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Lei n. 229, de 1 de agosto de 1906
Dispõe sobre os casos e formas de admissão, demissão e aposentadoria dos empregados
municipais
O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte
LEI N. 229
Capítulo I – Dos empregos municipais
Art. 1º - Compete privativamente à Câmara Municipal a criação e supressão dos empregos municipais
efetivos, fixando as respectivas atribuições e os vencimentos.
Art. 2º - Os empregos de comissão poderão ser criados e suprimidos pelo presidente da Câmara e
pelo Executivo Municipal, que fixarão as respectivas atribuições e os vencimentos.
§ único – Somente à Câmara caberá a criação de empregos de caráter permanente, bem como daqueles
de mera comissão temporária, que dependerem de verba para o seu preenchimento.
Art. 3º - São considerados empregos municipais efetivos:
1º os empregos seguintes já criados:
a) De 1 oficial e arquivista e de 1 oficial encarregado das atas e da biblioteca, ambos da
secretaria da Câmara;
b) De 1 oficial, de 1 escriturário, de 1 médico, de 1 porteiro, todos da Secretaria da
Intendência;
c) De 1 contador, de 1 subcontador, de 1 tesoureiro, de 1 primeiro escriturário, de 2 segundos
escriturários, de 1 primeiro lançador, de um segundo lançador, todos da Seção de Fazenda;
d) De 1 escriturário da Seção de Obras;
e) De 1 administrador do depósito de aferição;
f) De 1 administrador e de 1 escriturário, ambos do Mercado;
g) De 1 administrador e de 1 escriturário, ambos do Matadouro;
h) De 1 administrador em cada um dos cemitérios (Paquetá, Filosofia e Cubatão);
i) De 1 inspetor-chefe, de 1 inspetor de veículos e de 5 inspetores, todos da Polícia Municipal.
2º - Aqueles que a Câmara criar, determinando expressamente em lei que sejam considerados efetivos
§ 1º - Não são considerados empregos municipais efetivos aqueles, embora de caráter permanente,
que devam ser preenchidos por profissionais, como advogados, engenheiros e nem os respectivos auxiliares e ajudantes.
§ 2º - Os empregos não incluídos neste artigo são reputados de comissão, para todos os efeitos da
lei.
Art. 4º - Os empregos, uma vez criados, presumem-se continuar enquanto não houver ato legítimo de
supressão.
Art. 5º - Os lugares que devam ser preenchidos por operários, magarefes, e de inferiores,
bombeiros e músicos, não se consideram empregos municipais; mas o pessoal que os ocupa ficará sob a imediata inspeção e responsabilidade do emprego
municipal a quem competir o serviço, e sob a superintendência do Executivo.
Capítulo II – Dos empregados municipais
Art. 6º – Os empregados municipais serão nomeados, demitidos, suspensos, licenciados, aposentados
e responsabilizados segundo as prescrições desta Lei.
Art. 7º - Somente podem ser empregados efetivos os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados,
válidos, de maior idade e que estejam nos gozos de seus direitos.
Art. 8º - Desde que haja investidura de um cidadão em um emprego municipal efetivo, somente deste
poderá ser privado nos casos e pela forma da Lei.
Art. 9º - Na Secretaria da Câmara, a cargo do oficial encarregado das atas, haverá um Livro de
Empregados, para o registro de todos os empregados municipais efetivos.
§ único. Esse livro será aberto e encerrado, e as suas folhas numeradas e rubricadas pelo
presidente da Câmara.
Art. 10 – Nesse livro serão assentados os nomes dos empregados, idade, naturalidade, estado, data
da nomeação e da posse, os empregos municipais que houverem ocupado, os vencimentos, tempo das licenças de que efetivamente gozarem, suspensões e
demissões com os motivos das suspensões e das demissões.
Art. 11 – Os assentamentos no Livro dos Empregados e os cancelamentos dos mesmos serão
determinados mediante comunicação do presidente da Câmara, em portaria, que ficará arquivada na Secretaria da Câmara.
§ 1º - A comunicação para o início do registro de cada empregado será feita imediatamente que se
apurar a investidura no emprego (art. 31) e efetuada ato contínuo.
