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Lei n. 239, de 8 de agosto de 1906 (Continuação)
TÍTULO III – Imposto predial
Capítulo I – Do imposto e suas
isenções
Art. 1º - O imposto predial será cobrado anualmente de todos os prédios urbanos e suburbanos,
situados dentro do município, em lugares que forem designados pela Câmara.
Art. 2º - As taxas serão de 6% dentro do perímetro da cidade, e fora do perímetro, nas ruas que
gozem de iluminação ou calçamento 3% fora do mesmo perímetro, para aquelas que não tenham os melhoramentos citados: e serão cobradas do valor
locativo dos prédios, correspondente a um ano.
Art. 3º - O imposto será pago totalmente e de uma só vez pelo proprietário, quando o prédio
pertencer a um só dono, dividindo-se proporcionalmente a cada um, quando pertencer a diversos proprietários, ficando todos, porém, solidariamente
obrigados pelo total do imposto.
Art. 4º - São considerados prédios e como tais sujeitos ao imposto, tudo o que possa servir de
habitação, uso ou recreio, como: casas, chácaras ou quintas, jardins, cavalariças, cortiços, barracões, telheiros, armazéns, trapiches e quaisquer
outros edifícios, seja qual for a denominação e forma que tenham, e a matéria empregada na sua construção ou cobertura, contanto que sejam imóveis e
fixos no solo, de maneira que se não possam tirar ou transferir do lugar em que se acham, sem se destruir, e uma vez que sirvam para qualquer mister
ou produzam renda.
Art. 5º - Quando os prédios estiverem sob a administração de testamenteiros, tutores, curadores,
depositários públicos, usufrutuários ou procuradores, o imposto será exigido dessas pessoas.
Art. 6º - A taxa será de 10% dentro ou fora do perímetro, quando os prédios pertencerem a
conventos, ordens religiosas ou corporações de mão morta.
Art. 7º - São isentos do imposto e não devem ser lançados:
1º) – Os prédios pertencentes à União, ao Estado ou ao Município.
2º) – Os prédios pertencentes à Santa Casa de Misericórdia e outras corporações de beneficência,
brasileiras ou estrangeiras, em que funcionarem hospitais, asilos, colégios ou escolas gratuitas, mantidas por essas associações.
3º) Os templos de qualquer religião, somente na parte dedicada ao culto.
4º) Os prédios dos próprios moradores reconhecidamente pobres e que por suas circunstâncias,
devidamente comprovadas, não possam satisfazer o pagamento do imposto.
Capítulo II – Do lançamento
Art. 8º - O lançamento será feito pelo lançador, a quem compete:
1º) Subdividir as ruas em seções, publicando essa subdivisão pela imprensa e convidando, ao começar
o lançamento, aos locatários dos prédios a terem em mão os recibos ou contratos de locação, além de serem fixadas as cotas do imposto.
2º) Determinar, por meio de aviso ao proprietário, cortado do livro de talões, o qual será entregue
ao respectivo morador, o imposto a pagar, à vista do que for verificado pelos recibos ou contratos ou por arbitramento na falta deste.
3º) Organizar e assinar, finda cada subdivisão, os róis de lançamento, mencionando o nome das ruas
em que estiverem situados os prédios, o número de ordem destes, o estado em que se acharem, se em ruínas ou construção, quais os isentos de imposto,
o valor locativo anual, cota do imposto e tudo que sirva para boa organização do lançamento.
Art. 9º - Concluído o rol de cada subdivisão, será entregue ao chefe da seção de Fazenda, para
fazê-lo anunciar pela imprensa.
Art. 10º - Proceder-se-á ao arbitramento do valor locativo dos prédios sujeitos ao imposto:
1º) Se o prédio for ocupado pelo próprio dono, devendo neste caso avaliar-se o rendimento que o
prédio poderia dar se fosse alugado, tendo-se em vista o valor das casas mais próximas, em idênticas proporções.
2º) Se o morador do prédio usar dele gratuitamente ou não exibir os recibos e contratos de locação,
e se houver justo motivo para suspeitar-se dos documentos e suas declarações.
3º) Para determinar o aluguel do prédio, quando este abranger bens de diversas espécies.
Art. 11 – Os proprietários serão obrigados a remeter no mês de março de cada ano uma relação de
seus prédios, com o respectivo valor locativo e mais esclarecimentos, para sua verificação e boa ordem do serviço de lançamento.
§ único. Os que a isto se recusarem, não terão direito a reclamação alguma.
Art. 12 – Todos os prédios deverão ser inscritos em nome dos seus proprietários ou usufrutuários,
ainda que sejam edificados em terreno alheio.
Art. 13 – Os prédios novos ou não coletados na ocasião do lançamento ficam sujeitos ao imposto,
desde o primeiro dia do mês em que começarem a produzir renda ou forem ocupados. Da mesma forma, os donos dos prédios, cujo valor locativo for
elevado depois de findo o lançamento, ficam obrigados a fazer as necessárias comunicações à seção de Fazenda, para as precisas alterações no imposto
a cobrar.
Art. 14 – O lançador que por ódio ou afeição arbitrar maior ou menor imposto do que o legalmente
cobrável, além de incorrer nas penas da lei, responderá à Municipalidade pelo desfalque e aos particulares pelo excesso do imposto.
Art. 15 – Todo aquele que injuriar ou insultar o lançador no exercício do lançamento ou negar-se ad
ar informações precisas ficará sujeito à multa de 50$000, além das penas que possa incorrer.
Art. 16 –O lançamento será feito anualmente, começando em 1º de abril e terminando em 31 de agosto.
Art. 17 – Findo o prazo das reclamações, o lançador entregará os talões de lançamento, para o chefe
da seção de Fazenda fazer extrair os respectivos talões de cobrança, ficando responsável pela inscrição do lançamento, no livro competente.
Capítulo III - Das reclamações e recursos
Art. 18 – Os coletados podem reclamar contra o lançamento, dentro de 30 dias do aviso do lançador
ao coletado, ou dentro de 10 dias da publicação na folha oficial:
1º - Se o valor locativo do prédio for menor do que o lançado.
2º - Se o prédio for demolido, tenha caído em ruínas ou for condenado à demolição imediata.
3º - Se gozar o prédio de qualquer das isenções do art. 7º.
Art. 19 – Fora dos prazos marcados no artigo anterior, nenhuma reclamação será aceita, salvo caso
excepcional, a juízo do intendente.
Art. 20 – As reclamações serão dirigidas ao intendente municipal, que proferirá despacho dentro de
10 dias, depois da informação da seção de Fazenda.
Art. 21 – O lançador deverá informar todas as reclamações, dentro do prazo de 5 dias, à seção de
Fazenda.
Art. 22 – Das decisões do intendente haverá recurso para a Câmara Municipal, o qual deverá ser
interposto, dentro de 10 dias da data de sua publicação no jornal oficial.
Art. 23 – As decisões da Câmara e do intendente municipal sobre reclamações só produzirão efeito de
causa julgada, dentro do exercício a que se referirem.
Capítulo IV – Do tempo e modo de cobrança
Art. 24 – A cobrança do imposto será realizada de uma só vez, no mês de março de cada ano,
incorrendo na multa de 20% os que não pagarem neste prazo.
Art. 25 – Se, dentro de 30 dias depois de findo o prazo legal, os contribuintes não satisfizerem o
imposto e multa, serão os talões do imposto remetidos à Procuradoria, para a cobrança judicial imediata do imposto e multa, além das custas em que
incorrer o processo.
Capítulo V – Disposições gerais
Art. 26 – O imposto predial constitui ônus real, passando com o prédio, a sua
responsabilidade para o domínio do comprador ou sucessor.
Art. 27 – Aquele que procurar defraudar o imposto, fazendo ao lançador declarações inexatas,
apresentando recibos ou contratos de quantia menor da que pagar ou sem designação de quantia, incorrerá na multa de 50$000.
Art. 28 – Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados
participará à Seção de Fazenda, para a sua nova averbação.
Art. 29 – Os juízes que, nas ações judiciais intentadas pelos donos de prédios sujeitos ao imposto,
para a cobrança de aluguéis, despejo, aumento de aluguéis ou rescisão de contrato de arrendamento, fiscalizarem o imposto, mediante guia contra a
Seção de Fazenda, exigindo dos mesmos a quitação do último cobrado, terão direito à porcentagem de 3% sobre a importância recolhida aos cofres
municipais por seu intermédio.
Art. 30 – Os escrivães que, na forma do artigo anterior, fizerem fiscalização do imposto por
ocasião de passar escrituras de venda, transferências ou onerações quaisquer de prédios sujeitos ao imposto, gozarão das mesmas vantagens concedidas
aos juízes.
Art. 31 – Os prédios situados nos lugares denominados Cubatão, Piaçaguera, Bocaina, Guarujá,
Itapema, Campo Grande, Nova Cintra e na Ponta da Praia, além do segundo riacho que a corta, a partir da Praia do Boqueirão, são isentos do imposto,
bem como os ranchos ou pequenas habitações de pessoas pobres que nelas residem.
Art. 32 – As multas cominadas neste regulamento serão impostas pelos encarregados do serviço a que
elas se referirem, ou pelos da fiscalização ou ainda pelo chefe da seção de Fazenda, com recurso para o intendente e da decisão deste para a Câmara
Municipal.
Art. 33 – No que for omisso este regulamento decidir-se-á recorrendo-se aos Alvarás e Leis Gerais
de 1808 a 1834 sobre décima urbana e Leis e Decretos Provinciais e Estaduais referentes ao imposto predial, cujas disposições ficam constituindo
legislação subsidiária.
