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Lei n. 239
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 239
TÍTULO I – Imposto de licença
Capítulo I – Do imposto
Art. 1º - O imposto de Licença é devido de cada ramo ou espécie de negócio que qualquer indivíduo
por si ou em sociedade exercer no município, da exploração de divertimentos públicos, concessões e outros misteres permitidos por lei, com fim
lucrativo.
Art. 2º - As taxas são baseadas na natureza ou importância dos diferentes negócios e serão
cobrados de cada artigo, embora reunidos num só estabelecimento.
Art. 3º - Quando não existir na tabela anexa taxa para qualquer artigo, o lançamento será feito
depois de ouvido o intendente municipal
Capítulo II – Das isenções.
Art. 4º - São isentos do pagamento deste imposto:
I – Os lavradores, proprietários de fábricas e engenhos, quando o produto dos mesmos pertencer as
suas lavouras e não constituam indústria especial.
II – As caixas econômicas, sociedades de socorros mútuos e outros estabelecimentos para fins
humanitários.
III – Os empregados públicos, professores, jornaleiros e operários.
IV – Os serventuários de justiça e os diplomados por estabelecimentos públicos científicos,
somente quanto à sua profissão diplomada.
V – Os espetáculos dados em benefício de estabelecimentos pios, escolas, de pessoas enfermas ou
que tenham caído em pobreza extrema.
VI – Os que trabalharem em oficina própria para outros estabelecimentos licenciados, sem portas
abertas nem letreiros, sem oficiais nem aprendizes.
VII – As casas de cômodos, sem pensão e sem mobília, quando constituam dependências de hotéis, não
se compreendendo, portanto, as que auferem lucro e subsistem por si mesmas.
VIII – Nenhuma dessas isenções se estende a outros impostos municipais, salvo os isentos por
outras leis ou regulamentos.
IX – O pagamento de outros impostos não isenta do pagamento do de licença, para os que nele se
acham compreendidos.
Capítulo III – Do lançamento
Art. 5º - O lançamento será efetuado nos meses de setembro a novembro de cada ano, podendo essa
época ser alterada pelo intendente municipal, quando for conveniente.
Art. 6º - O lançamento deverá mencionar cada espécie de artigo de negócio, especificando a classe
de cada um e com as taxas a que estão sujeitos, conforme constar das belas anexas.
Art. 7º - Encerrado o lançamento, os que nele não se achem incluídos, poderão sê-lo, à vista das
comunicações dos inspetores municipais, de qualquer notícia ou denúncia que receber a Seção de Fazenda ou do resultado da correição dos impostos que
for feita.
Art. 8º - Se, depois de feito o lançamento, for alterada alguma taxa pela Câmara, de maneira que o
contribuinte seja obrigado a pagar cota diferente da coletada, não se dará novo aviso, a não ser pela imprensa.
Art. 9º - A falta de lançamento de qualquer taxa não isenta o contribuinte de pagar o imposto a
que estiver sujeito.
Art. 10 – Os estabelecimentos que, depois de realizado o lançamento, tiverem aumento, de maneira a
haver alteração na classe, ficarão sujeitos ao imposto devido, independente de aviso anteriormente entregue.
Art. 11 – Os estabelecimentos que funcionarem no município estão sujeitos ao imposto, embora
tenham sua sede em outro qualquer lugar.
Art. 12 – Os proprietários dos estabelecimentos sujeitos ao imposto ou seus representantes deverão
fornecer ao lançador todos os esclarecimentos que forem pedidos, ficando sujeitos à multa de 50$000 os que a isso se recusarem ou ministrarem com
falsidade.
Art. 13 – Todo o estabelecimento que se abrir, deverá, antes, comunicar à Seção de Fazenda para
esta mandar proceder ao respectivo lançamento, sob pena de ficar sujeito à multa de 50$000.
Art. 14 – Os depósitos, cujas mercadorias estejam expostas à venda, ficam sujeitos à taxa de
mercador.
Art. 15 – O contribuinte que abandonar um ramo de negócio já licenciado para explorar um outro,
fica sujeito ao imposto devido pelo mesmo, sem direito ao encontroou desconto das taxas já pagas pelo negócio anteriormente exercido.
Art. 16 – Quando houver transferência de firma em qualquer negócio, cobrar-se-ão os impostos sem
atenção ao imposto pago pelo transferente, salvo caso de continuar na firma um ou alguns dos antigos contribuintes.
Capítulo IV – Da cobrança do imposto
Art. 17 – A cobrança à boca do cofre será realizada em duas prestações nos meses de janeiro e
julho de cada ano, juntamente com a do imposto de Indústrias e Profissões.
Art. 18 – O contribuinte que até 31 de janeiro pagar o imposto correspondente a todo o exercício,
juntamente com o de Indústrias e Profissões, gozará do abatimento de 10% na importância a recolher.
Art. 19 – Todos aqueles que se estabelecerem depois da chamada do imposto, deverão satisfazê-lo,
dentro de 5 dias, depois da abertura do estabelecimento, sob pena de 50$000 de multa, além das penas do art. 22.
Art. 20 – Os impostos dependentes de reclamação, recurso, ou deferimento, serão exigidos até 5
dias posteriores à sua decisão.
Art. 21 – Ninguém poderá satisfazer o imposto de um semestre, estando em débito com o anterior.
Art. 22 – Os contribuintes que não satisfizerem o imposto nos prazos determinados ficam sujeitos à
multa de 10% sobre as taxas devidas até 30 dias, depois de findo o prazo; de 15% até 60 dias e 20% até 90 dias, cobrando-se, findo este último
prazo, judicialmente, com 20% de multa, salvo nos casos de ser preciso acautelar os interesses da Fazenda Municipal, que far-se-á a cobrança
imediata com a multa de 20%.
Art. 23 – Findo o prazo legal do recolhimento dos impostos, será o contribuinte procurado pelos
cobradores municipais com os ônus acima mencionados ou finalmente cobrado executivamente se, depois de intimado pela Procuradoria, não for o imposto
pago dentro de 5 dias.
Art. 24 – No caso de cobrança judicial, bastará a falta do pagamento da 1ª prestação, no prazo
marcado, para que se faça a cobrança executiva de ambas ao mesmo tempo.
Art. 25 – O pagamento do imposto só prevalece para o exercício a que ele se referir, sem se
atender à data em que se tenha realizado.
Art. 26 – No caso de compra de qualquer negócio, o novo proprietário é responsável pelo imposto em
débito pelo seu antecessor.
