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FORMA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO MUNICIPAL – ARTIGOS E PRINCÍPIOS
No entendimento de que as leis foram criadas para organizar a sociedade e limitar os espaços de cada
um para garantir a autonomia e a liberdade de todos, no momento posterior à derrubada da Ditadura Militar a elaboração pelos Constituintes da nova
Carta Magna, que seria promulgada em 1988, buscou garantir estes direitos. Restabelecendo-os e inovando a partir da consolidação de novas conquistas
que a sociedade obtivera, no princípio da democratização da vida política do país, descentralizando competências para aproximar a administração
pública da realidade popular.
A intervenção municipal foi decretada na compreensão que esta Carta Maior, a
Constituição "Cidadã" de 1988, fixou o direito à saúde como fundamental e assegurado a todos, brasileiros ou estrangeiros fixados aqui, no
cumprimento aos princípios de dignidade humana, igualdade e justiça social, a Constituição de 1988 elegeu como princípios fundamentais do
Estado brasileiro a cidadania e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, Incisos II e III). O governo democrático-popular de Santos
haveria de aproveitar essa porta aberta para a ação solidária.
A Constituição fixa como objetivo fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, com a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, exige-se promovendo o bem-estar de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outras formas de discriminação (Artigo 3º, Incisos I, III e IV). E estes mandamentos
gravados estavam presentes no ato interventor. Como princípio a ser observado pelo Brasil em suas relações internacionais, a Constituição garante a
prevalência dos direitos humanos (Artigo 4º, Inciso II) e os direitos fundamentais à vida e à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (Artigos 5º, "caput") E no Artigo 6º, os direitos sociais entre outros à saúde. No Inciso III do Artigo 5º, "Caput", ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento cruel ou degradante.
Seria ser repetitivo enunciar o porquê da realidade do Anchieta que foi encontrada se encaixar com
precisão nas afirmativas legais, sujeitando-a às medidas da gestão pública. O Artigo 23, Inciso II, atribui como competência comum da União, dos
Estados, do Distrito federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
E no Artigo 30, determina, como competência dos municípios, I – legislar sobre assuntos de interesse local. No Inciso VII, prestar, com
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. O Artigo 196 diz ainda que a saúde
é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Artigo 198 institui que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única de cada
esfera de governo. Em cumprimento ao Artigo anterior, o de número 197, que estabelece como de relevância pública as ações e serviços de
saúde, nos termo da lei, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle é que foi feita a
intervenção municipal.
O Artigo 200, em seu Inciso I, determina que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei – e no Inciso I: I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados, outros insumos. Para o exercício da aplicação concreta da
norma constitucional e legal não bastava, porém, sua existência e previsão legal, com que se pôde enfrentar uma oposição armada e secular vencendo
todas as questões judiciais que tentaram impor. |