Art.34 – Revogam-se as disposições em contrário.
TÍTULO IV – Imposto de Viação
Capítulo I – Do imposto e suas isenções
Art. 1º - O imposto de viação é devido pelos terrenos não edificados dentro ou fora do perímetro
urbano não sujeitos ao imposto predial.
Art. 2º - As taxas serão cobradas por metro corrido de frente para ruas ou praças públicas, aceitas
pela Câmara, uma vez que gozem de qualquer melhoramento, como nivelamento, aterro, guias, calçamento, iluminação ou limpeza pública.
Art. 3º - São isentos do imposto as extensões de muros que correspondam às projeções em linha reta
das edificações, seis metros de cada lado ou doze de um só lado.
Art. 4º - São isentos por cinco anos dos impostos dos terrenos: os situados em ruas que forem
abertas pela Câmara e cujos proprietários tenham cedido gratuitamente parte dos mesmos para a referida abertura.
Art. 5º - As isenções do artigo anterior deixam de ter efeito, desde que os terrenos, ou parte
deles, passem a terceiros.
Capítulo II – Do lançamento e cobrança do imposto
Art. 6º - O lançamento será feito ou revisto de três em três anos.
Art. 7º - Os proprietários de terrenos, quando procurados pelo lançador do imposto, deverão exibir
escritura ou outro qualquer documento legal em que esteja clara e cabalmente provada a sua propriedade pelos mesmos.
Art. 8º - A cobrança do imposto, à boca do cofre, será feita de uma só vez, no mês de março de cada
ano.
Art. 9º - O contribuinte que não satisfizer o imposto no prazo legal, ficará sujeito à multa de
20%.
Art. 10º - É declarada prescrita a dívida de imposto e multa anterior a 5 anos, que já esteja
inscrita.
Art. 11 – Uma vez inscrita a dívida do imposto e multa, não serão permitidas remissões ou
alterações na importância a cobrar.
Art. 12 – As reclamações sobre o imposto deverão ser feitas dentro de 30 dias do aviso do lançador
ao contribuinte ou da publicação do lançamento na imprensa oficial.
Capítulo III – Disposições gerais
Art. 13 – Nenhum leilão sobre terrenos será permitido sem que o leiloeiro, que o tenha de realizar,
prove a quitação do imposto sobre o mesmo terreno.
Art. 14 – Nenhuma ação poderá o contribuinte propor ou defender em juízo sobre questões relativas
aos terrenos sujeitos ao imposto, sem que prove estar quite do último exigido.
Art. 15 – Da mesma forma, não será passada escritura de venda de qualquer terreno, nem será feita
transferência alguma sem que o proprietário prove achar-se quite do imposto devido.
Art. 16 – Os escrivães, juízes, leiloeiros ou outro qualquer funcionário que por qualquer modo
fiscalizarem o imposto, por meio de guia à Seção de Fazenda, obrigando o contribuinte a recolher aos cofres municipais a importância em débito,
gozará da porcentagem de 3% da quantia que por seu intermédio for recolhida.
Art. 17 – Os terrenos que deem frente e fundos para ruas diferentes, ficam sujeitos ao imposto
pelas duas faces.
Art. 18 – Não são compreendidos no imposto os lados dos terrenos com a frente para qualquer rua,
que já foram contemplados no artigo anterior.
Art. 19 – O imposto sobre terrenos será taxado sempre pelo lado maior, com frente para ruas ou
praças.
Art. 20 – No caso de venda de qualquer terreno, o novo proprietário é obrigado a fazer a respectiva
transferência na seção de Fazenda, dentro de 8 dias, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 21 – O inspetor do distrito em que for anunciado qualquer leilão de terreno sujeito ao
imposto, deverá comunicar com toda a urgência à seção de Fazenda, a fim desta remeter os talões à Procuradoria, para que esta, por sua vez, faça a
efetiva a cobrança do imposto devido.
Art. 22 – Os terrenos incultos, cujos proprietários não forem conhecidos ou encontrados, serão
estes convidados por editais publicados nas folhas de grande circulação e no Diario Official, do Estado, por espaço de 60 dias, a comparecer
na seção de Fazenda, se tiverem mais de dois anos de débito de imposto, a fim de satisfazê-lo, sob pena de serem os mesmos vendidos ou aforados a
quem mais vantagem oferecer.
Capítulo IV – Da tabela de taxas
Terrenos, não murados, em
qualquer ponto, fora do perímetro, por metro de frente |
2$000 |
Terreno não murado, dentro do
perímetro, por metro de frente |
10$000 |
Terreno murado, dentro do
perímetro urbano |
5$000 |
Terreno murado, dentro do
perímetro, ocupado por horta ou capinzal para negócio, por metro |
7$000 |
Idem, não murado, por metro de
frente |
15$000 |
Terreno murado, dentro do
perímetro, que for ocupado para qualquer mister, por metro |
6$000 |
Idem, não murado, por metro |
12$000 |
Terreno dentro do perímetro,
situado em praças embelezadas ou ajardinadas, por metro |
20$000 |
Terrenos nas avenidas Ana
Costa, Conselheiro Nébias, Praias do Boqueirão e José Menino e outros lugares fora do perímetro, que gozem de iluminação ou calçamento com
guias, por metro |
4$000 |
Título V – Imposto de líquidos e sal
Capítulo I – Do imposto e sua arrecadação
Art. 1º - Este imposto recai sobre todos os líquidos alcoólicos e sal que de qualquer procedência
entrarem no município.
Art. 2º - As mercadorias sujeitas a este imposto e que entrarem no município por meio de vapores ou
outras embarcações nacionais ou estrangeiras, dependentes de fiscalização da Alfândega, será esta a encarregada de sua arrecadação mediante a
porcentagem de 10% do total recebido, na forma atualmente em vigor.
Art. 3º - Quando as mercadorias citadas deem entrada por meio de canoas ou outras pequenas
embarcações, não sujeitas à fiscalização aduaneira, será o imposto cobrado pelo encarregado da sua arrecadação pelo intendente municipal,no ponto em
que tiverem de ser as mesmas desembarcadas.
Art. 4º - O encarregado da fiscalização não permitirá o desembarque de qualquer mercadoria sujeita
ao imposto, sem que este tenha sido antes satisfeito.
Art. 5º - O intendente municipal poderá entrar em acordo com as empresas de transporte por onde
possa haver trânsito de mercadorias de outros municípios, sujeitas ao imposto, para se encarregarem de sua fiscalização e arrecadação, mediante a
mesma porcentagem concedida à Alfândega, devendo as importâncias arrecadadas, por esse intermédio, serem recolhidas aos cofres municipais.
Art. 6º - O encarregado da fiscalização e arrecadação do imposto deverá ter em seu poder os talões
necessários enumerados e rubricados pelo chefe da seção de Fazenda ou quem por ele for autorizado.
Art. 7º - As importâncias arrecadadas por esse intermédio serão recolhidas semanalmente aos cofres
municipais, acompanhadas duma relação dos contribuintes, importância paga, procedência da mercadoria e mais esclarecimentos necessários para a boa
fiscalização do imposto.
Art. 8º - O encarregado do imposto será responsável pela boa e fiel arrecadação do mesmo, para o
que deverá percorrer com frequência os pontos de desembarque de mercadorias, requisitando auxílio da intendência sempre que for preciso para efetuar
a arrecadação.
Capítulo II – Das taxas
Cada tonelada de sal entrado no município: 400 réis, cobrando-se as frações na base da tonelada.
Cada quilo de álcool entrado no município: 15 réis, descontando-se a tara do casco.
Título VI – Do imposto de veículos
Capítulo I – Do imposto
Art. 1º - É exigido de todos os veículos terrestres e marítimos, de qualquer natureza, e será
cobrado conforme as taxas da tabela anexa.
§ único. O imposto é devido pelo proprietário do veículo, embora conduzido por outra pessoa, e será
cobrado integralmente de cada veículo, qualquer que seja a data que entre em tráfego.
Art. 2º - Quando a espécie de veículo não estiver contemplada na tabela, o imposto será taxado pelo
intendente municipal.
Art. 3º - São isentos de impostos:
I) Os veículos pertencentes a estabelecimentos pios e os de uso de qualquer autoridade ou
repartições públicas.
II) As embarcações pertencentes aos clubes de regatas.
III) As canoas que não servirem para transporte de gêneros para estabelecimentos comerciais.
IV) As canoas que servirem para o transporte dos produtos da pequena lavoura.
Art. 4º - O pagamento ou isenção de outro veículo não isenta do de veículo, cobrado em virtude
desta lei.
Capítulo II – Da arrecadação do imposto
Art. 5º - A cobrança à boca do cofre será nos seguintes prazos:
I) De 1 a 28 de fevereiro, o imposto correspondente a todo o exercício, se o total a pagar pelo
contribuinte for inferior a 1:000$000.
II) Será cobrado em duas prestações, sendo a 2ª de 1º a 31 de agosto, se o imposto exceder de
1:00$000 rs.
Art. 6º - O imposto será arrecadado pela seção de Fazenda, mediante guia expedida pelo aferidor,
mencionando a espécie de veículo e a importância a cobrar.
Art. 7º - O aferidor não deverá expedir guia, sem que o contribuinte prove estar quite dos impostos
correspondentes a cocheira, animais e condutores para cada veículo.
Art. 8º - Os veículos que tenham de ser trafegados depois de recolhido o imposto deverão pagá-lo
antes de serem utilizados.
Art. 9º - Nenhum veículo poderá trafegar no município sem que o seu proprietário tenha pago o
respectivo imposto e sem estar devidamente numerado, sob pena de 50$000 réis de multa.