Art. 27 – Os impostos serão sempre cobrados por ano ou semestre, qualquer que seja a data em que
se estabelecer o contribuinte.
Art. 28 – No caso de fechamento de qualquer estabelecimento ou supressão de qualquer ramo de
negócio já coletado, deverá ser dada a respectiva baixa na Seção de Fazenda, antes de começar o semestre, sob pena de ficar o contribuinte sujeito
ao imposto taxado.
Capítulo V – Das reclamações e recursos
Art. 29 – Os coletados poderão reclamar do intendente municipal:
§ 1º - A redução do imposto:
a) quando a taxa coletada for maior do que a que devem pagar.
§ 2º - A exoneração do imposto:
a) quando não exercerem o ramo do negócio coletado;
b) quando tenham deixado de exercer qualquer negócio antes do começo do exercício do semestre;
c) quando gozem, por lei, da isenção do imposto;
d) quando tenham caído em pobreza ou impossibilidade de satisfazê-lo, comprovada essa
circunstância;
e) em caso de calamidade, como inundação, incêndio ou outro fato extraordinário, enquanto
subsistirem as causas que determinarem a isenção.
Art. 30 – As reclamações sobre o imposto coletado deverão ser feitas dentro de 30 dias da data do
aviso entregue, e serão devidamente documentadas, devendo as mesmas serem informadas pelo lançador no prazo de 5 dias.
Art. 31 – Não será tomado conhecimento de reclamação que for apresentada fora do prazo
estabelecido, sem as formalidades exigidas ou em termos injuriosos ou impróprios, cabendo de direito ao funcionário a quem compete informar,
recusá-la neste último caso.
Art. 32 – Em nenhum caso, qualquer reclamação terá efeito suspensivo, devendo cobrar-se os
impostos enquanto não houver decisão em contrário.
Art. 33 – Se, no decorrer do exercício, for adicionado o estabelecimento já licenciado, qualquer
artigo, ficará o mesmo sujeito ao imposto correspondente ao novo negócio, devendo ser paga a diferença dentro de 5 dias, sob pena de multa de
50$000.
Art. 34 – Das decisões do intendente municipal haverá para o contribuinte recurso para a Câmara
Municipal, o qual deverá ser interposto dentro de 5 dias, contados da publicação do ato do intendente no jornal oficial.
Art. 35 – As decisões sobre matéria de reclamações só têm efeito de causa julgada, dentro do
exercício em que forem proferidas.
Art. 36 – Encerrado o exercício e escriturados o imposto e a multa como dívida, não serão
permitidas remissões ou reclamações sobre os mesmos.
Capítulo VI – Disposições gerais
Art. 37 – A transferência de estabelecimento para novos donos ou firmas, ou a mudança de casa ou
local, deverá ser comunicada à Seção de Fazenda, dentro de 5 dias, sob pena de multa de 50$000.
Art. 38 – O intendente poderá ordenar o fechamento de qualquer estabelecimento, uma vez que,
intimado, negue-se o contribuinte a pagar o imposto.
Art. 39 – Nenhuma ação poderá o coletado propor em juízo sobre questão relativa a seu ramo de
negócio, sem exibir certidão do pagamento do último imposto exigido.
Art. 40 – Os juízes ou escrivães que de per si exercerem fiscalização de imposto em débito,
mediante guia expedida contra a seção de Fazenda, gozarão da porcentagem de 3% da quantia que for arrecadada por seu intermédio.
Art. 41 – Os estabelecimentos situados fora do perímetro urbano gozarão do abatimento de 50% nas
taxas que lhes forem aplicáveis, exceto os de 1ª ordem.
Art. 42 – Ninguém poderá tratar ou defender negócios de qualquer natureza perante a Câmara
Municipal, sem provar estar quite com os impostos devidos.
Art. 43 – Os botequins, confeitarias e outros estabelecimentos, para funcionarem além das 10 horas
da noite, até 1 hora da madrugada, ficam sujeitos à taxa especial cobrada em virtude desta lei.
Art. 44 – O uso de mesas para venda de bebidas só é permitido nas confeitarias, botequins,
botequins-restaurantes e ship-chandlers.
§ único – Todos os outros negócios que queiram fazer uso de mesas para venda de bebidas, ficam
sujeitos à taxa de botequins.
Art. 45 – Os impostos referentes a bailes, espetáculos e outros divertimentos de qualquer natureza
deverão estar satisfeitos, antes da realização dos mesmos, sob pena de ser ordenada a sua suspensão.
§ único. O encarregado de sua fiscalização ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, no caso
de consentir a sua realização sem a quitação prévia.
Art. 46 – As casas que venderem objetos por meio de clubes, cooperativas ou sorteios pagarão mais
50% sobre as taxas a que estiverem sujeitas.
Art. 47 – Não é permitido, nas casas em que sejam vendidos gêneros de alimentação, adicionar
outros artigos que, por sua natureza, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 48 – Nas quitandas é permitida a venda, além de legumes, verduras e outros produtos da
pequena lavoura, de ovos, frutos do país e em diminuta escala louça de barro, aves e carvão vegetal.
Art. 49 – Nenhuma licença de cocheira será concedida sem que o proprietário pague antes a taxa dos
animais nela existentes.
Art. 50 – Será permitida a venda de charutos, cigarros e fumo em pacotinhos em casa de gêneros
alimentícios e outros negócios, a juízo do intendente, contanto que o estoque para a venda não exceda do valor de 100$000, sendo desta importância
em diante sujeita ao imposto de charutaria.
Art. 51 – O intendente municipal poderá cassar a licença de qualquer estabelecimento, sem
restituição alguma do imposto, quando houver no mesmo falta de salubridade ou segurança necessárias ou quando tornar-se ponto de desordem ou
imoralidade, à requisição da Comissão Sanitária ou da Polícia.
Art. 52 – Ficará sujeito ás penas do antigo anterior, além de outras estabelecidas, todo o açougue
que vender carne abatida fora do Matadouro.
Art. 53 – O lançador, à proporção que for esgotando os talões do lançamento, irá entregando-os à
Seção de Fazenda para que esta, findo o prazo das reclamações, possa extrair os talões de cobrança, que deverão estar concluídos, até 31 de
dezembro, e findo todo o lançamento, fará a inscrição do mesmo no livro respectivo.
Art. 54 – No dia 1º dos meses de março e setembro de cada ano, o chefe da Seção de Fazenda
designará, ouvido o intendente, um empregado, a fim de proceder ao serviço de correição de impostos, devendo este comunicar pela imprensa a sua
saída, pedindo aos contribuintes que tenham em mão os seus impostos pagos, para proceder à sua fiscalização.