§ 2º - O Executivo, qualquer vereador e os interessados podem representar ao presidente para que
determine que se proceda a algum lançamento ou se cancele.
§ 3º - Não carecerá de portaria do presidente para que o oficial faça os assentos relativos aos
vencimentos, devendo, no entretanto, citar a lei que marcar os vencimentos e dar cópia do assento feito aos interessados, para o efeito do recurso
ou da reclamação. (Art. 12, § Único).
Art. 12 – O empregado poderá recorrer para a Câmara, dentro do prazo de cinco dias, a contar da
data em que tiver ciência do ato que manda fazer ou cancelar algum assento.
§ Único. Efetuado o assentamento, não poderá ser corrigido pelo oficial, ainda que tenha erro.
Neste caso, o presidente, mediante representação do interessado ou do oficial, poderá mandar emendar, dando-se cópia à parte. Tanto a representação
como o despacho determinando a emenda serão arquivados.
Art. 13 – Da portaria do presidente o oficial dará cópia literal ao interessado, se for encontrado
no município, e da data da entrega da cópia é que correrá o prazo para o recurso.
§ Único. O assentamento será levado a efeito, depois de passado o prazo para o recurso.
Art. 14 – Se o interessado recorrer, o lançamento só se fará em vista da deliberação da Câmara,
que ficará constando do assento.
Art. 15 – O interessado não sendo encontrado no município, o lançamento se fará, independentemente
de intimação, dez dias depois da data da portaria do presidente, aguardando-se oportunidade para a entrega da cópia.
§ 1º - Neste caso, o prazo para o recurso correrá da data da entrega efetiva da cópia.
§ 2º Passados dois anos, porém, da data da portaria do presidente, não se admitirá mais recurso
algum, mas somente a Câmara, em caso de lançamento prejudicial ao empregado e manifestamente injusto, poderá a todo o tempo, por indicação de algum
vereador, mandar cancelar.
Art. 16 – As certidões que forem pedidas pelos empregados ou por quem legitimamente os represente,
para segurança ou prova de seus direitos, serão dadas gratuitamente pelo oficial encarregado do "Livro dos Empregados".
Art. 17 – Os vencimentos dos empregados efetivos serão aqueles determinados na tabela que for
organizada para o ano de 1907.
Art. 18 – Os vencimentos dividem-se em ordenado e gratificação: o ordenado corresponde a dois
terços e a gratificação a um terço.
Art. 19 – Suprimido um emprego efetivo, o respectivo funcionário continuará a receber os
vencimentos que lhe competiam, até que seja mandado ocupar outro lugar efetivo, e de vencimento pelo menos igual.
§ único. Enquanto não lhe for designado o novo lugar, o empregado poderá ser aproveitado como
adido a uma repartição municipal.
Art. 20 – Todo o empregado municipal efetivo tem direito a acesso, pela ordem, ao lugar efetivo
superior da repartição a que pertencer.
§ 1º - O empregado que, nos três anos anteriores àquele que se abriu a vaga, tiver algum
assentamento em seu desabono no Livro dos Empregados, será preterido, dando-se acesso aos demais da mesma repartição.
§ 2º - Se não houver outros empregados na repartição, o lugar vago será preenchido por nomeação ou
remoção.
Art. 21 – A remoção dos empregados efetivos de uma repartição para outra somente se dará sem
prejuízo do acesso a que tenham direito os empregados da repartição, e não havendo funcionário a quem se deva mandar ocupar o lugar (art. 19).
Art. 22 – A permuta somente será permitida sem prejuízo dos outros empregados das respectivas
repartições, e mediante ato do presidente ou do Executivo e aprovação da Câmara.
Art. 23 – Ao presidente e ao Executivo competirá nomear, demitir, licenciar, suspender e
responsabilizar os empregados em comissão, levando o ato ao conhecimento da Câmara.
§ único. Estas nomeações, demissões e suspensões independerão de qualquer formalidade e serão
ad-nutum. As licenças e o processo de responsabilidade se regularão pela presente lei.