Art. 10 – Os veículos encontrados sem as formalidades do artigo anterior deverão ser apreendidos e
recolhidos ao depósito municipal, para pagamento do imposto devido e da multa.
Art. 11 – Efetuada a apreensão e recolhido ao depósito municipal, será o veículo vendido em leilão
público para pagamento dos impostos e mais despesas se, dentro de 5 dias, seu proprietário não se quitar com a Fazenda Municipal.
Art. 12 – Ficam sujeitos à multa de 50$000 réis e ao dobro na reincidência, os proprietários que
falsificarem ou alterarem a numeração de seus veículos, devendo ser apreendidos para pagamento do imposto e multa os que assim forem encontrados.
Art. 13 – Estando inscrita a dívida e não sendo possível a apreensão do veículo, deverá ser feita a
cobrança executiva imediata, do imposto e multa na forma da legislação em vigor.
Art. 14 – O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado,
qualquer que seja a data em que se realize.
Art. 15 – É permitido aos proprietários de veículos que tenham de trafegar por caminhos arenosos ou
de difícil trânsito adicionar um ou mais animais, sem aumento do imposto, contanto que a carga não exceda à lotação que compete aos mesmos.
Capítulo III – Das reclamações e recursos
Art. 16 – O proprietário de veículos poderá reclamar:
§ 1º - A isenção total do imposto, se estiver em algum dos casos do art. 3º.
§ 2º - A redução do imposto, quando não se conformar com a taxa que lhe for exigida para o
pagamento.
§ 3º - Contra a apreensão do veículo ou contra a imposição da multa quando julgue não ser caso
disso.
Art. 17 – As reclamações dos §§ 1º e 2º do artigo anterior deverão ser feitas ao intendente
municipal, dentro do prazo para o respectivo pagamento ou dentro de 15 dias depois de findo esse prazo, uma vez que já esteja pago o imposto.
§ único. Nos casos do § III do art. 16, as reclamações serão feitas dentro de 3 dias contados da
apreensão ou imposição da multa.
Art. 18 – Salvo os casos do art. 3º, nenhuma reclamação será admitida, se o proprietário do veículo
não provar estar quite do imposto respectivo.
Art. 19 – Os recursos para a Câmara Municipal contra as decisões do intendente serão interpostos
dentro de 5 dias, contados da publicação do despacho na imprensa oficial.
Capítulo IV – Das taxas do imposto
A |
|
Aranhas |
20$000 |
Automóvel, até 6 passageiros |
70$000 |
Idem, para mais de 6 passageiros |
100$000 |
Idem, para carga |
100$000 |
B |
|
Barca a vapor para cargas ou passageiros
ou lanchas, cada uma |
100$000 |
Bote, cada um |
30$000 |
Barcas para água, areia etc., cada uma |
50$000 |
Bondes apropriados para casamentos ou
batizados |
100$000 |
Bicicletas para passeios, cada uma |
10$000 |
Idem para cargas ou amostras |
20$000 |
C |
|
Canoas para transporte de materiais de
construção ou gêneros para estabelecimentos licenciados |
20$000 |
Carrinho ou carrocinha de mão |
50$000 |
Carro apropriado para mudanças
(andorinhas) |
100$000 |
Carro de praça |
100$000 |
Carros de passeios, particulares |
50$000 |
Carros de enterro de 1ª classe |
300$000 |
Idem, de 2ª classe |
200$000 |
Idem, de 3ª classe |
150$000 |
Cupê, de aluguel |
150$000 |
Carroças para lixo ou estrume |
80$000 |
Idem, para irrigação |
50$000 |
Idem, sem mola, lotação de 600 kg, para um
animal |
100$000 |
Idem, com molas, lotação de 600 kg, para
um animal |
80$000 |
Idem, para 2 animais, lotação de 1.500 kg,
com duas rodas |
150$000 |
Idem, para 2 animais, lotação de 1.500 kg,
com 4 rodas |
160$000 |
Idem, de 4 rodas, sem molas, para condução
de máquinas etc., com mais de 2 animais e lotação superior a 1.500 kg |
200$000 |
Idem, para condução de carnes para os
açougues |
100$000 |
Carrocinha de 2 rodas, para um animal e
lotação de 600 kg, apropriados para entrega de carne, pão, verduras, fumo, roupas e outros artigos de estabelecimento já licenciados |
50$000 |
Carroças para 2 animais, lotação de 1.200
kg, apropriadas para condução de bebidas e gelo das fábricas ou estabelecimentos licenciados |
80$000 |
Carrocinhas apropriadas para venda
ambulante de frutas, verduras, aves etc. |
80$000 |
Idem, para sorvetes ou café |
50$000 |
E |
|
Embarcações de qualquer espécie que sirvam
de depósito de frutas, legumes, cereais etc. |
100$000 |
P |
|
Pontões para depósito de carga |
200$000 |
R |
|
Rebocadores |
300$000 |
S |
|
Saveiro ou catraia |
50$000 |
T |
|
Tílburi de praça |
50$000 |
Idem de particulares |
20$000 |
Troles, de aluguel |
50$000 |
Idem, de particulares |
20$000 |
Título VII – Do imposto sobre ambulantes
Capítulo I – Do imposto e sua isenção
Art. 1º - Este imposto recai sobre o individuo que exercer indústria, profissão ou comércio, nas
ruas e lugares públicos, por conta própria ou de terceiros, e será cobrado na forma da tabela anexa, com as taxas que para o futuro lhe forem
acrescidas.
Art. 2º - O pagamento do imposto de ambulante não dá direito ao contribuinte de ocupar outra pessoa
com a venda de suas mercadorias, nem mesmo a pretexto de auxiliar o empregado.
Art. 3º - Excetua-se do artigo anterior, quando o comércio ou indústria forem exercidos com o
auxílio de qualquer veículo, a pessoa que deste se incumbir, contanto que não se ocupe em vendas ou qualquer outro ato da profissão ambulante.
Art. 4º - Fica sujeito a este imposto quem exercer qualquer indústria ou profissão, sem
estabelecimento, ainda que resida ou seja estabelecido noutro município.
Art. 5º - O comércio ambulante em carrocinha, não existindo taxa especial, depende de concessão do
intendente municipal, ficando sujeito ao aumento de 50$000 da taxa estabelecida para o gênero de comércio, além do imposto de veículo.
Art. 6º - Nenhum imposto será recebido do ambulante que comercie com carrocinha, sem que o mesmo
prove estar quite do imposto do veículo.
Art. 7º - São isentos do imposto:
I) Os entregadores de jornais.
II) Os vendedores e artigos de fábrica do município, cuja propaganda a Câmara resolva animar.
III) As pessoas extremamente pobres, enfermas ou defeituosas, que não possam exercer outra
profissão, que negociem em artigos de pequeno valor.
Art. 8º - É proibida, dentro do perímetro urbano, a venda ambulante de artigos de armarinho, de
casas de fazendas, louças, fumos, calçado, objetos de funilaria, roupas, chapéus de sol ou cabeça e joias.
Art. 9º - As caixas empregadas no transporte de artigos dos ambulantes devem estar numeradas em
lugar que possa ser facilmente verificada a sua numeração.
§ único. Os doces e congêneres deverão ser conduzidos em caixas hermeticamente fechadas, podendo
ser estas de vidro.
Art. 10 – Ficam também obrigados a trazer, á vista, a respectiva chapa, os ambulantes que negociem
sem auxílio de qualquer objeto.
Art. 11 – Os que alterarem ou falsificarem a numeração ficam sujeitos à multa de 50$000 e ao dobro
na reincidência, devendo ser apreendidos os artigos do comércio, até o pagamento do imposto e multa.
Art. 12 – O pagamento ou isenção de outros impostos não isenta do pagamento do imposto de ambulante
às pessoas que a ele forem sujeitas.
Art. 13 – Os mercadores de loterias que forem encontrados sem licença e apreendidos os bilhetes,
estes não serão restituídos e,no caso de serem premiados, reverterão os prêmios em benefício de casas públicas de caridade, a juízo da intendência.
§ único. As apreensões de peixes, frutas, verduras, doces e outros de fácil deterioração, se não
forem retirados do depósito imediatamente, serão distribuídos pelas casas de caridade, não tendo os infratores o direito de reclamar qualquer
indenização.
Capítulo II – Da arrecadação do imposto
Art. 14 – A cobrança do imposto de ambulantes será feita à boca do cofre, em uma só prestação, no
mês de janeiro, se o imposto for inferior a 50$000, e em duas prestações em janeiro e julho, se for superior a 50$000.
Art. 15 – O imposto é pessoal e intransferível, e será cobrado integralmente,na forma do artigo
anterior e conforme as taxas a que estiver sujeito, qualquer que seja a data em que se torne exigível, ficando no mesmo compreendida a respectiva
chapa.
Art. 16 – O imposto deverá estar pago antes de começar o comércio ambulante e deverá ficar o
respectivo talão em poder do ambulante, a fim de ser apresentado prontamente onde e quando for exigido pelos fiscais, sob pena de não ser
considerado ambulante licenciado e sujeito às penas estabelecidas neste regulamento.
Art.17 – Findo o prazo da chamada do imposto, o ambulante que for encontrado sem a respectiva
licença ficará sujeito à multa de 30$000, devendo ser apreendidos os objetos encontrados em seu poder e recolhidos ao depósito municipal para
garantia do pagamento do imposto e multa.
