Opinião
PPP e a legislação
em vigor
Petrusca Leite (*)
A
Lei Federal n° 11.079, de 30/12/2004, institui normas gerais para licitação
e contratação de Parceria Público-Privada (PPP) no
âmbito da administração pública, poderes da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A referida
lei fundamenta-se no artigo 22, inc. XXVII da Carta Magna, que concede
competência à União para legislar sobre normas gerais
de licitação e contratação.
Por tratar-se de matéria de
Direito Administrativo, com competência privativa de cada ente da
federação, entende-se legítima a iniciativa de entes
federativos em promulgarem leis específicas que regulem a matéria.
No cenário jurídico
brasileiro atual, verificamos que vários entes federativos buscaram
elaborar leis e regulamentos específicos para viabilizar as PPPs
nas suas regiões. Vejamos: Minas
Gerais foi o precursor - Lei 14.868, de 16.12.2003, e Lei 14.689, de 16.12.2003; Rio
Grande do Sul - Lei 12.234, de 13.01.2004; Santa
Catarina - Lei 12.930, de 04.02.2004 e Decreto 1.932, de 14.06.2004; São
Paulo - Lei 11.688, de 19.05.2004, e Decreto 48.867, de 10.08.2004; Distrito
Federal - Lei 3.418, de 04.08.2004, Decretos 25.389/2004 e 25.482/2004; Goiás
- Lei 14.910, de 11.08.2004; Município
de Vitória, Espírito Santo - Lei 6.261, de 23.12.2004; Bahia
- Lei 9.290, de 27.12.2004; Ceará
- Lei 13.557 de 30.12.2004.
A regulamentação que
institui as PPPs tem como um de seus objetivos mais importantes incentivar
e criar condições favoráveis para que o poder público
e o particular possam realizar novos projetos com esforços comuns. Gostaríamos de elencar algumas
características de um modelo de PPPs como o desenvolvido em Londres
e em outros países:
O particular assume o compromisso
de, com seus próprios recursos, criar uma infra-estrutura para depois
usá-la como base para vender serviços ao Estado, durante
certo prazo.
Investimento a cargo do particular,
a ser amortizado a longo prazo por remuneração paga pela
Administração com verbas orçamentárias e pela
exploração econômica do serviço, quando for
o caso, desonerando o Estado do desembolso imediato. A remuneração do contratado
deve ser uma contrapartida pelas utilidades que ele disponibiliza e não
uma remuneração de cada tarefa isoladamente considerada. Obtenção de máxima
eficiência na aplicação de recursos públicos
por meio de contratações em que o particular assume obrigações
de resultado e não apenas de meio dispõe de flexibilidade
quanto à forma de execução.
Mudança de cultura administrativa:
o fim de contratos padronizados, em que o particular é mero executor
de tarefas inteiramente definidas pela administração. Importante aspecto na regulamentação
das PPPs é a constituição de garantia por parte do
poder público em favor do particular, que assume os riscos e executa
o projeto com a promessa futura de compensação de seus gastos
e usufruir os lucros previstos para o projeto.
Trata-se de nova modalidade de licitação
como meio de contratação pela administração
pública e as ferramentas para sua implementação estão
sendo amplamente discutidas e desenvolvidas pelos entes federativos e órgãos
da Administração.
Petrusca:
mudança de cultura administrativa Foto: PR Murray
(*) Petrusca
Leite é advogada em São Paulo de Paulo Roberto Murray Advogados.
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