Art. 55 – O encarregado da correição examinará os cálculos do lançador, verificará se os impostos
estão cobrados de acordo com a lei e com o gênero de negócio estabelecido, comunicando diariamente à Seção de Fazenda as irregularidades
encontradas, e cassará os talões de impostos, sempre que julgar necessário para qualquer esclarecimento.
Art. 56 – Aos inspetores de distrito compete na correição que fizerem nos mesmos, somente
verificar se os impostos estão pagos e se os mesmos estão de acordo com o ramo de negócio licenciado, cabendo a fiscalização das taxas cobradas ao
encarregado da correição.
Art. 57 – O chefe da Seção de Fazenda mandará, sempre que julgar conveniente, ouvido o intendente
municipal, um empregado da seção inspecionar as seções externas onde efetuem-se pagamentos ou taxações de impostos, devendo este apresentar um
pequeno relatório comunicando o resultado da inspeção e o que julgar conveniente para o bom andamento do serviço e sua completa fiscalização.
Art. 58 – Os inspetores de distrito deverão diariamente levar ao conhecimento da Seção de Fazenda
os estabelecimentos que se abrirem ou se fecharem em seus distritos; os leilões que se efetuarem e se esses são em casas que estão em débito de
impostos; as mudanças de firmas ou locais de qualquer negócio.
Art. 59 – Nenhuma planta será aceita pela Seção de Obras, nem ninguém poderá concorrer a
empreitada de calçamentos, construções e outras obras municipais, sem que prove estar quite do imposto de construtor.
Art. 60 – Para os efeitos de cobrança dos impostos, só se consideram em diminuta escala os
estabelecimentos com capital de um conto de réis ou menos.
Art. 61 – Nenhuma licença para construção ou reconstrução de prédio ou muro será concedida sem que
o interessado prove que está quite dos impostos predial ou de viação, respectivamente.
Art. 62 – Todo o munícipe que não for estabelecido e negociar, ficará sujeito à multa de réis
50$000 e ao pagamento do imposto equivalente ao ramo de comércio cujo produto oferecer à venda.
Art. 63 – São consideradas como licenças especiais e como tais sujeitas ao pagamento integral do
imposto, a venda fixa de artigos, para finados, festas de Natal, Ano Bom, Reis e fogos artificiais.
§ único. Para o negócio dessas espécies, fica para todos os efeitos durante os dias fixados em
lei, suspensa a disposição sobre o fechamento das portas, ficando essa disposição extensiva aos que tenham pago licença adicionando aos seus
estabelecimentos este comércio.
Art. 64 – São isentos do pagamento do imposto de placas, escudos, mastros etc. nos respectivos
prédios que tiverem a sua sede ou funcionarem, as casas de caridade, asilos, estabelecimentos de instrução gratuita, legações, consulados,
associações recreativas, instrutivas e beneficentes, repartições públicas, agências de navegação e associações comerciais.
Capítulo VII – Da tabela de taxas
A |
Ácidos, fabricante de |
50$000 |
Açougue de 1ª classe |
250$000 |
Açougue de 2ª classe |
150$000 |
Adubos químicos, fabricante ou mercador |
50$000 |
Aguardente, mercador por grosso |
500$000 |
Aguardente, em pequena escala |
150$000 |
Alfaiate de 1ª classe |
250$000 |
Alfaiate de 2ª classe |
150$000 |
Alfaiate de 3ª classe |
100$000 |
Alfaiate de 4ª classe |
50$000 |
(como alfaiates de 4ª ordem, entende-se os que não tenham fazendas e
exerçam a profissão em diminuta escala). |
|
Algodão em pasta, fabricante ou mercador |
50$000 |
Idem, enfardado, mercador de |
100$000 |
Aluguel de casas, encarregado ou procurador de |
50$000 |
Amêndoas, confeitos e semelhantes, fabricante ou mercador de |
100$000 |
Amolador com estabelecimento |
30$000 |
Animais de aluguel, trato ou corrida, estabelecimento de |
100$000 |
Mercador de |
100$000 |
Cada animal cavalar ou muar, conservado em cocheira |
5$000 |
(N. B. Nas grandes cocheiras de mais de 100 animais, poderá o
intendente conceder o abatimento de 10 ou 20% do número verificado, a título de reserva) |
|
Para conduzir animais em tropa pelas ruas da cidade, ou arrabaldes,
cada vez |
10$000 |
Para conduzir pelas ruas animal para bordo de navios, |
5$000 |
Andaime, para colocação de andaime em cada prédio dentro ou fora do
perímetro urbano |
10$000 |
Anúncios, agente com ou sem escritório |
50$000 |
Alinhamento, por metro de frente para construção de muro |
3$000 |
Idem, para construção de prédio |
6$000 |
(Estes impostos aplicam-se às projeções da linha de terra sobre os
arruamentos dentro ou fora do perímetro urbano). |
|
Arame, fabricante ou mercador de |
50$000 |
Arame, mercador, por grosso |
100$000 |
Armarinho, mercador de objetos de, em grande escala ou por grosso |
500$000 |
Armarinho, a varejo, de 1ª classe |
200$000 |
Armarinho, a varejo, de 2ª classe |
100$000 |
Armas e acessórios, mercador de 1ª ordem |
150$000 |
Idem, de 2ª ordem |
100$000 |
Consertador, de |
80$000 |
Arreios e acessórios, mercador de |
50$000 |
Arroz, beneficiador ou mercador de |
50$000 |
Azulejos, mosaico, ladrilhos ou asfalto comprimido (fabricante ou
mercador) em grande escala |
150$000 |
Em pequena escala |
100$000 |
Em diminuta escala |
50$000 |
Asfaltador, para exercer a profissão de |
100$000 |
Açúcar, refinação movida a vapor ou água |
150$000 |
Idem, à força humana ou animal |
100$000 |
mercador, por grosso |
500$000 |
Aves de luxo, mercador de |
50$000 |
Aves de alimentação |
50$000 |
Azeite, mercador de |
50$000 |
