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Edição 143 - Ago/2005
Opinião

Os benefícios do Bolsa-Atleta

Edson Sesma (*)

Desde a edição da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, os atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas ou paraolímpicas, ou ainda, naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (COI) e ao Comitê Paraolímpico Internacional, que preencherem todos os requisitos estipulados na referida Lei, podem gozar dos benefícios da Bolsa-Atleta.

Frise-se que o Bolsa-Atleta é um programa de incentivo ao desporto de rendimento. Conforme estipulado no artigo 3º, III, da Lei nº 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé, desporto de rendimento é aquele "praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações".

Este benefício proporciona aos atletas um valor mensal correspondente ao estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.891/04. Estes valores variam de acordo com a categoria do atleta beneficiado; sendo o mínimo de R$ 300,00 e o máximo de R$ 2.500,00.

As categorias foram estabelecidas: Categoria Atleta Estudantil (estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros); Categoria Atleta Nacional (atletas que tenham participado de competições em âmbito nacional); Categoria Atleta Internacional (atletas que tenham participado de competições esportivas no exterior); Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico (atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos).

Como regra geral, somente os atletas que estiverem vinculados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico Brasileiro poderão pleitear a Bolsa-Atleta. Todavia, há uma exceção prevista no artigo 5º da Lei, que dispensa os atletas de reconhecido destaque de estarem vinculados a tais órgãos.

Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá possuir idade mínima de 14 anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 anos e máxima de 16 anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; além de estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva; estar em plena atividade esportiva; não receber qualquer valor pecuniário, seja a título de patrocínio ou de salário; ter participado de competição em âmbito nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e estar matriculado em uma instituição de ensino.

O atleta terá que preencher todos estes requisitos. Caso um deles não seja atendido ele não receberá o benefício. Verificar-se-á também se o atleta possui a capacitação técnica exigida no Anexo I da Lei, para assim determinar a categoria que o mesmo será enquadrado.

A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, configurando 12 recebimentos mensais, podendo ou não ser renovada. Os atletas beneficiados deverão prestar contas dos recursos financeiros recebidos.

(*) Edson Sesma é advogado em São Paulo, integra o Departamento de Direito Desportivo de Paulo Roberto Murray Advogados.


Sesma: programa incentiva desporto de rendimento
Foto: PR Murray