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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - OS ANDRADAS - BIBLIOTECA
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A história do Patriarca da Independência e sua família

Esta é a transcrição da obra Os Andradas, publicada em 1922 por Alberto Sousa (Typographia Piratininga, São Paulo/SP) - acervo do historiador Waldir Rueda -, volume II, com ortografia atualizada (páginas 267 a 293): 
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PRIMEIRA PARTE - PRELÚDIOS DA INDEPENDÊNCIA

Capítulo IV - Acontecimentos em S. Paulo (cont.)

[...]

Eleição de deputados

Serenados finalmente os ânimos após a dominação completa da malograda sedição de Santos, prosseguiram os trabalhos eleitorais para a escolha dos deputados que iriam representar nossa província nas Cortes Constituintes de Lisboa.

Conforme dissemos no lugar competente, os eleitores paroquiais da Comarca de S. Paulo deveriam reunir-se no dia 8 de junho na Capital, que era a cabeça da mesma comarca, para ali nomearem os eleitores que tinham de formar a Junta de Província, incumbida, por sua vez, de sufragar os deputados, segundo o complicado mecanismo eleitoral de que já falamos.

Chegados, pois, à Capital, os eleitores nomeados pelas juntas das comarcas de Itu e de Paranaguá, instalou-se a 6 de agosto a Junta Provincial, sob a presidência de José Bonifácio, eleito para esse posto, à pluralidade de votos, de acordo com o artigo adicional ao artigo 81 das Instruções, em eleição prévia, presidida pelo ouvidor de S. Paulo, por ser a autoridade civil mais graduada.

Martim Francisco, também eleitor da Comarca de S. Paulo, foi eleito para secretário; e Nicolau Vergueiro, da Comarca de Itu, e o sargento-mor João da Silva Machado, posteriormente barão de Antonina, representante da Comarca de Paranaguá, foram escolhidos para escrutinadores.

Padre Diogo Antonio Feijó

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Padre Feijó. Fernandes Pinheiro. José Ricardo. António Paes de Barros

A Junta compunha-se de um total de 18 eleitores das três comarcas. No dia 7 encerraram-se os trabalhos, verificando-se que tinham sido eleitos para representarem S. Paulo nas Cortes Portuguesas os seguintes cidadãos: António Carlos, Diogo Antonio Feijó [1], Francisco de Paula Sousa e Mello, José Feliciano Fernandes Pinheiro, futuro visconde de S. Leopoldo [2], José Ricardo da Costa Aguiar [3] e Nicolau Pereira de Campos Vergueiro (efetivo); e António Manuel da Silva Bueno e António Paes de Barros, mais tarde 1º barão de Piracicaba [4], na qualidade de substitutos.

Dos seis deputados que tomaram assento, quatro eram santistas, e fizeram brilhantíssima figura nos agitados debates que se travaram nas Cortes, em defesa dos interesses brasileiros que as outras bancadas, por falta de orientação convergente, tinham deixado correr quase inteiramente à revelia. Os diplomas foram expedidos aos eleitos em data de 14 de agosto.

José Feliciano Fernandes Pinheiro (visconde de S. Leopoldo)

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Retificação de um velho erro

É oportuno esclarecermos aqui, definitivamente, um pormenor em que andam totalmente errados diferentes historiadores, mesmo paulistas. Queremos referir-nos à eleição de José Feliciano Fernandes Pinheiro.

ROCHA POMBO [5] informa que este, eleito simultaneamente por S. Paulo e pelo Rio Grande, optou pelo Rio Grande; ANTÓNIO PIZA afirma em diversos trabalhos seus a mesma coisa, acrescentando que Fernandes Pinheiro foi, por esse motivo, substituído pelo deputado suplente António Paes de Barros [6]; AZEVEDO MARQUES [7] sustenta a mesma opinião de ANTÓNIO PIZA; e DJALMA FORJAZ, corrigindo o erro desses historiadores, e outros mais que seria longo enunciar individuadamente, opina que o ilustre santista, eleito ao mesmo tempo pela província de seu berço e pela de seu domicílio, optou por aquela.

A errata do último é tão insubsistente como o erro dos primeiros. Fernandes Pinheiro só foi eleito por S. Paulo, segundo ele mesmo narra em suas Memórias; e, como se vê dos Annaes das Côrtes Constituintes, tomou posse na qualidade de representante paulista em sessão de 27 de abril, e desempenhou o respectivo mandato em nome de sua província natal [8].

Quanto à corrigenda do dr. DJALMA FORJAZ, ela também é insustentável diante dos documentos existentes. Eleito a um só tempo por S. Paulo, terra de seu nascimento, e pelo Rio Grande, província de seu domicílio, Fernandes Pinheiro não tinha a liberdade de optar por esta ou por aquela, pois era obrigado, em face do que dispunha a lei eleitoral, a aceitar a eleição do domicílio.

Eis o que dispunha o art. 94 do decreto de 7 de março de 1821: "Sucedendo que a mesma pessoa seja eleita ao mesmo tempo pela província em que nasceu e pela em que está domiciliado, subsistirá a eleição do domicílio; e pela província de sua naturalidade representará nas Cortes o substituto, que lhe corresponder" [9].

É claro, pois, que na hipótese figurada pelos historiadores que contestamos, Fernandes Pinheiro não tinha o direito de OPTAR por este ou aquele mandato, pois lhe era formalmente vedado aceitar a investidura por outra província que não fosse a de seu domicílio. Ora, tendo tomado posse como representante de S. Paulo, segundo narra em suas Memórias e consta do Diário das Cortes [10], evidente se torna que ele não fora eleito ao mesmo tempo pelo Rio Grande do Sul.

O que gerou o erro daqueles e outros cronistas, foi uma simples confusão cronológica por parte deles, que referiram, como passado com a eleição para as Cortes Constituintes Portuguesas, o que ocorreu pouco depois relativamente à eleição para a Assembléia Constituinte Brasileira. Para esta é que Fernandes Pinheiro se viu duplamente eleito por S. Paulo e pelo Rio Grande, tomando assento como representante da última, não por livre opção de sua parte, mas ainda na forma das instruções eleitorais em vigor [11], que repetiam a esse respeito as do decreto joanino de 7 de março de 1821.

Eleitos os deputados, tratou-se com urgência dos aprestos necessários à sua viagem, para que fossem rodeados de todo o conforto compatível com os relativos progressos da época. A pedido do governo de S. Paulo, em 23 de setembro, a Regência mandou custear-lhes a viagem até Lisboa pelos cofres do Real Erário. O subsídio de cada um deles era de 4$800 réis fortes por dia, pagos pela Fazenda Nacional da Província; e como se tornasse incômoda a efetuação regular do pagamento em Lisboa por aquela repartição, obteve o Governo Provisório que uma parte fosse realizada com os vencimentos que na Corte Portuguesa recebia José Bonifácio, que enviou para isso uma procuração em termos, passando ele a recebê-los aqui por trimestre [12].

A outra parte incumbiu-se de mandá-la pagar o coronel José António Vieira de Carvalho, abastado negociante da Praça de Santos, por intermédio de seus correspondentes na Cidade do Porto, C. H. M. Guerner & Comp. [13].

O programa paulista

Isso quanto ao aspecto material de sua missão. Quanto à sua feição propriamente política, foi a deputação de S. Paulo a única que se apresentou nas Cortes com um vasto programa nitidamente formulado. Para que eles pudessem falar com perfeita consciência ao que iam, demonstrar quais as aspirações do povo da província e defender seus legítimos interesses e direitos - dirigiu o Governo Provisório uma circular às câmaras municipais, pedindo-lhes que lhe mandassem memórias e apontamentos que interessassem ao bem geral da província, a fim de serem comunicadas aos supraditos representantes [14].

