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Lei n. 230, de 8 de agosto
de 1906 (Continuação)
TÍTULO II – Imposto de indústrias e profissões
Capítulo I – Do imposto, seu lançamento e cobrança
Art. 1º - O imposto e Indústrias e Profissões é devido por todos aqueles que no município,
individualmente, em companhia, sociedade anônima ou comercial exercerem qualquer indústria, profissão, arte ou ofício.
Art. 2º - O imposto de Indústrias e Profissões compõe-se de taxa fixa e proporcional
§ 1º - A taxa fixa tem por base a natureza ou importância da indústria, comércio, profissão, arte
ou ofício.
§ 2º - A taxa proporcional tem por base o valor locativo anual do prédio, parte do prédio ou do
local, onde se exercer a indústria, profissão, arte ou ofício.
§ 3º - A taxa proporcional é de 5, 10, 15 ou 20% sobre o valor locativo anual, mas em hipótese
alguma será inferior a 50$000.
§ 4º - As taxas fixas e proporcionais serão lançadas e cobradas de conformidade com a tabela
alfabética anexa a esta lei.
Art. 3º - Toda e qualquer pessoa que exercer indústria ou profissão, arte ou ofício, sem
estabelecimento, pagará a taxa fixa aplicável ao caso, ainda que não resida no município.
Art. 4º - Quando a indústria ou profissão exercida for nova ou não se ache indicada na tabela, e
nem possa ser equiparada a alguma já taxada, o imposto será lançado por autorização do intendente municipal, com recurso da parte interessada para a
Câmara Municipal.
Capítulo II – Das isenções
Art. 5º - São isentos do pagamento do imposto de Indústrias e Profissões:
I – Os lavradores, proprietários de fábricas e engenhos, quando o produto das mesmas fábricas
pertencer às suas lavouras ou a seus rendeiros, compreendendo o fabrico de açúcar, aguardente, vinhos naturais e outros quaisquer trabalhos que não
constituam indústria especial.
II – Os diplomatas, cônsules, empregados nas repartições federais, estaduais e municipais, quanto
ao exercício de seus cargos.
III – Os serventuários de justiça, escrivães de paz e de polícia e depositário público que
renunciem em favor da Câmara Municipal todas as custas que lhe forem devidas pela Municipalidade.
IV – As caixas econômicas, montepios, sociedades de socorros mútuos, estabelecimentos de instrução
primária e secundária e as casas de caridade.
V – Os professores, oficiais do exército, armada e polícia, os artistas sem estabelecimentos,
jornaleiros ou operários.
VI – As pensões familiares, não recebendo hóspedes mediante diária ou mensalidade.
VII – Os que trabalharem em oficina própria, sem portas abertas, nem letreiros, sem oficiais nem
aprendizes.
VIII – Nenhuma dessas isenções se estende a outros impostos municipais, salvo os isentos por outras
leis ou regulamentos.
IX – O pagamento de outros impostos não isenta do pagamento de Indústrias e Profissões para os que
nele se achem compreendidos.
Capítulo III – Do lançamento
Art. 6º - O lançamento para o pagamento de imposto proceder-se-á nos meses de setembro, outubro e
novembro de cada ano, podendo, porém, ser feito em outra época, por determinação do intendente municipal.
Art. 7º - Encerrado o lançamento, toda e qualquer pessoa ou sociedade que se estabelecer, será nele
incluída, à vista de qualquer participação, notícia ou denúncia que receber a seção de Fazenda ou do resultado de correição que for por ela feita.
Art. 8º - Os proprietários dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, seus gerentes ou
representantes, fornecerão no ato do lançamento todos os esclarecimentos que forem pedidos pelos lançadores.
§ único. No caso de serem recusadas essas informações ou serem elas ministradas com manifesta
falsidade, o lançamento será feito por arbitramento, ficando os mesmos sujeitos à multa de 50$000.
Art. 9º - Quando depois de concluído o lançamento for alguma das taxas alterada para mais pela
Câmara Municipal, não haverá outra notificação aos interessados, além da publicação pela imprensa.
Art. 10 – A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto, na ocasião de
sua cobrança.
Art. 11 – O exercício do comércio ou de qualquer indústria em armazéns gerais ou alfandegados, a
ninguém isenta do pagamento do imposto correspondente à indústria ou profissão exercida.
Art. 12 – O valor locativo para base das taxas proporcionais será o que se verificar pelos recibos
de aluguel ou contratos de arrendamento que exibir o contribuinte, e na falta deste será arbitrado atendendo-se o gênero de negócio explorado e sua
importância, procedendo-se do mesmo modo quando os documentos exibidos sejam suspeitos de fraude.
Art. 13 – São elementos de consideração, no arbitramento, o local onde é exercida a indústria ou
profissão, sua capacidade e importância, servindo de comparação os estabelecimentos nas mesmas condições, mais próximos.
Art. 14 – Proceder-se-á ao arbitramento:
I – Quando o prédio, cujo valor locativo se quiser conhecer, for do dono do negócio.
II – Quando o negócio não ocupar todo o prédio.
III – Quando o prédio ou parte do prédio for gozado gratuitamente.
IV – Quando os recibos de aluguel ou arrendamento forem suspeitos de fraude ou quando não forem
apresentados.
V – Quando a indústria, profissão ou comércio for exercida em armazéns gerais ou alfandegados.
VI – Quando os recibos e contratos compreendam outros bens englobados no mesmo preço do aluguel.
Art. 15 – O arbitramento compreenderá somente a parte do prédio que servir para o exercício da
indústria ou profissão.
Art. 16 – Quem tiver diversos estabelecimentos da mesma indústria, profissão ou comércio, pagará de
um, a taxa mais elevada que lhe for aplicável e dos outros a metade da mesma taxa com a proporcional de todos.
Art. 17 – Os estabelecimentos de indústrias ou profissões diversas pagarão, cada um, a taxa que
lhes for própria, embora pertençam a um só dono.
Art. 18 – Quem no mesmo estabelecimento exercer mais de uma profissão, indústria ou comércio ou
diversos negócios sujeitos a taxas diferentes, pagará maior taxa fixa aplicável, com o acréscimo de 50% e a taxa proporcional maior das que lhes
foram correspondentes.
