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Edição 145 - Out/2005
Opinião

Conflito entre nomes empresariais

Alberto Murray Neto (*)

A análise do conflito entre os nomes empresariais é questão rotineira nos Plenários das Juntas Comerciais do País. A função das Juntas Comerciais é impedir que haja confusão no mercado, junto aos consumidores, entre duas sociedades com nomes empresariais iguais ou semelhantes. Ou que haja concorrência desleal por parte de uma empresa que, de má-fé, apropria-se indevidamente do nome empresarial de outra. Para que as Juntas Comerciais cumpram com sua função social, entendo ser necessário encontrar uma forma concretamente objetiva de analisar se dois nomes empresariais podem, ou não, coexistir no mundo dos negócios.

Os nomes empresariais são compostos por três elementos, a saber: (a) o seu núcleo, que é a forma como a empresa se identifica no mercado, a maneira como ela se distingue das outras; (b) o seu ramo de atividade, conforme exige o artigo 1.158 do Código Civil em vigor; e (c) o seu tipo societário, Ltda., por exemplo.

Levando-se em conta esse princípio jurídico, o modo mais objetivo de se concluir pela existência, ou não, de conflito entre dois nomes empresariais, reside no seguinte: destacar, isoladamente, o núcleo dos nomes empresariais, que é o elemento pelo qual a empresa se caracteriza na sociedade. Não se deve levar em consideração, para tal análise, os demais componentes do nome empresarial, quais sejam, o objeto social e o seu tipo societário.

Uma vez destacado o núcleo do nome empresarial, deve-se verificar se as sociedades atuam em segmentos econômicos afins. Se as sociedades em confronto atuarem em segmentos econômicos afins (princípio jurídico da especificidade, ou especialidade) e se os núcleos forem idênticos, semelhantes, homófonos, ou homógrafos, possibilitando confusão no mercado, ou concorrência desleal, haverá evidente conflito entre eles. Nesse particular eu também entendo que não devem ser consideradas "palavras de uso comum", ou mesmo patronímicos. 

A maior empresa nacional distribuidora, por exemplo, é um patronímico muito comum. Seria incorreto, juridicamente, dizer que tal empresa, constituída no Brasil há longos anos, não gozaria de proteção do âmbito do registro empresarial, em seu ramo de atuação.

Aliás, a teoria acima está definitivamente consolidada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça - Resp. 6169-AM, julgado em 25.05.1991, que determinou que haverá conflitos entre nomes empresariais quando essa utilização se der para oferecer no mercado serviços, ou bens, de iguais espécies. Esse julgado disse que esse princípio vale tanto para marcas, quanto para os nomes comerciais (como eram chamados à época).

Esse mesmo acórdão ressaltou que a proteção ao nome comercial surge somente com o registro dos atos constitutivos do contrato social nas Juntas Comerciais e, ainda, que a proteção pode ser municipal, estadual ou nacional, dependendo da amplitude da atuação da empresa. Eu diria, ainda, que nos dias de hoje, a proteção, pode ser até mesmo internacional, como já decidido em outros julgados.

Com o máximo respeito àqueles que divergem, penso que, ao analisar a questão sob essa ótica, as Juntas Comerciais estarão prestando um excelente serviço à sociedade, resolvendo grande parte das questões, de forma juridicamente correta no âmbito administrativo, poupando que a parte recorra ao poder judiciário, já repleto de tantas demandas.

(*) Alberto Murray Neto é advogado em São Paulo da Paulo Roberto Murray Advogados Associados.


Alberto: proteção surge com o registro do contrato social nas Juntas
Foto: PR Murray