Ao bispo diocesano pediu uma relação minuciosa do clero regular e secular, do número de casas religiosas de mulheres e número de pessoas que nelas moravam; ao inspetor de Milícias e ao coronel comandante de Caçadores solicitou mapas de todos os regimentos sob sua inspeção e comando e a sugestão de alvitres conducentes ao melhoramento de todos os Corpos.

O escrivão da Junta de Fazenda teve que apresentar um extrato da receita e despesa da província, e sua dívida ativa e passiva em cada um dos anos de 1811, 1814, 1817 e 1820; o engenheiro militar, brigadeiro João da Costa Ferreira, foi incumbido de tirar uma cópia exata do mapa topográfico do território paulista e ao secretário do Expediente Geral, comendador Manuel da Cunha d'Azeredo Coutinho Sousa Chichorro, determinou-se que mandasse aprontar os mapas do recenseamento [15].

Na sessão de 22 de agosto, propôs José Bonifácio que se nomeasse uma comissão de três membros para redigir a minuta das instruções que os deputados, interpretando os desejos e votos do governo de S. Paulo, deviam apresentar às Cortes Constituintes. Para essa comissão foram nomeados Oeynhausen, José Bonifácio e o brigadeiro Jordão [16].

As instruções de que se trata, elaboradas e redigidas pelo segundo, foram aprovadas na sessão de 3 de outubro, resolvendo o governo mandar imprimi-las [17] à sua custa e na sessão imediata, do dia 6, assentou de remetê-las ao príncipe regente, pedindo-lhe que as tornasse públicas às outras províncias, por interessarem ao Brasil inteiro [18].

Nesse notável documento revela-se nitidamente a capacidade política do velho Andrada [19]. Cientista de reputação universalmente consagrada, poeta que ombreava com os mais altos de sua geração, professor emérito, magistrado de incorruptível conduta e sábia orientação, administrador competente, homem talhado para todos os grandes ofícios teóricos e práticos, capaz de dar a todos eles o desempenho mais meticuloso e cabal - acabava de mostrar naquelas magistrais Instruções a sua robusta aptidão como estadista.

Abordou nelas, em brilhante conjunto e em interessantes detalhes, os problemas capitais de nossa civilização e delineou o plano político da união constitucional dos dois reinos, sob um eqüitativo regime de equiparação vantajosa para ambos.

Começa cuidando dos negócios fundamentais da união projetada, como base indispensável na qual teriam de assentar os interesses peculiares a cada reino e as necessidades inerentes à Província de S. Paulo em particular. Nessa parte reclama a igualdade de direitos civis e políticos para todos os pontos do território nacional, tanto quanto o permitissem as diferentes circunstâncias de ordem regional.

Entre outras importantes providências, lembra a conveniência de se determinar onde devia ser a capital da monarquia, por um destes modos: 1º) no Brasil, em vista das considerações expendidas na memória publicada nesse mesmo ano em Coimbra, pelo tenente de infantaria e quartanista de Matemática, António de Oliva de Sousa Siqueira; 2º) alternativamente pelas séries de reinados lá e cá; e 3º) num e noutro reino por certo tempo previamente determinado para cada um deles. Nas duas últimas hipóteses, as rivalidades porventura suscitadas e mantidas entre as duas seções da realeza desapareceriam, ao mesmo tempo que o rei ficava habilitado a conhecer de perto as necessidades de seus diversos povos.

Sugerem ainda as Instruções, no mesmo capítulo relativo aos negócios gerais da União, a conveniência de se votarem leis sobre a paz e a guerra; sobre o comércio externo e interno, sem tolher a tal respeito a liberdade de nenhum dos reinos; sobre a fundação de três Tesouros autônomos - o do Reino Unido, do qual sairiam todas as despesas para a guerra, para a dotação do rei e sua família, e mais despesas do mesmo quilate; e os do Reino de Portugal e do Reino do Brasil, que, além de custearem as despesas próprias desses reinos, contribuiriam para satisfazer os diversos encargos gerais impostos à União; reclama a instituição de um alto corpo de censores para decidir os conflitos de jurisdição acaso surgidos entre os três Poderes do Estado - o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; para verificar a legitimidade dos diplomas eleitorais dos deputados antes de sua posse e suspender de suas funções os ministros e os magistrados em certos casos.

É patente a sabedoria dessas disposições, que ainda hoje merecem [ser] adotadas nos países representativos. O Tribunal de Censores, para superintender os demais poderes, mantendo-os na esfera de suas legais atribuições, é hoje, mais do que nunca, uma necessidade imperiosa, tal a freqüência com que uns invadem a órbita constitucional dos outros; e a verificação da legitimidade do mandato eleitoral confiado aos representantes da Nação, antes de se empossarem de seus respectivos cargos, tornaria menos suspeito, mais ao abrigo dos choques partidaristas próprios das Assembléias Representativas, esse exame que é hoje feito em condições abusivas que não merecem crédito ou aplauso, importando não raro em verdadeira denegação de justiça, em grave conculcação de direitos, em criminosa violação de textos insofismáveis, em desrespeito acintoso à manifestação da vontade popular expressa pelo sufrágio dos eleitores reunidos nos comícios.

Propugna ainda pela perfeita igualdade da representação dos dois reinos, tanto nas assembléias legislativas, como no Tribunal de Censores e no Conselho de Estado.

Quem quiser, porém, certificar-se da excelência e da abundância das idéias contidas em semelhante admirável peça, que só um estadista de pulso forte e vistas sistemáticas sobre o conjunto de nossas necessidades políticas, sociais e econômicas seria capaz de arquitetar com tanta convicção e tamanha perícia - deve lê-la no nosso primeiro volume, onde integralmente a reproduzimos.

Não sabemos se, no gênero, e dadas as circunstâncias do tempo, as luzes da época e as fatalidades do meio, as letras políticas do Brasil terão produzido posteriormente trabalho algum que lhe seja superior ou sequer equivalente. Em relação à autonomia do Brasil, a mesma precisão de conceitos, a mesma certeza na enunciação dos problemas, a mesma meticulosa explanação de detalhes, o mesmo zelo pelo bem dos povos.

Quer ele um governo central com funções meramente executivas, nascido ao mesmo tempo do voto eleitoral e da delegação da Autoridade Suprema, devendo a presidência respectiva ser exercida pelo príncipe herdeiro da Coroa, quando a sede da monarquia estiver estabelecida da outra banda. As províncias ser-lhe-ão obedientes e, entre outras atribuições privativas, compete-lhe o direito de demarcar exatamente as raias do Brasil com a América Espanhola e a Caiena, assim como a demarcação exata e natural dos limites entre as várias províncias brasileiras, para se evitarem disputas futuramente, quer internas, como externas.

A catequização e civilização geral dos índios bravos, a melhoria da sorte da escravatura africana e a adoção de medidas tendentes à sua extinção gradual e progressiva, constituem o duplo objetivo do artigo 6º do capítulo II, e sobre um e outro assunto declara o autor das Instruções que envia ao Congresso memórias circunstanciadas.

Antes de fundar a Pátria era preciso fixar-lhe o território, definindo-lhe as raias; e garantir a liberdade e a civilização a todos os povos que tinham de habitá-la, fosse qual fosse o grau de maior ou menor atraso em que socialmente se achassem em relação à cultura ocidental. Do cruzamento das três fortes raças havia de sair o tipo normal do brasileiro do futuro.

