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Edição 2 - 27/6/2002 

LEGISLAÇÃO
Súmula do FNIT
Lei nº 10.336, de 19/12/2001
Projeto de lei nº 6.770/2002
Trechos da justificativa do PL 6770/2002

Fundo Nacional de Infra-estrutura de Transportes (FNIT)
(Súmula da situação - extratos de interesse)
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001

Art. 1º - O Art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 149 ...
§ 1º...
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º...
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.”

Art. 2º - ...

Art. 3º - O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 177 - ...
...§ 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."

Art. 4º - Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001

Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide)...

I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
...............................................................
§ 2º - Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.
...............................................................

Art. 5º - A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I – gasolinas, R$ 501,10 por m³;
II – diesel, R$ 157,80 por m³;
III - querosene de aviação, R$ 32,00 por m³;
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
V - óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por m³.
...............................................................

Art. 8º - O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:
I – R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II – R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III – R$ 5,70 e R$ 26,30 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV – R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V – R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-oil);
VI – R$ 24,30 e R$ 112,40 por t, no caso de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII – R$ 5,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
...............................................................

Art. 9º - O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o.

§ 1º - O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução referidos no art. 8o.

§ 2º - Observado o valor limite fixado no art. 5o, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela ANP.
...............................................................

Art. 13. A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal.
...............................................................

Art. 15. Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia e a ANP poderão editar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 14.

Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Projeto de lei nº 6.770/2002 
(em tramitação, de autoria da Comissão de Viação e Transportes, de 9/5/2002, aguardando despacho do Presidente da Câmara para definir tramitação)

Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE - incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – FNIT-, e dá outras providências.

Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide - incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, ........., e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT.

Art. 2º - Os subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo a serem custeados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea “a” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição, deverão decorrer de proposições do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE – aprovadas pelo Congresso Nacional,...

Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes da arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo...

Art. 3º - Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio-ambiente...

Art. 4º - Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (FNIT),  destinado a financiar programas de infra-estrutura de transportes.

§ 1º - O FNIT será administrado pelo Ministério dos Transportes, de acordo com diretrizes e critérios aprovados pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes (CONIT), instituído pela Lei nº 10.233, de 6 de junho de 2001.

§ 2º - Decreto do Presidente da República adaptará a composição e a estrutura do CONIT às atribuições estabelecidas no parágrafo anterior e estabelecerá os regulamentos necessários à administração e ao funcionamento do FNIT.

§ 3º - Farão parte do CONIT pelo menos três representantes dos principais segmentos não-governamentais do setor de transportes.

Art. 5º - Constituem recursos do FNIT:
I – o total arrecadado pela Cide, deduzidas as aplicações previstas nos artigos 2º e 3º , conforme estabelece a alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição;
II – os rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – outras dotações a ele destinadas pela Lei Orçamentária Anual;
IV – contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V – financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;
VI – os saldos de exercícios anteriores.

§ 1º - Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos e prioridades estabelecidos nos artigos 6º e 8º.
§ 2º - Os recursos dos financiamentos referidos no inciso V do caput serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.
§ 3º - O saldo positivo anual do FNIT, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

Art. 6º - A aplicação dos recursos do FNIT nos programas de infra-estrutura de transportes terá como objetivo essencial a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.

Art. 7º - Os recursos do FNIT destinam-se ao pagamento de despesas relacionadas com investimentos, inclusive estudos e projetos, inversões financeiras e atividades de fiscalização e regulação.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FNIT para:
I – pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de despesas com juros e amortização de dívidas contraídas antes da data de publicação desta Lei.

Art. 8º - Os recursos do FNIT serão aplicados em programas da infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária e multimodal, de responsabilidade da União, inclusive nos seus componentes delegados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, na seguinte ordem de prioridades:
I – atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação e fiscalização, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados;
II – manutenção, restauração e reposição do patrimônio constituído pelas ferrovias, hidrovias, rodovias, sistemas ferroviários metropolitanos, portos e terminais;
III – eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;
IV – melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;
V – construção e instalação de novas vias e terminais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego.

