Opinião
A Nova Lei
Geral do Audiovisual
Gabriela Rocha Gomes (*)
O anteprojeto
de lei divulgado pelo Ministério da Cultura provocou muita polêmica,
não apenas pelo suposto dirigismo pretendido, mas também
pelos mecanismos propostos pelo órgão regulador do setor
audiovisual.
O texto, que se aprovado revogará
a Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, com redação
dada pela Lei nº 10.545, de 2002, estabelece a competência da
União para a regulamentação das atividades cinematográficas
e audiovisuais. É inquestionável, no entanto, a existência
desta regulamentação hoje, sob a tutela da Agência
Nacional do Cinema (Ancine). O espanto causado pelo Anteprojeto de Lei
deve-se à diferença na condução do setor pela
nova legislação.
A MP nº 2.228-1 tem como escopo
o fomento e a promoção da cultura nacional por meio do estímulo
ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica
brasileira. Temos, assim, medidas afirmativas do Governo, criando condições
de crescimento da indústria audiovisual brasileira, sem prejuízo
quer das empresas privadas já em funcionamento, quer da liberdade
de atuação no setor.
A Nova Lei Geral do Audiovisual
não pretende, a princípio, alterar a presente estrutura de
regulamentação do setor. A atuação de seus
órgãos, no entanto, merece atenção.
O texto aponta interferência
da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav) na competência
de outros órgãos públicos, como, por exemplo, do Ministério
das Comunicações e do Conselho Administrativo de Direito
Econômico (CADE). Ademais, diversos trechos denotam a imposição
de restrições à liberdade de iniciativa privada, traçando
limites além daqueles estabelecidos na Constituição
Federal.
Pretende a nova legislação
alterar a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Nacional (Condecine), criando sua incidência
sobre a venda de ingressos para cinemas e salas de exibição
de obras audiovisuais à alíquota de 10% sobre o valor do
ingresso, deduzidos os demais impostos cobrados. Seu impacto na sociedade
dispensa comentários, pois resta claro que o cinema tornar-se-á
uma opção de lazer inviável a determinada parcela
da população. Atingem-se, inclusive, as produções
independentes brasileiras e, por outro lado, dificulta-se a ampliação
da rede de salas de exibição ao interior do País.
As mudanças alcançam,
também, a Condecine cobrada da exploração comercial
de obras cinematográficas, aumentada indiscriminadamente para valores
que oscilam dos atuais R$ 3.000,00 para até R$ 600.000,00, para
obras com mais de 200 cópias no mercado.
O Anteprojeto de Lei, porém,
não regulamenta, como deveria, a aplicação da verba
arrecadada. Não melhora os critérios para a concessão
de recursos aos produtores independentes, ou para a escolha dos setores
a serem beneficiados com a verba arrecadada.
O texto legal ora analisado é,
certamente, apenas um Anteprojeto de Lei a ser amplamente discutido. No
entanto, antes de quaisquer alterações em sua redação,
é preciso estabelecer, claramente, a forma como se dará o
fomento ao desenvolvimento da produção independente e regional
e, do outro lado, o acesso à cultura. As mudanças no setor
audiovisual são necessárias, com o intuito de colocar novos
atores neste palco e não de barrar aqueles que hoje promovem a cultura,
ainda que desconforme os ideais pretendidos, pelo Poder Público,
para a universalização da obra audiovisual brasileira.
Gabriela:
anteprojeto a ser amplamente discutido Foto: PR Murray
(*) Gabriela
Rocha Gomes é advogada de Paulo Roberto Murray Advogados. |