Art. 24 – Aos empregados de comissão são aplicáveis as disposições desta lei, salvo em tudo quanto
disser respeito exclusivamente aos efetivos.
Capítulo III – Da nomeação dos empregados
Art. 25 – São exigidas para a nomeação dos empregados efetivos:
a) Prova legal de idade;
b) folha corrida;
c) atestado de vacinação;
d) prova de conhecimento de gramática portuguesa, elementar, aritmética até proporções inclusive,
de rudimentos de geografia geral, de história e geografia do Brasil, mediante exame por mesa composta de três membros nomeados pelo Executivo
Municipal, que designará dia, hora e lugar, sendo a aprovação ou reprovação, únicas notas admitidas, tomada a pluralidade de notas.
§ único. Ficam dispensados do exame aqueles que apresentarem diplomas científicos ou atestados de
exame das matérias em algum dos estabelecimentos de ensino federal, estadual ou a eles equiparados.
Art. 26 – Para o preenchimento das vagas serão chamados concorrentes por editais, com antecedência
de 15 dias, pelo menos.
Art. 27 – Ao presidente da Câmara competirá a nomeação dos empregados efetivos da Secretaria da
Câmara e ao Executivo de quaisquer outros empregos municipais.
Art. 28 – Todas as nomeações de empregados efetivos serão levadas ao conhecimento da Câmara, em
sessão ordinária.
Art. 29 – A Câmara somente cessará a nomeação nas duas sessões seguintes àquela em que tiver sido
feita a nomeação, em caso:
a) de insanidade mental do emprego;
b) de falta notória de moralidade;
c) de falta de alguns dos requisitos exigidos pelos arts. 7º e 25º.
d) De ausência completa de aptidão para o emprego.
Art. 30 – A deliberação da Câmara cassando a nomeação será tomada uma só vez e por dois terços de
votos presentes à sessão, não votando e nem se contando a autoridade que houver feito a nomeação.
§ 1º - A deliberação da Câmara será comunicada ao nomeado, dentro de 24 horas, com especificação
dos fundamentos e relação das penas que, porventura, houverem servido para a cassação da nomeação.
§ 2º - O nomeado poderá, até à primeira sessão ordinária seguinte, pedir reconsideração do ato,
apresentando as suas provas, devendo a deliberação da Câmara, que será definitiva, e por dois terços de votos presentes à sessão, na forma deste
artigo, ser tomada na sessão imediata. Não sendo tomada neste prazo, entender-se-á mantido o ato anterior da cassação.
Art. 31 – Não sendo cassado o ato da nomeação, considera-se ipso fato o nomeado investido
no emprego, para gozar de todas as regalias da lei.
Art. 32 – Investido no emprego, o nomeado tomará posse perante a autoridade que o nomeou, no prazo
de dez dias, prorrogáveis por mais cinco dias, sob pena de ser a demora considerada como abandono, se por culpa do nomeado.
Capítulo IV – Da demissão dos empregados
Art. 33 – Os empregados municipais efetivos serão demitidos nos casos seguintes:
1) De condenação, em juízo competente, e por sentença passada em julgado, a pena superior a um ano de prisão celular, ou a pena que imponha perda de
emprego;
2) De calúnia ou injúria contra a Câmara ou qualquer dos vereadores, contra o Executivo, ou contra
quem quer que exerça função municipal, se for a calúnia ou injúria irrogada relativamente ao exercício das funções respectivas;
3) De abandono voluntário, prolongado por mais de oito dias, do serviço a seu cargo, sem licença
da autoridade municipal a cujas ordens estiverem;
4) De suspensão pela segunda vez num triênio, ou quatro vezes desde a posse;
5) De falta continuada de exação no cumprimento dos seus deveres, ou de erro grave de ofício.
Art. 34 – Ao presidente da Câmara competirá demitir os empregados da secretaria da Câmara e ao
Executivo quaisquer outros empregados municipais.
