PROJETO
DE LEI Nº
, DE 2002
(Da Comissão
de Viação e Transportes)
Dispõe
sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico - Cide -
incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível, atendendo o disposto
no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT-,
e dá outras providências.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º
Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação
dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - Cide - incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível,
instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos
termos da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que alterou a redação
dos artigos 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT.
Art. 2º
A aplicação do produto da arrecadação da Cide
incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível atenderá às
destinações determinadas pelo inciso II do § 4º
do art. 177 da Constituição, regulamentado pelos §§
1º e 2º do art. 1º da Lei n° 10.336, de 2001, e obedecerá
aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º
Os subsídios a preços ou transporte de álcool combustível,
de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo
a serem custeados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea
“a” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição,
deverão decorrer de proposições do Conselho Nacional
de Política Energética - CNPE - aprovadas pelo Congresso
Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo
único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes
da arrecadação da Cide não poderão ser destinados
a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo,
instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1969 e extinta
nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 1997.
Art. 4º
Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo
e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece
a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição
Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente
e abrangerão:
I -
o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
II
- o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais
para situações de emergência;
III
- o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico
e de ações de educação ambiental em áreas
ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;
IV
- o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção
de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas
interiores.
§ 1º
Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos
e ações definidos como de responsabilidade dos concessionários
nos respectivos contratos de concessão, firmados com a Agência
Nacional do Petróleo.
§ 2º
Os projetos ambientais referidos no caput poderão receber, complementarmente,
recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº
9.478, de 1997.
Art. 5º
Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT -,
destinado a financiar programas de infra-estrutura de transportes.
§ 1º
O FNIT será administrado pelo Ministério dos Transportes,
de acordo com diretrizes e critérios aprovados pelo Conselho Nacional
de Integração das Políticas de Transportes - CONIT,
instituído pela Lei nº 10.233, de 6 de junho de 2001.
§ 2º
Decreto do Presidente da República adaptará a composição
e a estrutura do CONIT às atribuições estabelecidas
no parágrafo anterior e estabelecerá os regulamentos necessários
à administração e ao funcionamento do FNIT.
§ 3º
Farão parte do CONIT pelo menos três representantes dos principais
segmentos não-governamentais do setor de transportes.
Art. 6º
Constituem recursos do FNIT:
I -
o total arrecadado pela Cide, deduzidas as aplicações previstas
nos artigos 3º e 4º , conforme estabelece a alínea “c”
do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição;
II -
os rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
III
- outras dotações a ele destinadas pela Lei Orçamentária
Anual;
IV -
contribuições e doações originárias
de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V -
financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais de crédito;
VI -
os saldos de exercícios anteriores.
§ 1º
Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na
forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos
e prioridades estabelecidos nos artigos 7º e 9º.
§ 2º
Os recursos dos financiamentos referidos no inciso V do caput serão
aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados,
nos termos dos respectivos contratos.
§ 3º
O saldo positivo anual do FNIT, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 7º
A aplicação dos recursos do FNIT nos programas de infra-estrutura
de transportes terá como objetivo essencial a redução
do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico
da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto
dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento
dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da
qualidade de vida da população, a redução das
deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos
fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição
final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.
Art. 8º
Os recursos do FNIT destinam-se ao pagamento de despesas relacionadas com
investimentos, inclusive estudos e projetos, inversões financeiras
e atividades de fiscalização e regulação.
Parágrafo
único. É vedada a utilização de recursos
do FNIT para:
I -
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II -
pagamento de despesas com juros e amortização de dívidas
contraídas antes da data de publicação desta Lei.
Art. 9º.
Os recursos do FNIT serão aplicados em programas da infra-estrutura
aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária
e multimodal, de responsabilidade da União, inclusive nos seus componentes
delegados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, na seguinte
ordem de prioridades:
I -
atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação
e fiscalização, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos
e dos serviços prestados;
II -
manutenção, restauração e reposição
do patrimônio constituído pelas ferrovias, hidrovias, rodovias,
sistemas ferroviários metropolitanos, portos e terminais;
III
- eliminação de pontos críticos que afetem a segurança
de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação
dos portos e de outros terminais;
IV -
melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais
existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação
de pessoas e bens;
V -
construção e instalação de novas vias e terminais,
com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante
avaliação econômica do retorno dos investimentos em
função da demanda de tráfego.
Parágrafo
único. Incluem-se no inciso V:
I -
a construção de eclusas para viabilizar ou perenizar a navegação
fluvial, ainda que associadas a projetos destinados a propiciar usos específicos
de recursos hídricos;
II -
a implantação de empreendimentos viários de interesse
da defesa nacional.
Art. 10.
É vedada a aplicação de recursos do FNIT em investimentos
definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos
de concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos investimentos
públicos destinados a complementar obrigações de concessionários,
desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.
Art. 11.
Recursos do FNIT também serão aplicados na complementação
de investimentos em projetos de infra-estrutura de transportes metropolitana
e urbana de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que constem dos respectivos planos diretores de desenvolvimento urbano
e de transportes e apresentem comprovada contribuição para
a eliminação dos congestionamentos de tráfego e redução
do consumo de combustíveis.
§ 1º
Os projetos de infra-estrutura de transportes a que se refere o caput deverão
ser submetidos, pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano
da Presidência da República, à aprovação
do Conselho Nacional de Integração das Políticas de
Transportes - CONIT.
§ 2º
Os recursos a que se refere o caput serão destinados aos governos
estaduais, do Distrito Federal ou municipais, em percentual não
inferior a vinte e cinco por cento, mediante convênios que estabeleçam
as contrapartidas locais e formas de execução dos respectivos
empreendimentos.
Art. 12.
A administração da infra-estrutura viária federal
e a operação dos transportes sob controle da União
serão exercidas preferencialmente de forma descentralizada, promovendo-se
sua transferência, sempre que possível, a entidades públicas
e de outros entes da Federação, mediante delegação,
ou à iniciativa privada, mediante regime de concessão, permissão
ou autorização, respeitada a legislação pertinente.
Art. 13.
Ficam vedadas quaisquer limitações ou contingenciamentos
orçamentários ou financeiros dos recursos decorrentes da
Cide e destinados aos fins especificados no inciso II do § 4º
do art. 177 da Constituição.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |