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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - Evolução política - BIBLIOTECA NM
Em livro, as leis de 1906

Clique na imagem para voltar ao índice da obraEm 1907, a Câmara Municipal de Santos mandou imprimir um livrete de 162 páginas em formato sexto-décimo, contendo as normas aprovadas no ano anterior. A impressão da obra Leis e Regulamentos de 1906 foi feita pela Tipografia A Tribuna, de Santos/SP.

O exemplar pertencente à Biblioteca Pública Alberto Sousa, de Santos/SP, foi cedido a Novo Milênio para digitalização, em maio de 2010, através da bibliotecária Bettina Maura Nogueira de Sá, sendo em seguida transferido para o acervo da Fundação Arquivo e Memória de Santos. Assim, Novo Milênio apresenta nestas páginas a primeira edição digital integral da obra (ortografia atualizada nesta transcrição):

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Leis e Regulamentos de 1906

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Imagem: reprodução parcial da página 3 da obra

Leis de 1906

Lei n. 208, de 7 de fevereiro de 1906

Cria um Grupo Escolar constituído pelas quatro escolas noturnas municipais da zona urbana

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 208

Art. 1º - Ficam reunidas em um grupo escolar as quatro escolas noturnas da zona urbana.

Art. 2º - O curso será dividido em quatro anos, ficando em vigor para a divisão do ensino a lei estadual que regula o ensino primário preliminar.

Art. 3º - O ordenado dos professores será de Rs. 185$0000 mensais.

Art. 4º - Será criado um lugar de zelador, com o ordenado de 60$000 mensais.

Art. 5º - O Poder Executivo abrirá um crédito especial no orçamento vigente para ocorrer as despesas indispensáveis sob a verba Instrução Pública.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 7 de fevereiro de 1906. – O presidente da Câmara, em exercício, David Victor de Almeida.

Registrada a fls. 212 do livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 7 de fevereiro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 7 de fevereiro de 1906. – Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 209, de 14 de fevereiro de 1906

Revoga na lei n. 187 de 12 de novembro de 1902, Título 1º, Cap. 7º, Tabela de taxas, Letra B

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 209

Art. 1º - Fica revogado na Lei n. 187 de 12 de novembro de 1902, Título 1C, Capítulo 7º, Tabela das taxas, Letra B, a taxa tributada a banqueiros e bancos com sede no estrangeiro, taxa fixa 1.500$000 e 20% proporcional; com sede na República, taxa fixa 1:000$000 e 10% PROPORCIONAL.

Art. 2º - Os bancos e banqueiros, com sede no estrangeiro ou na República, pagarão: taxa fixa Rs. 1:300$000 e 10% proporcional.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de fevereiro de 1906 – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada a fls. 213 do livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de fevereiro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 14 de fevereiro de 1906. – Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, Intendente Municipal.

Lei n. 210, de 28 de fevereiro de 1906

Abre o crédito de cinquenta mil liras (50.000), ouro, para a execução do monumento a Braz Cubas

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 210

Art. 1º - Fica o cidadão intendente municipal autorizado a contratar com o escultor Lourenço Massa, residente em Gênova (Itália), a execução do monumento a Braz Cubas.

Art. 2º - Com este trabalho será despendida a importância de cinquenta mil liras (50.000), ouro, pagas em quatro prestações, ao câmbio do dia, correndo essa despesa pela verba Monumento a Braz Cubas, que será aberta no orçamento vigente.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente Municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 28 de fevereiro de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada a fls. 214 do livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 28 de fevereiro de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 28 de fevereiro de 1906. – Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 211, de 14 de março de 1906.

Cria uma Escola Mista no Bairro da Enseada de Santo Amaro

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 211

Art. 1º - Fica criada uma Escola Mista de instrução primária no Bairro da Enseada de Santo Amaro, neste município.

Art. 2º - Essa escola será regida pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 3º - A professora perceberá o ordenado mensal de cento e cinquenta mil réis (150$000).

