Opinião
Conflito entre
nomes empresariais
Alberto Murray Neto (*)
A análise
do conflito entre os nomes empresariais é questão rotineira
nos Plenários das
Juntas Comerciais do País. A função das Juntas Comerciais
é impedir que haja confusão no mercado, junto aos consumidores,
entre duas sociedades com nomes empresariais iguais ou semelhantes. Ou
que haja concorrência desleal por parte de uma empresa que, de má-fé,
apropria-se indevidamente do nome empresarial de outra. Para que as Juntas
Comerciais cumpram com sua função social, entendo ser necessário
encontrar uma forma concretamente objetiva de analisar se dois nomes empresariais
podem, ou não, coexistir no mundo dos negócios.
Os nomes empresariais são
compostos por três elementos, a saber: (a) o seu núcleo, que
é a forma como a empresa se identifica no mercado, a maneira como
ela se distingue das outras; (b) o seu ramo de atividade, conforme exige
o artigo 1.158 do Código Civil em vigor; e (c) o seu tipo societário,
Ltda., por exemplo.
Levando-se em conta esse princípio
jurídico, o modo mais objetivo de se concluir pela existência,
ou não, de conflito entre dois nomes empresariais, reside no seguinte:
destacar, isoladamente, o núcleo dos nomes empresariais, que é
o elemento pelo qual a empresa se caracteriza na sociedade. Não
se deve levar em consideração, para tal análise, os
demais componentes do nome empresarial, quais sejam, o objeto social e
o seu tipo societário.
Uma vez destacado o núcleo
do nome empresarial, deve-se verificar se as sociedades atuam em segmentos
econômicos afins. Se as sociedades em confronto atuarem em segmentos
econômicos afins (princípio jurídico da especificidade,
ou especialidade) e se os núcleos forem idênticos, semelhantes,
homófonos, ou homógrafos, possibilitando confusão
no mercado, ou concorrência desleal, haverá evidente conflito
entre eles. Nesse particular eu também entendo que não devem
ser consideradas "palavras de uso comum", ou mesmo patronímicos.
A maior empresa nacional distribuidora,
por exemplo, é um patronímico muito comum. Seria incorreto,
juridicamente, dizer que tal empresa, constituída no Brasil há
longos anos, não gozaria de proteção do âmbito
do registro empresarial, em seu ramo de atuação.
Aliás, a teoria acima está
definitivamente consolidada pela decisão do Superior Tribunal de
Justiça - Resp. 6169-AM, julgado em 25.05.1991, que determinou que
haverá conflitos entre nomes empresariais quando essa utilização
se der para oferecer no mercado serviços, ou bens, de iguais espécies.
Esse julgado disse que esse princípio vale tanto para marcas, quanto
para os nomes comerciais (como eram chamados à época).
Esse mesmo acórdão
ressaltou que a proteção ao nome comercial surge somente
com o registro dos atos constitutivos do contrato social nas Juntas Comerciais
e, ainda, que a proteção pode ser municipal, estadual ou
nacional, dependendo da amplitude da atuação da empresa.
Eu diria, ainda, que nos dias de hoje, a proteção, pode ser
até mesmo internacional, como já decidido em outros julgados.
Com o máximo respeito àqueles
que divergem, penso que, ao analisar a questão sob essa ótica,
as Juntas Comerciais estarão prestando um excelente serviço
à sociedade, resolvendo grande parte das questões, de forma
juridicamente correta no âmbito administrativo, poupando que a parte
recorra ao poder judiciário, já repleto de tantas demandas.
(*) Alberto
Murray Neto é advogado em São Paulo da Paulo Roberto Murray
Advogados Associados.
Alberto:
proteção surge com o registro do contrato social nas Juntas Foto: PR Murray
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