A larga disseminação das escolas primárias em todas as cidades, vilas e freguesias, pelos métodos então em voga nos centros europeus de maior cultura; a criação de um ginásio para o ensino de certas especialidades teóricas e práticas em cada província; a fundação de uma universidade, como matéria de absoluta necessidade desde logo, com quatro faculdades - de Filosofia, de Medicina, de Jurisprudência, e de Economia, Fazenda e Governo - são reclamadas pela Junta de S. Paulo. E com que fim? Com o fim de dar à generalidade do povo ainda inculto noções de suas responsabilidades na vida; e de preparar superiormente a elite para as suas funções de condutora dos homens e da sociedade.

A universidade proposta devia ser localizada na cidade de S. Paulo, não só pela benignidade de seu clima temperado, pela abundância e barateza dos materiais nutritivos, pela fácil comunicação com a marinha e com as províncias centrais, mas também por já existirem edifícios apropriados para cada faculdade, como o convento do Carmo, o de S. Francisco e o de S. Bento.

Por aí se vê que o Patriarca se antecipou, e de uma forma muito mais completa, ao seu e nosso conterrâneo visconde de S. Leopoldo, porquanto este, anos depois, apenas criou um Curso Jurídico em S. Paulo, quando José Bonifácio já propunha, como base essencial, a instrução elementar dos habitantes em sua maioria analfabetos, e como coronide majestosa, o ensino da Jurisprudência, da Matemática, das Ciências Naturais, da Medicina e da Economia Política. Ele não queria doutores num país de analfabetos, mas sim uma população suficientemente instruída para poder aproveitar as luzes de seus doutores.

A idéia, que a Constituição da República adotou, e que o governo presidido pelo sr. Epitácio Pessoa começou a por em execução - de se erigir a capital do Brasil no planalto central, é ainda de José Bonifácio. Ele pugna por ela, no artigo 9º do capítulo II das Instruções de que nos ocupamos, porquanto com "...uma cidade central no interior do Brasil, para assento da Corte ou da Regência, que poderá ser na latitude, pouco mais ou menos, de 15 graus... fica livre de qualquer assalto e surpresa externa" e diminui a população vadia, que é apanágio dos centros marítimos e mercantes [20].

Reclama ainda e sugere medidas sobre vendas de terras devolutas, concessões de sesmarias, aproveitamento dos rios, e exploração de minas de ouro e outros metais úteis, abundantes em todas as suas províncias, tanto do sertão como de beira-mar. Quanto aos negócios internos da Província de S. Paulo, os deputados agiriam nas Cortes de conformidade com as lembranças e petições das diferentes câmaras e que lhes seriam entregues oportunamente.

De posse dos seus diplomas, partem para Santos, a 26 de setembro, António Carlos, Nicolau Vergueiro e Diogo Feijó, que, por ordem do Governo Provisório, foram recebidos com honras oficiais pelo governador da Praça e mais autoridades. Após alguns dias de demora, embarcaram-se para o Rio, em companhia do suplente António Manuel da Silva Bueno, que ia substituir a Paula Sousa, impossibilitado de partir por enfermidade crônica que exauria seu debilitado organismo. Até pelo menos 9 de novembro [21] permaneceram no Rio.

Não se sabe a data certa de sua partida para Lisboa; sabe-se, porém, a de sua chegada lá - a 7 de fevereiro de 1822 [22].

Os três primeiros tomaram assento no dia 11; e o último, a 25 [23]. Fernandes Pinheiro, que a 5 de outubro recebera o seu diploma de deputado por S. Paulo, saiu de Porto Alegre, a 7 de novembro, a bordo da sumaca União Feliz, e só chegou ao Rio a 8 de dezembro, de onde, embarcado no navio Ulysses, do comando do capitão Rozendo António da Silva, seguiu a 27 de janeiro de 1822 para Lisboa, aí desembarcando a 13 de abril, após uma tormentosa viagem de 76 dias. Na sessão de 27 prestou juramento e tomou posse [24]. José Ricardo da Costa Aguiar só tomou assento em 2 de julho [25].

Dos seis deputados efetivos, só compareceram às Cortes cinco; e dos dois suplentes, um - ao todo seis. Dessa bancada, que foi a mais notável da representação da América [26], a maioria era composta de santistas, conforme já dissemos, que brilharam no desempenho dos respectivos mandatos, uns por sua convicção esclarecida, outros pela arrebatadora eloqüência de seu verbo, pelo poder de sua prestigiosa dialética, e todos pela serena dignidade de sua conduta e pelo destemor com que afrontaram, dentro e fora do recinto das sessões, os insolentes adversários da causa de seu país.

Examinemos, todavia, a sua atuação no seio da Constituinte, à medida que os acontecimentos brasileiros iam evoluindo vertiginosamente para seu lógico, fatal, inevitável desfecho - a Independência.

António Carlos

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Os deputados paulistas nas Cortes Portuguesas. Estréia sensacional de António Carlos e Nicolau Vergueiro

António Carlos, antes de partir para Lisboa, solicitara e obtivera de d. Pedro uma audiência, durante a qual estendeu-se em considerações relativas ao mandato dos representantes paulistas junto às Cortes Portuguesas. Sua palavra cálida e sonora, sua presença afável e simpática, a ousadia de suas arrojadas proposições causaram no espírito entusiástico do jovem príncipe profunda e favorável impressão, a ponto de, no mesmo dia em que o recebeu, 9 de novembro, escrever uma longa carta a seu pai, comunicando-lhe o objeto da conversação que entretivera com o denodado paulista e não lhe ocultando mesmo o acordo em que com este se achava no tocante a certas providências que ambos reputavam indispensáveis para o bem e prosperidade geral da nação americana [27].

Tendo tomado posse na sessão de 11 de fevereiro de 1822, como dissemos atrás, já no dia 13 estreava-se António Carlos, intervindo no debate que vinha travado desde o dia 9, a propósito da organização da Justiça no Brasil.

Os deputados brasileiros queriam que os magistrados locais ficassem sujeitos, quando prevaricadores, à pena de suspensão imposta ou pelos Tribunais de Relação de certa categoria ou pelas administrações provinciais. Os constituintes portugueses, porém, propensos à recolonização, opunham-se a tal regalia e pugnavam por que as denúncias e processos fossem ao Reino Europeu, para então os magistrados sofrerem a penalidade que merecessem na forma da Lei.

O seu discurso causou geral estupefação entre os reacionários do Constitucionalismo, conjurados contra o Brasil, não tanto pela novidade da argumentação, pois que nada mais fora que uma síntese do que antes dissera a nosso favor Borges Carneiro - o deputado português que maiores simpatias manifestara até então pela causa brasileira - mas pelas conclusões com que o rematou, em veemente peroração que encheu do maior assombro a escandalizada assembléia.

António Carlos colocara nos devidos termos a posição do problema que nos interessava fundamentalmente: não se tratava da outorga de concessões por parte de Portugal ao Brasil, mas da união política de dois povos livres - que haviam de ter forçosamente iguais direitos para que tal união se mantivesse em condições duradouras.

Eis o final de seu discurso, na íntegra: "A respeito de se dizer que os povos, apesar de gozarem dos mesmos direitos, não hão de ter todos as mesmas comodidades, digo que se isto assim fosse, nossa união não duraria um mês. Os povos do Brasil são tão portugueses como os povos de Portugal e por isso hão de ter iguais direitos. Enquanto a força dura, dura a obrigação de obedecer. A força de Portugal há de durar muito pouco, e cada dia há de ser menor, uma vez que se não adotem medidas profícuas e os brasileiros não tenham iguais comodidades. Voto, por conseguinte, para que se conceda às Juntas Governativas o direito de suspender os magistrados".