Art. 4º - Fica o intendente municipal autorizado a abrir no orçamento o crédito necessário para ocorrer as despesas de manutenção e instalação da referida escola.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de março de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada a fls. 216 do livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 14 de março de 1906. – O oficial, Geraldino Santos.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 14 de março de 1906. – Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 212, de 21 de março de 1906

Abre o crédito de Rs. 300:000$000 à verba "Exercícios Findos"

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 212

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito suplementar de Rs. 300:000$)00 à verba "Exercícios Findos" do art. II, § IV, letra G da Lei n. 207 de 25 de outubro de 1905.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 21 de março de 1906. – O presidente da Câmara, em exercício, João Galeão Carvalhal.

Registrada a fls. 217 do livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, e 21 de março de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 21 de março de 1906. – Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 213, de 4 de abril de 1906

Restabelece o art. 12 do regulamento de 30 de abril de 1902, da Procuradoria Judicial da Câmara

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 213

Art. 1º - Fica em inteira execução o artigo 12 do regulamento de 30 de abril de 1902, da Procuradoria Geral da Câmara.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 4 de abril de 1906. – O presidente da Câmara em exercício, Cincinato Martins Costa.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 7 de fevereiro de 1906. O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 7 de fevereiro de 1906. – Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 214, de 4 de abril de 1906.

Manda abater as vacas verificadas tuberculosas

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 214

Art. 1º - Quando se verificar reação febril nas vacas após a inoculação da tuberculina, serão elas abatidas no Matadouro Municipal, recebendo os respectivos donos a importância de sessenta mil réis (60$000) de cada vaca abatida, a título de indenização.

§ único – O animal abatido por verificar-se sofrer da tuberculose será inutilizado para a alimentação, por meio de reativos químicos, e vendido pela Câmara para fins industriais.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 4 de abril de 1906. – O presidente da Câmara em exercício, Cincinato Martins Costa.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 4 de abril de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 4 de abril de 1906. – Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 215, de 4 de abril de 1906

Autoriza o intendente municipal a contrair um empréstimo até a quantia de sete mil contos de réis (Rs. 7.000:000$000)

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 215

Art. 1º - Fica o intendente municipal autorizado a contrair um empréstimo até a quantia de sete mil contos de réis (Rs. 7.000:000$000), em papel ou seu equivalente em ouro, de juro não maior de 6% e de tipo não inferior a 85% e prazo máximo de 50 anos.

Art. 2º - Para o fim indicado no artigo anterior, fica o intendente municipal autorizado a emitir os títulos ao portador, que forem necessários, podendo ser de um ou mais valores.

§ único – O intendente poderá contrair o mesmo empréstimo por escritura pública.

Art. 3º - Os juros serão pagos semestralmente, em abril e outubro de cada ano, podendo as amortizações serem semestrais ou anuais, conforme for determinado.

Art. 4º - O produto líquido do empréstimo será aplicado no resgate da dívida interna consolidada e pagamento da dívida flutuante e o excedente em melhoramentos da cidade.

Art. 5º - Enquanto não for resgatada ao menos a metade dos títulos emitidos em virtude desta Lei, nenhuma outra emissão será autorizada pela Câmara Municipal, que se reserva, entretanto, o direito de resgatar antecipadamente parte ou todo o empréstimo.

Art. 6º - O produto líquido do empréstimo será recolhido em "Caixa Especial" para ser aplicado aos fins determinados na presente Lei.

Art. 7º - Os impostos que garantem os empréstimos internos servirão de garantia ao novo empréstimo e mais os impostos que forem acertados, caso aqueles não sejam suficientes para o serviço da dívida.

Art. 8º - Fica o intendente municipal autorizado a abrir os créditos extraordinários, que forem necessários para a execução desta Lei.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 4 de abril de 1906. – O presidente da Câmara em exercício, Cincinato Martins Costa.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 4 de abril de 1906 – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência municipal de Santos, em 4 de abril de 1906. – Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 216, de 11 de abril de 1906

Proíbe a construção ou reconstrução de prédio de um só pavimento na Rua Quinze de Novembro e praças: da República, Moreira Cesar, Telles, Mauá e Monte-Alegre

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 216

Art. 1º - Da data da presente Lei em diante, nenhuma construção ou reconstrução se fará na Rua Quinze de Novembro, de um só pavimento.