Armazém de depósito de qualquer espécie de mercadorias, cada um |
200$000 |
Agências de navios a vapor ou a vela, de longo curso ou 1ª ordem |
1:000$000 |
Idem, idem, de segunda ordem ou cabotagem |
500$000 |
(O imposto é devido de cada uma agência ou companhia, embora funcionem
no mesmo escritório ou tenha um agente ou gerente comum). |
|
Águas gasosas e artificiais, fabricante ou mercador |
150$000 |
Areia, mercador de |
30$000 |
Agentes ou intermediários de negócio com ou sem escritório |
50$000 |
Aparelhador de água e gás de 1ª ordem |
300$000 |
Idem, de 2ª ordem |
200$000 |
Para ter só oficina de |
50$000 |
Alugadores de quartos para banho de mar |
50$000 |
B |
Balanças, pesos e medidas, mercador de |
30$000 |
Bancos, casas bancárias ou sociedades anônimas para operações bancárias
ou suas agências, de 1ª ordem |
2:000$000 |
De 2ª ordem |
1:500$000 |
Bandeiras, fabricante ou mercador |
30$000 |
Banhos, para ter casa de banhos |
100$000 |
Barbatanas, mercador de |
30$000 |
Barbeiro, vendendo perfumarias e outros objetos |
300$000 |
Vendendo só perfumarias |
200$000 |
Não vendendo perfumarias |
100$000 |
Idem, em diminuta escala |
50$000 |
Bebidas alcoólicas e xaropes (fabricante a vapor ou mercador em grande
escala) |
400$000 |
Idem, em pequena escala |
200$000 |
Bicicletas e acessórios, mercador de primeira ordem |
100$000 |
Idem de 2ª ordem |
50$000 |
Consertador ou alugador de |
50$000 |
Bilhares, para ter casa de jogo até o número de 4 |
300$000 |
Cada bilhar que exceder |
30$000 |
Para ter bilhar em qualquer negócio, cada um |
60$000 |
Fabricante ou mercador de |
200$000 |
Consertador de |
50$000 |
Bookmaker, estabelecimento de |
4:000$000 |
Botequim de 1ª ordem (aberto até às 10 horas) |
300$000 |
De 2ª ordem |
250$000 |
Idem, dentro dos teatros |
150$000 |
Botequim-restaurante de 1ª ordem |
400$000 |
Idem de 2ª ordem |
300$000 |
(Estão sujeitos a esta taxa os botequins que fornecem comidas, embora
frias, assim como os restaurantes que vendam café ou bebidas fora das refeições). |
|
Botões de osso, fabricante ou mercador |
30$000 |
Brinquedos, fabricante ou mercador em grande escala |
200$000 |
Idem, em pequena escala |
100$000 |
Bronzeador, com estabelecimento |
30$000 |
Bebidas, para vender a varejo em qualquer negócio |
100$000 |
Idem, por grosso |
200$000 |
Bazar, estabelecimento de 1ª classe |
400$000 |
de 2ª classe |
300$000 |
Belchior, para ter casa de vender objetos usados |
200$000 |
Biscoitos, fabricantes ou mercador |
100$000 |
Bonés, fabricante ou mercador |
30$000 |
Bordador, com estabelecimento |
20$000 |
C |
Cabeleireiro, vendendo perfumarias |
200$000 |
não vendendo perfumarias |
100$000 |
Café, mercador por grosso, comissário ou ensacador de 1ª classe ou que
recebam ou vendam mais de 250 mil sacas |
1:000$000 |
De 2ª classe ou que recebam ou vendam até 250 mil sacas |
800$000 |
De 3ª classe ou que recebam ou vendam até 150 mil sacas |
600$000 |
De 4ª classe que recebam ou vendam 50 mil sacas |
300$000 |
De 5ª classe que recebam ou vendam menos de 50 mil |
200$000 |
De 6ª classe, que recebam ou vendam até 30 mil sacas |
150$000 |
Para ter máquina de beneficiar ou rebeneficiar café |
500$000 |
Café moído, mercador de café moído a vapor |
100$000 |
Café moído, idem, à força animal |
80$000 |
Café moído, idem, à força humana |
50$000 |
Caixas de papelão, fabricante ou mercador |
20$000 |
Caixoteiro, com estabelecimento |
50$000 |
Cal, fabricante ou mercador de |
100$000 |
Calçado, fabricante em grande escala, mercador por grosso ou importador |
500$000 |
Mercador a miúdo, de 1ª ordem |
300$000 |
Idem de 2ª ordem |
250$000 |
Idem de 3ª ordem |
150$000 |
Mercador de objetos miúdos para fabricação de |
100$000 |
Caldeiras, para acender caldeiras para asfaltamento de prédios, nas
ruas da cidade, cada vez |
10$000 |
Caça, para caçar no município na época permitida, cada caçador |
10$000 |
Caldeireiro, com estabelecimento |
30$000 |
Caldo de cana, mercador de |
20$000 |
Calistas, com estabelecimento |
20$000 |
Cantaria (oficina de canteiro nas pedreiras ou fora delas) |
50$000 |
Camas de ferro, fabricante ou mercador |
50$000 |
Câmbio, para ter casa só para troco de moedas |
400$000 |
Idem com pequenos saques |
500$000 |
Casas de negócios que adicionem ao seu comércio a troca de moedas e a
emissão de pequenos saques |
300$000 |
(Não confundir com bancos ou casas bancárias ou suas agências que façam
operações de cambiais) |
|
Camisaria de 1ª ordem |
250$000 |
Idem de 2ª ordem |
150$000 |
Campainhas e pequenos aparelhos elétricos próprios para adornos,
mercador de |
50$000 |
Carne seca, mercador em grande escala |
300$000 |
Idem em pequena escala |
150$000 |
Carpinteiro, com estabelecimento |
50$000 |
Carros, carruagens e outros veículos semelhantes, consertador, alugador
ou fabricante |
100$000 |
Carroções, carroças e outros veículos semelhantes, fabricante, mercador
ou consertador |
150$000 |
Carris de ferro, empresa de |
3:000$000 |
Carvão mineral, mercador de |
50$000 |
Carvão de pedra ou coque, mercador em grande escala 1:000$000
Idem em pequena escala |
500$000 |
Carvão vegetal, mercador com depósito |
50$000 |
Cocheira (por metro quadrado de área que ocupar) |
$400 |
(Entende-se a área quadrada compreendendo todas as dependências da
cocheira e não exclusivamente o local onde estacionam os animais). |
|
Cômodos mobiliados, alugador de |
100$000 |
Casa de saúde, estabelecimento de |
50$000 |
Cebolas e alhos, mercador |