Art. 19 – Quando o mesmo indivíduo ou firma comercial exercerem diversas indústrias ou profissões
em várias dependências de um prédio, serão consideradas todas como um só estabelecimento, uma vez que estejam sob uma única administração e tenham
uma mesma escrituração.
Art. 20 – Os armazéns de depósito só pagarão a taxa proporcional aplicável, quando neles não se
faça exposição de mercadorias à venda. Em caso contrário, além da taxa proporcional pagarão a fixa aplicável.
Art. 21 – O aumento ou diminuição de aluguel ou a mudança do contribuinte de um estabelecimento
para outro de maior ou menor aluguel no decurso do exercício não o sujeita a aumento, nem lhe dá direito à diminuição do imposto já pago ou
simplesmente lançado.
Art. 22 – O contribuinte que, exercendo uma indústria ou profissão, abandoná-la para explorar
outra, fica sujeito ao imposto devido pela nova ocupação, sem direito ao encontro ou desconto das taxas devidas ou pagas pela indústria ou profissão
anterior.
Art. 23 – Quando se der o caso de transferência do estabelecimento para outra firma, cobrar-se-ão
os impostos, sem atenção ao imposto anteriormente pago pelo transferente, salvo o caso de continuar na firma um ou alguns dos antigos contribuintes.
Art. 24 – Os estabelecimentos que funcionarem no município estão sujeitos aos impostos, embora
tenham sua sede em outro município, Estado ou no estrangeiro.
Capítulo IV – Da cobrança dos impostos
Art. 25 – Os impostos de indústria e profissões serão cobrados, à boca do cofre, em duas prestações
iguais, sendo a 1ª no mês de janeiro e a 2ª no mês de julho, de cada ano.
Art. 26 – O contribuinte que de uma só vez, até 31 de janeiro, pagar o imposto do ano todo,
juntamente com o de licença municipal, gozará do abatimento de 10% sobre o total a recolher.
Art. 27 – Todos aqueles que se estabelecerem depois da chamada do imposto deverão pagá-lo dentro de
5 dias, contados da abertura de seus estabelecimentos, sob pena de multa de 50$000, além das penas do art. 30.
Art. 28 – Os impostos dependentes de reclamações ou recursos interpostos serão exigíveis dentro de
cinco dias, posteriores à decisão da reclamação ou recurso.
Art. 29 – O pagamento do imposto dependente, não de lançamento, mas de deferimento prévio do
intendente municipal em petição do interessado, é exigível, passados 5 dias da publicação do despacho na imprensa oficial.
Art. 30 – O contribuinte que não satisfizer os impostos nos prazos acima determinados ficará
sujeito, findo o prazo, à multa de 10% sobre as taxas devidas até 30 dias, 15% até 60 dias, 20% até 90 dias, cobrando-se judicialmente findo este
prazo com 30%R de multa, salvo nos casos de ser preciso acautelar os interesses da Fazenda Municipal, que far-se-á a cobrança imediata, com a multa
de 20%.
Art. 31 – Findo o prazo legal do recolhimento dos impostos, será o contribuinte procurado pelos
cobradores municipais, com os ônus acima mencionados, ou finalmente cobrado executivamente o imposto, se dentro de 5 dias, depois de intimado pela
Procuradoria, não for o mesmo pago.
Art. 32 – Nenhum contribuinte será admitido ao pagamento do 2º semestre de um exercício, estando em
débito com o semestre anterior.
Art. 33 – Bastará a falta de pagamento da 1ª prestação no prazo marcado, para que se faça a
cobrança de ambas ao mesmo tempo, no caso de cobrança judicial.
Art. 34 – O pagamento do imposto só prevalece ara o exercício a que ele se refere, sem se atender à
data em que o mesmo se tenha realizado.
Art. 35 – No caso de compra de qualquer negócio, o novo proprietário do mesmo é responsável pelo
imposto em débito pelo seu antecessor.
Art. 36 – Os impostos serão sempre cobrados por ano ou semestre, qualquer que seja a data em que se
estabelecer o contribuinte.
Capítulo V – Das reclamações e dos recursos
Art. 37 – Os coletados poderão reclamar do intendente municipal:
§ 1º - A redução do imposto:
a) Quando a taxa fixa lançada for maior do que devem pagar.
b) Quando a taxa proporcional não corresponder à realidade do seu cálculo sobre o valor locativo.
§ 2º - A exoneração do imposto:
a) quando não exercerem a indústria ou profissão lançada;
b) quando tenham deixado o exercício da indústria ou profissão, antes do começo do exercício ou do
semestre;
c) quando gozem por lei de isenção de imposto;
§ 3º - Sobre a restituição de todo ou parte do imposto, indevidamente pago.
§ 4º - Sobre a redução ou exoneração do imposto, quando tenham caído em pobreza ou impossibilidade
de satisfazê-lo, comprovada essa circunstância.
§ 5º - Nos casos de inundação, incêndio ou outro fato extraordinário, somente enquanto subsistirem
as causas que determinaram a isenção ou redução.
Art. 38 – As reclamações do art. 37 serão apresentadas por escrito, dentro de 30 dias contados do
aviso do lançador ao coletado, e serão formuladas em requerimento devidamente documentado, selado e assinado pela parte ou por seu bastante
procurador.
Art. 39 – De todos os atos ou decisões do intendente sobre o lançamento ou cobrança do imposto, há,
em favor do contribuinte ou coletado, recurso voluntário para a Câmara Municipal, que decidirá, ouvindo previamente o intendente.
Art. 40 – O recurso de que trata o antigo anterior será sempre interposto dentro de 5 dias contados
da publicação do ato ou decisão do intendente no jornal oficial.
Art. 41 – As decisões sobre a matéria das reclamações e dos recursos de que trata esta lei só têm
efeito de causa julgada, no exercício em que forem proferidas.
Art. 42 – As reclamações ou recursos que tenham por objeto a redução do imposto, quando feitos
dentro do prazo legal para a cobrança, não serão recebidos sem o depósito prévio do quantum lançado ao coletado.
