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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 10/21/04 19:03:27
Edição 135 - Set-Out/2004
Opinião 

Exclusão de optantes pelo Simples

Miguel Delgado Gutierrez (*)

A Constituição Federal de 1988 procurou dar um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de pequeno porte, como restou bastante claro em seus artigos 170, inciso IX, e 179.

Com fulcro nestas normas programáticas da Lei Fundamental, foi editada a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, instituidora do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

Miguel: lei geral não pode revogar lei especial
Foto: PR Murray
A aludida lei dispõe, em seu artigo 3º, que as empresas optantes pelo Simples pagarão, de forma unificada, diversos impostos e contribuições, entre os quais as Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. 

Posteriormente, a Lei nº 9.711/98 alterou a redação do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, determinando que as empresas prestadoras de serviços cedentes de mão-de-obra passassem a recolher a contribuição incidente sobre a folha de pagamento com base no seu faturamento e não mais num percentual sobre a folha de salários. 

Contudo, a Lei nº 9.711/98, ao alterar a redação do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, jamais poderia ser aplicada às empresas optantes pelo Simples, por ser uma lei geral. Uma lei geral não pode revogar uma lei especial, como é o caso da Lei nº 9.317/96, que instituiu uma sistemática específica de recolhimento de tributos para as microempresas e empresas de pequeno porte. 

De todo o exposto, conclui-se não ser aplicável às empresas incluídas no sistema Simples, o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711/98.

Aliás, é o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no. 511.853-MG, julgado em 17/02/2004, em ação movida pela Cinkin Serviços Ltda. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Assim, restou alterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa polêmica questão. 

(*) Miguel Delgado Gutierrez é advogado da PR Murray Advogados Associados em São Paulo, mestrando em Direito Tributário pela USP, professor assistente do Centro de Extensão Universitária (CEU).