50$000 |
Cereais, mercador por grosso |
300$000 |
Idem, a miúdo |
150$000 |
Cerveja, fabricante a vapor ou mercador em grande escala |
300$000 |
Idem em pequena escala |
200$000 |
Mercador de cerveja, situado fora do município |
200$000 |
Chá, cera e sementes, mercador em grande escala |
200$000 |
Idem, em pequena escala |
100$000 |
Casa de penhores, para ter casa de empréstimos sobre penhores |
600$000 |
Idem, com venda de joias sem ser em leilão |
900$000 |
Chapéus de cabeça, para homens, mercador ou fabricante de 1ª ordem |
250$000 |
Idem de 2ª ordem |
200$000 |
Idem de 3ª ordem ou diminuta escala |
100$000 |
Consertador de |
80$000 |
Chapéus de cabeça para senhora, mercador ou fabricante de 1ª ordem |
150$000 |
Idem de 2ª ordem |
100$000 |
Consertador de |
80$000 |
Chapéus de sol ou de cabeça, mercador de artigos de |
100$000 |
Chapéus de sol, fabricante ou mercador de 1ª ordem |
150$000 |
Idem, de 2ª ordem |
100$000 |
Consertador de |
80$000 |
Charutos, cigarros, fumo desfiado ou picado, fabricante a vapor ou
mercador em grande escala ou por grosso |
200$000 |
Idem, em pequena escala |
150$000 |
Idem, em diminuta escala |
100$000 |
Charutaria, de 1ª classe |
150$000 |
Charutaria, de 2ª classe |
100$000 |
Charutaria, de 3ª classe |
50$000 |
(Como de 3ª classe só se consideram as que não tenham manipulação e se
acham colocadas às portas de estabelecimentos licenciados e negociem em diminuta escala). |
|
Charutos, cigarros e fumo, para vendera em qualquer negócio, por grosso |
200$000 |
Idem, a varejo |
80$000 |
Cão, para ter cão caseiro com a respectiva chapa |
10$000 |
Cercos para apanhar peixes |
300$000 |
Chocolate, fabricante ou mercador de |
30$000 |
Chumbo, fabricante de lâminas |
50$000 |
Idem, para caça ou munição |
20$000 |
Cimento, mercador de |
100$000 |
Cobrança, agente com ou sem escritório |
50$000 |
Cartões postais, mercador ou fabricante de |
50$000 |
Circos, para levantamento de circos em lugares públicos |
200$000 |
Idem, particulares |
50$000 |
(Além do depósito, para garantia da conservação do local público). |
|
Cocos, mercador |
30$000 |
Cofres de ferro, mercador ou fabricante |
100$000 |
Colchões, fabricante ou mercador |
80$000 |
Cola, fabricante ou mercador |
50$000 |
Coletes para senhoras, fabricante de 1ª classe |
100$000 |
Idem, de 2ª classe |
50$000 |
Comissões e consignações de gêneros |
300$000 |
Companhias ou sociedades anônimas cujo objeto de exploração não tiver
taxa determinada, com capital até 100 contos |
200$000 |
Idem, de mais de 100 até 300 contos |
300$000 |
Idem, de mais de 500 até 1.000 contos |
600$000 |
Idem, de mais de mil contos |
800$000 |
(O capital entende-se o realizado e não nominal).
(N. E.: SIC: não há cobrança caracterizada para a faixa de 301 a 499 contos) |
|
Companhias ou sociedades anônimas ou suas agências, sob qualquer
denominação, embora sob o nome de "seguro de vida", vendendo pules ou cupons com sorteios |
1:000$000 |
Confeitarias com bebidas de 1ª ordem |
350$000 |
Idem, de 2ª ordem |
250$000 |
Conservas, fabricantes de |
100$000 |
Cordão de seda ou passamanes, fabricante |
50$000 |
Condutores de qualquer espécie de veículo |
10$000 |
Confetes, fabricantes ou mercador de |
50$000 |
(Este imposto é cobrado de uma só vez, valendo por todo o ano. Nos dias
de carnaval é permitida a venda durante todo o dia até ½ noite) |
|
Coretos, para levantar nas ruas ou praças |
20$000 |
(Além do depósito que for exigido para garantia de conservação do
local) |
|
Consertos e reformas de prédios: |
|
Para consertos, reformas ou construções interiores de prédios, sujeitos
a plano |
20$000 |
Idem, não sujeitos a plano |
10$000 |
(Os trabalhos de reboco, caiação, pintura, consertos de telhados, de
assoalhos ou pavimento e em geral pequenos consertos ficam isentos de impostos). |
|
Cooperativas de qualquer ramo |
300$000 |
Idem, de fora do município |
500$000 |
Cordas e barbantes, fabricante ou mercador |
50$000 |
Coroas e flores artificiais, fabricante ou mercador de 1ª classe |
150$000 |
Idem de 2ª classe |
100$000 |
Idem de 3ª ou diminuta escala |
50$000 |
Para vender em época de finados, por 20 dias |
50$000 |
Corretor geral |
200$000 |
Corretor de fundos públicos, navios ou mercadorias |
100$000 |
Correeiro ou seleiro de 1ª ordem |
100$000 |
de 2ª ordem |
50$000 |
Curtume, estabelecimento |
300$000 |
Costureiras de 1ª ordem |
50$000 |
de 2ª ordem |
30$000 |
(Não confundir com casas de modas, não sendo, portanto, permitida nesta
classe a venda de fazendas, enfeites etc.) |
|
Couros, estabelecimento de surrar ou beneficiar |
500$000 |
Idem, idem, de salgar |
60$000 |
Mercador de couro ou sola |
100$000 |
Cristal ou vidro, fabricante de artigos de |
100$000 |
Cutileiro, estabelecimento de |
50$000 |
Construtor ou empreiteiro de obras |
100$000 |
(Este imposto não recai sobre sociedade, firma ou escritório, mas sobre
cada um indivíduo que exercer a profissão. O imposto é independente do de qualquer estabelecimento que possa ter o contribuinte). |
|
Cosmoramas, estabelecimentos de |
100$000 |
Carnes congeladas |
100$000 |
D |
Dobradiças, fabricantes de |
30$000 |
Doces, fabricante em grande escala |
150$000 |
Idem em pequena escala |
50$000 |
Dourador, prateador, niquelador ou galvanizador |
50$000 |
Drogas, mercador por grosso ou grande escala |
200$000 |
Dinamite e outros materiais explosivos, fabricantes, mercador |
100$000 |
