Opinião
Penhora on-line no processo
trabalhista
Edson Maziero (*)
A penhora
on-line
no processo trabalhista foi estabelecida por meio do convênio "Bacen
Jud" firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central
(Bacen), permitindo o bloqueio de contas correntes e de aplicações
financeiras para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, mediante
acesso on-line ao sistema do Bacen, o que possibilita o cumprimento
imediato das ordens expedidas pelos juízes do Trabalho.
A preocupação da Justiça
do Trabalho é no sentido de que a não satisfação
dos créditos trabalhistas, reconhecidos judicialmente, além
de denegrir a imagem da Justiça do Trabalho, importa em prejuízos
diretos não apenas para os ex-empregados, mas para o próprio
erário, que deixa de perceber os impostos e as contribuições
previdenciárias incidentes sobre essas dívidas.
Essa forma de penhora muitas vezes
causa prejuízos incalculáveis aos empregadores e seus sócios,
por tornar indisponíveis valores existentes em contas-salários,
proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter
alimentar etc., que, por definição legal, são absolutamente
impenhoráveis (art. 649, I a X, do CPC).
O TRT de Campinas possui um Provimento
no sentido de que em se tratando de execução definitiva,
a penhora on-line deve ser utilizada com prioridade sobre outras
modalidades de constrição judicial. O executado que, embora
citado, não pagar a dívida em 48 horas nem garantir a execução
mediante depósito ou nomeação de bens à penhora,
sofrerá o bloqueio de dinheiro pelo sistema "Bacen Jud" antes da
realização de qualquer outra diligência e independentemente
de requerimento específico do credor.
Na prática, isso também
já vem sendo aplicado pelos juízes do TRT de São Paulo,
inclusive nas execuções provisórias, já garantidas
por bens suficientes à satisfação do crédito,
o que é inadmissível e contraria a OJ 62 do TST: "Em se tratando
de execução provisória, fere direito líquido
e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro,
quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito
a que a execução se processe da forma que lhe seja menos
gravosa, nos termos do art. 620 do CPC."
Muitas empresas hoje são surpreendidas
com o bloqueio de contas determinado pelos juízes que, num simples
ato de digitar o CNPJ da empresa e os CPFs de seus sócios, em questão
de instantes todas as contas mantidas com as numerações lançadas
terão valores bloqueados até o limite da dívida. Entretanto,
a liberação das contas excedentes não é tão
rápida quanto seu bloqueio. Essa situação pode levar
uma empresa a uma crise financeira, podendo inclusive, inviabilizá-la
durante alguns dias, e muitas vezes só conseguem a liberação
após impetrar mandado de segurança no Tribunal.
Os juízes deverão adotar
critérios rigorosos e sensatos para a aplicação da
medida, evitando, assim, os abusos e injustiças que estão
sendo freqüentemente praticados.
(*) Edson
Mazieiro é advogado de Paulo Roberto Murray Advogados Associados.
Mazieiro:
critérios rigorosos e sensatos para a aplicação da
medida Foto: PR Murray
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