LEGISLAÇÃO
Súmula
do FNIT
Lei
nº 10.336, de 19/12/2001
Projeto
de lei nº 6.770/2002
Trechos
da justificativa do PL 6770/2002
Fundo Nacional de Infra-estrutura
de Transportes (FNIT)
(Súmula
da situação - extratos de interesse)
Emenda Constitucional nº
33, de 11 de dezembro de 2001
Art. 1º - O Art. 149
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
"Art. 149
...
§ 1º...
§ 2º
As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão
incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão
ter alíquotas:
a) ad valorem,
tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação
e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica,
tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º...
§ 4º
A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez.”
Art. 2º - ...
Art. 3º - O art. 177
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 177
- ...
...§
4º - A lei que instituir contribuição de intervenção
no domínio econômico relativa às atividades de importação
ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota
da contribuição poderá ser:
a) diferenciada
por produto ou uso;
b)reduzida
e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando
o disposto no art. 150, III, b;
II - os recursos
arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento
de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível,
gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento
de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo
e do gás;
c) ao financiamento
de programas de infra-estrutura de transportes."
Art. 4º - Enquanto não
entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º,
XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º,
XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente
a matéria.
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001
Institui Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída
a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide)...
I - pagamento de subsídios
a preços ou transporte de álcool combustível, de gás
natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
e
III - financiamento de programas
de infra-estrutura de transportes.
...............................................................
§ 2º - Durante o ano de
2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos
obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes
serão previstos em lei específica.
...............................................................
Art. 5º - A Cide terá,
na importação e na comercialização no mercado
interno, as seguintes alíquotas específicas:
I – gasolinas, R$ 501,10 por m³;
II – diesel, R$ 157,80 por m³;
III - querosene de aviação,
R$ 32,00 por m³;
IV - outros querosenes, R$ 25,90
por m³;
V - óleos combustíveis
(fuel oil), R$ 11,40 por t;
VI - gás liquefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
VII - álcool etílico
combustível, R$ 29,20 por m³.
...............................................................
Art. 8º - O contribuinte
poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação
ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização,
no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até
o limite de, respectivamente:
I – R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³,
no caso de gasolinas;
II – R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³,
no caso de diesel;
III – R$ 5,70 e R$ 26,30 por m³,
no caso de querosene de aviação;
IV – R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³,
no caso dos demais querosenes;
V – R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no
caso de óleos combustíveis (fuel-oil);
VI – R$ 24,30 e R$ 112,40 por t,
no caso de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado
de gás natural e de nafta;
VII – R$ 5,20 e R$ 24,00 por m³,
no caso de álcool etílico combustível.
...............................................................
Art. 9º - O Poder Executivo
poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto,
bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o.
§ 1º - O Poder Executivo
poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução
referidos no art. 8o.
§ 2º - Observado o valor
limite fixado no art. 5o, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas
específicas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do
produto, de acordo com classificação estabelecida pela ANP.
...............................................................
Art. 13. A administração
e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita
Federal.
...............................................................
Art. 15. Os Ministérios
da Fazenda e de Minas e Energia e a ANP poderão editar os atos necessários
ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 14.
Brasília, 19 de dezembro de
2001; 180º da Independência e 113º da República.
Projeto de lei nº 6.770/2002
(em
tramitação, de autoria da Comissão de Viação
e Transportes, de 9/5/2002, aguardando despacho do Presidente da Câmara
para definir tramitação)
Dispõe sobre a aplicação
dos recursos originários da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico – CIDE - incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível,
atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – FNIT-, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei estabelece
os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos
arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico – Cide - incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível,
........., e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -
FNIT.
Art. 2º - Os subsídios
a preços ou transporte de álcool combustível, de gás
natural e seus derivados e de derivados de petróleo a serem custeados
com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea “a” do inciso
II do § 4º do art. 177 da Constituição, deverão
decorrer de proposições do Conselho Nacional de Política
Energética – CNPE – aprovadas pelo Congresso Nacional,...
