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Lei n. 240, de 31 de outubro de 1906
Revoga no artigo 191 do Código de Posturas Municipais a parte referente à proibição de
touradas
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 240
Art. 1º - Fica revogada no artigo 191 do atual Código de Posturas, a parte referente a touradas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 31 de outubro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 31 de outubro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 31 de outubro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 241, de 14 de novembro de 1906
Dispõe sobre a forma da conservação e venda de peixe no Mercado Municipal e o da exportação
para fora do município
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 241
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar fazer as obras que forem necessárias, a fim de
serem adaptados a depósitos de peixe os dois torreões do lado oposto à fachada principal do Mercado Municipal.
Art. 2º - O peixe que for destinado à venda pública, para o consume da população do município, será
exposto nas bancas existentes no Mercado Municipal, e o restante depositado nos torreões.
Art. 3º - Finda a hora determinada no art. 21 do Regulamento do Mercado Municipal e abastecida a
população, poderão os exportadores de peixe exportá-lo para fora do município.
Art. 4º - Adaptados para depósito de peixe os dois torreões de que trata o art. 1º da presente lei,
e mediante o aluguel estipulado na tabela respectiva, poderão ser cedidos aos exportadores de peixe para o exercício de seus misteres.
Art. 5º - Quaisquer outras providências para bem acautelar os interesses da Fazenda Municipal ou da
população, serão oportunamente regulamentadas.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 242, de 14 de novembro de 1906
Cria uma escola de instrução primária para o sexo masculino no bairro da Bertioga
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 242
Art. 1º - Fica criada uma escolar de instrução primária para sexo masculino no bairro da Bertioga,
neste município.
Art. 2º - Essa escola será regida pelas leis e regulamentos em vigor, e o ordenado do respectivo
professor será de cento e cinquenta mil réis (réis 150$000), mensalmente.
Art. 3º - É o intendente municipal autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer às despesas
de instalação e manutenção da referida escola.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 243, de 21 de novembro de 1906
Chama concorrentes para a construção do edifício destinado ao Corpo Municipal de Bombeiros
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 243
Art. 1º - Fica o cidadão intendente municipal autorizado a chamar concorrentes para a construção do
edifício e mais dependências necessárias à instalação do Corpo Municipal de Bombeiros, na área de terreno na fralda do Monte Serrate, com frente
para a Rua Andrade Neves, entre a Rua Bittencourt e Largo Sete de Setembro, obedecendo essa construção a estilo elegante e apropriado ao fim a que
se destina.
Art. 2º - Para a execução desse serviço fica o cidadão intendente municipal autorizado a fazer as
operações de crédito necessárias nunca excedentes a réis 100:000$000 (cem contos de réis), cuja operação será escriturada sob a rubrica "Obras e
Desapropriações".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 21 de novembro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 21 de novembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 21 de novembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 244, de 28 de novembro de 1906
Cria o prêmio de cinco contos de réis (5:000$000), isento de impostos, e dá outras
providências para os estabelecimentos industriais que se instalarem no município
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 244
Art. 1º - Fica isenta durante o prazo de 3 anos de quaisquer impostos municipais, toda e qualquer
indústria que da data da presente lei em diante se criar neste município.
Art. 2º - A municipalidade, sempre que tenha de se criar qualquer indústria e que para isso haja
necessidade de terrenos, os cederá sendo seus, durante 10 anos, sem ônus de espécie alguma, a quem para esse fim os pretender.
Art. 3º - Fica criado o prêmio de cinco contos de réis (5:000$000) como auxílio a toda e qualquer
indústria que se estabelecer neste município, cujo capital empregado seja superior a Rs. 200:000$000.
§ único – O prêmio de Rs. 5:000$000, a municipalidade pagará em prestações iguais, sendo a primeira
logo após o funcionamento da indústria que se criar e a outra um ano depois.
Art. 3º (N.E.: SIC – correto é art. 4º)
- Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 245, de 10 de outubro de 1906
Cria o lugar de inspetor municipal, para a fiscalização exclusiva do exercício da pesca e do
comércio de peixe no município
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 245
Art. 1º - Fica criado o lugar de inspetor municipal, para a fiscalização do exercício da pesca e do
comércio de peixe no município.
Art. 2º - Os vencimentos mensais desse funcionário serão de trezentos mil réis (300$000).
Art. 3º - Para todos os efeitos, gozará este inspetor municipal das regalias estabelecidas no
artigo 3º da Lei n. 229 de 1º de agosto de 1906.
Art. 4º - Na Lei n. 229 de 24 de outubro de 1906, fica aberto o crédito necessário para execução da
presente lei, sendo as despesas escrituradas na rubrica "Polícia Municipal".
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 5 de dezembro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 5 de dezembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 5 de dezembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 246, de 12 de dezembro de 1906
Altera, na Lei n. 215 de 4 de abril de 1906, os artigos 1º e 2º
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 246
Art. 1º - Fica o intendente municipal autorizado a contrair um empréstimo da quantia de sete mil
contos de réis (7.000:000$) em papel moeda ou em ouro até libras 600.000, a juro nunca superior de 6% e a tipo não inferior a 85% e prazo máximo de
50 anos.
Art. 2º - Para o fim indicado no artigo anterior, fica o intendente municipal autorizado a emitir
os títulos ao portador que forem necessários, podendo ser de um ou mais valores e também em ouro.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 247, de 12 de dezembro de 1906
Autoriza o intendente municipal a instalar e custear um posto para exame e tratamento
profilático da tracoma
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 247
Art. 1º - Fica o intendente municipal autorizado a despender até a quantia de um conto e quinhentos
mil réis (1:500$000) com as despesas e instalação necessária a um posto para exame e tratamento profilático de doentes afetados da tracoma.
Art. 2º - Para o aluguel do prédio destinado ao posto a que se refere o artigo 1º, e um servente,
será despendida até a quantia de duzentos mil réis (200$000) mensalmente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 248, de 26 de dezembro de 1906
Cria o prêmio de cinco contos de réis (5:000$000) para o prédio de mais de um pavimento que
for construído em 1907 e que revele aprimorado gosto arquitetônico na disposição da sua fachada
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 248
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a quantia de cinco contos de réis
(5:000$000) que será abonada, a título de prêmio, ao proprietário que construir no ano de 1907, dentro do perímetro urbano da cidade, um prédio de
mais de um pavimento e que a juízo de competentes profissionais revele aprimorado gosto arquitetônico na disposição da sua fachada.
Art. 2º - O Poder Executivo fará as operações de crédito que julgar necessárias, que levarão a
rubrica "Obras e Desapropriações", para execução da presente lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 26 de dezembro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 26 de dezembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 26 de dezembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal. |