Construção
Resolução
nº 307 do Conama
Estabelece diretrizes, critérios
e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção
civil.
O CONSELHO NACIONAL
DO MEIO-AMBIENTE (Conama), no uso das competências que lhe foram
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326,
de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando a política urbana
de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da
propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001;
Considerando a necessidade de implementação
de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais
gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição
de resíduos da construção civil em locais inadequados
contribui para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos
da construção civil representam um significativo percentual
dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de
resíduos da construção civil devem ser responsáveis
pelos resíduos das atividades de construção, reforma,
reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por
aqueles resultantes da remoção de vegetação
e escavação de solos;
Considerando a viabilidade técnica
e econômica de produção e uso de materiais provenientes
da reciclagem de resíduos da construção civil; e Considerando que a gestão
integrada de resíduos da construção civil deverá
proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental,
resolve:
Art. 1º
Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão
dos resíduos da construção civil, disciplinando as
ações necessárias de forma a minimizar os impactos
ambientais.
Art. 2º
Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I - Resíduos da construção
civil: são os provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção
civil, e os resultantes da preparação e da escavação
de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados,
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica etc., comumente
chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas,
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis
por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos
nesta Resolução;
III - Transportadores: são
as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta
e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas
de destinação;
IV - Agregado reciclado: é
o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de
construção que apresentem características técnicas
para a aplicação em obras de edificação, de
infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos:
é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar
resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações
necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI - Reutilização:
é o processo de reaplicação de um resíduo,
sem transformação do mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo
de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido
à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o
ato de submeter um resíduo à operações e/ou
processos que tenham por objetivo dotá-los de condições
que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX - Aterro de resíduos da
construção civil: é a área onde serão
empregadas técnicas de disposição de resíduos
da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação
de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura
utilização da área, utilizando princípios de
engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem
causar danos à saúde pública e ao meio-ambiente;
X - Áreas de destinação
de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento
ou à disposição final de resíduos.
Art. 3º
Os resíduos da construção civil deverão ser
classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos
reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição,
reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura,
inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição,
reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação
e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos
recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos
para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação,
tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos
perigosos oriundos do processo de construção, tais como:
tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas,
instalações industriais e outros.
Art. 4º
Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não
geração de resíduos e, secundariamente, a redução,
a reutilização, a reciclagem e a destinação
final.
§ 1º Os resíduos
da construção civil não poderão ser dispostos
em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora",
em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas
por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.
§ 2º Os resíduos
deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta
Resolução.
Art. 5º
É instrumento para a implementação da gestão
dos resíduos da construção civil o Plano Integrado
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual
deverá incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil.
Art. 6º
Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas
e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos
grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades
de todos os geradores;
II - o cadastramento de áreas,
públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento
temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área
urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos
resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de
beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos
de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição
final de resíduos;
IV - a proibição da
disposição dos resíduos de construção
em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção
dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo; VI - a definição de
critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação,
de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas
visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar
a sua segregação.
Art. 7º
O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios
e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas
e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos
geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema
de limpeza urbana local.
Art. 8º
Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não
enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer
os procedimentos necessários para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos
e atividades não enquadrados na legislação como objeto
de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com
o projeto do empreendimento para análise pelo órgão
competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro
do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º
Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização:
nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada,
preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas
de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas
as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador
deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração
até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que
seja possível, as condições de reutilização
e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser
realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas
técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - destinação: deverá
ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 10.
Os resíduos da construção civil deverão ser
destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser
reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas
de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos
de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser
reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento
temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização
ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser
armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas
especificas;
IV - Classe D: deverão ser
armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com
as normas técnicas especificas.
Art. 11.
Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses (até 2 de
janeiro de 2004) para que os municípios e o Distrito Federal elaborem
seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção
Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos
de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes,
e o prazo máximo de dezoito meses (até 2 de julho de 2004)
para sua implementação.
Art. 12.
Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses (até
2 de janeiro de 2005) para que os geradores, não enquadrados no
art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos
à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos
competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13.
No prazo máximo de dezoito meses (até 2 de julho de 2004)
os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição
de resíduos de construção civil em aterros de resíduos
domiciliares e em áreas de "bota fora".
Art. 14.
Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARLOS CARVALHO Presidente do Conselho Publicada DOU 17/07/2002
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