Clique aqui para voltar à página inicialhttp://www.novomilenio.inf.br/real/ed128m.htm
Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 03/07/04 13:36:39
Edição 128 - Fev/2004

Construção

Resíduos: resolução fixa prazos para planos de gestão

Estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, a Resolução 307/02 do Conselho Nacional do Meio-Ambiente (Conama), em vigor desde janeiro de 2003, definiu uma série de prazos para serem cumpridos pelas Prefeituras e construtoras. Vale citar o texto dos artigos 11 e 12 da Resolução 307:

"Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses (até 2 de janeiro de 2004) para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito meses (até 2 de julho de 2004) para sua implementação.

"Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses (até 2 de janeiro de 2005) para que os geradores (construtoras, principalmente), não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º."

Outro prazo importante está definido no artigo 13:

"Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses (até 2 de julho de 2004) os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de bota fora."

Para efeito da 307, resíduos da construção civil são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos.

Conforme adverte a 307, os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de bota fora, encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei. Os resíduos são especificados em quatro classes, de A a D, cada qual devendo ter uma destinação:

A - reutilizáveis ou recicláveis como agregados da construção civil.

B - recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.

C - para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.

D - perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros.

Veja mais:
Resolução 307/02 do Conama