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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - Evolução política - BIBLIOTECA NM
Em livro, as leis de 1906

Clique na imagem para voltar ao índice da obraEm 1907, a Câmara Municipal de Santos mandou imprimir um livrete de 162 páginas em formato sexto-décimo, contendo as normas aprovadas no ano anterior. A impressão da obra Leis e Regulamentos de 1906 foi feita pela Tipografia A Tribuna, de Santos/SP.

O exemplar pertencente à Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos/SP, foi cedido a Novo Milênio para digitalização, em maio de 2010, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, sendo em seguida transferido para o acervo da Fundação Arquivo e Memória de Santos. Assim, Novo Milênio apresenta nestas páginas a primeira edição digital integral da obra (ortografia atualizada nesta transcrição):

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Leis e Regulamentos de 1906

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Imagem: reprodução parcial da página 86 da obra


Lei n. 239, de 8 de agosto de 1906 (Continuação)

TÍTULO III – Imposto predial

Capítulo I – Do imposto e suas isenções

Art. 1º - O imposto predial será cobrado anualmente de todos os prédios urbanos e suburbanos, situados dentro do município, em lugares que forem designados pela Câmara.

Art. 2º - As taxas serão de 6% dentro do perímetro da cidade, e fora do perímetro, nas ruas que gozem de iluminação ou calçamento 3% fora do mesmo perímetro, para aquelas que não tenham os melhoramentos citados: e serão cobradas do valor locativo dos prédios, correspondente a um ano.

Art. 3º - O imposto será pago totalmente e de uma só vez pelo proprietário, quando o prédio pertencer a um só dono, dividindo-se proporcionalmente a cada um, quando pertencer a diversos proprietários, ficando todos, porém, solidariamente obrigados pelo total do imposto.

Art. 4º - São considerados prédios e como tais sujeitos ao imposto, tudo o que possa servir de habitação, uso ou recreio, como: casas, chácaras ou quintas, jardins, cavalariças, cortiços, barracões, telheiros, armazéns, trapiches e quaisquer outros edifícios, seja qual for a denominação e forma que tenham, e a matéria empregada na sua construção ou cobertura, contanto que sejam imóveis e fixos no solo, de maneira que se não possam tirar ou transferir do lugar em que se acham, sem se destruir, e uma vez que sirvam para qualquer mister ou produzam renda.

Art. 5º - Quando os prédios estiverem sob a administração de testamenteiros, tutores, curadores, depositários públicos, usufrutuários ou procuradores, o imposto será exigido dessas pessoas.

Art. 6º - A taxa será de 10% dentro ou fora do perímetro, quando os prédios pertencerem a conventos, ordens religiosas ou corporações de mão morta.

Art. 7º - São isentos do imposto e não devem ser lançados:

1º) – Os prédios pertencentes à União, ao Estado ou ao Município.

2º) – Os prédios pertencentes à Santa Casa de Misericórdia e outras corporações de beneficência, brasileiras ou estrangeiras, em que funcionarem hospitais, asilos, colégios ou escolas gratuitas, mantidas por essas associações.

3º) Os templos de qualquer religião, somente na parte dedicada ao culto.

4º) Os prédios dos próprios moradores reconhecidamente pobres e que por suas circunstâncias, devidamente comprovadas, não possam satisfazer o pagamento do imposto.

Capítulo II – Do lançamento

Art. 8º - O lançamento será feito pelo lançador, a quem compete:

1º) Subdividir as ruas em seções, publicando essa subdivisão pela imprensa e convidando, ao começar o lançamento, aos locatários dos prédios a terem em mão os recibos ou contratos de locação, além de serem fixadas as cotas do imposto.

2º) Determinar, por meio de aviso ao proprietário, cortado do livro de talões, o qual será entregue ao respectivo morador, o imposto a pagar, à vista do que for verificado pelos recibos ou contratos ou por arbitramento na falta deste.

3º) Organizar e assinar, finda cada subdivisão, os róis de lançamento, mencionando o nome das ruas em que estiverem situados os prédios, o número de ordem destes, o estado em que se acharem, se em ruínas ou construção, quais os isentos de imposto, o valor locativo anual, cota do imposto e tudo que sirva para boa organização do lançamento.

Art. 9º - Concluído o rol de cada subdivisão, será entregue ao chefe da seção de Fazenda, para fazê-lo anunciar pela imprensa.

Art. 10º - Proceder-se-á ao arbitramento do valor locativo dos prédios sujeitos ao imposto:

1º) Se o prédio for ocupado pelo próprio dono, devendo neste caso avaliar-se o rendimento que o prédio poderia dar se fosse alugado, tendo-se em vista o valor das casas mais próximas, em idênticas proporções.

2º) Se o morador do prédio usar dele gratuitamente ou não exibir os recibos e contratos de locação, e se houver justo motivo para suspeitar-se dos documentos e suas declarações.

3º) Para determinar o aluguel do prédio, quando este abranger bens de diversas espécies.

Art. 11 – Os proprietários serão obrigados a remeter no mês de março de cada ano uma relação de seus prédios, com o respectivo valor locativo e mais esclarecimentos, para sua verificação e boa ordem do serviço de lançamento.

§ único. Os que a isto se recusarem, não terão direito a reclamação alguma.

Art. 12 – Todos os prédios deverão ser inscritos em nome dos seus proprietários ou usufrutuários, ainda que sejam edificados em terreno alheio.

Art. 13 – Os prédios novos ou não coletados na ocasião do lançamento ficam sujeitos ao imposto, desde o primeiro dia do mês em que começarem a produzir renda ou forem ocupados. Da mesma forma, os donos dos prédios, cujo valor locativo for elevado depois de findo o lançamento, ficam obrigados a fazer as necessárias comunicações à seção de Fazenda, para as precisas alterações no imposto a cobrar.

Art. 14 – O lançador que por ódio ou afeição arbitrar maior ou menor imposto do que o legalmente cobrável, além de incorrer nas penas da lei, responderá à Municipalidade pelo desfalque e aos particulares pelo excesso do imposto.

Art. 15 – Todo aquele que injuriar ou insultar o lançador no exercício do lançamento ou negar-se ad ar informações precisas ficará sujeito à multa de 50$000, além das penas que possa incorrer.

Art. 16 –O lançamento será feito anualmente, começando em 1º de abril e terminando em 31 de agosto.

Art. 17 – Findo o prazo das reclamações, o lançador entregará os talões de lançamento, para o chefe da seção de Fazenda fazer extrair os respectivos talões de cobrança, ficando responsável pela inscrição do lançamento, no livro competente.

Capítulo III - Das reclamações e recursos

Art. 18 – Os coletados podem reclamar contra o lançamento, dentro de 30 dias do aviso do lançador ao coletado, ou dentro de 10 dias da publicação na folha oficial:

1º - Se o valor locativo do prédio for menor do que o lançado.

2º - Se o prédio for demolido, tenha caído em ruínas ou for condenado à demolição imediata.

3º - Se gozar o prédio de qualquer das isenções do art. 7º.

Art. 19 – Fora dos prazos marcados no artigo anterior, nenhuma reclamação será aceita, salvo caso excepcional, a juízo do intendente.

Art. 20 – As reclamações serão dirigidas ao intendente municipal, que proferirá despacho dentro de 10 dias, depois da informação da seção de Fazenda.

Art. 21 – O lançador deverá informar todas as reclamações, dentro do prazo de 5 dias, à seção de Fazenda.

Art. 22 – Das decisões do intendente haverá recurso para a Câmara Municipal, o qual deverá ser interposto, dentro de 10 dias da data de sua publicação no jornal oficial.

Art. 23 – As decisões da Câmara e do intendente municipal sobre reclamações só produzirão efeito de causa julgada, dentro do exercício a que se referirem.

Capítulo IV – Do tempo e modo de cobrança

Art. 24 – A cobrança do imposto será realizada de uma só vez, no mês de março de cada ano, incorrendo na multa de 20% os que não pagarem neste prazo.

Art. 25 – Se, dentro de 30 dias depois de findo o prazo legal, os contribuintes não satisfizerem o imposto e multa, serão os talões do imposto remetidos à Procuradoria, para a cobrança judicial imediata do imposto e multa, além das custas em que incorrer o processo.

Capítulo V – Disposições gerais

Art. 26 – O imposto predial constitui ônus real, passando com o prédio, a sua responsabilidade para o domínio do comprador ou sucessor.

Art. 27 – Aquele que procurar defraudar o imposto, fazendo ao lançador declarações inexatas, apresentando recibos ou contratos de quantia menor da que pagar ou sem designação de quantia, incorrerá na multa de 50$000.

Art. 28 – Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados participará à Seção de Fazenda, para a sua nova averbação.

Art. 29 – Os juízes que, nas ações judiciais intentadas pelos donos de prédios sujeitos ao imposto, para a cobrança de aluguéis, despejo, aumento de aluguéis ou rescisão de contrato de arrendamento, fiscalizarem o imposto, mediante guia contra a Seção de Fazenda, exigindo dos mesmos a quitação do último cobrado, terão direito à porcentagem de 3% sobre a importância recolhida aos cofres municipais por seu intermédio.

