Regulamento do Instituto D. Escolástica Rosa (*)
(*) A execução dste regulamento prende-se direta e intimamente, como parte homogênea, às minhas explanações sobre o assunto nos capítulos VII, VIII e X desta monografia, os quais obedecem às intenções com que são ditados estes artigos regulamentares.
ORGANIZAÇÃO
I - DISPOSIÇÕES CRIADORAS
Art. 1º - O Instituto D. Escolástica Rosa, internato para meninos, obedece ao presente regulamento, organizado sob o regime das disposições testamentárias de João Octávio dos Santos, com as faculdades expressas que o mesmo conferiu ao seu único inventariante e testamenteiro: "quando concluído e completamente montado o Instituto, prover em tudo o que for necessário, de modo que seja em tempo inaugurado, sem que nada lhe venha a faltar, suprindo desta arte qualquer omissão que porventura tenha ocorrido em seu testamento", e mais, textual: "Inaugurado o Instituto, deverá o meu testamenteiro entregá-lo à Santa Casa de Misericórdia, a quem confio e rogo queira aceitá-lo como anexado ou como dependência da mesma Santa Casa, recebendo seu patrimônio e seus rendimentos e de tudo cuidando e zelando como de coisa sua que própria fosse".
Art. 2º - O fim deste Instituto, organizado, construído e mantido exclusivamente com a renda do seu patrimônio, como está, é dar educação gratuita, moral, cívica e profissional a meninos pobres, sem distinção de nacionalidade, de preferência órfãos.
§ 1º - O Instituto, conquanto só conte com a sua vida própria e com os recursos da renda do seu patrimônio, poderá receber auxílios de estranhos, incondicionais e puramente espontaneos, que porventura particulares ou poderes públicos lhe venham prestar.
§ 2º - O Instituto poderá, a juízo da administração da Santa Casa, receber subvenção condicional dos nossos governos, uma vez que esta não venha de encontro aos fins da instituição e nem pese no seu orçamento.
Art. 3º - O número de educandos presentemente é fixado em 50, e daí para cima será regulado pela renda do patrimônio e capacidade do edifício.
II - MATRÍCULA
Art. 4º - Para admissão do educando à matrícula, exige-se:
A) que seja de bom comportamento, órfão ou filho de pais pobres, e apresente certidão de idade;
B) que, sendo filho natural, prove a mãe não ter recursos e que o mesmo viva em sua companhia;
C) que, não sendo órfão, mostrem os pais viver em pobreza;
D) que seja maior de 9 anos e menor de 14;
E) que apresente atestado de sanidade, de não sofrer moléstia contagiosa, e igualmente de vacina contra a varíola.
Art. 5º - A prova dos requisitos exigidos no art. anterior será feita por atestado de autoridades judiciárias, de médicos, provas testemunhais e documento que a regularize, a juízo do diretor e com aprovação da administração da Santa Casa.
Art. 6º - O ato da matrícula do educando no Instituto interrompe a ação direta de seus pais ou tutores sobre ele, enquanto perdure a sua edicação.
Art. 7º - O prazo para a educação de cada aluno é de 4 anos, salvo os casos prescritos no art. 14.
Art. 8º - Em circunstância especial, por moléstia, de interrupção do ensino, poderá a Mesa Administrativa da Santa Casa ampliar o prazo dos 4 anos de estudo por um tempo o mais limitado possível.
III - TRATAMENTO AOS ALUNOS
Art. 9º - O diretor e todo o pessoal do estabelecimento têm o rigoroso dever de dispensar tratamento carinhoso e paternal aos educandos.
Art. 10 - Os educandos serão tratados de modo a nada lhes faltar em relação à boa instrução, à boa alimentação, vestuário, calçado, lavagem e engomado de roupa, médico e medicamentos.
Art. 11 - Além do desvelo com que será tratado o educando durante a sua permanência no estabelecimento, o Instituto continuará a dispensar a seu ex-aluno uma proteção ou amparo todo moral nas vicissitudes da vida, quando, por uma prévia sindicância de seus atos, feita pelo diretor ou pela administração da Santa Casa, venha isso a merecer, de tal arte que o mesmo seja moralmente elevado e reabilitado, com recomendações para empregos públicos ou particulares, confortado em prisões e internado em asilos ou hospitais (*).
