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Lei n. 230, de 8 de agosto de 1906
Declara de utilidade pública os prédios situados no terreno compreendido entre o
Largo do Rosário e ruas Rosário, Frei Gaspar e General Câmara
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 230
Art. I - Fica, da data da presente lei, declarado de utilidade pública, os prédios existentes no
terreno compreendido entre o Largo do Rosário e ruas Rosário, Frei Gaspar e General Câmara.
Art. II - Fica o intendente municipal autorizado a fazer as desapropriações amigável ou
judicialmente.
Art. III - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 8 de agosto de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 8 de agosto de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 8 de agosto de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 231, de 16 de agosto de 1906
Altera o § 8º do artigo 147 do Código de Posturas Municipais
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 231
Art. I - Fica alterado em parte o parágrafo 8º do Artigo 147 do Código de Posturas, porquanto será
permitido como limite máximo da carga dos veículos tirados por dois animais o peso de 1.500 quilos, mediante o pagamento de uma taxa relativa à
diferença de 300 quilos a mais.
Art. II - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 16 de agosto de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 16 de agosto de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 16 de agosto de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 232, de 29 de agosto de 1906
Autoriza o intendente municipal a adquirir ou contratar o levantamento de uma planta geral
do Município
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 232
Art. I – Fica o intendente municipal autorizado a adquirir uma planta geral do Município, desde
que nela estejam claramente assinalados todos os acidentes encontrados no terreno, quer naturais, quer de arte, ou contratar com engenheiro de
reconhecida competência, o seu levantamento.
Art. II – Organizado este serviço, o intendente procederá à revisão no livro de lançamentos, a fim
de conhecer os proprietários de cada um dos terrenos e prédios.
Art. III – No caso de dúvidas sobre a propriedade, se fará por meio de processo regular o seu
reconhecimento, a fim de serem incorporados ao patrimônio municipal os terrenos ou prédios que de direito ao município pertencerem.
Art. IV – Apuradas as propriedades da Câmara, serão vendidas as que não forem de utilidade para o
serviço municipal, dando-se ao produto dessas vendas aplicação exclusiva para obras de embelezamento da cidade.
Art. V – Tem preferência, sobre qualquer outra obra, a edificação do Paço Municipal – já
projetado.
Art. VI – Na escrituração da Câmara se abrirá uma "Conta Especial", onde serão lançadas as
despesas, à proporção que forem sendo realizadas, com a execução do que se contém neste projeto, despesas estas que deverão ser cobertas com o que
se apurar na venda das propriedades.
Art. VII – Os saldos a aplicar em obras provenientes da execução da presente lei só serão
computados depois de deduzidas as despesas realizadas por efeito do levantamento da planta geral.
Art. VIII - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 29 de agosto de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 29 de agosto de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 29 de agosto de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 233, de 5 de setembro de 1906
Revoga na Lei n. 176, de 7 de maio de 1902 (que regulamentou o fechamento das casas
comerciais aos domingos) os artigos: 2º § 2º e artigo 4º, e de outras disposições
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 233
Art. I – Ficam revogados na Lei n. 176, de 7 de maio de 1902, os artigos 2º § 2º e artigo 4º.
Art. II – Na Lei n. 170 de maio de 1902, no artigo 2º, fica assim redigido o § 2º - Excetuam-se as
padarias e os açougues; quanto aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, guardadas as disposições do artigo 3º da referida Lei n. 176, de 7 de
maio de 1902, em hipótese alguma, poderão conservar abertas as portas dos estabelecimentos aos domingos.
Art. III – Na Lei n. 176, de 7 de maio de 1902, fica assim redigido o artigo 4º - Os
estabelecimentos comerciais em geral fechar-se-ão sempre, até as 8 horas da noite, tanto no verão como no inverno.
§ único – Excetuam-se aqueles que, pela natureza do negócio, obtiverem licença especial para
permanecerem abertos até mais tarde.
Art. IV - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 5 de setembro de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 5 de setembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 5 de setembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 234, de 12 de setembro de 1906
Declara de utilidade pública o terreno necessário para o prolongamento da Rua 13 de Maio,
confinando com a Rua Senador Feijó
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 234
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública para o fim de ser desapropriado, a contar da data da
aprovação da presente lei, o terreno necessário para o prolongamento da Rua 13 de Maio (em Vila Mathias), confinando assim com a Rua Senador Feijó.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar andamento a esse serviço, entrando em acordo
amigável ou judicialmente com os respectivos proprietários, correndo as despesas pela verba "Obras e Desapropriações".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de setembro de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 12 de setembro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 12 de setembro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 235, de 10 de outubro de 1906
Proíbe construções de prédios para o estabelecimento de açougues, quitandas e congêneres,
nas esquinas das ruas do perímetro urbano
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 235
Art. 1º - Fica proibida a construção de prédios que se prestarem para o estabelecimento de
açougues, quitandas e congêneres, nas esquinas das ruas do perímetro urbano.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 236, de 10 de outubro de 1906
Chama concorrentes para a apresentação de seis (6) tipos de fachadas de prédios
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 236
Art. 1º - Dentro do prazo de trinta dias a contar da data da aprovação da presente Lei, é
autorizado o Poder Executivo a abrir concorrência para apresentação de seis (6) tipos de fachadas que devem guardar as instruções seguintes:
a) Os seis (6) tipos que forem apresentados guardarão as disposições que se seguem:
I – Tipo de fachada para prédio de um só pavimento com 4,50 m de frente, mínimo que é tolerado
pelo Código de Posturas:
Idem, idem, com 6 metros de frente;
Idem, idem, com 8 metros de frente;
Estes tipos serão para casas de habitação:
II – Tipo de fachada para prédio de pavimento térreo com 6 ou 8 metros de frente (facultativos),
para armazém ou negócio.
