Clique aqui para voltar à página inicialhttp://www.novomilenio.inf.br/santos/h0188l2.htm
Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 01/18/14 10:36:32
Clique na imagem para voltar à página principal
HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - Igrejas - Irmandades
As irmandades religiosas (3)

Leva para a página anterior
A Irmandade do Santíssimo Sacramento da Paróquia de São Judas Tadeu teve seu Estatuto aprovado na assembleia geral de 24 de janeiro de 1963 (e atualizado duas décadas depois, na assembleia geral de 20 de novembro de 1983). Um exemplar desse documento pertence ao acervo do professor e pesquisador de História santista Francisco Carballa, que o cedeu a Novo Milênio para digitalização em 2013 (ortografia atualizada nesta transcrição):
 

Capa do livrete

 

Estatuto da Irmandade do Santíssimo Sacramento

da Paróquia de São Judas Tadeu

- SANTOS -

Aprovado em Assembleia Geral de 24 de janeiro de 1963. Atualizado em assembleia geral realizada em 20 de novembro de 1983.

D. IDÍLIO JOSÉ SOARES

Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica Bispo de Santos e assistente ao Sólio Pontifício

Aos que este Nosso DECRETO virem, paz e bênção em Nosso Senhor.

Fazemos saber que, atendendo ao que nos foi representado pelo Revmo. Vigário da Paróquia de São Judas Tadeu, neste Bispado de Santos, no sentido de concedermos aprovação aos ESTATUTOS DA IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PARÓQUIA DE SÃO JUDAS TADEU DE SANTOS, no Bairro do Marapé, considerando nós as vantagens espirituais e sociais, que poderão avir à Paróquia de São Judas Tadeu, com a fundação da referida Irmandade, tendo nós examinado, por meio de um censor os Estatutos em questão, nada achando neles que seja contrário à Doutrina da Igreja, aos direitos episcopais ou paroquiais, HAVEMOS por bem aprová-los, como de fato, pelo presente Decreto nosso aprovamos. Assim, tais Estatutos compostos de VII Capítulos e compendiados em dez (10) folhas datilografadas e rubricadas pelo Nosso Chanceler deverão ser observados e executados com zelo e fidelidade, como garantia de fruto espiritual e proteção divina nas obras de apostolado. Autorizamos o registro dos Estatutos em cartório, para os devidos fins, perante as Autoridades Civis.

Dado e passado em a Nossa Câmara Eclesiástica de Santos, sob o Nosso Sinal e Selo de nossas Armas, aos 7 de outubro de 1964.

E eu Pe. Nelson Norberto Gonçalves Rodrigues, Chanceler do Bispado o escrevi.

IDÍLIO - Bispo Diocesano


Imagem: aprovação pelo bispo, na página 3 do livrete

CERTIFICADO

LUIZ CHERTO, Oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santos,

Certifica, a pedido verbal de pessoa interessada, que revendo em seu Cartório, os livros de registro de PESSOAS JURÍDICAS  e o arquivo a seu cargo, deles consta que a "IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PARÓQUIA DE S. JUDAS TADEU DE SANTOS", com sede em Santos, Estado de São Paulo, por seu representante legal, apresentou em data de hoje, para o devido registro e arquivamento, o Diário Oficial do Estado de São Paulo, de hoje, contendo a publicação por extrato dos Estatutos Sociais. Apresentou ainda na mesma data, todos os demais documentos necessários. Desta forma preenchidas todas as demais exigências do Decreto Federal n. 4.857 de 9 de novembro de 1939, que regula a respectiva matéria, legalizados acham-se os referidos Estatutos Sociais e devidamente constituída em PESSOA JURÍDICA a mencionada IRMANDADE. O referido registro foi apontado no Protocolo n. 5, sob o n. de ordem 89.828-A e registrado no Livro An. 2, à página 376, sob o n. de ordem 2.478.

O referido é verdade e dou fé. - Santos, 17 de outubro de 1964. - O Oficial Maior, Biduardo Derenzio.


