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História
do porto
de Santos
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Dois decretos modernos...
do século XIX!
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Enquanto
hoje o país discute a privatização do sistema portuário,
abertura ao capital estrangeiro e questões afins, surpreende os
desavisados a moderna mentalidade que norteou a edição do
decreto
1.746, de 13 de outubro de 1869, e do decreto
9.979, de 12 de julho de 1888, a seguir reproduzidos na íntegra.
Aliás, segundo um ex-administrador do porto santista, Sérgio
da Costa Matte, mais de 120 anos depois desses textos o país continua
relutando em aplicar tais princípios na solução dos
problemas atuais.
Decreto
N.º 1.746 – Autoriza o Governo a contratar
a construção, nos diferentes portos do Império, de
docas e armazéns para carga, descarga, e guarda e conservação
das mercadorias de importação e exportação.
Hei por
bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução
da Assembléia Geral:
Art. 1º
- Fica o Governo autorizado para contratar
a construção, nos diferentes portos do Império, de
docas e armazéns para carga, descarga, guarda e conservação
das mercadorias de importação e exportação,
sob as seguintes bases:
§1º
- Os empresários deverão sujeitar à aprovação
do Governo Imperial as plantas e os projetos das obras que pretenderem
executar.
§2º
- Fixarão o capital da empresa, e não poderão aumentá-lo
ou diminuí-lo sem autorização do Governo.
§3º
- O prazo da concessão será fixado conforme as dificuldades
da empresa, não podendo ser, em caso nenhum, maior de 90 anos. Findo
o prazo, ficarão pertencendo ao Governo todas as obras e o material
fixo e rodante da empresa.
§4º
- A empresa deverá formar um fundo de amortização
por meio de cotas deduzidas de seus lucros líquidos, e calculadas
de modo a reproduzir o capital no fim do prazo da concessão.
A formação
desse fundo de amortização principiará, o mais tardar,
10 anos depois de concluídas as obras.
§5º
- Os empresários poderão perceber, pelos serviços
prestados em seus estabelecimentos, taxas reguladas por uma tarifa proposta
pelos empresários e aprovada pelo Governo Imperial.
Será
revista esta tarifa pelo Governo Imperial de cinco em cinco anos; mas,
a redução geral das taxas só poderá ter lugar
quando os lucros líquidos da empresa excederem a 12%.
§6º
- Poderá o Governo conceder às companhias de docas a faculdade
de emitir títulos de garantias das mercadorias depositadas nos respectivos
armazéns, conhecidos pelo nome de warrants. Em regulamento especial
deverá estabelecer as regras para a emissão destes títulos
e seu uso no Império.
§7º
- O Governo poderá encarregar às companhias de docas o serviço
de capatazias e de armazenagem das alfândegas.
Expedirá,
neste caso, regulamentos e instruções para estabelecer as
relações ca companhia com os empregados encarregados da percepção
dos direitos das alfândegas.
§8º
- Em cada contrato estipulará o Governo as condições
que julgar necessárias para assegurar a mais minuciosa e exata fiscalização
e arrecadação dos direitos do Estado.
§9º
- Ao Governo fica reservado o direito de resgatar as propriedades da companhia,
em qualquer tempo, depois dos 10 primeiros anos da sua conclusão.
O preço
do resgate será fixado de modo que, reduzido a apólices da
dívida pública, produza uma renda equivalente a 8% de todo
o capital efetivamente empregado na empresa.
§10º
- Os empresários poderão desapropriar, na forma do Decreto
n.º 1.644, de 27 de outubro de 1855, as propriedades e as benfeitorias
pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessários
à construção das suas obras.
§11º
- O Governo fará inspecionar a execução e o custeio
das obras, para assegurar o exato cumprimento dos contratos que houver
estabelecido.
§12º
- Os armazéns das docas construídas pelos empresários
gozarão de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos armazéns
alfandegados e entrepostos.
§13º
- As empresas estrangeiras serão obrigadas a ter representantes,
nas localidades em que tiverem seus estabelecimentos, para tratarem diretamente
com o Governo Imperial. As questões que se suscitarem entre o Governo
e os empresários, a respeito dos seus direitos e obrigações,
poderão ser decididas no Brasil por árbitros, dos quais um
será de nomeação do Governo, o outro do empresário
e o terceiro por acordo de ambas as partes ou sorteado.
Art. 2º
- Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Joaquim
Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretário
de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas,
assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio
do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1869; 48º da Independência
e do Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.
(a) Joaquim
Antão Fernandes Leão.