Art. 30 – Os escrivães que, na forma do artigo anterior, fizerem fiscalização do imposto por ocasião de passar escrituras de venda, transferências ou onerações quaisquer de prédios sujeitos ao imposto, gozarão das mesmas vantagens concedidas aos juízes.

Art. 31 – Os prédios situados nos lugares denominados Cubatão, Piaçaguera, Bocaina, Guarujá, Itapema, Campo Grande, Nova Cintra e na Ponta da Praia, além do segundo riacho que a corta, a partir da Praia do Boqueirão, são isentos do imposto, bem como os ranchos ou pequenas habitações de pessoas pobres que nelas residem.

Art. 32 – As multas cominadas neste regulamento serão impostas pelos encarregados do serviço a que elas se referirem, ou pelos da fiscalização ou ainda pelo chefe da seção de Fazenda, com recurso para o intendente e da decisão deste para a Câmara Municipal.

Art. 33 – No que for omisso este regulamento decidir-se-á recorrendo-se aos Alvarás e Leis Gerais de 1808 a 1834 sobre décima urbana e Leis e Decretos Provinciais e Estaduais referentes ao imposto predial, cujas disposições ficam constituindo legislação subsidiária.

Art.34 – Revogam-se as disposições em contrário.

TÍTULO IV – Imposto de Viação

Capítulo I – Do imposto e suas isenções

Art. 1º - O imposto de viação é devido pelos terrenos não edificados dentro ou fora do perímetro urbano não sujeitos ao imposto predial.

Art. 2º - As taxas serão cobradas por metro corrido de frente para ruas ou praças públicas, aceitas pela Câmara, uma vez que gozem de qualquer melhoramento, como nivelamento, aterro, guias, calçamento, iluminação ou limpeza pública.

Art. 3º - São isentos do imposto as extensões de muros que correspondam às projeções em linha reta das edificações, seis metros de cada lado ou doze de um só lado.

Art. 4º - São isentos por cinco anos dos impostos dos terrenos: os situados em ruas que forem abertas pela Câmara e cujos proprietários tenham cedido gratuitamente parte dos mesmos para a referida abertura.

Art. 5º - As isenções do artigo anterior deixam de ter efeito, desde que os terrenos, ou parte deles, passem a terceiros.

Capítulo II – Do lançamento e cobrança do imposto

Art. 6º - O lançamento será feito ou revisto de três em três anos.

Art. 7º - Os proprietários de terrenos, quando procurados pelo lançador do imposto, deverão exibir escritura ou outro qualquer documento legal em que esteja clara e cabalmente provada a sua propriedade pelos mesmos.

Art. 8º - A cobrança do imposto, à boca do cofre, será feita de uma só vez, no mês de março de cada ano.

Art. 9º - O contribuinte que não satisfizer o imposto no prazo legal, ficará sujeito à multa de 20%.

Art. 10º - É declarada prescrita a dívida de imposto e multa anterior a 5 anos, que já esteja inscrita.

Art. 11 – Uma vez inscrita a dívida do imposto e multa, não serão permitidas remissões ou alterações na importância a cobrar.

Art. 12 – As reclamações sobre o imposto deverão ser feitas dentro de 30 dias do aviso do lançador ao contribuinte ou da publicação do lançamento na imprensa oficial.

Capítulo III – Disposições gerais

Art. 13 – Nenhum leilão sobre terrenos será permitido sem que o leiloeiro, que o tenha de realizar, prove a quitação do imposto sobre o mesmo terreno.

Art. 14 – Nenhuma ação poderá o contribuinte propor ou defender em juízo sobre questões relativas aos terrenos sujeitos ao imposto, sem que prove estar quite do último exigido.

Art. 15 – Da mesma forma, não será passada escritura de venda de qualquer terreno, nem será feita transferência alguma sem que o proprietário prove achar-se quite do imposto devido.

Art. 16 – Os escrivães, juízes, leiloeiros ou outro qualquer funcionário que por qualquer modo fiscalizarem o imposto, por meio de guia à Seção de Fazenda, obrigando o contribuinte a recolher aos cofres municipais a importância em débito, gozará da porcentagem de 3% da quantia que por seu intermédio for recolhida.

Art. 17 – Os terrenos que deem frente e fundos para ruas diferentes, ficam sujeitos ao imposto pelas duas faces.

Art. 18 – Não são compreendidos no imposto os lados dos terrenos com a frente para qualquer rua, que já foram contemplados no artigo anterior.

Art. 19 – O imposto sobre terrenos será taxado sempre pelo lado maior, com frente para ruas ou praças.

Art. 20 – No caso de venda de qualquer terreno, o novo proprietário é obrigado a fazer a respectiva transferência na seção de Fazenda, dentro de 8 dias, sob pena de 20$000 de multa.

Art. 21 – O inspetor do distrito em que for anunciado qualquer leilão de terreno sujeito ao imposto, deverá comunicar com toda a urgência à seção de Fazenda, a fim desta remeter os talões à Procuradoria, para que esta, por sua vez, faça a efetiva a cobrança do imposto devido.

Art. 22 – Os terrenos incultos, cujos proprietários não forem conhecidos ou encontrados, serão estes convidados por editais publicados nas folhas de grande circulação e no Diario Official, do Estado, por espaço de 60 dias, a comparecer na seção de Fazenda, se tiverem mais de dois anos de débito de imposto, a fim de satisfazê-lo, sob pena de serem os mesmos vendidos ou aforados a quem mais vantagem oferecer.

Capítulo IV – Da tabela de taxas

Terrenos, não murados, em qualquer ponto, fora do perímetro, por metro de frente 2$000
Terreno não murado, dentro do perímetro, por metro de frente 10$000
Terreno murado, dentro do perímetro urbano 5$000
Terreno murado, dentro do perímetro, ocupado por horta ou capinzal para negócio, por metro 7$000
Idem, não murado, por metro de frente 15$000
Terreno murado, dentro do perímetro, que for ocupado para qualquer mister, por metro 6$000
Idem, não murado, por metro 12$000
Terreno dentro do perímetro, situado em praças embelezadas ou ajardinadas, por metro 20$000
Terrenos nas avenidas Ana Costa, Conselheiro Nébias, Praias do Boqueirão e José Menino e outros lugares fora do perímetro, que gozem de iluminação ou calçamento com guias, por metro 4$000

Título V – Imposto de líquidos e sal

Capítulo I – Do imposto e sua arrecadação

Art. 1º - Este imposto recai sobre todos os líquidos alcoólicos e sal que de qualquer procedência entrarem no município.

Art. 2º - As mercadorias sujeitas a este imposto e que entrarem no município por meio de vapores ou outras embarcações nacionais ou estrangeiras, dependentes de fiscalização da Alfândega, será esta a encarregada de sua arrecadação mediante a porcentagem de 10% do total recebido, na forma atualmente em vigor.

Art. 3º - Quando as mercadorias citadas deem entrada por meio de canoas ou outras pequenas embarcações, não sujeitas à fiscalização aduaneira, será o imposto cobrado pelo encarregado da sua arrecadação pelo intendente municipal,no ponto em que tiverem de ser as mesmas desembarcadas.

Art. 4º - O encarregado da fiscalização não permitirá o desembarque de qualquer mercadoria sujeita ao imposto, sem que este tenha sido antes satisfeito.

Art. 5º - O intendente municipal poderá entrar em acordo com as empresas de transporte por onde possa haver trânsito de mercadorias de outros municípios, sujeitas ao imposto, para se encarregarem de sua fiscalização e arrecadação, mediante a mesma porcentagem concedida à Alfândega, devendo as importâncias arrecadadas, por esse intermédio, serem recolhidas aos cofres municipais.

Art. 6º - O encarregado da fiscalização e arrecadação do imposto deverá ter em seu poder os talões necessários enumerados e rubricados pelo chefe da seção de Fazenda ou quem por ele for autorizado.

Art. 7º - As importâncias arrecadadas por esse intermédio serão recolhidas semanalmente aos cofres municipais, acompanhadas duma relação dos contribuintes, importância paga, procedência da mercadoria e mais esclarecimentos necessários para a boa fiscalização do imposto.

Art. 8º - O encarregado do imposto será responsável pela boa e fiel arrecadação do mesmo, para o que deverá percorrer com frequência os pontos de desembarque de mercadorias, requisitando auxílio da intendência sempre que for preciso para efetuar a arrecadação.

Capítulo II – Das taxas

Cada tonelada de sal entrado no município: 400 réis, cobrando-se as frações na base da tonelada.

Cada quilo de álcool entrado no município: 15 réis, descontando-se a tara do casco.

Título VI – Do imposto de veículos


Capítulo I – Do imposto

Art. 1º - É exigido de todos os veículos terrestres e marítimos, de qualquer natureza, e será cobrado conforme as taxas da tabela anexa.

§ único. O imposto é devido pelo proprietário do veículo, embora conduzido por outra pessoa, e será cobrado integralmente de cada veículo, qualquer que seja a data que entre em tráfego.