ESTATUTOS

da

 IRMANDADE DO SANTÍSSIMO SACRAMENTO DA PARÓQUIA DE S. JUDAS TADEU, EM SANTOS

CAPÍTULO I - Irmandade e seus fins

Artigo 1º - A Irmandade do Santíssimo Sacramento, fundada a 8 de abril de 1962, deverá ser canonicamente ereta por decreto do Exmo. Sr. Bispo Diocesano e é uma associação religiosa, formada de católicos praticantes, de ambos os sexos, maiores de dezoito (18) anos, com domicílio civil em Santos. A sede da Irmandade é em Santos, Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O fim principal da Irmandade é manter o culto de adoração ao Santíssimo Sacramento, com o maior esplendor possível e com os meios que alcançar, devidamente aprovados pelas autoridades eclesiásticas promovendo ou auxiliando as seguintes solenidades;

I - Semana Santa - com as solenidades prescritas pela liturgia;

II - Corpus Christi - conforme as circunstâncias as permitam;

III - Exposição do SS. Sacramento todas as quintas-feiras, com guarda de honra pelos irmãos;

IV - Missas em louvor ao SS. Sacramento, por intenção de irmãos vivos e falecidos;

V - Assistência aos Irmãos, visando o seu desenvolvimento espiritual, notadamente de forma a impedir, quanto possível, a morte sem sacramentos.

Artigo 3º - Além do culto ao SS. Sacramento e concorrendo com esse fim, tem a Irmandade os seguintes objetivos:

I - Socorrer aos Irmãos necessitados, com auxílios que a sua situação financeira permitir;

II - Auxílio às campanhas de assistência sociais, dirigidos contra as enfermidades do corpo e do espírito;

III - Sufrágio pelas almas dos Irmãos falecidos;

IV - Assistência funerária aos Irmãos, com observância do Regulamento do cemitério da Irmandade.

CAPÍTULO II - Dos Irmãos em geral

Artigo 4º - O católico praticante, para ingressar na irmandade, deverá apresentar à Mesa Administrativa um requerimento declarando nome, idade, filiação, naturalidade, residência e confissão de fé católica, bem como não estar ligado a nenhuma sociedade condenada pela Igreja. o requerimento deve ter a anuência de dois (2) Irmãos que se responsabilizam pelas declarações nele contidas.

Artigo 5º - O requerimento, após o parecer da Comissão de Sindicância, será submetido à deliberação da Mesa Administrativa e se aprovado, será o requerente chamado à próxima recepção canônica de Irmãos.

Artigo 6º - Para recepção canônica de Irmãos fica designado o quarto domingo dos meses de janeiro, maio e setembro.

§ 1º - Em cada um dos dias acima referidos, após a missa e comunhão geral, os novos Irmãos deverão prestar ante o SS. Sacramento, com Assistência ao Revmo. Assistente Eclesiástico, o seguinte juramento:

"Eu............................................., juro diante do SS. Sacramento, tomando por testemunhas as pessoas aqui presentes, observar tudo quanto dispõe o Compromisso da Irmandade do SS. Sacramento da Paróquia de São Judas Tadeu, assim como concorrer quanto em mim couber para o desenvolvimento espiritual e temporal da mesma Irmandade, na qual fui admitido e tenho, neste momento, o vivo desejo de ser recebido como Irmão. Assim me auxilie a divina graça".

§ 2º - Admitido na forma acima, o Irmão ficará investido na plenitude dos direitos outorgados por este Compromisso, ressalvadas as restrições nele prescritas.

§ 3º - No caso de não comparecimento do requerente para prestar juramento, caducará o deferimento de sua admissão, salvo justificação a ser apreciada pela Mesa Administrativa.

Artigo 7º - Além das datas regulares de admissão, excepcionalmente poderá alguém ser recebido na Irmandade, quando em perigo de vida, mediante requerimento ao Irmão Provedor e por este deferido com parecer favorável do Revmo. Assistente Eclesiástico.

§ 1º - Nesse caso, o Revmo. Assistente Eclesiástico tomará ao juramento do proponente e o receberá canonicamente, assinando, por ele, o livro de Registro, o que fará constar no requerimento de admissão, podendo este ser assinado por pessoa da família do proponente, de preferência o cônjuge, ascendente ou descendente, se o postulante não puder fazê-lo pessoalmente.