Art. 43 –As petições sobre reclamações ou recursos não poderão ser demoradas mais de 5 dias, em
poder do empregado que tenha de informar sobre elas.
Art. 44 – Encerrado o exercício e escriturados os impostos e a multa como dívida, não serão
permitidas remissões ou reclamações sobre os mesmos.
Capítulo VI – Disposições gerais
Art. 45 – Todo aquele que quiser abrir estabelecimento para o exercício de qualquer indústria,
profissão, comércio, arte ou ofício, deverá inscrever-se antes na seção de Fazenda, sob pena de multa de 50$000, além das que possa incorrer pela
mora do pagamento do imposto.
Art. 46 – Dependem da mesma formalidade e sob as mesmas penas do artigo anterior, a mudança de
indústria ou profissão para diversa anteriormente exercida, a transferência do estabelecimento para novos donos ou firma e a muança de casa ou
local.
Art. 47 – O intendente poderá ordenar o fechamento de qualquer estabelecimento, uma vez que o
contribuinte, intimado, negue-se a pagar o imposto devido.
Art. 48 – No caso de óbito ou falência do contribuinte, cobrar-se-á o imposto até o último dia do
mês antecedente ao da cessação do negócio; não se fará, porém, qualquer restituição, se já estiver pago o imposto.
Art. 49 – Nenhuma ação poderá o coletado propor ou defender em juízo sobre questões relativas à sua
indústria ou profissão, sem exibir certidão do pagamento do último imposto exigido.
Art. 50 – O juiz ou escrivão que primeiro fiscalizar as taxas devidas, fazendo-as recolher aos
cofres municipais, terá direito a 3% da importância recolhida.
Art. 51 – Os estabelecimentos situados fora do perímetro urbano gozarão de abatimento de 50% nas
taxas fixas que lhes forem aplicáveis.
Art. 52 – Pessoa alguma poderá tratar ou defender negócios de qualquer natureza ou interesse da
Câmara Municipal, sem estar quite com os impostos devidos.
Art. 53 – A prova de fiscalização de que trata o art. 50 será feita por meio de guia expedida à
seção de Fazenda, em que será declarada por esta o valor do imposto recebido com todos os precisos esclarecimentos, devolvendo a guia quem competir.
Art. 54 – A polícia municipal, por intermédio do inspetor-chefe, deverá levar diariamente à seção
de Fazenda a comunicação dos negócios que tenham mudado de firma ou local, os negócios abertos de novo e os que se fecharem, bem como todos os
esclarecimentos necessários para a completa e imediata arrecadação dos impostos.
Art. 55 – Não poderão inaugurar seus estabelecimentos, nem pagar os impostos sem licença prévia do
intendente, em petição dos interessados: - os açougueiros, salsicheiros, refinadores de açúcar, fabricantes de bebidas de qualquer espécie,
torradores de café, fabricantes de fumo, droguistas, hotéis, hospedarias, ferreiros, fundidores, mercadores de inflamáveis e explosivos e todos os
industriais com estabelecimentos movidos por máquinas, que pelo ruído perturbem o sossego ou ponham em risco a segurança dos vizinhos ou os que
produzam artigos de exalações ou cheiro incomodativo.
§ único. Os infratores desta disposição incorrerão na multa de 50$000, podendo ser ordenado o seu
fechamento ou impedido o seu funcionamento.
Capítulo VII – Tabela das taxas
|
Fixa |
Proporcional |
A |
Ácidos, fabricante de |
30$000 |
5% |
Açougue de 1ª classe |
150$000 |
10% |
Idem, de 2ª classe |
100$000 |
5% |
Adubos químicos,
fabricantes ou mercadores de |
80$000 |
5% |
Advogado, com ou sem
escritório |
50$000 |
|
Agente, diretor gerente,
ou representante de bancos ou sociedade bancária |
200$000 |
|
Idem, idem, de companhia
ou sociedade anônima |
200$000 |
|
Agrimensor, com ou sem
escritório |
50$000 |
|
Aguardente, mercador por
grosso |
200$000 |
20% |
Idem, idem, em pequena
escala |
100$000 |
10% |
Alfaiate de 1ª ordem |
150$000 |
20% |
Alfaiate de 2ª ordem |
100$000 |
15% |
Alfaiate de 3ª ordem |
50$000 |
10% |
Alfaiate de 4ª ordem |
80$000 |
|
Como alfaiates de 4ª ordem
só se consideram os que não tenham fazendas e exerçam a profissão em diminutíssima escala. |
|
|
Árbitros ou avaliadores |
50$000 |
|
Algodão em pasta,
fabricante ou mercador |
50$000 |
5% |
Idem, enfardado, mercador
de |
100$000 |
10% |
Aluguel de casas
(encarregado ou procurador de) |
100$000 |
5% |
Amêndoas, confeitos e
semelhantes, fabricante ou mercador de |
50$000 |
5% |
Amolador, com
estabelecimento |
30$000 |
5% |
Animais de aluguel, trato
ou corridas, estabelecimento de |
50$000 |
5% |
Animais, mercador |
100$000 |
|
Anúncios, agente com ou
sem escritório |
50$000 |
5% |
Arame, fabricante ou
mercador em pequena escala |
30$000 |
5% |
Idem, idem, por grosso |
200$000 |
20% |
Armador, estabelecimento
de |
100$000 |
10% |
Armarinho (mercador de
objetos de), em grande escala ou por grosso |
200$000 |
20% |
A varejo, de 1ª classe |
100$000 |
5% |
Idem, de 2ª classe |
100$000 |
5% |
Armas e acessórios
(consertador de) |
30$000 |
5% |
Mercador de 1ª ordem |
200$000 |
10% |
Idem, de 2ª ordem |
150$000 |
5% |
Arreios e acessórios,
mercador de |
50$000 |
10% |
Arroz, beneficiador ou
mercador |
50$000 |
5% |
Azulejos, mosaicos,
ladrilhos ou asfalto comprimido, fabricante ou mercador em grande escala |
200$000 |
20% |
Em pequena escala |
100$000 |
10% |
Em diminuta escala |
50$000 |
5% |
Asfaltador (para exercer a
profissão de) |
50$000 |
|
Açúcar (refinação movida a
vapor ou água |
150$000 |
10% |
Idem, à força humana ou
animal |
100$000 |
5% |
Mercador por grosso |
200$000 |
20% |
Aves de luxo, mercador de |
50$000 |
10% |
Aves de alimentação,