Pela primeira vez - observa um comentador criterioso e ilustrado [28] - falava-se em plena Constituinte na possibilidade de uma desunião, caso os europeus entendessem que a Lei devia ser uma para eles e outra para os americanos. A atitude do orador paulista chamou a postos os representantes das outras bancadas brasileiras, cujo ardor cívico se inflamara ao inopinado calor patriótico do verbo sempre ardente de António Carlos.

Até aí, tais bancadas, por falta de orientação e de coesão, mais se tinham preocupado em abater as prerrogativas de que gozava excepcionalmente a província do Rio, por ser a sede da Regência, do que em pugnar pela adoção de medidas que engrandecessem a Pátria. O espírito subalterno de rivalidade tinha atuado nas suas atitudes e deliberações com mais força do que as inspirações desinteressadas do patriotismo. À voz do representante paulista despertaram-se nelas estímulos que jaziam sopitados por emulações inferiores.

Lino Coutinho, Barata, Villela, Marcos António secundam-no brilhantemente na tribuna. Sente-se na desusada vibração de suas palavras que um sentimento novo lhes sacode o coração palpitante. A convicção de sua força, a consciência de seus direitos, acorda-se de repente no fundo daquelas almas que, até então, tinham assistido quase impassíveis à votação vitoriosa de todos os projetos tendentes a esmagar a vitalidade e a liberdade do povo brasileiro.

Assoma em seguida à tribuna Nicolau Vergueiro - insuspeito para se pronunciar sobre o assunto em discussão, por ser português de nascimento e em Portugal ter feito sua educação até formar-se em Coimbra no curso de Jurisprudência. Não tinha os arroubos de eloqüência, os grandes surtos de imaginação, os rompantes oratórios do seu colega de bancada que o precedera na tribuna; mas os seus conceitos, serenamente expostos, primavam pelo alto grau de bom senso e pelos argumentos lógicos que vitoriosamente os revestia sua linguagem tão simples, tão clara, tão irradiante de lealdade e de franqueza.

Para ele, o debate abrira-se prematuramente: era ilógico pretender-se resolver problemas parciais da organização política do Brasil antes de se resolver o problema geral de que decorriam forçosamente todos os outros - a adoção das bases em que assentaria a união projetada dos dois reinos. O Brasil mandara a Lisboa seus deputados porque estava disposto a ligar-se a Portugal; mas não de conformidade com o pensamento que dominava na maioria dos constituintes, revelado até aquele momento na aprovação de medidas agressivas da liberdade brasileira e atentatórias dos vitais interesses de seu povo.

A declaração calma e sincera de Vergueiro, de que o Brasil vinha, pelo órgão de seus representantes, tratar das condições em que poderia unir-se com Portugal, produziu, como era de esperar, grande escândalo no seio daquela Assembléia, composta, em sua maior parte, de apologistas de nossa recolonização.

O orador, não obstante a ponderação com que exprimiu os seus sentimentos, que não eram senão o reflexo do sentimento unânime da Nação Brasileira, foi chamado à ordem e sua oração foi abafada por várias vezes, pelos apartes e violentos protestos da generalidade dos deputados portugueses.

O projeto, entretanto, foi aprovado. Nem as declarações categóricas de António Carlos, que importavam numa verdadeira ameaça para a integridade da monarquia, nem os prudentes avisos, as sensatas considerações feitas por Vergueiro, no empenho de evitar que a ameaça de que se fizera porta-voz o seu colega de S. Paulo breve se transformasse em realidade, graças à incapacidade política dos orgulhosos corifeus do constitucionalismo triunfante, nada impediu que tal se desse.

A deputação paulista domina todas as bancadas da América

A atitude da bancada paulista mudou inteiramente o aspecto do Congresso. Coube-lhe a direção dos trabalhos no que concernia aos negócios do Brasil, e António Carlos assumiu espontaneamente as funções de seu leader parlamentar [29].

Nem podia deixar de ser assim: orientados por José Bonifácio, levavam consigo as famosas instruções de que falamos e que constituíam cabalmente um programa de ação a defender no que dizia respeito a todas as aspirações e necessidades do nosso povo - finanças, economias, liberdade civil e política, demarcação de fronteiras, instrução popular, ensino superior.

Com esse monumental programa nas mãos, tinha mesmo que sobrepor-se a deputação paulista às outras deputações brasileiras, tanto que o Senado da Câmara do Rio viu-se na contingência de adotá-lo e de remetê-lo às Cortes, como expressão e manifesto do pensamento americano.

Foi, pois, S. Paulo - e não é demais repeti-lo novamente - quem deu, aos desbaratados esforços das outras bancadas, regras fixas para se conduzirem na luta, a disciplina, a unidade, a coesão, a convergência que lhes faltara completamente até então.

O fato de levar nossa bancada um regimento escrito pelo qual pautar seus atos e deliberações, acrescido da ponderosa circunstância de ser composta de homens capazes, impávidos e resolutos - com exceção apenas de Fernandes Pinheiro que, pela inata frouxidão de seu caráter moral, chegou, mais de uma vez, a comprometer a justiça de nossa causa - fez com que a parte maioral da Constituinte prodigalizasse algumas deferências aos representantes brasileiros, cujas opiniões e gestos tinham sido até aquele momento recebidos com o mais afrontoso dos desprezos.

A Assembléia viu logo, pela leitura das Instruções paulistas, a que se procedeu no seio da Comissão de Constituição, que S. Paulo estava em pleno antagonismo com as idéias vencedoras e as providências votadas em relação à América, na ausência de quase todos os seus deputados.

E S. Paulo, nesse momento, encarnava heroicamente as supremas aspirações do Brasil inteiro, desde que o seu programa político fora dotado pela Municipalidade da Capital do país como a concatenação dos interesses fundamentais de todas as províncias. Convinha, portanto, usar maneirosamente de processos mais tolerantes e hábeis para que a elaboração do Pacto Constitucional não fosse retardada pela perturbadora explosão de ressentimentos largamente abafados no coração dos povos do Ultramar.

As nossas bancadas achavam-se, desde o dia 4 de fevereiro, aumentadas com a posse do representante da Paraíba, Francisco Xavier Monteiro da França, de maneira que no fim desse mês contávamos 31 deputados em atividade, dos 69 que tínhamos elegido, e dos quais apenas 46 chegaram a tomar assento [30].

Depois de uma calmaria que se prolongou cerca de uma quinzena, nova tempestade se desencadeou no recinto, provocada por Borges de Barros, deputado pela Bahia, que propôs, na sessão de 4 de março, ainda a propósito da organização do Poder Judiciário, que os membros do Supremo Tribunal fossem, em número igual, brasileiros e lusitanos.

Esta proposta era uma conseqüência lógica da medida anteriormente aprovada pelas Cortes - mandando que as prevaricações dos juízes, as denegações de direito, as violações da processualística, por culpa ou ignorância dos magistrados processantes, fossem a Lisboa para aí serem apuradas e julgadas definitivamente em última e irrevogável instância. Nada mais natural, portanto, que no alto tribunal que devia tomar conhecimento dessas importantes questões tivessem entrada e assento ministros brasileiros que defendessem os direitos das partes brasileiras.

Argumentava o proponente: se um juiz português, funcionando em tribunal da América, decidisse, com flagrante injustiça, uma contenda em dano do Brasil, mas com proveito para Portugal, era de recear que o seu ato escapasse à alta censura do Tribunal Superior de Lisboa, que se mostraria possivelmente benévolo em relação àquele que punha os interesses da nativa pátria acima das Leis e do Direito. A proposta, depois de combatida por vários deputados da Regeneração, caiu por grande maioria.