§ 2º - Na reunião da Mesa Administrativa que se seguir a essa admissão, será pedida a sua aprovação e se deferida produzirá todos os efeitos regulares.

Artigo 8º - Os direitos e deveres dos Irmãos são absolutamente iguais, exceto quanto às disposições do artigo 10º § único e respeitada a hierarquia dos cargos de administração secreta poderá conceder "honoris causa" os seguintes títulos:

I - Irmão Benemérito - ao que houver prestado serviço considerado de vulto à Irmandade, e for católico exemplar.

II - Irmão Honorário - ao prelado ou sacerdote que, não pertencendo à Irmandade, tenha por ela especial devotamento.

§ Único - O Exmo. Sr. Bispo Diocesano é Provedor de honra da Irmandade.

Artigo 9º - O Irmão, plenamente investido em suas prerrogativas, tem os seguintes direitos:

I - Tomar parte nas assembleias, apresentar propostas, discutir e votar assuntos em deliberação;

II - Ser eleito para cargos de administração, desde que tenha vinte e um anos completos;

III - Receber os auxílios constantes do artigo 3º, n. I;

IV - Ser sepultado no cemitério da Irmandade na forma estabelecida no artigo 3º;

§ Único - A aquisição de terreno ou jazigo perpétuo só será concedida ao Irmão após dois (2) anos de sua recepção canônica à Irmandade, desde que seja comprovado o seu cumprimento de deveres de Irmão, a critério da Mesa Administrativa.

Artigo 10 - São deveres dos Irmãos:

I - Prestar ao SS. Sacramento o culto devotado do seu amor, crendo publicamente e reverenciando com toda piedade a Jesus Cristo, verdadeiro, real e substancialmente presente na Sagrada Hóstia;

II - Observar, por amor ao SS. Sacramento, todos os deveres do bom católico;

III - Visitar o SS. Sacramento com a maior frequência quando exposto à adoração dos fiéis, especialmente na Igreja da sede da Irmandade, onde deve fazer, semanalmente, ao menos meia hora de guarda;

IV - Participar da mesa eucarística com a maior assiduidade possível e especialmente nas festas da Irmandade;

V - Tomar o maior interesse pelo desenvolvimento espiritual e temporal da Irmandade, observando e fiscalizando a observância dos preceitos deste Compromisso, acatando e fazendo acatar as deliberações das Assembleias Gerais e as da Mesa Administrativa, aceitando e desempenhando com o máximo zelo os cargos de administração;

VI - Satisfazer as contribuições pecuniárias fixadas pela Mesa Administrativa.

CAPÍTULO III - Da exclusão dos Irmãos

Artigo 11 - Incorrerá em pena de exclusão o Irmão que:

a) pertencer a sociedade condenada pela Igreja e dela não queira se desligar, não obstante advertência do Irmão Provedor ou do Revmo. Assistente Eclesiástico;

b) dar mau exemplo e escândalo por vida irregular;

c) unir-se em matrimônio apenas no ato civil;

d) for condenado por crime infamante;

e) desrespeitar por palavras ou atos, a Irmandade ou as autoridades eclesiásticas;

f) causar conscientemente por ação ou omissão, prejuízo econômico à Irmandade, à Igreja Católica ou às autoridades eclesiásticas;

g) recusar, sem motivo justo, o pagamento das contribuições pecuniárias devidas à Irmandade.

§ Único - A exclusão só poderá se dar em consequência de proposta de um membro da Mesa Administrativa ou do Revmo. Assistente Eclesiástico, com parecer circunstanciado da Comissão de Sindicância, por deliberação da maioria de mesários e beneplácito do Revmo. Assistente Eclesiástico.

Artigo 12 - Decidida a exclusão do Irmão, terá ele ciência da deliberação, cessando, daí por diante, todos os direitos, mesmo o de obter restituição de contribuições, a qualquer título, e o de ser sepultado no cemitério da Irmandade, embora nele possuidor de jazigo.

