Opinião
O bem e o mal das MPs
Romeu Chap Chap (*)
O governo
federal editou em 9/2001 duas medidas provisórias com vistas à
dinamização das atividades do setor imobiliário. A
partir delas, surgiram duas situações antagônicas.
A primeira MP, de nº 2.223 –
que regulamenta o funcionamento do Sistema de Financiamento Imobiliário
(SFI) -, foi considerada positiva pelo empresariado da área. A medida
instituiu dois novos e importantes instrumentos: a Letra de Crédito
Imobiliário (LCI) e a Cédula de Crédito Imobiliário
(CCI). Com isso, instituições financeiras e detentores de
créditos imobiliários (incorporadoras e construtoras) ganham
mais um mecanismo para a titularização com lastro em bens
imóveis, propiciando a alavancagem de recursos e o fortalecimento
do mercado de recebíveis, que é a essência desse novo
Sistema.
Se as medidas para o SFI foram bem
recebidas, o mesmo não ocorreu com a MP 2.221, que instituiu o patrimônio
de afetação nas incorporações imobiliárias.
Por um ano e meio, o Secovi-SP (ao
lado da Câmara Brasileira da Indústria da Construção
e de outras entidades da área), representantes da equipe econômica
do governo e do mercado financeiro se debruçaram sobre um objetivo
comum: fortalecer as garantias dos compradores dos imóveis na planta,
por meio de aprimoramentos na Lei das Incorporações (4.591/64),
que já previa mecanismos de defesa aos adquirentes, na eventualidade
da falência da empresa construtora/incorporadora.
Desde o episódio Encol, sentimos
a necessidade de tornar mais tangíveis essas garantias, e o patrimônio
de afetação se apresentou como alternativa competente, uma
vez que ele segrega o empreendimento da contabilidade geral da empresa
construtora ou incorporadora. Assim, caso ocorram problemas, a comissão
de representantes do condomínio teria condições mais
práticas de substituir o empreendedor e concluir a obra.
O texto da MP recém-editada
atende a esses pressupostos e àquilo que o empresariado do setor
defendia, no que se refere a maior transparência nas relações
com os compradores, o que inclui prestação regular de contas
(permitindo acompanhamento do empreendimento pela comissão de representantes
do condomínio).
Surpreendentemente, porém,
a mesma MP transfere para os compradores uma responsabilidade adicional:
no caso da falência da empreendedora, eles terão de responder
pelo passivo fiscal da mesma no que concerne ao patrimônio afetado.
Ou seja, assumir as dívidas tributárias, previdenciárias
e trabalhistas do construtor/incorporador. E mais: determina um prazo extremamente
exíguo para a apuração e quitação dessas
dívidas.
Neste particular, o patrimônio
de afetação é prejudicial ao comprador. Seria muito
melhor para ele ficar com a boa e velha Lei das Incorporações
do que enfrentar um risco dessa natureza.
Como o que não atende ao comprador
não interessa ao empreendedor, a indústria imobiliária
nacional não terá condições de atuar sob a
égide dessa medida (felizmente, de caráter opcional).
Em face da importância do assunto,
certamente o governo cuidará de promover os indispensáveis
aperfeiçoamentos, com o propósito de viabilizar aquele diploma
legal em conformidade com as necessidades e as expectativas de nosso segmento.
Afinal de contas, trata-se de um documento finalizado em regime de urgência
à vista da regulamentação que limitou o uso de Medidas
Provisórias.
(*) Romeu Chap
Chap é presidente do Secovi-SP. |