desembarque, nas pontes e cais das alfândegas; e a uma
pequena taxa fixa para a estatística.
Os navios estrangeiros que entrarem em portos brasileiros, quer procedentes de
portos estrangeiros, quer de outros portos nacionais, com qualquer carga que seja, pagarão um imposto fixo, denominado "de faróis", calculado
relativamente à sua tonelagem. Além desse imposto, estão as embarcações sujeitas ao imposto de docas, calculado pelos dias que elas levam atracadas
às docas, pontes e cais das alfândegas.
Cobra também a União um imposto de consumo, sobre certo número de gêneros que
pelo comércio forem entregues ao consumo particular. Na maior parte dos casos é pago o imposto sob a forma de selos apostos aos objetos entregues ao
consumidor. Para a verificação do imposto, tem o governo fiscais especiais, aos quais dá a lei o direito de examinar os livros dos negociantes e de
impor multas aos infratores.
Os gêneros sujeitos ao imposto de consumo são: o fumo e seus preparados; as
bebidas; os fósforos; o sal; o calçado; as velas; as perfumarias; as especialidades farmacêuticas; o vinagre; as conservas; as cartas de jogar; os
chapéus; as bengalas; os tecidos de lã e algodão; a manteiga e a banha.
Existe ainda a taxa de selo cobrada pela União sobre todos os contratos, atos e
documentos públicos e particulares que envolvam transações, obrigações, ou responsabilidades, e que hajam de produzir efeito perante quaisquer
autoridades ou repartições da União ou dos estados. O selo é fixo ou proporcional ao valor declarado no papel, conforme a classificação dos
documentos feita pela lei. Na falta de pagamento do selo tem lugar a revalidação, cujo máximo é de 50 vezes o valor do selo devido. Em certos casos,
como letras de câmbio, bilhetes de loteria e outros, a falta do selo sujeita o infrator a uma multa,não tendo lugar a revalidação.
Além dos impostos referidos, arrecada mais a União um imposto sobre os
vencimentos dos funcionários, calculado proporcionalmente aos mesmos, mas em escala progressiva às suas importâncias, indo de 2% a 10% e deduzido no
ato de receberem os funcionários os seus vencimentos; um imposto de transporte, sobre as passagens nas estradas de ferro e nas empresas de navegação
marítima e fluvial; uma taxa judiciária sobre as causas sujeitas a julgamento perante as justiças da União.
Excepcionalmente arrecada ainda a União os seguintes impostos de natureza não
federal; no Distrito Federal, a taxa de pena de água como retribuição do serviço de distribuição de água à população da Capital da República,
serviço que embora local está temporariamente ao cargo da Federação e que ela cobra por conta da Municipalidade, para que contribuem os cofres
federais e municipais; no território federal do Acre cobra a União imposto de exportação sobre a borracha que de lá sai. Apesar de muitas tentativas
não se conseguiu ainda estabelecer o imposto sobre a renda.
Quanto aos impostos pertencentes privativamente aos Estados, varia a sua
arrecadação conforme as respectivas legislações. O imposto territorial compreende o predial urbano, calculado sobre a renda dos prédios, segundo a
declaração dos contribuintes ou o lançamento de funcionários fiscais, e o territorial, em geral arbitrado sobre a extensão das propriedades rurais,
para o que alguns Estados já têm um serviço de cadastro regularmente organizado.
O imposto de indústria e profissões é lançado segundo tabelas organizadas,
calculadas pela importância provável dos negócios, que para tal efeito são divididos em várias categorias, sendo o imposto pago anualmente. O
imposto de transmissão de propriedade divide-se em inter-vivos e causa mortis.