Art. 2º - Não se permitirá construção ou reconstrução alguma cuja planta não apresente uma fachada de perfeito acordo com os progressos da arquitetura moderna.

Art. 3º - Ficam extensivas as disposições dos artigos 1º e 2º às praças: da República, Moreira Cesar, Telles, Mauá, Monte Alegre; e às que forem criadas após esta Lei.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 11 de abril de 1906. – O presidente da Câmara em exercício, Cincinato Martins Costa.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 11 de abril de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 11 de abril de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 217, de 11 de abril de 1906

Proíbe a construção de prédios que se prestem a qualquer ramo de negócio na Rua Sete de Setembro entre a Rua Braz Cubas e Avenida Conselheiro Nébias

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 217

Art. 1º - Fica expressamente proibida a construção de prédios, no trecho da Rua Sete de Setembro, entre a Rua Braz Cubas e Avenida Conselheiro Nébias, que se prestem ao estabelecimento de vendas, quitandas, açougues ou lojas de qualquer outro ramo de negócio.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 11 de abril de 1906. – O presidente da Câmara em exercício, Cincinato Martins Costa.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 11 de abril de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 11 de abril de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 218, de 2 de maio de 1906

Proíbe qualquer construção ou reconstrução nos terrenos baldios da Rua Rangel Pestana (lado Sul), sem o recuo necessário ao Serviço de Saneamento

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 218

Art. 1º - Fica da data da aprovação desta Lei em diante proibida qualquer construção nos terrenos baldios da Rua Rangel Pestana, lado Sul, sem o recuo até 8,50 m, necessários para o serviço de saneamento, que está sendo executado sob a responsabilidade do Governo do Estado.

Art. 2º - Fica da aprovação desta Lei em diante proibida a construção ou reconstrução de prédios, na parte Sul da Rua Rangel Pestana, sem o recuo até 8,50 metros.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 2 de maio de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 2 de maio de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 2 de maio de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 219, de 16 de maio de 1906

Proíbe a construção de estábulos ou cocheiras nas avenidas Conselheiro Nébias e Ana Costa

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 219

Art. 1º - Da data da presente Lei em diante é terminantemente proibido construção de estábulos e cocheiras nas avenidas Conselheiro Nébias e Ana Costa.

Art. 2º - Tal proibição não abrange, guardadas as disposições do artigo 236 do atual Código de Posturas, as casas particulares que venham a ter estábulos e cocheiras para número limitado de animais (até 2 animais).

Art. 3º - Fica assim alterado em parte o disposto na Lei n. 137 de 1 de setembro de 1899, com referência à construção de estábulos e cocheiras fora do perímetro da cidade.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 16 de maio de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 16 de maio de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 16 de maio de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 220, de 20 de junho de 1906

Desliga do Corpo de Bombeiros a banda de música e cria a Banda Municipal de Santos

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 220

Art. 1º - Fica da data da presente Lei desligada do Corpo de Bombeiros a banda de música, que passará a denominar-se Banda Municipal de Santos.

Art. 2º - A Banda Municipal de Santos será constituída por músicos sob a direção de um regente que terá a denominação de diretor.

Art. 3º - Fica revogada a Lei n. 207 que orçou a Receita e fixou a Despesa para o exercício corrente, na parte referente à Despesa, onde se diz: "Corpo de Bombeiros – Tabela do pessoal":

Alferes regente 300$000 3:600$000
Um contramestre de música 1560$000 1:800$000
Trinta músicos 110$000 39:600$000

Art. 4º - Para os efeitos da presente Lei a despesa fixada na Lei n. 207 de 25 de outubro de 1905, para a manutenção e custeio a banda de música, será externada da verba "Corpo de Bombeiros", passando a ser escriturada sob a rubrica Banda Municipal de Santos.

Art. 5º - No regulamento do Corpo Municipal de Bombeiros fica suprimido tudo quanto se refere à banda de música.