Art. 2º - Quando a espécie de veículo não estiver contemplada na tabela, o imposto será taxado pelo intendente municipal.

Art. 3º - São isentos de impostos:

I) Os veículos pertencentes a estabelecimentos pios e os de uso de qualquer autoridade ou repartições públicas.

II) As embarcações pertencentes aos clubes de regatas.

III) As canoas que não servirem para transporte de gêneros para estabelecimentos comerciais.

IV) As canoas que servirem para o transporte dos produtos da pequena lavoura.

Art. 4º - O pagamento ou isenção de outro veículo não isenta do de veículo, cobrado em virtude desta lei.

Capítulo II – Da arrecadação do imposto

Art. 5º - A cobrança à boca do cofre será nos seguintes prazos:

I) De 1 a 28 de fevereiro, o imposto correspondente a todo o exercício, se o total a pagar pelo contribuinte for inferior a 1:000$000.

II) Será cobrado em duas prestações, sendo a 2ª de 1º a 31 de agosto, se o imposto exceder de 1:00$000 rs.

Art. 6º - O imposto será arrecadado pela seção de Fazenda, mediante guia expedida pelo aferidor, mencionando a espécie de veículo e a importância a cobrar.

Art. 7º - O aferidor não deverá expedir guia, sem que o contribuinte prove estar quite dos impostos correspondentes a cocheira, animais e condutores para cada veículo.

Art. 8º - Os veículos que tenham de ser trafegados depois de recolhido o imposto deverão pagá-lo antes de serem utilizados.

Art. 9º - Nenhum veículo poderá trafegar no município sem que o seu proprietário tenha pago o respectivo imposto e sem estar devidamente numerado, sob pena de 50$000 réis de multa.

Art. 10 – Os veículos encontrados sem as formalidades do artigo anterior deverão ser apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, para pagamento do imposto devido e da multa.

Art. 11 – Efetuada a apreensão e recolhido ao depósito municipal, será o veículo vendido em leilão público para pagamento dos impostos e mais despesas se, dentro de 5 dias, seu proprietário não se quitar com a Fazenda Municipal.

Art. 12 – Ficam sujeitos à multa de 50$000 réis e ao dobro na reincidência, os proprietários que falsificarem ou alterarem a numeração de seus veículos, devendo ser apreendidos para pagamento do imposto e multa os que assim forem encontrados.

Art. 13 – Estando inscrita a dívida e não sendo possível a apreensão do veículo, deverá ser feita a cobrança executiva imediata, do imposto e multa na forma da legislação em vigor.

Art. 14 – O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado, qualquer que seja a data em que se realize.

Art. 15 – É permitido aos proprietários de veículos que tenham de trafegar por caminhos arenosos ou de difícil trânsito adicionar um ou mais animais, sem aumento do imposto, contanto que a carga não exceda à lotação que compete aos mesmos.

Capítulo III – Das reclamações e recursos

Art. 16 – O proprietário de veículos poderá reclamar:

§ 1º - A isenção total do imposto, se estiver em algum dos casos do art. 3º.

§ 2º - A redução do imposto, quando não se conformar com a taxa que lhe for exigida para o pagamento.

§ 3º - Contra a apreensão do veículo ou contra a imposição da multa quando julgue não ser caso disso.

Art. 17 – As reclamações dos §§ 1º e 2º do artigo anterior deverão ser feitas ao intendente municipal, dentro do prazo para o respectivo pagamento ou dentro de 15 dias depois de findo esse prazo, uma vez que já esteja pago o imposto.

§ único. Nos casos do § III do art. 16, as reclamações serão feitas dentro de 3 dias contados da apreensão ou imposição da multa.

Art. 18 – Salvo os casos do art. 3º, nenhuma reclamação será admitida, se o proprietário do veículo não provar estar quite do imposto respectivo.

Art. 19 – Os recursos para a Câmara Municipal contra as decisões do intendente serão interpostos dentro de 5 dias, contados da publicação do despacho na imprensa oficial.

Capítulo IV – Das taxas do imposto

A  
Aranhas 20$000
Automóvel, até 6 passageiros 70$000
Idem, para mais de 6 passageiros 100$000
Idem, para carga 100$000
B  
Barca a vapor para cargas ou passageiros ou lanchas, cada uma 100$000
Bote, cada um 30$000
Barcas para água, areia etc., cada uma 50$000
Bondes apropriados para casamentos ou batizados 100$000
Bicicletas para passeios, cada uma 10$000
Idem para cargas ou amostras 20$000
C  
Canoas para transporte de materiais de construção ou gêneros para estabelecimentos licenciados 20$000
Carrinho ou carrocinha de mão 50$000
Carro apropriado para mudanças (andorinhas) 100$000
Carro de praça 100$000
Carros de passeios, particulares 50$000
Carros de enterro de 1ª classe 300$000
Idem, de 2ª classe 200$000
Idem, de 3ª classe 150$000
Cupê, de aluguel 150$000
Carroças para lixo ou estrume 80$000
Idem, para irrigação 50$000
Idem, sem mola, lotação de 600 kg, para um animal 100$000
Idem, com molas, lotação de 600 kg, para um animal 80$000
Idem, para 2 animais, lotação de 1.500 kg, com duas rodas 150$000
Idem, para 2 animais, lotação de 1.500 kg, com 4 rodas 160$000
Idem, de 4 rodas, sem molas, para condução de máquinas etc., com mais de 2 animais e lotação superior a 1.500 kg 200$000
Idem, para condução de carnes para os açougues 100$000
Carrocinha de 2 rodas, para um animal e lotação de 600 kg, apropriados para entrega de carne, pão, verduras, fumo, roupas e outros artigos de estabelecimento já licenciados 50$000
Carroças para 2 animais, lotação de 1.200 kg, apropriadas para condução de bebidas e gelo das fábricas ou estabelecimentos licenciados 80$000
Carrocinhas apropriadas para venda ambulante de frutas, verduras, aves etc. 80$000
Idem, para sorvetes ou café 50$000
E  
Embarcações de qualquer espécie que sirvam de depósito de frutas, legumes, cereais etc. 100$000
P  
Pontões para depósito de carga 200$000
R  
Rebocadores 300$000
S  
Saveiro ou catraia 50$000
T  
Tílburi de praça 50$000
Idem de particulares 20$000
Troles, de aluguel 50$000
Idem, de particulares 20$000

Título VII – Do imposto sobre ambulantes

Capítulo I – Do imposto e sua isenção

Art. 1º - Este imposto recai sobre o individuo que exercer indústria, profissão ou comércio, nas ruas e lugares públicos, por conta própria ou de terceiros, e será cobrado na forma da tabela anexa, com as taxas que para o futuro lhe forem acrescidas.

Art. 2º - O pagamento do imposto de ambulante não dá direito ao contribuinte de ocupar outra pessoa com a venda de suas mercadorias, nem mesmo a pretexto de auxiliar o empregado.

Art. 3º - Excetua-se do artigo anterior, quando o comércio ou indústria forem exercidos com o auxílio de qualquer veículo, a pessoa que deste se incumbir, contanto que não se ocupe em vendas ou qualquer outro ato da profissão ambulante.

Art. 4º - Fica sujeito a este imposto quem exercer qualquer indústria ou profissão, sem estabelecimento, ainda que resida ou seja estabelecido noutro município.

Art. 5º - O comércio ambulante em carrocinha, não existindo taxa especial, depende de concessão do intendente municipal, ficando sujeito ao aumento de 50$000 da taxa estabelecida para o gênero de comércio, além do imposto de veículo.

Art. 6º - Nenhum imposto será recebido do ambulante que comercie com carrocinha, sem que o mesmo prove estar quite do imposto do veículo.

Art. 7º - São isentos do imposto:

I) Os entregadores de jornais.

II) Os vendedores e artigos de fábrica do município, cuja propaganda a Câmara resolva animar.

III) As pessoas extremamente pobres, enfermas ou defeituosas, que não possam exercer outra profissão, que negociem em artigos de pequeno valor.

Art. 8º - É proibida, dentro do perímetro urbano, a venda ambulante de artigos de armarinho, de casas de fazendas, louças, fumos, calçado, objetos de funilaria, roupas, chapéus de sol ou cabeça e joias.

Art. 9º - As caixas empregadas no transporte de artigos dos ambulantes devem estar numeradas em lugar que possa ser facilmente verificada a sua numeração.

§ único. Os doces e congêneres deverão ser conduzidos em caixas hermeticamente fechadas, podendo ser estas de vidro.

Art. 10 – Ficam também obrigados a trazer, á vista, a respectiva chapa, os ambulantes que negociem sem auxílio de qualquer objeto.

Art. 11 – Os que alterarem ou falsificarem a numeração ficam sujeitos à multa de 50$000 e ao dobro na reincidência, devendo ser apreendidos os artigos do comércio, até o pagamento do imposto e multa.

Art. 12 – O pagamento ou isenção de outros impostos não isenta do pagamento do imposto de ambulante às pessoas que a ele forem sujeitas.

Art. 13 – Os mercadores de loterias que forem encontrados sem licença e apreendidos os bilhetes, estes não serão restituídos e,no caso de serem premiados, reverterão os prêmios em benefício de casas públicas de caridade, a juízo da intendência.

