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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 03/07/04 13:39:37
Edição 128 - Fev/2004

Comportamento

Diferenciar para igualar

Luiz Carlos Ferraz

Por ser diferente do homem, a mulher deve se valer de uma máxima do princípio da igualdade, pelo qual se proporcionará tratamento desigual aos desiguais, para consolidar, ou antes mesmo, conquistar seus direitos. Não se trata de discriminar, muito menos privilegiar, o homem ou a mulher. Afinal, por ser princípio constitucional, prescrito no inciso I do artigo 5º da Carta Magna de 1988 – "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" –, a igualdade haverá de permear todo o ordenamento jurídico.

Tornou-se urgente, portanto, a necessidade de mudar o Código Civil de 1916 que, em seu artigo 2º, cinicamente, estipulava que "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”; o que foi providencialmente alterado pelo legislador do novo Código, em vigor desde janeiro de 2003, ao estabelecer no artigo 1º que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". 

No fundo, juridicamente, tratou-se apenas de adequar a lei ordinária ao que a Constituição Federal já elegera como fundamental. Só juridicamente, pois a realidade é muito diferente - e, aliás, tema de análise especial na página 12 desta edição. Na ficção jurídica, vamos em frente, parece estar andando bem o legislador; aquele que, antes do aplicador do Direito, deve estar atento à sistematização exigida pelo princípio da igualdade. 

Nesse sentido, o novo Código Civil foi totalmente reescrito, além da parte geral, especialmente no livro da Família, fulminando o famigerado artigo 233, que dizia, entre outras bobagens, que "o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos". A nova redação, no artigo 1.567, deixa claro que "a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos".

Numa das vezes em que tentou tratar desigualmente os desiguais, o velho Código acabou por ferir o princípio da igualdade. É o caso do artigo 258, que em seu parágrafo único obrigava o regime da separação de bens do casamento "do (homem) maior de 60 anos e da (mulher) maior de 50 anos", e que foi certamente corrigido no artigo 1.641 do novo Código, ao exigir o citado regime de bens, simplesmente, "da pessoa maior de 60 anos". Também em outras situações referentes ao regime de bens entre os cônjuges, como as do artigo 248 do velho Código, o novo legislador aboliu desigualdades no artigo 1.642 em favor do princípio da igualdade.


Jovem mulher de Shambiko, Eritrea
Foto: Nações Unidas

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