mercador de |
50$000 |
5% |
Azeite, mercador de |
100$000 |
5% |
Armazém de depósito de
qualquer espécie de mercadorias, cada um |
|
20% |
Agência de navios a vapor
ou vela (de longo curso ou de 1ª ordem) |
200$000 |
20% |
De cabotagem ou de 2ª
ordem |
100$000 |
10% |
(O imposto é devido de
cada agência ou companhia, embora funcionem todas num só escritório ou tenham um agente ou representante comum) |
|
|
Águas gasosas e
artificiais, fabricante ou mercador de |
150$000 |
10% |
Areia, mercador de |
20$000 |
|
Agente ou intermediário de
negócio com ou sem escritório |
100$000 |
|
Aparelhador da água e gás,
de primeira ordem |
200$000 |
15% |
Idem, de 2ª ordem |
100$000 |
10% |
Para ter só oficina de |
50$000 |
5% |
Alugador de quartos para
banhos de mar |
50$000 |
5% |
B |
Balanceador |
50$000 |
|
Balanças, pesos e medidas,
mercador de |
50$000 |
5% |
Bancos, casas bancárias ou
sociedade anônima para operações bancárias ou suas agências de 1ª ordem |
1:500$000 |
20% |
De 2ª ordem |
1:200$000 |
10% |
Bandeiras, mercador ou
fabricante |
30$000 |
5% |
Banhos, casa de |
100$000 |
10% |
Barbatanas, mercador de |
30$000 |
5% |
Barbeiro, vendendo
perfumarias e outros objetos |
200$000 |
10% |
Vendendo só perfumarias |
100$000 |
10% |
Não vendendo perfumarias |
50$000 |
5% |
Idem, em diminutíssima
escala |
50$000 |
|
Bebidas alcoólicas e
xaropes (fabricante a vapor ou mercador em grande escala) |
200$000 |
20% |
Mercador, em pequena
escala ou fabricante |
150$000 |
10% |
Bicicletas e acessórios,
mercador de 1ª ordem |
100$000 |
10% |
Idem, idem, de 2ª ordem |
80$000 |
5% |
Idem, alugador ou
consertador |
30$000 |
5% |
Bilhares, para ter casa de
jogo de bilhar |
200$000 |
20% |
Idem, fabricante ou
mercador de |
100$000 |
10% |
Idem, consertador de |
30$000 |
5% |
Bookmaker,
estabelecimento de |
6:000$000 |
|
Botequim de 1ª ordem
(aberto até 10 horas) |
250$000 |
20% |
Idem, de 2ª ordem |
200$000 |
10% |
Idem, dentro dos teatros |
50$000 |
|
Botequim-restaurante de 1ª
ordem |
350$000 |
20% |
Idem, de 2ª ordem |
250$000 |
15% |
(Estão sujeitos a esta
taxa os botequins que fornecem comidas, embora frias, assim como os restaurantes que vendam café e bebidas fora das refeições). |
|
|
Botões de osso (fabricante
ou mercador) |
30$000 |
5% |
Brinquedos, fabricante ou
mercador em grande escala |
200$000 |
20% |
Em pequena escala |
100$000 |
10% |
Bronzeador, com
estabelecimento |
500$000 |
|
Bazar, de 1ª classe |
200$000 |
20% |
Idem, de 2ª classe |
200$000 |
10% |
Belchior (para ter casa de
vender objetos usados) |
100$000 |
5% |
Biscoitos, fabricante ou
mercador de |
50$000 |
5% |
Bonés, fabricante ou
mercador de |
50$000 |
5% |
Bordador, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Bolotaris, para exercer a
profissão de |
50$000 |
|
C |
Cabeleireiro, vendendo
perfumarias |
200$000 |
10% |
Não vendendo perfumarias |
100$000 |
5% |
Café (mercador por grosso,
comissário ou ensacador de) |
200$000 |
20% |
Para ter máquina de
beneficiar ou rebeneficiar café |
200$000 |
10% |
Café moído, mercador de
café movido a vapor |
100$000 |
10% |
Idem, à força animal |
100$000 |
|
Idem, à força humana |
50$000 |
|
Caixas de papelão
(fabricante ou mercador) |
30$000 |
5% |
Caixoteiro, com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Cal, fabricante ou
mercador de |
100$000 |
5% |
Calçado, fabricante em
grande escala, mercador por grosso ou importador |
200$000 |
20% |
Mercador de 1ª ordem |
200$000 |
10% |
De 2ª ordem |
150$000 |
10% |
De 3ª ordem |
100$000 |
5% |
Mercador de objetos miúdos
para fabricação de |
50$000 |
5% |
Caldeireiro, com
estabelecimento |
50$000 |
10% |
Caldo de cana, mercador de |
30$000 |
|
Calista, com
estabelecimento |
30$000 |
|
Cantaria (para ter oficina
de canteiro nas pedreiras ou fora delas) |
50$000 |
5% |
Camas de ferro, fabricante
ou mercador |
100$000 |
10% |
Câmbio (para ter casa só
de troco de moedas) |
300$000 |
20% |
Idem, com pequenos saques |
1:000$000 |
20% |
(Não confundir com os
bancos e casas bancárias ou suas agências, que façam operações de cambiais) |
|
|
Camisaria, de 1ª ordem |
150$000 |
15% |
Idem, idem, de 2ª ordem |
100$000 |
10% |
Campainhas e pequenos
aparelhos elétricos próprios para adorno, mercador de |
50$000 |
10% |
Carne seca, mercador por
grosso ou em grande escala |
200$000 |
10% |
Idem, em pequena escala |
100$000 |
5% |
Carpinteiro, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Carros, carruagens e
outros veículos semelhantes, consertador, alugador ou fabricante |
200$000 |
10% |
Carroções, carroças e
outros veículos semelhantes, fabricante, mercador ou consertador |
200$000 |
15% |
Carris de ferro, empresa
de |
5:000$000 |
|
Carvão animal, mercador de |
50$000 |
5% |
Carvão de pedra ou coque,
mercador por grosso ou grande escala |
200$000 |
20% |
Idem, em pequena escala |
150$000 |
10% |
Carvão vegetal, mercador
com depósito |
50$000 |
|
Cômodos mobiliados,
alugador de |
100$000 |
5% |
Casa de saúde,
estabelecimento de |
50$000 |
5% |
Cebolas e alhos, mercador
de |
50$000 |
5% |
Cereais, mercador por
grosso |
200$000 |
20% |
Idem, a miúdo |
100$000 |
5% |
Cerveja, fabricante a
vapor ou mercador em grande escala |
200$000 |
20% |
Idem, em pequena escala |
150$000 |
10% |
Mercador de fábrica
situada fora do município |
150$000 |
10% |
Chá, cera e sementes,
mercador em grande escala |
200$000 |
20% |
Idem, em pequena escala |
100$000 |
10% |
Casa de penhores (para ter
casa de empréstimo sob penhores) |