No primeiro caso, o imposto é pago por ocasião de se passaremos atos de venda,
doação, ou qualquer operação equivalente, dos bens sujeitos a imposto. Sobre o valor da transação é percebida uma taxa proporcional. O imposto de
transmissão mortis-causa é percebido por ocasião de se liquidar a sucessão do defunto, variando as taxas segundo o grau de parentesco dos
herdeiros. O imposto é fiscalizado nos inventários por funcionários especiais que representam a Fazenda Pública, e sob cujas vistas se faz o
arrolamento, avaliação e partilhados bens deixados em testamento ou por sucessão intestada.
Observadas estas normas gerais para a arrecadação dos referidos impostos, cada
Estado tem entretanto a sua legislação peculiar sobre a sua taxação, arrecadação e fiscalização. Na capital da República, pertencemos referidos
impostos à Municipalidade do Distrito Federal, que as arrecada diretamente, salvo o de indústrias e profissões que, como se disse, é arrecadado pelo
governo da União por conta da Municipalidade.
Do antigo direito português herdou o fisco brasileiro certo número de
privilégios, principalmente quando tem de promover em juízo a cobrança da sua dívida ativa. Assim, cabe à Fazenda Nacional o processo executivo para
exigir em juízo a sua dívida e, extraído o débito dos livros fiscais, ela pode ser acionada sem outra prova, só podendo a parte contrária reclamar o
seu direito de depositar a importância ou dar bens à penhora. Quando condenada, entretanto, em causa na qual seja ré, a Fazenda Nacional não sofre
penhora. As dívidas ativas da Fazenda prescrevem em 40 anos, ao passo que as passivas em 5 anos, havendo em ambos os casos uma derrogação do prazo
de prescrição comum, que é de 30 anos.
A Fazenda goza do benefício de restituição in integrum, tem o direito de fazer responder solidariamente um herdeiro á
sua escolha pela dívida fiscal do de cujus, tem o seu foro privativo para as causas em que seja autora ou ré, e goza de um certo número de
pequenas regalias concedidas aos seus procuradores quando, em juízo, pleitearem as causas fiscais. Acresce ainda que, pela legislação civil, os
impostos referentes aos bens imóveis constituem ônus real e gravam os ditos imóveis, independentemente de inscrição hipotecária. A legislação
federal relativa aos privilégios do fisco tem, em geral, sido estendida aos estados, pelas respectivas legislaturas.
Tal é, em rapidíssimo escorço, a síntese da legislação brasileira, sobre os pontos que, mais de perto, possam interessar os
estrangeiros. Sem quebrar a tradição que o prende a tantos séculos de legislação portuguesa, por sua vez reflexo da funda influência que o Direito
Romano exerceu nos povos do continente europeu, especialmente das raças latinas, o legislador brasileiro manifestou sempre a tendência de melhorar
as leis, pondo-as de acordo com os progressos da ciência jurídica e das necessidades nacionais.
A preocupação dos legistas brasileiros tem sido sempre procurar nas legislações
dos povos cultos o que mais convenha às condições especiais do país. A maior parte das leis brasileiras sobre matéria administrativa e sobre vários
pontos de Direito Civil e Comercial é inspirada na legislação francesa, que é a base mais forte da cultura jurídica nacional.
À Inglaterra foram pedir os legisladores brasileiros, desde os primeiros dias de
vida nacional, a garantidora instituição do habeas corpus, o júri e as demais medidas deles decorrentes, que tornam tão característico no
Direito inglês o respeito pela liberdade da pessoa humana. O Direito Italiano serviu de norma, em grande parte, ao Código Penal vigente, e a grande
número de leis sobre matéria comercial. Finalmente, a Constituição Federal procurou acompanhar os Estados Unidos da América do Norte, não somente
quanto à organização dos poderes Executivo e Judiciário e suas relações com os demais, mas também quanto ao próprio mecanismo do regime federativo.
Não quer isto dizer que no Brasil nada mais se faça senão copiar as leis
estrangeiras. Desde os tempos do Império, especialmente sob o reinado de Pedro II (a glória mais pura que o Brasil tem tido), a aspiração do povo
brasileiro foi de ter leis as mais liberais possíveis. E porque os seus homens dirigentes se dedicam acuradamente ao estudo do Direito, nunca deixam
de acompanhar os progressos da legislação nos outros povos para adaptá-los às necessidades nacionais.