Art. 18 – Recolhidos os objetos apreendidos, ao depósito municipal, serão vendidos em leilão
público para pagamento do imposto, multa e mais despesas, se dentro de 5 dias não se quitar o contribuinte com a Fazenda Municipal, devendo o
excedente do leilão ficar em depósito para ser entregue a quem de direito, à vista do auto de apreensão que deverá conter a relação e tudo quanto
tenha sido apreendido.
Art. 19 – O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado,
qualquer que seja a data em que se realize.
Art. 20 – O pagamento do imposto de ambulante não dá direito a estacionamento em qualquer lugar
público.
Art. 21 – Só será permitida a localização em lugares públicos, mediante licença especial, a juízo
do intendente, pagando o contribuinte mais 20% do imposto que lhe competir.
Art. 22 – Concedida qualquer localização, não é permitida a colocação de mesas ou cadeiras fixas ou
qualquer outro objeto que possa impedir ou dificultar o livre trânsito.
Art. 23 – Quando o comércio ou profissão ambulante não estiverem contemplados na tabela, nem puder
serem assemelhados a alguns dos que já tenham taxas estabelecidas, cobrar-se-ão os impostos, tendo-se em vista a natureza ou importância do negócio.
Art. 24 – O ambulante que mudar de ramo de negócio já licenciado pagará as taxas da nova ocupação,
sem atenção às taxas já pagas pela anterior.
Art. 25 – O ambulante que negociar com diversos artigos deverá pagar, integralmente, o imposto
correspondente a cada espécie de mercadoria classificada.
Capítulo III – Das reclamações e recursos
Art. 26 – O contribuinte poderá reclamar do intendente municipal contra a cobrança que lhe for
exigida pela seção de Fazenda, dentro do prazo para a arrecadação do imposto, se gozar de alguma das isenções concedidas no art. 7º ou quando
entendam que deve pagar taxa diferente da que lhe for aplicada.
Art. 27 – As reclamações contra as multas ou apreensões deverão ser apresentadas depois destas
efetuadas, podendo ser exigido antes da decisão, que o contribuinte faça o pagamento ou depósito dos impostos e multa.
Art. 28 – Dos atos ou decisões do intendente municipal haverá recurso para a Câmara Municipal, que
deverá ser interposto dentro de 3 dias da publicação do despacho na imprensa oficial.
Art. 29 – É proibido aos domingos, dentro da cidade ou arrabaldes, a venda de artigos, cujos
estabelecimentos não podem naqueles dias funcionar, de acordo com as leis n. 176, de 8 de maio de 1902, e n. 233 de 5 de setembro de 1906.
Capítulo IV
A |
|
Armarinho |
400$000 |
Aves |
50$000 |
Acolchoados, reposteiros ou
cortinas |
80$000 |
Amolador |
50$000 |
Agenciador de hotel,
matriculado na polícia |
50$000 |
Idem de tinturaria ou outro
negócio |
20$000 |
Alfaiate, sem estabelecimento |
200$000 |
Aguardente |
150$000 |
Animais |
200$000 |
Areia |
30$000 |
B |
|
Balaios, peneiras e abanos |
30$000 |
Barbantes e cordas |
30$000 |
Barris e baldes de madeira |
50$000 |
Bengalas e bonés |
30$000 |
Bebidas diversas |
300$000 |
Biscoitos e bolachas |
30$000 |
Barbeiro sem estabelecimento |
50$000 |
C |
|
Charutos, cigarros e artigos
para fumantes |
400$000 |
Carvão vegetal |
50$000 |
Café moído |
80$000 |
Casimiras |
300$000 |
Chapéus de cabeça para homens
ou senhoras |
250$000 |
Chapéus de sol |
200$000 |
Chapéus de sol ou de cabeça,
consertador de |
70$000 |
Cestas, vassouras, espanadores
e objetos de vime |
100$000 |
Cebolas e alhos |
50$000 |
Cartões postais |
30$000 |
Chapéus de palha do país
(ordinários) |
30$000 |
Cadeiras e carrinho de madeira
(ordinária) para crianças |
20$000 |
Cornetas, apitos, buzinas e
outros instrumentos ruidosos empregados por ambulantes para se fazerem anunciar |
100$000 |
Confetes e outros artigos de
carnaval |
50$000 |
Calçados |
250$000 |
Cocos |
20$000 |
Chicotes |
20$000 |
Caça |
20$000 |
Consertador de calçado |
60$000 |
Carregador, matriculado na
polícia |
20$000 |
Caldo de cana |
20$000 |
D |
|
Distribuidor de anúncios,
permitidos pela polícia |
10$000 |
Doces miúdos e empadas, em
caixas envidraçadas |
10$000 |
Doces em tijolos ou caixas |
30$000 |
E |
|
Engraxate sem cadeira |
20$000 |
Empalhador |
30$000 |
Entregador de pão de
estabelecimento já licenciado |
10$000 |
Envelopes e papéis |
30$000 |
Estampas |
50$000 |
Espelhos e quadros |
80$000 |
F |
|
Fazendas, objetos de armarinho
e roupas feitas |
700$000 |
Funileiro, objetos de
funilaria |
150$000 |
Fazendas |
400$000 |
Figuras de gesso ou barro |
50$000 |
Flores de papel |
20$000 |
Flores naturais |
20$000 |
Frutas |
50$000 |
Ferragens |
400$000 |
G |
|
Gêneros alimentícios (em
diminuta escala) |
150$000 |
Garrafas vazias ou garrafões |
80$000 |
Gelo |
50$000 |
Galvanizador |
40$000 |
H |
|
Hortaliças e legumes |
80$000 |
Idem, da própria lavoura |
30$000 |
Ervas medicinais |
20$000 |
I |
|
Imagens, estátuas e rosários |
50$000 |
J |
|
Joias, corais e relógios |
500$000 |
K |
|
Querosene |
50$000 |
L |
|
Latas |
50$000 |
Lenha |
30$000 |
Louça de barro |
30$000 |
Louça de porcelana, vidro ou
pó de pedra |
100$000 |
Livros e panfletos |
50$000 |
Loterias autorizadas |
150$000 |
Leilões |
30$000 |
Lenços, toalhas e guardanapos |
50$000 |
Linguiças, paios e salames |
50$000 |
M |
|
Mascates, ou agentes de
qualquer espécie de mercadorias de casa de fora do município, com suas fazendas ou amostras que vendam a particulares e negociantes ou agenciem |
500$000 |
Morins, cretones e brins |
300$000 |
Massas alimentícias |
80$000 |
Mel de abelha |
20$000 |
Melado ou rapadura |
20$000 |
Miudezas diversas |
300$000 |
N |
|
Não classificados |
50$000 |
O |
|
Ovos |
30$000 |
Óleos ou azeite |
80$000 |
Oleados |
30$000 |
P |
|
Peles e pelegos |
30$000 |
Penas, lápis e canetas |
20$000 |
Fotografias |
20$000 |
Fotógrafos |
30$000 |
Pássaros |
20$000 |
Papéis e tintas de escrever |
30$000 |
Fósforos e palitos |
30$000 |
Peixes |
200$000 |
Perfumarias |
150$000 |
Q |
|
Quitanda |
150$000 |
Idem, em botes, lanchas etc. |
100$000 |
Quinquilharia |
200$000 |
Queijos |
50$000 |
R |
|
Realejo, tocador para ganhar |
30$000 |
Ratoeiras, gaiolas e outros
objetos de arame |
20$000 |
Roupas feitas para homens,
senhoras e crianças |
400$000 |
Rendas bordadas, saias e
aventais |
300$000 |
S |
|
Sacos vazios |
30$000 |
Sorvetes e refrescos |
80$000 |
Sabão, sabonetes e vela |
80$000 |
Sinetes ou carimbos |
30$000 |
T |
|
Tripas e miúdos |
50$000 |
Título VIII – Renda do Matadouro
Capítulo I – Da renda e sua arrecadação
Art. 1º - A renda do Matadouro Municipal será constituída pelo imposto taxado nas tabelas anexas,
sobre a matança de gado de qualquer espécie, próprios para alimentação embora sejam abatidos fora do município.
Art. 2º - A matança só será permitida depois do imposto pago pelo interessado, devendo ser o mesmo
arrecadado pelo respectivo administrador, diariamente, conforme o número a abater cada dia.
Art. 3º - Para cumprimento do art. Anterior, deverá o administrador possuir os talões precisos para
a cobrança, devendo estes serem rubricados pelo chefe da Seção de Fazenda ou por empregado por ele autorizado.
Art. 4º - Do talão do imposto e da guia da matança, deverão constar a quantidade de animais de cada
espécie e a importância paga por cada uma.
Art. 5º - Findo o prazo marcado para o pagamento dos impostos de indústria e profissão e licença
municipal, não será permitida a matança, aos marchantes ou donos de açougues, sem que os mesmos paguem os impostos, correspondentes a esses ramos de
negócios taxados.
Art. 6º - O administrador remeterá diariamente, à Seção de Fazenda, o resultado da matança do dia
anterior, em guia por ele assinada, com todas as explicações necessárias, para a boa fiscalização desta renda, bem como remeterá, juntamente, os
talões de impostos para verificação dos já pagos acompanhados da respectiva importância arrecadada.
Art. 7º - Os marchantes não terão o direito à restituição do imposto já pago, caso seja rejeitada
por doença qualquer rês depois de abatida.
Art. 8º - O administrador é o responsável pela boa e fiel arrecadação dos impostos fixados da
tabela anexa e pelo exato cumprimento do regulamento existente para o serviço do Matadouro Municipal.