Art. 6º - Em virtude da presente lei, no regulamento que for baixado serão especificados os deveres e direitos do diretor, contramestre e dos músicos, bem assim os uniformes que deverão usar.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Disposição transitória

a) O atual regente da Banda de Bombeiros, o contramestre e músicos serão aproveitados na Banda Municipal de Santos.

b) A banda permanecerá o local em que atualmente funciona.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 20 de junho de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 20 de junho de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 20 de junho de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 221, de 20 de junho de 1906

Declara de utilidade pública o terreno necessário para o alargamento da Rua Frei Gaspar, a partir da Rua Quinze de Novembro até a Rua Rangel Câmara

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 221

Art. 1º - Fica da data da presente Lei declarado de utilidade pública o terreno necessário para o alargamento da Rua Frei Gaspar, lado direito, a partir da Rua Quinze de Novembro até a Rua General Câmara.

Art. 2º - A indenização a fazer-se aos proprietários dos referidos terrenos deve ser na razão de trinta mil réis (Rs. 30$000) por metro quadrado de terreno de acordo com os já resolvidos por esta Câmara.

Art. 3º - Fica em virtude da presente Lei autorizado o cidadão intendente a fazer da operação de crédito necessário para execução desse melhoramento, que deverá ser escriturado sob a rubrica "Obras e Desapropriação".

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 20 de junho de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 20 de junho de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 20 de junho de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 222, de 27 de junho de 1906

Autoriza o intendente municipal a abrir créditos suplementares na importância de Rs. 241:000$000

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 222

Art. 1º - Fica o cidadão intendente municipal autorizado a mandar abrir os créditos suplementares no valor de Rs. 241:000$, às seguintes verbas do orçamento vigente:

- De Rs. 16:000$000 à verba "Despesas Judiciárias", do § 2º, letra E.
- De Rs. 35:000$000 à verba "Eventuais" do § 2º, letra H.
- De Rs. 10:000$000 à verba "Corpo de Bombeiros – Fornecimentos, materiais e consertos, do § 3º, letra G, n. 2.
- De Rs. 80:000$000 à verba "Exercícios Findos", do § 4º, letra G.
- De Rs. 100:000$000 à verba "Despesas com operações de crédito", do § 4º, letra H.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 27 de junho de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 27 de junho de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 27 de junho de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 223, de 4 de julho de 1906

Declara de utilidade pública o terreno necessário para o prolongamento da Rua Guerra, entre a Avenida Conselheiro Nébias e Caminho Velho da Barra

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 223

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o terreno necessário para o prolongamento da Rua Guerra, entre a Avenida Conselheiro Nébias e o Caminho Velho da Barra.

Art. 2º - Fica o intendente municipal autorizado a fazer a desapropriação amigável ou judicialmente, correndo as despesas pela verba "Obras e Desapropriações".

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 4 de julho de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 4 de julho de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 4 de julho de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 224, de 11 de julho de 1906

Declara de utilidade pública os prédios necessários ao prolongamento da Rua Augusto Severo até a Rua do Rosário

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 224

Art. 1º - São declarados de utilidade pública os prédios das ruas General Câmara ns. 84 e 86 e Rosário ns. 81, 83 e 85, necessários ao prolongamento da Rua Augusto Severo.

Art. 2º - As desapropriações deverão ser amigável ou judicialmente feitas oportunamente, correndo as despesas pela verba "Obras e Desapropriações".

Art. 3º - Fica o cidadão intendente municipal autorizado a fazer os pagamentos dos referidos prédios, segundo as avaliações, observando, em caso de recusa dos proprietários, o que está determinado na lei de desapropriação por utilidade pública.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 11 de julho de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 11 de julho de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 11 de julho de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 225, de 18 de julho de 1906

Altera na Lei n. 207, de 25 de outubro de 1905, o art. 2º, § 3º

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 225

Art. 1º - Fica o intendente municipal autorizado a mandar abrir no orçamento vigente um crédito especial sobre a verba "Indenizações", subordinadas ao § 3º do art. 2º da Lei n. 207, de 25 de outubro de 1905.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 18 de julho de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 18 de julho de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 18 de julho de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 226, de 25 de julho de 1906

Declara de utilidade pública o prédio da Rua Amador Bueno n. 3 para a abertura do beco a partir da Praça Moreira Cesar

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 226

Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública, para o fim de ser desapropriado, o prédio da Rua Amador Bueno n. 3, ligando por essa forma a Praça Moreira Cesar, pelo beco sem saída com essa rua.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer essa desapropriação amigável ou judicialmente com o respectivo proprietário, a fim de ser indenizado dessa desapropriação.