300$000 |
20% |
Chapéus de cabeça para
homens (mercador ou fabricante de 1ª ordem) |
200$000 |
10% |
Idem, de 2ª ordem |
100$000 |
5% |
Idem de 3ª ou
diminutíssima escala |
50$000 |
5% |
Consertador de |
30$000 |
5% |
Chapéus de sol ou cabeça,
mercador de artigos de |
100$000 |
5% |
Chapéus de sol, fabricante
ou mercador de 1ª ordem |
150$000 |
10% |
De 2ª ordem |
100$000 |
5% |
Consertador de |
800$000 |
5% |
Charutos, cigarros, fumo
desfiado (fabricante a vapor ou em grande escala ou mercador por grosso) |
200$000 |
20% |
Fabricante ou mercador, em
pequena escala |
150$000 |
15% |
Idem, em diminuta escala |
100$000 |
5% |
Charutarias, de 1ª classe |
150$000 |
10% |
Idem, de 2ª classe |
100$000 |
5% |
Idem, de 3ª classe |
50$000 |
5% |
(Como de 3ª classe só se
consideram as que não tenham manipulação e se acham colocadas às portas de estabelecimentos licenciados e que negociem em diminuta escala). |
|
|
Chocolate, fabricante ou
mercador de |
100$000 |
5% |
Chumbo, fabricante ou
mercador de |
100$000 |
5% |
Para caça ou munições,
fabricante de |
50$000 |
5% |
Cimento, mercador de |
200$000 |
10% |
Cobrança, agente com ou
sem escritório |
100$000 |
5% |
Cartões postais,
fabricante ou mercador de |
50$000 |
|
Cocos, mercador de |
30$000 |
|
Cofres de ferro,
fabricante ou mercador |
100$000 |
5% |
Colchões, fabricante ou
mercador |
100$000 |
5% |
Cola, fabricante ou
mercador |
100$000 |
5% |
Coletes para senhoras,
fabricantes de 1ª ordem |
100$000 |
10% |
Idem, de 2ª ordem |
50$000 |
5% |
Comissões e consignações
de gêneros |
200$000 |
20% |
Companhias ou sociedades
anônimas, cujo objeto de exploração não tiver taxa determinada, com capital até 100 contos |
200$000 |
5% |
Com capital de mais de 100
até 200 contos |
400$000 |
5% |
Idem, de mais de 200 até
500 contos |
600$000 |
10% |
Idem, de mais de 500 até
1.000 contos |
1:000$000 |
20% |
Idem, de mais de 1.000
contos |
1:000$000 |
20% |
(O capital deve se
entender o realizado e não o nominal). |
|
|
Companhia ou sociedade
anônima, ou suas agências, embora sob o nome de "seguros de vida", vendendo pules ou cupons com sorteios |
5:000$000 |
|
Confeitarias de 1ª ordem,
com bebidas |
200$000 |
20% |
Idem, de 2ª ordem |
150$000 |
10% |
Conservas, fabricante |
50$000 |
5% |
Cordão de seda ou
passamanes, fabricantes de |
100$000 |
5% |
Cordas ou barbantes,
fabricante ou mercador de |
100$000 |
5% |
Coroas e flores
artificiais, fabricante ou mercador de 1ª ordem |
150$000 |
10% |
Idem, de 2ª ordem |
100$000 |
5% |
Idem, de 3ª ordem ou
diminutíssima escala |
50$000 |
|
Corretor de fundos
públicos |
150$000 |
|
Corretor geral |
200$000 |
|
Corretor de mercadorias ou
navios |
100$000 |
|
Correeiro ou seleiro de
primeira ordem |
100$000 |
10% |
Idem de 2ª ordem |
50$000 |
5% |
Curtume, estabelecimento
de |
200$000 |
10% |
Costureiras, com
estabelecimento de 1ª ordem |
100$000 |
|
Idem, de 2ª ordem |
50$000 |
|
(Não confundir com casas
de modas, não sendo, portanto, permitida nesta classe venda de fazendas, enfeites etc.) |
|
|
Couros, estabelecimento de
surrar ou beneficiar |
200$000 |
10% |
Estabelecimento de salgar |
200$000 |
10% |
Mercador de couros ou sola |
100$000 |
10% |
Cristal ou vidro,
fabricantes de artigos de |
100$000 |
5% |
Cuteleiro, estabelecimento
de |
50$000 |
5% |
Construtor de obras |
150$000 |
5% |
(Este imposto não recai
sobre sociedade, firma ou escritório, mas sobre cada um indivíduo que exercer a profissão) |
|
|
Cosmorama, estabelecimento
de |
100$000 |
|
Carnes congeladas,
mercador de |
150$000 |
5% |
D |
Dentista |
50$000 |
|
Descontos e empréstimos de
dinheiro, capitalista ou intermediário, fazendo profissão habitual de |
200$000 |
|
Despachante d'Alfândega,
com escritório |
100$000 |
5% |
Idem, sem escritório |
50$000 |
|
Dobradiças, fabricante de |
50$000 |
5% |
Doces, fabricante em
grande escala |
100$000 |
10% |
Idem, em pequena escala |
800$000 |
5% |
Dourador, prateador,
niquelador ou galvanizador |
50$000 |
5% |
Drogas, mercador por
grosso ou em grande escala |
200$000 |
10% |
Dinamite e outros
materiais explosivos, fabricante ou mercador |
100$000 |
5% |
Destilação,
estabelecimento de |
100$000 |
5% |
Depositário público |
100$0000 |
|
E |
Embutidor, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Empalhador, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Empanador, para exercer a
profissão de |
50$000 |
|
Encadernador, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Engenheiro |
50$000 |
|
Engomador, com
estabelecimento |
30$000 |
|
Engraxador, com
estabelecimento, cada cadeira |
10$000 |
|
Entalhador, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Escovas, vassouras e
espanadores, fabricante ou mercador de |
50$000 |
5% |
Escritório de amostras ou
agências de fábricas ou de estabelecimento comercial de fora do município |
200$000 |
20% |
Escultor, oficina de |
50$000 |
5% |
Espelhos, quadros,
molduras e estampas, fabricante ou mercador de |
100$000 |
5% |
Estofador e tapeceiro, com
estabelecimento |
200$000 |
10% |
Escritório ou agência
comercial |
100$000 |
5% |
Escritório de despacho na
Alfândega e outras repartições |
100$000 |
10% |
Exportadores |
1:000$000 |
20% |
Estivadores, com ou sem
escritório |
100$000 |
|
Escrivães de paz ou
polícia e serventuários de justiça |
100$000 |
|
F |
Farinha de trigo (moinho
de) |
200$000 |
10% |
Mercador por grosso ou
grande escala |
200$000 |
20% |
Idem a miúdo ou pequena
escala |
100$000 |
10% |
Fazendas e armarinho.
