O plebiscito de 17/10/1948
Foto: caderno especial Cubatão 50 Anos, do jornal santista A Tribuna, em 9
de abril de 1999
Definitiva emancipação político-administrativa de Cubatão
Desde 1841, Cubatão estava anexado a Santos, pela Lei Provincial nº 167, de 1º de
março. A idéia da emancipação renasceria com o desenvolvimento da região no século XX. A imprensa veiculou a idéia, dando-lhe vida novamente.
Ao jornal cubatense Voz de Cubatão é atribuída a propagação, pela primeira vez,
da idéia de restaurar a emancipação política, a 28 de fevereiro de 1930. No ano de 1948, a 17 de outubro, a população local foi chamada a se
manifestar através de um plebiscito, sendo este o resultado: pró desmembramento - 1.017 votos; contra - 82 votos; em
branco - 1 voto.
Formou-se uma Comissão de Trabalho para tratar da autonomia de Cubatão, separando-o de
Santos. Faziam parte dela: Armando Cunha, Celso Grandis do Amaral, Lindoro Couto, José Rodrigues Lopes, Antonio Simões de Almeida, Jaime João Olcese
e Domingos Rodrigues Ferreira. Essa Comissão trabalhou quase um ano, tentando pôr em prática a idéia emancipadora, fazendo contatos políticos,
principalmente em S. Paulo.
Contou com o apoio da vontade popular, expressada no plebiscito, e com a colaboração,
entre outros, dos srs. Frederico Câmara Neiva, Álvaro Dias, Manoel Leandro de Abreu, Salvador Evangelista, Henrique Antonio Mendes Jr. e Mário
Antiório.
Em S. Paulo, encontrou receptividade na Assembléia Legislativa, na pessoa do então
deputado Lincoln Feliciano, que apresentou a reivindicação de Cubatão.
Uma excelente oportunidade surgia com a lei que devia fixar a nova divisão territorial
e administrativa do Estado, a entrar em vigor no quinqüênio 1949-1953.
Essa divisão foi decretada pela Assembléia Legislativa e promulgada pelo governador do
Estado, o sr. Adhemar de Barros, em 24 de dezembro de 1948, e recebeu o nº 233. Por ela, Cubatão era desmembrado de Santos, a partir de 1º de
janeiro de 1949, e ficava sob a administração do prefeito de Santos, sr. Álvaro Rodrigues, até assumir o poder o prefeito do novo município. Na
mesma ocasião, devia também tomar posse a primeira Câmara Municipal.
Os cubatenses, pelo voto, elegeram como primeiro prefeito o sr. Armando Cunha.
A primeira Câmara Municipal era composta de treze
vereadores. Do PSP: José Sancha Pontt (N.E.: nome correto é João Sendra Pontt), Olavo
Tibiriçá Pimenta, Januário Estevam Dante, Mayr Godói, Benedito Lima Gonçalves e Gentil Jorge. Do PSD: Álvaro Dias, Victório Meletti e Jayme João
Olcese. Do PTB: Gil Braz Gusmão Filho e Cláudio José Ribeiro. Do PTN: Raul José Sant'Ana Leite (N.E.: deixou de ser
citado nessa listagem o também vereador João Francisco de Oliveira).
Embora desde 1º de janeiro de 1949 Cubatão fosse legalmente um município independente,
só com a posse do prefeito e da Câmara é que sua autonomia foi concretizada.
A Tribuna publicava a 10 de abril de 1949 a notícia que Cubatão tinha aguardado
tanto tempo: "Instalada ontem a Câmara Municipal e empossado o Prefeito de Cubatão". A cerimônia da proclamação dos eleitos, recebimento dos
diplomas e posse foi presidida pelo juiz da 118ª Zona Eleitoral, Dr. Benedito de Oliveira Noronha.
Imediatamente após os discursos de praxe, realizou-se a primeira sessão da Câmara,
sendo eleito 1º presidente João Sendra Pontt. Começava ali no prédio do Grupo Escolar de Cubatão, a 9 de abril de 1949, uma nova etapa da vida
cubatense.
O prédio do antigo Grupo Escolar, funcionando como prefeitura na década de 1960
Foto reproduzida da compilação Avenida de Todos Nós – Desenvolvimento Histórico da
Avenida Nove de Abril (produção da Sociedade Amigos da Biblioteca e Arquivo Histórico, Cubatão-SP, 8/2003)
Acervo: Arquivo Histórico de Cubatão
A DECLARAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA MUNICIPAL
A independência administrativa de Cubatão só foi, pois, declarada em 1948, por lei do
governador do Estado. Essa lei abrangeu todo o Estado, fixando o novo quadro territorial, administrativo e judiciário. Pela sua enorme importância,
não podia deixar de ser incluída aqui. Devido à sua extensão, será publicada apenas a parte que interessa a Cubatão.