Capítulo II – Das tabelas de impostos
Matança das 10 da manhã às 3 da tarde: |
|
Cada cabeça de bovino |
8$000 |
Idem de suíno |
5$000 |
Idem de vitelo |
5$000 |
Idem de ovelhum |
4$000 |
Idem de leitão |
2$000 |
Idem de caprino |
4$000 |
(Matança extraordinária, das 3 às 6 da
tarde, imposto por cabeça será o dobro das taxas estabelecidas). |
|
Título IX – Rendas dos cemitérios municipais
Capítulo I – Da renda e sua arrecadação
Art. 1º - A renda dos cemitérios municipais constará das taxas que serão cobradas, na forma da
tabela anexa, por todos os enterramentos, venda de sepulturas ou prorrogação de prazo das mesmas e outras que forem estabelecidas.
Art. 2º - Ficam compreendidos nas taxas de enterramentos todos os serviços que forem efetuados com
a abertura e fechamento das sepulturas ou carneiras.
Art. 3º - São isentos do pagamento das taxas:
1º - Os pobres que falecerem nos hospitais e prisões, os remetidos pela polícia ou declarados
indigentes pelo juizado de paz, nas certidões de óbito.
2º - Os funcionários municipais.
Art. 4º - As taxas serão pagas antes de se efetuar qualquer enterramento e à vista da certidão de
óbito, passada por autoridade competente.
Art. 5º - O administrador deverá, semanalmente, prestar contas na seção de Fazenda, da arrecadação
que tiver sido feita, à vista do respectivo talão e das guias diárias que deverá remeter, comunicando os enterramentos efetuados, com todas as
explicações precisas.
Art. 6º - Para a arrecadação deverá ter o administrador livros de talões numerados e rubricados
pelo chefe de seção de Fazenda ou por quem for por ele designado.
Art. 7º - Sempre que se esgotar o prazo das sepulturas, o administrador comunicará pela imprensa,
avisando aos interessados que vai proceder à respectiva abertura.
Art. 8º - As exumações a pedido de parte interessada serão feitas com o consentimento do intendente
municipal e da Polícia, satisfeitas primeiramente as taxas estabelecidas.
Art. 9º - O administrador é responsável pela boa e fiel arrecadação das rendas e cumprimentos das
disposições regulamentares existentes para os cemitérios.
Capítulo II – Das tabelas de taxas
Cemitério do Paquetá |
|
Carneiras no solo ou no muro,
para menores, por 3 anos |
200$000 |
Para adultos, por 5 anos |
300$000 |
Excesso de tempo de 5 anos,
para conservação da inumação em carneiras para adultos, por ano |
50$000 |
Idem, idem, para menores, por
ano |
30$000 |
Para colocação de mausoléus |
20$000 |
Para colocação de pedras com
inscrições |
10$000 |
Para colocação de cruzes e
outros emblemas |
5$000 |
(Neste cemitério não serão
permitidas mais concessões de sepulturas perpétuas, nem enterramentos em sepulturas rasas). |
|
Enterramentos em Irmandades,
por fecho de campa |
20$000 |
Exumações a pedido das partes |
30$000 |
Cemitério do Saboó |
|
Carneiras no solo ou no muro,
para menores por 3 anos |
80$000 |
Para adultos, por 5 anos |
120$000 |
Idem, perpétuas, para adultos |
1:000$000 |
Idem, idem, para menores |
800$000 |
Sepultura rasa para adultos,
por 5 anos |
20$000 |
Para menores, por 3 anos |
10$000 |
Idem, perpétua,para adultos |
600$000 |
Idem, idem, para menores |
400$000 |
Para o excesso de tempo de 5
anos, para conservação da inumação em carneiras para adultos, por ano |
30$000 |
Idem, idem,idem, para menores,
por ano |
20$000 |
Idem, em sepultura rasa para
adultos, por ano |
10$000 |
Idem, idem, para menores, por
ano |
5$000 |
Para colocação de mausoléus |
15$000 |
Idem, de pedras, com
inscrições, cruzes etc. |
5$000 |
Exumações, a pedido das partes |
30$000 |
Cemitério do Cubatão |
|
Carneira no solo, para
adultos, por 5 anos |
100$000 |
Idem, para menores, por 3 anos |
60$000 |
Idem, perpétua, para adultos |
500$000 |
Idem, idem, para menores |
300$000 |
Sepultura rasa, para adultos,
por 5 anos |
10$000 |
Idem, idem, perpétua, para
adultos |
300$000 |
Idem, para menores |
200$000 |
Excesso de tempo de 5 anos,
para conservação de inumação em carneiras, para adultos, por ano |
20$000 |
Idem, para menores, por ano |
10$000 |
Idem, em sepultura rasa, para
adultos, por ano |
5$000 |
Idem, idem, para menores, por
um ano |
3$000 |
Para colocação de mausoléus |
10$000 |
Idem, de pedras com inscrições
ou cruzes |
3$000 |
Exumações a pedido das partes |
30$000 |
Título X – Renda do Mercado Municipal
Capítulo I - Da renda e sua cobrança
Art. 1º - A renda do Mercado Municipal será constituída pelos aluguéis dos compartimentos, quartos,
bancas e mais lugares cedidos às pessoas que neles se quiserem localizar, a fim de exercerem qualquer ramo de comércio permitido pelo Regulamento
existente.
Art. 2º - Os aluguéis serão cobrados adiantadamente, de acordo com a tabela anexa, estabelecida
pela lei n. 204 de 22 de março de 1905.
Art. 3º - Os pretendentes à ocupação de qualquer local do Mercado deverão impetrar a necessária
licença ao intendente municipal, o qual, ouvido o administrador sobre a idoneidade do pretendente ou sobre a conveniência ou não do ramo de comércio
que o mesmo queira estabelecer de acordo com o respectivo regulamento, poderá concedê-la ou denegá-la.
Art. 4º - Nenhum pretendente poderá ocupar o compartimento, sem ter pago adiantadamente o aluguel e
os impostos a que estiver sujeito, segundo o gênero do negócio.
Art. 5º - Todas as pessoas que negociarem, dentro do mercado, são isentas do imposto de Indústrias
e Profissões e pagarão o imposto de licença com 20% de abatimento, sem direito a qualquer outro desconto estabelecido para este imposto.
Art. 6º - Os aluguéis deverão estar pagos, adiantadamente, até o dia 5 do mês a vencer-se.
Art. 7º - Concedida qualquer locação, não será permitida a sublocação mediante luvas ou quaisquer
outras vantagens, ficando sem efeito qualquer concessão nesse sentido, se chegar ao conhecimento do intendente, ter sido feita a sublocação com a
infração desta disposição.
Art. 8º - O imposto de licença será arrecadado pela seção de Fazenda, à vista da respectiva guia
expedida pelo administrador.
Art. 9º - Os aluguéis dos compartimentos diversos serão arrecadados pelo respectivo administrador,
que para isso terá os talões precisos, numerados e rubricados pelo chefe da seção de Fazenda ou por quem for por ele autorizado.
Art. 10 – O administrador deverá semanalmente recolher aos cofres municipais qualquer importância
em seu poder, referente a esta renda, apresentando um mapa dos compartimentos alugados, com todas as explicações necessárias para a boa
fiscalização, inclusive, se os ocupantes acham-se quites dos impostos.
Art. 11 – O administrador terá também em seu poder talões,na forma acima estabelecida, para
concessões de licenças diárias a negociantes ambulantes ou embarcadiços, que desejarem vender no Mercado qualquer mercadoria por um ou mais dias,
contanto que não exceda de dez dias consecutivos.
§ único. Essas licenças serão pagas adiantadamente, sob pena de não ser permitida venda alguma.
Art. 12 – Nenhuma canoa ou qualquer outra embarcação poderá atracar às rampas do Mercado para venda
ou descarga de qualquer artigo sem que prove estar quite do imposto de veículo marítimo, na forma da lei respectiva.
Art. 13 – O intendente municipal, à requisição do administrador, poderá cassar a licença de
qualquer negociante, sem direito a lhe ser feita restituição alguma, uma vez que este tenha se tornado provocador de desordens, imoralidades ou
outro qualquer motivo que altere o bom funcionamento do Mercado ou por negar-se ao pagamento dos compartimentos e impostos ou ainda por negociar em
artigos não permitidos no estabelecimento.
Art. 14 – No caso de qualquer inquilino ser intimado a desocupar o compartimento por motivo de
falta ou pagamento exato dos aluguéis e impostos ou por outro qualquer motivo constante do Regulamento do Mercado, e recusar-se a isso no prazo
determinado, serão os gêneros e mais pertences removidos, à sua custa, para o depósito municipal e ali vendidos em hasta pública para o pagamento
dos impostos, multas, aluguéis e outras despesas feitas, se dentro de 5 dias ou antes, se os gêneros forem de fácil deterioração, o mesmo não se
quitar com a fazenda municipal ou não obtiver nova autorização do intendente municipal.
Art. 15 – O administrador é responsável pela boa e fiel arrecadação da renda e pelo restrito
cumprimento das disposições existentes no regulamento do Mercado.
Capítulo II – Tabela de taxa dos compartimentos
Quartos |
30$000 |
Açougues |
100$000 |
Centro dos torreões |
100$000 |
Laterais dos torreões |
20$000 |
Banca |
20$000 |
Licenças diárias, até 10 dias seguidos,
por dia |
1$000 |
Doca do Mercado
As pequenas embarcações, canoas, saveiros etc., com carregamento em pequena escala, de lenha,
carvão, frutas, legumes etc., na rampa da Doca do Mercado, ficam isentas do pagamento de atracação durante as 24 primeiras horas; daí por diante
pagarão a diária de 2$000.