§ único. As apreensões de peixes, frutas, verduras, doces e outros de fácil deterioração, se não forem retirados do depósito imediatamente, serão distribuídos pelas casas de caridade, não tendo os infratores o direito de reclamar qualquer indenização.

Capítulo II – Da arrecadação do imposto

Art. 14 – A cobrança do imposto de ambulantes será feita à boca do cofre, em uma só prestação, no mês de janeiro, se o imposto for inferior a 50$000, e em duas prestações em janeiro e julho, se for superior a 50$000.

Art. 15 – O imposto é pessoal e intransferível, e será cobrado integralmente,na forma do artigo anterior e conforme as taxas a que estiver sujeito, qualquer que seja a data em que se torne exigível, ficando no mesmo compreendida a respectiva chapa.

Art. 16 – O imposto deverá estar pago antes de começar o comércio ambulante e deverá ficar o respectivo talão em poder do ambulante, a fim de ser apresentado prontamente onde e quando for exigido pelos fiscais, sob pena de não ser considerado ambulante licenciado e sujeito às penas estabelecidas neste regulamento.

Art.17 – Findo o prazo da chamada do imposto, o ambulante que for encontrado sem a respectiva licença ficará sujeito à multa de 30$000, devendo ser apreendidos os objetos encontrados em seu poder e recolhidos ao depósito municipal para garantia do pagamento do imposto e multa.

Art. 18 – Recolhidos os objetos apreendidos, ao depósito municipal, serão vendidos em leilão público para pagamento do imposto, multa e mais despesas, se dentro de 5 dias não se quitar o contribuinte com a Fazenda Municipal, devendo o excedente do leilão ficar em depósito para ser entregue a quem de direito, à vista do auto de apreensão que deverá conter a relação e tudo quanto tenha sido apreendido.

Art. 19 – O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado, qualquer que seja a data em que se realize.

Art. 20 – O pagamento do imposto de ambulante não dá direito a estacionamento em qualquer lugar público.

Art. 21 – Só será permitida a localização em lugares públicos, mediante licença especial, a juízo do intendente, pagando o contribuinte mais 20% do imposto que lhe competir.

Art. 22 – Concedida qualquer localização, não é permitida a colocação de mesas ou cadeiras fixas ou qualquer outro objeto que possa impedir ou dificultar o livre trânsito.

Art. 23 – Quando o comércio ou profissão ambulante não estiverem contemplados na tabela, nem puder serem assemelhados a alguns dos que já tenham taxas estabelecidas, cobrar-se-ão os impostos, tendo-se em vista a natureza ou importância do negócio.

Art. 24 – O ambulante que mudar de ramo de negócio já licenciado pagará as taxas da nova ocupação, sem atenção às taxas já pagas pela anterior.

Art. 25 – O ambulante que negociar com diversos artigos deverá pagar, integralmente, o imposto correspondente a cada espécie de mercadoria classificada.

Capítulo III – Das reclamações e recursos

Art. 26 – O contribuinte poderá reclamar do intendente municipal contra a cobrança que lhe for exigida pela seção de Fazenda, dentro do prazo para a arrecadação do imposto, se gozar de alguma das isenções concedidas no art. 7º ou quando entendam que deve pagar taxa diferente da que lhe for aplicada.

Art. 27 – As reclamações contra as multas ou apreensões deverão ser apresentadas depois destas efetuadas, podendo ser exigido antes da decisão, que o contribuinte faça o pagamento ou depósito dos impostos e multa.

Art. 28 – Dos atos ou decisões do intendente municipal haverá recurso para a Câmara Municipal, que deverá ser interposto dentro de 3 dias da publicação do despacho na imprensa oficial.

Art. 29 – É proibido aos domingos, dentro da cidade ou arrabaldes, a venda de artigos, cujos estabelecimentos não podem naqueles dias funcionar, de acordo com as leis n. 176, de 8 de maio de 1902, e n. 233 de 5 de setembro de 1906.

Capítulo IV

A  
Armarinho 400$000
Aves 50$000
Acolchoados, reposteiros ou cortinas 80$000
Amolador 50$000
Agenciador de hotel, matriculado na polícia 50$000
Idem de tinturaria ou outro negócio 20$000
Alfaiate, sem estabelecimento 200$000
Aguardente 150$000
Animais 200$000
Areia 30$000
B  
Balaios, peneiras e abanos 30$000
Barbantes e cordas 30$000
Barris e baldes de madeira 50$000
Bengalas e bonés 30$000
Bebidas diversas 300$000
Biscoitos e bolachas 30$000
Barbeiro sem estabelecimento 50$000
C  
Charutos, cigarros e artigos para fumantes 400$000
Carvão vegetal 50$000
Café moído 80$000
Casimiras 300$000
Chapéus de cabeça para homens ou senhoras 250$000
Chapéus de sol 200$000
Chapéus de sol ou de cabeça, consertador de 70$000
Cestas, vassouras, espanadores e objetos de vime 100$000
Cebolas e alhos 50$000
Cartões postais 30$000
Chapéus de palha do país (ordinários) 30$000
Cadeiras e carrinho de madeira (ordinária) para crianças 20$000
Cornetas, apitos, buzinas e outros instrumentos ruidosos empregados por ambulantes para se fazerem anunciar 100$000
Confetes e outros artigos de carnaval 50$000
Calçados 250$000
Cocos 20$000
Chicotes 20$000
Caça 20$000
Consertador de calçado 60$000
Carregador, matriculado na polícia 20$000
Caldo de cana 20$000
D  
Distribuidor de anúncios, permitidos pela polícia 10$000
Doces miúdos e empadas, em caixas envidraçadas 10$000
Doces em tijolos ou caixas 30$000
E  
Engraxate sem cadeira 20$000
Empalhador 30$000
Entregador de pão de estabelecimento já licenciado 10$000
Envelopes e papéis 30$000
Estampas 50$000
Espelhos e quadros 80$000
F  
Fazendas, objetos de armarinho e roupas feitas 700$000
Funileiro, objetos de funilaria 150$000
Fazendas 400$000
Figuras de gesso ou barro 50$000
Flores de papel 20$000
Flores naturais 20$000
Frutas 50$000
Ferragens 400$000
G  
Gêneros alimentícios (em diminuta escala) 150$000
Garrafas vazias ou garrafões 80$000
Gelo 50$000
Galvanizador 40$000
H  
Hortaliças e legumes 80$000
Idem, da própria lavoura 30$000
Ervas medicinais 20$000
I  
Imagens, estátuas e rosários 50$000
J  
Joias, corais e relógios 500$000
K  
Querosene 50$000
L  
Latas 50$000
Lenha 30$000
Louça de barro 30$000
Louça de porcelana, vidro ou pó de pedra 100$000
Livros e panfletos 50$000
Loterias autorizadas 150$000
Leilões 30$000
Lenços, toalhas e guardanapos 50$000
Linguiças, paios e salames 50$000
M  
Mascates, ou agentes de qualquer espécie de mercadorias de casa de fora do município, com suas fazendas ou amostras que vendam a particulares e negociantes ou agenciem 500$000
Morins, cretones e brins 300$000
Massas alimentícias 80$000
Mel de abelha 20$000
Melado ou rapadura 20$000
Miudezas diversas 300$000
N  
Não classificados 50$000
O  
Ovos 30$000
Óleos ou azeite 80$000
Oleados 30$000
P  
Peles e pelegos 30$000
Penas, lápis e canetas 20$000
Fotografias 20$000
Fotógrafos 30$000
Pássaros 20$000
Papéis e tintas de escrever 30$000
Fósforos e palitos 30$000
Peixes 200$000
Perfumarias 150$000
Q  
Quitanda 150$000
Idem, em botes, lanchas etc. 100$000
Quinquilharia 200$000
Queijos 50$000
R  
Realejo, tocador para ganhar 30$000
Ratoeiras, gaiolas e outros objetos de arame 20$000
Roupas feitas para homens, senhoras e crianças 400$000
Rendas bordadas, saias e aventais 300$000
S  
Sacos vazios 30$000
Sorvetes e refrescos 80$000
Sabão, sabonetes e vela 80$000
Sinetes ou carimbos 30$000
T  
Tripas e miúdos 50$000

Título VIII – Renda do Matadouro

Capítulo I – Da renda e sua arrecadação

Art. 1º - A renda do Matadouro Municipal será constituída pelo imposto taxado nas tabelas anexas, sobre a matança de gado de qualquer espécie, próprios para alimentação embora sejam abatidos fora do município.

Art. 2º - A matança só será permitida depois do imposto pago pelo interessado, devendo ser o mesmo arrecadado pelo respectivo administrador, diariamente, conforme o número a abater cada dia.

Art. 3º - Para cumprimento do art. Anterior, deverá o administrador possuir os talões precisos para a cobrança, devendo estes serem rubricados pelo chefe da Seção de Fazenda ou por empregado por ele autorizado.

Art. 4º - Do talão do imposto e da guia da matança, deverão constar a quantidade de animais de cada espécie e a importância paga por cada uma.