Art. 3º - O Poder Executivo fará as operações de crédito necessárias para esse fim, que as escriturará sob a rubrica "Obras e Desapropriações".

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 25 de julho de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 25 de julho de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 25 de julho de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 227, de 1 de agosto de 1906

Declara de utilidade pública os terrenos necessários ao alinhamento da Praça da República, a partir do prédio n. 21 até a esquina da Rua Senador Feijó

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 227

Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública para o fim de serem desapropriados os terrenos necessários para o alinhamento dos prédios situados na Praça da República, a partir do edifício da Companhia Docas de Santos, sob n. 21, até a esquina da Rua Senador Feijó.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as desapropriações amigável ou judicialmente, indenizando dos terrenos que forem desapropriados aos respectivos proprietários, exceto ao proprietário do prédio n. 35.

Art. 3º - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito que julgar necessárias, cujas despesas serão escrituradas sob a rubrica "Obras e Desapropriações".

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906. – O presidente da Câmara, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.

Lei n. 228, de 1 de agosto de 1906

Autoriza o intendente municipal a contratar com a The City of Santos Improvements Company Limited a substituição da tração animada pela elétrica na viação desta cidade

O tenente-coronel Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal de Santos.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu publico a seguinte

LEI N. 228

Art. 1º - O intendente municipal fica autorizado a contratar com a The City of Santos Improvements Company Limited a substituição da tração animada pela elétrica na viação desta cidade.

Art. 2º - Na redação do contrato deverão ser observadas as resoluções definitivamente aceitas pela Câmara Municipal a respeito das propostas formuladas pela referida Companhia, com as emendas seguintes:

a) A The City of Santos Improvements Company Limited indenizará à Municipalidade da quantia que ela tiver de despender com a desapropriação do quarteirão do Largo do Rosário e a Rua Frei Gaspar, a qual será feita judicialmente.

b) A Companhia proponente substituirá, desde já, o sistema de iluminação pública a gás pelo sistema Auer (luz incandescente) dentro do perímetro urbano atual.

c) No prazo máximo de um ano a contar da assinatura do contrato a Companhia fará uma revisão no seu contrato da iluminação a gás, pública e particular, com o fim de redução de preços.

Se por parte da Companhia houver uma recusa de revisão no prazo indicado, importará essa recusa na rescisão do contrato de bondes.

d) Os preços das passagens serão os seguintes:

I – Do Largo do Rosário ou onde for estabelecido o ponto inicial, até Sete de Setembro – 1ª seção – 100 réis.

II – Do Largo do Rosário ou ponto inicial à Avenida Taylor, na Avenida Conselheiro Nébias, ou seu prolongamento na Avenida Ana Costa – 2ª seção – 200 réis.

III – Do Largo do Rosário ou ponto inicial, aos pontos terminais, José Menino ou Ponta da Praia – 3ª seção – 400 réis.

e) A Companhia obriga-se a fazer revisão de suas tabelas de preços de passagens e fretes de cinco em cinco anos, a datar da assinatura do contrato, sujeitando-se às alterações que as circunstâncias da época aconselharem.

Art. 3º - O contrato celebrado com a Intendência e a Companhia será submetido à aprovação da Câmara.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se.

O intendente municipal a faça imprimir e publicar.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906. – O presidente da Câmara Municipal, Francisco Corrêa de Almeida Moraes.

Registrada no livro competente.

Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906. – O oficial, Geraldino Silva.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Secretaria da Intendência Municipal de Santos, em 1 de agosto de 1906 - Carlos Augusto de Vasconcellos Tavares, intendente municipal.