(*) Observada a sindicância sobre o merecimento do ex-aluno, bastará, sem dúvida, um pedido verbal ou por esscrito, do diretor do Instituto, da administração da Santa Casa ou mesmo de qualquer irmão, a um médico ou advogado, a uma casa comercial ou companhia, a uma diretoria de asilo ou de hospital, para que ninguém se negue a melhorar a sua situação.
Art. 12 - O regimento colegial, organizado pelo diretor na forma do art. 43, não poderá estabelecer castigos corporais.
IV - ENXOVAL
Art. 13 - Os alunos terão uniforme e o seguinte enxoval:
1 uniforme de flanela ou casimira azul ferrete e boné;
2 uniformes de brim branco;
3 ditos de brim azul (zuarte), para uso diário;
2 pares de botinas ou sapatos, um preto e outro branco;
1 par de chinelos;
9 camisas, sendo três de goma, quatro para uso diário e duas de dormir;
6 pares de meias;
6 ceroulas;
6 lenços brancos e 6 de cor;
2 gravatas, uma preta e outra de cor;
4 lençóis;
2 colchas;
4 fronhas;
1 cobertor;
3 toalhas de rosto;
1 pente;
1 escova de dentes;
1 sabonete.
V - DESLIGAMENTO DOS ALUNOS
Art. 14 - O educando só pode ser desligado do Instituto:
A) por moléstia que o impossibilite de aprender;
B) por mau comportamento;
C) por falta de aproveitamento;
D) por conclusão do tempo de estudo;
E) por conclusão do curso antes do prazo estipulado no art. 7º, com direito ao diploma e prêmios que possa conquistar.
§ único. Se o aluno for desligado pelos motivos previstos nas letras B e C, perderá a proteção e direitos adquiridos perante o Instituto.
Art. 15 - Em qualquer dos casos do art. anterior, o desligamento do educando, salvo o devido à conclusão do estudo, só será feito quando haja motivo de queixa, a juízo da administração da Santa Casa e mediante parecer do diretor do Instituto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O dia 9 de julho de cada ano, data do falecimento de João Octávio, será considerado feriado no Instituto, solenizando-se essa data com uma sessão cívica no próprio estabelecimento.
Art. 17 - Nos dias de festa nacional, o diretor solenizará as respectivas datas com reunião especial dos alunos, explicando os motivos das mesmas, enaltecendo os feitos que recordam e proporcionando, quando possível, modesto festival.
Art. 18 - Em caso de falecimento de qualquer aluno, professor ou pessoa do corpo dirigente, o Instituto arvorará sua bandeira a meio pau e os alunos tomarão luto por oito a quinze dias, consistindo este em um laço de crepe no brasço.
ENSINO
I - CURSOS E DIVISÕES
Art. 19 - O ensino ministrado no Instituto constará de curso preliminar e cursos práticos.
Art. 20 - O curso preliminar será ensinado sempre pelos melhores e mais modernos métodos da época, com aplicação aos cursos práticos, e constará do seguinte:
A) leitura e caligrafia;
B) língua portuguesa, exercícios de composição, regra gramatical e lógica;
C) noções de Geografia em geral, e, muito em particular, estudos de História e Geografia do Brasil;
D) numeração, operações sobre frações, números inteiros e decimais, frações ordinárias e decimais, sistema métrico, noções de proporções, de quadrado, de cubo e de desenho linear;
E) ensinos ou regras de boa educação, de sentimentos afetivos e compassivos, de temperança, de civismo e doutrina cristã;
F) lições de coisas;
G) ensino de natação, ginástica - com especialidade a sueca, manobras militares, tiro ao alvo, esgrima e outros exercícios aconselhados pela higiene;
H) ensino de música e solfejo;
I) noções de História Natural, Física e Química aplicadas.
Art. 21 - Os cursos práticos serão: agrícola e profissional.
Art. 22 - O curso agrícola constará de noções de Geologia, Botânica e Zoologia, com aplicação à agricultura tropical, notadamente jardinagem, fruticultura, horticultura, avicultura e apicultura.
Art. 23 - O curso profissional diz respeito às artes e ofícios e constará das matérias e ensinos seguintes:
A) escrituração mercantil e industrial;
B) mecânica;
C) eletricidade;
D) tipografia, impressão e encadernação;
E) alfaiataria;
F) pintura comum;
G) carpintaria e marcenaria;
H) serralheria;
I) funilaria;
J) sapataria e selaria;
K) vidraçaria;
L) arte de cabeleireiro;
M) arte culinária;
N) serviços domésticos (copeiragem).