Atracação de canoa, lancha, saveiro etc., carregador de areia, e materiais para construção, na
rampa da doca do Mercado, diária 2$000
(São isentas do pagamento do imposto as canoas e embarcações de pescadores)
Título XI – Do imposto de aferição de balanças, pesos e medidas
Capítulo I – Do imposto e sua cobrança
Art. 1º - Este imposto é obrigatório para todas as pessoas que, exercendo qualquer indústria,
profissão ou comércio fixo ou ambulante, tiver de pesar ou medir qualquer coisa e será cobrado de acordo com a tabela anexa.
Art. 2º - As pessoas sujeitas a este imposto deverão ter os seus pesos, balanças e medidas
aferidas, de acordo com o padrão municipal, baseado no sistema métrico decimal, adotado por lei no país, e antes de serem utilizados, sob pena de
50$000 de multa.
Art. 3º - Este imposto deverá ser pago de uma só vez, integralmente, todos os anos, juntamente com
os impostos de Indústria e Profissões e Licenças Municipais em qualquer data em que se possa estabelecer o contribuinte.
Art. 4º - O aferidor, anualmente, findo o prazo da cobrança do imposto, deverá fiscalizar os pesos,
balanças e medidas dos estabelecimentos comerciais e dos ambulantes, a fim de verificar se os mesmos acham-se de acordo com o padrão adotado.
Art. 5º - Todo o negociante que alterar as balanças, pesos ou medidas aferidos, de maneira a
prejudicar aos consumidores, fica sujeito à multa de 50$000 e ao dobro na reincidência, podendo o intendente municipal cassar a respectiva licença,
sem direito a restituição alguma, se o mesmo continuar em novas infrações.
Art. 6º - Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar sem que tenha suas balanças, pesos e
medidas já aferidos, sob pena de 50$000 de multa, devendo ser intimado a fechar o estabelecimento ou fazer-se a apreensão das balanças, pesos e
medidas, no caso de recusar-se o contribuinte a fazer a aferição devida, no prazo marcado.
Art. 7º - O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado,
qualquer que seja a data em que se realize.
Art. 8º - O contribuinte que tiver de aferir as suas balanças, pesos e medidas, deverá levá-los ao
depósito municipal, a fim de que o aferidor, imediatamente, possa fazer a precisa verificação dos mesmos.
Art. 9º - Entende-se por jogo de pesos, nos termos deste regulamento, a coleção necessária para o
uso do mesmo estabelecimento, correspondente a cada balança e na forma exigida na tabela e mais disposições.
Art. 10 - O imposto de aferição será exigido nos termos do art. 1º e conforme as tabelas anexas e
mais determinações deste regulamento, não podendo, porém, em caso algum ser o imposto inferior a 30$000, nas casas que vendem por pesos e medidas, e
20$000, nas que só vendem por peso.
Art. 11 – Todas as casas que fornecerem, em pequena escala, gêneros de qualquer espécie, a miúdo,
sob peso e medidas, deverão ter no mínimo uma balança de 40 kg, um jogo de peso de 20 kg a 50 gramas, um jogo de medidas para líquidos e um dito
para secos, ambos até 20 litros.
Art. 12 – Os estabelecimentos que, embora negociando a miúdo, vendam artigos em sacos, caixas,
latas etc., cujo peso seja superior a 40 kg, deverão ter, além de uma balança daquele peso, com o respectivo jogo, mais uma decimal ou outro
sistema, para peso nunca inferior a 200 kg e jogo de pesos de 50 kg a 1 kg.
Art. 13 – Os estabelecimentos que venderem só por grosso deverão ter uma balança decimal ou de
outro sistema, para peso nunca inferior a 500 kg, com jogos de pesos, cujo peso máximo não seja inferior a 50 kg.
Art. 14 – As casas de ourives, farmácias, casas de penhores, câmbios e outros estabelecimentos que
vendam artigo de peso inferior a 50 gramas, ficam sujeitos, além dos que forem necessários ao seu comércio em maior escala, ao imposto de aferição
de uma balança centesimal e um jogo de pesos inferior a um kg até 1 grama (no mínimo).
Art. 15 – As casas que negociem em fazendas, objetos de armarinho, madeiras, canos, ferragens,
tecido de qualquer espécie, os alfaiates, carpinteiros, marceneiros, vidraceiros construtores, lampistas, serigueiros ou ferreiros, os bazares,
serralheiros ou ferreiros, aparelhadores de águas e gás e outros que exijam o uso de medida, além de outras que forem necessárias para artigos de
seu comércio, ficam obrigados à aferição de um metro ou trena, conforme lhes convier.
Capítulo II – Tabela das taxas
Balança, até 40 kg |
6$000 |
Idem, de mais de 40 kg até 500 kg |
8$000 |
Balança decimal |
8$000 |
Balança centesimal |
8$000 |
Medidas (jogo de) capacidade para líquidos
ou secos |
12$000 |
Idem, avulsa, cada uma |
2$000 |
Metro, cada um |
2$000 |
Trena |
5$000 |
Título XII – Emolumentos
Capítulo I – Do imposto e sua arrecadação
Art. 1º - A taxa de emolumentos será exigida de todos os atos, despachos ou concessões referentes a
terceiros, que forem passados ou exercidos por autoridade ou repartição municipal, e será cobrada de conformidade com a tabela anexa.
Art. 2º - A taxa de emolumentos é independente de qualquer outra que for exigida pelas leis
federais ou estaduais, referentes a cada ato.
Art. 3º - A taxa será exigida por inteiro, de cada ato ou função que tiver de ser exercida, e será
cobrada de cada um, especificadamente.
Art. 4º - Nenhuma petição será despachada, nem documento memorial ou outro qualquer papel sujeito a
esta taxa será aceito, sem que o interessado prove quitação do imposto, ficando responsável por ela todo o funcionário ou autoridade municipal que
primeiro despachar os mesmos, sem o pagamento prévio do imposto.
Capítulo II – Tabelas de taxas
Abertura de calçamento nas ruas, cada
metro de largura ou fração |
10$000 |
(Além da obrigação das despesas com a
reposição) |
|
Carta de cocheiro ou motorneiro |
10$000 |
Certidão de imposto de ambulante – a taxa
será igual ao imposto a que a mesma se refere |
|
Cópia de planta |
20$000 |
Contrato assinado até 5:000$000 |
10$000 |
Cada conto que exceder a fração |
1$000 |
Certidão, por página |
2$000 |
Por busca dos papéis e livros arquivados
de 6 meses a 2 anos |
3$000 |
De mais de 2 a 5 anos |
5$000 |
De mais de 5 a 10 anos |
10$000 |
De mais de 10 anos, por ano |
2$000 |
De mais de 10 anos indicando à parte o ano |
12$000 |
Desentranhamento ou restituição de papéis |
1$000 |
Documentos escrituras, procurações,
atestados, recibos, outros papéis instruindo petições |
$500 |
Petições, memoriais, representações
perante as repartições municipais, por ½ folha |
1$000 |
Petições pedindo concessões ou privilégios
à Câmara Municipal |
10$000 |
Nomeação efetiva, interina ou em comissão
de empregado municipal 10% sobre os vencimentos de 1 mês |
|
Licenças com vencimentos a empregados
municipais até 30 dias |
5$000 |
De mais de 20 a 60 (N.E.:
SIC) |
10$000 |
De mais de 60 |
20$000 |
Licença sem vencimentos por qualquer tempo |
5$000 |
Prorrogação de prazo para conclusão de
obras com a Câmara, por mês |
50$000 |
Promoção de empregado municipal, pagará a
diferença da taxa entre um e outro cargo. |
|
Termo de responsabilidade a assinar |
10$000 |
Termo de fiança de particulares ou
empregados |
5$000 |
Transferência de concessões municipais, 3%
sobre o valor das mesmas. |
|
Vistorias a pedido das partes |
20$000 |
Transferência de imóveis |
10$000 |
Transferências de firmas de
estabelecimentos comerciais ou de local dos mesmos |
5$000 |
Termo de depósito |
10$000 |
Taxa para exame de cocheiro, motorneiro ou
de condutor de outro qualquer veículo |
5$000 |
Termo de depósito para reclamação de
imposto, 5% sobre a importância depositada. |
|
Edificação não concluída e parada por mais
de 3 meses, cada metro de frente por ano |
50$000 |
Título XIII – Taxa sobre calçamentos
Capítulo I
Art. 1º - Esta taxa é devida pelos proprietários de prédios nas ruas que tenham de ser calçadas por
sistema aperfeiçoado ou que tenham de substituir o atual por este.
Art. 2º - O proprietário do prédio contribuirá com a quarta parte do custo total do calçamento,
correspondente às testadas de suas propriedades, não excedendo a contribuição a 10$000 por metro corrente de testada.
Art. 3º - Por calçamento aperfeiçoado, excluído o de alvenaria ordinária, considera-se somente o de
paralelepípedos de pedra natural, artificial ou de madeira e o de capa betuminosa que repousar sobre leito de concreto ou macadame, mecanicamente
comprimido.
Art. 4º - Nas praças retangulares as bissetrizes limitarão nos cantos as áreas correspondentes às
propriedades limítrofes e nas praças circulares, linhas tiradas radialmente.
Art. 5º - Esta taxa será paga uma só vez, terminado o calçamento, correndo a conservação ou outras
reconstruções eventuais do mesmo por conta da Câmara.
Art. 6º - Os proprietários são obrigados à conservação em bom estado do revestimento dos passeios e
aumentá-los quando a Câmara der maior largura aos mesmos.
