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Edição 141 - Jun/2005
Opinião

Quota preferencial nas Limitadas

Tatiana Guimarães Erhardt (*)

A legislação acerca das Sociedades Limitadas sofreu enormes modificações com a edição do novo Código Civil (NCC). Anteriormente, as Limitadas sempre se valiam das normas das Sociedades por Ações para suprir a falta de disposição normativa.

A nova legislação reforçou a tese de que a incidência da Lei das Sociedades por Ações (LSA) é supletiva às Limitadas, se previsto no Contrato Social. Anteriormente, as então "Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada", podiam emitir quotas preferenciais, com base na aplicação supletiva da LSA. Entretanto, a atual legislação das Limitadas é omissa quanto à possibilidade da emissão de quotas preferenciais e contém diversos dispositivos contrapostos à espécie de quota.

No Artigo 1.055, o NCC apenas distingue as quotas quanto ao seu valor e, por outro lado, o NCC não faz qualquer diferenciação das quotas sociais nas Limitadas, tomando como critério os direitos e obrigações que decorrem de sua propriedade, como procede a LSA, que classifica as Ações como sendo ordinárias, preferenciais ou de fruição.

As ações preferenciais conferem aos seus titulares direitos subjetivos diferenciados dos atribuídos aos acionistas ordinários.

Ressaltamos que as SAs têm em sua essência a característica de sociedade de capital e não de pessoas. Assim sendo, é possível um sócio de capital apenas vislumbrar os lucros que acredita futuramente gozar dos seus investimentos, não tendo interesse na administração. Dessa forma, consoante o conceito capitalista das SAs, o Estatuto Social pode estabelecer a vedação do voto dos preferencialistas.

Quanto à deliberação dos sócios nas Limitadas, em análise ao Artigo 1.010, podemos constatar que a contribuição ao capital social de um sócio quotista confere a este o direito de votar nas deliberações sociais, na proporção de sua contribuição. Tal direito é garantido pela legislação, sendo que não é possível o Contrato Social dispor contrariamente.

Observamos, ainda, que o Artigo 1.007 estabelece que os sócios participem proporcionalmente nos lucros e perdas da sociedade. O Artigo 1.008 do NCC veda a estipulação contratual que exclua a referida participação.

Em face do acima exposto, entendemos, caso sejam determinadas quotas preferenciais, estas poderão conferir aos seus titulares privilégios quanto ao recebimento de dividendos, mas não poderão acarretar a não distribuição de dividendos para outros sócios.

Podemos concluir que há possibilidade de existência de quotas preferenciais nas Limitadas desde que tais quotas tenham direito a voto. No Contrato Social devem estar estabelecidos de forma clara os direitos e privilégios dos preferencialistas e devem ser observados todos os dispositivos das Sociedades Simples e das Limitadas, de forma que os privilégios não sejam considerados nulos.

(*) Tatiana Guimarães Erhardt é advogada de Paulo Roberto Murray Advogados Associados.


Tatiana: possibilidade desde que tenham direito a voto
Foto: PR Murray