Outra proposta, de grande relevância, apresentou o mesmo deputado, quando entrou em discussão o título VI do projeto de Constituição, dispondo sobre a organização definitiva das administrações provinciais. Propôs o ilustre baiano o adiamento da matéria para quando estivessem presentes ao menos dois terços da totalidade da deputação americana - sob o pretexto de que as Cortes, para legislarem com acerto, precisavam ter conhecimento exato das necessidades de cada província, as quais só lhes poderiam ser ministradas pelos respectivos representantes; mas, na realidade, o objetivo do arguto diplomata era bem diverso do que o que as suas delicadas palavras anunciavam em discurso desapaixonado e sereno.

Adiar a discussão do problema, para quando viessem mais deputados ultramarinos sugerir medidas de caráter local, de conformidade com a diversidade dos climas, dos costumes sociais, das condições econômicas e da cultura de cada província - era, em verdade, sujeitar a uma revisão o célebre decreto de 29 de setembro, que dera organização uniforme a todas elas e as colocara na direta dependência do governo de Lisboa, contrariando de frente as aspirações autonomistas da gente brasileira.

Embora o número de deputados do Ultramar americano não bastasse para impedir que a maioria portuguesa decidisse afinal como quisesse, o certo é que a agitação que de novo se iria fazer em torno de tal decreto poderia concorrer provavelmente para que obtivéssemos importantes concessões a favor de nossa autonomia.

A proposição de Borges de Barros foi aprovada, após um debate no qual intervieram, apoiando-a, António Carlos, e combatendo-a, com sua insolente arrogância habitual, Ferreira de Moura. Referindo-se nominalmente ao deputado paulista, queria que este lhe dissesse com clareza se, no seu parecer, a ausência dos deputados brasileiros invalidava a legalidade das deliberações tomadas pelo Congresso. Supusera entender esse absurdo nas palavras de António Carlos e queria vê-lo enunciado mais claramente. Então a ausência mais ou menos numerosa de membros de uma coletividade, eiva de ilegais as resoluções tomadas pela maioria dela?

António Carlos, apanhando a luva, sustentou com triunfante argumentação o seu elevado ponto de vista: uma vez que as Bases da Constituição estipulavam taxativamente no seu artigo 21 que o novo Pacto não obrigaria os povos ultramarinos, enquanto não fosse previamente aprovado por eles, o que os brasileiros exigiam era apenas o cumprimento exato e fiel daquela estipulação, que os portugueses tinham violado, dispondo sobre negócios do Brasil sem audiência nem participação de seus representantes nas discussões havidas.

Que respondiam, entretanto, os portugueses às irrefutáveis alegações de seus colegas do Brasil? Que os povos deste país tinham jurado antecipadamente aceitar a Constituição que em Lisboa se estava fazendo, e não podiam, portanto, furtar-se a prestar-lhe obediência, sob pena de quebrarem o solene juramento que espontaneamente haviam prestado.

Sofisma irritante e grosseiro: se, pelo fato de terem jurado previamente a Constituição ainda em projeto, os brasileiros estivessem na condição de aceitá-la tal qual a elaborassem em Portugal, não tinham então necessidade alguma de mandar deputados às Cortes Constituintes, nem direito algum tinham estas de solicitar com instância o comparecimento dos americanos no Congresso. Desde, pois, que o Brasil, para demonstrar sua adesão e fidelidade ao novo regime, jurara a Constituição que devia regê-lo, mas ao mesmo tempo elegera os mandatários que deviam representá-lo na Constituinte - é claro que não outorgara aos deputados de além-mar a função de legislar por ele e para ele, na sua ausência e sem ao menos consultá-lo sobre os assuntos peculiares às próprias condições de cada uma de suas numerosas e tão diferentes províncias.

Por sua vez, Portugal, solicitando com empenho a ida dos deputados brasileiros para tomarem assento na Assembléia e parte nos trabalhos dela - confessava que pretendia dar execução plena ao disposto no artigo 21 das citadas Bases Constitucionais. E a prova de que o Brasil tinha princípios que defender, idéias que propor e condições de formular no plenário das Cortes, estava nas Instruções de que eram portadores os paulistas, em nome de seu governo, e que as outras províncias adotaram como expressão dos sentimentos e necessidades de sua Pátria comum.

Na sessão de 6 de março, usou da palavra, com a inteligência e o admirável bom senso que lhe era inato, o probo Nicolau Vergueiro, par impugnar as tremendas heresias jurídicas que os portugueses tinham sustentado a respeito do juramento prévio. Sua oração, calma, ponderada, lógica, assentando sobre uma base maciça de argumentos cerrados e concludentes, produziu estranha impressão, quer entre os congressistas de todos os matizes, quer entre as numerosas pessoas e populares que enchiam as tribunas e as galerias do histórico Paço das Necessidades.

Para ele, o juramento em relação a coisas futuras, não passa de promessa que o Direito não sufraga [31].

"É bem conhecida, explana-se textualmente o ilustre deputado, a força que tem o juramento promissório, principalmente de uma coisa que não se sabe o que há de ser: o juramento assim entende-se daquilo que for conforme aos princípios que determinaram o juramento" [32].

E adiante: "O Brasil quer a união e desde o princípio a proclamou: e até por não excitar desconfiança deixou de exigir cautelas e prestou todos os atos de adesão à causa comum, entendendo que os ilustres representantes de Portugal não abusariam desta confiança para lhe impor um jugo pesado" [33].

O regenerador Moura respondeu aos notáveis discursos dos representantes do Ultramar americano, repetindo, repisando, sem o adminículo de um argumento novo, toda a série de sofismas em que os promotores da recolonização brasileira vinham, de há muito, apoiando os seus discursos, tão inflamados de violência como destituídos de qualquer parcela de razão jurídica ou simples senso     comum ao alcance mesmo das inteligências iletradas.

Chegam às Cortes notícias alarmantes do Brasil

Daí a dias principiaram a chegar às Cortes notícias alarmantes a respeito do modo por que, no Brasil, tinham sido acolhidos os decretos que dispunham sobre a organização administrativa das províncias e a função do governador das Armas, independente dos governos locais e subordinado diretamente a Lisboa.

Em Pernambuco, fundeara a 24 de dezembro uma frota conduzindo tropas portuguesas, da qual era comandante José Xavier Bressane Leite, que entrou no porto e deitou âncora sem dar a menor satisfação à autoridade provincial, que se mostrou irritada com semelhante grosseiro desacato.

Mais grave ainda foi o procedimento do novo comandante das Armas, brigadeiro José Maria de Moura, que desembarcou aparatosamente à testa das forças expedicionárias, como se pisara terreno conquistado [34]; e, entrando em exercício do cargo, meteu os pés pelas mãos, com uma brutalidade revoltante e uma ignorância descomedida, pois até prisões de indivíduos sujeitos à alçada da justiça civil mandou despoticamente efetuar, à sua ordem, com desrespeito acintoso às atribuições da Junta proclamada pelo povo e reconhecida pelas Cortes, o que produziu profunda indignação em todas as classes da altiva e patriótica população pernambucana.