Art. 7º - Os proprietários são obrigados ao pagamento desta taxa, dentro de 60 dias, após a
apresentação da conta das despesas que lhes couber, sob pena de multa de 50$000 e cobrança judicial.
Título XIV – Rendas dos próprios municipais
Capítulo I – Da renda e sua arrecadação
Art. 1º - A renda dos próprios municipais é constituída pelo produto dos aluguéis dos prédios,
terrenos ou outros quaisquer bens municipais cedidos a terceiros, mediante mensalidade e que já não figurem em outros regulamentos.
Art. 2º - O intendente municipal poderá ceder qualquer próprio municipal, desde que este não seja
preciso para os serviços de qualquer repartição, não devendo, porém, nos contratos que assinar, conceder prazos de arrendamento superiores a cinco
anos.
Art. 3º - Os aluguéis serão pagos adiantadamente, na seção de Fazenda, até o dia 5 de cada mês a
vencer-se, sob pena de considerar-se vencido qualquer acordo, ficando o inquilino obrigado à desocupação imediata do próprio, além de outros ônus a
que venha a ser sujeito pela falta em que incorreu.
§ único. Considera-se vencido, sob as mesmas penas, caso seja transferido, qualquer acordo ou
contrato sem licença do intendente municipal.
Art. 4º - O contratante de qualquer próprio municipal será responsável pela boa conservação do
mesmo e indenizará à Câmara dos estragos que lhe causar.
Art. 5º - Sempre que houver diversos pretendentes a aforamento ou arrendamento provisório de
qualquer próprio municipal, o intendente deverá mandar pô-lo em hasta pública, cabendo a posse do mesmo ao maior licitante, se tiver a idoneidade e
der as garantias precisas.
Art. 6º - Nos pedidos de cessão de qualquer bem municipal, o pretendente ao mesmo declarará o
destino que lhe quer dar.
Título XV – Rendas não classificadas
Capítulo I – Da renda e sua arrecadação
Art. 1º - Esta renda será constituída pelas multas, vendas de quaisquer bens municipais, o produto
dos leilões em hasta pública, que não forem procurados nos prazos legais, os juros de saldos depositados nos bancos em conta corrente e outras
quaisquer rendas imprevistas.
Art. 2º - Considera-se multas as importâncias devidas por qualquer pessoa em virtude de demora do
pagamento dos impostos, infrações dos regulamentos de impostos e do Código de Posturas Municipais, bem como de infrações de quaisquer cláusulas de
contratos feitos ou fiscalizados pelo governo municipal.
Art. 3º - De todas as multas impostas por funcionários municipais, poderão as partes reclamar ao
intendente municipal, dentro de 5 dias, e da decisão deste, poderão interpor recurso para a Câmara dentro de 10 dias, posteriores à publicação da
mesma no jornal oficial.
Art. 4º - Nas multas por infrações do prazo marcado para o pagamento de impostos, deverá ser feita
sua arrecadação, conjuntamente com o imposto devido.
Art. 5º - Ficam compreendidas na multa as importâncias arrecadadas dos leilões feitos em hasta
pública e que pertençam ao dono dos objetos vendidos, uma vez que não reclame a entrega dentro de 15 dias posteriores à venda efetuada.
Art. 6º - Nenhuma multa será relevada sem que o infrator prove ter feito antes o seu depósito.
§ único. O depósito a que se refere este artigo é isento da taxa de emolumentos.
Art. 7º - As infrações referentes a impostos ou outros quaisquer regulamentos, para os quais não
houver pena declarada, ficam sujeitas à multa de 50$000 e ao dobro na reincidência.
Título XVI – Da dívida ativa
Capítulo I – Da dívida e sua arrecadação
Art. 1º - A dívida ativa será constituída por toa a receita relativa a exercícios já encerrados,
qualquer que seja sua procedência.
Art. 2º - Encerrado cada exercício, a seção de Fazenda remeterá à Procuradoria os talões de dívida,
para que esta possa proceder à sua cobrança imediata.
Art. 3º - Escriturada a dívida, depois de findo o exercício, não serão permitidas remissões ou
reclamações, salvo resolução da Câmara, em casos excepcionais.
Art. 4º - Considera-se prescrita toda a dívida de imposto ou multas, anteriores a cinco anos.
Art. 5º - Recebidos os talões de impostos em dívida de exercício já encerrada, a Procuradoria
convidará o devedor a vir satisfazer amigavelmente os impostos e multas e, caso não seja atendida, procederá à cobrança judicial imediata, dentro de
5 dias depois de findo o prazo marcado.
Da despesa ordinária
Art. 1º - A despesa ordinária do Município de Santos, para o exercício de 1907, é fixada na
importância de 2.454:576$000.
Art. 2º - É o intendente autorizado a despender a quantia fixada no art. 1º pela forma determinada
nos parágrafos seguintes:
§ 1º - Secretaria da Câmara |
A – Pessoal, conforme a tabela anexa |
11:400$000 |
|
B – Despesas com o serviço eleitoral |
4:000$000 |
|
C – Aluguel da casa da Câmara |
4:800$000 |
20:200$000 |
§ 2º - Secretaria da Intendência |
A – Subsídio ao intendente |
12:000$000 |
|
B – Pessoal, conforme a tabela anexa |
17:400$000 |
|
C – Expediente para todas as seções |
20:000$000 |
|
D – Publicações |
20:000$000 |
|
E – Despesas Judiciárias |
4:000$000 |
|
F – Limpeza Pública |
276:000$000 |
|
G – Eventuais |
25:000$000 |
|
H – Apreensão e remoção de animais |
5:000$000 |
|
I – Assistência Pública
Materiais, consertos |
5:000$000 |
|
J – Subvenções: |
|
|
à Santa Casa |
48:000$000 |
|
à Infância
Desvalida |
24:000$000 |
|
à Auxiliadora da
Instrução |
3:600$000 |
|
à Associação
Feminina |
3:600$000 |
|
ao Asilo de
Mendicidade |
2:400$000 |
|
ao Instituto
Pasteur |
3:000$000 |
|
à Sociedade União
Operária |
1:200$000 |
|
ao Dispensário
Clemente Ferreira |
1:200$000 |
87:000$000 |
K – Matadouro: |
|
|
N. 1 – Pessoal, conforme a tabela anexa |
56:400$000 |
|
N. 2 – Fornecimento, expediente etc. |
3:000$000 |
|
L – Instrução Pública: |
|
|
N. 1 – Subsídio ao inspetor literário |
3:600$000 |
|
N. 2 – Pessoal, conforme a tabela anexa |
34:200$000 |
|
N. 3 – Aluguel do prédio do Grupo Escolar |
6:000$000 |
|
M – Mercado: |
|
|
Pessoal, conforme a tabela anexa |
10:320$000 |
|
N – Cemitérios: |
|
|
Pessoal, conforme a tabela anexa |
27:720$000 |
|
O – Polícia Municipal: |
|
|
Pessoal, conforme a tabela anexa |
25:800$000 |
|
P – Banda Municipal de Santos: |
|
|
N. 1 – Pessoal, conforme a tabela anexa |
45:000$000 |
|
N. 2 – Instrumental, fardamento e outras
despesas |
10:000$000 |
|
Q – Hospital Veterinário: |
|
|
Pessoal, conforme tabela anexa |
13:800$000 |
704:240$000 |
§ 3º - Seção de Obras |
A – Pessoal, conforme a tabela anexa |
20:400$000 |
|
B – Trabalhadores, materiais e obras etc. |
100:000$000 |
|
C – Desapropriações |
30:000$000 |
|
D – Indenizações |
10:000$000 |
|
E – Iluminação Pública |
240:000$000 |
|
F – Iluminação da Cadeia |
7:000$000 |
|
G – Abastecimento de água |
18:000$000 |
|
Jardins: |
|
|
H – Pessoal, conforme a tabela anexa |
10:800$000 |
|
I – Corpo de Bombeiros: |
|
|
N. 1 – Pessoal, conforme a tabela anexa |
74:544$000 |
|
N. 2 – Fornecimento, materiais, consertos |
20:000$000 |
|
N. 3 – Aluguel do quartel e cocheira |
7:200$000 |
|
J – Monumento a Braz Cubas: |
|
|
Pagamento da 3ª e 4ª prestações, ao
escultor, Liras, 25.000 ao câmbio de 350 réis |
8:750$000 |
|
Diferença de câmbio à taxa de 600 réis,
frete, embalagem, instalação, inauguração e outras despesas |
16:250$000 |
25:000$000 |
K – Paço Municipal: |
|
|
Para início da construção |
50:000$000 |
|
L – Parque Municipal: |
|
|
Para início de construção |
50:000$000 |
652:944$000 |
§ 4º - Seção de Fazenda |
A – Pessoal conforme a tabela anexa |
52:800$000 |
|
B – Empréstimo Externo: |
|
|
Pagamento das 35ª e 36ª prestações, lbs.