Art. 35 – A demissão será lavrada:
a) Nos casos do n. 1 do art. 33, à vista da certidão da sentença passada em julgado;
b) Nos casos do n. 4 do mesmo art., à vista da certidão do oficial encarregado do livro dos
empregados;
c) Nos casos dos ns. 2, 3 e 5 do referido art., o presidente ou o Executivo, conforme a quem
competir, nomeará uma comissão de sindicância, composta de três membros estranhos às repartições municipais e insuspeitos, para examinar contra o
empregado, e à vista do laudo é que se passará a demissão.
Art. 36 – Nos casos da letra c, as queixas ou os relatórios da acusação serão apresentados por
escrito, autuados, acompanhados das respectivas provas, e notificado de tudo o empregado.
§ 1º - Ao presidente ou ao Executivo, conforme a repartição a que pertencer o empregado acusado,
competirá promover sindicância até final, ficando salvo ao ofendido o direito de auxiliar a acusação (art. 33, n. 2).
§ 2º - O empregado poderá defender-se por si ou por procurador no prazo de dez dias a contar da
data em que se der a notificação.
§ 3º - A prova testemunhal de ambas as partes só pode ser produzida mediante justificação
judicial, com as formalidades legais.
§ 4º - Findos os dez dias, a junta de sindicância poderá ordenar as diligências que entender úteis
para o esclarecimento da questão, mas proferirá no laudo a pluralidade de votos, por escrito nos autos e dentro de outros dez dias.
§ 5º - Os autos ficarão arquivados na secretaria da Câmara.
Art. 37 – A Câmara poderá, mediante requerimento do interessado ou indicação de qualquer vereador,
reformar a decisão do lançado até a segunda sessão ordinária seguinte.
§ único. A demissão se considerará irrevogável depois de passado o prazo deste artigo, ou de
tomada a liberação da Câmara.
Capítulo V – Da suspensão dos empregados
Art. 38 – Os empregados municipais efetivos serão suspensos nos seguintes casos:
1) De erro menos grave (art. 33 n. 5 in fine) de ofício;
2) De desobediência, ou de desrespeito aos superiores hierárquicos;
3) De inconduta na repartição;
4) De desídia ou falta de cumprimento de deveres do funcionário (art. 33, n. 5);
5) Do abandono voluntário do emprego por menos de oito dias, sem licença da autoridade municipal a
cujas ordens estiverem (art. 33, n. 3);
6) De pronúncia por crime inafiançável;
7) Da sindicância a que se refere o art. 36;
Art. 39 – Ao presidente da Câmara competirá impor a suspensão dos empregados da secretaria da
Câmara e ao Executivo o de quaisquer outros empregos municipais.
Art. 40 – A suspensão, como pena disciplinar, não excederá de sessenta dias, e enquanto durar, o
empregado ficará privado de seus vencimentos.
§ único. Considera-se disciplinar a suspensão nos casos dos ns. 1, 2, 3, 4,e 5 do art. 38.
Art. 41 – Nos casos dos ns. e 7 do art. 38, a suspensão continuará enquanto não cessar o motivo
que a determinou.
§ único. Nesses casos, o presidente da Câmara ou o Executivo, conforme a quem competir, será
facultado, ao seu prudente arbítrio, privar o suspenso, ou não privar, dos vencimentos no todo ou somente em parte, levando o seu ato ao
conhecimento da Câmara.
Art. 42 – Nenhum empregado poderá ser suspenso disciplinarmente mais de uma vez pela mesma falta.
Art. 43 – Dentro de cinco dias, contados da data da suspensão, sendo esta disciplinar, ao
empregado se permitirá requerer o processo de sindicância a que se refere o art. 36, com efeito meramente devolutivo.
Capítulo VI – Da licença dos empregados
Art. 44 – O presidente da Câmara ou o Executivo, conforme a repartição a que pertencer o
empregado, concederá licença até o máximo de sessenta dias:
1) Em caso de moléstia do empregado ou em pessoa de família deste, comprovado por atestado médico;
2) Se provar algum outro motivo atendível.
§ 1º - Nos casos do n. 1 a licença não poderá ser denegada, ficando salvo à autoridade mandar
examinar o empregado ou a pessoa da família deste, por um ou mais médicos da Municipalidade, a fim de se certificar da sinceridade da prova
oferecida.