A Junta oficiara às Cortes, levando ao seu alto conhecimento esses fatos deploráveis, e solicitando o imediato reembarque das forças para Portugal, a bem do sossego da província, solicitação que foi calorosamente defendida e apoiada por Lino Coutinho, Barata, António Carlos, Pinto da França e Muniz Tavares, que propôs que a medida impetrada pela Junta pernambucana se estendesse ao Rio de Janeiro e à Bahia, porquanto o único meio de aplacar a irritação que nessas províncias lavrava, cada vez mais intensa, contra semelhantes odiosas providências, era restituir prontamente ao Reino Português os soldados remetidos sem justificação alguma para o pacífico Reino do Brasil.

Vilela Barbosa, secundando corajosamente seus denodados colegas, propôs que se desse à crise uma solução integral e definitiva, confiando-se o comando das Armas exclusivamente a oficiais do Exército Brasileiro, que ficassem, com os administradores da Fazenda Pública e mais autoridades civis e militares, debaixo das ordens imediatas de cada Junta Governativa.

As Cortes mostram-se mais conciliantes

Os portugueses assustaram-se com o que se estava passando no território da heróica província e mostraram-se dispostos a examinar de novo e detidamente a matéria, que, pela sua relevância, merecia por certo mais ampla discussão na presença de maior número de representantes do Ultramar.

Mal a discussão fora encetada, e a Mesa do Congresso teve que adiá-la, em vista das gravíssimas notícias que acabavam de chegar do Rio, comunicadas pelo príncipe regente em carta dirigida a El-Rei seu pai e por este mandadas sem tardança às Cortes reunidas, as quais ficaram tomadas de assombro e de terror diante das inesperadas conseqüências que resultaram do decreto de 29 de setembro, ordenando o pronto regresso de d. Pedro a Portugal.

Não se podia mais dissimular a gravidade da situação criada pela cegueira dos mais obstinados representantes do Constitucionalismo português. Vozes insuspeitas se fizeram ouvir, para que se acolhessem com simpatia e benevolência os fundamentados clamores dos povos do Brasil. Era Pereira do Carmo que se pronunciava cordialmente em tal sentido; era Guerreiro que pleiteava por que se reconhecessem os direitos energicamente reclamados pelos brasileiros; era Borges Carneiro, era Castello Branco que assomavam à tribuna para declarar, com lealdade e com franqueza, que era um absurdo querer-se medir o Brasil pelo que se fizesse em Portugal.

Pela primeira vez, o Congresso mostrou-se inclinado a adotar para conosco disposições mais caroáveis e conciliadoras. A separação já não era um simples anelo porventura platônico; ao contrário, anunciava-se como uma hipótese perfeitamente verificável e positiva, através das representações que se anunciavam esperadas pelo príncipe, já meio sugestionado por aquela atmosfera de admirável entusiasmo cívico que do seio do povo subia, inebriante e cálida, até as alturas do Governo Regencial.

Constituição de uma comissão mista para examinar as reclamações do Brasil

Resolveram, portanto, as Cortes, nomear uma comissão de doze membros, composta, em partes iguais, de deputados europeus e deputados americanos, para estudar os remédios adequados à situação.

O presidente da Assembléia - cargo que, com o dos outros membros da Mesa, se renovava eletivamente cada mês - era o representante fluminense Fagundes Varella, o qual, usando das atribuições que lhe conferia o regimento, nomeou para constituírem a dita comissão, por parte de Portugal, Trigoso, Pereira do Carmo, Borges Carneiro, Moura, Annes de Carvalho e Guerreiro; e António Carlos (S. Paulo), Custódio Gonçalves Ledo (Rio de Janeiro), Manuel Grangeiro (Alagoas), Luís Paulino de Oliveira Pinta da França (Bahia), Joaquim António Vieira Belford (Maranhão) e Ignácio Pinto de Almeida e Castro (Pernambuco), por parte do Brasil.

E, para evitar delongas no andamento e conclusão de sua tarefa, reputada urgente, foram os congressistas da Comissão dispensados de comparecer às sessões do plenário, até que dessem por terminados os seus trabalhos.

Ouviu ela, preliminarmente, a respeito do assunto, todos os deputados brasileiros presentes e consultou o ministro da Marinha, o da Guerra, o desembargador Pedro Álvares Dinis, que tinha sido secretário do governo de d. Pedro, e Silvestre Pinheiro, ministro das Relações Exteriores, que apresentou seu parecer por escrito, no qual abundava nas considerações feitas anteriormente por mais de uma vez, e em épocas diversas, sobre a situação do Brasil em face de Portugal.

Para ele, o Brasil não podia mais ser considerado uma simples província portuguesa; era, de fato e realmente, um reino, e não podia ser governado senão por magistrados investidos legalmente de suas funções e não por autoridades dispondo de um poder despótico. Os gestores da Fazenda Pública e os comandantes das Armas deviam ser colocados na sujeição e dependência das Juntas Provinciais, como era da vontade dos brasileiros. Achava até que os comandantes deviam ser da livre nomeação e confiança das mesmas Juntas.

Chega às Cortes a representação de S. Paulo dirigida ao príncipe

O relatório da Comissão Parlamentar estava pronto e ia ser lido e entregue às deliberações do plenário, quando chegaram a Lisboa, e foram transmitidas às Cortes, duas cartas de d. Pedro ao rei seu pai, datadas respectivamente de 30 de dezembro de 1821 e 2 de janeiro de 1822 [35].

Acompanhava a última a representação que o governo provisório de S. Paulo dirigira a Sua Alteza, suplicando-lhe que desobedecesse ao decreto que determinava imperativamente seu imediato regresso para Portugal. O Congresso, em sessão de 15 de março, mandou remeter a dita representação à Comissão Especial dos Negócios do Brasil, para seu conhecimento, e esta opinou pelo adiamento da apresentação de seu parecer já elaborado, até que novas notícias chegassem da ex-colônia, esclarecendo melhor sua situação [36].

É fácil calcular o assombro que a leitura desse notável documento produziu na Assembléia Constituinte, tanto no seio das bancadas brasileiras, como especialmente na paulista que, não sabendo o que se passara por cá nos últimos tempos, não podia compreender a inesperada atitude do governo de sua província, o qual, depois de lhe outorgar um mandato imperativo, nas instruções impressas que lhe dera, para promover a união dos dois reinos, sob o modelo constitucional e com inteira subordinação às Cortes representativas da soberania popular, agora se insurgia contra essas mesmas Cortes, concitando o jovem príncipe a desacatá-las ostensivamente.

A redação, mais do que simplesmente enérgica, violenta em demasia, dessa famosa representação - na qual os planos dos constitucionais portugueses eram claramente desvelados aos olhos da nação brasílica e verberados com desusada aspereza de linguagem -, causou grande irritação entre os constituintes portugueses, mesmo entre os poucos que favoneavam com sua pronunciada simpatia a causa brasileira, e não menor desapontamento entre os deputados paulistas.

Havia nelas realmente expressões duras contra as Cortes e até afrontosas de sua dignidade e legitimidade, de modo que os nossos representantes, embora com o maior desassombro tomassem a peito a defesa da Junta, contra a qual convergiam os ódios e explodiam as vociferações dos regeneradores indignados, sentiam a esse respeito fugir-lhes o terreno debaixo dos pés.

Mas, chegados a este ponto, precisamos voltar, retroceder aos acontecimentos brasileiros e sobretudo paulistas que deram lugar à malsinada representação. Vamos entrar agora no período agudo, na fase decisiva da tremenda luta que vinham longamente sustentando o Brasil e Portugal - este, no vão intuito de reescravizar a ex-colônia emancipada de fato, e aquele no ardente e patriótico afã de quebrar definitivamente os frouxos laços restantes que ainda o prendiam à sua antiga e prepotente metrópole. É isto matéria que será tratada circunstanciadamente no capítulo seguinte.