Artigo 13 - O Irmão excluído na forma do artigo 11 só poderá ser readmitido por aprovação de dois terços (2/3) de Irmãos Mesários, se provar:

a) ter-se desligado da sociedade condenada pela Igreja, demonstrando publicamente esse ato;

b) ter modificado o seu modo de vida;

c) reconhecer publicamente ter errado ao desrespeitar a Irmandade, a Igreja católica ou as autoridades eclesiásticas.

§ Único - Em caso de revisão de julgamento, em que ficar provada a inocência do Irmão anteriormente condenado por crime infamante, a exclusão será tida como inexistente, mediante simples notificação do interessado à Mesa Administrativa.

CAPÍTULO IV - Da Administração

Artigo 14 - A administração da Irmandade é exercida pela Mesa Administrativa composta de onze mesários eleitos pelos Irmãos em Assembleia Geral, convocada anteriormente e invariavelmente presidida pelo Revmo. Assistente Eclesiástico ou por um sacerdote delegado pela Autoridade Eclesiástica, sob pena de nulidade.

§ Único - É condição para ser mesário observar o Irmão rigorosamente os deveres prescritos neste Compromisso.

Artigo 15 - É assistente eclesiástico da Irmandade o sacerdote que exercer o cargo de pároco da Paróquia de São Judas Tadeu, salvo nomeação especial pela autoridade eclesiástica diocesana.

Artigo 16 - O mandato dos mesários é de dois (2) anos renovando-se a Mesa, mediante eleição da Assembleia Geral de Irmãos para esse fim convocada, a realizar-se na segunda quinzena de novembro do ano que preceder a renovação.

§ Único - Em caso de empate de votos, será considerado eleito o Irmão mais antigo da Irmandade, e, se forem igualmente antigos, a escolha recairá sobre o mais idoso.

Artigo 17 - A mesa administrativa com exercício no biênio se reunirá em dezembro, em data fixada pelo Irmão Provedor, para deliberar sobre o provimento dos cargos de administração.

Artigo 18 - São os seguintes os cargos de administração:

I - Provedor

II - Vice-Provedor

III - Primeiro Secretário

IV - Tesoureiro

V - Segundo Secretário

VI - Contador

VII - Administrador do Cemitério

VIII - Beneficente

IX - Presidente da Comissão de Sindicância

X - Primeiro Vogal da Comissão de Sindicância

XI - Segundo Vogal da Comissão de Sindicância.

§ Único - Para preenchimento do cargo de Provedor, mediante eleição pelos mesários, em escrutínio secreto, o Revmo. Assistente Eclesiástico indicará quatro (4) nomes de membros da Mesa e após a eleição do Irmão Provedor, será procedida a do Irmão Vice-Provedor dentre os três (3) indicados não eleitos.

Artigo 19 - É permitida a reeleição de mesários, mas o Irmão que exercer o cargo de Provedor por três (3) biênios consecutivos ou quatro (4) alternados, será jubilado.

Artigo 20 - Preenchidos os cargos da Mesa, deverá esta empossar-se no domingo seguinte a primeiro de Janeiro, após a Missa, prestando cada um dos mesários e suplentes eleitos ante o Revmo. Assistente Eclesiástico o juramento seguinte: "Eu, o Irmão..................................................................

Juro diante do Santíssimo Sacramento, tomando por testemunhas as pessoas aqui presentes, observar e fazer observar tudo quanto dispõe o compromisso da Irmandade do Santíssimo Sacramento da Paróquia de São Judas Tadeu, de Santos, assim como promover, quando em mim couber, o desenvolvimento espiritual e temporal da mesma Irmandade, no exercício do cargo de.........................................................., para o qual fui eleito. Assim me auxilie a Divina Graça."

§ 1º - Da posse da Mesa se lavrará termo especial, assinado pelo Revmo. Assistente Eclesiástico e pelos mesários e suplentes empossados, que subscreverão uma espórtula, conforme sua vontades.

§ 2º - Após a Missa, a mesa recém eleita entrará em função, cessando, para todos os efeitos, a da anterior.

Artigo 21 - A Mesa Administrativa reunir-se-á no consistório da Irmandade mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação pelo Irmão Provedor ou requerimento de cinco (5) mesários pelo Revmo. Assistente Eclesiástico.