Art. 5º - Findo o prazo marcado para o pagamento dos impostos de indústria e profissão e licença municipal, não será permitida a matança, aos marchantes ou donos de açougues, sem que os mesmos paguem os impostos, correspondentes a esses ramos de negócios taxados.

Art. 6º - O administrador remeterá diariamente, à Seção de Fazenda, o resultado da matança do dia anterior, em guia por ele assinada, com todas as explicações necessárias, para a boa fiscalização desta renda, bem como remeterá, juntamente, os talões de impostos para verificação dos já pagos acompanhados da respectiva importância arrecadada.

Art. 7º - Os marchantes não terão o direito à restituição do imposto já pago, caso seja rejeitada por doença qualquer rês depois de abatida.

Art. 8º - O administrador é o responsável pela boa e fiel arrecadação dos impostos fixados da tabela anexa e pelo exato cumprimento do regulamento existente para o serviço do Matadouro Municipal.

Capítulo II – Das tabelas de impostos

Matança das 10 da manhã às 3 da tarde:  
Cada cabeça de bovino 8$000
Idem de suíno 5$000
Idem de vitelo 5$000
Idem de ovelhum 4$000
Idem de leitão 2$000
Idem de caprino 4$000
(Matança extraordinária, das 3 às 6 da tarde, imposto por cabeça será o dobro das taxas estabelecidas).  

Título IX – Rendas dos cemitérios municipais

Capítulo I – Da renda e sua arrecadação

Art. 1º - A renda dos cemitérios municipais constará das taxas que serão cobradas, na forma da tabela anexa, por todos os enterramentos, venda de sepulturas ou prorrogação de prazo das mesmas e outras que forem estabelecidas.

Art. 2º - Ficam compreendidos nas taxas de enterramentos todos os serviços que forem efetuados com a abertura e fechamento das sepulturas ou carneiras.

Art. 3º - São isentos do pagamento das taxas:

1º - Os pobres que falecerem nos hospitais e prisões, os remetidos pela polícia ou declarados indigentes pelo juizado de paz, nas certidões de óbito.

2º - Os funcionários municipais.

Art. 4º - As taxas serão pagas antes de se efetuar qualquer enterramento e à vista da certidão de óbito, passada por autoridade competente.

Art. 5º - O administrador deverá, semanalmente, prestar contas na seção de Fazenda, da arrecadação que tiver sido feita, à vista do respectivo talão e das guias diárias que deverá remeter, comunicando os enterramentos efetuados, com todas as explicações precisas.

Art. 6º - Para a arrecadação deverá ter o administrador livros de talões numerados e rubricados pelo chefe de seção de Fazenda ou por quem for por ele designado.

Art. 7º - Sempre que se esgotar o prazo das sepulturas, o administrador comunicará pela imprensa, avisando aos interessados que vai proceder à respectiva abertura.

Art. 8º - As exumações a pedido de parte interessada serão feitas com o consentimento do intendente municipal e da Polícia, satisfeitas primeiramente as taxas estabelecidas.

Art. 9º - O administrador é responsável pela boa e fiel arrecadação das rendas e cumprimentos das disposições regulamentares existentes para os cemitérios.

Capítulo II – Das tabelas de taxas

Cemitério do Paquetá  
Carneiras no solo ou no muro, para menores, por 3 anos 200$000
Para adultos, por 5 anos 300$000
Excesso de tempo de 5 anos, para conservação da inumação em carneiras para adultos, por ano 50$000
Idem, idem, para menores, por ano 30$000
Para colocação de mausoléus 20$000
Para colocação de pedras com inscrições 10$000
Para colocação de cruzes e outros emblemas 5$000
(Neste cemitério não serão permitidas mais concessões de sepulturas perpétuas, nem enterramentos em sepulturas rasas).  
Enterramentos em Irmandades, por fecho de campa 20$000
Exumações a pedido das partes 30$000
Cemitério do Saboó  
Carneiras no solo ou no muro, para menores por 3 anos 80$000
Para adultos, por 5 anos 120$000
Idem, perpétuas, para adultos 1:000$000
Idem, idem, para menores 800$000
Sepultura rasa para adultos, por 5 anos 20$000
Para menores, por 3 anos 10$000
Idem, perpétua,para adultos 600$000
Idem, idem, para menores 400$000
Para o excesso de tempo de 5 anos, para conservação da inumação em carneiras para adultos, por ano 30$000
Idem, idem,idem, para menores, por ano 20$000
Idem, em sepultura rasa para adultos, por ano 10$000
Idem, idem, para menores, por ano 5$000
Para colocação de mausoléus 15$000
Idem, de pedras, com inscrições, cruzes etc. 5$000
Exumações, a pedido das partes 30$000
Cemitério do Cubatão  
Carneira no solo, para adultos, por 5 anos 100$000
Idem, para menores, por 3 anos 60$000
Idem, perpétua, para adultos 500$000
Idem, idem, para menores 300$000
Sepultura rasa, para adultos, por 5 anos 10$000
Idem, idem, perpétua, para adultos 300$000
Idem, para menores 200$000
Excesso de tempo de 5 anos, para conservação de inumação em carneiras, para adultos, por ano 20$000
Idem, para menores, por ano 10$000
Idem, em sepultura rasa, para adultos, por ano 5$000
Idem, idem, para menores, por um ano 3$000
Para colocação de mausoléus 10$000
Idem, de pedras com inscrições ou cruzes 3$000
Exumações a pedido das partes 30$000

Título X – Renda do Mercado Municipal

Capítulo I - Da renda e sua cobrança

Art. 1º - A renda do Mercado Municipal será constituída pelos aluguéis dos compartimentos, quartos, bancas e mais lugares cedidos às pessoas que neles se quiserem localizar, a fim de exercerem qualquer ramo de comércio permitido pelo Regulamento existente.

Art. 2º - Os aluguéis serão cobrados adiantadamente, de acordo com a tabela anexa, estabelecida pela lei n. 204 de 22 de março de 1905.

Art. 3º - Os pretendentes à ocupação de qualquer local do Mercado deverão impetrar a necessária licença ao intendente municipal, o qual, ouvido o administrador sobre a idoneidade do pretendente ou sobre a conveniência ou não do ramo de comércio que o mesmo queira estabelecer de acordo com o respectivo regulamento, poderá concedê-la ou denegá-la.

Art. 4º - Nenhum pretendente poderá ocupar o compartimento, sem ter pago adiantadamente o aluguel e os impostos a que estiver sujeito, segundo o gênero do negócio.

Art. 5º - Todas as pessoas que negociarem, dentro do mercado, são isentas do imposto de Indústrias e Profissões e pagarão o imposto de licença com 20% de abatimento, sem direito a qualquer outro desconto estabelecido para este imposto.

Art. 6º - Os aluguéis deverão estar pagos, adiantadamente, até o dia 5 do mês a vencer-se.

Art. 7º - Concedida qualquer locação, não será permitida a sublocação mediante luvas ou quaisquer outras vantagens, ficando sem efeito qualquer concessão nesse sentido, se chegar ao conhecimento do intendente, ter sido feita a sublocação com a infração desta disposição.

Art. 8º - O imposto de licença será arrecadado pela seção de Fazenda, à vista da respectiva guia expedida pelo administrador.

Art. 9º - Os aluguéis dos compartimentos diversos serão arrecadados pelo respectivo administrador, que para isso terá os talões precisos, numerados e rubricados pelo chefe da seção de Fazenda ou por quem for por ele autorizado.

Art. 10 – O administrador deverá semanalmente recolher aos cofres municipais qualquer importância em seu poder, referente a esta renda, apresentando um mapa dos compartimentos alugados, com todas as explicações necessárias para a boa fiscalização, inclusive, se os ocupantes acham-se quites dos impostos.

Art. 11 – O administrador terá também em seu poder talões,na forma acima estabelecida, para concessões de licenças diárias a negociantes ambulantes ou embarcadiços, que desejarem vender no Mercado qualquer mercadoria por um ou mais dias, contanto que não exceda de dez dias consecutivos.

§ único. Essas licenças serão pagas adiantadamente, sob pena de não ser permitida venda alguma.

Art. 12 – Nenhuma canoa ou qualquer outra embarcação poderá atracar às rampas do Mercado para venda ou descarga de qualquer artigo sem que prove estar quite do imposto de veículo marítimo, na forma da lei respectiva.

Art. 13 – O intendente municipal, à requisição do administrador, poderá cassar a licença de qualquer negociante, sem direito a lhe ser feita restituição alguma, uma vez que este tenha se tornado provocador de desordens, imoralidades ou outro qualquer motivo que altere o bom funcionamento do Mercado ou por negar-se ao pagamento dos compartimentos e impostos ou ainda por negociar em artigos não permitidos no estabelecimento.