Parágrafo único. A
partir do exercício de 2003, os recursos provenientes da arrecadação
da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer
saldos devedores referentes à Conta Petróleo...
Art. 3º - Os projetos
ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do
gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece
a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição
Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio-ambiente...
Art. 4º - Fica criado
o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (FNIT), destinado
a financiar programas de infra-estrutura de transportes.
§ 1º - O FNIT será
administrado pelo Ministério dos Transportes, de acordo com diretrizes
e critérios aprovados pelo Conselho Nacional de Integração
das Políticas de Transportes (CONIT), instituído pela Lei
nº 10.233, de 6 de junho de 2001.
§ 2º - Decreto do Presidente
da República adaptará a composição e a estrutura
do CONIT às atribuições estabelecidas no parágrafo
anterior e estabelecerá os regulamentos necessários à
administração e ao funcionamento do FNIT.
§ 3º - Farão parte
do CONIT pelo menos três representantes dos principais segmentos
não-governamentais do setor de transportes.
Art. 5º - Constituem
recursos do FNIT:
I – o total arrecadado pela Cide,
deduzidas as aplicações previstas nos artigos 2º e 3º
, conforme estabelece a alínea “c” do inciso II do § 4º
do art. 177 da Constituição;
II – os rendimentos decorrentes
da aplicação de seus recursos;
III – outras dotações
a ele destinadas pela Lei Orçamentária Anual;
IV – contribuições
e doações originárias de instituições
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V – financiamentos de instituições
nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;
VI – os saldos de exercícios
anteriores.
§ 1º - Os recursos do FNIT
terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária
Anual, atendendo aos objetivos e prioridades estabelecidos nos artigos
6º e 8º.
§ 2º - Os recursos dos
financiamentos referidos no inciso V do caput serão aplicados exclusivamente
nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos
contratos.
§ 3º - O saldo positivo
anual do FNIT, apurado em balanço, será transferido para
o exercício seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 6º - A aplicação
dos recursos do FNIT nos programas de infra-estrutura de transportes terá
como objetivo essencial a redução do consumo de combustíveis
automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte
de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários,
a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários
do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida
da população, a redução das deseconomias dos
centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos
portuários e de outros terminais na composição final
dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.
Art. 7º - Os recursos
do FNIT destinam-se ao pagamento de despesas relacionadas com investimentos,
inclusive estudos e projetos, inversões financeiras e atividades
de fiscalização e regulação.
Parágrafo único. É
vedada a utilização de recursos do FNIT para:
I – pagamento de despesas com pessoal
e encargos sociais;
II - pagamento de despesas com juros
e amortização de dívidas contraídas antes da
data de publicação desta Lei.
Art. 8º - Os recursos
do FNIT serão aplicados em programas da infra-estrutura aquaviária,
ferroviária, portuária, rodoviária e multimodal, de
responsabilidade da União, inclusive nos seus componentes delegados
a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, na seguinte ordem
de prioridades:
I – atividades de planejamento e
pesquisas, estudos e projetos, regulação e fiscalização,
destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços
prestados;
II – manutenção, restauração
e reposição do patrimônio constituído pelas
ferrovias, hidrovias, rodovias, sistemas ferroviários metropolitanos,
portos e terminais;
III – eliminação de
pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens
no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos
e de outros terminais;
IV – melhoramento e ampliação
de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda
reprimida na movimentação de pessoas e bens;
V – construção e instalação
de novas vias e terminais, com prioridade para conclusão de empreendimentos
iniciados, mediante avaliação econômica do retorno
dos investimentos em função da demanda de tráfego.
Parágrafo único. Incluem-se
no inciso V:
I - a construção de
eclusas para viabilizar ou perenizar a navegação fluvial,
ainda que associadas a projetos destinados a propiciar usos específicos
de recursos hídricos;
II – a implantação
de empreendimentos viários de interesse da defesa nacional.