§ 2º - Nos casos do n. 2 ficará ao prudente arbítrio da autoridade municipal conceder ou denegar a
licença.
Art. 45 – Só a Câmara poderá conceder licença por mais de sessenta dias.
Art. 46 – O empregado que não estiver em exercício do emprego não poderá impetrar licença.
Art. 47 – O empregado participará o lugar em que for gozar a licença e as mudanças que fizer
durante esta.
Art. 48 – É permitido renunciar à licença no todo ou em parte.
§ 1º - Se o empregado não começar a gozar a licença obtida, no prazo de oito dias depois de
concedida, entender-se-á renunciada.
§ 2º - A interrupção da licença importa em renúncia da mesma, salvo se for por fato independente
da vontade do empregado ou por obediência à autoridade.
Art. 49 – O empregado é obrigado a participar quando entrar no gozo da licença obtida, sob pena de
ser considerara a sua ausência como abandono do emprego.
Art. 50 – Finda a licença, o empregado é obrigado a se apresentar ao serviço, comunicando o fato,
sob pena de ter tida como abandono a sua ausência.
Art. 51 – O empregado em gozo de licença não poderá ocupar outro cargo público, nem tomar para si
outro qualquer emprego, sob pena de se reputar abandono (art. 33, n. 3) do serviço municipal, salvo obediência aos seus superiores.
Art. 52 – Nos casos do n. 1 do artigo 44, o licenciado receberá os vencimentos por inteiro durante
os primeiros sessenta dias, perdendo desde então a gratificação.
Art. 53 – Nos casos do n. 2 do artigo 44, o licenciado receberá somente o ordenado desde o
princípio da licença.
Art. 54 – O licenciado por tempo maior de noventa dias irá sucessivamente perdendo, em cada trinta
dias, uma quarta parte do ordenado.
§ único – A Câmara, atendendo ao motivo da licença, poderá dispor de outra maneira.
Art. 55 – Os vencimentos que o licenciado for perdendo reverterão para o substituto, se houver.
Art. 56 – Independente de licença, os empregados têm direito a quinze dias de férias, em cada ano,
em cujo gozo entrarão com todos os vencimentos, em ocasião sem que haja prejuízo para o serviço.
§ único – No ano em que o empregado for suspenso, ou no seguinte, se já tiver gozado, perderá essa
regalia.
Capítulo VII – Das aposentadorias dos empregados
Art. 57 – A Câmara Municipal concederá aposentadoria somente aos empregados efetivos:
1) Que se tornarem inválidos por causa do serviço municipal;
2) Que por moléstia ou por seu estado valetudinário se invalidarem no serviço do município;
3) Que contarem trinta anos de serviço efetivo.
Art. 58 – O empregado que estiver em algum dos casos do artigo anterior apresentará à Câmara o
pedido de aposentadoria, especificando o caso em que se fundar e exibindo as provas.
§ 1º - A prova da invalidez, nos casos dos ns. 1 e 2 do art. 57, será feita mediante junta médica,
composta de dois membros escolhidos, um pelo Executivo, outro pelo empregado. Só se admitirá o laudo unânime.
§ 2º - A prova em como a invalidez resultou por causa do serviço do Município (art. 57 – n. 1)
poderá ser dispensada pela Câmara, se for fato público e notório. Em caso diferente, será indispensável justificação judicial com as formalidades
legais, ligando-se às testemunhas a fé que merecerem.
§ 3º - A prova do tempo do serviço se fará mediante certidão extraída do Livro dos Empregados, e
contagem do respectivo oficial.
Art. 59 – No caso n. 1 do art. 57, o empregado receberá o ordenado a título de indenização,
entendendo-se renunciadas quaisquer outras indenizações a que possa pretender pelo direito comum.
§ 1º - Se o empregado contar 15 anos de efetivo serviço receberá os vencimentos por inteiro.
§ 2º - Se trinta anos, receberá os vencimentos e mais dez por cento adicionais.
Art. 60 – Nos casos do n. 2 do art. 57, o empregado deverá ter pelo menos dez anos de exercício no emprego para que se lhe conceda aposentadoria.
§ 1º - Se contar dez anos, receberá metade do ordenado.