A maior garantia da liberdade individual, a mais absoluta tolerância de
opiniões, e a equiparação completa do nacional ao estrangeiro, no tocante aos direitos civis, são as características da legislação brasileira, no
que especialmente possa interessar os estrangeiros que o procuram. Não há nação alguma, mesmo entre as mais cultas, que se não ressinta do mal-estar
resultante da luta atual entre os restos da intuição medieval, sociedade apenas remodelada pela burguesia e pelo militarismo, e o que prometem os
profetas da nova crença, que ainda não conseguiram fazer compreender os seus ideais pela grande massa.
Ninguém pode, com segurança, afirmar quais são as construções que passarão
definitivamente à posteridade, de toda a organização em que se esteia a sociedade moderna. O Brasil, tendo menos preconceitos que extirpar, menos
tradições que ferir, está melhor aparelhado para receber, sem grandes abalos, o resultado das instituições que hão de vingar para o futuro. Neste
sentido, tem evoluído a sua legislação, cuja expressão tem sido sempre um meio-termo entre o respeito às tradições nacionais e o desejo de
progredir.
Ministros do Supremo Tribunal e juízes federais: 1) Dr. Pedro Lessa; 2) Dr. Pires e Albuquerque;
3). Dr. Amaro Cavalcanti; 4) Dr. Canuto Saraiva (presidente); 5) Dr. Epitacio Pessoa; 6) Dr. Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro; 7) Conselheiro A. A.
Ribeiro de Almeida (vice-presidente); 8) Dr. Joaquim José Saraiva Junior; 9) Dr. Raul de Souza Martins; 10) Dr. Godofredo Cunha
Foto publicada com o texto, página 173
Justiça Federal
Dr. Canuto Saraiva - O presidente do Supremo Tribunal Federal, dr. Canuto Saraiva, nasceu
em S. Paulo, a 23 de setembro de 1854. Logo depois de formado, entrou para a magistratura do seu estado, como promotor público de São José dos
Campos, passando depois, sucessivamente, para os cargos de juiz municipal de Piracicaba e de juiz de Direito de Araraquara. Em Piracicaba, tais
foram os serviços por ele prestados ao município, que foi eleito presidente da Câmara.
Em Araraquara, teve o dr. Canuto Saraiva ensejo de dar prova da sua envergadura de juiz, opondo-se
sozinho, à porta da cadeia pública, a que fosse a mesma assaltada por um grupo de amotinados que queriam fazer justiça por suas mãos, contra
indivíduos presos. Esse fato realçou grandemente as qualidades morais do dr. Canuto Saraiva.
Nomeado ministro do Tribunal de Justiça de São Paulo em 1892, foi escolhido para seu presidente,
por duas vezes, em 1903 e 1907. Foi aí que o governo do pranteado dr. Affonso Penna o encontrou, para nomeá-lo
ministro do Supremo Tribunal Federal, em 1908. Tão grande é o seu prestígio que, pouco depois de tomar assento na Suprema Corte, os seus colegas
quiseram elegê-lo presidente, honra que o dr. Canuto Saraiva, excessivamente modesto, se recusou, então, a aceitar.
Conselheiro Ribeiro de Almeida - O conselheiro Ribeiro de Almeida, vice-presidente do
Supremo Tribunal Federal, nasceu no estado do Rio de Janeiro, na cidade de Maricá, em 20 de setembro de 1838. Entrou para a magistratura logo depois
de formado, e exerceu diversos cargos, não só no estado do Rio de Janeiro, como nos da Bahia e Santa Catarina.
