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CONTÊINER...
O contêiner (2)

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Este artigo foi apresentado em palestra de representante da empresa Carioca Containers Ltda. num seminário sobre conteinerização ocorrido em 1984, tendo sido extraído do livro O Transporte Marítimo Internacional, de J. Clayton Santos.

Vale citar que contêiner é a grafia portuguesa para a forma inglesa container, adotada nesse artigo:

Transteiner Bardella sobre trilhos instalado pela Portobrás no cais de Capuaba 
(porto de Vitória/ES), então sendo instalado (cerca de 1985)
Foto: Cia. Docas do Espírito Santo (Codesa)

O Container

DEFINIÇÃO - "O container é um recipiente construído de material resistente, destinado a propiciar o transporte de mercadorias com segurança, inviolabilidade e rapidez, dotado de dispositivo de segurança aduaneira e devendo atender às condições técnicas e de segurança previstas pela legislação nacional e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil". Esta é a definição dada pelo Artigo 4º do Decreto nº 80.145 de 15 de agosto de 1977.

Embora o container para os efeitos práticos seja uma embalagem, na realidade ele é muito mais do que isso, pois sendo considerado para todos os efeitos legais como equipamento do veículo transportador, ele recebe uma série de vantagens e favores fiscais. Por isso, conforme o citado decreto ele tem as seguintes imunidades e incentivos:

"Artigo 55 - Não haverá incidência de sobretaxa de peso ou cubagem no transporte de container carregado ou vazio.

"Artigo 56 - Os containers e seus acessórios específicos, em sua condição de parte do equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:

"I - Isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

"II - Isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

"III - Isenção das taxas de armazenagem durante os primeiros quinze (15) dias, contados da data do seu recebimento pela Administração do Porto.

"IV - Isenção de taxas de armazenagem em pátios rodo-ferroviários durante os primeiros 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento pela ferrovia e redução de 10% da taxa de armazenagem durante os 30 (trinta) dias subseqüentes".

Esse decreto regulamentou a Lei 6.288 de 11 de dezembro de 1975, conhecida como "Lei do Container", a qual dispõe sobre a unitização, movimentação e transporte de mercadorias em unidades de cargas. Para melhor definir o container, relembramos aqui alguns tópicos daquela lei:

"Artigo 1º - O transporte de mercadorias, internacional ou nacional, quando efetuado em unidades de carga, será regulado por essa lei:

Da carga unitizada e das unidades de carga.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, denominam-se:

I - Carga unitizada: um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga.

II - Unidade de carga: os equipamentos de transportes adequados à unitização de mercadorias a serem transportados, passíveis de completa manipulação, durante o percurso e em todos os meios de transporte utilizados.

Parágrafo único - São consideradas unidades de carga os containers em geral, os pallets, as pré-lingadas e outros quaisquer equipamentos de transportes que atendam aos fins indicados e que venham a ser definidos em regulamento.

Do Container.

Artigo 3º - O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador.

Parágrafo único - A conceituação de container não abrange veículos, acessórios ou peças de veículos e embalagens, mas compreende seus acessórios, equipamentos específicos, tais como traillers, bogies, raks ou prateleiras, berços ou módulos, desde que utilizados como parte integrante do container.

Artigo 4º - O container deve satisfazer as condições técnicas e de segurança previstas pelas convenções internacionais existentes, pelas normas legais ou regulamentares nacionais, inclusive controle fiscal, e atender as especificações estabelecidas por organismos especializados.

Artigo 5º - As unidades de carga a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, e seus acessórios e equipamentos específicos mencionados no parágrafo único do artigo 3º, podem ser de propriedade do transportador ou do seu agente, do importador, do exportador, ou de pessoa jurídica cuja atividade se relacione com a atividade de transporte".

Essas definições são também complementadas pelo Decreto 80.145, o qual diz textualmente em seu Artigo 4º, parágrafo único:

"O container deve preencher, entre outros, os seguintes requisitos:

a) Ter caráter permanente e ser resistente para suportar o seu uso repetido.

b) Ser projetado de forma a facilitar sua movimentação em uma ou mais modalidades de transporte, sem necessidade de descarregar a mercadoria em pontos intermediários.

c) Ser provido de dispositivos que assegurem facilidade de sua movimentação, particularmente durante a transferência de um veículo para outro, em uma ou mais modalidades de transporte.

d) Ser projetado de modo a permitir seu fácil enchimento e esvaziamento.

e) Ter o seu interior facilmente acessível à inspeção aduaneira, sem a existência de locais onde se possam ocultar mercadorias".

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