Governo do Estado - Lei nº 233, de 24 de dezembro de 1948, in Diário
Oficial do Estado de São Paulo, de 28 de dezembro de 1948. (Suplemento), pp. 1 e seguintes.
Lei nº 233, de 24 de dezembro de 1948
Fixa o quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado.
Adhemar de Barros, governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado é o
estabelecido nesta Lei e no decreto-lei nº 14.334 de 30 de novembro de 1944 na parte relativa à divisão judiciária.
Artigo 2º - Os atos que disserem respeito a interpretação das linhas divisórias
intermunicipais e interdistritais, que vierem a se tornar necessários para a exata caracterização das divisas, atendendo às conveniências de ordem
geográfica ou cartográfica, consubstanciadas na presente lei, poderão ser feitos a qualquer tempo.
Artigo 3º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado compreende 139
comarcas, 369 municípios e 758 distritos, conforme os anexos de nºs 1 a 3 que ficam fazendo parte integrante desta lei.
§ 1º - No anexo nº 1 é feita a relação sistemática e ordenada de todas as
circunscrições administrativas e judiciárias da divisão territorial, com indicação da categoria das respectivas sedes, que têm a mesma denominação
da própria circunscrição.
§ 2º - O anexo nº 2 descreve sistematicamente os limites intermunicipais e as divisas
interdistritais, e, bem assim, consigna o ano da criação de cada município.
§ 3º - O anexo nº 3 contém a descrição sistemática das divisas inter-subdistritais.
Artigo 4º - Os distritos, em qualquer tempo, podem ser em lei especial subdivididos em
subdistritos para atender às necessidades do serviço público.
§ 1º - A subdivisão de um distrito far-se-á em circunscrições denominadas
subdistritos, correspondentes a subunidades administrativas e judiciárias.
§ 2º - As divisas dos subdistritos, que não poderão ter sede distinta da sede
distrital, serão fixadas por linhas que distribuam todo o território do distrito pelos subdistritos considerados necessários, formando área
contínua.
§ 3º - Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente, e designados pela
respectiva numeração ordinal.
Artigo 5º - Para que possa ser instalado o distrito, é necessário a
delimitação prévia do quadro urbano da sede nos termos do artigo 110 da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947.
.........................
Artigo 7º - O território de município recém-criado continuará a ser
administrado, a partir da vigência desta lei e até sua instalação, pelo prefeito do município de que foi desmembrado.
Artigo 8º - Enquanto não for instalado o município, a contabilização de sua receita e
despesa se fará em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do município do qual foi aquele desmembrado.
§ 1º - Dentro de trinta (30) dias após a instalação do novo município, a Prefeitura a
que se refere este artigo deverá enviar, àquele, os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.
§ 2º - Por esse serviço pagará o novo município, à Prefeitura de origem, importância
equivalente a 10% (dez por cento) do total arrecadado.
Artigo 9º - O município, criado ou acrescido com território de outro, responderá
proporcionalmente pelos encargos de manutenção do quadro de funcionários do município de origem, quer aproveitando, mediante acordo, parte dos seus
funcionários, quer responsabilizando-se por uma quota-parte dos vencimentos dos funcionários não aproveitados e declarados, conseqüentemente, em
disponibilidade remunerada.
Parágrafo único - As dúvidas que surgirem na execução deste artigo serão resolvidas
pela forma estabelecida no artigo 11, § 2º, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947.
Artigo 10º - Salvo o de São Caetano do Sul, que terá vinte e um (21), é fixado em
treze (13) o número de vereadores à Câmara dos municípios criados, para a primeira legislatura.
Artigo 11º - Até que seja votado o seu regimento interno, a Câmara do novo município
aplicará, no que for cabível, o da Câmara do município do qual foi desmembrado.
Artigo 12º - As eleições para prefeito e vereadores nos novos municípios se realizarão
dentro de noventa (90) dias a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único - O prefeito e vereadores eleitos tomarão posse perante o respectivo
juiz eleitoral, em dia que este designar.
Artigo 13º - Caberá ao Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura:
a) organizar os mapas dos novos municípios, bem como os daqueles que sofrerem
alteração em seu território;
b) proceder à demarcação das divisas fixadas nesta lei, sempre que necessário.
Parágrafo único - Na organização desses mapas serão interpretadas as divisas descritas
no anexo nº 2.
Artigo 14º - As autoridades municipais competentes tomarão as medidas administrativas
apropriadas para que, em cada cidade, no dia 1º de janeiro de 1949, em ato público solene, se declare efetivamente em vigor o quadro territorial
fixado nesta lei, no que concernir não só às circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o
respectivo município.