II - EXAMES
Art. 24 - Os exames das matérias estudadas serão anuais e públicos, previamente anunciados pela imprensa, sendo, nesse dia, franqueado o estabelecimento à visitação geral em horas determinadas pelo diretor.
Art. 25- Os educandos que se destacarem pelo comportamento, aplicação e aproveitamento, serão distinguidos em quadro de honra nas respectivas classes e no salão de visitas do estabelecimento, além de prêmios em espécie, que serão criados durante o ano.
Art. 26 - Os prêmios em espécie consistirão em aparelhos úteis: ferramentas, máquinas ou artefatos próprios à respectiva arte ou ofício escolhido pelo aluno, e que serão cuidadosamente guardados pelo mesmo, a fim de servirem de auxílio para início de seu labor na vida prática, após sua educação no Instituto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - É obrigatória no Instituto, para todos os alunos, a educação prescrita nos arts. 23, letras A, B, C, D, E e F, 32 e 33. Fora desses ensinos, o aluno só deve aprender as matérias que se relacionem com o aperfeiçoamento da arte ou ofício que houver escolhido, de acordo com a sua vocação e constituição física.
Art. 28 - Todo o aluno é obrigado a frequentar uma das oficinas ou aulas do estabelecimento, atendendo-se à sua vocação e constituição física.
Art. 29 - Todo o ensino, dos cursos agrícola e profissional, será tanto quanto possível prático, ministrado pelos melhores e mais modernos métodos, de acordo com as necessidades do nosso meio e minuciosamente detalhado em programas organizados pelo diretor do Instituto, com audiência dos respectivos professores ou mestres, e aprovação da administração da Santa Casa.
Art. 30 - Os cursos, tanto preliminar como agrícola e profissional, ficarão subordinados, nas horas de ensino e de aprendizarem, diretamente aos respectivos professores ou mestres.
Art. 31 - As matérias do ensino prático e profissional poderão ser aumentadas quando a administração da Santa Casa assim o entender.
Art. 32 - A educação do aluno, prescrita no art. 20, letras E, F, G, deve ser ministrada com o maior cuidado e solicitude, para o que o diretor estabelecerá aulas especiais.
Art. 33 - Todas as semanas haverá, no mínimo, uma sessão geral para os alunos, de preleções ou palestras, alternadas sobre a temperança - notadamente contra os maléficos efeitos do jogo, do alcoolismo, higiene, instrução afetiva e compassiva com relação ao protecionismo aos animais e às plantas, destinando-se um dos dias de cada mês de junho para o arbor-day.
§ único. Para auxílio dos ensinos prescritos neste artigo e no anterior, o diretor deverá organizar máximas ou pensamentos morais, cívicos, protecionistas, de temperança e de higiene, conservando-os em elegantes impressos, avulsos, em caracteres a cores, para distribuição frequente entre os alunos (*).
(*) Para exemplificar a organização das máximas, faço imprimir um modelo dos avulsos referidos, que acompanhará cada exemplar deste regulamento. É indispensável impressão artística, a fim do trabalho interessar o aluno pelas cores ou pelos seus profundos ensinamentos.
Na atualidade, para os ensinos prescritos nos arts. 32 e 33, recomendo os excelentes trabalhos: Maximas, Pensamentos e Reflexões, do Marquês de Maricá; O Coração, de Edmundo de Amicis; Pensamentos Pedagogicos, de Theodoro John, e as diversas obras do dr. Domingos Jaguaribe sobre o alcoolismo (vide relação de livros no cap. X do relatório).
Art. 34 - O Instituto manterá:
A) uma banda de música, composta de educandos, em número nunca inferior a 30 figuras, sob a regência do respectivo professor;
B) uma biblioteca de livros didáticos, com aplicação aos ensinos práticos;
C) um museu para auxílio desses ensinos.
Art. 35 - O museu a que se refere o art. anterior constará, com especialidade, das seguintes coleções:
A) de terras, representando solos, subsolos, rochas de diversas formações geológicas do país, especialmente do Estado de São Paulo, e também do estrangeiro;
B) de adubos químicos e corretivos, com indicação da composição, valor fertilizante e comercial;
C) der madeiras nacionais, com classificação de propriedades de resistência, com os nomes científicos e vulgares;
D) de sementes e produtos agrícolas;
E) de revistas científicas, que o diretor assinará anualmente, de mapas, catálogos, modelos de máquinas, aparelhos, instrumentos e objetos que interessem à agricultura, artes e ofícios.
