Clique aqui para voltar à página inicialhttp://www.novomilenio.inf.br/cubatao/ch077.htm
Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 01/16/05 14:09:23
Clique aqui para voltar à página inicial de Cubatão
HISTÓRIAS E LENDAS DE CUBATÃO
Longo caminho da barreira à capela e à cidade

Dos tempos da ponte coberta à capela curada e às duas autonomias

Pousada de tropeiros, que ali faziam o transbordo de suas cargas entre as mulas que iam até São Paulo de Piratininga e as canoas que navegavam até Santos, o arraial de Cubatão se tornou vila, capela curada e ganhou sua autonomia. Não conseguiu mantê-la, voltou a ser um bairro de Santos até reconquistar o direito à vida autônoma em 1949.

Esses fatos foram relatados por vários historiadores e escritores, que tiveram seus textos incluídos na obra Antologia Cubatense, organizada pela professora Wilma Therezinha Fernandes de Andrade e publicada em 1975 pela Prefeitura Municipal de Cubatão. Como este, citado na página 55:

O arraial do Cubatão em 1817

O padre secular Manuel Aires de Casal publicou, em 1817, uma notável obra sob o título Corografia Brasílica ou Relação Histórico-Geográfica do Reino do Brasil em dois volumes, na qual dá valiosas informações sobre o Brasil em geral e sobre as províncias em particular.

CASAL, Pe. Manuel Aires de. Corografia Brasílica ou Relação Histórico-Geográfica do Reino do Brasil. 2ª ed. São Paulo, edições Cultura, 1945, p. 164. 2 volumes.

"Quatro léguas ao poente de Santos está o pequeno arraial de Cubatão na margem setentrional do rio, que lhe dá o nome, e danifica com suas grandes cheias. Aqui emboca tudo o que desce de serra acima destinadamente para a Vila.

Projeta-se comunicar a ilha com a terra firme por meio de uma calçada através do canal de São Vicente; a qual ao depois de completa será uma obra magnífica, e evitadora de muitos naufrágios".

Novas informações aparecem na página 194 daquela Antologia:

A povoação de Cubatão é elevada à Capela Curada

Coleção das Leis promulgadas pela Assembléia Legislativa da Província de São Paulo desde 1835 até 1849. São Paulo, 1902.

"LEI 486 DE 6 DE MAIO DE 1854 (LEI Nº 28 DE 1854)

O bacharel formado Josino do Nascimento Silva, Presidente da Província de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo único - Fica elevada à Capella Curada a povoação denominada Cubatão do município de Santos, e o presidente da província lhe marcará os limites. A respectiva capela será construída à custa de seus habitantes. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ela se contém. O Oficial-maior servindo de Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos seis dias do mês de maio de mil oito centos e cincoenta e quatro.

(L.S.)

Josino do Nascimento Silva.


Carta de Lei pela qual Vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléia Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando à Capella Curada a povoação denominada Cubatão do município de Santos, na fórma acima declarada.

Para Vossa Excellencia vêr.
Nuno Luiz Bellegarde, a fez."

Na mesma Antologia Cubatense, páginas 281 a 288:


O plebiscito de 17/10/1948
Foto: caderno especial Cubatão 50 Anos, do jornal santista A Tribuna, em 9 de abril de 1999

Definitiva emancipação político-administrativa de Cubatão

Desde 1841, Cubatão estava anexado a Santos, pela Lei Provincial nº 167, de 1º de março. A idéia da emancipação renasceria com o desenvolvimento da região no século XX. A imprensa veiculou a idéia, dando-lhe vida novamente.

Ao jornal cubatense Voz de Cubatão é atribuída a propagação, pela primeira vez, da idéia de restaurar a emancipação política, a 28 de fevereiro de 1930. No ano de 1948, a 17 de outubro, a população local foi chamada a se manifestar através de um plebiscito, sendo este o resultado: pró desmembramento - 1.017 votos; contra - 82 votos; em branco - 1 voto.

Formou-se uma Comissão de Trabalho para tratar da autonomia de Cubatão, separando-o de Santos. Faziam parte dela: Armando Cunha, Celso Grandis do Amaral, Lindoro Couto, José Rodrigues Lopes, Antonio Simões de Almeida, Jaime João Olcese e Domingos Rodrigues Ferreira. Essa Comissão trabalhou quase um ano, tentando pôr em prática a idéia emancipadora, fazendo contatos políticos, principalmente em S. Paulo.

Contou com o apoio da vontade popular, expressada no plebiscito, e com a colaboração, entre outros, dos srs. Frederico Câmara Neiva, Álvaro Dias, Manoel Leandro de Abreu, Salvador Evangelista, Henrique Antonio Mendes Jr. e Mário Antiório.

