Opinião
Obrigações
das sociedades limitadas
Alberto Murray Neto e Patrícia
Goldberg (*)
Com o
advento do novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
as sociedades teriam o prazo de um ano para adequação de
seus contratos sociais às novas exigências. Contudo, a Lei
10.838, de 30 de janeiro de 2004, prorrogou esse prazo por mais um ano.
Dentre as inovações
trazidas pelo novo Código Civil é importante ressaltar aquelas
que dizem respeito à assembléia e reunião de quotistas
obrigatórias. Para tanto, é fundamental frisar que, inclusive
as empresas que ainda não adequaram seu contrato social à
nova Lei, deverão observar suas exigências e alterações.
Alberto
Murray Neto e Patrícia Goldberg Fotos PR Murray
Para começarmos esse estudo,
cabe explicar que a assembléia será obrigatória para
empresas com mais de 10 sócios, ficando facultada às sociedades
com menos número de sócios a reunião de quotistas
ou assembléia.
Importante ressaltar que as empresas
deverão, obrigatoriamente, realizar nos quatro meses seguintes ao
término do exercício social, reunião de quotistas
ou assembléia para: (I)
tomar as contas dos administradores, (II)
deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, (III)
designar Administrador (es), quando for o caso, e (IV)
tratar de qualquer outro assunto de interesse da sociedade.
Se a sociedade optar pela instalação
do Conselho Fiscal, este deverá ser eleito na referida assembléia
ou reunião de quotistas, bem como deverá ser estipulada a
forma de sua remuneração. Nesse caso a empresa deverá
manter um Livro de Atas de Pareceres do Conselho Fiscal, onde os membros
e suplentes eleitos assinarão o termo de posse, nos 30 dias subseqüentes,
até a próxima assembléia ou reunião anual.
Caso o administrador venha a ser nomeado em ato separado, tomará
posse do cargo mediante assinatura do Livro de Atas da Administração.
A ata deverá ser levada a
registro no órgão competente, em até 20 dias da data
da reunião ou assembléia. A referida ata deverá, ainda,
ser lavrada no Livro de Atas de Reunião de Quotistas ou Livro de
Atas da Assembléia.
Diante disso, enfatiza-se a forma
de convocação para a realização da Assembléia
Geral ou Reunião de Quotistas. O artigo 1.152, parágrafo
3º, do Código, prevê que a convocação deverá
ser realizada por meio de anúncio convocando para assembléia
publicado ao menos 3 vezes, com antecedência mínima de 8 dias
da data da primeira chamada e de 5 dias para as posteriores.
Há ainda muitas outras exigências
sobre a convocação das reuniões ou assembléias.
Frise-se que as sociedades que não cumprirem essas exigências
poderão ser tidas como irregulares, ficando sujeitas a que seus
sócios, por determinação judicial, respondam ilimitadamente
com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade,
ou, ainda, determinados atos sejam passíveis de nulidade. Igualmente,
poderão encontrar dificuldades em abrir ou renovar linhas de créditos
ou financiamentos bancários.
(*) Alberto
Murray Neto e Patrícia Goldberg são advogados integrantes
de Paulo Roberto Murray – Advogados. |