TRANSCRIÇÃO:
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C. Assegurará
que nenhum Representante Brasileiro se apodere de quaisquer equipamento
ou tecnologia que tenham sido importados para apoiar atividades de Lançamento,
exceto se especificado de outra maneira pelo governo do país exportador.
D. Tomará
todas as medidas necessárias para assegurar que projetos relacionados
às Atividades de Lançamento, ou itens importados para utilização
em tais projetos, não sejam empregados para outros propósitos,
exceto se acordado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o governo do país exportador.
E. Não
utilizará recursos obtidos de Atividades de lançamento em
programas de aquisição, desenvolvimento, produção,
teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos
aéreos não tripulados (quer na República Federativa
do Brasil quer em outros países). O disposto neste parágrafo
não impede o uso de tais recursos para o desenvolvimento, aprimoramento
ou manutenção de aeroportos, portos, linhas férreas,
estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no
Centro de Lançamento de Alcântara, ou a este direcionados,
que beneficiem diretamente os lançamentos de Veículos de
Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial, a partir
daquele Centro.
F. Firmará
acordos juridicamente mandatórios com outros governos que tenham
jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas
em Atividades de Lançamento. O objetivo principal e os dispositivos
de tais acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos
neste Acordo, exceto no que se refere a este Artigo e se de outra forma
acordado entre as Partes. Particularmente, esses acordos deverão
obrigar tais outros governos a exigir de seus Licenciados que cumpram compromissos
em sua essência equivalentes aos previstos nos Planos de Controle
de Tecnologias, pelos quais o governo dos Estados Unidos da América
assegura que os Participantes Norte-americanos cumpram o estabelecido no
parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
2. Para cada
Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear uma entidade
para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre as
autoridades operacionais brasileiras do Centro de Lançamento de
Alcântara e entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade
de Lançamento.
3. Será
intenção do Governo dos Estados Unidos da América,
em consonância com as leis, regulamentos e políticas oficiais
dos Estados Unidos da América, bem como os dispositivos deste Acordo,
aprovar as licenças de exportação necessárias
à execução de Atividades de Lançamento. Entretanto,
nada neste Acordo
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