Decreto
da concessão (N.º 9.979) – Autoriza
o contrato com José Pinto de Oliveira e outros para as obras de
melhoramento do porto de Santos.
A Princesa
Imperial Regente, em Nome do Imperador, Tendo em vista a proposta apresentada
em concorrência pública por José Pinto de Oliveira,
C. Gaffrée, Eduardo P. Guinle, João Gomes Ribeiro de Avelar,
Dr. Alfredo Camillo Valdetaro, Benedicto Antônio da Silva e Ribeiro,
Barros & Braga em virtude do edital da Diretoria das Obras Públicas
da respectiva Secretaria de Estado datado de 19 de outubro de 1886, Há
por bem conceder aos referidos proponentes autorização para
construir as obras de melhoramento do Porto de Santos, a que se refere
o mesmo edital, observadas as cláusulas que com este baixam, assinadas
por Antônio da Silva Prado, do Conselho de Sua Majestade o Imperador,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Comércio e Obras Públicas, que assim a tenha entendido e
faça executar. Palácio do Rio de Janeiro, em 12 de julho
de 1888; 67º da Independência e do Império. (a) Princesa
Imperial Regente. (a) Antônio da Silva Prado.
Cláusula
a que se refere o decreto n.º 9.979, de 12 de julho de 1888:
I –
As obras de melhoramento do Porto de Santos que constituem o objeto da
concessão feita pelo presente Decreto a José Pinto de Oliveira,
Cândido Gaffrée, Eduardo Palassin Guinle, João Gomes
Ribeiro de Avellar, Dr. Alfredo Camilo Valdetaro, Benedicto Antônio
da Silva e Ribeiro, Barros & Braga; são as que constam do plano
e relatórios confeccionados pelo Engenheiro Domingos Sérgio
Sabóia e Silva, compreendendo um cais e aterro entre o extremo da
ponte velha da Estrada de Ferro e a Rua Brás Cubas, o estabelecimento
de uma via férrea dupla de um metro e sessenta centímetros
(1m60) de bitola para o serviço dos guindastes e vagões de
carga, e a construção dos armazéns precisos para a
guarda de mercadorias.
As referidas
obras serão executadas de acordo com os estudos aludidos apresentados
ao Ministério dos Negócios da Agricultura, Comércio
e Obras Públicas, em datas de dez de julho e nove de outubro de
mil oitocentos e oitenta e seis, e com as seguintes modificações
que os concessionários obrigam-se a efetuar, sem que por isso possam
alegar dispêndio com a construção superior à
importância do orçamento constante dos mesmos estudos, a saber:
três mil oitocentos e cinqüenta e um contos e quinhentos e cinco
mil quinhentos e setenta réis (3.851:505$570):
1ª
- Ao longo do cais será reservada uma faixa de 20 metros de largura
para depósito de mercadorias durante as operações
de carga e descarga;
2ª
- Serão construídos telheiros ou galpões para abrigo
provisório das mercadorias durante aquelas operações;
3ª
- Em vez de guindastes a vapor indicados no projeto, serão estabelecidos
aparelhos hidráulicos do sistema Armstrong.
§1º
- O sistema de fundações adotado poderá ser substituído,
sem aumento do custo das obras, por outro que ofereça iguais garantias
de estabilidade e duração se o Governo nisso convier, concedendo
para esse fim a precisa autorização.
§2º
- Fica entendido que só nos casos previstos na atual tarifa das
alfândegas haverá isenção de direitos de importação
para o material a empregar na construção e custeio das obras.
II –
Os concessionários terão uso e gozo das obras de que trata
a cláusula precedente pelo prazo de trinta e nove anos a contar
da presente data, com os ônus e vantagens estabelecidos pela Lei
n.º 1.746, de mil oitocentos e sessenta e nove, e de acordo com as
estipulações e modificações provenientes das
presentes cláusulas. (N.E.: o decreto 9.979 teve diversas mudanças,
entre elas a do decreto 966, de 7 de novembro de 1890, que ampliou o prazo
de exploração do porto para 90 anos a partir dessa data,
em razão dos investimentos necessários à expansão
do porto).
Findo esses
prazo, reverterão para o Estado, sem indenização alguma,
as obras, terrenos e benfeitorias, bem como todo o material rodante da
empresa.
III –
Os concessionários terão igualmente o usufruto dos terrenos
desapropriados e dos que forem aterrados, podendo, de acordo com o Governo,
arrendar ou vender os que não forem necessários ao serviço
da empresa.