Art. 14 – No caso de qualquer inquilino ser intimado a desocupar o compartimento por motivo de falta ou pagamento exato dos aluguéis e impostos ou por outro qualquer motivo constante do Regulamento do Mercado, e recusar-se a isso no prazo determinado, serão os gêneros e mais pertences removidos, à sua custa, para o depósito municipal e ali vendidos em hasta pública para o pagamento dos impostos, multas, aluguéis e outras despesas feitas, se dentro de 5 dias ou antes, se os gêneros forem de fácil deterioração, o mesmo não se quitar com a fazenda municipal ou não obtiver nova autorização do intendente municipal.

Art. 15 – O administrador é responsável pela boa e fiel arrecadação da renda e pelo restrito cumprimento das disposições existentes no regulamento do Mercado.

Capítulo II – Tabela de taxa dos compartimentos

Quartos 30$000
Açougues 100$000
Centro dos torreões 100$000
Laterais dos torreões 20$000
Banca 20$000
Licenças diárias, até 10 dias seguidos, por dia 1$000

Doca do Mercado

As pequenas embarcações, canoas, saveiros etc., com carregamento em pequena escala, de lenha, carvão, frutas, legumes etc., na rampa da Doca do Mercado, ficam isentas do pagamento de atracação durante as 24 primeiras horas; daí por diante pagarão a diária de 2$000.

Atracação de canoa, lancha, saveiro etc., carregador de areia, e materiais para construção, na rampa da doca do Mercado, diária 2$000

(São isentas do pagamento do imposto as canoas e embarcações de pescadores)


Título XI – Do imposto de aferição de balanças, pesos e medidas

Capítulo I – Do imposto e sua cobrança

Art. 1º - Este imposto é obrigatório para todas as pessoas que, exercendo qualquer indústria, profissão ou comércio fixo ou ambulante, tiver de pesar ou medir qualquer coisa e será cobrado de acordo com a tabela anexa.

Art. 2º - As pessoas sujeitas a este imposto deverão ter os seus pesos, balanças e medidas aferidas, de acordo com o padrão municipal, baseado no sistema métrico decimal, adotado por lei no país, e antes de serem utilizados, sob pena de 50$000 de multa.

Art. 3º - Este imposto deverá ser pago de uma só vez, integralmente, todos os anos, juntamente com os impostos de Indústria e Profissões e Licenças Municipais em qualquer data em que se possa estabelecer o contribuinte.

Art. 4º - O aferidor, anualmente, findo o prazo da cobrança do imposto, deverá fiscalizar os pesos, balanças e medidas dos estabelecimentos comerciais e dos ambulantes, a fim de verificar se os mesmos acham-se de acordo com o padrão adotado.

Art. 5º - Todo o negociante que alterar as balanças, pesos ou medidas aferidos, de maneira a prejudicar aos consumidores, fica sujeito à multa de 50$000 e ao dobro na reincidência, podendo o intendente municipal cassar a respectiva licença, sem direito a restituição alguma, se o mesmo continuar em novas infrações.

Art. 6º - Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar sem que tenha suas balanças, pesos e medidas já aferidos, sob pena de 50$000 de multa, devendo ser intimado a fechar o estabelecimento ou fazer-se a apreensão das balanças, pesos e medidas, no caso de recusar-se o contribuinte a fazer a aferição devida, no prazo marcado.

Art. 7º - O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado, qualquer que seja a data em que se realize.

Art. 8º - O contribuinte que tiver de aferir as suas balanças, pesos e medidas, deverá levá-los ao depósito municipal, a fim de que o aferidor, imediatamente, possa fazer a precisa verificação dos mesmos.

Art. 9º - Entende-se por jogo de pesos, nos termos deste regulamento, a coleção necessária para o uso do mesmo estabelecimento, correspondente a cada balança e na forma exigida na tabela e mais disposições.

Art. 10 - O imposto de aferição será exigido nos termos do art. 1º e conforme as tabelas anexas e mais determinações deste regulamento, não podendo, porém, em caso algum ser o imposto inferior a 30$000, nas casas que vendem por pesos e medidas, e 20$000, nas que só vendem por peso.

Art. 11 – Todas as casas que fornecerem, em pequena escala, gêneros de qualquer espécie, a miúdo, sob peso e medidas, deverão ter no mínimo uma balança de 40 kg, um jogo de peso de 20 kg a 50 gramas, um jogo de medidas para líquidos e um dito para secos, ambos até 20 litros.

Art. 12 – Os estabelecimentos que, embora negociando a miúdo, vendam artigos em sacos, caixas, latas etc., cujo peso seja superior a 40 kg, deverão ter, além de uma balança daquele peso, com o respectivo jogo, mais uma decimal ou outro sistema, para peso nunca inferior a 200 kg e jogo de pesos de 50 kg a 1 kg.

Art. 13 – Os estabelecimentos que venderem só por grosso deverão ter uma balança decimal ou de outro sistema, para peso nunca inferior a 500 kg, com jogos de pesos, cujo peso máximo não seja inferior a 50 kg.

Art. 14 – As casas de ourives, farmácias, casas de penhores, câmbios e outros estabelecimentos que vendam artigo de peso inferior a 50 gramas, ficam sujeitos, além dos que forem necessários ao seu comércio em maior escala, ao imposto de aferição de uma balança centesimal e um jogo de pesos inferior a um kg até 1 grama (no mínimo).

Art. 15 – As casas que negociem em fazendas, objetos de armarinho, madeiras, canos, ferragens, tecido de qualquer espécie, os alfaiates, carpinteiros, marceneiros, vidraceiros construtores, lampistas, serigueiros ou ferreiros, os bazares, serralheiros ou ferreiros, aparelhadores de águas e gás e outros que exijam o uso de medida, além de outras que forem necessárias para artigos de seu comércio, ficam obrigados à aferição de um metro ou trena, conforme lhes convier.

Capítulo II – Tabela das taxas

Balança, até 40 kg 6$000
Idem, de mais de 40 kg até 500 kg 8$000
Balança decimal 8$000
Balança centesimal 8$000
Medidas (jogo de) capacidade para líquidos ou secos 12$000
Idem, avulsa, cada uma 2$000
Metro, cada um 2$000
Trena 5$000

Título XII – Emolumentos

Capítulo I – Do imposto e sua arrecadação

Art. 1º - A taxa de emolumentos será exigida de todos os atos, despachos ou concessões referentes a terceiros, que forem passados ou exercidos por autoridade ou repartição municipal, e será cobrada de conformidade com a tabela anexa.

Art. 2º - A taxa de emolumentos é independente de qualquer outra que for exigida pelas leis federais ou estaduais, referentes a cada ato.

Art. 3º - A taxa será exigida por inteiro, de cada ato ou função que tiver de ser exercida, e será cobrada de cada um, especificadamente.

Art. 4º - Nenhuma petição será despachada, nem documento memorial ou outro qualquer papel sujeito a esta taxa será aceito, sem que o interessado prove quitação do imposto, ficando responsável por ela todo o funcionário ou autoridade municipal que primeiro despachar os mesmos, sem o pagamento prévio do imposto.

Capítulo II – Tabelas de taxas

Abertura de calçamento nas ruas, cada metro de largura ou fração 10$000
(Além da obrigação das despesas com a reposição)  
Carta de cocheiro ou motorneiro 10$000
Certidão de imposto de ambulante – a taxa será igual ao imposto a que a mesma se refere  
Cópia de planta 20$000
Contrato assinado até 5:000$000 10$000
Cada conto que exceder a fração 1$000
Certidão, por página 2$000
Por busca dos papéis e livros arquivados de 6 meses a 2 anos 3$000
De mais de 2 a 5 anos 5$000
De mais de 5 a 10 anos 10$000
De mais de 10 anos, por ano 2$000
De mais de 10 anos indicando à parte o ano 12$000
Desentranhamento ou restituição de papéis 1$000
Documentos escrituras, procurações, atestados, recibos, outros papéis instruindo petições $500
Petições, memoriais, representações perante as repartições municipais, por ½ folha 1$000
Petições pedindo concessões ou privilégios à Câmara Municipal 10$000
Nomeação efetiva, interina ou em comissão de empregado municipal 10% sobre os vencimentos de 1 mês  
Licenças com vencimentos a empregados municipais até 30 dias 5$000
De mais de 20 a 60 (N.E.: SIC) 10$000
De mais de 60 20$000
Licença sem vencimentos por qualquer tempo 5$000
Prorrogação de prazo para conclusão de obras com a Câmara, por mês 50$000
Promoção de empregado municipal, pagará a diferença da taxa entre um e outro cargo.  
Termo de responsabilidade a assinar 10$000
Termo de fiança de particulares ou empregados 5$000
Transferência de concessões municipais, 3% sobre o valor das mesmas.  
Vistorias a pedido das partes 20$000
Transferência de imóveis 10$000
Transferências de firmas de estabelecimentos comerciais ou de local dos mesmos 5$000
Termo de depósito 10$000
Taxa para exame de cocheiro, motorneiro ou de condutor de outro qualquer veículo 5$000
Termo de depósito para reclamação de imposto, 5% sobre a importância depositada.  
Edificação não concluída e parada por mais de 3 meses, cada metro de frente por ano 50$000

Título XIII – Taxa sobre calçamentos

Capítulo I

Art. 1º - Esta taxa é devida pelos proprietários de prédios nas ruas que tenham de ser calçadas por sistema aperfeiçoado ou que tenham de substituir o atual por este.

