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Edição 140 - Mai/2005
Cidade

Licitações: construtores debatem mudanças na lei

Empresários da construção civil do Litoral Paulista participaram de reunião em 4/2005 na Regional Sul do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), em Santos, para debater e apresentar sugestões de mudanças na Lei de Licitações. Por videoconferência, as propostas foram expostas pelo vice-presidente Luiz Antônio Messias, sob coordenação do também vice-presidente do SindusCon-SP, Sérgio Watanabe.

Watanabe
Na Regional Sul, o encontro foi prestigiado pelas empresas associadas, que atenderam ao convite do diretor regional Ricardo Yamauti, e contou com a participação do secretário de Obras da Prefeitura de Praia Grande, Luiz Fernando Lopes. Os debates tiveram ainda a participação à distância do gerente de Produção e Mercado, José Carlos Peixoto, e da advogada Rosilene Santos.

Messias explicou os conceitos que norteiam as discussões sobre a Lei de Licitações na Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e destacou três propostas que estão sob consulta nas entidades do setor: a admissão de qualificação técnica das empresas licitantes, a atualização monetária dos pagamentos em atraso e a obrigatoriedade de admissão de consórcios. O vice-presidente também relatou as primeiras idéias de PPPs (Parcerias Público-Privadas) no âmbito estadual, em parceria com as Prefeituras.

Quanto à qualificação técnica, o setor entende que a lei deve tornar mais equilibrada as exigências relativas à comprovação de aptidão técnico-operacional dos licitantes de modo a, de um lado, garantir a participação de empresas que efetivamente tenham condições de bem executar o contrato e, de outro, coibir excessos evitando o dirigismo’. A comprovação de experiência deve ser compatível, em características, quantidades e prazos como objeto da licitação, e deverá relacionar-se às parcelas de maior relevância do objeto. A lei deverá definir, de modo claro e objetivo, como serão fixadas as parcelas de maior relevância técnica. 

A lei, quanto à atualização monetária dos pagamentos em atraso, deve prever, com maior clareza, o critério para contagem da periodicidade mínima para aplicação do reajuste. Nesse sentido a data de início para contagem do prazo para aplicação do reajuste deve levar em consideração o momento em que foi estabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


Watanabe coordenou encontro por videoconferência
Foto: Divulgação