Destilação, estabelecimentos de |
50$000 |
Divertimentos: |
|
Banda de música ou músicos ambulantes, tocando, para ganhar, qualquer
instrumento |
50$000 |
Espetáculos de pélas e boliches, cada um |
50$000 |
Idem, havendo venda de pules |
100$000 |
Cavalinhos de pau, a vapor, por dia |
30$000 |
Idem, à mão, por dia |
20$000 |
Espetáculo ginástico, de acrobacia, de prestidigitação etc., em circos
ou teatros, cada um |
30$000 |
Idem, em salões, cada um espetáculo de cançonetas, em botequins,
confeitarias e outros negócios, cobrando entrada, cada um |
10$000 |
Idem, sendo permanente, por semestre |
300$000 |
Barracas ou botequins em festas, circos etc., por 15 dias |
50$000 |
Cinematógrafo ou fonógrafo, exposição ou cobrando entrada, cada vez |
20$000 |
Corridas de cavalos nos prados, praias ou lugares públicos, cada vez |
50$000 |
Corridas de bicicletas, vendendo pules |
50$000 |
Tiro ao alvo, sem pules, por mês |
30$000 |
Idem, com pules, ou prêmios, cada um |
50$000 |
Espetáculo dramático ou de opereta etc., cada um |
20$000 |
Idem, lírico, cada um |
30$000 |
Exposição de figuras, quadros, animais etc., por mês |
100$000 |
Bailes públicos, por dia, não cobrando entrada |
10$000 |
Idem, cobrando entrada, por dia |
30$000 |
Idem, à fantasia, cobrando entrada |
30$000 |
Jogo de bola, sem prêmio, em qualquer negócio, por semestre |
50$000 |
Espetáculos de bonecos, cada um |
10$000 |
Jogos lícitos em lugares de festas, por 15 dias |
100$000 |
Máquinas ou aparelhos colocados em negócios, por meio dos quais se
adquira objetos ou valores, por semestre |
50$000 |
Para queimar fogos de artifícios nas festas, em lugares públicos |
30$000 |
Touradas, para ter circo de touros em edifício apropriado |
1:000$000 |
De cada espetáculo |
100$000 |
Para ter circo de touros, funcionando, no máximo, um mês |
500$000 |
De cada espetáculo |
150$000 |
E |
Embutidor, com estabelecimento |
30$000 |
Empalhador, com estabelecimento |
30$000 |
Empanador, para exercer a profissão de |
50$000 |
Encadernador, com estabelecimento |
30$000 |
Engomadeira, com estabelecimento |
20$000 |
Engraxador, com estabelecimento, cada cadeira |
10$000 |
Entalhador com estabelecimento |
30$000 |
Escovas, vassouras e espanadores, fabricante ou mercador |
100$000 |
Escritório de amostras ou agência de fábrica ou estabelecimento
comercial de fora do município |
100$000 |
Escultor, oficina de |
50$000 |
Espelhos, quadros, estampas e molduras, mercador ou fabricantes |
100$000 |
Estofador e tapeceiro, estabelecimento de |
100$000 |
Escritório ou agência comercial |
100$000 |
Exportadores |
500$000 |
Escritório de despachos |
100$000 |
F |
Farinha de trigo (moinho de) |
300$000 |
Mercador por grosso ou em grande escala |
500$000 |
Idem, em pequena escala |
200$000 |
Fazendas e armarinho, importador, mercador por grosso ou em grande
escala |
500$000 |
Mercador a miúdo, de 1ª classe |
300$000 |
Idem, de 2ª classe |
150$000 |
Idem, de 3ª classe ou diminuta escala |
100$000 |
Forragens, para vender farelo, feno, alfafa, por grosso ou grande
escala |
500$000 |
Idem a miúdo ou pequena escala |
250$000 |
Ferrador, estabelecimento de |
50$000 |
Ferraduras, fabricante de |
30$000 |
Ferragens, mercador por grosso ou importador |
600$000 |
Idem, a miúdo |
300$000 |
Idem, diminuta escala |
200$000 |
Ferreiro com estabelecimento |
150$000 |
Ferro em barra, fabricante ou mercador |
50$000 |
Ferro-velho, mercador de |
50$000 |
Figuras de gesso ou barro, mercador |
100$000 |
Fitas, fabricante |
50$000 |
Fogões de ferro, fabricante ou mercador |
100$000 |
Consertador ou mercador em diminuta escala |
50$000 |
Fogos de artifício, fabricante ou mercador |
250$000 |
Para vender fogos por ocasião de festas em qualquer estabelecimento
licenciado |
50$000 |
Fogueteiro com estabelecimento |
100$000 |
Formas para calçado, fabricante ou mercador |
50$000 |
Formicida ou inseticida, fabricante ou mercador |
50$000 |
Frutas, importador ou mercador por grosso |
200$000 |
Idem, a varejo |
50$000 |
Fundição, estabelecimento de |
200$000 |
Funileiro, para vender objetos de funilaria |
100$000 |
Para ter só oficinas |
50$000 |
G |
Galões, fabricante ou mercador |
50$000 |
Garrafas e vidros, fabricante ou mercador de |
100$000 |
Gás acetileno ou incandescente, mercador de aparelho de |
100$000 |
Gelo, fabricante ou mercador |
50$000 |
Gêneros alimentícios, mercador por grosso ou importador |
500$000 |
Mercador, a miúdo, de 1ª classe |
300$000 |
Idem, de 2ª classe |
150$000 |
Idem, de 3ª classe |
100$000 |
Idem, de 4ª ou diminuta escala |
60$000 |
Gesso, mercador de |
50$000 |
Gordura de animal, suíno |
50$000 |
Goma elástica, mercador de objetos de |
50$000 |
Gravador, com estabelecimento |
50$000 |
Graxa para calçado, fabricante ou mercador |
20$000 |
Gás para iluminação, fabricante |
1:500$000 |
H |
Hipódromo, empresário de |
1:000$000 |
Hotel ou hospedaria de 1ª ordem |
400$000 |
Idem, de 2ª ordem |
300$000 |
Idem, de 3ª ordem |
150$000 |
I |
Imagens ou estátuas, mercador de |
50$000 |
Encadernador de |
30$000 |
Instrumentos musicais, fabricante ou mercador |
50$000 |
Consertador de |
30$000 |
Instrumentos científicos, cirúrgicos ou matemáticos, mercador |
50$000 |
Consertador de |
30$000 |
Inventos científicos, explorador de |
100$000 |
Importadores de 1ª classe |
800$000 |
Importadores de 2ª classe |
500$000 |
J |
Joalheiro de 1ª classe |
400$000 |
Joalheiro de 2ª classe |
300$000 |
Joalheiro de 3ª classe |