Parágrafo único. Incluem-se no inciso V:
I - a construção de eclusas para viabilizar ou perenizar a navegação fluvial, ainda que associadas a projetos destinados a propiciar usos específicos de recursos hídricos;
II – a implantação de empreendimentos viários de interesse da defesa nacional.

Art. 9º - É vedada a aplicação de recursos do FNIT em investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.

Art. 10. Recursos do FNIT também serão aplicados na complementação de investimentos em projetos de infra-estrutura de transportes metropolitana e urbana de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que constem dos respectivos planos diretores de desenvolvimento urbano e de transportes e apresentem comprovada contribuição para a eliminação dos congestionamentos de tráfego e redução do consumo de combustíveis.

§ 1º - Os projetos de infra-estrutura de transportes a que se refere o caput deverão ser submetidos, pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, à aprovação do Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes (CONIT).

§ 2º - Os recursos a que se refere o caput serão destinados aos governos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, em percentual não inferior a vinte e cinco por cento, mediante convênios que estabeleçam as contrapartidas locais e formas de execução dos respectivos empreendimentos.

Art. 11. ...............................................................

Art. 12. Ficam vedadas quaisquer limitações ou contingenciamentos orçamentários ou financeiros dos recursos decorrentes da Cide e destinados aos fins especificados no inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Trechos da justificativa do PL 6770/2002, oficialmente apresentada pelo presidente da Comissão de Viação e Transportes, sobre o potencial de recursos da Cide

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Na Lei Orçamentária de 2002, a arrecadação com a Cide está estimada em R$ 7 bilhões 250 milhões. A aplicação desses recursos, por seu turno, está assim distribuída pela Lei Orçamentária:

- infra-estrutura de transportes: R$ 2 bilhões 708,6 milhões
- projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás: R$ 255 milhões
- encargos financeiros da União: R$ 4 bilhões 286,4 milhões
TOTAL:  R$ 7 bilhões 250 milhões

Os encargos financeiros da União, por sua vez, estão subdivididos em dois itens:
- dívida interna decorrente da Conta Petróleo (MP 2103, de 2001): R$ 2 bilhões 886,6 milhões
- pagamento de subsídios: R$ 1 bilhão 400 milhões
TOTAL: R$ 4 bilhões 286,4 milhões

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a) a receita da Cide prevista na Lei Orçamentária de 2002 foi estimada com base em dados preliminares e será muito provavelmente maior, tanto em 2002, como nos anos subseqüentes;

b) as previsões de despesas com recursos da Cide relativas a encargos financeiros da União para 2002 estão superdimensionadas em mais de R$ 2 bilhões;

c) os subsídios que poderão ser cobertos com recursos da Cide (álcool e Auxílio-Gás) estão superdimensionados em pelo menos R$ 400 milhões.

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A análise que apresentamos não deixa dúvidas quanto à importância do presente projeto de lei, destinado a restringir a aplicação dos recursos arrecadados por meio da Cide, a partir de 2003, aos três segmentos explicitados no inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001:

a) subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo, destinados a custear o programa federal “Auxílio Gás” e, eventualmente, a extensão do Proálcool, que poderão consumir até cerca de R$ 1,15 bilhão por ano;

b) financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, cujos recursos serão administrados pelo Ministério do Meio-ambiente e que poderá demandar até cerca de R$ 500 milhões por ano;

c) financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, compreendendo a recuperação, a manutenção, a melhoria e a ampliação das infra-estruturas de transporte terrestre e aquaviário, que consistirá no conjunto mais amplo de aplicações, para o qual poderão ser direcionados cerca de R$ 6,35 bilhões por ano, tomando como base uma arrecadação anual da ordem de R$ 8,0 bilhões.

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