III – Tipo para fachada de prédio de seis (6) metros de frente com dois pavimentos;
Idem, idem, de oito metros de frente.
b) Os tipos apresentados deverão obedecer a estilos arquitetônicos simples, mas, onde pelo
conjunto de linhas e de boa estética se revele o bom gosto artístico de seu executor.
De preferência nos tipos que forem apresentados, deverão ser eliminadas as ombreiras e vergas das
portas e janelas ainda mesmo de cantaria, para que assim se possa fugir do que tão comumente é seguido nesta cidade com grande prejuízo para o seu
embelezamento.
c) As dimensões das portas e janelas poderão ser tomadas como base das dimensões indicadas pelo
Código de Posturas, podendo ser entretanto toleradas, quanto às portas, as seguintes dimensões:
Portas para casas de habitação, 4,00 m de altura, a contar da soleira ao alto;
Idem para armazém, à frente de arruamento 4,20 m a 4,30 m. entretanto ficará a juízo do
concorrente, atendendo às condições estéticas, a dimensão que julgar mais aceitável.
Art. II – Ao concorrente que melhor projeto apresentar, cujo julgamento será feito por competentes
a juízo da Intendência Municipal, será abonada a título de gratificação a quantia de réis 2:000$ (dois contos de réis).
Art. III – Aprovados os tipos de fachadas de que trata o artigo 1º, edificação alguma se fará que
não obedeça às instruções de que trata o referido artigo.
§ único. Fica, no entretanto, ressalvado o direito que tem a parte, de apresentar um plano de casa para construção, que, a juízo da Intendência
Municipal, seja de fato reconhecido o melhor ou igual aos que forem aceitos, embora não obedeça às instruções de que trata esta lei.
Art. IV – Para fazer face à despesa de que trata o artigo 2º da presente Lei, fica autorizado o
Poder Executivo, da data da sua aprovação, a fazer as operações de crédito que julgar necessárias, escriturando-as sob a rubrica "Obras e
Desapropriações".
Art. V - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 237, de 10 de outubro de 1906
Declara de utilidade pública o terreno necessário para o prolongamento da Rua Segunda que
passa a denominar-se "Almeida Moraes" (em Vila Mathias) até Avenida Ana Costa
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 237
Art. I – Fica considerado de utilidade pública o terreno necessário para o prolongamento da rua
"Segunda" que passa a denominar-se "Almeida Moraes" (em Vila Mathias), até a Avenida Ana Costa, medindo aproximadamente 768,00 m, 2 quadrados.
Art. II – Para a execução da presente Lei, que entrará em vigor logo após a sua aprovação, fica
autorizado o Poder Executivo a fazer as operações de crédito que julgar necessárias, cujas despesas correrão pela verba "Obras e desapropriações".
§ único – Feito o acordo amigável ou judicialmente, ordenará o Poder Executivo, à seção de Obras,
que levante um orçamento dos serviços que serão feitos por concorrência pública, se excederem do limite de réis 10:000$000, estabelecido em lei.
Art. III - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal em exercício, Cincinato Martins Costa.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 10 de outubro de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal.
Lei n. 238, de 17 de outubro de 1906
Cria na seção de Fazenda, da Intendência Municipal, os lugares de ajudante de lançador e um
segundo escriturário
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 238
Art. 1º - Ficam criados mais dois empregos na seção de Fazenda da Intendência Municipal, sendo um
de ajudante de lançador e outro de 2º escriturário.
Art. 2º - Esses empregos consideram-se efetivos na forma e para os efeitos da Lei 229 de 1º de
agosto de 1906.
Art. 3º - Os vencimentos serão de trezentos mil réis (300$000) mensais para cada um, até que sejam
fixados definitivamente de acordo com a referida Lei n. 229.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 17 de outubro de 1906. – O presidente da Câmara
Municipal, em exercício, Cincinato Martins Costa.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 17 de outubro de 1906. – O oficial, Geraldino
Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 10
(N. E.: SIC) de outubro de 1906 - Carlos
Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal. |