Mercador por grosso em grande escala ou importador |
200$000 |
20% |
Por miúdo, de 1ª classe |
200$000 |
10% |
de 2ª classe |
150$000 |
5% |
de 3ª classe ou diminuta
escala |
100$000 |
5% |
Ferragens, para vender
farelo, alfafa, feno etc., por grosso ou em grande escala |
200$000 |
20% |
A miúdo ou pequena escala |
100$000 |
10% |
Ferrador, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Ferraduras, fabricante de |
50$000 |
5% |
Ferragens, mercador por
grosso ou importador |
500$000 |
20% |
Idem, a miúdo |
200$000 |
20% |
Idem em diminuta escala |
100$000 |
10% |
Ferreiro, com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Ferro em barra, mercador
de |
100$000 |
|
Ferro velho, mercador de |
100$000 |
5% |
Figuras de gesso ou barro,
mercador de |
50$000 |
5% |
Fiscais de bancos, casas
bancárias ou outras companhias ou sociedades anônimas |
100$000 |
|
Fitas, fabricante |
100$000 |
5% |
Fogões de ferro,
fabricante ou mercador |
150$000 |
10% |
Idem, consertador ou
mercador em diminuta escala |
50$000 |
5% |
Fogos de artifício
(fabricante ou mercador) |
100$000 |
10% |
Fogueteiro, com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Fogueteiro, com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Formas para calçado,
fabricante ou mercador |
50$000 |
5% |
Formicida ou inseticida,
fabricante ou mercador |
50$000 |
5% |
Frutas, importador ou
mercador por grosso |
100$000 |
10% |
Para ter casa de vender
frutas a varejo |
50$000 |
5% |
Fundição, estabelecimento
de |
200$000 |
20% |
Funileiro, para ter casa
de objetos de funilaria |
50$000 |
5% |
Para ter só oficina de
funilaria |
50$000 |
|
G |
Galões, fabricante ou
mercador de |
50$000 |
5% |
Garrafas e vidros
(fabricante ou mercador) |
50$000 |
5% |
Gás acetileno ou
incandescente (mercador de aparelhos de) |
100$000 |
10% |
Gelo (fabricante ou
mercador) |
100$000 |
5% |
Gêneros alimentícios
(mercador por grosso ou importador) |
200$000 |
20% |
Mercador de 1ª classe |
200$000 |
10% |
Idem, de 2ª classe |
150$000 |
5% |
Idem, de 3ª classe |
100$000 |
5% |
Idem, de 4ª classe ou em
diminutíssima escala |
50$000 |
5% |
(Compreende-se nesta
classe os negócios de capital inferior a 1:000$000). |
|
|
Gesso, mercador de |
50$000 |
5% |
Gordura de animal suíno
(mercador de) |
50$000 |
5% |
Goma elástica (fabricante
ou mercador de objetos de |
50$000 |
5% |
Gravador, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Gravatas, fabricante ou
mercador de |
50$000 |
|
Graxa para calçados,
fabricante ou mercador de |
50$000 |
|
Gás para iluminação,
fabricante |
5:200$000 |
|
Guarda-livros |
50$000 |
|
H |
Hipódromo (empresário de) |
300$000 |
|
Hotel ou hospedaria de 1ª
ordem |
500$000 |
20% |
Idem, de 2ª ordem |
250$000 |
10% |
Idem, de 3ª ordem |
150$000 |
5% |
I |
Imagens ou estátuas,
mercador de |
100$000 |
10% |
Encadernador de |
50$000 |
|
Instrumentos musicais,
fabricante ou mercador |
100$000 |
10% |
Consertador de |
500$000 |
|
Instrumentos científicos,
cirúrgicos ou matemáticos, mercador de |
100$000 |
5% |
Consertador de |
50$000 |
|
Intérprete comercial |
50$000 |
|
Inventos científicos
(explorador de) |
200$000 |
|
Importadores de 1ª classe |
500$000 |
20% |
Idem, de 2ª classe |
200$000 |
20% |
J |
Joalheiro, de 1ª classe |
200$000 |
20% |
Idem, de 2ª classe |
150$000 |
10% |
Idem, de 3ª classe |
100$000 |
5% |
Jornais (agente de
assinaturas com estabelecimento) |
100$000 |
5% |
Jornal, empresário de |
100$000 |
10% |
Juta ou cânhamo
(fabricante de tecidos, inclusive o fabrico de sacos) |
200$000 |
10% |
K |
Querosene, mercador por
grosso |
200$000 |
20% |
Idem, a miúdo ou pequena
escala |
100$000 |
5% |
L |
Lã, fábrica de tecido de
lã |
200$000 |
10% |
Lampista de 1ª ordem |
100$000 |
10% |
Idem, de 2ª ordem |
50$000 |
5% |
Lapidário, com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Lavagem de casas,
empresário de |
30$000 |
|
Lavanderia,
estabelecimento de |
100$000 |
5% |
Leiloeiro matriculado |
250$000 |
|
Os leiloeiros que vendem
objetos usados, fora dos leilões, ficam sujeitos à taxa desse ramo de negócio. Os que, além de sua agência, tiverem outros armazéns, pagarão
pelos mesmos a taxa de depósitos. |
|
|
Liquidante comercial |
50$000 |
|
Leite, mercador, com
estabelecimento, recebendo o leite fora do município |
500$000 |
|
Idem, idem, com
estabelecimento vendendo leite de estábulo situado no município |
100$000 |
