Opinião
A guerra
fiscal e a exigência paulista
Denise Furuno (*)
Aguerra
fiscal suscitada pela antiga discussão acerca do local onde
seria devido o Imposto Sobre Serviços (ISS), em situações
nas quais o tomador e o prestador são estabelecidos em diferentes
Municípios, e que parecia ter chegado ao fim com a edição
da Lei Complementar nº 116/03, ganhou novo capítulo com a edição
da Lei nº 14.042, publicada em 31.8.2005 pelo Município de
São Paulo.
Referida lei traz em seu bojo a exigência
de que prestadores de serviços situados em outros Municípios
e que venham a prestar serviços no território paulistano,
se inscrevam no Cadastro Mobiliário do Município de São
Paulo, ao mesmo tempo em que transforma o tomador do serviço - mesmo
aquele imune ou isento ao tributo - em responsável tributário
para fins de retenção na fonte e recolhimento do ISS, nos
casos de ausência da inscrição obrigatória.
O objetivo do Município de
São Paulo é a redução da evasão fiscal
verificada por meio de empresas que prestam serviços em seu território,
mas mantêm seu estabelecimento em Municípios cuja alíquota
ou base de cálculo têm redução beneficiada do
imposto.
O problema reside nos casos de empresas
que apenas juridicamente encontram-se estabelecidas noutras municipalidades,
nas quais recolhem o ISS a alíquotas muito inferiores aos 5% cobrados
em São Paulo, mas todas as suas atividades são de fato desenvolvidas
no Município de São Paulo.
O não-cadastramento implica
ônus financeiro, para o prestador, no Município onde estabelecido
(onde recolhe o ISS regularmente) e também em São Paulo (onde
ocorrerá a retenção na fonte).
A Lei Complementar nº 116/03
estabeleceu taxativamente as situações excepcionais em que
haveria recolhimento do imposto no local da execução do serviço.
Todavia, a lei paulistana foi além dos limites ali fixados, implicando
em inconstitucional aplicação de sua legislação
fora dos seus limites territoriais.
Com o advento dessa Lei, diversos
Municípios acenaram com a possibilidade de instituir legislação
equivalente, visando assim evitar uma possível perda de arrecadação,
o que prejudica o contribuinte cada vez mais, especialmente pelo iminente
risco de bitributação.
Há diversos processos em trâmite
na Justiça, ajuizados por prefeituras, empresas ou sindicatos empresariais
suscitando a inconstitucionalidade da lei paulistana. Apesar de que, até
o momento, a maioria teve negado o pedido de liminar, diversas ações
obtiveram provimento liminar para suspender os efeitos da Lei nº 14.042/05.
Essa discussão ainda deve se estender por bastante tempo até
que seja julgada pelos Tribunais Superiores.
A forma pela qual o Município
de São Paulo pretende combater a evasão fiscal extrapola
a uniformidade estabelecida pela Lei Complementar nº 116/2003.
(*) Denise
Furuno é advogada em São Paulo de Paulo Roberto Murray Advogados.
Denise:
Município de São Paulo extrapola a LC 116/03 Foto: PR Murray
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