Em S. Paulo, encontrou receptividade na Assembléia Legislativa, na pessoa do então deputado Lincoln Feliciano, que apresentou a reivindicação de Cubatão.

Uma excelente oportunidade surgia com a lei que devia fixar a nova divisão territorial e administrativa do Estado, a entrar em vigor no quinqüênio 1949-1953.

Essa divisão foi decretada pela Assembléia Legislativa e promulgada pelo governador do Estado, o sr. Adhemar de Barros, em 24 de dezembro de 1948, e recebeu o nº 233. Por ela, Cubatão era desmembrado de Santos, a partir de 1º de janeiro de 1949, e ficava sob a administração do prefeito de Santos, sr. Álvaro Rodrigues, até assumir o poder o prefeito do novo município. Na mesma ocasião, devia também tomar posse a primeira Câmara Municipal.

Os cubatenses, pelo voto, elegeram como primeiro prefeito o sr. Armando Cunha.

A primeira Câmara Municipal era composta de treze vereadores. Do PSP: José Sancha Pontt (N.E.: nome correto é João Sendra Pontt), Olavo Tibiriçá Pimenta, Januário Estevam Dante, Mayr Godói, Benedito Lima Gonçalves e Gentil Jorge. Do PSD: Álvaro Dias, Victório Meletti e Jayme João Olcese. Do PTB: Gil Braz Gusmão Filho e Cláudio José Ribeiro. Do PTN: Raul José Sant'Ana Leite (N.E.: deixou de ser citado nessa listagem o também vereador João Francisco de Oliveira).

Embora desde 1º de janeiro de 1949 Cubatão fosse legalmente um município independente, só com a posse do prefeito e da Câmara é que sua autonomia foi concretizada.

A Tribuna publicava a 10 de abril de 1949 a notícia que Cubatão tinha aguardado tanto tempo: "Instalada ontem a Câmara Municipal e empossado o Prefeito de Cubatão". A cerimônia da proclamação dos eleitos, recebimento dos diplomas e posse foi presidida pelo juiz da 118ª Zona Eleitoral, Dr. Benedito de Oliveira Noronha.

Imediatamente após os discursos de praxe, realizou-se a primeira sessão da Câmara, sendo eleito 1º presidente João Sendra Pontt. Começava ali no prédio do Grupo Escolar de Cubatão, a 9 de abril de 1949, uma nova etapa da vida cubatense.


O prédio do antigo Grupo Escolar, funcionando como prefeitura na década de 1960
Foto reproduzida da compilação Avenida de Todos Nós – Desenvolvimento Histórico da Avenida Nove de Abril (produção da Sociedade Amigos da Biblioteca e Arquivo Histórico, Cubatão-SP, 8/2003)
Acervo: Arquivo Histórico de Cubatão

A DECLARAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA MUNICIPAL

A independência administrativa de Cubatão só foi, pois, declarada em 1948, por lei do governador do Estado. Essa lei abrangeu todo o Estado, fixando o novo quadro territorial, administrativo e judiciário. Pela sua enorme importância, não podia deixar de ser incluída aqui. Devido à sua extensão, será publicada apenas a parte que interessa a Cubatão.

Governo do Estado - Lei nº 233, de 24 de dezembro de 1948, in Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 28 de dezembro de 1948. (Suplemento), pp. 1 e seguintes.

Lei nº 233, de 24 de dezembro de 1948

Fixa o quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado.

Adhemar de Barros, governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado é o estabelecido nesta Lei e no decreto-lei nº 14.334 de 30 de novembro de 1944 na parte relativa à divisão judiciária.

Artigo 2º - Os atos que disserem respeito a interpretação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que vierem a se tornar necessários para a exata caracterização das divisas, atendendo às conveniências de ordem geográfica ou cartográfica, consubstanciadas na presente lei, poderão ser feitos a qualquer tempo.

Artigo 3º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado compreende 139 comarcas, 369 municípios e 758 distritos, conforme os anexos de nºs 1 a 3 que ficam fazendo parte integrante desta lei.

§ 1º - No anexo nº 1 é feita a relação sistemática e ordenada de todas as circunscrições administrativas e judiciárias da divisão territorial, com indicação da categoria das respectivas sedes, que têm a mesma denominação da própria circunscrição.

§ 2º - O anexo nº 2 descreve sistematicamente os limites intermunicipais e as divisas interdistritais, e, bem assim, consigna o ano da criação de cada município.

§ 3º - O anexo nº 3 contém a descrição sistemática das divisas inter-subdistritais.