§ Único - Para que a Mesa possa se reunir é necessária a presença de oito (8) mesários e, para as resoluções, basta a maioria simples ou ocasional, salvo nos casos em que o Compromisso determinar votação especial.

Artigo 22 - As reuniões serão presididas pelo Irmão Provedor, que será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, inclusive nas solenidades da Irmandade, pelos mesários, observada a ordem de cargos mencionada no artigo 18.

§ Único - O Revmo. Assistente Eclesiástico poderá assistir a todas as reuniões da Mesa Administrativa, apresentando propostas e participando de suas discussões e deliberações.

Artigo 23 - O mesário que, sem causa justificada, deixar de comparecer a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, perde automaticamente o seu mandato e será substituído pelo suplente escolhido pelo Irmão Provedor, ou por quem suas vezes fizer.

§ 1º - Se o mesário faltoso exercer o cargo de Provedor ou o de Vice-Provedor, será convocada a Mesa para uma reunião extraordinária, a fim de eleger o seu substituto, com observância do disposto no artigo 18 § Único.

§ 2º - O Suplente convocado para substituir mesário, em caso de licença, morte, renúncia ou perda de mandato do cargo, entrará imediatamente no exercício de suas funções de mesário, pelo tempo da licença ou do que restar do mandato do substituído, independentemente do cargo de administração exercido por este, cujo preenchimento, provisório ou definitivo, será liberado livremente pelo Irmão Provedor, nos termos do artigo 18 § Único.

Artigo 24 - São atribuições da Mesa Administrativa:

I - Resolver sobre os requerimentos de admissão à Irmandade;

II - Deliberar sobre a exclusão de Irmãos, nos termos do artigo 11, § Único;

III - Velar sobre as condições espirituais dos Irmãos e sindicar das dos requerentes à admissão, a fim de conservar-se na Irmandade o verdadeiro espírito católico, dela afastando, cuidadosamente, os elementos que lhe possam ser prejudiciais;

IV - Deliberar quanto à realização das festas compromissais e quanto à participação da Irmandade em outras solenidades de caráter religioso;

V - Administrar cautelosamente os bens de seu patrimônio;

VI - Promover e fiscalizar a receita da Irmandade, ordinária e extraordinária, deliberando quanto à sua aplicação, e autorizar as despesas que não desfalquem o seu patrimônio.

VII - Resolver sobre os pedidos de pensões, auxílios especiais ou quaisquer ouros que não dependam de autorização de assembleias gerais;

VIII - Determinar dia e hora para a realização das suas sessões ordinárias e das assembleias gerais;

IX - Nomear e demitir os funcionários remunerados e estipular-lhes os ordenados;

X - Examinar os balancetes mensais do Irmão Tesoureiro.

Artigo 25 - Compete privativamente ao Irmão Provedor:

I - Representar a Irmandade ativa e passivamente, em suas relações judiciais e extrajudiciais;

II - Presidir todos os atos e festividades da Irmandade e as reuniões da Mesa Administrativa;

III - Escolher, entre os mesários, aqueles que deverão exercer os cargos auxiliares da administração, nos termos do artigo 18, § Único;

IV - Orientar a administração do patrimônio da Irmandade;

V - Executar e fazer executar as deliberações da Mesa Administrativa e as das assembleias gerais;

VI - Convocar as assembleias ordinárias e, por deliberação da Mesa Administrativa, as extraordinárias;

VII - Organizar o relatório anual das atividades e os de contas da administração;

VIII - Rubricar os livros da Irmandade não sujeitos a registro na Cúria Diocesana, assinar termo de autenticidade naqueles que devem ser registrados e rubricados na Cúria e zelar pela escrituração de todos.

Artigo 26 - Compete ao Irmão Vice-Provedor substituir o Irmão Provedor nas suas faltas ou quando lhe for passado o exercício de suas funções no seu impedimento eventual ou no seu afastamento definitivo no último semestre do mandato.

