Cidade
Licitações: construtores
debatem mudanças na lei
Empresários
da construção civil do Litoral Paulista participaram de reunião
em 4/2005 na Regional Sul do Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), em Santos, para debater
e apresentar sugestões de mudanças na Lei de Licitações.
Por videoconferência, as propostas foram expostas pelo vice-presidente
Luiz Antônio Messias, sob coordenação do também
vice-presidente do SindusCon-SP, Sérgio Watanabe.
Watanabe
Na
Regional Sul, o encontro foi prestigiado pelas empresas associadas, que
atenderam ao convite do diretor regional Ricardo Yamauti, e contou com
a participação do secretário de Obras da Prefeitura
de Praia Grande, Luiz Fernando Lopes. Os debates tiveram ainda a participação
à distância do gerente de Produção e Mercado,
José Carlos Peixoto, e da advogada Rosilene Santos.
Messias explicou os conceitos que
norteiam as discussões sobre a Lei de Licitações na
Câmara Brasileira da Indústria da Construção
(CBIC) e destacou três propostas que estão sob consulta nas
entidades do setor: a admissão de qualificação técnica
das empresas licitantes, a atualização monetária dos
pagamentos em atraso e a obrigatoriedade de admissão de consórcios.
O vice-presidente também relatou as primeiras idéias de PPPs
(Parcerias Público-Privadas) no âmbito estadual, em parceria
com as Prefeituras.
Quanto à qualificação
técnica, o setor entende que a lei deve tornar mais equilibrada
as exigências relativas à comprovação de aptidão
técnico-operacional dos licitantes de modo a, de um lado, garantir
a participação de empresas que efetivamente tenham condições
de bem executar o contrato e, de outro, coibir excessos evitando o dirigismo’.
A comprovação de experiência deve ser compatível,
em características, quantidades e prazos como objeto da licitação,
e deverá relacionar-se às parcelas de maior relevância
do objeto. A lei deverá definir, de modo claro e objetivo, como
serão fixadas as parcelas de maior relevância técnica.
A lei, quanto à atualização
monetária dos pagamentos em atraso, deve prever, com maior clareza,
o critério para contagem da periodicidade mínima para aplicação
do reajuste. Nesse sentido a data de início para contagem do prazo
para aplicação do reajuste deve levar em consideração
o momento em que foi estabelecido o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
Watanabe
coordenou encontro por videoconferência Foto: Divulgação
|