ANTIGAMENTE ERA ASSIM
Pagavam-se no
Rio os produtos de exportação
Muito antes da instituição da ACS, as letras de
câmbio provenientes de transações efetuadas em nosso Comércio eram sacadas sobre a praça do Rio de Janeiro.
Esse uso não era bem acolhido pelos comerciantes,
que se mostravam contrariados e até mesmo prejudicados, como sucedeu na crise econômica que tomou conta do Rio de Janeiro, em 1875, e que,
provocando o fechamento de bancos da principal praça do Império, originou o recâmbio de grande quantidade de letras a esta Praça.
Nessa altura, os comerciantes de Santos já
dispunham da Associação, que surgiu para cuidar de seus interesses, defendendo-os e sistematizando-os.
No dia 12 de agosto de 1875, em concorrida
assembléia, após amplo debate, foi adotada resolução que veio a estabelecer regime de Usos e Costumes para disciplinar as vendas de café, algodão e
outros gêneros de exportação.
Vale transcrever essa resolução, pioneira no instituto de Usos e Costumes da Praça de Santos, que nos dias hodiernos tem-no bem fundamentado, em
consonância com as mais recentes experiências da doutrina técnico-comercial:
"Art. 1º - Do dia 1º de setembro próximo, em
diante, as vendas de café, algodão e outros gêneros de exportação consignados a esta praça serão considerados a 30 dias, observando-se o seguinte:
"I – Realizada uma venda, serão em ato sucessivo
trocados documentos entre comprador e vendedor, declarando-se quantidade e importância do gênero, que ficará desde logo à disposição e por conta e
risco do comprador.
"II – No dia da entrega do gênero, o comprador, não
preferindo solver com desconto a importância da fatura, em moeda corrente nesta Praça, fará o pagamento em letras de 5 dias de vista sobre o Rio,
contanto que o seu vencimento seja dentro dos 30 dias concedidos por ocasião da venda. Se houver dias não vencidos, entre a data da venda e da
entrega, serão abonados ao comprador os respectivos juros.
"III – Sempre que houver letra, como conseqüência
da venda e de conformidade com o disposto no parágrafo antecessor, correrá o selo da mesma por conta do comprador.
"IV – Feita a entrega do gênero e realizado o real
pagamento de sua importância, serão devolvidos ao comprador e vendedor, com recibos, os documentos mencionados neste artigo.
"Art. 2º - A contar da mesma data de 1º de setembro
em diante, fica estabelecido, como estilo desta Praça, a cobrança da comissão del credere, que será de 1% para a venda de gêneros e remessa
de letras ou outros quaisquer títulos que exijam endosso.
"No 1º caso será ela
carregada ao dono do gênero e, no 2º, àquele, por ordem e conta de quem se fizer a remessa, tudo de conformidade com o disposto no art. 179 do
Código Comercial".
Os presidentes
Dr. Joaquim Miguel Martins de Siqueira (1903-1906)
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