§ 2º - Se contar vinte anos, receberá o ordenado por inteiro.
§ 3º - Se trinta anos, os vencimentos integrais.
Art. 61 – No caso do n. 3 do art. 57, terá aposentadoria com os vencimentos por inteiro.
§ único – Poderá, no entretanto, com ausência
(N. E.: SIC – seria anuência?) da
Câmara, optar pela continuação no serviço, recebendo mais dez por cento adicionais nos vencimentos enquanto exercer o emprego.
Art. 62 – Na contagem do tempo de serviço serão deduzidas as licenças efetivamente gozadas e as
suspensões impostas; não, porém, os quinze dias de férias anuais (arta. 56).
§ 1º - O tempo das suspensões disciplinares (artigo 40 § 1) se deduzirão em três dobros.
§ 2º - As aposentadorias concedidas com fundamento no n. 1 do artigo 57, ficam isentas dos
preceitos deste artigo.
Art. 63 – Os vencimentos para os efeitos da aposentadoria serão os do cargo em que ela se der.
Art. 64 – Nos casos do n. 1 do artigo 57, a Câmara poderá dar mesmo aposentadoria com os
vencimentos que determinar, aos empregados de comissão e mesmo a trabalhadores (art. 5).
§ único. A aceitação importará em renúncia de quaisquer outras indenizações a que possa o
empregado pretender pelo direito comum.
Capítulo VIII - Da responsabilidade dos empregados
Art. 65 – Todo o empregado municipal será responsável por qualquer erro ou omissão culpável,
cometido no desempenho de suas funções e do qual resulte prejuízo para a municipalidade.
Art. 66 – Ao Executivo competirá acautelar por todos os meios de direito os interesses da
Municipalidade e, se for caso, processar criminalmente o responsável.
Art. 67 – Nenhum pagamento será feito sem que a respectiva conta tenha sido devidamente
processada, e sem ordem escrita do Executivo.
O tesoureiro responderá pelos pagamentos feitos sem essa ordem.
Art. 68 – Todos os empregados aos quais couber a guarda de objetos pertencentes à Municipalidade
prestarão contas trimensalmente e também quando lhes forem pedidas.
Art. 69 – Se o empregado recusar prestar contas quando as autoridades municipais entenderem
conveniente, será instaurado processo administrativo.
Art. 70 – Para esse fim, o Executivo instalará uma junta composta de um empregado municipal de
categoria, à sua escolha, de um estranho à Municipalidade, à escolha do presidente da Câmara, e de um terceiro à escolha desses dois membros.
A presidência da junta caberá ao empregado municipal.
§ único. Ao presidente da junta competirá promover o processo até final.
Servirá de escrivão o escriturário municipal que ele designar.
Art. 71 – O exator será notificado para prestar contas com uma antecedência razoável, em dia, hora
e lugar que forem designados.
§ 1º - Não sendo encontrado o exator, será notificado por editais pela imprensa, com o prazo de
dez dias.
§ 2º - Se o notificado não aparecer, o presidente da junta determinará as diligências que julgar
oportunas para organizar as contas do revel.
§ 3º - Da mesma forma procederá se o notificado se apresentar, mas não der contas organizadas.
Art. 72 – Apresentadas as contas pelo notificado, serão autuadas, com todas as peças do processo,
e o presidente da junta as examinará, expondo as observações que julgar conveniente, por escrito, no prazo de cinco dias, e mandando que o
processado responda no prazo que lhe marcar, nunca inferior a cinco dias.
§ 1º - O empregado dará a sua defesa por si ou por procurador; mas deverá sempre comparecer
perante a junta pessoalmente, salvo moléstia provada ou força maior.
§ 2º - Esgotado o prazo para a defesa, a junta se reunirá quantas vezes for mister, pública ou
secretamente, decidindo, no prazo de dez dias, as questões levantadas, podendo ouvir o empregado, efetuar e mandar efetuar diligências.
Art. 73 – As deliberações da junta serão sempre tomadas à pluralidade de votos, e por escrito nos
autos.
