Opinião
Os benefícios
do Bolsa-Atleta
Edson Sesma (*)
Desde
a edição da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, os
atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas
ou paraolímpicas, ou ainda, naquelas
modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (COI)
e ao Comitê Paraolímpico Internacional, que preencherem todos
os requisitos estipulados na referida Lei, podem gozar dos benefícios
da Bolsa-Atleta.
Frise-se que o Bolsa-Atleta é
um programa de incentivo ao desporto de rendimento. Conforme estipulado
no artigo 3º, III, da Lei nº 9.615/98, também conhecida
como Lei Pelé, desporto de rendimento é aquele "praticado
segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva,
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações".
Este benefício proporciona
aos atletas um valor mensal correspondente ao estabelecido no Anexo I da
Lei nº 10.891/04. Estes valores variam de acordo com a categoria do
atleta beneficiado; sendo o mínimo de R$ 300,00 e o máximo
de R$ 2.500,00.
As categorias foram estabelecidas:
Categoria Atleta Estudantil (estudantes que participem com destaque dos
Jogos Escolares e Universitários Brasileiros); Categoria Atleta
Nacional (atletas que tenham participado de competições em
âmbito nacional); Categoria Atleta Internacional (atletas que tenham
participado de competições esportivas no exterior); Categoria
Atleta Olímpico e Paraolímpico (atletas que tenham participado
de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos).
Como regra geral, somente os atletas
que estiverem vinculados ao Comitê Olímpico ou Paraolímpico
Brasileiro poderão pleitear a Bolsa-Atleta. Todavia, há uma
exceção prevista no artigo 5º da Lei, que dispensa os
atletas de reconhecido destaque de estarem vinculados a tais órgãos.
Para pleitear a concessão
da Bolsa-Atleta, o atleta deverá possuir idade mínima de
14 anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta
Internacional e Atleta Olímpico e Paraolímpico, e possuir
idade mínima de 12 anos e máxima de 16 anos para a obtenção
da Bolsa-Atleta Estudantil; além de estar vinculado a alguma entidade
de prática desportiva; estar em plena atividade esportiva; não
receber qualquer valor pecuniário, seja a título de patrocínio
ou de salário; ter participado de competição em âmbito
nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em
que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e estar matriculado
em uma instituição de ensino.
O atleta terá que preencher
todos estes requisitos. Caso um deles não seja atendido ele não
receberá o benefício. Verificar-se-á também
se o atleta possui a capacitação técnica exigida no
Anexo I da Lei, para assim determinar a categoria que o mesmo será
enquadrado.
A Bolsa-Atleta será concedida
pelo prazo de um ano, configurando 12 recebimentos mensais, podendo ou
não ser renovada. Os atletas beneficiados deverão prestar
contas dos recursos financeiros recebidos.
(*) Edson
Sesma é advogado em São Paulo, integra o Departamento de
Direito Desportivo de Paulo Roberto Murray Advogados.
Sesma:
programa incentiva desporto de rendimento Foto: PR Murray
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