|
Idem, em estábulo |
50$000 |
|
Por mercadores de leite em
estábulo não se entende os ambulantes, sujeitos a esse imposto, mas os que vendam para estabelecimentos, para ambulantes ou mesmo para
particulares. |
|
|
Lenha, mercador de, com
depósito |
50$000 |
|
Leques, fabricante ou
mercador |
50$000 |
5% |
Consertador de |
50$000 |
|
Limas de aço, oficina de
recortar |
50$000 |
|
Linhos, fabricantes de
tecidos de |
200$000 |
5% |
Litografia,
estabelecimento de |
100$000 |
5% |
Livros, mercador de 1ª
ordem |
150$000 |
10% |
Idem, de 2ª ordem |
100$000 |
5% |
Livros usados, mercador de |
50$000 |
5% |
Lixa, fabricante de |
50$000 |
5% |
Lixívia e artigos
semelhantes, fabricante ou mercador |
50$000 |
5% |
Loterias, agente ou
mercador de bilhetes de |
200$000 |
10% |
Louça de porcelana,
cristal, vidro etc., mercador em grande escala ou importador |
200$000 |
20% |
Idem, em pequena escala |
100$000 |
10% |
Idem, em diminuta escala |
50$000 |
5% |
Lustrador com
estabelecimento |
50$000 |
|
Luvas, fabricante ou
mercador |
50$000 |
5% |
Luz elétrica, empresário
de |
2:000$000 |
5% |
Livros em branco, mercador |
100$000 |
5% |
Licores, fabricante ou
mercador |
200$000 |
5% |
Latas para amostra de
café, mercador ou fabricante de |
100$000 |
10% |
M |
Máquinas agrícolas,
mercador de |
100$000 |
5% |
Máquinas de costura,
mercador de 1ª ordem |
100$000 |
10% |
Mercador de 2ª ordem |
100$000 |
5% |
Consertador de |
50$000 |
|
Máquinas e objetos para
instalações elétricas, mercador ou colocador |
100$000 |
20% |
Máquinas hidráulicas,
mercador de |
100$000 |
10% |
Madeira, mercador em
grande escala |
200$000 |
10% |
Idem, em pequena escala |
100$000 |
5% |
Manequins, fabricante ou
mercador |
50$000 |
5% |
Manteiga, fabricante ou
mercador de |
50$000 |
5% |
Marceneiro, para ter
oficina de |
50$000 |
|
Mármores artificial,
fabricante de |
50$000 |
5% |
Mármore, mercador em bruto
ou em obras |
100$000 |
10% |
Fabricante de objetos de
mármore |
100$000 |
5% |
Massagens, estabelecimento
de |
50$000 |
|
Massas alimentícias,
fabricante ou mercador |
100$000 |
5% |
Materiais para construção,
mercador em grande escala ou de 1ª classe |
200$000 |
10% |
Idem, em pequena escala ou
2ª classe |
100$000 |
5% |
Médico |
50$000 |
|
Meias, fabricante ou
mercador de |
50$000 |
5% |
Modas, casa de 1ª ordem |
200$000 |
15% |
Idem, de 2ª ordem |
100$000 |
10% |
Móveis, fabricante ou
mercador de 1ª ordem |
200$000 |
20% |
Idem, de 2ª ordem |
200$000 |
10% |
Idem, de 3ª ordem ou
diminuta escala |
100$000 |
5% |
Alugador de |
50$000 |
5% |
Músicas impressas,
mercador de |
50$000 |
5% |
Máscaras, roupas e artigos
de carnaval, mercador de |
50$000 |
|
Malas ou baús, fabricante
ou mercador |
50$000 |
5% |
Mortalhas para cigarros,
mercador de |
30$000 |
|
O |
Olaria, estabelecimento de
olaria |
50$000 |
5% |
Oleados, fabricante ou
mercador |
50$000 |
5% |
Óleos, fabricante ou
mercador |
50$000 |
5% |
Ourives, só oficina |
50$000 |
5% |
Oficinas não
classificadas, movidas a vapor |
200$000 |
10% |
Não movida a vapor |
500$000 |
5% |
Oficina de mecânico,
movida a vapor |
200$000 |
10% |
Idem, não movida a vapor |
100$000 |
5% |
P |
Preposto ou ajudante de
corretor, de qualquer espécie |
100$000 |
|
Padarias |
50$000 |
5% |
Papelão ou papel para
embrulho, fabricante |
50$000 |
5% |
Papel e objetos de
escritório, mercador |
100$000 |
10% |
Papel para escrever ou
imprimir, fabricante ou mercador de |
100$000 |
5% |
Papel pintado, fabricante
ou mercador de |
100$000 |
10% |
Paramentos fúnebres ou
religiosos, fabricante ou mercador |
100$000 |
10% |
Parteira |
50$000 |
|
Pássaros, mercador de |
50$000 |
5% |
Patinação, estabelecimento
de |
150$000 |
|
Paus para tamancos,
fabricante de |
50$000 |
5% |
Pedra artificial,
fabricante ou mercador |
50$000 |
5% |
Pedreira, para extrair
pedras ou outros materiais de |
50$000 |
|
Pedras para moinhos,
mercador de |
50$000 |
5% |
Pélas e boliches, com
venda de pule, jogo de |
500$000 |
|
Perfumaria, fabricante ou
mercador |
100$000 |
5% |
Pólvora, fabricante ou
mercador (fora do perímetro) |
50$000 |
5% |
Prático da Barra |
50$000 |
|
Farmácia, estabelecimento
de |
50$000 |
20% |
Fósforos, fabricante de |
100$000 |
5% |
Fotografia,
estabelecimento de |
50$000 |
|
Pianos, mercador ou
alugador |
100$000 |
10% |
Afinador ou consertador |
50$000 |
5% |
Pintor, com
estabelecimento |
50$000 |
|