Art. 2º - O proprietário do prédio contribuirá com a quarta parte do custo total do calçamento, correspondente às testadas de suas propriedades, não excedendo a contribuição a 10$000 por metro corrente de testada.

Art. 3º - Por calçamento aperfeiçoado, excluído o de alvenaria ordinária, considera-se somente o de paralelepípedos de pedra natural, artificial ou de madeira e o de capa betuminosa que repousar sobre leito de concreto ou macadame, mecanicamente comprimido.

Art. 4º - Nas praças retangulares as bissetrizes limitarão nos cantos as áreas correspondentes às propriedades limítrofes e nas praças circulares, linhas tiradas radialmente.

Art. 5º - Esta taxa será paga uma só vez, terminado o calçamento, correndo a conservação ou outras reconstruções eventuais do mesmo por conta da Câmara.

Art. 6º - Os proprietários são obrigados à conservação em bom estado do revestimento dos passeios e aumentá-los quando a Câmara der maior largura aos mesmos.

Art. 7º - Os proprietários são obrigados ao pagamento desta taxa, dentro de 60 dias, após a apresentação da conta das despesas que lhes couber, sob pena de multa de 50$000 e cobrança judicial.

Título XIV – Rendas dos próprios municipais

Capítulo I – Da renda e sua arrecadação

Art. 1º - A renda dos próprios municipais é constituída pelo produto dos aluguéis dos prédios, terrenos ou outros quaisquer bens municipais cedidos a terceiros, mediante mensalidade e que já não figurem em outros regulamentos.

Art. 2º - O intendente municipal poderá ceder qualquer próprio municipal, desde que este não seja preciso para os serviços de qualquer repartição, não devendo, porém, nos contratos que assinar, conceder prazos de arrendamento superiores a cinco anos.

Art. 3º - Os aluguéis serão pagos adiantadamente, na seção de Fazenda, até o dia 5 de cada mês a vencer-se, sob pena de considerar-se vencido qualquer acordo, ficando o inquilino obrigado à desocupação imediata do próprio, além de outros ônus a que venha a ser sujeito pela falta em que incorreu.

§ único. Considera-se vencido, sob as mesmas penas, caso seja transferido, qualquer acordo ou contrato sem licença do intendente municipal.

Art. 4º - O contratante de qualquer próprio municipal será responsável pela boa conservação do mesmo e indenizará à Câmara dos estragos que lhe causar.

Art. 5º - Sempre que houver diversos pretendentes a aforamento ou arrendamento provisório de qualquer próprio municipal, o intendente deverá mandar pô-lo em hasta pública, cabendo a posse do mesmo ao maior licitante, se tiver a idoneidade e der as garantias precisas.

Art. 6º - Nos pedidos de cessão de qualquer bem municipal, o pretendente ao mesmo declarará o destino que lhe quer dar.

Título XV – Rendas não classificadas

Capítulo I – Da renda e sua arrecadação

Art. 1º - Esta renda será constituída pelas multas, vendas de quaisquer bens municipais, o produto dos leilões em hasta pública, que não forem procurados nos prazos legais, os juros de saldos depositados nos bancos em conta corrente e outras quaisquer rendas imprevistas.

Art. 2º - Considera-se multas as importâncias devidas por qualquer pessoa em virtude de demora do pagamento dos impostos, infrações dos regulamentos de impostos e do Código de Posturas Municipais, bem como de infrações de quaisquer cláusulas de contratos feitos ou fiscalizados pelo governo municipal.

Art. 3º - De todas as multas impostas por funcionários municipais, poderão as partes reclamar ao intendente municipal, dentro de 5 dias, e da decisão deste, poderão interpor recurso para a Câmara dentro de 10 dias, posteriores à publicação da mesma no jornal oficial.

Art. 4º - Nas multas por infrações do prazo marcado para o pagamento de impostos, deverá ser feita sua arrecadação, conjuntamente com o imposto devido.

Art. 5º - Ficam compreendidas na multa as importâncias arrecadadas dos leilões feitos em hasta pública e que pertençam ao dono dos objetos vendidos, uma vez que não reclame a entrega dentro de 15 dias posteriores à venda efetuada.

Art. 6º - Nenhuma multa será relevada sem que o infrator prove ter feito antes o seu depósito.

§ único. O depósito a que se refere este artigo é isento da taxa de emolumentos.

Art. 7º - As infrações referentes a impostos ou outros quaisquer regulamentos, para os quais não houver pena declarada, ficam sujeitas à multa de 50$000 e ao dobro na reincidência.

Título XVI – Da dívida ativa

Capítulo I – Da dívida e sua arrecadação

Art. 1º - A dívida ativa será constituída por toa a receita relativa a exercícios já encerrados, qualquer que seja sua procedência.

Art. 2º - Encerrado cada exercício, a seção de Fazenda remeterá à Procuradoria os talões de dívida, para que esta possa proceder à sua cobrança imediata.

Art. 3º - Escriturada a dívida, depois de findo o exercício, não serão permitidas remissões ou reclamações, salvo resolução da Câmara, em casos excepcionais.

Art. 4º - Considera-se prescrita toda a dívida de imposto ou multas, anteriores a cinco anos.

Art. 5º - Recebidos os talões de impostos em dívida de exercício já encerrada, a Procuradoria convidará o devedor a vir satisfazer amigavelmente os impostos e multas e, caso não seja atendida, procederá à cobrança judicial imediata, dentro de 5 dias depois de findo o prazo marcado.

Da despesa ordinária

Art. 1º - A despesa ordinária do Município de Santos, para o exercício de 1907, é fixada na importância de 2.454:576$000.

Art. 2º - É o intendente autorizado a despender a quantia fixada no art. 1º pela forma determinada nos parágrafos seguintes:

§ 1º - Secretaria da Câmara

A – Pessoal, conforme a tabela anexa 11:400$000  
B – Despesas com o serviço eleitoral 4:000$000  
C – Aluguel da casa da Câmara 4:800$000 20:200$000

§ 2º - Secretaria da Intendência

A – Subsídio ao intendente 12:000$000  
B – Pessoal, conforme a tabela anexa 17:400$000  
C – Expediente para todas as seções 20:000$000  
D – Publicações 20:000$000  
E – Despesas Judiciárias 4:000$000  
F – Limpeza Pública 276:000$000  
G – Eventuais 25:000$000  
H – Apreensão e remoção de animais 5:000$000  
I – Assistência Pública
     Materiais, consertos
5:000$000  
J – Subvenções:    
     à Santa Casa 48:000$000  
     à Infância Desvalida 24:000$000  
     à Auxiliadora da Instrução 3:600$000  
     à Associação Feminina 3:600$000  
     ao Asilo de Mendicidade 2:400$000  
     ao Instituto Pasteur 3:000$000  
     à Sociedade União Operária 1:200$000  
     ao Dispensário Clemente Ferreira 1:200$000 87:000$000
K – Matadouro:    
N. 1 – Pessoal, conforme a tabela anexa 56:400$000  
N. 2 – Fornecimento, expediente etc. 3:000$000  
L – Instrução Pública:    
N. 1 – Subsídio ao inspetor literário 3:600$000  
N. 2 – Pessoal, conforme a tabela anexa 34:200$000  
N. 3 – Aluguel do prédio do Grupo Escolar 6:000$000  
M – Mercado:    
Pessoal, conforme a tabela anexa 10:320$000  
N – Cemitérios:    
Pessoal, conforme a tabela anexa 27:720$000  
O – Polícia Municipal:    
Pessoal, conforme a tabela anexa 25:800$000  
P – Banda Municipal de Santos:    
N. 1 – Pessoal, conforme a tabela anexa 45:000$000  
N. 2 – Instrumental, fardamento e outras despesas 10:000$000  
Q – Hospital Veterinário:    
Pessoal, conforme tabela anexa 13:800$000 704:240$000

§ 3º - Seção de Obras

A – Pessoal, conforme a tabela anexa 20:400$000  
B – Trabalhadores, materiais e obras etc. 100:000$000  
C – Desapropriações 30:000$000  
D – Indenizações 10:000$000  
E – Iluminação Pública 240:000$000  
F – Iluminação da Cadeia 7:000$000  
G – Abastecimento de água 18:000$000  
Jardins:    
H – Pessoal, conforme a tabela anexa 10:800$000  
I – Corpo de Bombeiros:    
N. 1 – Pessoal, conforme a tabela anexa 74:544$000  
N. 2 – Fornecimento, materiais, consertos 20:000$000  
N. 3 – Aluguel do quartel e cocheira 7:200$000  
J – Monumento a Braz Cubas:    
Pagamento da 3ª e 4ª prestações, ao escultor, Liras, 25.000 ao câmbio de 350 réis 8:750$000  
Diferença de câmbio à taxa de 600 réis, frete, embalagem, instalação, inauguração e outras despesas 16:250$000 25:000$000
K – Paço Municipal:    
Para início da construção 50:000$000  
L – Parque Municipal:    
Para início de construção 50:000$000 652:944$000