Art. 74 – Resolvidas as questões, os autos irão à repartição de contabilidade municipal para ser
organizada, de acordo com o vencido, a conta definitiva.
§ 1º - Organizada esta conta, dar-se-á dela cópia ao responsável e ao Executivo.
§ 2º - O responsável e o Executivo, recebendo essa cópia, poderão recorrer para a Câmara, no prazo
de cinco dias.
§ 3º - A deliberação da Câmara será tomada dentro de três sessões, entendendo-se negado provimento
ao recurso, se a Câmara não deliberar nesse prazo.
Art. 75 – Enquanto os autos estiverem na Câmara, em recurso, o responsável e o Executivo poderão
juntar, com conhecimento de outra parte, os documentos e as justificações que julgarem a bem de suas afirmativas, com as alegações a elas atinentes.
Art. 76 – Se o notificado não comparecer perante a junta no dia, hora e lugar designados no edital
(art. 71 § 1º ), organizadas as contas do revel, na forma do art. 71, § 2º, cada um dos membros da junta poderá pedir os autos por cinco dias,
findos os quais apresentará as observações que tiver, sendo resolvidas como dispõe o art. 72, § 1º.
§ 1º - Em seguida os autos serão remetidos à repartição municipal de contabilidade para os fins do
art. 74.
§ 2º - À vista dessa conta, o presidente recorrerá ex-officio, para a Câmara, que procederá
na forma do art. 74 §§ 2 e 3.
§ 3º - Em qualquer tempo que o empregado apareça poderá requerer para ser ouvido, sem prejuízo do
andamento do feito.
Art. 77 – As contas processadas na forma desta lei, serão registradas nos livros do Tesouro
Municipal e entender-se-ão certas e líquidas para todos os efeitos de direito.
§ único. Elas deverão ser pagas pelo responsável, dentro do prazo de dez dias, contados da
notificação pessoal ou por editais.
Art. 78 – O Executivo, enquanto se apurar a conta do responsável, tomará as providências
administrativas e judiciárias que julgar a bem dos interesses da Municipalidade.
Art. 79 – Durante o processo, quaisquer fianças ou vencimentos a que tiver direito o exator,
ficarão retidos.
Art. 80 – Se a junta não reconhecer que a culpa do empregado é levíssima e perdoável, e a Câmara
não o fizer também, ou se o empregado reconhecido perdoável não entrar em acordo com o Executivo para o pagamento dentro do prazo do artigo 77 §
único, será demitido, e nunca mais readmitido ao serviço do Município, no primeiro caso, e no segundo só depois do pagamento (art. 26).
Art. 81 – Os autos de processo de contas serão arquivados na secretaria da Câmara.
Capítulo IX – Disposições gerais
Art. 82 – Os empregados atuais, que forem aproveitados na organização definitiva, independem das
condições exigidas no art. 25 e contarão tempo, para os efeitos da lei, desde a data em que estiverem servindo em lugar que se considere efetivo
(art. 3).
Art. 83 – Os empregados de comissão, que venham a se tornar efetivos, contarão tempo como se
efetivos fossem.
Art. 84 – A presente lei entrará em vigor três dias após a sua publicação.
Art. 85 – Revogam-se as disposições em contrário.
Capítulo X – Disposições transitórias
Art. 86 – O presidente da Câmara e o Executivo, dentro da respectiva competência e no prazo de
trinta dias a contar da publicação desta lei, farão uma revisão geral do quadro dos empregados, colocando-os definitivamente.
Art. 87 – As nomeações, demissões, remoções para a organização definitiva do quadro de empregados
independem de quaisquer formalidades.
Art. 88 – O quadro, assim organizado, será submetido à aprovação da Câmara, que fará as alterações
que julgar conveniente.
Art. 89 – Tomada a deliberação pela Câmara, o presidente mandará proceder ao registro (art. 10)
depois de regularizar o livro de empregados (art. 9, § único).
Cumpra-se.
O intendente municipal a faça imprimir e publicar.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906. – O presidente da Câmara,
Francisco Corrêa de Almeida Moraes.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei
competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906 - Carlos Augusto de
Vasconcellos Tavares, intendente municipal. |