Comportamento
Diferenciar
para igualar
Luiz Carlos Ferraz
Por
ser diferente do homem, a mulher deve se valer de uma máxima do
princípio da igualdade, pelo qual se proporcionará tratamento
desigual aos desiguais, para consolidar, ou antes mesmo, conquistar seus
direitos. Não se trata de discriminar, muito menos privilegiar,
o homem ou a mulher. Afinal, por ser princípio constitucional, prescrito
no inciso I do artigo 5º da Carta
Magna de 1988 – "homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição"
–, a igualdade haverá de permear todo o ordenamento jurídico.
Tornou-se urgente, portanto, a necessidade
de mudar o Código Civil de 1916 que, em seu artigo 2º, cinicamente,
estipulava que "todo homem é capaz de direitos e obrigações
na ordem civil”; o que foi providencialmente alterado pelo legislador do
novo Código, em vigor desde janeiro de 2003, ao estabelecer no artigo
1º que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil".
No fundo, juridicamente, tratou-se
apenas de adequar a lei ordinária ao que a Constituição
Federal já elegera como fundamental. Só juridicamente, pois
a realidade é muito diferente - e, aliás, tema de análise
especial na página 12 desta edição. Na ficção
jurídica, vamos em frente, parece estar andando bem o legislador;
aquele que, antes do aplicador do Direito, deve estar atento à sistematização
exigida pelo princípio da igualdade.
Nesse sentido, o novo Código
Civil foi totalmente reescrito, além da parte geral, especialmente
no livro da Família, fulminando o famigerado artigo 233, que dizia,
entre outras bobagens, que "o marido é o chefe da sociedade conjugal,
função que exerce com a colaboração da mulher,
no interesse comum do casal e dos filhos". A nova redação,
no artigo 1.567, deixa claro que "a direção da sociedade
conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido
e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos".
Numa das vezes em que tentou tratar
desigualmente os desiguais, o velho Código acabou por ferir o princípio
da igualdade. É o caso do artigo 258, que em seu parágrafo
único obrigava o regime da separação de bens do casamento
"do (homem) maior de 60 anos e da (mulher) maior de 50 anos", e que foi
certamente corrigido no artigo 1.641 do novo Código, ao exigir o
citado regime de bens, simplesmente, "da pessoa maior de 60 anos". Também
em outras situações referentes ao regime de bens entre os
cônjuges, como as do artigo 248 do velho Código, o novo legislador
aboliu desigualdades no artigo 1.642 em favor do princípio da igualdade.
Jovem mulher
de Shambiko, Eritrea Foto: Nações
Unidas
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