§ 1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida:
a) sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de Direito;
b) na cidade que não for sede de comarca, pelo prefeito municipal.
§ 2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas
se fará automaticamente na seguinte ordem:
a) a do juiz de Direito, pelo prefeito municipal;
b) a do prefeito municipal, pelo secretário da Prefeitura, cabendo a substituição
deste, se também impedido, à mais alta autoridade que se encontrar na cidade.
§ 3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a
cada cidade do Estado, obedecerá ao mesmo ritual adotado pelo decreto-lei nº 14.334, de 30 de novembro de 1944.
§ 4º - Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal, a respectiva Prefeitura
enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia.
Artigo 15º - As modificações na divisão e organização judiciária do Estado
independerão de consulta plebiscitária nos casos em que a mesma consulta tenha tido solução favorável quando da elaboração da presente lei.
Artigo 16º - Continua em vigor a legislação estadual reguladora das modificações do
quadro territorial, desde que não colida nem direta nem indiretamente com as normas da presente lei.
Artigo 17º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1948.
Adhemar de Barros
(seguem-se nove assinaturas)
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 24
de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
...................
ANEXO I
Quadro Geral da Divisão Territorial do Estado de São Paulo em Comarcas, Municípios e
Distritos.
Comarcas
|
Municípios
|
Distritos e categoria
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...................
|
...................
|
...................
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112 - SANTOS |
283 - Santos |
576 - Santos - Cidade
1º Subdistrito
2º Subdistrito |
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|
577 - Bertioga - Vila |
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284 - Cubatão (110) |
578 - Cubatão - Cidade |
|
285 - Guarujá |
579 - Guarujá - Cidade |
|
286 - Itanhaém |
580 - Itanhaém - Cidade
581 - Mongaguá (111) - Vila |
|
287 - Itariri (112) |
582 - Itariri - Cidade
583 - Ana Dias (113) - Vila |
|
288 - Juquiá (114) |
584 - Juquiá - Cidade |
|
289 - Miracatu |
585 - Miracatu - Cidade
586 - Tupiniquins - Vila |
|
290 - Pedro de Toledo |
587 - P. Toledo - Cidade |
|
291 - S. Vicente |
588 - S. Vicente - Cidade |
...................
|
...................
|
...................
|
...................
NOTAS
As localidades que aparecem com outro nome em
parêntesis, têm a denominação mudada.
...................
110 - O município de Cubatão é criado com sede na
vila do mesmo nome com as terras do distrito de igual nome.
...................
ANEXO II
Descrição de limites dos municípios e das divisas dos distritos de
paz do Estado de São Paulo.
...................
MUNICÍPIO DE CUBATÃO
(criado em 1948)
a) Limites municipais
1 - COM O MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Começa no rio dos Pilões na foz do ribeirão Passareuva, segue pelo contraforte
fronteiro até o aparado da cordilheira do Mar ou do Paranapiacaba, segue pelo aparado da cordilheira que aí tem o nome local de serra do Cubatão até
cruzar com o divisor entre as águas do rio Perequê, à esquerda, e as do rio Pequeno, à direita.
2 - COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Começa no aparado da cordilheira do Mar, onde tem o nome local da serra do Cubatão no
ponto de cruzamento com o divisor entre as águas do rio Perequê, e as do rio Pequeno, segue pelo aparado da cordilheira que recebe os nomes locais
de serra do Poço, do Meio e de Mogi até encontrar a reta de rumo Sul-Norte que vem da foz do córrego da Terceira Máquina, que vai desaguar no rio
Mogi, próximo à Terceira Máquina da Linha Velha, para Santos, da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí.
3 - COM O MUNICÍPIO DE SANTOS
Começa no alto da serra do Morrão, onde esta é atingida pela reta de rumo Norte-Sul
que vem da foz do córrego da Terceira Máquina, segue pela crista da serra a foz mais oriental do rio Mogi, depois de deixar, à direita, a água do
Cortume da Tapera, desce pelo braço do Caneu, pelo eixo do largo continua até atingir o braço chamado rio Casqueiro, pelo qual desce até o largo da
Pompeba, e por este ainda até a foz do rio dos Bugres.
4 - COM O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Começa na foz do rio dos Bugres, no largo da Pompeba, continua pelo leito deste,
passando ao Norte da ilha do mesmo nome, até a foz do rio Santana, sobe por este até a foz do ribeirão dos Queirozes, e por este até a foz do
córrego da Mãe Maria, sobe por este até a sua cabeceira mais setentrional, segue em reta até a foz do ribeirão dos Pilões, no rio Cubatão, sobe por
aquele até a foz do ribeirão Passareuva, onde tiveram início estes limites.
ANEXO III
Trata das divisas dos subdistritos dos distritos de paz do Estado de São Paulo. |