Em 1885, assumiu a chefia de polícia da capital do estado do Rio de Janeiro; e no ano seguinte foi
transferido para o cargo de juiz dos órfãos, na capital do Império, até que os seus serviços foram recompensados com uma cadeira na Corte de
Apelação. Desde 1888 até 1896, foi o conselheiro Ribeiro de Almeida desembargador. Nomeado então ministro do Supremo Tribunal, exerceu ali o cargo
de procurador geral da República desde 1902 até 1905.
Dr. Amaro Cavalcanti - O dr. Amaro Cavalcanti nasceu no estado do Rio Grande do Norte aos
15 de agosto de 1849. Formou-se em Direito na Albany Law School de New York, E. U. da América do Norte, sendo um dos estudantes mais distintos da
sua turma, a ponto de, logo depois de formado, ser convidado para lente da dita universidade, em 1881. O dr. Amaro Cavalcanti, porém, preferiu
voltar para o Brasil. Desempenhou os mais altos cargos públicos, no estado do Ceará, sendo eleito senador federal, logo que se proclamou a
República.
Conhecedor profundo da Constituição Americana, o dr. Amaro Cavalcanti prestou assinalados serviços
na elaboração da Constituição Brasileira. No governo do marechal Floriano Peixoto, foi nomeado ministro
plenipotenciário no Paraguai. Regressando ao Brasil, foi escolhido para ministro da Justiça e dos Negócios do Interior, em 1897. Foi depois
distinguido com a nomeação de consultor geral do Ministério das Relações Exteriores, cargo que desempenhou com grande brilhantismo, até ser nomeado
ministro do Supremo Tribunal Federal.
O dr. Amaro Cavalcanti, publicista notável, colaborador das mais importantes revistas de Direito
do Brasil e da América do Norte, é autor de uma obra sobre a Responsabilidade Civil do Estado, reputada o mais completo trabalho existente, sobre o
assunto, no Direito brasileiro.
Dr. Pedro Lessa - É o dr. Pedro Lessa uma das figuras eminentes do Supremo Tribunal
Federal. Provecto advogado na capital de São Paulo, emérito professor de Direito na faculdade daquela cidade, o dr. Pedro Lessa goza de uma
reputação de jurista consumado. Quando se fez a República, foi o dr. Pedro Lessa escolhido para chefe de polícia de São Paulo, que era o berço dos
propagandistas. Eleito deputado à Constituinte, prestou grandes serviços ao estado.
Depois, abandonou a política, e entregou-se à profissão de advogado, exercendo também o
magistério, até que foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal. O dr. Pedro Lessa procurou recusar essa nomeação, mas o governo da República
fez questão de galardoar os seus méritos, dando-lhe esta cadeira na Suprema Corte do Brasil. Polemista vigoroso e filósofo profundo, a sua erudição
e o seu talento pujantemente se têm assinalado nos seus livros. É membro da Academia Brasileira de Letras.
Dr. Oliveira Ribeiro - A fisionomia do dr. Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro deixa
transparecer toda a austeridade de seu caráter. Desde moço, se revelou um combatente e um espírito forte. Era ainda estudante do Curso Jurídico e já
a sua terra natal, o estado de Sergipe, o elegia deputado. Formando-se em Direito, foi atraído pela Magistratura; e nomeado juiz municipal da cidade
de Christina, no gabinete do visconde do Rio Branco, passou logo a juiz de Direito.
Os seus serviços ao estado de Minas foram tais que, em 1886, lhe valeram a eleição para deputado
geral. Proclamada a República, foi o dr. Oliveira Ribeiro nomeado chefe de polícia da capital federal no Ministério Lucena e enfrentou as situações
mais embaraçosas que surgiram contra o governo. Quando o marechal Deodoro dissolveu o Congresso, num ato
ditatorial, era tal a reputação do dr. Oliveira Ribeiro, que o marechal Floriano Peixoto, assumindo o governo, depois da revolta de 23 de novembro,
fez questão que ele, seu adversário na véspera, se mantivesse à frente da chefia de polícia.