O produto
do arrendamento será reunido ao das taxas, para os fins da segunda
parte do §5º do art. 1º da Lei aludida, de 13 de outubro
de mil oitocentos e sessenta e nove; no caso de venda, será o produto
da mesma levado à conta de amortização do capital.
IV –
O Governo reserva-se o direito de resgatar as obras na forma do artigo
primeiro, parágrafo nono, da Lei de treze de outubro de mil oitocentos
e sessenta e nove.
Para este
resgate, bem como para a redução das taxas de que trata o
artigo primeiro, parágrafo quinto, da mesma Lei, será deduzida
do custo das obras a importância que houver sido amortizada.
V –
Os concessionários terão o direito de cobrar pelos serviços
prestados nos seus estabelecimentos, na forma da Lei de treze de outubro
de mil oitocentos e sessenta e nove, as seguintes taxas:
1º
- pela carga e descarga de mercadorias e quaisquer gêneros, nos cais
que possuírem em virtude da presente concessão, excetuados
apenas os objetos de grande volume e pouco peso, um real por quilograma.
2º
- pela carga e descarga nas mesmas condições, de objetos
de grande volume e pouco peso, três réis por quilograma.
3º
-
por dia e por metro linear de cais ocupado por navios que não sejam
movidos por meio de vapor, quinhentos réis.
4º
- por mês ou fração de mês e por quilograma de
mercadorias ou qualquer gênero que houver sido efetivamente recolhido
aos armazéns dos concessionários, dois réis.
Parágrafo
único – São isentos do pagamento de taxas:
1º
- em relação à carga, os volumes que constituem bagagem
de passageiros.
2º
- relativamente à atracação, os botes escolares e
outras embarcações miúdas de qualquer sistema e os
que pertencerem a navios em carga e descarga.
VI –
Serão feitos gratuitamente os serviços de transporte de imigrantes
do cais para a estrada de ferro e a carga e descarga das respectivas bagagens,
bem como as das malas do correio.
VII –
Os concessionários terão preferência, em igualdade
de condições, para a execução de obras semelhantes
que, durante o prazo desta concessão, se tornarem necessárias
ao porto de Santos.
VIII – Os
concessionários obrigam-se a efetuar os serviços das capatazias,
de conformidade com o regulamento e instruções que o Ministério
da Fazenda expedir para estabelecer as relações da empresa
com os empregados da Alfândega.
IX –
O serviço de carga e descarga de mercadorias, uma vez encetado,
ficará sujeito à fiscalização do Inspetor da
Alfândega, que dará aos concessionários as precisas
instruções, de acordo com o Regulamento a que o serviço
estiver subordinado.
Os mesmos
concessionários ficarão sujeitos, além disso, às
obrigações que os Regulamentos impõem aos administradores
de Trapiches alfandegados, na parte em que lhes forem aplicáveis,
pela guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas
nos seus armazéns, as quais serão todas as que o Inspetor
da Alfândega designar.
Incumbe-lhes,
outrossim, remover com prontidão os volumes que devem ser recolhidos
aos armazéns da Alfândega.
X –
Não será permitida a atracação de navios na
parte do cais fronteiro à Alfândega, senão quando tiverem
de descarregar mercadorias destinadas aos respectivos armazéns.
Fica expresso
que não haverá dupla cobrança de taxas, devendo cessar
pela Alfândega a cobrança das que passarem a pertencer aos
concessionários.
XI – Os
concessionários entrarão anualmente para os cofres públicos
com a quantia necessária para a fiscalização das obras
e serviços da empresa, até o máximo de quinze contos
de réis (Rs. 15:000$000).
XII – As
obras terão começo dentro de seis meses a contar da presente
data, e serão concluídas no prazo de três anos, sob
pena de multa de dois contos de réis (Rs. 2:000$000), em qualquer
dos casos, por mês e demora.
XIII – Pela
inobservância das demais cláusulas da presente concessão,
poderão ser impostas aos concessionários multas de duzentos
mil réis a dois contos de réis (200$000 a 2:000$000), as
quais poderão ser reduzidas da caução na importância
de vinte contos de réis (20:000$000), prestada em conformidade com
a condição décima sexta do Edital da Diretoria de
Obras Públicas, de dezenove de outubro de mil oitocentos e oitenta
e seis, e que fica retida no Tesouro Nacional para garantia da fiel execução
do contrato, devendo ser completada sempre que por qualquer motivo se achar
desfalcada.
Palácio
do Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1888.
(a) Antônio
da Silva Prado. |