§ único. A classificação das coleções será feita pelos professores respectivos.
PESSOAL
I - PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 36 - O pessoa administrativo se comnporá de um diretor, um secretário-guarda-livros e um almoxarife.
§ 1º - O almoxarife exercerá, conjuntamente com esse cargo, as funções de porteiro do Instituto.
§ 2º - O diretor prestará todos os serviços que estiverem em sua força.
§ 3º - O secretário substituirá o diretor em sua ausência, quando esta não exceda de 8 dias; tratando-se de maior tempo, a administração da Santa Casa providenciará para que a vaga seja suprida, interina ou efetivamente.
II - CORPO DOCENTE
Art. 37 - Para o ensino que deve ser ministrado de acordo com os intuitos e as disposições criadoras do Instituto, haverá professores para as seguintes aulas:
A) Curso preliminar;
B) ensino de música e solfejo;
C) cursos práticos.
III - MÉDICO E DENTISTA
Art. 38 - Haverá um médico efetivo e um dentista, igualmente efetivo. O médico prestará seus serviços a qualquer hora, quando chamado. O dentista prestará seus serviços, também quando reclamados, sendo, fora disso, obrigado a zelar pelo perfeito estado odontálgico dos educandos.
IV - VAGAS E PREENCHIMENTOS
Art. 39 - As vagas que se derem no corpo docente serão, de preferência, preenchidas por educandos já diplomados pelo Instituto e que tenham comprovada capacidade para o exercício do cargo.
Art. 40 - As vagas que se derem no pessoal mencionado no art. 36 e seus parágrafos, salvo a vaga de diretor, serão, ouvido este, preenchidas por escolha da administração da Santa Casa, nos termos do § seguinte.
§ 1º - O preenchimento de qualquer vaga deverá obedecer à escolha de pessoal verdadeiramente idôneo, de reconhecida moralidade e que apresente diploma ou tenha notória competência para o cargo.
§ 2º - Nenhum dos membros desse pessoal será demitido ou dispensado de seu cargo sem que, por parte da administração da Santa Casa, haja sindicância e seja previamente ouvido o acusado ou delinquente.
V - VENCIMENTOS DO PESSOAL
Art. 41 - Os vencimentos do pessoal vão fixados em tabela anexa, que anualmente poderá ser revista pela administração da Santa Casa.
VI - ATRIBUIÇÕES
Art. 42 - O diretor do Instituto terá a superintendência geral e efetiva do estabelecimento, ficando-lhe diretamente subordinado todo o pessoal superior e subalterno.
Art. 43 - As atribuições e deveres do pessoal e dos educandos obedecerão a um regimento interno, disciplinar, organizado pelo diretor, com aprovação da administração da Santa Casa.
Art. 44 - O cargo de tesoureiro será exercido pelo próprio diretor, que, como tal, ficará responsável pelos saldos, prestando à administração da Santa Casa, na primeira quinzena de cada mês, um balancete demonstrativo da receita e despesa do Instituto, do mês vencido.
Art. 45 - O saldo da receita e despesa será exibido todos os meses, na forma do art. anterior, pelo diretor à administração da Santa Casa, conjuntamente com o respectivo balancete e mais um minucioso relatório das ocorrências do mesmo mês, referentes ao movimento geral, procedimento de alunos, professores, empregados, providências dadas, estado de conservação e zelo de todas as propriedades e interesses do Instituto.
Art. 46 - O pessoal subalterno, serventes, lavadeiras, trabalhadores e outros empregados que possam ser necessários, será admitido e demitido pelo diretor do Instituto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Haverá na secretaria um livro de ponto, no qual os professores ou mestres diariamente assinarão seus nomes.
Art. 48 - O maior ou menor número de pessoal será estabelecido segundo as necessidades do ensino e do bom funcionamento do Instituto.
Art. 49 - O Instituto fornecerá alojamnto e sustento ao diretor e sua família, o qual é obrigado a residir no estabelecimento.
Art. 50 - Igual procedimento terá para com os professores e empregados que residirem no internato, fornecendo também sustento aos que ali tenham ocupação efetiva durante o dia.