Art. 9º - É vedada
a aplicação de recursos do FNIT em investimentos definidos
como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão
e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos
destinados a complementar obrigações de concessionários,
desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.
Art. 10. Recursos do FNIT
também serão aplicados na complementação de
investimentos em projetos de infra-estrutura de transportes metropolitana
e urbana de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que constem dos respectivos planos diretores de desenvolvimento urbano
e de transportes e apresentem comprovada contribuição para
a eliminação dos congestionamentos de tráfego e redução
do consumo de combustíveis.
§ 1º - Os projetos de infra-estrutura
de transportes a que se refere o caput deverão ser submetidos, pelo
Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República, à aprovação do Conselho Nacional
de Integração das Políticas de Transportes (CONIT).
§ 2º - Os recursos a que
se refere o caput serão destinados aos governos estaduais, do Distrito
Federal ou municipais, em percentual não inferior a vinte e cinco
por cento, mediante convênios que estabeleçam as contrapartidas
locais e formas de execução dos respectivos empreendimentos.
Art. 11. ...............................................................
Art. 12. Ficam vedadas quaisquer
limitações ou contingenciamentos orçamentários
ou financeiros dos recursos decorrentes da Cide e destinados aos fins especificados
no inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Trechos da justificativa do PL 6770/2002,
oficialmente apresentada pelo presidente da Comissão de Viação
e Transportes, sobre o potencial de recursos da Cide
...............................................................
Na Lei Orçamentária
de 2002, a arrecadação com a Cide está estimada em
R$ 7 bilhões 250 milhões. A aplicação desses
recursos, por seu turno, está assim distribuída pela Lei
Orçamentária:
- infra-estrutura de transportes:
R$ 2 bilhões 708,6 milhões
- projetos ambientais relacionados
com a indústria do petróleo e do gás: R$ 255 milhões
- encargos financeiros da União:
R$ 4 bilhões 286,4 milhões
TOTAL: R$ 7 bilhões
250 milhões
Os encargos financeiros da União,
por sua vez, estão subdivididos em dois itens:
- dívida interna decorrente
da Conta Petróleo (MP 2103, de 2001): R$ 2 bilhões 886,6
milhões
- pagamento de subsídios:
R$ 1 bilhão 400 milhões
TOTAL: R$ 4 bilhões 286,4
milhões
...............................................................
a) a receita da Cide prevista na
Lei Orçamentária de 2002 foi estimada com base em dados preliminares
e será muito provavelmente maior, tanto em 2002, como nos anos subseqüentes;
b) as previsões de despesas
com recursos da Cide relativas a encargos financeiros da União para
2002 estão superdimensionadas em mais de R$ 2 bilhões;
c) os subsídios que poderão
ser cobertos com recursos da Cide (álcool e Auxílio-Gás)
estão superdimensionados em pelo menos R$ 400 milhões.
...............................................................
A análise que apresentamos
não deixa dúvidas quanto à importância do presente
projeto de lei, destinado a restringir a aplicação dos recursos
arrecadados por meio da Cide, a partir de 2003, aos três segmentos
explicitados no inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição
Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional
nº 33 de 2001:
a) subsídios a preços
ou transporte de álcool combustível, de gás natural
e seus derivados e de derivados de petróleo, destinados a custear
o programa federal “Auxílio Gás” e, eventualmente, a extensão
do Proálcool, que poderão consumir até cerca de R$
1,15 bilhão por ano;
b) financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e do gás,
cujos recursos serão administrados pelo Ministério do Meio-ambiente
e que poderá demandar até cerca de R$ 500 milhões
por ano;
c) financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes, compreendendo a recuperação,
a manutenção, a melhoria e a ampliação das
infra-estruturas de transporte terrestre e aquaviário, que consistirá
no conjunto mais amplo de aplicações, para o qual poderão
ser direcionados cerca de R$ 6,35 bilhões por ano, tomando como
base uma arrecadação anual da ordem de R$ 8,0 bilhões.
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