Artigo 4º - Os distritos, em qualquer tempo, podem ser em lei especial subdivididos em subdistritos para atender às necessidades do serviço público.

§ 1º - A subdivisão de um distrito far-se-á em circunscrições denominadas subdistritos, correspondentes a subunidades administrativas e judiciárias.

§ 2º - As divisas dos subdistritos, que não poderão ter sede distinta da sede distrital, serão fixadas por linhas que distribuam todo o território do distrito pelos subdistritos considerados necessários, formando área contínua.

§ 3º - Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente, e designados pela respectiva numeração ordinal.

Artigo 5º - Para que possa ser instalado o distrito, é necessário a delimitação prévia do quadro urbano da sede nos termos do artigo 110 da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947.

.........................

Artigo 7º - O território de município recém-criado continuará a ser administrado, a partir da vigência desta lei e até sua instalação, pelo prefeito do município de que foi desmembrado.

Artigo 8º - Enquanto não for instalado o município, a contabilização de sua receita e despesa se fará em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do município do qual foi aquele desmembrado.

§ 1º - Dentro de trinta (30) dias após a instalação do novo município, a Prefeitura a que se refere este artigo deverá enviar, àquele, os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.

§ 2º - Por esse serviço pagará o novo município, à Prefeitura de origem, importância equivalente a 10% (dez por cento) do total arrecadado.

Artigo 9º - O município, criado ou acrescido com território de outro, responderá proporcionalmente pelos encargos de manutenção do quadro de funcionários do município de origem, quer aproveitando, mediante acordo, parte dos seus funcionários, quer responsabilizando-se por uma quota-parte dos vencimentos dos funcionários não aproveitados e declarados, conseqüentemente, em disponibilidade remunerada.

Parágrafo único - As dúvidas que surgirem na execução deste artigo serão resolvidas pela forma estabelecida no artigo 11, § 2º, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947.

Artigo 10º - Salvo o de São Caetano do Sul, que terá vinte e um (21), é fixado em treze (13) o número de vereadores à Câmara dos municípios criados, para a primeira legislatura.

Artigo 11º - Até que seja votado o seu regimento interno, a Câmara do novo município aplicará, no que for cabível, o da Câmara do município do qual foi desmembrado.

Artigo 12º - As eleições para prefeito e vereadores nos novos municípios se realizarão dentro de noventa (90) dias a contar da vigência desta lei.

Parágrafo único - O prefeito e vereadores eleitos tomarão posse perante o respectivo juiz eleitoral, em dia que este designar.

Artigo 13º - Caberá ao Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura:

a) organizar os mapas dos novos municípios, bem como os daqueles que sofrerem alteração em seu território;

b) proceder à demarcação das divisas fixadas nesta lei, sempre que necessário.

Parágrafo único - Na organização desses mapas serão interpretadas as divisas descritas no anexo nº 2.

Artigo 14º - As autoridades municipais competentes tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada cidade, no dia 1º de janeiro de 1949, em ato público solene, se declare efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir não só às circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.

§ 1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida:

a) sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de Direito;

b) na cidade que não for sede de comarca, pelo prefeito municipal.

§ 2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte ordem:

a) a do juiz de Direito, pelo prefeito municipal;

b) a do prefeito municipal, pelo secretário da Prefeitura, cabendo a substituição deste, se também impedido, à mais alta autoridade que se encontrar na cidade.

§ 3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Estado, obedecerá ao mesmo ritual adotado pelo decreto-lei nº 14.334, de 30 de novembro de 1944.

§ 4º - Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal, a respectiva Prefeitura enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia.

Artigo 15º - As modificações na divisão e organização judiciária do Estado independerão de consulta plebiscitária nos casos em que a mesma consulta tenha tido solução favorável quando da elaboração da presente lei.

Artigo 16º - Continua em vigor a legislação estadual reguladora das modificações do quadro territorial, desde que não colida nem direta nem indiretamente com as normas da presente lei.

Artigo 17º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1948.

Adhemar de Barros

(seguem-se nove assinaturas)

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 24 de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

...................

ANEXO I

Quadro Geral da Divisão Territorial do Estado de São Paulo em Comarcas, Municípios e Distritos.

Comarcas

Municípios

Distritos e categoria

...................

...................

...................

112 - SANTOS 283 - Santos 576 - Santos - Cidade
         1º Subdistrito
         2º Subdistrito
    577 - Bertioga - Vila
  284 - Cubatão (110) 578 - Cubatão - Cidade
  285 - Guarujá 579 - Guarujá - Cidade
  286 - Itanhaém 580 - Itanhaém - Cidade
581 - Mongaguá (111) - Vila
  287 - Itariri (112) 582 - Itariri - Cidade
583 - Ana Dias (113) - Vila
  288 - Juquiá (114) 584 - Juquiá - Cidade
  289 - Miracatu 585 - Miracatu - Cidade
586 - Tupiniquins - Vila
  290 - Pedro de Toledo 587 - P. Toledo - Cidade
  291 - S. Vicente 588 - S. Vicente - Cidade

...................