Art. 51 - Poderão residir fora do Instituto os professores de música, ginástica e outros que, pela natureza de seus cargos e economia administrativa, não necessitem de permanência por maior número de horas no estabelecimento.
Santos, 4 de dezembro de 1907.
Júlio Conceição
Tabela de vencimentos e cálculo aproximado da despesa com a manutenção do Instituto D. Escolástica Rosa.
CÁLCULO MENSAL
PESSOAL ADMINISTRATIVO: |
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Diretor, com residência e alimentação no estabelecimento, para si e sua família |
400$000 |
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Secretário-guarda-livros, acumulando o ensino de escrituração mercantil, aritmética prática, português e mais matérias que possa ensinar |
350$000 |
|
Porteiro, acumulando o cargo de almoxarife |
120$000 |
870$000 |
PESSOAL ADJUNTO: |
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|
Médico dos alunos |
200$000 |
|
Dentista, idem |
160$000 |
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PESSOAL DOCENTE: |
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Professor do curso primário |
250$000 |
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Idem de música |
180$000 |
|
Idem de ginástica e outros exercícios físicos |
150$000 |
580$000 |
PESSOAL ARTÍFICE: |
|
|
Mestre carpinteiro e marceneiro, com residência e trabalho efetivo |
150$000 |
|
Idem pedreiro com residência e trabalho efetivo |
150$000 |
|
Idem jardineiro e hortelão, com residência e trabalho efetivo |
180$000 |
|
Idem cozinheiro, com trabalho efetivo |
180$000 |
|
Idem copeiro, com trabalho efetivo |
100$000 |
|
Idem alfaiate, 3 horas de ensino diário |
|
|
Idem sapateiro, 3 horas de ensino diário |
180$000 |
|
Idem cabeleireiro, para ensino e corte de cabelo dos alunos duas vezes por mês |
60$000 |
1:180$000 |
PESSOAL SUBALTERNO: |
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1 criado |
60$000 |
|
1 ajudante de cozinheiro |
40$000 |
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2 lavadeiras a 50$ |
100$000 |
200$000 |
|
Rs. |
3:190$000 |
Alimentação para 65 pssoas, cálculo a bico de pena com o cozinheiro, 1:500$000, mas tomemos |
|
1:800$000 |
Eventuais |
|
1:000$000 |
|
Rs. |
5:990$000 |
NOTA: O professor de ginástica e outros exercícios físicos foi contratado pelos 150$000 sob a condição de residir no estabelecimento.
Ao fazer a entrega do Instituto à Santa Casa, ainda não me tinha sido possível conseguir um jardineiro-professor e o pedreiro, constantes da tabela, pelo fato de naõ ter encontrado pessoal verdadeiramente idôneo, senão promessa para mais tarde.
Com esta tabela, enviei à Santa Casa de Misericórdia o seguinte ofício:
"Santos, 27 de dezembro de 1907.
Ilmos. Srs. Provedor e Mesários da Santa Casa de Misericórdia.
Nesta.
Junto tabela de vencimentos do pessoal e cálculos de manutenção do Instituto, que apresentei a Vs. Ss. antes de ontem, pela qual demonstrei ser o dispêndio de 6:000$000 e que a renda mensal do espólio, com todos os prédios alugados como estão, é de Rs. 10:905$000.
Abatendo os 905$000 para conservação e melhoramento de prédios e mesmo para atender a qualquer interrupção de aluguel durante o mês, parece certo que poderemos contar com 10:000$000 livres, e, neste caso, com uma sobra de Rs. 4:000$000.
Esse cálculo será ainda mais seguro, se levarmos em consideração que em breve os próprios alunos, acompanhados de seus mestres, deverão tomar conta da conservação dos prédios; as oficinas de sapataria e alfaiataria começarão a suprir as necessidades dos alunos, e talvez mesmo a produzir alguma coisa pecuniariamente, assim como a horta também produzirá para o consumo.
Com toda a estima, subscrevo-me.
De V. Ss.
Atto. Vor. Obmo.
Júlio Conceição."
Eis a lista do pessoal administrativo e do corpo docente do Instituto, por mim organizada, que ofereci à apreciação dos srs. representantes da Santa Casa em 25 de dezembro de 1907, merecendo seu assentimento para expedir os competentes títulos de nomeação.
A lista foi exibida com a exposição das aptidões do pessoal, na forma seguinte:
Diretor, dr. Francisco Xavier Moretz-Sohn, ex-diretor do colégio "Culto à Ciência", de Campinas, hoje ginásio oficial, fundador do antigo "Colégio Moretz-Sohn", de S. Paulo, e atualmente magistrado aposesntado.
