Opinião
Conveniência
do pacto antenupcial
Cinthia S. Marubayashi M. Castro
(*)
Nos
dias de hoje, em que são comuns os múltiplos casamentos,
com filhos em cada um deles, com a constituição de patrimônios
distintos, com diversas ex-mulheres, é aconselhável e muito
conveniente, antes do casamento, a celebração de um contrato
escrito, do qual constem todas as cláusulas e condições
que vão reger o regime de bens, o chamado "pacto antenupcial".
Os nubentes contratantes são
livres para deliberar as regras que regerão seu regime de bens.
Caso não haja nenhuma estipulação, valerá o
regime da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do artigo
1.640, do Novo Código Civil.
O casal poderá optar livremente
pela adoção de outro tipo de regime e, inclusive, até
criar um regime atípico. Assim, por exemplo, o casal poderá
deliberar que a comunhão incidirá somente sobre os bens imóveis
que vierem a adquirir onerosamente na constância do casamento, ou
simplesmente adotar o regime da, por exemplo, separação total
de bens.
O pacto antenupcial deve ser lavrado
por escritura pública, e perde a sua eficácia se a ele não
se seguir o casamento.
Apesar da liberdade conferida pelo
legislador, há que se respeitar as restrições decorrentes
de direitos absolutos, não se admitindo, por exemplo, cláusulas
que excluam o dever de prestar alimentos aos filhos comuns.
Salta aos olhos a conveniência
de se ter um contrato, escrito, discutido pelas partes e elaborado com
auxílio profissional, evitando-se, dessa forma, muitas pendências
judiciais futuras, por ocasião de eventual separação,
ou da morte de um dos cônjuges.
(*) Cínthia
S. Marubayashi M. Castro é advogada especializada em Direito de
Família, do escritório PR Murray Advogados Associados.
Cinthia:
para evitar pendências judiciais futuras Foto: PR Murray
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