Depois, foi o dr. Oliveira Ribeiro nomeado ministro do Supremo Tribunal de Justiça de São Paulo,
onde também exerceu o cargo de procurador geral do estado e, mais tarde, o de chefe de polícia durante o governo do sr. conselheiro
Rodrigues Alves. Agora, abrilhanta o dr. Oliveira Ribeiro uma das cadeiras da Suprema Corte do Brasil, onde tem
continuado a distribuir justiça, com grande sabedoria.
Dr. Epitacio Pessôa - É o dr. Epitacio Pessôa um dos
mais formosos talentos da geração atual. Filho de um dos estados do Norte do Brasil, a Paraíba, aí se estreou na vida pública, depois de formado
pela Faculdade de Direito do Recife. Pouco depois, foi nomeado promotor público nas comarcas do Bom Jardim e do Cabo, no estado de Pernambuco, onde
se revelou um orador eloqüente.
Com a proclamação da República, voltou o dr. Epitacio Pessôa ao estado da Paraíba como secretário
geral do governo. A sua reputação de jurista fez com que o governo da República o distinguisse com a nomeação para lente catedrático da Faculdade de
Direito do Recife. Eleito deputado federal pelo seu estado, na primeira legislatura, tornou-se o dr. Epitacio Pessoa um dos vultos mais eminentes da
Câmara naquela época, apesar da sua pouca idade, pois tinha então apenas 26 anos.
Em 1892, quando o estado do Rio Grande do Sul se debatia em guerra civil, provocando na capital da
República graves desordens e conspirações contra a ditadura do marechal Floriano Peixoto, o dr. Epitacio Pessôa teve ocasião de proferir na Câmara,
contra o governo, um dos seus mais memoráveis discursos. Poucas vezes, na tribuna parlamentar, se tem obtido igual êxito oratório. Este seu ato de
verdadeira temeridade naquela época fez com que fosse impedida a sua reeleição. Voltou então o dr. Epitacio a exercer a sua cadeira na Faculdade de
Direito do Recife.
Pouco depois, porém, antes de ter completado 33 anos de idade, foi convidado pelo presidente da
República, dr. Campos Salles, para ministro da Justiça e da Instrução Pública do seu governo. Relevantes foram,
nesse posto, os serviços do dr. Epitacio Pessôa, que reformou a magistratura e o ensino com gerais aplausos. À iniciativa do dr. Epitacio Pessôa
deve o Brasil o projeto de Código Civil elaborado pelo lustre professor Clovis Bevilacqua. Nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal, em 1901,
exerceu ali, durante alguns anos, o cargo de procurador geral da República. No exercício de seu cargo de juiz da mais alta corporação judiciária do
Brasil, o dr. Epitacio Pessôa é inflexível na aplicação do Direito e na distribuição da justiça.
Dr. Godofredo Cunha - O dr. Godofredo Cunha formou-se em Direito, em 14 de março de 1884, e
imediatamente entrou para a Magistratura, como promotor público da comarca de Nova Friburgo, no estado do Rio de Janeiro, da qual era juiz o dr.
Antonio Augusto Ribeiro de Almeida, a cujo lado tem agora assento no Supremo Tribunal Federal.
O dr. Godofredo Cunha exerceu diversos cargos da Magistratura no estado do Rio de Janeiro, de onde
é filho, até que, proclamada a República em 15 de novembro de 1889, foi chamado a exercer o cargo de chefe de polícia do mesmo estado, onde prestou
relevantes serviços. A sua inclinação, porém, era pela Magistratura e de novo voltou à carreira. Em fevereiro de 1897, foi o dr. Godofredo Cunha
nomeado juiz federal da capital da República, cargo que ocupava quando foi escolhido para ministro do Supremo Tribunal.
De uma absoluta integridade, já teve ocasião de ir pessoalmente executar a sua sentença à frente
dos oficiais de justiça, com risco da própria vida, para manter o prestígio do seu alto cargo. O dr. Godofredo Cunha foi um combatente valoroso em
prol da abolição da escravatura e, depois, da República.
