Opinião
Quota preferencial
nas Limitadas
Tatiana Guimarães Erhardt
(*)
A
legislação acerca das Sociedades Limitadas sofreu enormes
modificações com a edição do novo Código
Civil (NCC). Anteriormente, as Limitadas sempre se valiam das normas das
Sociedades por Ações para suprir a falta de disposição
normativa.
A nova legislação reforçou
a tese de que a incidência da Lei das Sociedades por Ações
(LSA) é supletiva às Limitadas, se previsto no Contrato Social.
Anteriormente, as então "Sociedade por Quotas de Responsabilidade
Limitada", podiam emitir quotas preferenciais, com base na aplicação
supletiva da LSA. Entretanto, a atual legislação das Limitadas
é omissa quanto à possibilidade da emissão de quotas
preferenciais e contém diversos dispositivos contrapostos à
espécie de quota.
No Artigo 1.055, o NCC apenas distingue
as quotas quanto ao seu valor e, por outro lado, o NCC não faz qualquer
diferenciação das quotas sociais nas Limitadas, tomando como
critério os direitos e obrigações que decorrem de
sua propriedade, como procede a LSA, que classifica as Ações
como sendo ordinárias, preferenciais ou de fruição.
As ações preferenciais
conferem aos seus titulares direitos subjetivos diferenciados dos atribuídos
aos acionistas ordinários.
Ressaltamos que as SAs têm
em sua essência a característica de sociedade de capital e
não de pessoas. Assim sendo, é possível um sócio
de capital apenas vislumbrar os lucros que acredita futuramente gozar dos
seus investimentos, não tendo interesse na administração.
Dessa forma, consoante o conceito capitalista das SAs, o Estatuto Social
pode estabelecer a vedação do voto dos preferencialistas.
Quanto à deliberação
dos sócios nas Limitadas, em análise ao Artigo 1.010, podemos
constatar que a contribuição ao capital social de um sócio
quotista confere a este o direito de votar nas deliberações
sociais, na proporção de sua contribuição.
Tal direito é garantido pela legislação, sendo que
não é possível o Contrato Social dispor contrariamente.
Observamos, ainda, que o Artigo 1.007
estabelece que os sócios participem proporcionalmente nos lucros
e perdas da sociedade. O Artigo 1.008 do NCC veda a estipulação
contratual que exclua a referida participação.
Em face do acima exposto, entendemos,
caso sejam determinadas quotas preferenciais, estas poderão conferir
aos seus titulares privilégios quanto ao recebimento de dividendos,
mas não poderão acarretar a não distribuição
de dividendos para outros sócios.
Podemos concluir que há possibilidade
de existência de quotas preferenciais nas Limitadas desde que tais
quotas tenham direito a voto. No Contrato Social devem estar estabelecidos
de forma clara os direitos e privilégios dos preferencialistas e
devem ser observados todos os dispositivos das Sociedades Simples e das
Limitadas, de forma que os privilégios não sejam considerados
nulos.
(*) Tatiana
Guimarães Erhardt é advogada de Paulo Roberto Murray Advogados
Associados.
Tatiana:
possibilidade desde que tenham direito a voto Foto: PR Murray
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