NOTAS:

[1] Padre Feijó - Em 17 de agosto de 1784 foi batizado nesta Capital, onde nascera, depois de exposto na casa do padre Fernandes Lopes de Camargo, à Rua das Freiras, hoje do Senador Feijó. Foram seus padrinhos o referido padre e a viúva dona Maria Gertrudes de Camargo. Dizia-se que seu pai era o próprio sacerdote à cuja porta fora enjeitado. De sua vida política falarão neste volume os acontecimentos em que tomou parte.

Recebeu ordens de presbítero em 1807. Escrevem eu 1827, a favor do celibato clerical, seu voto em separado como membro da comissão legislativa incumbida de dar parecer sobre a indicação do deputado Ferreira França, concernente a tal assunto; e, no mesmo ano, e ainda em 1828, publicou mais dois opúsculos em defesa de sua tese e em resposta às contestações que lhe opusera o padre Luís Gonçalves dos Santos, conhecido por Padre Perereca.

Por decreto de 9 de outubro de 1835 foi eleito bispo de Mariana, em sucessão de d. José da Santíssima Trindade, falecido a 28 de setembro do mesmo ano. Tendo, porém, de assumir a administração do governo civil, como regente do Império, deixou de cumprir o decreto já assinado pela regência anterior (dr. MANUEL DE ALVARENGA - O Episcopado Brasileiro, pág. 65).

Em 10 de julho de 1838 publicou no Observador Paulistano uma declaração em que confessa que, pregando contra o celibato clerical, estava persuadido de que zelava pelo crédito da Religião, de que era filho e ministro; mas, não "querendo em nada separar-se da igreja católica e ainda menos escandalizar pessoa alguma", se desdizia de tudo quanto pudesse direta ou indiretamente ofender a disciplina eclesiástica. E terminava afirmando que esta sua ingênua declaração era espontânea. No entretanto, SACRAMENTO BLAKE entendeu que Feijó se não retratou de suas idéias anteriores, porquanto no seu testamento declara textualmente: "Tudo quanto tenho dito e escrito sobre a disciplina da Igreja, tem sido por zelo e afeto à mesma Igreja, e desejo que se removam os obstáculos que a experiência mostra haverem na mesma à salvação dos fiéis".

Faleceu o padre Feijó em S. Paulo, às 9 horas e 20 minutos da noite de 10 de novembro de 1843, em sua modesta casinha da Rua das Freiras, nº 11, após os dolorosos e longos sofrimentos da terrível moléstia que, antes de o matar, lhe tinha paralisado em parte os movimentos - a tabes dorsalis.

No dia 15 do mesmo mês celebraram-se em sua honra solenes exéquias na Igreja da Ordem Terceira do Carmo. A oração fúnebre, proferida na ocasião pelo padre Pedro Lopes de Camargo, fora escrita pelo conselheiro padre Manuel Joaquim do Amaral Gurgel, então lente e mais tarde diretor da Faculdade de Direito de S. Paulo.

Inumado numa das catacumbas da Ordem, ao lado de d. António Maria de Moura, bispo eleito do Rio de Janeiro e, como ele, apóstolo do casamento dos padres, foi depois transferido para um jazigo perpétuo da Igreja da Ordem Terceira de S. Francisco, por iniciativa de seu amigo, o brigadeiro Raphael Tobias de Aguiar (J.J. RIBEIRO - Chronologia Paulistana, 2º vol., 1ª parte, págs. 58, 1ª col., e 251, 2ª col.; e 2º vol., 2ª parte, págs. 397, 1ª col. e 415, 1ª col. HOMEM DE MELLO - Esboços Biográphicos, 1º vol.,, págs. 122, 123 e 126. SACRAMENTO BLAKE - Diccionário Biográphico, vol. 2º, pág; 183; AZEVEDO MARQUES - Apontamentos Históricos, págs. 140, 2ª col., e 141, 1ª col.).

[2] Fernandes Pinheiro - Nasceu em Santos, a 9 de maio de 1774, e era filho de José Fernandes Martins, cujos traços demos no 1º volume, e de sua mulher dona Teresa de Jesus Pinheiro, descendente da família Andrada. Fez na terra natal seus estudos primários e os secundários e superiores em Coimbra, para onde partiu a 2 de julho de 1792, a bordo do bergantim Bellona, construído nos estaleiros de Porto Alegre e que de Santos zarpara naquele dia em rumo de Lisboa.

Em Portugal formou-se em Direito Canônico, para satisfazer a família que queria destiná-lo à carreira eclesiástica, tomando o respectivo grau de bacharel, solenemente, em 25 de junho de 1798. A sua vida política é narrada no texto deste volume. Escreveu alguns trabalhos de grande valor, tais como os Annaes de S. Pedro do Rio Grande do Sul, o Resumo Histórico de Santa Catharina, uma desenvolvida Biographia dos Dois Gusmões, e diversas traduções do inglês. O seu estilo era simples, elegante e habitualmente correto. Faleceu em Porto Alegre, a 6 de julho de 1847. (VISCONDE DE S. LEOPOLDO - Memórias, págs. 10 a 16; J. J. RIBEIRO - Obr. cit., págs. 525 e 526; HOMEM DE MELLO - Obr. cit., pág. 77; SACRAMENTO BLAKE - Obr. cit., 4º vol., pág. 416).

[3] José Ricardo - Filho de d. Bárbara Joaquina de Andrada (irmã de José Bonifácio) e de seu esposo o capitão-mor Francisco Xavier da Costa Aguiar, nasceu em Santos a 15 de outubro de 1787 e bacharelou-se em Leis pela Universidade de Coimbra, a 9 de junho de 1810, com 23 anos de idade. Durante o seu curso universitário, verificou-se a invasão francesa em Portugal. Tomado de cívico entusiasmo pela causa de sua pátria, alistou-se no Batalhão Acadêmico de que era comandante seu tio, e pelejou contra os soldados de Napoleão.

Foi, dois anos depois, nomeado juiz de fora de Belém do Pará, de onde o removeram para a Ouvidoria Geral de Marajó, da qual foi o criador, sendo logo depois provido no cargo de desembargador da Relação da Bahia, funções que estava desempenhando quando sua província natal o distinguiu com a eleição de deputado às Cortes Constituintes. Em 1928 promoveram-no ao mais alto posto da Magistratura, como ministro do Supremo Tribunal de Justiça.

Falava e escrevia proficientemente quase todas as línguas ocidentais; e, no intuito de visitar os lugares do Santo Sepulcro, dedicou-se primeiramente ao estudo das línguas orientais, das quais se tornou profundo conhecedor. Escreveu uma gramática da língua turca e outra da língua árabe, que, por ocasião de sua morte, ainda se conservavam em manuscrito; os Annaes da Província do Pará, cujo original, 66 folhas in-folio, acompanhadas de documentos e notas, pertence à Biblioteca Nacional, e a Viagem ao Oriente, que se extraviou, ainda em manuscrito, parte na tipografia do Diário Oficial e parte entre as mãos do escritor português Augusto Emilio Zaluar que, por estes Brasis, andou escrevendo várias coisas a nosso respeito.

O conselheiro José Ricardo da Costa Aguiar - dizia dele o poeta Araújo Porto Alegre, barão de Santo Ângelo - "era um homem prodigioso, era um homem da mais alta civilização, um homem do futuro... homem prematuro para a nossa civilização". Não se podia dizer mais, nem melhor, desse egrégio tipo de santista do passado, talento peregrino, ameno caráter e protótipo da probidade na vida pública e particular.