§ 4º - Seção de Fazenda

A – Pessoal conforme a tabela anexa 52:800$000  
B – Empréstimo Externo:    
Pagamento das 35ª e 36ª prestações, lbs. 7.283,58 ao câmbio de 27 d. 64:740$300  
Diferença de câmbio à taxa de 16 d., certificados, registro e outras despesas 45:259$700 110:000$000
C – Empréstimos das avenidas:    
N. 1 – Pagamento de 1.584 letras do 9º sorteio 158:400$000  
N. 2 – Juros dos cupons ns. 18 e 19 145:792$000 304:192$000
D – Empréstimo de 1902:    
Amortização de 2.500 letras dos 8º e 9º sorteios 250:000$000  
Juros dos cupons ns. 8 e 9 125:000$000 375:000$000
E – Despesas com operações de crédito:    
Pagamento de juros, comissões e selos 100:000$000  
F –Exercícios findos:    
Pagamentos de despesas de exercícios anteriores, conforme o artigo 7º desta lei 100:000$000  
G – Depósito e Aferição:    
N. 1 – Pessoal conforme a tabela anexa 4:200$000  
N. 2 – Materiais e outras despesas 2:000$000  
H – Procuração Judicial:    
N. 1 – Pessoal conforme a tabela anexa 9:000$000  
N. 2 – Despesas judiciais, custas e outras despesas para cobrança de impostos 5:000$000  
N. 3 – Porcentagens de 10% sobre o total de impostos cobrados pela Procuradoria e recolhidas à Tesouraria, divididas em 15 cotas, sendo 3 cotas para o procurador 6:000$000  
I – Restituições: 3:000$000  
J – Porcentagens:    
À delegacia de polícia e empregados municipais sobre as multas que impuserem e forem recolhidas à tesouraria, conforme o art. 8º desta lei 6:000$000 1.077:192$000
Réis   2.454;576$000

Da receita ordinária

Art. 3º - O intendente fará arrecadar no exercício de 1907, na forma das leis e regulamentos existentes, e que forem expedidos, a quantia de 2.454:576$000 pelas rubricas seguintes:

§ 1º - Imposto de Licenças 500:000$000
§ 2º - Imposto de Indústrias e Profissões 650:000$000
§ 3º - Imposto Predial 550:000$000
§ 4º - Imposto de Viação 40:000$000
§ 5º - Imposto de Líquidos e Sal 250:000$000
§ 6º - Imposto de Veículos 100:000$000
§ 7º - Imposto de Ambulantes 50:000$000
§ 8º - Renda do Matadouro 150:000$000
§ 9º - Renda dos Cemitérios 30:000$000
§ 10º - Renda do Mercado 40:000$000
§ 11º - Aferição de balanças, pesos e medidas 12:000$000
§ 12º - Emolumentos 2:000$000
§ 13º - Taxa sobre calçamentos 8:000$000
§ 14º - Próprios Municipais 3:600$000
§ 15º - Renda não classificada 8:976$000
§ 16º - Cobrança da Dívida Ativa 60:000$000
  2.454:576$000

Art. 4º - O exercício da receita e despesa do município começará a 1 de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 5º - Pela verba "Despesas Judiciárias" do art. 7º§ 2º letra E – serão pagas as porcentagens aos juízes e escrivães sobre os impostos arrecadados por fiscalização dos mesmos, conforme os respectivos regulamentos; os honorários, advogados e todas as custas e despesas judiciais não compreendidos na rubrica do art. 2º, § 4º, letra H, n. 2.

§ único. O pagamento das porcentagens aos juízes e escrivães será feito mediante apresentação de guias que deverão ser expedidas para a arrecadação dos impostos, nas quais a seção de Fazenda fará constar a quantia arrecadada, data e número do talão, nome do contribuinte e espécie do imposto.

Art. 6º - Pela verba "Exercícios Findos" do art. 2º, § 4ڊ, letra F – serão pagas todas as despesas e compromissos dos exercícios anteriores, com exceção do serviço de amortização de juros da dívida consolidada, referente ao exercício de 1907, que tem verbas próprias nesta lei, e do resgate da dívida flutuante, cujos lançamentos continuarão a ser feitos, independentes da Receita e Despesa.

Art. 7º - As porcentagens sobre multas de que trata a letra J do § 4º do artigo 2º serão de 50% para o delegado de polícia em exercício que tiver assinado o auto de infração; e de 20% para qualquer empregado municipal, e competem ao delegado e aos empregados municipais que tiverem imposto a multa.

Art. 8º - É o intendente autorizado a fazer as operações de crédito necessárias para amortização da dívida flutuante, e para atender aos serviços consignados na presente Lei.

Art. 9º - É o intendente autorizado a abrir os créditos suplementares que forem necessários às verbas "Exercícios Findos" e "Despesas com Operações de Crédito", e as diferenças de câmbio que se verificar nas verbas "Monumento a Braz Cubas" e "Empréstimo Externo".

Art. 10º - O intendente, na liquidação do exercício, poderá ordenar a transferência das sobras de umas verbas para outras em que houver déficit.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 24 de outubro de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 24 de outubro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 24 de outubro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Tabela do Pessoal

Secretaria da Câmara

  Mensal Anual
1 Oficial e arquivista 500$000 6:000$000
1 Oficial, bibliotecário e encarregado das atas 450$000 5:400$000

Secretaria da Intendência

1 Oficial 400$000 4:800$000
1 Escriturário 350$000 4:200$000
1 Médico 500$000 6:000$000
1 Porteiro 200$000 2:400$000

Seção de Fazenda – Contabilidade

1 Contador chefe 700$000 8:400$000
1 Subcontador 400$000 4:800$000
1 Tesoureiro 600$000 7:200$000
1 Primeiro escriturário 350$000 4:200$000
2 Segundos escriturários 300$000 7:200$000

Serviço Externo

1 Primeiro lançador 650$000 7:800$000
1 Segundo lançador 500$000 6:000$000
1 Ajudante lançador 300$000 3:600$000
1 Segundo escriturário 300$000 3:600$000

Procuradoria Judicial

1 Procurador 500$000 6:000$000
1 Ajudante 250$000 3:000$000

Seção de Obras

1 Engenheiro 800$000 9:600$000
1 Auxiliar 500$000 6:000$000
1 Escriturário 400$000 4:800$000

Depósito e Aferição

1 Administrador 350$000 4:200$000

Jardins

1 Jardineiro 300$000 3:600$000
5 Serventes 120$000 7:200$000

Mercado

1 Administrador 300$000 3:600$000
1 Escriturário 200$000 2:400$000
3 Serventes 120$000 4:320$000
Polícia Municipal
1 Inspetor chefe 350$000 4:200$000
I Inspetor de veículos 300$000 3:600$000
5 Inspetores 300$000 18:000$000

Matadouro

1 Administrador 350$000 4:200$000
1 Escriturário 200$000 2:400$000
1 Feitor de balança (N.E.: SIC quanto aos valores) 300$000 2:400$000
1 Maquinista 200$000 2:400$000
1 Foguista e lenheiro 150$000 1:800$000
1 Choupeiro 150$000 1:800$000
2 Empregados de balança 120$000 2:880$000
1 Auxiliar do médico 150$000 1:800$000
12 Magarefes 150$000 21:600$000
8 Tacheiros 120$000 11:520$000
1 Feitor de matança 300$000 3:600$000

Cemitérios

1 Administrador do Paquetá 300$000 3:600$000
1 Administrador do Filosofia 350$000 4:200$000
1 Administrador do Cubatão 100$000 1:200$000
2 Pedreiros 150$000 3:600$000
8 Coveiros 120$000 11:520$000
1 Coveiro para o Cubatão 50$000 600$000

Hospital Veterinário

1 Médico 500$000 6:000$000
1 Ajudante 250$000 3:000$000
2 Auxiliares 150$000 3:600$000
1 Servente 100$000 1:200$000

Banda Municipal

1 Diretor regente 300$000 3:600$000
1 Contramestre 150$000 1:800$000
30 Músicos 110$000 39:600$000

Corpo de Bombeiros

1 Capitão comandante 400$000 4:800$000
1 Tenente ajudante 300$000 3:600$000
2 Alferes 250$000 6:000$000
1 1º sargento 135$000 1:620$000
2 Segundos sargentos 132$000 3:168$000
2 Furriéis 129$000 3:096$000
1 Sargento mandador 120$000 1:440$000
1 Corneta-mor 120$000 1:440$000
1 Primeiro Maquinista 160$000 1:920$000
1 Segundo Maquinista 140$000 1:680$000
4 Cabos de esquadra 120$000 5:760$000
1 Primeiro foguista 125$000 1:500$000
1 Segundo foguista 120$000 1:440$000
25 Bombeiros 110$000 33:000$000
2 Cornetas 110$000 2:640$000
1 Correeiro 120$000 1:440$000

Instrução Pública

9 Professores 200$000 21:600$000
4 ditos 185$000 8:880$000
1 dito 150$000 1:800$000
1 dito 100$000 1:200$000
1 Zelador do Grupo Escolar 60$000 720$000