Artigo 27 - Compete ao Irmão Primeiro Secretário:

I - Lavrar as atas das reuniões da Mesa Administrativa e escriturar os registros da Irmandade;

II - Dirigir a secretaria em geral, responsabilizando-se pelo regular funcionamento dos seus serviços;

III - Guardar o arquivo da Irmandade;

IV - Tratar da correspondência e publicações e expedir, assinando-as, desde que não se trate de assunto de competência do Irmão Provedor, ou específico das funções dos demais auxiliares da administração.

Artigo 28 - Compete ao Irmão Tesoureiro:

I - Conservar sob sua guarda e responsabilidade os bens, títulos e valores pertencentes à Irmandade;

II - Receber as contribuições dos Irmãos;

III - Receber as rendas oriundas do patrimônio da Irmandade;

IV - Efetuar os pagamentos autorizados pela Mesa Administrativa ou pelo Irmão Provedor;

V - Apresentar, mensalmente, à Mesa Administrativa, na reunião ordinária, o balancete da receita e da despesa ocorridas no mês anterior;

VI - Apresentar, com a colaboração do Irmão Contador, até 31 de janeiro do ano seguinte, ao Irmão Provedor o balanço anual da receita e da despesa e a respectiva documentação relativas ao exercício de suas funções;

VII - Substituir o Irmão Contador em sua ausência ou impedimento.

Artigo 29 - Compete ao Irmão Segundo Secretário:

I - Auxiliar o Irmão Primeiro Secretário em suas funções, sempre que for solicitado;

II - Substituí-lo na sua eventual ausência ou impedimento.

Artigo 30 - Compete ao Irmão Contador:

I - Conservar sob sua guarda e responsabilidade os livros de escrituração e todo o arquivo contábil da Irmandade;

II - Escriturar, diretamente ou por pessoa sob sua fiscalização e responsabilidade, os livros de contabilidade;

III - Apresentar a colaboração do Irmão Tesoureiro até 31 de janeiro do ano seguinte ao Irmão Provedor o balanço anual da receita e da despesa acompanhado da respectiva documentação;

IV - Substituir, eventualmente, o Irmão Tesoureiro em sua ausência ou impedimento.

Artigo 31 - Compete ao Irmão Administrador do Cemitério:

I - Administrar o Cemitério da Irmandade, zelando pela sua boa ordem, propondo à Mesa Administrativa as medidas para esse fim necessárias;

II - Informar sobre os pedidos de inumações e exumação e sobre as concessões de terrenos e jazigos.

Artigo 32 - Compete ao Irmão Beneficente:

I - Sindicar e informar à Mesa Administrativa sobre as condições financeiras dos Suplicantes de auxílios, agindo com zelo, prudência e caridade;

II - Tornar efetivos os auxílios concedidos pela Mesa Administrativa, requisitando-os ao Irmão Tesoureiro.

Artigo 33 - A Comissão de Sindicância se reunirá sempre que for necessário, por convocação de seu presidente, e a ela compete:

I - Informar à Mesa Administrativa sobre os pedidos de admissão e de exclusão dos Irmãos;

II - Informar sobre a conduta de Irmãos, por solicitação da Mesa Administrativa ou do Revmo. Assistente Eclesiástico, observado o devido sigilo.

Artigo 34 - Além da Mesa Administrativa, é eleita bienalmente uma Comissão de Contas, composta de Irmãos estranhos à Mesa, para o fim de inspecionar a escrituração da Irmandade, verificar a exatidão do balanço anual, em face da documentação que o instrui, dando parecer sobre os atos da administração que interessem ao patrimônio da Irmandade.

§ Único - A comissão de contas será composta de três (3) membros que serão eventualmente substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por três (3) suplentes.

CAPÍTULO V - Das Assembleias Gerais

Artigo 35 - A Irmandade se reunirá em Assembleia Geral Ordinária, em fevereiro de cada ano, em dia e hora determinados pela Mesa Administrativa, sob a presidência do Revmo. Assistente Eclesiástico, que designará, entre os Irmãos, um secretário, para:

I - Leitura do relatório e do balanço da receita e da despesa da administração do ano anterior;

II - Discussão do parecer da Comissão de Contas;

III - Resolução sobre o emprego do saldo ou sobre a cobertura do déficit, apurado no balanço;

IV - Deliberação de outros assuntos de sua competência.

