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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - Evolução política - BIBLIOTECA NM
Em livro, as leis de 1906

Clique na imagem para voltar ao índice da obraEm 1907, a Câmara Municipal de Santos mandou imprimir um livrete de 162 páginas em formato sexto-décimo, contendo as normas aprovadas no ano anterior. A impressão da obra Leis e Regulamentos de 1906 foi feita pela Tipografia A Tribuna, de Santos/SP.

O exemplar pertencente à Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos/SP, foi cedido a Novo Milênio para digitalização, em maio de 2010, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, sendo em seguida transferido para o acervo da Fundação Arquivo e Memória de Santos. Assim, Novo Milênio apresenta nestas páginas a primeira edição digital integral da obra (ortografia atualizada nesta transcrição):

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Leis e Regulamentos de 1906

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Imagem: reprodução parcial da página 126 da obra

Lei n. 240, de 31 de outubro de 1906

Revoga no artigo 191 do Código de Posturas Municipais a parte referente à proibição de touradas

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 240

Art. 1º - Fica revogada no artigo 191 do atual Código de Posturas, a parte referente a touradas.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 31 de outubro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 31 de outubro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 31 de outubro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 241, de 14 de novembro de 1906

Dispõe sobre a forma da conservação e venda de peixe no Mercado Municipal e o da exportação para fora do município

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 241

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar fazer as obras que forem necessárias, a fim de serem adaptados a depósitos de peixe os dois torreões do lado oposto à fachada principal do Mercado Municipal.

Art. 2º - O peixe que for destinado à venda pública, para o consume da população do município, será exposto nas bancas existentes no Mercado Municipal, e o restante depositado nos torreões.

Art. 3º - Finda a hora determinada no art. 21 do Regulamento do Mercado Municipal e abastecida a população, poderão os exportadores de peixe exportá-lo para fora do município.

Art. 4º - Adaptados para depósito de peixe os dois torreões de que trata o art. 1º da presente lei, e mediante o aluguel estipulado na tabela respectiva, poderão ser cedidos aos exportadores de peixe para o exercício de seus misteres.

Art. 5º - Quaisquer outras providências para bem acautelar os interesses da Fazenda Municipal ou da população, serão oportunamente regulamentadas.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 242, de 14 de novembro de 1906

Cria uma escola de instrução primária para o sexo masculino no bairro da Bertioga

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 242

Art. 1º - Fica criada uma escolar de instrução primária para sexo masculino no bairro da Bertioga, neste município.

Art. 2º - Essa escola será regida pelas leis e regulamentos em vigor, e o ordenado do respectivo professor será de cento e cinquenta mil réis (réis 150$000), mensalmente.

Art. 3º - É o intendente municipal autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer às despesas de instalação e manutenção da referida escola.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 14 de novembro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 243, de 21 de novembro de 1906

Chama concorrentes para a construção do edifício destinado ao Corpo Municipal de Bombeiros

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 243

Art. 1º - Fica o cidadão intendente municipal autorizado a chamar concorrentes para a construção do edifício e mais dependências necessárias à instalação do Corpo Municipal de Bombeiros, na área de terreno na fralda do Monte Serrate, com frente para a Rua Andrade Neves, entre a Rua Bittencourt e Largo Sete de Setembro, obedecendo essa construção a estilo elegante e apropriado ao fim a que se destina.

Art. 2º - Para a execução desse serviço fica o cidadão intendente municipal autorizado a fazer as operações de crédito necessárias nunca excedentes a réis 100:000$000 (cem contos de réis), cuja operação será escriturada sob a rubrica "Obras e Desapropriações".

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 21 de novembro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 21 de novembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 21 de novembro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 244, de 28 de novembro de 1906

Cria o prêmio de cinco contos de réis (5:000$000), isento de impostos, e dá outras providências para os estabelecimentos industriais que se instalarem no município

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 244

Art. 1º - Fica isenta durante o prazo de 3 anos de quaisquer impostos municipais, toda e qualquer indústria que da data da presente lei em diante se criar neste município.

Art. 2º - A municipalidade, sempre que tenha de se criar qualquer indústria e que para isso haja necessidade de terrenos, os cederá sendo seus, durante 10 anos, sem ônus de espécie alguma, a quem para esse fim os pretender.

Art. 3º - Fica criado o prêmio de cinco contos de réis (5:000$000) como auxílio a toda e qualquer indústria que se estabelecer neste município, cujo capital empregado seja superior a Rs. 200:000$000.

§ único – O prêmio de Rs. 5:000$000, a municipalidade pagará em prestações iguais, sendo a primeira logo após o funcionamento da indústria que se criar e a outra um ano depois.

Art. 3º (N.E.: SIC – correto é art. 4º) - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 28 de novembro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 245, de 10 de outubro de 1906

Cria o lugar de inspetor municipal, para a fiscalização exclusiva do exercício da pesca e do comércio de peixe no município

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 245

Art. 1º - Fica criado o lugar de inspetor municipal, para a fiscalização do exercício da pesca e do comércio de peixe no município.

Art. 2º - Os vencimentos mensais desse funcionário serão de trezentos mil réis (300$000).

Art. 3º - Para todos os efeitos, gozará este inspetor municipal das regalias estabelecidas no artigo 3º da Lei n. 229 de 1º de agosto de 1906.

Art. 4º - Na Lei n. 229 de 24 de outubro de 1906, fica aberto o crédito necessário para execução da presente lei, sendo as despesas escrituradas na rubrica "Polícia Municipal".

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 5 de dezembro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 5 de dezembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 5 de dezembro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 246, de 12 de dezembro de 1906

Altera, na Lei n. 215 de 4 de abril de 1906, os artigos 1º e 2º

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 246

Art. 1º - Fica o intendente municipal autorizado a contrair um empréstimo da quantia de sete mil contos de réis (7.000:000$) em papel moeda ou em ouro até libras 600.000, a juro nunca superior de 6% e a tipo não inferior a 85% e prazo máximo de 50 anos.

Art. 2º - Para o fim indicado no artigo anterior, fica o intendente municipal autorizado a emitir os títulos ao portador que forem necessários, podendo ser de um ou mais valores e também em ouro.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 247, de 12 de dezembro de 1906

Autoriza o intendente municipal a instalar e custear um posto para exame e tratamento profilático da tracoma

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 247

Art. 1º - Fica o intendente municipal autorizado a despender até a quantia de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000) com as despesas e instalação necessária a um posto para exame e tratamento profilático de doentes afetados da tracoma.

Art. 2º - Para o aluguel do prédio destinado ao posto a que se refere o artigo 1º, e um servente, será despendida até a quantia de duzentos mil réis (200$000) mensalmente.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 12 de dezembro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 248, de 26 de dezembro de 1906

Cria o prêmio de cinco contos de réis (5:000$000) para o prédio de mais de um pavimento que for construído em 1907 e que revele aprimorado gosto arquitetônico na disposição da sua fachada

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 248

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a quantia de cinco contos de réis (5:000$000) que será abonada, a título de prêmio, ao proprietário que construir no ano de 1907, dentro do perímetro urbano da cidade, um prédio de mais de um pavimento e que a juízo de competentes profissionais revele aprimorado gosto arquitetônico na disposição da sua fachada.

Art. 2º - O Poder Executivo fará as operações de crédito que julgar necessárias, que levarão a rubrica "Obras e Desapropriações", para execução da presente lei.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 26 de dezembro de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 26 de dezembro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 26 de dezembro de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.