...................

...................

...................

NOTAS

As localidades que aparecem com outro nome em parêntesis, têm a denominação mudada.

...................

110 - O município de Cubatão é criado com sede na vila do mesmo nome com as terras do distrito de igual nome.

...................

ANEXO II

Descrição de limites dos municípios e das divisas dos distritos de paz do Estado de São Paulo.

...................

MUNICÍPIO DE CUBATÃO
(criado em 1948)

a) Limites municipais

1 - COM O MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

Começa no rio dos Pilões na foz do ribeirão Passareuva, segue pelo contraforte fronteiro até o aparado da cordilheira do Mar ou do Paranapiacaba, segue pelo aparado da cordilheira que aí tem o nome local de serra do Cubatão até cruzar com o divisor entre as águas do rio Perequê, à esquerda, e as do rio Pequeno, à direita.

2 - COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

Começa no aparado da cordilheira do Mar, onde tem o nome local da serra do Cubatão no ponto de cruzamento com o divisor entre as águas do rio Perequê, e as do rio Pequeno, segue pelo aparado da cordilheira que recebe os nomes locais de serra do Poço, do Meio e de Mogi até encontrar a reta de rumo Sul-Norte que vem da foz do córrego da Terceira Máquina, que vai desaguar no rio Mogi, próximo à Terceira Máquina da Linha Velha, para Santos, da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí.

3 - COM O MUNICÍPIO DE SANTOS

Começa no alto da serra do Morrão, onde esta é atingida pela reta de rumo Norte-Sul que vem da foz do córrego da Terceira Máquina, segue pela crista da serra a foz mais oriental do rio Mogi, depois de deixar, à direita, a água do Cortume da Tapera, desce pelo braço do Caneu, pelo eixo do largo continua até atingir o braço chamado rio Casqueiro, pelo qual desce até o largo da Pompeba, e por este ainda até a foz do rio dos Bugres.

4 - COM O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE

Começa na foz do rio dos Bugres, no largo da Pompeba, continua pelo leito deste, passando ao Norte da ilha do mesmo nome, até a foz do rio Santana, sobe por este até a foz do ribeirão dos Queirozes, e por este até a foz do córrego da Mãe Maria, sobe por este até a sua cabeceira mais setentrional, segue em reta até a foz do ribeirão dos Pilões, no rio Cubatão, sobe por aquele até a foz do ribeirão Passareuva, onde tiveram início estes limites.

ANEXO III

Trata das divisas dos subdistritos dos distritos de paz do Estado de São Paulo.

Na página 296 da mesma obra, é abordado o setor judiciário cubatense, com base em dados fornecidos pelo 3º Boletim Informativo da Prefeitura Municipal de Cubatão (1974, página 98):


Antigo prédio do Fórum, na década de 1980. 
Depois seria transformado na Escola Estadual Ary de Oliveira Garcia
Foto: acervo do Arquivo Histórico Municipal de Cubatão

A independência judiciária

Do ponto de vista judiciário, Cubatão continuava dependente de Santos, pois pertencia à Comarca de Santos. Constituía um Distrito de Paz, criado pela lei nº 1971, de 26 de outubro de 1922. Mas, o desenvolvimento da população, o crescimento da cidade e dos serviços, fizeram o Tribunal de Justiça de São Paulo criar a comarca de Cubatão, através da Resolução nº 1, de 29 de dezembro de 1971.

Classificada em terceira entrância e com sede no Município, passou a integrar a 50ª Circunscrição Judiciária, juntamente com as Comarcas de S. Vicente e Itanhaém.

Para possibilitar a instalação da Comarca de Cubatão, a Prefeitura cedeu um edifício moderno para abrigar, provisoriamente, o Forum.

Em 25 de agosto de 1974, foi solenemente instalada a Comarca de Cubatão, sendo para ela designados dois juízes de direito: o bacharel Tobias Garcia Coutinho e o bacharel Ralpho Castro de Lima Oliveira, respectivamente para a 1ª e a 2ª varas.

Em 1974, ano do Jubileu de Prata, com o rompimento do último elo que ainda o prendia a Santos, Cubatão completou sua independência, com seus três poderes plenamente constituídos: Legislativo, Executivo e Judiciário.

QR Code - Clique na imagem para ampliá-la.

QR Code. Use.

Saiba mais