Secretário guarda-livros e professor, Joaquim de Toledo, ex-guarda-livros no Rio, S. Paulo e Santos em bancos e em importantes casas comerciais, membro da Associação dos Guarda-livros do Rio e sócio correspondente da de S. Paulo, ex-professor e vice-diretor do colégio "Culto à Ciência", de Campinas, e autor de vários livros de ensino escolar.
Professor Francisco de Paula Caiaffa, bacharel em ciências e letras pelo ginásio oficial de S. Paulo, onde obteve grande número de distinções pela sua competência, tendo dado as melhores provas como professor particular em várias casas.
Porteiro-almoxarife, Manoel Emílio da Costa, foi 4 anos guarda da Alfândega de Santos, segundo oficial da Secretaria do Governo e da do Interior do Estado de S. Paulo, pelo tempo de 14 anos, suplente de autoridade policial da 4ª circunscrição da Capital, apto também para substituir com vantagem, momentaneamente, o mestre marceneiro e carpinteiro.
Dr. Manoel Maria Tourinho, clínico de alta nomeada, sendo desnecessária qualquer referência desenvolvida a respeito de suas aptidões profissionais.
Comendador Manoel Homem de Bittencourt, cirurgião-dentista diplomado pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, de reconhecida competência, com acreditado gabinete nesta cidade, exercendo, desde há muito, o cargo de cirurgião-dentista da Santa Casa de Misericórdia, do Asilo de Órfãos, de Mendicidade e Beneficência Portuguesa.
Patrício Adriano Soares, diplomado pelo Instituto Nacional de Música da Capital Federal, professor particular e regente de várias bandas.
Paul Crocius, professor de ginástica, esgrima, natação e outros exercícios físicos, com atestado do cônsul da Bélgica em São Paulo, antigo monitor do Instituto de Educação Física, Mercxe, de Bruxelas, obteve o segundo prêmio no concurso internacional de espada de combate em Bruxelas (1904), portador de diversos títulos de apresentação, que muito o recomendam, e, finalmente, diplomado pela Escola de Horticultura e Agricultura de Vilvorde.
Foto Ercolani, mestre-alfaiate, membro honorário das academias de corte de Paris e Dresden, com diploma de honra em Paris, dipoma de 1º grau com medalha de bronze na Exposição Campeonária Internacional de Foligno (Itália), e diploma de 1º grau com medalha de prata na Exposição Agrícola, Industrial e Artística de Umbria (Itália). É inventor de um aparelho denominado "Somatometro", para tomar medidas exatas, sem necessidade de provas.
Bernardo Antonio de Almeida, mestre-sapateiro, conceituado artista, estabelecido há 21 anos nesta cidade. Aprendeu a arte em Coimbra, Portugal, e como oficial trabalhou naquela cidade, na acreditada casa Condeixa. Preparou com vantagem muitos oficiais para a arte.
Bento de Menezes, mestre-cozinheiro e confeiteiro, de reconhecida competência, foi cozinheiro da Maison Moderne e Grande Hotel, em São Paulo, em alguns restaurantes e várias casas particulares.
Francisco de Oliveira, mestre-marceneiro e carpinteiro, habilitou-se no Liceu do Sagrado Coração de Jesus, em São Paulo. O atestado do diretor daquele Liceu faz-lhe as melhores referências, não só quanto ao ofício que aprendeu, como em relação à música e escrituração, em que também se habilitou.
Properzio Nuti, mestre-copeiro, com boas referências, membro da Sociedade Genevrina Internacional de Arte Culinária, da Bélgica, foi em São Paulo empregado da Rotisserie Sportmann, Progredior, Hotel da Europa, Hotel de França e Club Germania.
Para complemento do pessoal iniciador dos trabalhos do Instituto, ponderei faltar ainda conseguir, nas condições desejadas, um jardineiro-professor e um mestre-pedreiro.
Com esta apresentação, fiz ver aos srs. representantes da Santa Casa que, com um pessoal assim competente e cioso de suas aptidões, por certo o andamento do Instituto seria perfeitamente regular e futuroso.
Sem dúvida, cada mestre ou professor será respectivamente um dos maiores interessados para que o aluno tenha um bom ensino e que honre a oficina escolhida.
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