150$000 |
Jornais (agente de assinaturas com estabelecimento) |
200$000 |
Jornal, empresário de |
200$000 |
Juta ou cânhamo, fabricante de tecidos inclusive o fabrico de sacos |
400$000 |
K |
Querosene, mercador por grosso |
500$000 |
Querosene, mercador a miúdo |
100$000 |
L |
Lã, fábrica de tecidos de |
200$000 |
Lampista, de 1ª ordem |
200$000 |
Lampista, de 2ª ordem |
100$000 |
Lapidário, com estabelecimento |
50$000 |
Lavagem de casas, empresário de |
20$000 |
Lastro, para carregar lastro para navio |
10$000 |
Lavanderia, estabelecimento de |
100$000 |
Leiloeiro, cada leilão que efetuar |
10$000 |
(Os leiloeiros que vendam objetos usados fora dos leilões,
habitualmente, ficam sujeitos à taxa desse ramo de negócio. Os que, além da agência, tiverem outros armazéns, pagarão pelos mesmos a taxa de
depósito). |
|
Leite, mercador com estabelecimento, recebendo leite de fora do
município |
500$000 |
Idem idem, de estabelecimento situado no município |
100$000 |
Idem, em estábulo |
50$000 |
(Por mercadores de leite em estábulo, não se entende os ambulantes
sujeitos a esse imposto, mas os que vendam para estabelecimentos, para ambulantes ou mesmo para particulares). |
|
Lenha, mercador com depósito |
50$000 |
Leques, fabricante ou mercador |
50$000 |
Leques, consertador de |
50$000 |
Limas de aço, oficina de recortar |
50$000 |
Linho, fábrica de tecidos de |
200$000 |
Litografia, estabelecimento de |
50$000 |
Livros, mercador de 1ª classe |
200$000 |
Livros, idem, de 2ª classe |
100$000 |
Livros usados, mercador de |
5$000 |
Letreiros, para ter escrito nas portas e paredes |
5$000 |
Para ter placa ou tabuleta pregada nas portas ou paredes, cada uma |
10$000 |
Para ter tabuletas salientes, emblemas, figuras, relógios, escudos,
focos luminosos, mastros etc., alusivos ao negócio ou que sirvam para chamar a atenção, cada um) |
20$000 |
Para ter anúncio, atravessando a rua, cada um |
30$000 |
Para ter anúncio em bondes, carros, carroças, carrinhos e outros
veículos de casas comerciais ou industriais, cada um |
10$000 |
Para andar pelas ruas com quadros, figuras ou tabuletas de anúncio |
10$000 |
Licença especial para ter qualquer estabelecimento, aberto até uma hora
da madrugada, licenciados pela polícia |
500$000 |
Idem, para ter, em ocasião de festas ou espetáculos, estabelecimento
aberto até meia noite, por dia |
10$000 |
Lixa, fabricante de |
50$000 |
Lixívia, ou artigos semelhantes |
50$000 |
Loterias, agente ou mercador de bilhetes de |
600$000 |
Louça, de porcelana, cristal ou vidro etc., mercador em grande escala
ou importador |
500$000 |
Idem, em pequena escala |
200$000 |
Idem, em diminuta escala |
100$000 |
Lustrador com estabelecimento |
50$000 |
Luvas, fabricante ou mercador |
50$000 |
Luz elétrica, empresário de luz ou força |
1:000$000 |
Livros em branco, mercador de |
100$000 |
Licores, fabricante ou mercador |
200$000 |
Latas para amostras de café |
200$000 |
M |
Máquinas agrícolas, mercador de |
150$000 |
Máquinas de costura,
mercador de 1ª ordem |
200$000 |
Idem, de 2ª ordem |
150$000 |
Consertador, de |
100$000 |
Máquinas e objetos para instalação elétrica, mercador colocador |
150$000 |
Máquinas hidráulicas, mercador de |
150$000 |
Madeira, mercador em grande escala |
200$000 |
Idem, em pequena escala |
100$000 |
Manequins, fabricante ou mercador |
50$000 |
Manteiga, fabricante ou mercador |
50$000 |
Marceneiro, para ter oficina de |
50$000 |
Mármore, mercador, em bruto ou em obras |
400$000 |
Fabricante de objeto de mármore |
200$000 |
Massagens, estabelecimento de |
30$000 |
Massas alimentícias, fabricante ou mercador |
50$000 |
Materiais de construção, mercador de 1ª ordem |
200$000 |
Idem, de 2ª ordem |
100$000 |
Meias, fabricante ou mercador |
100$000 |
Modas, casa de 1ª ordem |
300$000 |
Idem, de 2ª ordem |
200$000 |
Móveis, fabricante ou mercador de 1ª ordem |
300$000 |
Idem, de 2ª ordem |
200$000 |
Idem, de 3ª classe ou diminuta escala |
100$000 |
alugador de |
50$000 |
Músicas impressas, mercador de |
50$000 |
Máscaras, roupas e artigo de carnaval |
50$000 |
Malas ou baús, fabricante |
100$000 |
Mercador em qualquer negócio |
50$000 |
Marchante, fornecedor de carnes a açougues |
20$000 |
Mortalhas para cigarros, mercador de |
20$000 |
O |
Olaria, estabelecimento de |
100$000 |
Oleados, fabricante ou mercador de |
50$000 |
Óleos, fabricante ou mercador |
50$000 |
Ourives, só com oficina |
50$000 |
Oficina mecânica movida a vapor |
200$000 |
Idem, não movida a vapor |
50$000 |
Oficinas, não classificadas, movidas a vapor |
200$000 |
Idem, não movidas a vapor |
50$000 |
P |
Preposto ou ajudante de corretor de qualquer espécie |
100$000 |
Padarias, para ter casa de fabricar e vender pão |
100$000 |
Papelão ou papel para embrulhos, fabricante |
100$000 |
Papel e objetos de escritório, mercador de 1ª ordem |
200$000 |
Idem, de 2ª ordem |
150$000 |
Papel para escrever ou imprimir, fabricante ou mercador de |
200$000 |
Papel pintado, fabricante ou mercador |
80$000 |
Paramentos fúnebres ou religiosos, fabricante ou mercador |
150$000 |
Pássaros, mercador |
50$000 |
Patinação, estabelecimento de |
150$000 |
Paus para tamancos, fabricante |
50$000 |
Pedra artificial, fabricante ou mercador |
100$000 |
Pensão, não recebendo hóspedes mediante diária ou mensalidade e com
refeições em horas determinadas |
100$000 |
Perfumarias, fabricante ou mercador em qualquer negócio |
100$000 |