Artigo 36 - Por convocação do Revmo. Assistente Eclesiástico, ou do Irmão Provedor por deliberação da Mesa Administrativa, ou mediante solicitação de dois terços (2/3) dos Irmãos com justificação do pedido, a Irmandade se reunirá em Assembleia Extraordinária, em dia e hora previamente designados.

Artigo 37 - Bienalmente, no mês de novembro, se reunirá a Assembleia Geral destinada exclusivamente para eleição da Mesa Administrativa e suplentes dos membros e suplentes da Comissão de Contas.

CAPÍTULO VI - Do Patrimônio

Artigo 38 - O patrimônio da Irmandade é constituído pelos imóveis, títulos de renda e objetos de culto que atualmente possui e que vier a possuir, os quais, como bens eclesiásticos que são, segundo o Direito Canônico, e que estão sujeitos complementarmente ao Direito Civil, ficam sob a simples guarda e administração da Irmandade, que os não poderá alienar sem expresso consentimento da autoridade eclesiástica competente.

§ Único - Em caso de extinção legal, os seus bens passarão a pertencer à Paróquia de São Judas Tadeu, de Santos, Marapé.

A dissolução da Irmandade somente se dará quando resolvida em Assembleia especialmente convocada para esse fim, desde que haja aprovação de dois terços (2/3) dos Irmãos presentes.

Artigo 39 - A Mesa Administrativa em conjunto ou qualquer dos seus membros em particular, que desfalcar o patrimônio da Irmandade, alienando sem autorização legítima o seu patrimônio, no todo ou em parte, deverá indenizar a Irmandade logo após apurada essa irregularidade pela Comissão de Contas, depois de devidamente apreciada pela assembleia geral ordinária, que decidirá sobre a cassação, se for o caso, do mandato da Mesa ou do mesário faltoso.

Artigo 40 - Na contabilidade da Irmandade, além dos livros necessários à sua escrituração regular, deverá haver um inventário dos vasos sagrados, das alfaias e demais objetos do culto.

Artigo 41 - À conta geral da receita e da despesa da Irmandade serão levadas todas as importâncias recebidas a qualquer título e as despendidas com a manutenção do culto, as de administração de seus bens e do cemitério e as das obras de assistência e patrocínio.

§ Único - Para efeito de fiscalização eclesiástica, a escrituração de contabilidade da Irmandade estará sempre à disposição do Revmo. Bispo Diocesano.

Artigo 42 - A Irmandade cumprirá fiel e rigorosamente os encargos impostos em qualquer legado que lhe seja feito, a menos que os repute prejudiciais aos interesses, segundo deliberação a ser tomada na assembleia geral ordinária, após minucioso relatório do Irmão Provedor.

Artigo 43 - Os membros da Mesa Administrativa não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas regularmente pela Irmandade, desde que ajam de conformidade com suas funções. Os membros da Irmandade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 44 - Este Compromisso entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado em assembleia geral extraordinária, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos Irmãos, sempre por deliberação da maioria absoluta dos presentes.

CAPÍTULO VII - Disposições transitórias

Artigo 45 - A primeira eleição de mesários a se realizar após a aprovação em assembleia geral do presente compromisso será de onze (11) membros da Mesa Administrativa, considerando-se eleitos por um (1) biênio os Irmãos mais votados.

§ Único - Havendo empate de votos, observar-se-á o preceito do artigo 16, § 1º.

DIRETORIA:

Diretor Espiritual - Pe. Bronislaw Cherek

Provedor - Pedro Rodrigues

Vice Provedor - Alfredo Cisterna

1º Secretário - José de Oliveira

2º Secretário - Francisco Pacheco Valejo

Tesoureiro - Manoel Agostinho Marques

Beneficente - Agostinho Ribeiro

Contador - Valério Cesário de Andrade

Administrador - Antônio Rodrigues Cristóvão

Presidente de Sindicância - Antônio Pinto

Comissão de Sindicância - Alfredo Ramos

Comissão de Sindicância - José Maria Dias

FUNDADORES:

Pe. Carlos Piasentin - Diretor Espiritual

Pedro Rodrigues - Provedor

Antônio Lopes - Vice Provedor

José de Oliveira - 1º Secretário

Valério Cesário de Andrade - 2º Secretário

Agostinho Ribeiro - Procurador

MESÁRIOS:

Silvano Fernandes Vitorino

Antônio Rodrigues Cristóvão

Antônio Alfredo de Andrade

Francisco Pacheco Valejo

Joaquim de Carvalho

Herculano Carreira dos Reis

José Maria Dias

Frank Brzozowski

 


Imagem: Hino ao Santíssimo Sacramento, na página 22 do livrete

HINO AO SANTÍSSIMO SACRAMENTO

(Coro e órgão)

- I -

Oremos ao Santíssimo,

Eterno em seu Altar

A hóstia pão dulcíssimo

Louvemos sem cessar.

 

 

(Estribilho)

Ó irmãos do Santíssimo

Guardiães do Deus de Amor,

Jesus é Pai boníssimo

É nosso redentor.

 

 

- II -

Jesus Sacramentado

O nosso Deus de Amor

É bálsamo Sagrado

De todo o pecador.

(Estribilho)

- III -

Dos pães multiplicados

Deixou-nos o quinhão

Que salva dos desolados,

Na Santa Comunhão.

(Estribilho)

 

- IV -

Cantemos fervorosos

Ovelhas do Senhor

Os hinos mais formosos,

Ao Nosso Bom Pastor

(Estribilho)

 

- V -

Jesus Crucificado

É sempre o Salvador

Do mundo acrisolado

Remido em seu Amor.

(Estribilho)

(Copiado por um devoto do Santíssimo - JNF).


Imagens: reproduções parciais das colunas 1 e 2 da página 112 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, de sábado, 17 de outubro de 1964, ano LXXIV, nº 196 - disponíveis no site JusBrasil (acesso: 6/4/2013)

Lista dos provedores que passaram pela Irmandade do Santíssimo Sacramento da Paróquia de ao Judas Tadeu de Santos:

01 - Pedro Rodriguez - de 1962 até 15 de fevereiro de 1971
02 - Wilson José Martins de 1971 a 3 de novembro de 1974
03 - José Oliveira - de 1974 a agosto de 1979
04 - Eugênio Ferreira Frasão - de setembro de 1979 a novembro de 1984
05 - José Fernandes Pereira - de dezembro de 1984 a fevereiro de 1995
06 - Luiz Pereira do Nascimento - de março de 1995 a dezembro de 2002
07 - Maria Rosa Severo da Costa - de janeiro de 2003 a março de 2006
08 - Luiz Pereira do Nascimento - de abril de 2006 a fevereiro de 2008
09 - Luiz Pereira do Nascimento - de março de 2008 a fevereiro de 2010
10 - Luiz Pereira do Nascimento - de março de 2010 até atualmente (*)

(*) Dados cedidos pelo provedor atual em 28 de outubro de 2013.

Os provedores ou as provedoras são escolhidos por votação e assim têm por obrigação prover a Irmandade em suas necessidades, em cerimônias das quais deva participar (litúrgicas ou paralitúrgicas), receber os candidatos ao posto de irmão, zelar pelo patrimônio da associação, zelar pelas finanças da irmandade (aplicando-o em suas necessidades anuais), transmitir os pedidos ou ordens do sacerdote aos seus irmãos e acima de tudo, zelar por essa ordem, para que ela avance e seja ativa na paróquia.

As irmandades do Santíssimo Sacramento são comuns em paróquias, ficando com a responsabilidade de cuidar acima de tudo no que diz respeito à eucaristia, pois para isso são elas formadas. Em Santos temos a Irmandade do Santíssimo da Matriz como a mais antiga que conta com quadra no cemitério do Paquetá, seguida das demais que não tem esse apoio para os sepultamentos: a Paróquia São João Batista da Nova Cintra, em seguida a da Paróquia de São Judas do Marapé, constando ainda que houve uma Irmandade do Santíssimo na Paróquia de Nossa Senhora de Fátima do Guarujá.

Francisco Carballa

dezembro de 2013

Leva para a página seguinte da série