7.283,58 ao câmbio de 27 d. |
64:740$300 |
|
Diferença de câmbio à taxa de 16 d.,
certificados, registro e outras despesas |
45:259$700 |
110:000$000 |
C – Empréstimos das avenidas: |
|
|
N. 1 – Pagamento de 1.584 letras do 9º
sorteio |
158:400$000 |
|
N. 2 – Juros dos cupons ns. 18 e 19 |
145:792$000 |
304:192$000 |
D – Empréstimo de 1902: |
|
|
Amortização de 2.500 letras dos 8º e 9º
sorteios |
250:000$000 |
|
Juros dos cupons ns. 8 e 9 |
125:000$000 |
375:000$000 |
E – Despesas com operações de crédito: |
|
|
Pagamento de juros, comissões e selos |
100:000$000 |
|
F –Exercícios findos: |
|
|
Pagamentos de despesas de exercícios
anteriores, conforme o artigo 7º desta lei |
100:000$000 |
|
G – Depósito e Aferição: |
|
|
N. 1 – Pessoal conforme a tabela anexa |
4:200$000 |
|
N. 2 – Materiais e outras despesas |
2:000$000 |
|
H – Procuração Judicial: |
|
|
N. 1 – Pessoal conforme a tabela anexa |
9:000$000 |
|
N. 2 – Despesas judiciais, custas e outras
despesas para cobrança de impostos |
5:000$000 |
|
N. 3 – Porcentagens de 10% sobre o total
de impostos cobrados pela Procuradoria e recolhidas à Tesouraria, divididas em 15 cotas, sendo 3 cotas para o procurador |
6:000$000 |
|
I – Restituições: |
3:000$000 |
|
J – Porcentagens: |
|
|
À delegacia de polícia e empregados
municipais sobre as multas que impuserem e forem recolhidas à tesouraria, conforme o art. 8º desta lei |
6:000$000 |
1.077:192$000 |
Réis |
|
2.454;576$000 |
Da receita ordinária
Art. 3º - O intendente fará arrecadar no exercício de 1907, na forma das leis e regulamentos
existentes, e que forem expedidos, a quantia de 2.454:576$000 pelas rubricas seguintes:
§ 1º - Imposto de Licenças |
500:000$000 |
§ 2º - Imposto de Indústrias e Profissões |
650:000$000 |
§ 3º - Imposto Predial |
550:000$000 |
§ 4º - Imposto de Viação |
40:000$000 |
§ 5º - Imposto de Líquidos e Sal |
250:000$000 |
§ 6º - Imposto de Veículos |
100:000$000 |
§ 7º - Imposto de Ambulantes |
50:000$000 |
§ 8º - Renda do Matadouro |
150:000$000 |
§ 9º - Renda dos Cemitérios |
30:000$000 |
§ 10º - Renda do Mercado |
40:000$000 |
§ 11º - Aferição de balanças, pesos e
medidas |
12:000$000 |
§ 12º - Emolumentos |
2:000$000 |
§ 13º - Taxa sobre calçamentos |
8:000$000 |
§ 14º - Próprios Municipais |
3:600$000 |
§ 15º - Renda não classificada |
8:976$000 |
§ 16º - Cobrança da Dívida Ativa |
60:000$000 |
|
2.454:576$000 |
Art. 4º - O exercício da receita e despesa do município começará a 1 de janeiro e terminará a 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 5º - Pela verba "Despesas Judiciárias" do art. 7º§ 2º letra E – serão pagas as porcentagens
aos juízes e escrivães sobre os impostos arrecadados por fiscalização dos mesmos, conforme os respectivos regulamentos; os honorários, advogados e
todas as custas e despesas judiciais não compreendidos na rubrica do art. 2º, § 4º, letra H, n. 2.
§ único. O pagamento das porcentagens aos juízes e escrivães será feito mediante apresentação de
guias que deverão ser expedidas para a arrecadação dos impostos, nas quais a seção de Fazenda fará constar a quantia arrecadada, data e número do
talão, nome do contribuinte e espécie do imposto.
Art. 6º - Pela verba "Exercícios Findos" do art. 2º, § 4ڊ, letra F – serão pagas todas as despesas
e compromissos dos exercícios anteriores, com exceção do serviço de amortização de juros da dívida consolidada, referente ao exercício de 1907, que
tem verbas próprias nesta lei, e do resgate da dívida flutuante, cujos lançamentos continuarão a ser feitos, independentes da Receita e Despesa.
Art. 7º - As porcentagens sobre multas de que trata a letra J do § 4º do artigo 2º serão de 50%
para o delegado de polícia em exercício que tiver assinado o auto de infração; e de 20% para qualquer empregado municipal, e competem ao delegado e
aos empregados municipais que tiverem imposto a multa.
Art. 8º - É o intendente autorizado a fazer as operações de crédito necessárias para amortização da
dívida flutuante, e para atender aos serviços consignados na presente Lei.
Art. 9º - É o intendente autorizado a abrir os créditos suplementares que forem necessários às
verbas "Exercícios Findos" e "Despesas com Operações de Crédito", e as diferenças de câmbio que se verificar nas verbas "Monumento a Braz Cubas" e
"Empréstimo Externo".
Art. 10º - O intendente, na liquidação do exercício, poderá ordenar a transferência das sobras de
umas verbas para outras em que houver déficit.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 24 de outubro de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 24 de outubro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 24 de outubro de 1906 - Carlos
Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Tabela do Pessoal
Secretaria da Câmara |
|
Mensal
|
Anual |
1 Oficial e arquivista |
500$000 |
6:000$000 |
1 Oficial, bibliotecário e encarregado das
atas |
450$000 |
5:400$000 |
Secretaria da Intendência |
1 Oficial |
400$000 |
4:800$000 |
1 Escriturário |
350$000 |
4:200$000 |
1 Médico |
500$000 |
6:000$000 |
1 Porteiro |
200$000 |
2:400$000 |
Seção de Fazenda – Contabilidade |
1 Contador chefe |
700$000 |
8:400$000 |
1 Subcontador |
400$000 |
4:800$000 |
1 Tesoureiro |
600$000 |
7:200$000 |
1 Primeiro escriturário |
350$000 |
4:200$000 |
2 Segundos escriturários |
300$000 |
7:200$000 |
Serviço Externo |
1 Primeiro lançador |
650$000 |
7:800$000 |
1 Segundo lançador |
500$000 |
6:000$000 |
1 Ajudante lançador |
300$000 |
3:600$000 |
1 Segundo escriturário |
300$000 |
3:600$000 |
Procuradoria Judicial |
1 Procurador |
500$000 |
6:000$000 |
1 Ajudante |
250$000 |
3:000$000 |
Seção de Obras |
1 Engenheiro |
800$000 |
9:600$000 |
1 Auxiliar |
500$000 |
6:000$000 |
1 Escriturário |
400$000 |
4:800$000 |
Depósito e Aferição |
1 Administrador |
350$000 |
4:200$000 |
Jardins |
1 Jardineiro |
300$000 |
3:600$000 |
5 Serventes |
120$000 |
7:200$000 |
Mercado |
1 Administrador |
300$000 |
3:600$000 |
1 Escriturário |
200$000 |
2:400$000 |
3 Serventes |
120$000
|
4:320$000 |
Polícia Municipal |
1 Inspetor chefe |
350$000 |
4:200$000 |
I Inspetor de veículos |
300$000 |
3:600$000 |
5 Inspetores |
300$000 |
18:000$000 |
Matadouro |
1 Administrador |
350$000 |
4:200$000 |
1 Escriturário |
200$000 |
2:400$000 |
1 Feitor de balança
(N.E.: SIC quanto aos valores) |
300$000 |
2:400$000 |
1 Maquinista |
200$000 |
2:400$000 |
1 Foguista e lenheiro |
150$000 |
1:800$000 |
1 Choupeiro |
150$000 |
1:800$000 |
2 Empregados de balança |
120$000 |
2:880$000 |
1 Auxiliar do médico |
150$000 |
1:800$000 |
12 Magarefes |
150$000 |
21:600$000 |
8 Tacheiros |
120$000 |
11:520$000 |
1 Feitor de matança |
300$000 |
3:600$000 |
Cemitérios |
1 Administrador do Paquetá |
300$000 |
3:600$000 |
1 Administrador do Filosofia |
350$000 |
4:200$000 |
1 Administrador do Cubatão |
100$000 |
1:200$000 |
2 Pedreiros |
150$000 |
3:600$000 |
8 Coveiros |
120$000 |
11:520$000 |
1 Coveiro para o Cubatão |
50$000 |
600$000 |
Hospital Veterinário |
1 Médico |
500$000 |
6:000$000 |
1 Ajudante |
250$000 |
3:000$000 |
2 Auxiliares |
150$000 |
3:600$000 |
1 Servente |
100$000 |
1:200$000 |
Banda Municipal |
1 Diretor regente |
300$000 |
3:600$000 |
1 Contramestre |
150$000 |
1:800$000 |
30 Músicos |
110$000 |
39:600$000 |
Corpo de Bombeiros |
1 Capitão comandante |
400$000 |
4:800$000 |
1 Tenente ajudante |
300$000 |
3:600$000 |
2 Alferes |
250$000 |
6:000$000 |
1 1º sargento |
135$000 |
1:620$000 |
2 Segundos sargentos |
132$000 |
3:168$000 |
2 Furriéis |
129$000 |
3:096$000 |
1 Sargento mandador |
120$000 |
1:440$000 |
1 Corneta-mor |
120$000 |
1:440$000 |
1 Primeiro Maquinista |
160$000 |
1:920$000 |
1 Segundo Maquinista |
140$000 |
1:680$000 |
4 Cabos de esquadra |
120$000 |
5:760$000 |
1 Primeiro foguista |
125$000 |
1:500$000 |
1 Segundo foguista |
120$000 |
1:440$000 |
25 Bombeiros |
110$000 |
33:000$000 |
2 Cornetas |
110$000 |
2:640$000 |
1 Correeiro |
120$000
|
1:440$000 |
Instrução Pública |
9 Professores |
200$000 |
21:600$000 |
4 ditos |
185$000 |
8:880$000 |
1 dito |
150$000 |
1:800$000 |
1 dito |
100$000 |
1:200$000 |
1 Zelador do Grupo Escolar |
60$000 |
720$000 |
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