Pedreira, para extrair pedras e outros materiais de |
200$000 |
Pedras para moinho, mercador de |
50$000 |
Pólvora, fabricante ou mercador (fora do perímetro) |
100$000 |
Farmácia, estabelecimento de |
50$000 |
Fósforos, fabricante de |
100$000 |
Fósforos, mercador por grosso ou grande escala |
50$000 |
Idem, em latas, em pequena escala |
30$000 |
Idem, a miúdo em qualquer negócio |
10$000 |
Placas de numeração de prédios, cada uma |
10$000 |
(Este imposto deverá ser pago juntamente com o imposto de alinhamento). |
|
As companhias de seguros contra fogo e outras quaisquer empresas e os
proprietários de prédios quando fizerem uso de placas assinalando os seus segurados ou indicativos de suas propriedades, pagarão anualmente de
cada placa |
3$000 |
Idem, sendo de companhia que não tenha agência no município |
10$000 |
Fotografia, estabelecimento de |
100$000 |
Pianos, mercador ou alugador |
200$000 |
Pianos, afinador, ou consertador |
50$000 |
Pintor, com estabelecimento |
50$000 |
Plantas, sementes e flores, mercador de |
30$000 |
Plissés, fabricante ou mercador de |
50$000 |
Pregos, fabricante |
100$000 |
Produtos químicos e farmacêuticos, fabricante ou mercador de |
150$000 |
Peixes frescos congelados, exportador |
2:000$000 |
Mercador com estabelecimento |
500$000 |
Fonógrafo, mercador de |
100$000 |
Piche, fábrica de, fora perímetro |
100$000 |
Pontes, para ter em qualquer ponto do litoral |
300$000 |
Postes, colocados em terrenos particulares, para anúncio, por ano, cada
um |
10$000 |
Para telefone ou transmissão de eletricidade, cada um |
5$000 |
Q |
Quitanda, mercador em casa apropriada de 1ª classe |
200$000 |
Idem de 2ª classe |
100$000 |
Queijos, marcador de |
50$000 |
R |
Rapé, fabricante ou mercador |
30$000 |
Rede para pesca, fabricante de |
20$000 |
Para lançar redes para pescar nas praias |
100$000 |
Relógios, mercador de |
200$000 |
Consertador de |
50$000 |
Restaurante de 1ª ordem |
400$000 |
Idem de 2ª ordem |
300$000 |
(Havendo venda de café e bebidas fora das refeições, ver a taxa de
botequim-restaurante). |
|
Rolhas, fabricante ou mercador de |
30$000 |
Reboques a vapor, empresário de, com escritório |
100$000 |
(além do imposto taxado a cada embarcação). |
|
Rinha, empresário de |
100$000 |
Roupas feitas, casa de 1ª ordem |
250$000 |
Idem, de 2ª ordem |
50$000 |
S |
Sabão ou velas de sebo,
fábrica de |
300$000 |
Mercador de |
100$000 |
Sacos de papel, fabricante ou mercador |
30$000 |
Sacos de papel, fabricante ou mercador |
30$000 |
Sacos de aniagem ou outros tecidos, fabricante ou mercador |
300$000 |
Sal, mercador por grosso |
300$000 |
Salsichas, salame e outras carnes preparadas, fabricante ou mercador |
100$000 |
Sapateiro, para ter oficina de |
30$000 |
Sebo ou graxa, fábrica de preparar, fora do perímetro da cidade |
100$000 |
Seda, fabricante de tecidos de |
200$000 |
Seguros contra fogo, agente, representante, informante, gerente ou
diretor de companhia, de 1ª ordem |
800$000 |
Idem, de 2ª ordem |
500$000 |
(Entende-se de 1ª ordem as companhias de capital realizado, superior a
2 mil contos). |
|
Seguros de vida, agente, representante, informante, gerente ou diretor
de companhia de 1ª ordem |
500$000 |
Idem, de 2ª ordem |
300$000 |
(Entende-se de 1ª ordem as companhias de capital realizado, superior a
mil contos). |
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Selos para coleções |
30$000 |
Selos e estampilhas, negociante, com licença para vender |
50$000 |
Sirgueiro, com estabelecimento |
100$000 |
Serralheiro com estabelecimento 1ª classe |
100$000 |
De 2ª classe ou diminuta escala |
50$000 |
Serraria, movida a vapor, força elétrica ou hidráulica |
300$000 |
Idem, à força humana ou animal |
100$000 |
Ship-chandler, só com botequim |
300$000 |
Sanguessugas, mercador ou aplicador |
30$000 |
T |
Tamanqueiro, com estabelecimento |
50$000 |
Tanoeiro, com estabelecimento |
30$000 |
Tapioca, polvilho, fubá ou sagu, mercador de |
50$000 |
Tecido de algodão, fabricante de |
200$000 |
Telefones, empresário de |
250$000 |
Teatro, empresário de casa de |
300$000 |
Tintas de escrever, fabricante ou mercador |
50$000 |
Tintureiros, com estabelecimento |
50$000 |
Idem, comprando e vendendo roupas usadas |
150$000 |
Tiras bordadas, fabricante ou mercador |
50$000 |
Torneiro com estabelecimento |
50$000 |
Toucinho, mercador de |
50$000 |
Transparentes, fabricante ou mercador de |
50$000 |
Tubos de chumbo, fabricante ou mercador |
50$000 |
Tubos de ferro ou barro, para encanamentos, mercador ou fabricante |
100$000 |
Turfa, fabricante |
100$000 |
Tipografia a vapor |
200$000 |
Idem, à mão |
150$000 |
Tipos, fabricante ou mercador |
50$000 |
Toldo ou empanado, em frente das casas |
20$000 |
Trapiche, cada um |
500$000 |
V |
Velas de cera, fabricante ou mercador |
100$000 |
Idem, de estearina |
100$000 |
Ventiladores, fabricante ou mercador |
30$000 |
Vidraceiros, com estabelecimento |
100$000 |
Idem, vendendo estampas, espelhos, quadros e molduras |
150$000 |
Vidros para drogas e medicamentos, mercador |
50$000 |
Vime, fabricante ou mercador de, de objetos de |
100$000 |
Vinagre, fabricante ou mercador de |
100$000 |
Vinho, mercador por grosso ou importador |
500$000 |
Idem, em pequena escala ou miúdo |
200$000 |
Violeiro, com estabelecimento |
30$000 |
Z |
Zinco, mercador de |
50$000 |
Zincografia, estabelecimento de |
50$000 |
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