Opinião
Exclusão
de optantes pelo Simples
Miguel Delgado Gutierrez (*)
A Constituição
Federal de 1988 procurou dar um tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido às empresas de pequeno porte, como restou bastante claro
em seus artigos 170, inciso IX, e 179.
Com fulcro nestas normas programáticas
da Lei Fundamental, foi editada a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, instituidora do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Miguel:
lei geral não pode revogar lei especial Foto: PR Murray
A
aludida lei dispõe, em seu artigo 3º, que as empresas optantes
pelo Simples pagarão, de forma unificada, diversos impostos e contribuições,
entre os quais as Contribuições para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de
janeiro de 1996.
Posteriormente, a Lei nº 9.711/98
alterou a redação do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, determinando
que as empresas prestadoras de serviços cedentes de mão-de-obra
passassem a recolher a contribuição incidente sobre a folha
de pagamento com base no seu faturamento e não mais num percentual
sobre a folha de salários.
Contudo, a Lei nº 9.711/98,
ao alterar a redação do artigo 31 da Lei nº 8.212/91,
jamais poderia ser aplicada às empresas optantes pelo Simples, por
ser uma lei geral. Uma lei geral não pode revogar uma lei especial,
como é o caso da Lei nº 9.317/96, que instituiu uma sistemática
específica de recolhimento de tributos para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
De todo o exposto, conclui-se não
ser aplicável às empresas incluídas no sistema Simples,
o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação que
lhe foi dada pela Lei nº 9.711/98.
Aliás, é o que decidiu
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial
no. 511.853-MG, julgado em 17/02/2004, em ação movida pela
Cinkin Serviços Ltda. em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Assim, restou alterada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa polêmica
questão.
(*) Miguel
Delgado Gutierrez é advogado da PR Murray Advogados Associados em
São Paulo, mestrando em Direito Tributário pela USP, professor
assistente do Centro de Extensão Universitária (CEU). |