Plantas, sementes e flores
naturais, mercador |
30$000 |
|
Plissês, fabricante ou
mercador de |
50$000 |
5% |
Polieiro, com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Pregos, fabricante de |
100$000 |
5% |
Produtos químicos e
farmacêuticos, fabricante ou mercador de |
100$000 |
10% |
Peixes frescos ou
congelados, exportador ou mercador com estabelecimento |
500$000 |
10% |
Fonógrafo, mercador de |
100$000 |
5% |
Piche, fábrica de, fora do
perímetro |
50$000 |
5% |
Pontes, para ter pontes
para carga ou descarga de mercadorias, em qualquer ponto do litoral |
200$000 |
|
Q |
Quitanda, mercador em casa
apropriada |
100$000 |
5% |
Queijos, mercador de |
50$000 |
5% |
R |
Rapé, fabricante de, ou
mercador |
50$000 |
5% |
Rede para pesca,
fabricante |
50$000 |
|
Relógios, mercador de |
200$000 |
10% |
Consertador de |
50$000 |
|
Restaurante de 1ª ordem |
200$000 |
15% |
Restaurante de 2ª ordem |
150$000 |
10% |
(Havendo venda de café ou
bebida fora das refeições, ver a taxa de botequim-restaurante). |
|
|
Rolhas, fabricante ou
mercador |
50$000 |
5% |
Reboques a vapor,
empresário, com escritório |
100$000 |
5% |
Rinha, empresário de |
100$000 |
|
Roupas feitas, de 1ª
classe |
150$000 |
10% |
De 2ª classe |
100$000 |
5% |
S |
Sabão ou velas de sebo,
fábrica de |
100$000 |
5% |
Mercador de |
100$000 |
10% |
Sacos de papel, fabricante
ou mercador |
50$000 |
5% |
Sacos de aniagem e outros
tecidos, fabricante ou mercador de |
200$000 |
5% |
Sal, mercador de |
200$000 |
20% |
Salsichas, salames e
outras carnes ensacadas, fabricante ou mercador |
100$000 |
5% |
Sapateiro, para ter
oficina |
50$000 |
|
Sebo ou graxa, fábrica de
preparar, fora do perímetro urbano |
100$000 |
10% |
Seda, fabricante de
tecidos de |
200$000 |
10% |
Seguro contra fogo,
agente, representante, informante, gerente ou diretor de companhia de 1ª ordem |
500$000 |
20% |
Idem, idem de 2ª ordem |
200$000 |
10% |
(Entende-se de 1ª ordem as
companhias de capital realizado superior a dois mil contos). |
|
|
Seguros de vida, agente,
representante, informante, gerente ou diretor de companhia de 1ª ordem |
200$000 |
20% |
Idem, de 2ª ordem 100$000 |
|
10% |
(Entende-se de 1ª ordem as
companhias de capital realizado superior a mil contos). |
|
|
Selos para coleções |
50$000 |
5% |
Sirgueiro com
estabelecimento |
100$000 |
5% |
Serralheiro de 1ª ordem |
100$000 |
5% |
Idem de 2ª classe ou
diminuta escala |
50$000 |
5% |
Serraria movida a vapor,
força elétrica ou por água |
200$000 |
10% |
Idem, à força humana |
100$000 |
5% |
Solicitador ou procurador
de causas |
50$000 |
|
Ship-chandler, com
botequim |
200$000 |
20% |
T |
Tamanqueiro com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Tanoeiro com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Tapioca, polvilho, fubá ou
sagu, mercador de |
50$000 |
10% |
Tecidos de algodão,
fábrica de |
200$000 |
5% |
Telefones, empresa de |
200$000 |
10% |
Teatro, empresário de casa
de |
100$000 |
|
Tintas de escrever,
fabricante ou mercador |
50$000 |
5% |
Tintureiro com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Idem, comprando e vendendo
roupas usadas |
100$000 |
5% |
Tiras bordadas, fabricante
ou mercador |
50$000 |
5% |
Torneiro com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Toucinho, mercador de |
50$000 |
5% |
Transparentes, fabricante
ou mercador |
50$000 |
5% |
Tubos de chumbo,
fabricante ou mercador |
50$000 |
5% |
Tubos de barro ou ferro,
mercador de |
100$000 |
5% |
Turfa, fabricante |
50$000 |
5% |
Tipografia a vapor |
150$000 |
10% |
Idem, à mão |
100$000 |
5% |
Tipos, fabricante ou
mercador |
50$000 |
5% |
Tiro ao alvo, não vendendo
pules, estabelecimento de |
100$000 |
|
V |
Velas de cera, fabricante
ou mercador |
50$000 |
5% |
Idem, de estearina |
50$000 |
5% |
Ventiladores, fabricante
ou mercador |
50$000 |
5% |
Veterinário |
50$000 |
|
Vidraceiro com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Idem, vendendo estampas,
quadros, espelhos e molduras |
150$000 |
10% |
Vidros para drogas ou
medicamentos, mercador |
50$000 |
5% |
Vime, fabricante ou
mercador de objetos |
50$000 |
5% |
Vinagre, fabricante ou
mercador de |
50$000 |
5% |
Vinho, mercador por grosso
ou importador |
300$000 |
20% |
Mercador em pequena escala |
100$000 |
10% |
Violeiro, com
estabelecimento |
50$000 |
5% |
Z |
Zinco, mercador de |
100$000 |
5% |
Zincografia |
50$000 |
5% |
|