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Edição 150 - MAR-ABR/2006
Opinião

Conveniência do pacto antenupcial

Cinthia S. Marubayashi M. Castro (*)

Nos dias de hoje, em que são comuns os múltiplos casamentos, com filhos em cada um deles, com a constituição de patrimônios distintos, com diversas ex-mulheres, é aconselhável e muito conveniente, antes do casamento, a celebração de um contrato escrito, do qual constem todas as cláusulas e condições que vão reger o regime de bens, o chamado "pacto antenupcial".

Os nubentes contratantes são livres para deliberar as regras que regerão seu regime de bens. Caso não haja nenhuma estipulação, valerá o regime da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do artigo 1.640, do Novo Código Civil.

O casal poderá optar livremente pela adoção de outro tipo de regime e, inclusive, até criar um regime atípico. Assim, por exemplo, o casal poderá deliberar que a comunhão incidirá somente sobre os bens imóveis que vierem a adquirir onerosamente na constância do casamento, ou simplesmente adotar o regime da, por exemplo, separação total de bens.

O pacto antenupcial deve ser lavrado por escritura pública, e perde a sua eficácia se a ele não se seguir o casamento.

Apesar da liberdade conferida pelo legislador, há que se respeitar as restrições decorrentes de direitos absolutos, não se admitindo, por exemplo, cláusulas que excluam o dever de prestar alimentos aos filhos comuns.

Salta aos olhos a conveniência de se ter um contrato, escrito, discutido pelas partes e elaborado com auxílio profissional, evitando-se, dessa forma, muitas pendências judiciais futuras, por ocasião de eventual separação, ou da morte de um dos cônjuges.

(*) Cínthia S. Marubayashi M. Castro é advogada especializada em Direito de Família, do escritório PR Murray Advogados Associados.


Cinthia: para evitar pendências judiciais futuras
Foto: PR Murray