Quando se ocupava de rever e polir seus trabalhos literários para dar-lhes publicidade, morreu inesperadamente na Corte do Rio, a 23 de junho de 1846, contando apenas 58 anos de idade. Os religiosos do Santo Sepulcro carregaram-lhe o corpo desde a porta do templo até o túmulo, sendo sepultado na Capelinha de Jerusalém, à Rua dos Barbonos, hoje de Evaristo da Veiga. (J. J. RIBEIRO - obr. cit., vol. 2º, 2ª parte, págs. 176 a 177; J. M. P. DE VASCONCELLOS - obr. cit., 1º vol., págs. 121 a 123; SACRAMENTO BLAKE - Obr. cit., 5º vol., pág. 450).

[4] Antonio Paes de Barros - Nasceu em Itu, a 4 de março de 1791, e era filho legítimo do capitão António de Barros Penteado e de dona Maria de Paula Machado. Inteligentíssimo, adquiriu sozinho um vasto cabedal de conhecimentos superior à generalidade da instrução da época. Depois dos acontecimentos em que tomou parte, descritos no texto deste volume, salientou-se no primeiro e no segundo reinados, tendo sido eleito suplente do Conselho do Governo nas duas primeiras legislaturas (1826-1833) e membro efetivo do Conselho Geral da Província nas três primeiras legislaturas. Foi deputado à Assembléia Provincial, na primeira, na quarta e na sexta legislaturas e deputado geral na 2ª legislatura (1830-1833).

Ao contrário do que dizem vários biógrafos seus e cronistas, não tomou assento nas Cortes de Lisboa, conforme provamos cabalmente no texto acima. Dedicando-se à lavoura, foi um dos primeiros paulistas que cultivaram o café na província, plantando-o em sua propriedade agrícola de S. João do Rio Claro. Faleceu em S. Paulo a 11 de outubro de 1876, deixando descendência (J. J. RIBEIRO - Obra citada, págs. 274, 2ª col. e 275, 1ª col. do vol. 1º; AZEVEDO MARQUES - Obr. cit., vol. 1º, pág. 27, 2ª col.).

[5] História do Brasil, vol. 7º, pág. 596, nota 1.

[6] Documentos Interessantes, vol. 36º, pág. 148, nota 1; Martim Francisco e a Bernarda, pág. 72; Actas do Govêrno Provisório, pág. 37, nota 1.

[7] Obr. cit., vol. 1º, pág. 27, 2ª col. e vol. 2, pág. 37, 1ª col.

[8] VISCONDE DE S. LEOPOLDO - Memórias, págs. 29 e 34 a 41. Nesta página há o trecho seguinte, que é concludente: "Depois desta divergência, e retirada de toda a mais deputação de S. Paulo, dela só restava eu no Congresso".

[9] Leis e Decisões do Brasil (1818-1821), pág. 37.

[10] Tomo 7º.

[11] VISC. de S. LEOPOLDO - Memórias, pág. 43.

[12] GOMES DE CARVALHO - Obr. cit., pág. 88. DJALMA FORJAZ - Conferência citada. O primeiro autor diz que as despesas de viagem eram arbitradas e pagas por cada província, o que não está de acordo com os termos do decreto de 7 de março, nem com os documentos que conhecemos, relativos à deputação paulista.

[13] Actas do Govêrno Provisório, págs. 59 e 90; DJALMA FORJAZ - Conf. cit.; Docs. Ints., vol. 36º, pág. 140.

[14] Actas do Govêrno Provisório, pág. 34.

[15] Actas do Govêrno Provisório, págs. 37 e 38.

[16] Idem, pág. 41.

[17] Idem, pág. 66.

[18] Idem, pág. 69.

[19] VARNHAGEN diz, propositadamente, para diminuir o mérito do autor desse trabalho (obr. cit., pág. 122) que foi ele quase todo redigido por José Bonifácio. Em que documento, depoimento ou tradição se apóia o ferrenho detrator do grande patriota para estabelecer essa arbitrária restrição? Como sabe que foi quase todo e não todo redigido por José Bonifácio? Numa comissão composta de Oeynhausen, brigadeiro Jordão e José Bonifácio, poderia outro que não este redigir, mesmo em parte, um documento daquela sabedoria? É uma peça íntegra, cuja unidade de idéias e de propósitos acusa a orientação de uma só e poderosa mentalidade.

[20] Em uma Memória apresentada em 1823 à Assembléia Constituinte e Legislativa, José Bonifácio indicou a cidade de Paracatu, na província de Minas, como a mais conveniente para servir de capital do Império (VARNHAGEN - Obr. cit. pág. 257).

[21] Carta de d. Pedro a seu pai, a 9 de novembro de 1821 (na Coleção editada pelo Instituto Histórico do Ceará, página 155).

[22] DJALMA FORJAZ - Conferência citada (Jornal do Commércio, de São Paulo, de 20 de fevereiro de 1822).

[23] Nota do BARÃO DO RIO BRANCO à Hist. da Indep. de VARNHAGEN (pág. 98).

[24] VISC. de S. LEOPOLDO - Memórias, págs. 19 a 24.

[25] Nota de RIO BRANCO acima citada.

[26] GOMES DE CARVALHO - Obr. cit., pág. 351.

[27] Na Coleção do Inst. Hist. do Ceará, págs. 154 e 155.

[28] GOMES DE CARVALHO - Obr. cit., pág. 193.

[29] VARNHAGEN - Obr. cit., pág. 98.

[30] Os 15 que depois foram chegando tomaram pose na seguinte ordem cronológica: a 1º de abril, um do Pará; a 18, o único representante do Espírito Santo e o de Goiás; a 27, um de S. Paulo; a 9 de maio, três do Ceará; a 10, outro do Ceará; a 2 de julho, um do Pará e outro de S. Paulo; a 8, um do Piauí; a 15, um da Paraíba; a 1º de agosto, um do Piauí; a 16, um de Pernambuco; e a 29 um suplente do Rio Negro que tomou assento em lugar do efetivo (nota do BARÃO DO RIO BRANCO à pág. 97 da História da Independência, de VARNHAGEN).

Minas Gerais elegera os 13 representantes efetivos, cujos nomes seguem: António Teixeira da Costa, Belchior Pinheiro de Oliveira, Domingos Alves Maciel, Francisco de Paula Pereira Duarte, Jacintho Furtado de Mendonça, João Gomes da Silveira, José Cesário de Miranda Ribeiro, José Custódio Dias, José Elóy Ottoni, José de Rezende Costa, Lucas António Monteiro de Barros, Lúcio José Soares e Manuel José Velloso. Para suplentes, a escolha eleitoral recaíra em Manuel Rodrigues Jardim, Bernardo Carneiro Pinto, José Joaquim da Rocha e Carlos José Pinheiro.

Mas nenhum dos deputados mineiros tomou posse de sua cadeira, em virtude da resolução adotada coletivamente pela bancada, a 25 de fevereiro de 1822, depois do Fico. Ottoni, que se achava em Lisboa, não pôde tomar assento, porque lhe não fora enviado o respectivo diploma (Nota III da Comissão do Inst. Hist. do Brasil à Hist. da Indep., páginas 522 a 525).

[31] GOMES DE CARVALHO - Obr. cit., pág. 215.

[32] DJALMA FORJAZ - Conferência citada.

[33] GOMES DE CARVALHO - Obr. cit., pág. 216.

[34] Idem, idem, págs. 218 a 220.

[35] GOMES DE CARVALHO - Obr. cit., pág. 227.

[36] Cartas de D. Pedro a D. João (edição do Inst. Hist. do Ceará, págs. 159 e 160, nota do editor)

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