Dr. Pires e Albuquerque - O dr. Pires e Albuquerque, juiz federal da 2ª vara da capital da
República, pôde desde logo, aos seus primeiros passos no cargo que tanto devia ilustrar e nobilitar, impor-se à admiração e ao respeito dos seus
jurisdicionados. Trazia, de fato, o melhor preparo para o desempenho dessas funções. O seu tirocínio jurídico na Faculdade do Recife, iniciado em
1886, fora dos mais notáveis. Nomeado, logo depois, promotor público em uma comarca da Bahia, aí encetou o seu tirocínio da vida prática, no meio
dos aplausos dos seus jurisdicionados e dos seus superiores hierárquicos.
Eleito depois deputado à Assembléia Constituinte da Bahia, tomou parte ativa na elaboração da
Constituição desse estado. A sua colaboração foi tão meritória, que lhe valeu a reeleição nas duas primeiras legislaturas ordinárias, onde não menos
valiosos foram os seus serviços. O dr. Pires e Albuquerque foi nomeado juiz federal do estado do Rio, em 1897. E foram as qualidades reveladas e
acentuadas no exercício desse cargo, durante sete anos, que tornaram o seu nome naturalmente indicado, sem contestação, para o novo cargo de juiz
federal da 2ª vara da capital da República, em 1904.
Dr. Raul de Souza Martins - O dr. Raul de Souza Martins ocupa um dos dois lugares de juiz
federal no Rio de Janeiro, os mais importantes desse ramo de Justiça depois dos de ministro do Supremo Tribunal. A careira do dr. Raul de Souza
Martins foi rápida e brilhante. Tendo trazido do Rio Grande do Sul, onde fizera os preparatórios, um precioso cabedal de conhecimentos gerais,
destacou-se logo entre seus contemporâneos da Faculdade de Direito de S. Paulo, onde começou seus estudos, e os da Faculdade Livre de Direito do Rio
de Janeiro, onde se graduou aos 20 anos incompletos. Logo entrou para o foro como advogado, vindo a exercer, ao mesmo tempo, as funções de inspetor
escolar e as de substituto de representante do Ministério Público perante o Tribunal de Contas.
Foi isso, porém, uma iniciação passageira na vida prática: o que o atraía era a carreira de
magistrado. Dominado por tal aspiração, apresentou-se ao concurso para a vaga de juiz na seção de Mato Grosso, para a qual, graças à classificação
que obteve, foi nomeado no ano de 1899. Menos de dois anos depois, era removido para a seção do Espírito Santo, de onde passava em 1904 para a do
estado do Rio de Janeiro. E de tal modo se distinguiu no exercício desses cargos que, pelo dec. de 24 de setembro de 1909, foi finalmente nomeado
para o cargo de juiz federal na capital da República.
Dr. Joaquim José Saraiva Junior - O juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, na capital da
República, dr. Joaquim José Saraiva Junior, foi antigo magistrado em São Paulo, sendo juiz de Direito da importante comarca do Rio Claro. Abandonou,
porém, a magistratura e entregou-se à advocacia, até que foi nomeado delegado de polícia auxiliar na capital de São Paulo durante o governo do
conselheiro Rodrigues Alves, e substituiu, na chefia de polícia, ao dr. Oliveira Ribeiro.
Entregou-se novamente, depois, à sua profissão de advogado na capital de São Paulo, onde o foi
buscar o conselheiro Rodrigues Alves, para nomear juiz na capital da República. É um dos magistrados mais acatados pela independência e justiça que
sempre manifesta nas suas decisões. Ao dr. Joaquim José Saraiva Junior se deve a recolocação da imagem do Cristo no Tribunal do Júri, a qual havia
sido dali retirada pelo elemento positivista. O dr. Saraiva Junior é irmão do dr. Canuto Saraiva, ministro do Supremo Tribunal Federal.
|