Construção
Resíduos:
resolução fixa prazos para planos de gestão
Estabelecendo
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos
da construção civil, a Resolução 307/02 do
Conselho Nacional do Meio-Ambiente (Conama), em vigor desde janeiro de
2003, definiu uma série de prazos para serem cumpridos pelas Prefeituras
e construtoras. Vale citar o texto dos artigos 11 e 12 da Resolução
307:
"Art. 11. Fica estabelecido o prazo
máximo de doze meses (até 2 de janeiro de 2004) para que
os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados
de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,
contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos
de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes,
e o prazo máximo de dezoito meses (até 2 de julho de 2004)
para sua implementação.
"Art. 12. Fica estabelecido o prazo
máximo de vinte e quatro meses (até 2 de janeiro de 2005)
para que os geradores (construtoras, principalmente), não enquadrados
no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos
à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos
competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º."
Outro prazo importante está
definido no artigo 13:
"Art. 13. No prazo máximo
de dezoito meses (até 2 de julho de 2004) os Municípios e
o Distrito Federal deverão cessar a disposição de
resíduos de construção civil em aterros de resíduos
domiciliares e em áreas de bota fora."
Para efeito da 307, resíduos
da construção civil são os provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção
civil, e os resultantes da preparação e da escavação
de terrenos.
Conforme adverte a 307, os resíduos
da construção civil não poderão ser dispostos
em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de bota
fora, encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas
protegidas por lei. Os resíduos são especificados em quatro
classes, de A a D, cada qual devendo ter uma destinação:
A - reutilizáveis ou recicláveis
como agregados da construção civil.
B - recicláveis para outras
destinações, tais como plásticos, papel/papelão,
metais, vidros, madeiras e outros.
C - para os quais não foram
desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis
que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos
oriundos do gesso.
D - perigosos oriundos do processo
de construção, tais como tintas, solventes, óleos
e outros.
Veja mais: Resolução
307/02 do Conama |